Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO FALTA DE CONCRETIZAÇÃO FACTOLÓGICA ABSOLVIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A formação da convicção do julgador só será válida se for fundamentada e, desse modo, se tiver a capacidade de se impor aos seus destinatários através da demonstração do processo intelectual e lógico seguido para a afirmação da verdade dos factos, para além de dúvida razoável. O princípio da livre apreciação da prova não representa, pois, a possibilidade de uma apreciação puramente subjetiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objetiva e crítica e, em boa medida, objetivamente motivável. II - A expressão “tudo indica nos autos”, desacompanhada de qualquer concretização factológica, mais não é do que uma mão cheia de nada que não serve o propósito para que foi utilizada, sendo que a circunstância de o juiz a quo ter decidido não conceder credibilidade às declarações do arguido quanto à matéria em análise não legitima a formação de convicção probatória num outro sentido, sem que este se encontre suportado por qualquer prova produzida nos autos | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo Local Criminal de …-J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 146/018.9T9STC.E1, foram os arguidos AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia de …, …, nascido a …….1971, casado, empresário, residente em Rua da …, … e DD, filho de EE e de FF, natural da freguesia de …, …, nascido a ……1982, solteiro, motorista, residente em …, …, condenados em autoria material e na forma consumada pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do CP, por referência ao artigo 255.º, alínea a) do mesmo Código, respetivamente, nas penas de 2 (dois) anos e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensas na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, subordinadas tais suspensões ao pagamento, pelos arguidos ao assistente da quantia de 2 500,00 € (dois mil e quinhentos euros), quantia que os demandados foram condenados a pagar ao demandante a título de indemnização civil. * Inconformado com tal decisão, veio o arguido AA interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “PRIMEIRA: Pelas razões aduzidas no pontos I, II, III das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é de concluir que a matéria dada como provada sob os pontos 14º, 15º, 16º, 23º, 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, por nela “não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes,”, são meras fórmulas ou afirmações genéricas, vagas e imprecisas, tratando-se, por isso, tais factos de meros juizos conclusivos ou imputações genéricas, que, por inviabilizarem o exercício pleno do direito à defesa do Recorrente e, por via disso, violarem do principio do processo justo e equitativo, constituem uma grave ofensa aos direitos constitucionais plasmados nos Artºs. 31º, nº. 5, e 32º, da Constituição da República Portuguesa, não são susceptíveis de sustentar uma condenação penal, pelo que devem tais fórmulas, afirmações ou imputações genéricas, por ilegais, ser consideradas por não escritas, com todas as consequências legais, designadamente, por estar sustentada nessas fórmulas, afirmações ou imputações genéricas aduzidas naqueles pontos 14º, 15º, 16º, 23º e 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, e por os restantes factos dados como provados serem manifestamente insuficientes para se considerarem preenchidos os elementos tipo do crime de violência doméstica (1), a revogação da decisão condenatória ora recorrida. SEM PRESCINDIR SEGUNDA: Ainda que assim se não entenda – o que não se concede nem se aceita -, a verdade é que a decisão de julgar como provada a matéria aduzida naqueles pontos 14º, 15º, 16º, 23º e 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, não tem suporte bastante e adequado na prova produzida nos autos, designadamente, nos depoimentos prestados nas sessões de audiência de discussão e julgamento, que impõem outra decisão quanto aos mesmos, pelo que, por existir um erro de julgamento quanto à respectiva matéria, estão os mesmos incorrectamente julgados como provados, razão pela qual, ao abrigo e nos termos do disposto no Artº. 412º, nº.3, do Código do Processo Penal (CPP), o Recorrente impugna a decisão da matéria de facto na parte em que considera provados elencados nos pontos 14º, 15º, 16º, 23º e 24º da sentença ora recorrida. Com efeito, TERCEIRA: Pelas razões aduzidas nos pontos I, II, III das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é de concluir que a matéria dos pontos 14º, 15º, 16º, 23º e 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, para além de se tratar de um facto conclusivo que não tem qualquer sustentação e concretização nos restantes factos provados nela elencados, não tem qualquer sustentação na prova produzida nos autos, maxime, no depoimento do Recorrente, do Recorrido ou das restantes testemunhas, que se mostram insuficientes para, de forma clara, inequívoca e para lá de qualquer dúvida, sustentarem e concretizarem a matéria daqueles pontos, pelo que, por essa razão, esses depoimentos impõem decisão diversa sobre a mesma, designadamente, no sentido de concluir que não foi produzida prova sobre essa matéria, sendo, por isso, claro e inequívoco que foi incorretamente julgado como provado o facto aduzido naqueles pontos dos factos considerados como provados na sentença ora recorrida, pelo que deve a decisão da matéria de facto proferida nesta ser alterada no sentido de considerar tal facto como “NÃO PROVADO”; QUARTA: Pelas razões aduzidas no pontos II, IV, V das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, quanto à matéria dos pontos 14º, 15º, 16º, 23º e 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, é de concluir que o depoimento da Recorrida, por si só, é manifestamente insuficiente para concluir como provados os factos aduzidos naqueles pontos, tanto mais que, para além de não ter sido produzida outra prova – outros depoimentos – para tal, tais factos foram negados pelo Recorrente, o que, por si só, coloca sérias e fundadas dúvidas sobre a ocorrência dos mesmos, estando, por isso, tais factos incorretamente julgados como provados, sendo que, por inexistência de prova bastante para concluir de forma clara, inequívoca e para lá de qualquer dúvida noutro sentido, impõe-se uma decisão diversa quanto à matéria daqueles pontos 14º, 15º, 16º, 23º e 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, maxime no sentido de os julgar como “NÃO PROVADOS”; QUINTA: Pelas razões aduzidas nos pontos III, IV, V das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, quanto à matéria dos pontos 14º, 15º, 16º, 23º, 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, é de concluir que, apreciada e analisada a prova produzida, maxime, os depoimentos do Recorrente, do Recorrido e dos depoimentos das testenhunhas GG e HH, de per si e conjugados entre si, à luz das referidas regras gerais da experiência, da lógica e do raciocinio, é manifesto que o Arguido não cometeu qualquer crime de falsificação de documento. Sendo claro que, nos termos em que o foi, a matéria aduzida nos pontos 14º, 15º, 16º, 23º, 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida foi incorretamente julgada como provada, que os depoimentos do Recorrente e demais testemunhas e impõem uma decisão diversa quanto a essa matéria, SEM PRESCINDIR SEXTA: Pelas razões aduzidas nos pontos II, IV, V das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, ainda que, por mera hipótese académica e de raciocínio, se considere como escritos os “factos” aduzidos nos pontos 14º, 15º, 16º, 23º, 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida – o que não se aceita nem se concede – e que, por inexistir erro no julgamento da matéria de facto, estão corretamente julgados como provados os factos aduzidos nos pontos 14º, 15º, 16º, 23º, 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida – o que também não se aceita nem se concede -, a matéria de facto dada como provada nos autos sempre será insuficiente para integrar e consubstanciar os elementos tipo do crime de falsificação de documento, pelo que a sentença ora