Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1350/03-3
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
ANULAÇÃO
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2.º JUÍZO DA COMARCA DE SANTARÉM
Processo no Tribunal Recorrido: 302/2002
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: CONCEDIDA A APELAÇÃO E ANULADO O PROCESSADO
Sumário:
I - Em acção declarativa de apreciação de cumprimento defeituoso do negócio e redução parcial do seu objecto, com fixação da correspectiva indemnização, salvo pacto domiciliário estabelecido entre as partes, não é, imediatamente, aplicável o regime processual consagrado no art. 236º-A, do CPC, designadamente o conteúdo do normativo da alínea a) do seu nº4, se a sujeito passivo for uma pessoa colectiva;

II – Se a autora, domiciliada numa certa Praceta de uma cidade de distrito, onde também se situa o escritório da Ré sociedade, para cujo local aquela endereçou correspondência registada trocada posteriormente à data da celebração do negócio em discussão, junta com a sua petição inicial, mas, no requerimento judicial apenas indica como local de citação da Ré a sede anteriormente declinada em escritura notarial, infringe o disposto na alínea a) do nº1, do art. 467º do CPC;

III – Nas presentes circunstâncias, depois de realizadas diligências de natureza administrativas pela secretaria judicial, que não as conducentes à realização da citação da Ré, nos termos e circunstâncias previstas e conjugadas do disposto nos arts.236º e 237º do CPC, socorrendo-se o Tribunal recorrido do disposto na alínea a) do nº4 do art.236º-A, do mesmo diploma, ocorre erro de interpretação e aplicação extemporânea de norma legal que pode influir decisivamente na sorte dos autos e nos meios de defesa da Ré.

IV – Notificada a R. sociedade da sentença final, e interpondo recurso da mesma, neste invocando como fundamento, desatendido no Tribunal recorrido, a sua falta de citação nas circunstâncias supra, que seriam do conhecimento da autora, não pode o Tribunal de recurso deixar de declarar nulo o processado e ordenar a repetição da citação.
Decisão Texto Integral: