Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA SIMÕES CARDOSO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE PENA REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Atendendo aos antecedentes criminais do arguido, que tem averbadas no seu Certificado de Registo Criminal 18 condenações, sendo 13 pela prática de a o crime de condução de veículo sem habilitação legal, e tendo já cumprido penas de multa, penas de prisão substituída, penas de prisão suspensas na sua execução, e penas prisão efectiva pela prática deste tipo de crime conjugados com a circunstância de mesmo ter praticado o crime objecto dos presentes autos, no período muito próximo ao términus do período da liberdade condicional (em que se encontrava a ser acompanhado pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), entende-se que o regime de permanência na habitação não satisfaz, de modo algum, de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial que no presente caso se fazem sentir, sendo que uma tal forma de cumprimento da pena, por ser menos gravosa do que as anteriores, representaria, para o arguido e para a comunidade, verdadeira impunidade. A execução da prisão em regime de permanência na habitação, em relação a condenado que, após várias condenações, revela indiferença, face à censura penal subjacente a cada uma de tais condenações, não seria suficiente para uma adequada censura ao arguido, face às necessidades de prevenção especial que se fazem sentir, de forma muito intensa, in casu, comprometendo, de forma evidente, a possibilidade de se formular um prognóstico positivo de alteração do comportamento futuro do arguido, nem permite acreditar na possibilidade de o mesmo se deixar influenciar positivamente por pena que não seja cumprida nos termos que foram determinados nos autos, ou seja, em estabelecimento prisional. Com efeito, a repetida violação de normas estradais pelo recorrente e o alarmante desregramento em matéria de tráfego rodoviário, impõem um tratamento penal preventivo, só possível com a pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo Sumário nº 270/24.9PBELV, do Juízo Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi julgado o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a sua forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nº 1 e nº 2 do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro. Realizado o julgado, foi proferida decisão, nos termos da qual se fez constar no respectivo dispositivo final: “Em face do exposto, o Tribunal julga a acusação procedente e, em conformidade, decide: a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de Condução de Veículo sem Habilitação Legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; b) Condenar o sobredito arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta, reduzidas a metade (…)..” * 2. Não se conformando com o teor de tal decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: “1º De acordo com os relatórios do instituto de reinserção social para a determinação de sanções a reintegração do arguido será certamente bem sucedida e o arguido, ora recorrente, não questiona a decisão sobre matéria de facto dada como provada bem como sobre a não provada. 2º Com o que não se conforma, pese embora o respeito, que é muito, pela decisão "a quo", é com a efectivação da pena de prisão a que foi condenado, nomeadamente o cumprimento efectivo de uma pena de 1 ano e 10 meses de prisão, razão deste recurso, relativamente aquela que foi a convicção do Tribunal fundada nos elementos probatórios documentais que acompanharam a acusação, em conjugação com a demais prova produzida. 3º Considera-se que a medida da pena (prisão efectiva) foi desproporcional atendendo à prova produzida e factos provados, atendendo a que dentro da moldura penal, considerando-se que em face daqueles a pena concreta deverá ser atenuada, tendo em conta os critérios de determinação da medida da pena estabelecidos nos arts. 40º e 71º do Código Penal, uma vez que, 4º Conforme melhor resulta da análise das condições de vida do arguido (pontos 22 a 34 do douto Acórdão recorrido), embora o arguido tenha tido vários episódios menos abonatórios no seu percurso de vida, ultimamente tem adequado a sua conduta de vida com o direito. 5º Ficou ainda provado que o arguido se encontra inscrito numa escola de condução, há cerca de 6 meses, encontrando-se a aguardar agendamento do exame de código. 6º Resulta da factualidade dada como provada que o arguido foi já anteriormente condenado algumas vezes pela prática de crimes de idêntica natureza, no entanto, 7º Considera-se que, da análise dos factos provados, as últimas condenações do arguido por crimes de semelhante natureza datavam de 2016 e 2017, o que leva a concluir que nos últimos anos o arguido não praticou este crime, e que desta vez apenas o fez por manifesta necessidade de transportar o seu filho ao médico, o que manifesta a consciencialização do desvalor de tal ação, cuja última notícia data de há cinco (7) anos a esta parte, o que permite fazer um juízo de prognose favorável. 8º A acrescer, o recorrente tem a seu cargo três filhos menores que só com ele podem contar, seja para prover as suas necessidades básicas seja a sua subsistência, uma vez, 9º Resultou provado que "Tem vindo a ser acompanhado pela Equipa da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais no âmbito do período de liberdade condicional, cumprindo com o estipulado no Plano de Reinserção Social elaborado para o efeito., ou seja, que o arguido se encontra inserido familiar e profissionalmente, atividade profissional da qual depende a subsistência do seu agregado. 10º Considerando o exposto supra, atentando à fundamentação para a determinação da medida da pena de prisão (efectiva) aplicada ao ora recorrente, considera-se a mesma assente em conceitos vagos e indeterminados, não especificando as circunstâncias concretas pelas quais não se determinou uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, mas tão somente vertendo consideração pelas quais a mesma a ser aplicada seria reveladora de uma “verdadeira impunidade” 11º Verificando-se, portanto, que a pena aplicada se mostra manifestamente desproporcional aos factos cometidos e à atitude demonstrada pelo arguido, bem como às necessidades do seu agregado. 12º Sem dúvida que o recorrente, autor do crime, não pode deixar de ser punido, mas não, em pena de prisão efectiva, a cumprir em estabelecimento prisional! 13º A não ter sido alterada a decisão recorrida, a manutenção da mesma é reveladora de uma perspectiva desfasada e desproporcional da reação penal, o que acarreta uma perda da eficácia dissuasora do Direito, sendo que, fará cumprir as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. 14º O Tribunal "a quo", ao aplicar uma pena de prisão efectiva desconsidera que um juízo de prognose, porque improvado por definição, não pode ser transformado numa circunstância de facto. 15° Se é certo que o arguido, ora recorrente, já praticou anteriormente o crime pelo qual foi novamente condenado, não é menos verdade que o mesmo se encontra inscrito em escola de condução e é a única fonte de rendimento do agregado familiar, o que se crê permitir consubstanciar um juízo de prognose favorável e ainda assim assegurar a realização das finalidades da punição e permitir a reabilitação do arguido. Deve, assim, revogar-se a douta sentença e substituir-se por outra em que seja aplicada ao arguido pena de prisão, em regime de permanência na habitação, assim fazendo Vossas Excelências a necessária e costumada,” * 3. O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, tendo ao mesmo respondido a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando no sentido de ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Extraiu as seguintes conclusões: “1. O arguido AA foi submetido a julgamento em processo comum, e foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. 