recorrida padece de um erro na qualificação jurídica da matéria de facto dada como provada na mesma, e, por via disso, ao concluir e decidir pela condenação do Recorrente na prática do crime de falsificação de documento, viola o disposto naquele Artº. 256 do Código Penal, bem como, sendo a prática desse crime fundamento para o pedido de indemnização civil deduzido pela Recorrida, ao julgar o mesmo procedente e condenar o Recorrente a pagar uma indemnização a esta, viola também o disposto no Artº. 71º, do Código do Processo Penal, violações essas que constitui fundamento bastante para o presente recurso – cfr. Artº. 412º, nº.1, al. a), do Código de Processo Penal -, pelo que a sentença ora recorrida deve, sem mais, ser revogada e substituída por outra que, julgando improcedente por não provada a acusação pública, absolva o Recorrente quanto à prática daquele crime, e, ainda, julgue improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Recorrida e absolva o Recorrente do mesmo. SÉTIMA: Pelas razões aduzidas no ponto VI das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, Ainda que, também por mera hipótese académica e de raciocínio, se considere que, por não se tratarem de imputações genéricas, se devem considerar como escritos os factos aduzidos nos pontos 14º, 15º, 16º, 23º, 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida – o que não se aceita nem se concede -, sabendo-se, através dos factos provados constantes dos art.ºs 37.º a 45.º da sentença, mormente as parcas condições financeiras do Recorrente, a sua débil saúde fisica e não possuir cadastro criminal, e atento o preceituado nos art.º 70.º e 71.º do CP, deverá a decisão ser substituída por outra mais consentânea com os factos supra descritos, mormente a substituição da pena de prisão por pena de multa, esta também de valor adequada às condições económicas e de saúde do Recorrente.” Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição que altere a matéria de facto provada e que decida pela consequente absolvição total do arguido. * O recurso foi admitido. Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência tendo apresentado as seguintes conclusões: “1 - Ocorre erro notório na apreciação da prova (2) quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, o que não sucede no caso sub judice. 2 - A prova é valorada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, em nome do princípio da livre apreciação, inserto no art.º 127, do C. P. Penal. 3 – O Recorrente discute o processo lógico do julgamento baseado no princípio da livre apreciação de prova. 4 - O objetivo das penas é a proteção, o mais eficazmente possível dos bens jurídicos fundamentais, implicando a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas do Estado, e na tutela de bens jurídicos e do ordenamento jurídico-penal. 5 - A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, sendo a pena um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele reincida. 6 - Nestas circunstâncias entendemos que a pena aplicada ao arguido Recorrente não se afigura desproporcional, nem desadequada às exigências de prevenção e da culpa que, no caso, se fazem sentir. 7 – O Mm. º Juiz julgou valorando as provas corretamente, conjugando as e analisando-as à luz das regras da experiência e das normas legais, pelo que observadas estas premissas outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza da condenação do arguido Recorrente. * Devidamente notificado da apresentação do recurso, não apresentou o assistente/demandante civil contra-alegações. * O Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso. * Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber: A) - Apreciar a nulidade da sentença por descrição de factos genéricos, na ótica do recorrente, nos termos previstos nos artigos 374º, nº 2 e 379 nº 1 alínea a) do CPP. B) - Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, em desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. C) - Determinar se a escolha da pena foi feita com deficiente fundamentação e se o respeito pelos princípios da legalidade e da adequação teriam imposto a substituição da pena de prisão pela pena de multa nos termos reclamados pelo recorrente.
* De acordo com as regras da precedência lógica, aplicáveis às decisões judiciais – artigo 608.º, nº 1.º CPC, ex vi do artigo 4.º CP – cumpre apreciar, primeiramente, o alegado vício formal da decisão recorrida. II.II - A decisão recorrida. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, deu por provados e não provados os seguintes factos: “2.1. factos provados 1. O assistente II foi colaborador da sociedade JJ, Lda. entre 21.06.2017 a 13.10.2017 por conta de quem prestou serviço na … (fls. 32). 2. O assistente obteve a cidadania portuguesa em meados de 2012 e por via disso, obteve o seu cartão de cidadão, deixando de utilizar o seu título de residência permanente, que entregou no SEF. 3. No dia 21.11.2018 o assistente recebeu em sua casa, uma notificação no âmbito do processo de injunção para que, na qualidade de legal representante da sociedade KK, LDA, efetuasse o pagamento da quantia de € 40.144,58 à sociedade LL, SA. dívida, relativa a um contrato de aluguer celebrado em 22 de julho de 2016 e relativo ao período temporal compreendido entre 22.07.2016 e 21.12.2016 (fls. 9 e 10 do suporte físico dos autos). 4. No dia 22.11.2018 o assistente foi notificado, desta vez, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qualidade de legal representante da sociedade MM, LDA, dando conta do início do procedimento externo de inspeção tributária, “com extensão 2017 e âmbito parcial de IVA”, para apresentar a escrita da sociedade, relativa a IRC, IRS, relativa ao exercício de 2017 e os extratos bancários do mesmo ano (cf. fls.16 do suporte físico dos autos). - Do contrato de cessão de quotas da sociedade KK, LDA, de que era sócio gerente o arguido DD. 5. Em 25.01.2012, foi efetuado, na Conservatória do Registo Comercial de …, o registo de constituição, do pacto social de 25.01.2012, da sociedade “KK, LDA.”, com sede em …, nº…, …, como NUIPC …, que tinha por objeto construção civil e pinturas, importação e exportação de vinhos e loiças, materiais de construção, peças de automóveis, roupas, couro e artesanato, produtos diversos, comércio de papel brinquedos; distribuição de produtos alimentares, prestação de serviços e entregas ao domicílio (fls. 49, 80). 6. A sociedade “KK, LDA” tinha por gerente o arguido DD, residente em Rua …, …, …, … (fls 29, 49, 80). 7. De forma e em datas não apuradas, mas anterior à data aposta no contrato da cessão de quotas – 10.07.2017- o arguido entrou na posse da documentação – autorização de residência – e demais elementos de identificação do assistente. 8. Na posse dos referidos documentos e demais elementos identificativos, o arguido traçou um plano de transmitir as quotas da sociedade por si constituída, para o nome do assistente e também assim, de todas as dívidas, encargos, e quaisquer outras obrigações e deveres perante credores e a Autoridade Tributária, associados à dita sociedades. 9. Assim, em data desconhecida, porém anterior a 10.07.2017, o arguido por si, ou por desconhecidos a seu mando, minutaram um contrato de cessão de quotas da sociedade KK, Lda no qual fez constar como primeiro outorgante o seu nome e como segundo outorgante II portador do título de residência permanente n.º …, emitido pelo SEF, residente no …, …. …, por via do qual, o primeiro renunciava à gerência e cedia ao segundo a quota única de 15.000 Euros de que era titular, passando o assistente exercer a gerência da sociedade (cf., fls. 14, 94, 121). 10. A aludida cessão de quotas foi apresentada a registo (on line) por advogado GG, com a cédula profissional n.º …, em 04.10.2018, por intermédio do contabilista HH. 11. Porém, a assinatura aposta no aludido contrato de cessão de quotas não é a do assistente, e foi efetuada sem a sua autorização ou consentimento. - Do contrato de cessão de quotas da sociedade MM, LDA, de que era sócio gerente o arguido AA: 12. A sociedade MM, LDA foi constituída, pelo pacto social datado de 27.12.2013, tinha sede na Rua …, …, …, era portadora do NUIPC …, tinha por objeto comércio por grosso de outros produtos novos, nomeadamente, jogos e brinquedos em estabelecimentos especializados de importação e exportação fabrico e comércio de produtos de lazer (fls. 88, 101 e 106), cuja constituição foi registada a 31.12.2013 na Conservatória do Registo Comercial de …. 