Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
142/08.4GTPTG.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
A lei em vigor não permite a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo comum nº… do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Vide, o arguido J., devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 28 de Abril de 2009, a ser condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al.a), do Código Penal, na pena de setenta (70) dias de multa à taxa diária de € 7,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de três (3) meses.

Recurso.

Inconformado com esta decisão dela o arguido interpôs o presente recurso, pugnando pela suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

a) A pena aplicada, nomeadamente, a inibição de condução de veículos com motor sem ser suspensa na sua execução, representa erro notório na apreciação da prova;

b) Efectivamente, mostrando-se preenchidos os requisitos constantes dos artigos 50° e 51°do C. Penal, deveria a pena aplicada, designadamente a inibição de condução de veículos com motor, ser declarada suspensa na sua execução;

c) Deste modo, a douta sentença - e declara-se, com todo o respeito devido violou o disposto nos arts.0 50°, 51°, 71° e 72° do C. Penal e, bem assim, os arts.0 69° e 292° do mesmo diploma;

d) Nem se diga que é impossível a suspensão da pena, nomeadamente, no que concerne à inibição de condução de veículos com motor, por isso que a lei o não prevê;

e) E não se diga assim pela simples razão de que, antes de mais, a LEI NÃO O PROÍBE;

f) Por outro lado, se a pena de prisão efectiva - sanção mais grave da nossa legislação, já que não temos a pena de morte - pode ser declarada suspensa, obviamente e logicamente, através dos mais sãos critérios NADA IMPEDE QUE NO CASO CONCRETO E EM APREÇO SE POSSA DECRETAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA INIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR!

g) Entendimento contrário, salvo o devido respeito, nomeadamente a interpretação dos art°s. 50°, 51°, 292° e 69° do Cód. Penal que envolve decisão que não se aplica à sanção acessória a suspensão da execução da pena, se deve considerar inconstitucional na medida em que afecta e atenta contra o principio consignado no nº1 do art.32°, da CRP acerca das garantias de defesa do cidadão;

h) Resulta das declarações conjugadas prestadas pelo arguido, testemunhas de acusação e testemunha de defesa que a condução do arguido não deu origem a qualquer acidente de viação, não causou qualquer embaraço ao trânsito, os pais são octogenários, vivem na localidade de Póvoa e Meadas, a qual não dispõe de instalações que tratem da saúde;

i) A matéria de facto que não consta da decisão e que deveria ter sido dada por provada, deve ser renovada e ter como consequência decidir-se pela suspensão da pena acessória de inibição de condução;

j) O arguido preenche todos os requisitos subjectivos e objectivos para que, em outra fase do processo lhe fosse aplicada a suspensão provisória à semelhança de outros ilustres cidadãos deste país;

k) Em face do exposto deve determinar-se que a douta decisão recorrida por violar o disposto nos arts. 69°, 292°, 50°, 51°, 71° e 72° do C. Penal, ser revogada e substituída por outra, decretando-se a suspensão da execução da pena, nomeadamente no que concerne à inibição de condução de veículos com motor, pelo período de tempo considerado suficiente assim se fazendo justiça.

Contra-motivou o Ministério Público no tribunal recorrido defendendo o acerto da decisão recorrida e a sua manutenção.

Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, louvando-se na fundamentação expendida pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento com a consequente confirmação da sentença impugnada.

Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP, o recorrente não acrescentou nada de relevante para a decisão da causa à argumentação expendida na motivação de recurso, limitando-se a manifestar a sua indignação pela posição adoptada pelo Ministério Público.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:

«1 - No dia 11 de Julho de 2008, pelas 21 horas e 06 minutos, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ---FH, pela EN 246-1 - Cruzamento de Póvoa e Meadas, em Castelo de Vide, sob influência de uma taxa de álcool no sangue de 1,56 (um vírgula cinquenta e seis) gramas por litro;

2 - O arguido sabia que conduzia um veículo automóvel na via pública depois de ter ingerido em quantidade que lhe podia determinar uma TAS igual ou superior a 1,20 gramas por litro, o que considerou possível e aceitou;

3 - Agiu deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a condução de veículo com tal taxa é proibida e punível por lei;

4 - O arguido, enquanto agricultor, aufere mensalmente cerca de 750,00 €;

5 - O arguido vive com a esposa, que é notária, vivem em casa dos pais do arguido não pagando qualquer renda;

6 - O arguido tem o 7.º ano completo;

7 - O arguido não tem antecedentes criminais.