2.O recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra em que seja aplicada ao arguido pena de prisão, em regime de permanência na habitação. 3. Para a determinação da medida da pena, valorou devidamente o Tribunal a quo as circunstâncias que depuseram a favor e contra o arguido, que foram determinantes para a determinação da medida da pena a aplicar no caso concreto, designadamente, as necessidades de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude que foi considerado acima do padrão médio e a culpa grave (tendo agido com dolo directo). 4. Não podemos ignorar que no caso concreto são muito elevadas as necessidades de prevenção geral, como bem se encontra plasmado na sentença recorrida. 5. Ademais, no caso concreto são também muito elevadas as necessidades de prevenção especial porquanto o Arguido carece de reintegração social que o iniba de cometer novos crimes da mesma natureza, em conjugação com a sua precária inserção económica. 6. Foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo “a existência de antecedentes criminais por banda do arguido, tanto pela prática do mesmo crime, em pelo menos outras doze situações anteriores, sendo a última (proferida no reino de …, no âmbito do processo n.º …) extremamente recente (mais se consignando que não se toma em consideração a circunstância de o arguido, durante o presente ano judicial, ter sido já condenado nos processos n.ºs 187/23.4…, 52/24.8…, 59/24.5… e 86/24.2… pela prática do mesmo tipo de crime em pena de prisão efectiva, porquanto as mesmas não transitaram ainda em julgado) ao que acresce que o arguido também regista a prática de crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, furto, falsificação de documentos, furto qualificado e ameaça agravada; “ 7. A sentença recorrida fundamentou de forma cabal a escolha da pena, a sua medida e o regime de cumprimento, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida. 8. Perante a comprovada personalidade desviante do condenado, insistir em bafejá-lo com meras penas de substituição, ou permitir-lhe o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, mais não seria que encorajá-lo a reincidir, tal como tem sucedido até ao momento. Pois, nem o cumprimento de penas de prisão efectiva têm afastado o arguido de tal percurso criminal. 9. Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido, tendo em conta a gravidade dos factos, a gravidade das suas consequências, os antecedentes criminais, a personalidade do arguido projetada nos factos e perspetivada por eles, que demonstra que os ilícitos resultam de tendência criminosa para o crime rodoviário, as exigências de prevenção geral sentidas a nível de crimes contra a segurança rodoviária, as exigências de prevenção especial de forma a dissuadir a reincidência, os efeitos previsíveis da pena a aplicar, no comportamento futuro do arguido, e, sem prejuízo do limite da culpa, que é intensa, tendo em conta a pena aplicável, é justa a pena de 1 ano e 10 meses de prisão efetiva. 10.Face ao que antecede, entendemos que no caso concreto o juízo de prognose formulado é bastante negativo carecendo o arguido que o sistema de justiça atue no sentido de travar o imputo criminoso e a falta de interiorização das regras que o mesmo vivencia. 11. Nestes termos, entendemos que a medida da pena aplicada ao recorrente permite satisfazer as necessidades de prevenção que se fazem sentir no caso concreto, e traduzem, em nosso entender uma equilibrada e adequada aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 40.º, 47.º, 69.º, 70.º e 71.º do Código Penal, não se considerando excessiva. 12.Face ao exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos.” * 4. Subidos os autos a este tribunal, nele o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nos termos do qual, acompanhando a resposta ao recurso apresentada pela Ex.ª colega, junto da primeira instância, concluiu que o recurso não deverá obter provimento e que se deverá manter a sentença recorrida. * 5. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº 2 do CPP e, após vistos, realizou-se a competente conferência. * 6. O objecto do recurso versa a apreciação das seguintes questões: - Da medida da pena de prisão aplicada; - Do cumprimento da pena de prisão em Regime de Permanência na Habitação, com vigilância electrónica (OPHVE). * 7. Observemos o que consta da decisão recorrida, quanto à factualidade provada e não provada e sua fundamentação: “III. Fundamentação de Facto 3.1. Factos provados Apreciada a prova produzida em audiência, resultaram como provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa: 1. No dia 12-06-2024, pelas 19.30 horas, o arguido conduziu, na Auto Estrada …, em …, o automóvel de marca …, com a matrícula …, sem que fosse titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse à condução daquele veículo. 2. O arguido procedeu à condução do mencionado veículo naquela via pública, conhecendo as suas características e o local, bem sabendo que não era titular de licença de condução ou de qualquer outro documento habilitante da condução estradal e que tal era imprescindível para a condução. 3. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a descrita conduta lhe estava vedada e é proibida e punida por lei penal. Mais resultou demonstrado que: 4. O veículo automóvel de matrícula … encontra-se inscrito no registo automóvel em favor do arguido na qualidade de proprietário. 5. AA, de … anos de idade natural de …, veio viver para … aos 10 anos de idade. 6. O arguido é o sexto de doze filhos de um casal de progenitores nómadas, de estrato socioeconómico e cultural desfavorecido, e cujo processo de socialização e de desenvolvimento ocorreu de acordo com a cultura, costumes e valores do grupo cultural a que pertence. 7. O arguido nunca frequentou a escola, tendo obtido o 6.º Ano de escolaridade, já em contexto prisional. 8. Aos 21 anos autonomizou-se, iniciando uma relação em regime de união de facto com uma companheira, de onde resultaram três filhos, dois deles já autónomos e um outro que ainda permanece no agregado familiar da progenitora. 9. Aos 30 anos, AA estabeleceu uma nova relação de união de facto com a actual companheira, com a qual tem 3 filhos de … anos de idade, … anos e … anos, respectivamente, sendo esta a actual composição do agregado. 10. AA realiza trabalhos agrícolas sazonais, como forma de complementar os rendimentos do agregado, cuja principal fonte de ingressos é o Programa de Rendimento Social de Inserção (RSI). 11. O agregado familiar reside numa habitação de regime social/camarário, num bairro conotado com problemáticas relacionadas com a prática de crimes e a exclusão social, estando suspenso o pagamento de renda até futuro realojamento. 12. Aos 19 anos, AA iniciou-se no consumo de estupefacientes, tendo sido acompanhado no âmbito dessa problemática, pelo CRI de …, terminando a intervenção já em contexto prisional, mais concretamente, no Estabelecimento Prisional de …. 13. AA passa o seu tempo livre no bairro onde habita, sobretudo em contexto familiar. 14. O Arguido encontra-se inscrito na Escola de Condução …. 15. O arguido saiu em liberdade condicional em 23-12-2022, aos cinco sextos da pena que cumpria por crimes de violência doméstica, furto qualificado, condução sem habilitação legal e ameaça agravada, terminando o período de liberdade condicional pelo tempo que lhe faltaria cumprir, em 18-01-2024. 16. Tem vindo a ser acompanhado pela Equipa da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais no âmbito do período de liberdade condicional, cumprindo com o estipulado no Plano de Reinserção Social elaborado para o efeito. 17. O arguido detém certificado de registo criminal n.º …, onde constam inscritas as seguintes condenações: i) No processo n.º 000122/…, o qual correu termos em Tribunal do Reino …, por sentença de 17-05-2004, transitada em julgado em 17-05-2004, o arguido foi condenado pela prática, em 13-11-2001, de um crime de violação de condenação, na pena de 12 meses de multa; ii) no processo sumário n.º 41/11.2…, do ….° Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 27.04.2011, transitada em julgado em 27.05.2011, pela prática em 11.04.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, do DL 2/98, de 3/01, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.° do CP, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de €5,00; iii) no âmbito do Processo n.º PAB-0000179/…, o qual correu termos em Tribunal do Reino …, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto, e de um crime de falsificação de documentos, cometidos respectivamente em 27 e 27 de Julho de 2007, por decisão transitada em julgado em 27 de Maio de 2007, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução. iv) no processo sumário n.º 76/11.5…, do ….° Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 01.07.2011, transitada em julgado em 16.09.2011, pela prática em 26.06.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, do DL 2/98, de 3/01, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de €5,00; esta pena foi declarada extinta; v) no processo comum colectivo n.º 62/96.3…, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 23.01.2012, transitada em julgado em 22.02.2012, pela prática em 20.04.1986, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa por igual período de tempo; esta pena foi declarada extinta; vi) No processo sumário n.º 54/15.5…, do Juízo Local Criminal de …, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 02.03.2015, transitada em julgado em 13.04.2015, pela prática em 12.02.2015 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do DL 2/98, de 3/01, na pena de 13 meses de prisão substituída por 390horas de trabalho a favor da comunidade. Por despacho proferido em 19.03.2018 foi revogada a pena de substituição de 390 horas de trabalho a favor da comunidade e determinado o cumprimento pelo arguido na pena de 13 meses de prisão. O arguido cumpriu a pena de prisão, que foi declarada extinta, por cumprimento; vii) No processo comum (Tribunal Colectivo) do Juízo Central Criminal de … – Juiz … que corre termos sob o n.º 240/15.8…, por acórdão proferido em 3 de Abril de 2017, transitado em julgado em 30.01.2019, o arguido foi condenado pela prática em 20-05-2015, em autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e) por referência ao artigo 202.º als. d) e) todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva; viii) No processo sumário n.º 22/16.0…, do Juízo Local Criminal de …, o arguido foi condenado por sentença proferida em 18.01.2016, transitada em julgado em 29.05.2017, pela prática em 11.01.2016 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3/01, na pena de 1 (um) ano de prisão, pena que já foi declarada extinta; ix) No processo sumário n.º 8/12.3…, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado por sentença proferida em 07.05.2012, transitada em julgado em 06.06.2012, pela prática em 30.04.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, do DL 2/98, de 3/01, na pena de 3 meses de prisão suspensa por 1 ano; tendo sido a suspensão sido revogada e, posteriormente, esta pena foi declarada extinta; x) No âmbito do Processo n.º RAA-00000929/…, o qual correu termos em Tribunal do Reino …, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação, cometido em 22 de Setembro de 2009, por decisão transitada em julgado em 12 de Junho de 2014; xi) No processo sumário n.º 29/13.9…, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado por sentença proferida em 13.03.2013, transitada em julgado em 22.04.2013, pela prática em 05.03.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, do DL 2/98, de 3/01, na pena de 6 meses de prisão; esta pena foi declarada extinta; xii) No processo comum singular n.º 120/12.9…, do Tribunal Judicial do …, o arguido foi condenado por sentença proferida em 05.11.2013, transitada em julgado em 05.12.2013, pela prática em 16.04.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, do DL 2/98, de 3/01, na pena de 9 meses de prisão suspensa por um ano; esta pena foi declarada extinta; xiii) No processo abreviado n.º 2/13.7…, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado por sentença proferida em 18.04.2013, transitada em julgado em 30.05.2013, pela prática em 3.01.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, do DL 2/98, de 3/01, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano; esta pena foi declarada extinta; xiv) No processo comum (Tribunal Singular) n.º 9/15.0…, do Juízo Local Criminal de …, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 30.01.2017, transitada em julgado em 13.12.2018, pela prática em 06.01.2015 de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal previsto e punível pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; xv) No processo comum (Tribunal Singular) do Juízo Local Criminal de … que correu termos sob o n.º 4/17.4…, por sentença proferida em 31 de Outubro de 2018, transitada em julgado em 30 de Novembro de 2018, o arguido foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro conjugado com o disposto nos artigos 121.º e 122.º, do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano de prisão, procedendo-se ao desconto de um dia de detenção sofrido pelo arguido na pena de prisão que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 80.º do Código Penal, liquidando-se a pena em 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de prisão; e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), por referência ao artº 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, na pena única de 190 dias de multa (cento e noventa) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros); xvi) No processo comum (Tribunal Singular) do Juízo Local Criminal de … que corre termos sob o n.º 1201/16.2…, por sentença proferida em 01 de Abril de 2019, transitada em julgado em 13 de Maio de 2019, o arguido foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão efectiva; xvii) Por acórdão de cúmulo jurídico de 14-04-2020, transitado em julgado em 02-07-2020, proferido no âmbito do processo n.º 337/20.2…, foi decidido: A) Unificar as penas aplicadas ao arguido AA, nos processos nºs 4/17.4…, 240/15.8…, 22/16.0… e 1201/16.2…, condenando-o na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão e de 190 dias de multa (cento e noventa) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros). B) Unificar as penas aplicadas ao arguido AA, nos processos n.ºs 54/15.5… e 9/15.0…, condenando-o na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. xviii) No processo comum (Tribunal Singular) do Juízo Local Criminal de … que corre termos sob o n.º 419/15.2…, por sentença proferida em 23 de Junho de 2022, transitada em julgado em 08 de Setembro de 2022, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), por referência aos artigos 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2 e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano. xix) No âmbito do Processo n.º DUR-0000033/…, o qual correu termos em Tribunal do Reino … o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação, cometido em 14 de Maio de 2024, por decisão transitada em julgado em 15 de Maio de 2024. 3.2. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não resultaram factos por demonstrar. 3.3. Motivação da matéria de facto Vigorando o principio da livre apreciação da prova no ordenamento jurídico processual penal português, salvo quando a lei disponha de forma diversa, a apreciação da prova, quando legalmente produzida, deve ser feita de acordo com as regras de experiência e livre convicção da entidade julgadora (artigo 127.º do Código de Processo Penal), sujeita tal produção ao principio da imediação e contraditório (artigo 355.º do mesmo diploma legal), e que tanto pode assentar em prova directamente colhida como em prova indiciária. No caso em apreço, o Tribunal teve em consideração as declarações do prestadas pelo arguido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, o qual, no respectivo âmbito, assumiu que, nas circunstâncias espácio-temporais descritas na acusação pública, efectivamente conduziu o veículo identificado na acusação e que não é detentor de carta de condução. De referir, ainda nesta sede, que tal como descrito no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31/10/2017, processo nº 638/14.9SGLSB.L1-5 “O auto de notícia vale como documento autêntico quando levantado por autoridade judiciária, órgão de policia criminal ou outra entidade policial que presenciou o crime, fazendo prova dos factos materiais nele constantes (artigos 363 n º 2 do C. C. e 169 º do CPP).” A esse exposto acresce que decorre, efectivamente, do print da base de dados do IMT que não existe qualquer registo de o arguido possuir carta de condução no sistema informático de condutores da mesma entidade. Ademais, a factualidade respeitante ao elemento subjectivo, mas também a que se reporta à consciência da ilicitude, surge consolidada perante a apreciação da restante factualidade, ou seja, a alusiva ao elemento objectivo em convergência com as regras da experiência comum e normalidade do acontecer, não se descurando ainda a esta parte também as declarações confessórias prestadas pelo arguido. Note-se ainda que o arguido procurou justificar a sua conduta aludindo a um eventual episódio de doença do seu filho, o qual necessitaria de cuidados médicos urgentes, tendo referido que os serviços de emergência médica não se deslocariam ao bairro onde aquele reside. Não obstante a versão apresentada pelo arguido se apresente pouco credível face aos factos imputados aos serviços de emergência médica e à sua conjugação com as regras da experiência comum e ainda uma postura de vitimização transversal às declarações do arguido, o Tribunal entendeu não realizar qualquer diligência de prova quanto à mesma. Com efeito, o arguido começou por referir que estava a levar o seu filho ao Hospital de …, por o mesmo necessitar de assistência médica urgente. Instantes depois, questionado pelo Tribunal com quem seguia na viatura que conduzia no local, data e hora em que foi interceptado, o arguido referiu que seguia sozinho. Nesta medida, foi o mesmo questionado sobre como estaria então a levar o seu filho ao Hospital de …, sendo que o mesmo, após alguns instantes de reflecção e claro nervosismo pela interpelação, referiu que, afinal, quanto aos factos objecto dos presentes autos o mesmo não transportava o seu filho alegadamente doente no veículo, mas sim, antes encontrava-se a realizar o trajecto de regresso do hospital de … para a sua residência, o além de claramente não corresponder à verdade, que torna evidente a irrelevância jurídica da justificação apresentada pelo arguido para efeitos de causas de exclusão da culpa ou da ilicitude. O facto provado n.º 4 resultou do documento de fls. 15, bem assim como o arguido admitiu ser o proprietário do mencionado veículo. Os antecedentes criminais do arguido (facto 17), bem como a circunstância de o mesmo ter sido sujeito à medida de liberdade condicional (factos 15 e 16) resultam consolidadas por via do certificado de registo criminal que lhe respeita e que consta nos autos. Já a factualidade alusiva às condições sociais, económicas e familiares do arguido foi considerada tendo em atenção o relatório social elaborado por parte da DGRSP (elaborado no processo n.º 187/23.4… e já utilizado nos processos n.º 52/24.8…, 59/24.5… e 86/24.2… - processos do corrente ano judicial em que o arguido foi julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime - cf. despacho proferido em acta). Ademais, o Tribunal tomou ainda em consideração as declarações do arguido quanto à sua actual condição económica, social e pessoal, actualizando a matéria vertida no relatório social de acordo com as mencionadas declarações. IV. Fundamentação de Direito 4.1. Enquadramento jurídico-penal Ao ora Arguido é imputada a prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código Penal e 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Maio. Os bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora constante nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, são a segurança da circulação rodoviária e a segurança de pessoas face ao trânsito de veículos (nomeadamente ao que respeita à vida ou integridade física), tratando-se de um crime de perigo abstracto, que não pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos. Sanciona-se, portanto, todo o agente que pratica a condução sem habilitação legal, assumindo-se que não tem a capacidade e perícia necessárias para o fazer em segurança, por falta de conhecimentos teóricos e práticos, conhecimentos cuja existência é pressuposta pela titularidade da habilitação legal (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/10/2013 (processo n º 24/12.5PEFIG.C1) relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Vasques Osório, disponível em www.dgsi.pt. São elementos constitutivos deste tipo de crime, na vertente objectiva: (i) a condução de veículo a motor (n.º 1), motociclo ou veículo automóvel (n.º 2); (ii) em via pública ou equiparada (cfr. artigo 1.º, alíneas v) e x) do Código da Estrada), sem para tanto o agente estar habilitado com carta de condução (cfr. artigo 121.º n.ºs 1, 4 e 9 do Código da Estrada). Mais concretamente, estabelecem os números 1, 4 e 9 do artigo 121.º do Código da Estrada que: 1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. (…) 4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução. (…) 9 - As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P. aos cidadãos que provem preencher os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente estabelecidos.” No que diz respeito ao elemento subjectivo, o tipo pressupõe uma conduta dolosa por parte do agente, em qualquer das modalidades do dolo presentes no art.º 14.º do Código Penal. 4.2. Subsunção dos factos ao tipo incriminador Resultou provado nos presentes autos que, no dia 12.06.2024, pelas 19:30h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula …, na Auto Estrada …, em …, sem que fosse titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo. Assim, o arguido conduziu veículo automóvel na via pública sem para tal estar habilitado com carta de condução, pelo que se encontram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo, tal como descrito supra. Quanto ao elemento subjectivo do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, mais resultou como provado que o arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de conduzir na via pública o mencionado veículo, bem sabendo que para exercer a sua condução é obrigatória a obtenção prévia de carta de condução a emitir pela entidade administrativa competente, agindo, assim, de forma deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Assim, face à matéria de facto provada e uma vez que não ocorre qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa (note-se que, como supra esclarecido, a versão do arguido quanto à motivação para a condução de um veículo automóvel não se reportava ao trajecto que se encontrava a realizar à data dos factos, nem o seu filho alegadamente doente seguia no interior do veículo), há que concluir que o arguido praticou efectivamente o crime pelo qual vem acusado, impondo-se a sua condenação. Deste modo, o arguido agiu com dolo directo ao conduzir sem habilitação legal, pelo que está reunido o elemento subjectivo do tipo de crime em apreço. 4.3. Das consequências jurídico-penais Concluindo-se positivamente pela prática de crime por banda do ora arguido, deve agora o Tribunal extrair as devidas consequências jurídico-penais, decidindo a(s) pena(s) a aplicar ao mesmo, efectuando, para tal, uma operação de determinação da sua medida concreta, que consiste em três passos sequenciais, sendo que, em primeiro lugar, deve proceder-se à identificação da(s) pena(s) abstractamente aplicáveis, bem como da moldura, também ela abstracta; seguindo-se a escolha da natureza da pena a aplicar ao caso concreto, caso se esteja perante penas alternativas; e, por fim, deve o Tribunal determinar a pena concreta, isto é, o seu quantum. Uma vez identificadas as penas e as suas medidas abstractas, caso se esteja perante duas penas alternativas a título principal (comummente pena de multa ou pena de prisão), que correspondem a penas privativas ou não privativas de liberdade, deve o Tribunal, em primeiro lugar, proceder à escolha da natureza da pena a aplicar. Na escolha da natureza da pena, segundo resulta do disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 70.º do Código Penal, deve atender-se à adequação e suficiência das penas não privativas da liberdade para a satisfação das exigências de prevenção dos crimes, de forma a que não seja posta em causa a tutela dos bens jurídicos protegidos, que sejam satisfeitas as necessidades comunitariamente sentidas de confiança geral na validade da norma violada (prevenção geral positiva), ao mesmo tempo em que é promovida a recuperação social do agente (prevenção especial). Já para a fixação da medida concreta da pena, decorre do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal que o Tribunal deve atender não só às circunstâncias que fazem parte do tipo criminal, como às finalidades da punição e ainda à imagem global do facto e das circunstâncias que desponham a favor ou contra o seu agente. Conforme já referido, as finalidades da punição reconduzem-se à protecção de bens jurídicos e à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial, o que significa que, tais funções devem actuar, simultaneamente, tanto sobre a sociedade, como no próprio agente, isto é, por um lado, a aplicação de uma pena tem um efeito estabilizador das expectativas comunitárias na validade da norma violada, como por outro, o cumprimento de uma pena tem um efeito contributivo sobre a reintegração social do agente do crime, inibindo-o de cometer novos crimes (prevenção da reincidência). Por sua vez, a determinação concreta da pena, dentro dos limites legais supra expostos, deverá fazer-se em função da culpa do agente, conforme demanda o disposto no n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal, não podendo, em caso algum, ultrapassar esse mesmo limite, devendo ainda estar condicionada pelas considerações de prevenção geral positiva, dentro da qual irão, por fim, funcionar as considerações de prevenção especial. 4.3.1. Da escolha das penas As penas previstas para o crime de Condução de Veículo sem Habilitação Legal são as de prisão, entre 1 (um) mês e 2 (dois) anos (por referência ao disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Código Penal, quanto à duração mínima da pena de prisão) ou multa, entre 10 e 240 dias (cfr. artigo 47.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, quanto ao limite mínimo de pena de multa). Sendo o crime praticado pelo arguido punível com penas de prisão ou multa, tal penalidade alternativa dos factos corresponde a penas privativas ou não privativas de liberdade, pelo que deve o Tribunal, conforme referido, em primeiro lugar, proceder à escolha da natureza das penas a aplicar a cada um dos tipos cometidos. Conforme já adiantado, resulta do disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 70.º do Código Penal que o Tribunal deve atender à adequação e suficiência das penas não privativas da liberdade, em detrimento das privativas, para a satisfação das exigências de prevenção de prática de crimes. As exigências de prevenção geral são elevadas porquanto o crime de condução sem habilitação legal continua a apresentar-se como um ilícito de verificação frequente no seio da nossa comunidade, inexistindo censura para a prática do mesmo. O mencionado crime surge ainda, as mais das vezes, episódios relacionados como sinistralidade rodoviária. Por seu turno, no que respeita às exigências de prevenção especial, estas são elevadíssimas, importando começar por fazer notar que é a décima terceira vez que o arguido pratica o crime de condução de veículo sem habilitação legal (fora as demais condenações pela prática de diferentes crimes - o arguido tem averbadas no seu Certificado de Registo Criminal 18 condenações, o que corresponde à prática de 23 crimes) tendo já cumprido penas de multa, penas de prisão substituída, penas de prisão suspensas na sua execução, e penas prisão efectiva pela prática deste crime, sem que nem sequer a privação da liberdade anterior o tenha impedido de continuar a praticar tal crime, o que demonstra que as mesmas ainda não alcançaram os seus fins, não havendo fundamento para, numa lógica regressiva na aplicação das penas, a qual não se aceita, aplicar agora outra que não seja pena de prisão perante a evidência de que as sanções criminais nomeadamente, as menos gravosas falharam. Desta feita, e sem necessidade de tecer nesta parte mais considerações, que seriam despiciendas, deve ser aplicada ao arguido uma pena de prisão, não sendo adequando nem proporcional optar por uma pena de multa a título principal. 