13. Tinha como gerente o arguido AA (doc. 29, 52, 106), que tinha residência na mesma morada. 14. De forma e em datas não apuradas mas anterior à data da celebração da cessão de quotas - 02.01.2017- o arguido AA entrou na posse da documentação – autorização de residência – e demais elementos de identificação do assistente. 15. Na posse dos referidos documentos e demais elementos identificativos, o arguido AA traçou um plano de passar as quotas da sociedade por si constituída, para o nome de II e também assim de todas as dívidas, encargos, e quaisquer outras obrigações, e deveres perante credores e a Autoridade Tributária, associados à dita sociedade. 16. Em data não concretamente apurada mas certamente anterior ao dia 02.01.2017, o arguido por si, ou por desconhecidos a seu mando, minutaram um contrato de cessão de quotas no qual constava como primeiro outorgante o arguido AA e como segundo outorgante II, portador do título de residência permanente n.º …, emitido pelo SEF, residente no …, …,, declarando o primeiro, na qualidade de sócio único e gerente que cedia ao segundo, a sua cota e que renunciava à gerência (fls. 85, 87), que passava a ser exercida pelo assistente 17. A aludida cessão de quotas foi apresentada a registo (on line) por advogado GG, com a cédula profissional n.º …, em 04.10.2018. 18. Porém, a assinatura aposta no aludido contrato de cessão de cotas não é a do assistente II, e foi efetuada sem a sua autorização ou consentimento. 19. A apresentação a registo da cessão de quotas foi efetuada no dia 04.10.2018 pelo Advogado GG, por intermédio do contabilista HH. 20. O assistente desconhecia existência das referidas sociedades, e bem assim dos contratos de cessão de quotas, para os quais não deu o seu consentimento, quanto à sua celebração, nem mesmo quanto à aposição da sua assinatura. 21. Da mesma forma, II nunca quis ou assentiu ser sócio gerente das aludidas sociedades, tão pouco assumir as dívidas das mesmas. 22. Em nome da sociedade KK LDA., foi instaurado um processo de inquérito por abuso de confiança fiscal, que correu termos com o número …., referente a IVA, relativo ao quarto trimestre de 2016, na quantia de € 31.205,71 (fls. 310) altura em que era gerente DD. 23. Atuando da forma descrita, cada um dos arguidos agiu com o propósito, conseguido, de transferir para II todas as responsabilidades das firmas que representavam, cada um dos arguidos estando ciente, também, que para tanto utilizava o nome e assinatura de II, sem a autorização e sem o consentimento deste. 24. Cada um dos arguidos atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei e tinham capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento. - dos prejuízos resultantes da conduta dos arguidos (pedido de indemnização civil apresentado por II: 25. Na sequência da notificação elaborada pela Autoridade Tributária e Aduaneira - Direcção de Finanças do … – o assistente tomou conhecimento que, como legal representante da firma MM deveria apresentar-se na repartição de finanças do … para apresentar elementos da contabilidade. 26. Esta notificação provocou no assistente pavor e receio uma vez que desconhecia a existência de tais firmas, da sua contabilidade, bem como a razão de ser da sua associação às mesmas. 27. Ainda o assistente foi notificado, a 20/11/2018 que corria contra si, na qualidade de legal representante da firma KK, uma acção especial de cumprimento de obrigação, relativa a uma injunção accionada pela LL SA, no montante de 40.144,58 28. Esta notificação provocou no assistente pavor e receio uma vez que desconhecia a existência de tais firmas, dos seus contratos e ou processos judicias, bem como a razão de ser da sua associação às mesmas. 29. Em função destas notificações o assistente apresentou queixa-crime, a 6 de Dezembro de 2018, junto dos Serviços do Ministério Público de … - a queixa crime que deu origem aos presentes autos - tendo-se constituído assistente e pago, para tal a quantia de €: 102,00 (doc. 2 do pedido de indemnização civil) 30. Em função da apresentação da presente queixa, o assistente teve que se deslocar ao posto da GNR do … para ser inquirido, o que aconteceu a 04/01/2019. 31. O assistente teme pelo seu património. 32. E tem receio de não conseguir repor a verdade. 33. A actuação dos arguidos provocou no mesmo temor e medo, uma vez que dois desconhecidos forjaram a sua assinatura, por si ou por alguém a seu mando e comprometeram a vida pessoal e financeira do assistente. 34. O demandante sentiu-se profundamente ofendido com a atuação dos arguidos, ficando dominado por um sentimento de injustiça. 35. O assistente é uma pessoa conhecida e respeitada no meio, pacato e trabalhador. 36. Toda a actuação dos arguidos fez com que o demandante ficasse deprimido e entristecido, temendo pelo seu património. - das condições pessoais dos arguidos e antecedentes: 37. O arguido AA dedica-se à realização de trabalhos em madeira e outros (nomeadamente à construção de matraquilhos) trabalhando atualmente em nome individual. 38. Tem tido, não obstante, problemas de saúde que por vezes o impedem de trabalhar. 39. Refere que vai faturando alguma coisa por mês, 200, 300, 500 euros, e vai descontando algumas quantias para a segurança social, pese embora, das pesquisas à segurança social e autoridade tributária realizadas em julgamento, não surja indicação de que declare rendimentos ou efetue descontos. 40. Vive com a sua mulher, e os seus três filhos com as idades de 21, 20 e 14 anos. 41. A sua mulher vai trabalhando consigo. 42. A casa onde reside está em nome do seu filho mais velho. 43. Vai conseguindo pagar as suas despesas, referindo que não tem dívidas em nome pessoal. 44. Tem o 6.º ano de escolaridade. 45. Não possui antecedentes criminais registados. 46. Não se apuraram bens ou rendimentos em nome do arguido DD. 47. Sofreu condenações por crime de violação de imposições, proibições ou interdições (factos de 23/04/2021); por dois crimes de falsificação agravada (factos de 13 de abril de 2012); por fraude fiscal qualificada (factos de 15 de fevereiro de 2014). 2.2. factos não provados - dos prejuízos resultantes da conduta dos arguidos (pedido de indemnização civil apresentado por II): c- O demandante realizou uma pesquisa no site das finanças – lista de devedores – e no site racius.pt e percebeu que o valor associado à contabilidade era alto, e receou desde logo estar associado ao mesmo e ter que o liquidar. d- O assistente tentou justificar-se e impugnar a mesma e para tal foi necessário liquidar a taxa de justiça no valor de €550,80 (documento 1 do pedido de indemnização civil). e- A 14 de Dezembro de 2018 o assistente volta a ser notificado pelo serviço de finanças do … do início de procedimento externo de inspecção tributária. f- Do processo de acção comum – injunção da firma LL SA – foi o assistente notificado da realização de audiência prévia no dia 27 – 03 – 2019 no Tribunal de …. g- Para realizar esta diligência o assistente percorreu a distância entre … – … … num total de 340km, estimando um gasto na ordem dos €: 122,40 (cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos) (doc 3 do pedido de indemnização civil) h- A 15 de maio de 2019 a assistente deu entrada de uma petição inicial de acção comum com vista à anulação dos registos comerciais das cessões de quotas por as mesmas se basearem em documento forjado. i- Desta acção pagou o valor de 408,00 (quatrocentos e oito euros) (doc 4 junto com o pedido de indemnização civil). j- A 27 de Setembro de 2019, foi o assistente notificado de que tinha sido constituído arguido e que tinha sido deduzida acusação contra si no processo judicial n.