Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2216/22.0T8LLE-A.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data do Acordão: 12/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Como decorre do disposto no artigo 876.º do CC, instaurada execução para efeitos de cobrança coerciva da quantia correspondente a sanção pecuniária compulsória prevista para o incumprimento de prestação de “non facere”, recai sobre os exequentes/embargados o ónus de comprovar a violação da obrigação de abstenção após o trânsito da decisão que a impôs e fixou a sanção pecuniária compulsória.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2216/22.0T8LLE-A.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Execução de Loulé - Juiz 1


I. Relatório
(…) e mulher, (…); (…); (…); (…) e (…), instauraram contra (…), Lda. e (…) – Restaurante (…) de (…), Lda., acção executiva para prestação de facto, dando à execução a sentença proferida nos autos, integralmente confirmada por acórdão deste TRE proferido em 7 de Abril de 2022 e transitado em julgado, que condenou as demandadas nos seguintes termos:
a) Condenou a Ré (…) – Restaurante (…) de (…), Lda. a cessar a utilização do sistema de exaustão existente na cozinha do estabelecimento comercial “(…) Marina”, localizado nas fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “D”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado “(…)”, sito na Rua (…), Lotes 1B.3 e 1B.4, na freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob os artigos (…) e (…), bem como a Ré (…), Lda., caso esta venha a assumir a exploração daquele estabelecimento;
b) Condenou as Rés (…), Lda. e (…) – Restaurante (…) de (…), Lda. a retirarem a chaminé referida em 36) dos factos provados, existente na cobertura da esplanada do estabelecimento comercial referido em A);
c) Fixou sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 (cem euros) por cada dia que, comprovadamente, seja desrespeitada a decisão referida em A). Alegaram para tanto que o estabelecimento instalado nas ditas frações “C” e “D” manteve-se e mantém-se aberto ao público e em funcionamento até ao presente, utilizando o sistema de exaustão, tendo desrespeitado a sentença exequenda durante cada um dos 62 dias que decorreram entre 03/05/2022, data do trânsito em julgado, e 04/07/2022.
Requereram em conformidade que:
a) fosse ordenado o pagamento imediato da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória a que as executadas foram condenadas, e que liquidaram em € 6.200,00 (seis mil e duzentos euros);
b) fosse judicialmente fixado o prazo de 10 (dez) dias para as Executadas cessarem a utilização do sistema de exaustão, fixando-se uma outra sanção pecuniária compulsória no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), por cada dia de atraso.
As executadas deduziram embargos à execução, tendo alegado, para o que ora releva, que na sequência da prolação do acórdão do TRE procederam à remoção da chaminé, tendo alterado todo o sistema de exaustão que servia a cozinha, cuja saída passou a distar cerca de 8 mt do alçado poente do edifício, e contempla agora, o que antes não ocorria, uma unidade de carvão activado e também um filtro electroestático, assim tendo dado integral cumprimento ao sentenciado, antes ainda do trânsito em julgado.
Mais alegaram que pelo menos o exequente Jacinto Loureiro actua em abuso de direito, uma vez que, opondo-se a uma solução como a que foi adoptada e vigora para os três outros restaurantes existentes no alçado do Edifício (…), os quais dispõem de chaminés do tipo clássico que atravessam as coretes técnicas do edifício, foi o próprio a recomendar o equipamento agora adquirido pelas embargantes. Acresce que foi destruída por acção de uma sua filha a chaminé por aquelas edificada no exterior do edifício, cuja “boca” ficava 50 cm mais elevada do que o ponto mais alto da edificação, garantindo assim que nenhum fumo, cheiro ou vapor prejudicaria os exequentes.
Concluem pedindo a extinção da execução.

Os exequentes/embargados contestaram, pronunciando-se no sentido da improcedência dos embargos deduzidos.
*
Teve lugar audiência prévia e nela, frustrada a tentativa de conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, tendo os autos prosseguido com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência final em cujo termo foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, declarando extinta a execução.