Foi consignado não haver outros factos provados com relevância para a apreciação da causa.

O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção da seguinte forma:

O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos considerados provados, na apreciação conjunta e crítica das declarações do arguido em audiência de julgamento, no depoimento das testemunhas A. e D., que confirmaram o talão de sopro junto aos autos a fls. 4 e consequentemente, o mês em que os factos terão ocorrido.

Mais, confirmaram que quando confrontado com a taxa apresentada o arguido revelou alguma surpresa, ainda que tenha sido colaborante com os agentes de autoridade.

A ausência de antecedentes criminais resulta do teor do CRC do arguido junto aos autos.

Quanto à situação pessoal e económica do arguido, fase à ausência de outros elementos, atendeu-se às declarações do próprio que nos pareceram honestas e credíveis.

O tribunal “ a quo” procedeu à subsunção legal da factualidade supra descrita, à escolha da espécie e determinação da medida das penas do seguinte modo:

Ao arguido foi imputada a prática de factos susceptíveis de integrarem o crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº1, do Cód. Penal, na redacção introduzida pela Lei 77/2001, de 13.07.

De harmonia com este preceito legal, «Quem, pelo menos com negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias».

O bem jurídico tutelado pelo art. 292º, do Cód. Penal reside na segurança da circulação rodoviária, ainda que, indirectamente, se protejam outros bens jurídicos que se reportam à segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, designadamente a vida ou a integridade física.

Constitui o tipo objectivo deste crime a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou 1,2 g/l.

Quanto aos elementos objectivos, é certo que o arguido conduziu um veículo automóvel, na via pública, com uma taxa de álcool de 1,56 gramas por litro no sangue.

Quanto ao elemento subjectivo atentas as declarações do arguido e das testemunhas, entendemos que o mesmo actuou com dolo eventual, uma vez que não negando a ingestão de bebidas alcoólicas, conduziu o veículo, conformando-se com a possibilidade de realização do facto (art.º 14º, nº3 do C.P.).

Assim, face à factualidade apurada não restam dúvidas de que o arguido com a sua conduta preencheu os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa uma vez que o mesmo conduzia na via pública com uma taxa de 1,56 g/l de álcool no sangue, ingeriu bebidas alcoólicas antes de conduzir o referido veículo automóvel sabendo que poderia apresentar uma taxa superior a 1,19 g/l e não se abstendo de conduzir, actuando assim com dolo eventual.

Ao crime em apreço, corresponde pena de prisão até um ano, ou pena de multa de 10 a 120 dias, podendo/devendo ser acompanhada da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados – arts.292º, nº1 e 69º, nº1, al. a), do Cód. Penal.

Nos termos do disposto no art.70º, do Cód. Penal, segundo o qual «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Atendendo a que o arguido se encontra social e profissionalmente inserido e não tem antecedentes criminais registados e face à preferência do legislador o tribunal opta por uma pena não privativa da liberdade, a qual se revela suficiente para promover a recuperação social do arguido, satisfazendo as exigências de reprovação e prevenção do crime.

Definida em abstracto a moldura da pena, será altura de lhe fixar a sua medida concreta, nos termos genericamente equacionados no art. 71º, nº1, do Cód. Penal, ou seja, tendo em atenção a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes.

Assim, no caso em análise, cumpre ter em consideração o grau de ilicitude, que é mediano, atento o bem jurídico que se visa tutelar com a incriminação e o facto de o arguido sido surpreendido com uma taxa de alcoolemia de 1,56 g/litro (tendo em conta o limite a partir do qual a conduta é criminalmente punível (1,2 g/l)); que o grau de culpa do arguido é mediano, uma vez que agiu com dolo eventual, que as necessidades de prevenção geral são elevadas (sendo sobretudo assentes no elevado índice de sinistralidade estradal decorrente da condução de veículos sem habilitação legal) e, finalmente e as necessidades de prevenção especial são mais reduzidas, uma vez que o arguido se encontra social, profissional e economicamente integrado e não tem antecedentes criminais.