º … – Tribunal de … - sendo a firma MM (da qual constava como legal representante) indiciada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada no montante de €: 8.579,58. k- A 4 de Dezembro de 2020 foi o assistente notificado de que teria sido derrogado o sigilo bancário relativa à firma MM, da qual figurava como legal representante, estando em causa um valor de fuga às obrigações fiscais no montante de €: 578.056,69. l- Esta notificação provocou no assistente pavor e receio atento o valor em causa, continuando o assistente sem conseguir perceber a sua associação ao processo bem como não conseguindo esclarecer qualquer questão e ou dúvida que lhe fosse colocada. m- Durante os anos de 2018, 2019 e 2020, e por várias vezes foi o assistente notificado do talão de registo – vulgo talão cor-de-rosa – do qual constava que teria sido remetida uma carta/resposta à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. n- O assistente tentou contactar os serviços, sem sucesso, não conseguindo apurar o assunto em causa. o- Em todos os processos em que viu o seu nome associado o assistente prestou esclarecimento por escrito, quer tenha sido junto da secretaria do tribunal, junto dos advogados oficiosos que lhe tinham sido nomeados ou até mesmo junto da autoridade nacional de segurança rodoviária, estimando que tenha gasto em correios o valor de €: 200,00 (com os registos das cartas, mas dos quais já não tem talão de pagamento). p- Nunca conseguiu desassociar o seu nome dos processos uma vez que figurava como legal representante. q- Os processos não se cingem a uma área geográfica, mas sim a todo o país. r- O assistente para além da ida ao tribunal de …, teve também que se deslocar a …, tendo contabilizado 356 km, estimando um gasto de €: 128,16 (cento e vinte e oito euros e dezasseis cêntimos) (doc. 4 do pedido de indemnização civil). s- E a título de portagens liquidou o valor de €: 57,00 (cinquenta e sete euros) (doc. 5 do pedido de indemnização civil). t- E em todas as deslocações figurou como responsável, como culpado, o que provocou no mesmo receio. u- Receio porque não consegue livrar-se da associação de tais firmas e porque o valor em causa é elevado. v- O assistente accionou judicialmente o responsável pelo registo comercial visando a anulação do registo das cessões de quotas. w- A título de taxa de justiça, como processo, despendeu o valor de €: 408,00 (quatrocentos e oito euros) (doc. 6 do pedido de indemnização civil). x- Para tal liquidou o valor de €: 260,00 (duzentos e sessenta euros) (doc 7 do pedido de indemnização civil); y- Para junção de elementos em falta, efectuou depois o pagamento do valor de €: 60,00 (sessenta euros) (doc 8 do pedido de indemnização civil). z- Da decisão do processo o assistente recorreu para o Tribunal da Relação, tendo pago o valor de taxa de justiça no montante de €: 408,00 (quatrocentos e oito euros) (doc 9 do pedido de indemnização civil)..” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. A) Da alegada inclusão nos factos provados de afirmações e imputações genéricas. Invoca o recorrente, como primeiro fundamento do seu recurso, que “(…) no caso em apreço, é manifesto que nos factos dados como provados sob os pontos 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 23º e 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida “não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes,”, são meras fórmulas ou afirmações genéricas, vagas e imprecisas, tratando-se, por isso, meros juízos conclusivos ou imputações genéricas, que, por inviabilizarem o exercício pleno do direito à defesa do Recorrente e, por via disso, violarem do principio do processo justo e equitativo, constituem uma grave ofensa aos direitos constitucionais plasmados nos artºs. 31º, nº. 5, e 32º, da Constituição da República Portuguesa, não sendo “factos” suscetíveis de sustentar uma condenação penal, pelo que devem tais fórmulas, afirmações ou imputações genéricas, por ilegais, ser consideradas por não escritas, com todas as consequências legais. (…)” Pese embora o recorrente não tenha qualificado o vício invocado, o mesmo, a existir, seria gerador de nulidade, nos termos previstos nos artigos 374º, nº 2 e 379 nº 1 alínea a) do CPP. Sendo arguida alguma nulidade da sentença no recurso, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 414.º, nº 4 do CPP, incumbe ao tribunal que a proferiu pronunciar-se sobre ela e supri-la, antes de mandar subir o recurso. O tribunal a quo nada referiu sobre esta matéria, silêncio que não podemos deixar de atribuir ao entendimento de que nenhuma nulidade realmente existe. * De acordo com a lei processual penal, concretamente nos termos do artigo 379.º CPP, sentença nula é aquela que se encontra inquinada por vícios decorrentes ou do seu conteúdo ou da sua elaboração. Tal nulidade, ainda que não arguida em recurso, é de conhecimento oficioso, conforme decorre do nº2 do mesmo artigo. A nulidade da sentença prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, ocorre nos casos em que a decisão não contenha a fundamentação que inclua o elenco dos factos provados e não provados, a motivação da convicção probatória realizada com o exame crítico das provas e, bem assim, os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão. Na situação que agora nos ocupa, alega o recorrente que a sentença contém no elenco dos factos provados uma descrição de factos genéricos, o que, na sua perspetiva, acarreta a violação do seu direito de defesa, situação que, a verificar-se, acrescentamos nós, determinaria a sua nulidade. Na fundamentação da sentença deverão, efetivamente, concretizar-se os factos imputados ao arguido, consignando-se os mesmos no elenco dos factos provados e não provados, com base na valoração dos meios de prova disponíveis. Cremos, porém, que quanto à alegação da existência de factos genéricos ou conclusivos na sentença recorrida, concretamente nos pontos 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 23º e 24º dos factos provados, não assiste razão ao recorrente, pois que a sentença localiza no tempo e no espaço, conforme se revelou possível, de acordo com as limitações resultantes da prova produzida, os factos que imputa ao arguido, o que não nos parece ter coartado o seu direito de defesa, direito este que foi exercido pelo arguido em toda a sua plenitude. Efetivamente, o arguido revelou ter compreendido a factualidade que lhe foi imputada, tendo apresentado a sua contestação no momento próprio, tendo produzido a sua prova em julgamento e tendo apresentado o presente recurso em moldes que espelham a sua compreensão de todo o quadro factológico, por si, aliás, veementemente refutado. Não se verifica, assim, a nulidade da sentença arguida pelo recorrente. *** B) Do invocado erro na apreciação da prova. No presente recurso encontra-se impugnada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, invocando-se, assim, a existência de um erro de julgamento. Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação encontram-se expressamente consignados no artigo 428.º do CPP, dispondo tal preceito que “As Relações conhecem de facto e de direito”, sendo certo que no caso dos recursos sobre a matéria de facto, o tribunal ad quem não julga de novo, devendo reapreciar a prova produzida nos autos respeitando, porém, a margem de livre apreciação da mesma reconhecida ao tribunal de primeira instância. Importa ter presente que a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, ou a invocação de um erro de julgamento – com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 acima transcritos – não se confunde com a invocação dos vícios consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, que denominamos de impugnação restrita. Na impugnação restrita, diferentemente do que sucede na impugnação da matéria de facto em sentido amplo, os vícios da decisão, consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP e invocados no recuso, deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Conforme decorre do disposto no artigo 412.º, nº 3.º do CPP, o erro de julgamento, ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. A este propósito, preceitua o art.º 412.º do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso: “(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c ) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Na situação dos autos, encontramo-nos perante uma impugnação ampla da matéria de facto, realizada com respeito pelo disposto no artigo 412.º do CPP. Relativamente à satisfação de tais requisitos, escreve Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação à referida norma, no Comentário do Código de Processo Penal “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (…)” ; “[a] especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) [m]ais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento”. “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.” (3) Verificamos pois que para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso. (4) E foi isso que a recorrente fez nos presentes autos, tendo assinalado os factos que, em concreto, considera erradamente julgados e tendo apresentado as provas em que sustenta o seu entendimento, quer transcrevendo parte dos depoimentos que entendeu relevantes, quer indicando as passagens da gravação que registam tais depoimentos. *** Previamente à incursão que se impõe realizar sobre as provas concretas produzidas nos autos e que sustentaram a decisão recorrida, importa fazer uma breve referência ao princípio da livre apreciação da prova, que encontra consagração legal no artigo 127.º CPP. Assim, caberá reter que, segundo tal princípio processual penal, «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Tal liberdade de apreciação da prova assenta em pressupostos valorativos e obedece aos critérios da razão, da lógica, da experiência comum e dos conhecimentos científicos disponíveis, tendo por referência a pessoa média suposta pela ordem jurídica, pelo que, de forma alguma, poderá confundir-se com arbítrio. Como assinala Figueiredo Dias (5), a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova), e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, capaz de se impor aos outros. O arguido, que nos presentes autos assume a qualidade de recorrente, afirma não ter sido produzida prova bastante demonstrativa da autoria dos factos atinentes ao crime de falsificação de documento pelo qual foi condenado. Pretendendo impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, o recorrente observou as exigências legais necessárias à impugnação da matéria de facto constantes do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP acima explicitadas, pois que: - Indicou os pontos concretos da sua discordância, concretamente os factos 14º, 15º, 16º, 18º, 23º e 24º dos factos provados. - Especificou os pontos do suporte informático em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados de que se socorreu, passagens que transcreveu na sua motivação de recurso. - E explica as razões pelas quais, no seu entendimento, tal prova levaria a decisão diversa da recorrida. Realizemos então a análise crítica das provas sobre as quais o recurso fez assentar o invocado erro de julgamento. Importa em primeiro lugar atentar na forma como o tribunal a quo justificou a sua decisão quanto à parte que se impugna. Da sentença recorrida consta a seguinte motivação da convicção probatória relativa aos factos provados e não provados: “(…) 2.3. indicação e exame crítico da prova A prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, de acordo o princípio da “livre apreciação da prova” (artigo 127.º do Código de Processo Penal), princípio que é “direito constitucional concretizado”, que há-de traduzir-se numa valoração “racional”, “crítica”, “lógica”, cf., Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Ed., UCE, pág. 329. Dir-se-á que a prova, no mais essencial tem como finalidade produzir uma convicção no julgador, não de certeza absoluta, mas, pelo menos, de probabilidade forte, quanto à verificação ou ocorrência do fato afirmado, “deve entender-se que se encontra demonstrada a realidade do facto desde que se atinja aquele grau de certeza que as pessoas mais exigentes da vida reclamam para dar como exato um determinado facto”, cf., Artur Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, 4º Volume, Atlântida - Coimbra, 1968, pág. 106. Na solução alcançada quanto aos factos provados/não provados, o tribunal procedeu à ponderação da globalidade da prova produzida/examinada em audiência de julgamento, adiante se procedendo à sua indicação e ao seu subsequente exame crítico (artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal: De notar que a prova oral adiante citada encontra-se integralmente gravada nas atas das sessões de julgamento, dando-se aqui por integralmente reproduzida no que refere ao seu conteúdo/teor desses depoimentos/declarações. A matéria descrita na acusação pública, de índole objetiva, está demonstrada nos elementos documentais do processo, e, adiante-se desde já, que não existe qualquer dúvida, por mais ínfima que seja, que o assistente não interveio nos negócios de cessão de quotas que nos evidenciam as acusações, sendo totalmente alheio aos mesmos - julgamos que nem mesmo os arguidos o colocam em causa nas suas declarações. As declarações dos arguidos, prestadas em julgamento (no que refere ao arguido AA) e em sede de inquérito (no que refere ao arguido DD - realce-se que o julgamento decorreu na ausência do arguido DD ainda que se tenha procedido à leitura do auto de declarações prestadas em sede de inquérito, a sua solicitação - são semelhantes em substância - isto é, os arguido referem que celebraram um negócio válido com uma determinada pessoa, para quem quiseram passar as suas empresas e que essa pessoa aceitou tal negócio nas condições acordadas. Ora esta versão dos factos, com o devido respeito, não produziu convencimento no tribunal, porque não vê em que circunstâncias quisesse alguém assumir as responsabilidades destas empresas, mediante contrapartidas de cujo efetivo recebimento não há qualquer evidência nos autos. Assim como não há evidência que os negócios desenvolvidos por estas empresas tenham continuado, pelo menos, em termos transparentes, nomeadamente no que refere ao cumprimento das obrigações fiscais. Tudo indica nos autos que a transferência das empresas para o nome do assistente, como total desconhecimento deste, foi apenas, e tao simplesmente, uma forma de os arguidos se desresponsabilizarem totalmente dessas empresas, não havendo, ademais, qualquer indício de relevo, - com exceção do que referem os arguidos, que não nos parece credível -, que pessoa alguma real tenha intervindo nesses negócios, na qualidade de cessionário. Parece-nos que isto é evidente; ainda que por meios que não se logrou apurar lançou-se mão dos dados de identificação do assistente - e não há dúvida de que se tratou dos dados de identificação do assistente e não de qualquer outra pessoa - para celebrar estes negócios fictícios, forjando-se a sua assinatura nos mesmos; ainda que seja provável, praticamente certo, que nesta atuação estiveram envolvidas outras pessoas, desde logo aquelas que granjearam os elementos de identificação do assistente, os arguidos inserem-se, sem dúvida, num grupo a que pode ser assacada a autoria porque estes contratos nunca podiam ser feitos à sua revelia sendo eles os principais/diretos beneficiários da falsificação, livrando-se das suas responsabilidades nas empresas . Assim se atestam os factos provados da acusação pública, descritos em 1. a 24.; os pontos 23. a 24. expressam o dolo, o essencial do que se mostra alegado na acusação pública e que se extrai por mera presunção. A prova testemunhal produzida em julgamento, por banda da acusação e quanto aos factos alegados nesta, em bom rigor, nada acrescenta, nem nada subtrai, às conclusões supra referidas, importa notar. As testemunhas GG e HH, que tiveram a intervenção que nos descreve a acusação pública, no registo dos contratos de cessão de quotas, referiram desconhecer, porém, o seu conteúdo material, e que tiveram aquela intervenção meramente formal. A demais prova oral produzida em julgamento, por declarações do assistente, e das testemunhas NN, OO e PP, irá sobretudo de encontro àquele facto - evidente - de que o assistente não teve qualquer intervenção nestes negócios e do transtorno, que também é evidente, que esta situação lhe causou e continua a causar - pontos provados 25. a 36. Porém no que refere aos prejuízos resultantes da conduta dos arguidos, alegados em sede de pedido de indemnização civil, existe uma insuficiência documental - e aqui os documentos são essenciais -, porque não nos parece que os documentos juntos (e em certos casos está totalmente ausente essa comprovação documental), permitam a comprovação cabal da generalidade do alegado a respeito de deslocações do assistente e outras despesas, inclusivamente judiciais, no âmbito de outros processos e procedimentos - pontos não provados c- a z- -, com ressalva, apesar de tudo, daquilo que se evidencia ou está diretamente relacionado com a factualidade descrita na acusação pública e a intervenção do assistente neste processo (pontos provados 25. a 30.). A factualidade referente às condições pessoais dos arguidos e antecedentes - pontos provados 37. a 47. - tem por base as declarações do arguido AA, as pesquisas juntas em julgamento e os certificados do registo criminal..