Inconformados, apresentaram os exequentes/embargados o presente recurso e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
“1.ª Sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 655.º, n.º 1, do C.P.C., a verdade é que essa livre apreciação, e a formação da convicção do julgador dela decorrente, deve ser feita à luz das regras gerais da experiência, do raciocínio e da lógica:
Salvo o devido respeito, atentos os elementos de prova produzidos nos autos e a decisão da matéria de facto proferida na sentença ora recorrida – os factos julgados provados e não provados –, é manifesto que a Mm.ª Juiz a quo não teve em conta aquelas regras gerais na apreciação e análise desses elementos de prova existentes nos autos, de per si e conjugados entre si, sendo que, caso tivesse em conta tais regras, teria forçosamente de concluir que os mesmos não sustentam nem fundamentam a decisão da matéria de facto aduzida na sentença ora recorrida quanto à matéria dos pontos 6., 8. e 9., designadamente, quanto aos termos em que os factos aduzidos nesses pontos são julgados provados, assim como impõem que sejam julgados provados determinados factos que dela não constam ou que nela foram julgados não provados, pelo que, considerando que tal matéria de facto foi incorretamente julgada pelo Tribunal a quo, desde logo impugna-se especificadamente a decisão da matéria de facto proferida na sentença ora recorrida quanto a essa matéria – artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código do Processo Civil.
Com efeito,
2ª Pelas razões aduzidas nos ponto II a XI das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não restam dúvidas que existem elementos de prova produzidos e juntos aos autos, designadamente, os depoimentos de parte dos Recorrentes/Apelantes (…), (…), (…) e (…), os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e o teor do próprio relatório pericial, que, analisados de forma crítica e ponderada, de per si e em conjunto; à luz das referidas regras gerais da experiência, do raciocínio e da lógica, sustentam e impõem uma resposta diversa daquela que foi dada na decisão da matéria de facto proferida na sentença ora recorrida quanto à matéria do ponto 6, designadamente, que apenas pode ser julgado provado que
“A área de captação da hotte abrange a cobertura dos aparelhos (fogão de 6 queimadores, fornos, autoclaves e fritadeira), bem como a zona de preparação e quando em funcionamento produz os ruídos normais para este tipo de instalação, enviando para o exterior do estabelecimento os produtos resultantes dos cozinhados e encontra-se dotado de componentes que efectuam a eliminação de cheiros e gorduras (filtro de carvão activado e filtro electrostático);”, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, deve a decisão da matéria de facto ser alterada nestes termos quanto ao facto julgado provado no seu ponto 6.
3.ª Pelas razões aduzidas nos ponto II a XI das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não restam dúvidas que existem elementos de prova produzidos e juntos aos autos, designadamente, os depoimentos de parte dos Recorrentes/Apelantes (…), (…), (…) e (…), os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e o teor do próprio relatório pericial, que, analisados de forma critica e ponderada, de per si e em conjunto; à luz das referidas regras gerais da experiência, do raciocínio e da lógica, sustentam e impõem uma resposta diversa daquela que foi dada na decisão da matéria de facto proferida na sentença ora recorrida quanto à matéria do ponto 8, designadamente, que apenas pode ser julgado provado que:
“No dia 26 de Julho de 2023, pelas 21 horas e 35 minutos o restaurante “(…) Marina” estava cheio e a cozinha a funcionar e, ainda que não tenha sido detectada a saída de fumos, vapores, gazes ou cheiros do sistema de exaustão do mesmo, na varanda do apartamento propriedade dos Embargantes / executados (…) e (…), situado no 1º andar, foram detectados cheiros rejeitados a partir dos restaurantes mas não foi ouvido qualquer ruído proveniente do sistema de exaustão do restaurante “(…) Marina”;”, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, deve a decisão da matéria de facto ser alterada nestes termos quanto ao facto julgado provado no seu ponto 8.
4.ª Pelas razões aduzidas nos ponto II a XI das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não restam dúvidas que existem elementos de prova produzidos e juntos aos autos, designadamente, os depoimentos de parte dos Recorrentes/Apelantes (…), (…), (…) e (…), os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e o teor do próprio relatório pericial, que, analisados de forma crítica e ponderada, de per si e em conjunto; à luz das referidas regras gerais da experiência, do raciocínio e da lógica, sustentam e impõem uma resposta diversa daquela que foi dada na decisão da matéria de facto proferida na sentença ora recorrida quanto à matéria do ponto 9, designadamente, que apenas pode ser julgado provado que
“O restaurante” Thai Marina” está situado numa zona de restauração com outras unidades que estavam também em funcionamento, existindo vários cheiros misturados, sendo possível dizer que provêm com toda a probabilidade daquele restaurante, tendo pairado no ar, em determinados momentos, cheiro a grelhados” pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código Processo Civil, deve a decisão da matéria de facto ser alterada nestes termos quanto ao facto julgado provado no seu ponto 9.