Pelo supra exposto e a par da globalidade da matéria de facto dada como assente, julga-se adequado aplicar ao arguido a pena de 70 (setenta) dias de multa.

No que respeita ao quantitativo da multa, do nº2 daquele preceito legal (art.47º, na redacção vigente), resulta que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500,00 que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Atenta a situação económica e financeira do arguido, tem-se por adequado que cada dia de multa corresponda à quantia de 7,00 € (sete euros), o que perfaz um total de 490,00 € (quatrocentos e noventa euros).

Condenado nestes termos, importa equacionar a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.

O art.69º do C.P, prevê expressamente a condenação na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, a quem for punido por crime previsto no artigo 292º, do Cód. Penal. Dentro da amplitude prevista nesta disposição legal deverá ser fixada uma pena que reflicta a gravidade do facto.

Atendendo às circunstâncias acima mencionadas, entendo ser adequado condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de três meses».

Apreciando.

Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar.

Tendo sido documentadas, ao que se supõe, através de gravação em suporte magnético as declarações e depoimentos prestadas oralmente na audiência de julgamento, este Tribunal em princípio, pode conhecer de facto e de direito (arts.363º, 364º e 428º do CPP com as alterações introduzidas pela Lei nº48/2007 de 29/8).

Todavia, o erro de julgamento e o consequente reexame da matéria de facto não é de conhecimento oficioso.

Com efeito, quando o recorrente pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos prescritos no nº3 do art.412, do CPP, deve especificar:

A) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
B) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
C) As provas que devem ser renovadas.

Acrescenta o nº4 desse preceito, com a alteração introduzida à norma supracitada pela mencionada Lei nº48/2007, de 29/8, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações nas previstas nas alíneas a) e b) do nº3 do art.412º, fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art.364º (indicação do início e termo de cada declaração), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

Assim sendo, se porventura o recorrente tinha em mente impugnar amplamente a matéria de facto, ao pretender que fosse aditado à materialidade dada como provada que a condução do arguido não deu origem a qualquer acidente de viação, que não causou qualquer embaraço ao trânsito, que os seus pais são octogenários e que vivem na localidade de Povoa e Meadas, a qual não dispõe de instalações que tratem da saúde, o certo é que, não observou minimamente o disposto nestes dispositivos legais, porquanto quer da fundamentação, quer das conclusões do recurso não individualiza nos termos da citada norma as provas concretas que em seu entender imporiam que tais factos fossem dados como provados, limitando-se a remeter, sem mais, para as declarações do arguido e das testemunhas que menciona, sem particularizar e concretizar as passagens donde tal se pode retirar.
Em cumprimento daquele ónus, para que a impugnação pudesse ser validamente considerada por este Tribunal, o recorrente deveria concretizar as passagens das gravações dos depoimentos e/ou declarações em que se funda a pretendida ampliação da matéria de facto impugnação, pois as citadas normas limitam o julgamento da matéria de facto a esses pontos, sendo certo que não compete a este tribunal perscrutar na minuta de recurso quais as provas concretas por referência a esses factos que imporiam uma tal decisão.

É que o recurso da matéria de facto não visa a reapreciação de toda a prova produzida, não constitui um segundo julgamento mas, apenas, a detecção e correcção de erros de julgamento, incidindo sobre concretos pontos da matéria de facto, que os recorrentes devem identificar, bem como especificar as concretas provas que demonstram a existência do erro.

No caso concreto, resulta à evidência da minuta do recurso, que o recorrente, não impugna de forma válida, amplamente a matéria de facto.

Nestas circunstâncias, na esteira do douto acórdão da Relação do Porto, de 28/05/2003, acessível em www.dgsi.pt entendemos que este Tribunal só pode sindicar a decisão em matéria de facto no âmbito do art. 410º, nº2 do CPP, e não amplamente, não havendo sequer lugar a convite aos recorrentes para apresentarem as especificações em falta.

Na verdade, como lapidarmente se afirma nesse aresto e no acórdão do Tribunal Constitucional nº259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, que aí se cita, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do nº3 do art.412º, do CPP, reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.

Como aí se afirma com toda a propriedade, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.

Seguindo esta orientação, que também perfilhamos, o Tribunal Constitucional mais recentemente no acórdão nº140/2004, de 10/3/2004, publicado no D. R. II Série, nº91 de 17/4/2004, veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art.412º, nºs 3, al. b), e nº4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.