(…)” * Analisada a prova produzida nos autos, constatamos que o arguido não assumiu, em nenhum dos seus aspetos, a prática dos factos que lhe vêm imputados. Por seu turno, o assistente descreveu o período em causa nos autos, dando conta da perturbação e inquietação que vivenciou ao ser confrontado com as notificações judiciais e da Autoridade Tributária relativamente a empresas que lhe eram totalmente estranhas e nas quais o mesmo figurava, a seu ver, inexplicavelmente, como legal representante, afirmando o seu total desconhecimento relativamente aos atos de cessão de quotas. As questões colocadas pelo recorrente reportam-se essencialmente à inexistência de prova suficiente para formar convicção probatória quanto à atribuição ao mesmo da autoria dos factos que lhe foram imputados, concretamente os atinentes à elaboração de um plano para transferir para o assistente as quotas da sociedade por si constituída, e, por inerência, todas as dívidas de tal sociedade perante credores e perante a Autoridade Tributária e, bem assim, os factos relativos à posse dos elementos de identificação do assistente. Ou seja, o recorrente sustenta a impugnação da matéria de facto na pretensa ausência de prova demonstrativa do seu envolvimento pessoal na factualidade firmada no acórdão recorrido. Desde já adiantamos que se nos afigura existir razão ao recorrente. Efetivamente, escrutinada toda a prova constante dos autos, concretamente ouvidas as declarações do arguido recorrente e do assistente e os depoimentos das testemunhas produzidos em julgamento, não encontramos suporte probatório bastante para dar como provado que o arguido recorrente traçou um plano para transferir as quotas da sua sociedade para o assistente, com o intuito de, por essa via, transferir também para o mesmo as dívidas da empresa. Menos ainda encontramos no processo prova que ateste que o arguido se apropriou dos elementos se identificação do assistente e que, por si, ou por outrem a seu mando, tenha elaborado o contrato de cessão de quotas. A tal respeito, a prova produzida permite apenas ter por provado que o aludido contrato foi elaborado e registado, o que se atesta pela análise da certidão de registo junta aos autos. Quanto à demais factualidade, conforme bem assinala o arguido no recurso, a única versão dos factos trazida ao processo foi a que ele próprio apresentou a julgamento, segundo a qual terá sido contactado por um indivíduo de nome QQ, que se lhe apresentou acompanhado por outro indivíduo a quem chamava Doutor, que lhe propôs a compra de algumas mesas de jogo – compra que, alegadamente, se concretizou – e, subsequentemente, a compra da empresa MM. Segundo o arguido, tal proposta foi aceite, tendo sido acordado o valor de 50 000,00 € pela cedência das quotas, com a entrega, aquando do acordo, do valor inicial de 1 000,00 €, nunca tendo os restantes 49 000,00 € chegado a ser pagos. Nenhuma outra testemunha ouvida em julgamento corroborou ou contrariou esta versão ou a versão constante da acusação e que acabou por ser dada como provada, uma vez que nenhuma de tais testemunhas revelou possuir conhecimento dos aludidos factos referentes à cessão de quotas. Assim, a testemunha GG, advogado de profissão, soube apenas dizer ter procedido ao registo do referido ato, não tendo contactado com os respetivos intervenientes e desconhecendo, por isso, os meandros ou a validade do contrato. Por seu turno, a testemunha HH – contabilista da empresa MM à data dos factos – afirmou igualmente nada saber acerca do contrato de cessão de quotas em causa nos autos, uma vez que, pese embora fosse na altura o contabilista da empresa, não foi informado acerca dos detalhes do negócio e não estava no escritório quando aí foi entregue a documentação respetiva para que o mesmo diligenciasse pelo registo do contrato. E para além destas duas testemunhas, nenhuma outra foi ouvida sobre os factos – sendo certo que as testemunhas NN, OO e PP depuseram apenas sobre a não intervenção do assistente nos negócios e sobre os transtornos que os mesmos lhe causaram – pelo que, não tendo sido produzida qualquer outra prova, designadamente documental ou pericial, sobre a atuação imputada ao arguido recorrente, nenhuma prova encontramos nos autos que a ateste. E nem a motivação da convicção probatória a refere, limitando-se o julgador a afirmar para sustentar o seu juízo probatório que: “(…) As declarações dos arguidos, prestadas em julgamento (no que refere ao arguido AA) e em sede de inquérito (no que refere ao arguido DD - realce-se que o julgamento decorreu na ausência do arguido DD ainda que se tenha procedido à leitura do auto de declarações prestadas em sede de inquérito, a sua solicitação - são semelhantes em substância - isto é, os arguido referem que celebraram um negócio válido com uma determinada pessoa, para quem quiseram passar as suas empresas e que essa pessoa aceitou tal negócio nas condições acordadas. Ora esta versão dos factos, com o devido respeito, não produziu convencimento no tribunal, porque não vê em que circunstâncias quisesse alguém assumir as responsabilidades destas empresas, mediante contrapartidas de cujo efetivo recebimento não há qualquer evidência nos autos. Assim como não há evidência que os negócios desenvolvidos por estas empresas tenham continuado, pelo menos, em termos transparentes, nomeadamente no que refere ao cumprimento das obrigações fiscais. Tudo indica nos autos que a transferência das empresas para o nome do assistente, como total desconhecimento deste, foi apenas, e tao simplesmente, uma forma de os arguidos se desresponsabilizarem totalmente dessas empresas, não havendo, ademais, qualquer indício de relevo, - com exceção do que referem os arguidos, que não nos parece credível -, que pessoa alguma real tenha intervindo nesses negócios, na qualidade de cessionário. Parece-nos que isto é evidente; ainda que por meios que não se logrou apurar lançou-se mão dos dados de identificação do assistente - e não há dúvida de que se tratou dos dados de identificação do assistente e não de qualquer outra pessoa - para celebrar estes negócios fictícios, forjando-se a sua assinatura nos mesmos; ainda que seja provável, praticamente certo, que nesta atuação estiveram envolvidas outras pessoas, desde logo aquelas que granjearam os elementos de identificação do assistente, os arguidos inserem-se, sem dúvida, num grupo a que pode ser assacada a autoria porque estes contratos nunca podiam ser feitos à sua revelia sendo eles os principais/diretos beneficiários da falsificação, livrando-se das suas responsabilidades nas empresas.