4.3.2. Da medida concreta da pena Uma vez determinada a natureza da pena a nível principal, cumpre proceder-se à determinação da medida concreta da pena de multa a aplicar ao arguido em virtude do crime cometido pela mesmo, devendo o Tribunal, conforme já referido e no âmbito do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, atender não só às circunstâncias que fazem parte do tipo criminal, como às finalidades da punição e ainda à imagem global do facto e das circunstâncias que desponham a favor ou contra o seu agente. Tendo em conta o exposto, o Tribunal entende que, na determinação concreta da medida da pena de multa aplicável no caso em apreço, devem ser atendidas as seguintes circunstâncias concretas: - o dolo, sendo directo e, por isso, a culpa intensa; - o grau da ilicitude dos factos, que se encontra acima do patamar médio, atendendo às contingências em que ocorreram os factos, isto é, mediante a condução de um veículo automóvel na via pública, sem ser possuidor de carta de condução durante horário de habitual elevado tráfego rodoviário e numa auto-estrada (onde geralmente se praticam velocidades elevadas); - a existência de antecedentes criminais por banda do arguido, tanto pela prática do mesmo crime, em pelo menos outras doze situações anteriores, sendo a última (proferida no reino …, no âmbito do processo n.º DUR-0000033/…) extremamente recente (mais se consignando que não se toma em consideração a circunstância de o arguido, durante o presente ano judicial, ter sido já condenado nos processos n.ºs 187/23.4…, 52/24.8…, 59/24.5… e 86/24.2… pela prática do mesmo tipo de crime em pena de prisão efectiva, porquanto as mesmas não transitaram ainda em julgado) ao que acresce que o arguido também regista a prática de crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, furto, falsificação de documentos, furto qualificado e ameaça agravada; - a inexistência de consequências resultantes da actuação do Arguido, embora exteriores à sua vontade; - as necessidades de prevenção geral, que se revelam acima do patamar mediano, uma vez que a afectação dos bens jurídicos tutelados no tipo incriminador ser muito frequente, conforme já supra referido; - as necessidades de prevenção especial, que se aferem por especialmente elevadas, considerando-se que o Arguido carece de reintegração social que o iniba de cometer novos crimes da mesma natureza, em conjugação com a sua precária inserção económica. Tudo sopesado, o Tribunal entende por adequado e proporcional a aplicação ao Arguido de uma pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de Condução de Veículo sem Habilitação Legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro - medida concreta que se situa no último terço da medida abstracta da pena em função de todas as circunstâncias que importa valorar como agravantes, sem nunca descurar daquelas que abonam a seu favor. 4.3.3. Da ponderação de substituição da pena Uma vez fixada a pena de prisão em certa medida, se a sua execução não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, ou se, face às penas de substituição legalmente previstas, o Tribunal concluir que uma dessas penas satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, que a sua execução não seja indispensável para que não sejam postas em causa a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2005, p. 333), este deve proceder à sua substituição. Tendo sido fixada uma pena concreta de prisão de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, importa assim determinar, no presente caso concreto, se existem razões que levem o Tribunal a concluir que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. Determina o n.º 1 do artigo 58.º do Código Penal que, quando a pena de prisão aplicada não ultrapassar 2 (dois) anos é a mesma substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Trata-se de um poder/dever ou um poder vinculado do Juiz, que apenas pode deixar de aplicar a pena de substituição por razões preventivas, nomeadamente quando existam exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico ou quando o Arguido demonstre exigências de socialização e prevenção de reincidência. Dado o exposto, e tendo em conta as considerações já tecidas supra, entende-se que, no caso sub judice, as necessidades de prevenção geral e especial do Arguido não permitem a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, uma vez que tal substituição seria fortemente desadequada à prevenção das mesmas necessidades, nomeadamente tendo em consideração a existência de antecedentes por banda do Arguido, pela prática do mesmo crime, em onze ocasiões distintas, não se vislumbrando a sua eficácia relativamente às necessidades de prevenção especial, uma vez que a prevenção da reincidência do Arguido não ficaria assegurada com a prestação de trabalho a favor da comunidade. Aqui chegados, importa ainda ponderar se, no presente caso concreto, existem razões que levem o Tribunal a concluir que a mera censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, possibilitando a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, ao abrigo do disposto artigo 50.º do Código Penal. No seguimento do exposto, entende-se que as considerações tecidas anteriormente, em sede de fundamentação da escolha de penas e medidas concretas das mesmas, afiguram-se igualmente incompatíveis com a suspensão da execução da pena de prisão. Conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04 Março de 2015: “A ideia que subjaz a este instituto é a de que a simples ameaça da prisão poderá, em muitos casos, bastar para ao cumprimento das finalidades da punição, quando se revele apta a afastar o agente da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral, sendo certo que a mesma se revogará caso o agente cometa um crime pelo qual venha a ser condenado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56º, nº1, alínea b) do CP).” (sublinhado nosso – processo n.º 30/14.5PAACB.C1), relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador, Sr. Dr. Vasques Osório, disponível em www.dgsi.pt. Ao supra exposto acrescenta-se, ainda, que há ter em conta que, tal como afirmam os autores Leal-Henriques e Simas Santos "o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa"- Vide: Anotação ao artigo 50.º do Código Penal, in: Código Penal Anotado, Volume 1, Art.º 1.º ao 69.º, 4.ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2014. Dado o exposto, e tendo em conta as considerações já tecidas supra, entende-se que, no caso sub judice, as necessidades de prevenção geral e especial do Arguido são muito elevadas, nomeadamente em função dos antecedentes criminais que o mesmo regista, principalmente respeitantes ao mesmo tipo de crime, demonstrado não ter qualquer intenção de manter uma conduta conforme o Direito. Note-se que o arguido praticou o crime de condução de veículo sem habilitação legal pela primeira vez em 2009 e, desde esta data, já praticou o mesmo crime pelo menos mais onze vezes, excluindo o crime julgado nos presentes autos (e os processos quatro supra identificados, cujas decisões não transitaram ainda em julgado), tendo já sido condenado em penas de multa, em pena de prisão suspensa na sua execução e já tendo cumprido pena de prisão efectiva pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, sem que essa realidade o tenha impedido de, mais uma vez, cometer o aludido crime. De notar, ainda, que o arguido foi libertado em liberdade condicional, aos cinco sextos da pena que se encentrava a cumprir, e ainda assim, pouco mais de um ano após a sua libertação, voltou a praticar pelo menos mais dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal (o actual e o decidido no Reino … em Maio de 