Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE INSANÁVEL ANULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2.º JUÍZO DA COMARCA DE SANTARÉM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 302/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A APELAÇÃO E ANULADO O PROCESSADO | ||
| Sumário: | I - Em acção declarativa de apreciação de cumprimento defeituoso do negócio e redução parcial do seu objecto, com fixação da correspectiva indemnização, salvo pacto domiciliário estabelecido entre as partes, não é, imediatamente, aplicável o regime processual consagrado no art. 236º-A, do CPC, designadamente o conteúdo do normativo da alínea a) do seu nº4, se a sujeito passivo for uma pessoa colectiva; II – Se a autora, domiciliada numa certa Praceta de uma cidade de distrito, onde também se situa o escritório da Ré sociedade, para cujo local aquela endereçou correspondência registada trocada posteriormente à data da celebração do negócio em discussão, junta com a sua petição inicial, mas, no requerimento judicial apenas indica como local de citação da Ré a sede anteriormente declinada em escritura notarial, infringe o disposto na alínea a) do nº1, do art. 467º do CPC; III – Nas presentes circunstâncias, depois de realizadas diligências de natureza administrativas pela secretaria judicial, que não as conducentes à realização da citação da Ré, nos termos e circunstâncias previstas e conjugadas do disposto nos arts.236º e 237º do CPC, socorrendo-se o Tribunal recorrido do disposto na alínea a) do nº4 do art.236º-A, do mesmo diploma, ocorre erro de interpretação e aplicação extemporânea de norma legal que pode influir decisivamente na sorte dos autos e nos meios de defesa da Ré. IV – Notificada a R. sociedade da sentença final, e interpondo recurso da mesma, neste invocando como fundamento, desatendido no Tribunal recorrido, a sua falta de citação nas circunstâncias supra, que seriam do conhecimento da autora, não pode o Tribunal de recurso deixar de declarar nulo o processado e ordenar a repetição da citação. | ||
| Decisão Texto Integral: |