(…)” (6) Como está bom de ver, o juízo probatório sindicado não se arrima em provas concretas mas sim em raciocínios dedutivos, mormente assentes em probabilidades, sendo que, a nosso ver, tais deduções foram feitas sem suporte factual bastante, tal como claramente indicia a utilização da expressão “tudo indica nos autos”. É caso para questionar: todo o quê? Quais são afinal os factos dos quais o julgador logrou inferir que o arguido elaborou o plano para transferir as quotas e as dívidas da sua sociedade para o assistente, que forjou ou mandou forjar a sua assinatura e que usou voluntária e conscientemente um documento falso para concretizar o seu plano? Cremos que tais factos não foram apurados, o que, aliás, levou o julgador a recorrer à fórmula vaga e impressiva a que acima aludimos para motivar o seu juízo probatório. A expressão “tudo indica nos autos”, desacompanhada de qualquer concretização factológica mais não é do que uma mão cheia de nada que não serve o propósito para que foi utilizada. A leitura da motivação que transcrevemos revela que a prova dos factos atinentes à conduta do arguido assentou na absoluta descredibilização das declarações do mesmo a tal respeito e no convencimento de que o assistente é totalmente alheio à celebração do contrato de cessão de quotas, sendo falsa a sua assinatura em tal contrato. Ora, ressalvado o devido respeito, tal juízo probatório revela-se manifestamente insustentado, quer porque, ao contrário do que a decisão parece pressupor, a versão do arguido, caso fosse verdadeira, não se revelaria necessariamente incompatível com a circunstância de a assinatura do assistente ter sido falsificada, quer porque a descredibilização das declarações do arguido, só por si, não poderá ter a virtualidade de sustentar a convicção probatória relativamente aos factos em causa sem que a tal respeito tenha sido produzida qualquer outra prova no sentido que se teve por provado. Analisemos um pouco mais de perto algumas questões que, a nosso ver, consubstanciam fragilidades inultrapassáveis do juízo probatório. Na sentença recorrida, o tribunal a quo, através da análise da documentação junta aos autos – em especial o contrato de cessão de quotas – formou convencimento no sentido de que a assinatura do assistente foi falsificada (7) e daí partiu para a assunção dos factos que imputou ao arguido, arrimando-se na consideração de que seria este a pessoa com mais interesse na cedência das quotas da sociedade pois que, assim, lograria livrar-se da responsabilidade pelas dívidas da empresa. Porém, em tal raciocínio dedutivo, não cuidou o tribunal de estabelecer as respetivas premissas averiguando os factos concretos dos quais pudesse inferir os que acaba por imputar ao arguido e que se consubstanciaram: na elaboração de um plano; na falsificação da assinatura e no uso do documento por si direta ou indiretamente falsificado. A mais disso, tendo sido apresentada pelo arguido em julgamento uma versão do sucedido que o ilibaria de responsabilidades, o tribunal recorrido limitou-se a descredibilizar tais declarações, consignando na sentença que que “(…) Ora esta versão dos factos, com o devido respeito, não produziu convencimento no tribunal, porque não vê em que circunstâncias quisesse alguém assumir as responsabilidades destas empresas, mediante contrapartidas de cujo efetivo recebimento não há qualquer evidência nos autos. Assim como não há evidência que os negócios desenvolvidos por estas empresas tenham continuado, pelo menos, em termos transparentes, nomeadamente no que refere ao cumprimento das obrigações fiscais. Tudo indica nos autos que a transferência das empresas para o nome do assistente, como total desconhecimento deste, foi apenas, e tao simplesmente, uma forma de os arguidos se desresponsabilizarem totalmente dessas empresas, não havendo, ademais, qualquer indício de relevo, - com exceção do que referem os arguidos, que não nos parece credível -, que pessoa alguma real tenha intervindo nesses negócios, na qualidade de cessionário.(…)” não tendo explicado concretamente porque razão a factualidade trazida aos autos pelo arguido não se apresentava como verosímil, especialmente levando em conta as suas declarações relativas à entrega de todo o acervo patrimonial da empresa ao alegado comprador e à inexistência de dívidas de valor considerável aquando da celebração do negócio. A verdade é que, ao contrário do que seria expectável, tais afirmações do arguido não foram averiguadas pelo tribunal, não tendo sido realizada nos autos qualquer tipo de investigação relativamente à sua versão dos factos que permitisse infirmá-la ou, eventualmente, confirmá-la. Quanto aos alegados encontros com as duas pessoas que o arguido descreveu pormenorizadamente – quer no que diz respeito às suas características físicas, quer no que concerne ao trato e às propostas de negócio alegadamente apresentadas e concretizadas – nenhuma diligência de investigação ou de prova foi também realizada. Acresce que nem tão pouco a motivação do crime – que, como vimos, constituiu praticamente a única sustentação do juízo probatório – se encontra confirmada factualmente, pois que inexiste nos autos documentação que ateste que, à data da celebração do contrato de cessão de quotas (janeiro de 2017), a empresa do arguido tivesse dívidas avultadas das quais aquele pretendesse desresponsabilizar-se. A este propósito encontramos apenas a informação fornecida pela Autoridade Tributária e que se encontra junta aos autos em 30.04.2021 – da qual resulta que a empresa se encontra a ser fiscalizada relativamente aos anos de 2017 e 2018, que não lhe foi instaurado qualquer processo contraordenacional e que corre termos em … um inquérito crime no qual se averigua a prática de crimes tributários – e o depoimento do contabilista da empresa, HH, que afirmou em julgamento estar convencido de que, quando foi vendida, a empresa do arguido não tinha dívidas relevantes. Crucial, para sustentar o quadro factológico constante da sentença recorrida, teria sido, a nosso ver, apurar e concretizar os montantes das dívidas da empresa do arguido e as datas de constituição de tal passivo. Mas também tais diligências não foram realizadas nem no decurso do inquérito, nem durante a fase de julgamento. Igualmente relevante nos parece que teria sido o apuramento da relação existente entre a cessão de quotas da empresa do arguido, MM, e a da empresa do coarguido não recorrente, KK, sendo certo que o modus operandi aparenta ter sido similar, figurando o assistente em ambos os contratos como cessionário e afirmando os dois arguidos não se conhecerem. Impor-se-ia, pois, questionar as declarações dos arguidos a este propósito, uma vez que, a confirmar-se a inexistência de qualquer relacionamento entre os mesmos, ficariam por explicar as similitudes nas suas atuações relativamente à mesma vítima no mesmo período temporal. Não poderemos ainda ignorar os pormenores fornecidos pelo arguido relativamente aos encontros com o suposto cessionário e com o seu acompanhante – descrições físicas; trato do acompanhante por “Doutor”; negócio da compra da empresa antecedido da compra de duas mesas de jogo, que foram pagas; carregamento do acervo patrimonial da empresa para uma carrinha; deslocação ao escritório do contabilista para entrega do contrato de cessão de quotas que terá sido trazido já elaborado pelo alegado comprador – referidos amiúde nas suas declarações em julgamento. É certo que, segundo a versão do arguido, o mesmo deixou de receber 49 000,00 €, não tendo apresentado uma justificação cabal para o facto de não ter tomado providências concretas com vista a conseguir cobrar o seu crédito, tendo apenas referido que ligou várias vezes para o número que lhe haviam deixado e que não obteve resposta, pelo que se convenceu não ter meios de conseguir receber o dinheiro. Tal circunstância, porém, não poderá, por si só, descredibilizar totalmente as declarações do arguido e sustentar o convencimento de que a autoria da falsificação lhe pertence. Sintetizando, podemos elencar algumas questões que não foram averiguadas e cuja resposta assumiria manifesta utilidade e relevância para sustentar ou infirmar o acervo factual tido por provado, a saber: a) Quais os montantes das dívidas da sociedade do arguido recorrente e quais os momentos das respetivas constituições - antes ou depois de janeiro de 2017?; b) Qual a relação entre os dois arguidos e entre os dois contratos de cessão de quotas? Se não se conheciam, como é que se explica a celebração dos dois contratos no mesmo ano com o mesmo cessionário, com recurso à mesma alegada falsificação de documentos?; c) O arguido recorrente procedeu ou não à entrega de todo o material que constituía o acervo patrimonial da empresa a terceiros? Não se compreende, pois, a nosso ver, que o tribunal recorrido tenha descurado todas estas questões, e que tenha optado simplesmente por descredibilizar as declarações do arguido para fundamentar a formação da sua convicção probatória quanto aos factos que lhe imputou e relativamente aos quais nenhuma outra prova foi produzida. Ressalvado o devido respeito, afigura-se-nos manifesta a insuficiência de tal linha argumentativa. Efetivamente, a circunstância de o juiz a quo ter decidido não conceder credibilidade às declarações do arguido quanto à matéria em análise não legitima a formação de convicção probatória num outro sentido, sem que este se encontre suportado por qualquer prova produzida nos autos. É o próprio tribunal recorrido que, na sua motivação, espelha tal raciocínio, que reputamos manifestamente, errado, ao afirmar “(…) Tudo indica nos autos que a transferência das empresas para o nome do assistente, como total desconhecimento deste, foi apenas, e tao simplesmente, uma forma de os arguidos se desresponsabilizarem totalmente dessas empresas, não havendo, ademais, qualquer indício de relevo, - com exceção do que referem os arguidos, que não nos parece credível -, que pessoa alguma real tenha intervindo nesses negócios, na qualidade de cessionário. Parece-nos que isto é evidente. (…) A prova testemunhal produzida em julgamento, por banda da acusação e quanto aos factos alegados nesta, em bom rigor, nada acrescenta, nem nada subtrai, às conclusões supra referidas, importa notar.” Revelar-se-á legítima a afirmação feita pelo tribunal recorrido, no sentido de que “tudo indica” que o arguido agiu da forma que teve por provada, sem indicar os meios probatórios que indicam em tal sentido? E referindo, ademais que “A prova testemunhal produzida em julgamento, por banda da acusação e quanto aos factos alegados nesta, em bom rigor, nada acrescenta, nem nada subtrai, às conclusões supra referidas”? Certamente que não. Consabidamente, a apreciação da prova produzida no processo compete ao juiz que conduziu a audiência, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, que encontra consagração legal no artigo 127.º CPP. O que, porém, lhe não compete é, à míngua de prova produzida sobre factos relevantes, ter por provados aqueles que, quanto a ele – o mesmo é dizer, segundo a sua opinião formada com base em juízos intuitivos e segundo parâmetros não racionalmente controláveis, mas antes estabelecidos do campo das probabilidades – deverão ter acontecido. Retomando as considerações que acima tecemos acerca do princípio da livre apreciação da prova, reiteramos que a formação da convicção do julgador só será válida se for fundamentada e, desse modo, se tiver a capacidade de se impor aos seus destinatários através da demonstração do processo intelectual e lógico seguido para a afirmação da verdade dos factos, para além de dúvida razoável. O princípio da livre apreciação da prova não representa, pois, a possibilidade de uma apreciação puramente subjetiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objetiva e crítica e, em boa medida, objetivamente motivável. A inferência relativamente à verificação de factos não poderá consubstanciar-se num juízo conclusivo e insustentado de culpabilidade. A prova deverá valorar-se no seu exato contexto, estabelecendo-se entre os vários elementos probatórios as conexões lógicas e razoáveis que a sua conjugação permite, sem desprezar as presunções simples ou naturais, mas sem extrapolar de tais conexões factos ou acontecimentos não suportados pelas regras da lógica ou da razoabilidade. Simplificando, na situação dos autos, a decisão recorrida não refere rigorosamente nenhuma prova que tenha sido produzida no que tange aos factos relativos à elaboração de um plano pelo arguido, à falsificação da assinatura do assistente, por si ou a seu mando, e ao uso consciente e voluntário do documento falsificado. O arguido negou tais factos, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência contrariou a sua versão e o Ministério Público não carreou para o processo qualquer prova documental, direta ou indireta, no sentido da sua prova. *** Da violação do princípio “in dubio pro reo”. Como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º, estabelece a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais o direito à liberdade (artigo 27.º, nº 1) e o princípio da presunção de inocência dos arguidos, plasmado nos artigos 32.º, nº 2.º e 27.º, nº 1.º. O princípio da livre apreciação da prova, com a abrangência e significado a que acima nos reportámos, e a que se refere o artigo 127.º CPP, constitui uma concretização do princípio da presunção de inocência – maxime na sua dimensão in dubio por reo – que encontra referência normativa expressa no artigo 6.º, nº 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14.º, nº 2.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Retenhamos, porém, que «o princípio da presunção de inocência excede em significado e consequências o princípio in dubio pro reo, constituindo este apenas um critério de decisão em caso de dúvida quanto à verificação dos factos. (8)» ou seja, uma «regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos» (9). De acordo com tal regra, que inevitavelmente se conexiona com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, determina-se que a dúvida seja resolvida a favor do réu. O seu âmbito reconduz-se, pois, à valoração pelo julgador de toda a prova produzida. Se o resultado desse processo de valoração for uma dúvida – uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos – o juiz terá que decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Voltando ao caso em apreciação nos presentes autos, consideramos que os princípios explanados não se mostram devidamente observados. Efetivamente, após o processo de valoração da prova, que reapreciámos, nos termos e pelos fundamentos acima expostos, somos a concluir não ter sido possível sanar as dúvidas sobre a ocorrência dos factos imputados ao arguido recorrente, contidos nos pontos 14º, 15º, 16º, 18º, 23º e 24º dos factos provados e especificamente impugnados no recurso, pelo que, dando aplicação ao aludido princípio do in dubio pro reo, mais não haverá do que conduzir tal factualidade aos factos não provados, o que se decidirá. A decisão de considerar não provados os factos acima identificados determinará, naturalmente, a absolvição do arguido recorrente da prática do crime de falsificação de documento pelo qual foi condenado, por absoluta falta de factos integradores de tal ilícito penal, e, bem assim, a absolvição do mesmo quanto ao pedido cível contra si deduzido, resultando, assim, prejudicada a apreciação das restantes questões acima enunciadas. Nesta conformidade, impõe-se, pois, julgar procedente o recurso e revogar a sentença recorrida. *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em: a) Alterar a matéria de facto provada nos termos que se deixaram expostos. b) Absolver o recorrente da prática do crime que lhe vinha imputado e do pedido cível contra si deduzido. Sem custas. (Processado em computador e pela relatora revisto integralmente pelas subscritoras) Évora, 15 de dezembro de 2022 Maria Clara Figueiredo Fernanda Palma Maria Margarida Bacelar
---------------------------------------------------------------------------------------- 1 Atribuímos a referência nas conclusões do recorrente ao crime de violência doméstica a manifesto lapso de escrita, certamente justificada pelo recurso aos meios informáticos na elaboração da peça. 2 Pese embora o Ministério Público aluda e responda a uma suposta arguição do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP, registamos que tal vício não foi invocado no recurso, contendo este, de outra sorte, uma impugnação ampla da matéria de facto realizada nos termos do artigo 412º do CPP. 3 3.ª edição, página 1121. 4 Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 9.ª edição, 2020, página 109. 5 Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 204 e ss. 6 Negritos acrescentados. 7 Sem que, porém, tenha sido realizado exame pericial à escrita. 8 Helena Bolina, Razão de Ser, Significado e Consequências do Princípio da Presunção de inocência, Boletim da Faculdade de Direito, 70, 1994, pp. 433. 9 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pp. 215. |