2024, excluindo, também nesta parte, as decisões condenatórias ainda não transitadas em julgado, proferidas no âmbito dos processos 187/23.4…, 52/24.8…, 59/24.5… e 86/24.2…) mesmo após ter sido privado da liberdade por períodos de tempo consideráveis, revelando um significativo desrespeito pelas regras da sociedade em que se encontra inserido. Posto isto, conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando-se a suspensão da execução da pena insuficiente e desadequada às necessidades de prevenção reveladas pelo Arguido, afigurando-se improvável que a mera ameaça de prisão efectiva tenha um efeito dissuasor para o Arguido, no sentido de o inibir de praticar novos factos da mesma natureza, ao que acresce ainda a tendência para a reincidência demonstrada pelo Arguido, o que faz com que se considere impossível fazer um juízo de prognose favorável acerca da suficiência da medida, devendo, na realidade, afirmar-se um juízo de prognose bastante negativo, carecendo o arguido que o sistema de justiça actue no sentido de travar o imputo criminoso e a falta de interiorização das regras que o mesmo vivencia, o qual ficou evidente em audiência de discussão e julgamento. Por todo o exposto, não se suspende a pena aplicada ao Arguido, Assim, em suma, por tudo o que acabamos de expor, entende o Tribunal que não se encontram reunidos os pressupostos necessários para proceder à substituição desta pena de prisão por pena não privativa da liberdade, tornando-se irrenunciável, para prevenir o cometimento de novos crimes e repor a validade da norma violada perante o arguido, bem assim como perante a comunidade, que o mesmo cumpra a pena de prisão. Por fim, no que tange ao regime de execução da referida pena de prisão, é de ter em mente que o artigo 43.º n.º 1, alínea a), do Código Penal, dispõe que “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância a pena de prisão efectiva não superior a dois anos”. Cumprindo apreciar e decidir, desde já se deve salientar que, não obstante o Tribunal tenha já concedido essa possibilidade em casos em que, após a restituição à liberdade, os arguidos (re)centram a sua vida no trabalho, na vivência familiar e permaneceram um período temporal relevante sem cometer novos crimes, uma vez que a finalidade de tal regime se centra na não submissão dos arguidos aos efeitos nefastos do seu ingresso no Estabelecimento Prisional, no caso concreto tal finalidade encontra já amplamente frustrada, atento o cumprimento de múltiplas penas de prisão efectivas pelo arguido, bem como a sua insistência e persistência em continuar a praticar este crime com uma regularidade que apernas será possível de adjectivar como surpreendente. Atendendo aos antecedentes criminais do arguido, conjugados com a circunstância de mesmo ter praticado o crime objecto dos presentes autos no período muito próximo ao términus do período da liberdade condicional (em que se encontrava a ser acompanhado pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), e ainda considerando que os presentes autos não correspondem à única situação em que o arguido reincidiu na prática deste crime (pois foi condenado pela prática de crime idêntico, em Maio de 2024, num processo que correu termos no Reino …) entende-se o regime de permanência na habitação não satisfaz, de modo algum, de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial que no presente caso se fazem sentir, sendo que uma tal forma de cumprimento da pena, por ser menos gravosa do que as anteriores, representaria, para o arguido e para a comunidade, verdadeira impunidade. Tal conclusão não é sequer possível de afastar pela circunstância de o arguido estar inscrito numa escola de condução, pois tal inscrição não parece estar a surtir qualquer resultado vantajoso, na medida em que o arguido, estando inscrito pelo menos há mais de 6 meses, não se sujeitou ainda sequer a exame teórico, nem se perspectivando que o faça num período próximo.(…).” * 8. Apreciando: Condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nº 1 e 2 do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, o arguido não contesta a prática do crime, mas tão somente a medida da pena de prisão aplicada, por a considerar desproporcional, assim a decretada efectivação do cumprimento da mesma, pugnando pela aplicação do regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica (RPHVE). Invocou para o efeito que: - A medida da pena foi desproporcional, atendendo à prova produzida e factos provados e tendo em conta os critérios de determinação da medida da pena, estabelecidos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal; - O tribunal deveria ter considerado que, embora o arguido tenha tido episódios menos bons na sua vida, ultimamente, tem adequado a sua conduta de vida com o direito; - Ficou provado que se encontra inscrito numa escola de condução, há cerca de seis meses, encontrando-se a aguardar agendamento do exame de código. - Não obstante ter sido condenado algumas vezes pela prática de crimes de idêntica natureza, da análise dos factos provados resulta que as últimas condenações por crimes de semelhante natureza datam de 2016 e 2017, pelo que, nos últimos anos, não praticou este crime, e que, desta vez, apenas o fez por manifesta necessidade de transportar o seu filho ao médico, o que manifesta a consciencialização do desvalor da acção e permite formular um juízo de prognose favorável. Apreciando: Nos presentes autos, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o qual é punível, em termos abstractos, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Como se impunha, na operação de escolha da pena, considerando que o ilícito em apreço é punido, em termos abstractos, com pena de multa ou pena de prisão, o tribunal recorrido ponderou a opção pela pena não detentiva (art. 70º CP), afastando-a, essencialmente, por força dos antecedentes criminais do arguido, com o que se concorda e aqui não é questionado pelo recorrente. Nessa sequência, a decisão recorrida aplicou ao arguido a pena de 1 ano e 10 meses de prisão, que o recorrente considera ser desproporcional, pugnando pela sua redução. No que concerne à medida concreta da pena a aplicar, como é sabido, a sua determinação faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes. Tal como refere Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português”, 1993, p. 227 e ss, a culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro desses limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização. As exigências de prevenção geral dizem respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes e têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade. Por sua vez, as exigências de prevenção especial, que se prendem com a capacidade do arguido se deixarem influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade. Observados os autos, entendemos que não assiste qualquer razão ao arguido recorrente quando pretende a redução da medida da pena de prisão que lhe foi aplicada, pois a decisão recorrida aplicou os princípios e critérios de determinação da medida concreta da pena, com a devida ponderação das circunstâncias atendíveis referidas nos arts. 40º e 71º do Código Penal. De facto, no caso, o tribunal a quo considerou, em termos que não merecem qualquer censura, as seguintes circunstâncias: “(…) - o dolo, sendo directo e, por isso, a culpa intensa; - o grau da ilicitude dos factos, que se encontra acima do patamar médio, atendendo às contingências em que ocorreram os factos, isto é, mediante a condução de um veículo automóvel na via pública, sem ser possuidor de carta de condução durante horário de habitual elevado tráfego rodoviário e numa auto-estrada (onde geralmente se praticam velocidades elevadas); - a existência de antecedentes criminais por banda do arguido, tanto pela prática do mesmo crime, em pelo menos outras doze situações anteriores, sendo a última (proferida no reino …, no âmbito do processo n.º DUR-0000033/…) extremamente recente (mais se consignando que não se toma em consideração a circunstância de o arguido, durante o presente ano judicial, ter sido já condenado nos processos n.ºs 187/23.4…, 52/24.8…, 59/24.5… e 86/24.2… pela prática do mesmo tipo de crime em pena de prisão efectiva, porquanto as mesmas não transitaram ainda em julgado) ao que acresce que o arguido também regista a prática de crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, furto, falsificação de documentos, furto qualificado e ameaça agravada; - a inexistência de consequências resultantes da actuação do Arguido, embora exteriores à sua vontade; - as necessidades de prevenção geral, que se revelam acima do patamar mediano, uma vez que a afectação dos bens jurídicos tutelados no tipo incriminador ser muito frequente, conforme já supra referido; - as necessidades de prevenção especial, que se aferem por especialmente elevadas, considerando-se que o Arguido carece de reintegração social que o iniba de cometer novos crimes da mesma natureza, em conjugação com a sua precária inserção económica.” Podemos, assim, observar que foram ponderados todos os elementos legalmente previstos para a determinação concreta da pena, quer a nível de exigências de prevenção geral, quer de prevenção especial, considerando-se, por isso, adequada e justa, ao caso, a graduação da pena concreta de prisão em 1 ano e 10 meses, fixada pelo tribunal da 1ª instância, ou seja, no último terço da medida abstracta da pena, em função de todas as circunstâncias que importa valorar como agravantes, sem se ter descurado aquelas que abonam a favor do arguido, não havendo, por isso, qualquer fundamento válido para a sua redução. Face ao exposto, resulta evidente que nenhuma disposição legal foi preterida, ou violada com a sentença proferida, que o arguido ora põe em crise, considerando-se que a mesma ponderou de forma cuidada e rigorosa todos os elementos e factos constantes nos autos, procedendo a uma apreciação de todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente e determinando, em rigoroso e estrito cumprimento das normas legais e constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal, a medida concreta da pena a aplicar. * O ora recorrente pugna pela execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no art.º 43.º do Código Penal. É sabido que é em face das exigências de prevenção geral e especial que se deve aferir da possibilidade de opção pelo regime de permanência na habitação, como forma de execução da pena de prisão, cumprindo, para esse efeito, averiguar se o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização electrónica, constituiria, ou não, meio suficiente para dissuadir o condenado de cometer, no futuro, ilícitos da mesma natureza, permitindo realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ficando asseguradas as finalidades da execução da pena de prisão (quer de prevenção geral, quer especial). Temos, assim, que, para que o tribunal possa concluir pela possibilidade de cumprimento de pena de prisão, não superior a dois anos, em regime de permanência na habitação, nos termos do art 43º do Código Penal, como pretendido pelo recorrente, é necessário, além do mais, poder afirmar que, por este meio, se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades visadas com a execução da pena (art. 42º do CP), o que não se verifica, no caso, desde logo, por se registarem necessidades de prevenção geral e especial muitíssimo elevadas, pelos extensos antecedentes criminais que o arguido possui, designadamente pela prática do mesmo tipo de crime aqui em causa [para além de outros], pelo qual já sofreu doze condenações, sendo-lhe aplicadas, sucessivamente, penas de multa, pena de prisão suspensa na sua execução e prisão efectiva, a circunstância de ter praticado o crime destes autos em data muito próxima do terminus do período da liberdade condicional, ao que acresce que, em Maio de 2024, ou seja, em data recente, foi, novamente, condenado pela prática de idêntico crime, num processo, que correu termos no Reino de Espanha. Apesar destas condenações anteriores, o arguido voltou a delinquir, cometendo os factos destes autos, revelando que as penas correspondentes, nomeadamente a pena de prisão suspensa e a pena de prisão efectiva, não constituíram suficiente advertência, nem emenda, no sentido de o levar a adaptar o seu comportamento ao direito, numa área tão debatida pela comunidade como é a da condução estradal e por conduta que já havia sido punida, em várias ocasiões. A prática dos factos que cometeu, repetindo anteriores comportamentos delituosos, com clara indiferença perante as solenes advertências que lhe foram feitas a cada condenação, não pode deixar de revelar uma personalidade com séria dificuldade em interiorizar princípios e valores conformes com a vida em sociedade, os quais desprezou de forma muito intensa. A execução da prisão em regime de permanência na habitação, em relação a condenado que, após várias condenações, revela indiferença, face à censura penal subjacente a cada uma de tais condenações, não seria suficiente para uma adequada censura ao arguido, face às necessidades de prevenção especial que se fazem sentir, de forma muito intensa, in casu, comprometendo, de forma evidente, a possibilidade de se formular um prognóstico positivo de alteração do comportamento futuro do arguido, nem permite acreditar na possibilidade de o mesmo se deixar influenciar positivamente por pena que não seja cumprida nos termos que foram determinados nos autos, ou seja, em estabelecimento prisional. Com efeito, a repetida violação de normas estradais pelo recorrente e o alarmante desregramento em matéria de trafego rodoviário, impõem um tratamento penal preventivo, só possível com a pena de prisão. Por outro lado, a alegada referência do arguido à sua inserção familiar e profissional não pode proceder, nos termos pretendidos, pois estas nunca constituíram para ele motivo para tentar conformar a sua conduta ao direito. Não estão, assim, verificados os pressupostos para aplicação do regime de permanência na habitação, pois tal forma de cumprimento da pena, por ser menos gravosa do que as anteriores, representaria para o arguido e para a comunidade, como bem se afirma na decisão recorrida, uma verdadeira situação de impunidade. Deste modo, não pode o tribunal deixar de optar por pena privativa da liberdade, não substituível por qualquer outra que evite o encarceramento. O recurso será, assim, face aos termos sobreditos, julgado improcedente. * - Decisão: Em conformidade com o exposto acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a douta decisão recorrida. Condena-se o recorrente em custas, fixando-se em 3 (três) UCS de taxa de justiça. D.N. * (Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto) Évora, aos 28 de Janeiro de 2025 Os Juízes Desembargadores Anabela Simões Cardoso Manuel Soares Artur Vargues |