Não invalida este entendimento as alterações recentemente introduzidas pela Lei nº48/2007, de 29/8.
Neste sentido decidiu o STJ no douto aresto proferido no proc.nº08P1884, de 05-06-2008, relatado pelo Exmº Conselheiro Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt onde se afirma que se as mencionadas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação, acrescentando que a recente Lei nº48/2007 de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art.417º do CPP, pois estabelece no seu nº3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art.412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no nº4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.

É, pois, manifesto que o recorrente não cumpriu com aquele ónus.

Por outro lado, o recorrente pretende que sejam incluídos aqueles factos na materialidade dada como provada, com a finalidade deles serem subsequentemente valorados, com vista a alicerçarem a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir que lhe foi aplicada na sentença sob censura.
Porém, é manifesto que tais factos mesmo que fossem incluídos no acervo da factualidade dada como provada, não teriam essa aptidão, sendo para esse desiderato puramente irrelevantes e inócuos, como mais detalhadamente veremos adiante.

É que sendo o crime de condução em estado de embriaguez, um crime de perigo abstracto, consuma-se com a simples idoneidade do acto para a criação de um perigo, sendo em função dessa idoneidade que se fundamenta a incriminação e a responsabilidade do agente, pelo que é irrelevante para aquele efeito saber se o arguido causou ou não algum acidente de viação ou se embaraçou o trânsito, sendo que também é destituído de qualquer relevância os eventuais incómodos e inconvenientes que a proibição efectiva de conduzir possam acarretar para a sua vida e dos que dele possam depender.

Não tendo o recorrente cumprido com aquele ónus, este tribunal não pode reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, ficando os poderes de cognição deste tribunal restringidos à matéria de direito, sem prejuízo, claro está, de conhecer da impugnação da matéria de facto mas restrita aos vícios elencados no nº2 do art.410º do CPP.

Balizados nos termos expostos os poderes de cognição deste tribunal e sendo o objecto dos recursos, como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme, delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação (art.412º, nº1 do CPP) as questões a examinar que reclamam solução, sem prejuízo de outras que sejam de conhecimento oficioso, consistem em saber:
- Se a sentença sob censura enferma de algum dos vícios previstos nas alíneas a) b) e c) do nº2 do art.410º do CPP; e

- Se é ou não admissível a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir.

Examinemos pela ordem indicada as questões enunciadas.

Dos vícios previstos no nº2 do art.410º do CPP.

Conforme resulta do estatuído no nº2 do art.410º, do CPP, os vício previstos nas alíneas a), b) e c), têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.

Trata-se de vícios intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestados, quer durante o inquérito, instrução, quer até na audiência de julgamento.

Incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando o tribunal recorrido podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal.

Este vício trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “ Curso de Processo Penal”, vol.III, pag.339/340 «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorre quando da factualidade vertida na sentença se colher faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (Ac. STJ de 15/171998, proc.1075/97, acessível em www.dgsi.pt).

Tal insuficiência determina a formulação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas, ou seja, quando os factos provados forem insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada.

A referida insuficiência resulta do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (cfr.Ac.STJ de 2/6/1999, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt).

Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida.

Ora atenta a materialidade apurada, acima transcrita, é manifesta a inexistência deste vício.

Na verdade, examinada e revista, à luz de tais ditames e ensinamentos, o texto da sentença recorrida, não se vê, de todo em todo, que o tribunal “a quo” haja incorrido em tal vício.

Com efeito, os factos que o recorrente pretendia ver aditados ao acervo da materialidade apurada, são irrelevantes não só para a perfectibilização do crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelo art.292º, nº1 do C. Penal, como também como já atrás dissemos, são absolutamente inócuos para o desiderato que o recorrente como eles pretende alcançar, ou seja, a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir.

Na verdade, sendo o crime de condução em estado de embriaguez, um crime de perigo abstracto, é irrelevante para esse desiderato saber se o arguido causou ou não algum acidente de viação ou se embaraçou ou não o trânsito, sendo que com essa finalidade, também é destituído de qualquer relevância os eventuais incómodos e inconvenientes que a proibição efectiva de conduzir possam acarretar para a sua vida e dos que dele possam depender.

O erro notório na apreciação da prova, como vício relevante em processo penal, é segundo a doutrina e jurisprudência mais generalizadas, o que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum.

Para além disso, a sua essência, consiste em que para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos.
Aliás, o que a este propósito vem alegado, nada tem a ver com este vício, pois o recorrente invoca-o indevidamente e a despropósito na al.a) das conclusões do recurso, para manifestar a sua discordância por não lhe ter sido suspensa a execução da pena acessória de proibição de conduzir, o que na sua óptica, constitui um erro, que reputa de notório, mas que naturalmente nada tem a ver com a apareciação da prova, mas antes como a aplicação do direito. Tratar-se-ia, quando muito, de error in judicando.

É, pois, indubitável que a sentença recorrida também não padece deste vício.

Também não vem invocado nem se vislumbra que ocorra o vício prevenido na al.b) do nº2 do art.410º do CPP – contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão.
Não se verificando qualquer um dos mencionados vícios, não há consequentemente lugar à renovação da prova, pois que nos termos do art.430º do CPP, para além de outros, a verificação de algum desses vícios, constitui um dos requisitos exigidos por essa norma, não sendo a prova documentada suficiente para os eliminar, caso naturalmente existissem.

Como por outro lado, os factos dados como provados na sentença recorrida, não se baseiam em provas proibidas e não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no nº2 do art.410º, do CPP, tem-se por definitiva a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª Instância.

Prosseguindo.

Da admissibilidade ou inadmissibilidade da suspensão da execução da pena acessória.
Sedimentada a factualidade apurada e estando também assente (até por não ser objecto do recurso) que essa materialidade consubstancia a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelo art. 292º nº1, do C. Penal, que é punível, além do mais, com a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses a 3 anos (art.69 nº1 al.a), do C. Penal), só esta importa aqui considerar, tendo sido aplicada ao arguido a pena de 3 meses de proibição de conduzir (limite mínimo previsto), examinemos se é ou não admissível a suspensão da execução dessa pena.

Como temos defendido noutras ocasiões e não se perfilando nenhum argumento novo que nos faça alterar a posição que vimos sustentando e adoptando, desde já se antecipa que a lei em vigor não permite que seja concedido provimento à pretensão do recorrente sobre a admissibilidade da suspensão da execução da pena acessória.

Vejamos.

Na verdade, a sanção inibitória aplicada ao recorrente tem a natureza de pena acessória, como claramente resulta da inserção sistemática do art.69º, do C. Penal, que se integra no Capítulo III, do Título III, este sob a epígrafe “Das Consequências Jurídicas do Facto” e aquele sob a epígrafe “Penas acessórias e Efeitos das Penas”.

Nesse sentido aponta também o elemento histórico, que emerge da tomada de posição dos membros da Comissão de Revisão do Código Penal, como se pode verificar das respectivas actas.

Ora, as penas acessórias, muito embora sejam sanções dependentes da aplicação de uma pena principal, uma vez que esta é condição necessária daquela, não decorrem directa e imediatamente da aplicação desta, no sentido de que não são seu efeito automático (art.65º nº1, do C. Penal).

A pena acessória decorre, isso sim, da prática de certos crimes a que a lei faz corresponder a proibição do exercício de determinados direitos e profissões (art.65º nº2, do C. Penal).

Como doutamente referiu o Prof. Figueiredo Dias, com a autoridade que neste domínio lhe é sobejamente conhecida, no seio da Comissão de Revisão do Código Penal de 1982 (cfr.acta nº8, de 29/5/1989), a pena acessória corporiza uma censura adicional pelo facto praticado, visando prevenir a perigosidade deste.

Assim, se a pena acessória tem esse objectivo, é-lhe alheia a finalidade de reintegração do agente na sociedade, pelo que não lhe pode ser aplicável o instituto da suspensão previsto no art.50º, do C. Penal, condicionado ou não à aplicação de deveres e/ou regras de conduta, regime de prova ou subordinada a qualquer outra condição nos termos dos arts.51º e 52º, do mesmo Código.

A perigosidade que a pena acessória visa prosseguir está intimamente conexionada com o perigo que subjaz ao próprio facto ilícito típico de que depende a sua aplicação.

Ora, como muito bem é salientado do acórdão da Relação de Coimbra, de17/1/2001, C.J. Ano XXVI, Tomo 1º, pp.50 e segs, que aborda exaustivamente este tema e que vimos seguindo de perto nesta exposição, o crime previsto no art.292º, é um crime de perigo abstracto, uma vez que ali o perigo surge como mero motivo da incriminação, renunciando o legislador a concebê-lo como resultado da acção. O perigo é pois aqui requisito explícito da fattispecie incriminadora, limitando-se o legislador a tipificar uma conduta, a qual a verificar-se preenche, sem mais, o respectivo crime.

Na verdade, é inquestionável que a condução de veículos em estado de embriaguez constitui por si só uma grave violação das regras que regem a condução rodoviária, e um perigo para a segurança rodoviária, justificando a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir.

Se esta visa prevenir a perigosidade que está imanente na própria norma incriminatória, que a justifica e impõe, sendo-lhe indiferente, quaisquer outras finalidades, como lucidamente se afirma no citado aresto, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efectiva da correspondente pena. Só através da proibição (efectiva) da condução tal é alcançável, pelo que a execução da pena acessória de proibição de conduzir não é passível de suspensão.

Acresce que o Código Penal (art.50º) apenas permite a suspensão da execução das penas de prisão, pelo que este normativo não poderia ser aplicável no caso de que aqui nos ocupamos.

Nesta conformidade, mesmo que os factos apurados pudessem alicerçar a formulação de um prognóstico favorável, nos termos do art.50º, do C. Penal, pelas razões explanadas, a pena acessória aplicada ao arguido nunca poderia ser suspensa na sua execução.

Neste sentido, além da jurisprudência e doutrina citados no supra mencionado acórdão, pode ainda ver-se entre muitos outros, o acórdão desta Relação, de 14/6/2000, C. J. Ano XXV, tomo 3, pp.54/55; de 10/7/2001, C. J Ano XXVI, tomo 4, pp.290 e da Relação de Lisboa, de 30/10/2003, C. J. Ano XXVIII, tomo 4, pp.143/144 e o Prof. Germano Marques da Silva, “ Crimes Rodoviários – Pena Acessória e Medidas de Segurança”, pp.28.

Aliás, acresce dizer que o regime da suspensão previsto no art.142º, do C. Estrada, antes da revisão operada pelo DL nº44/2005, de 23 de Fevereiro e actualmente prevenido no art.141º do mesmo Código, apenas é aplicável em matéria de ilícito contra-ordenacional previsto nesse código, não podendo miscigenar-se um instituto de carácter contra-ordenacional e uma medida de carácter penal.

Não pode, pois, confundir-se a inibição de conduzir, que enquanto sanção acessória de ilícito de mera ordenação social, está submetida a um regime jurídico próprio diferenciado do previsto para a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art.69º, do C. Penal, aplicável aquando do cometimento de certos crimes.

Neste conspecto falece também razão ao recorrente.

Acresce dizer a finalizar, que a admissibilidade da suspensão provisória do processo restringe-se às fases anteriores à do julgamento (inquérito e instrução no processo comum – arts.281º e 307 nº2do CPP) e antes da sujeição do arguido a julgamento em processo sumário ou em processo abreviado – arts.384º, e 391º-B, nº4 do CPP, pelo que era manifestamente impossível a decretação desta medida na fase do julgamento em processo comum realizado na 1ª Instância e por maioria de razão tal questão não se põe nesta fase do recurso interposto da decisão prolatada na sequência desse julgamento, sendo despiciendo agora indagar se encontrariam ou não preenchidos os requisitos da aplicação desse instituto, de que o arguido poderia eventualmente ter beneficiado numa outra fase anterior do processo.

Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, o recurso deve improceder, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, que não afronta nem posterga nenhum dos princípios e preceitos legais invocados pelo recorrente.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos negamos provimento ao recurso interposto pelo arguido, e em consequência mantemos integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo arguido/recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s [arts.513º, nº1 e 514º, nº1 do CPP na redacção anterior à dada pelo DL nº34/2008, de 26-2; 82º, nº1 e 87º, nº1, al.b) e nº3, do CCJ].

Évora, 11 de Março de 2010

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Gilberto Cunha (relator)

Martinho Cardoso (adjunto)