5.ª Pelas razões aduzidas nos ponto II a XI das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não restam dúvidas que existem elementos de prova produzidos e juntos aos autos, designadamente, os depoimentos de parte dos Recorrentes/Apelantes (…), (…), (…) e (…), os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e o teor do próprio relatório pericial, que, analisados de forma critica e ponderada, de per si e em conjunto; à luz das referidas regras gerais da experiência, do raciocínio e da lógica, sustentam e impõem que na decisão da matéria de facto proferida na sentença ora recorrida sejam julgados como provados os seguintes factos
- “Nos anos de 2022 e 2023, proprietários e utilizadores dos apartamentos situados no mesmo prédio por cima do estabelecimento «(…) Marina», quando ali passaram férias no Verão, sentiram cheiros intensos à comida confecionada neste estabelecimento em horas a que o mesmo estava a laborar e a servir refeições, sobretudo no horário do jantar”;
- “Tal como sucedeu em anos anteriores, nesses anos de 2022 e 2023, esses proprietários e utilizadores dos apartamentos não conseguiram estar nem tomar refeições nas varandas dos mesmos devido à intensidade do cheiro a comida confecionada no estabelecimento «(…) Marina», sendo obrigados a permanecer e a tomar as refeições dentro dos apartamentos.”: - “O sistema de exaustão instalado no estabelecimento, dotado de componentes (filtro de carvão ativado e filtro electrostático) com a função de eliminar de cheiros e gorduras do ar extraído e expelido pelo mesmo para atmosfera, não cumpre de forma adequada e eficaz essa função”;
- “O sistema de exaustão existente no estabelecimento “(…) Marina” à data em que foi proferida a sentença nos autos n.º 3315/19.0T8LLE manteve-se e foi utilizado após a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que a confirmou – em 07/04/2022 – e após o seu trânsito em julgado, em 03/05/2022.”
pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, deve a decisão da matéria de facto ser alterada, aditando-se à mesma tais factos como factos provados.
6.ª Pelas razões aduzidas nos ponto XII a XIV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que o sistema de exaustão existente no estabelecimento “Thai Marina” à data em que foi proferida a sentença nos autos n.º 3315/19.0T8LLE – em que esta transitou em julgado em 03/05/2022 – não foi substituído por outro sistema de exaustão novo, o sistema de exaustão continuou a ser o mesmo – e é o mesmo até à presente data –, apenas e tão só nele foram efetuadas alterações, designadamente, com a introdução de um filtro eletrostático, de uma unidade/filtro de carvão ativado e com a mudança do local de saída do ar extraído e expelido para a atmosfera por esse sistema de exaustão – que era pela chaminé que foi retirada -, sendo certo que, atenta a prova produzida nos autos e a decisão da matéria de facto que dela resulta, especialmente os factos que nela devem ser julgados provados nos termos acima aduzidos – nas conclusões 2ª a 5ª –, é manifesto que o atual sistema de exaustão do estabelecimento “(…) Marina”, com as alterações nele entretanto introduzidas – o filtro eletrostático e a unidade/filtro de carvão ativado –, continua a produzir e a expelir para a atmosfera cheiros e gorduras resultantes da confeção de alimentos na cozinha daquele estabelecimento, que tais cheiros continuam a ter uma intensidade tal que impede os Recorrentes / Apelantes de abrir janelas ou de permanecer nas varandas dos seus apartamentos durante o período de funcionamento daquele estabelecimento – sobretudo no horário de jantar –, que, como tal, o sistema de exaustão do estabelecimento “(…) Marina”, apesar das referidas alterações, continua a produzir e a expelir cheiros que prejudicam o direito à saúde e ao bem estar dos Recorrentes/Apelantes, bem como o seu direito de gozar e usufruir de forma plena dos apartamentos de que são proprietários – direitos consagrados e plasmados nos artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 70.º, 1305.º e 1346.º do Código Civil.
7.ª Pelas razões aduzidas nos ponto XII a XIV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que, apesar das referidas alterações introduzidas no sistema de exaustão daquele estabelecimento, atualmente este mantém as deficiências de funcionamento existentes à data em que foi proferida a sentença nos autos n.º 3315/19.0T8LLE – que constitui o titulo executivo dado nos autos de execução principal de que os presentes autos constituem o Apenso A –, e que levaram o Tribunal a nela a condenar as Recorridas/Apeladas a cessar a sua utilização, sendo certo que, continuando as Recorridas / Apeladas a utilizar aquele sistema de exaustão cujo deficiente funcionamento prejudica os direitos de personalidade e de propriedade dos Recorrentes / Apelantes, continua por cumprir aquilo a que aquelas foram condenadas na mencionada sentença, continua por executar a decisão nela proferida sob a alínea A) – cessar a utilização desse sistema de exaustão para que cesse a lesão/ofensa daqueles direitos de personalidade e de propriedade dos Recorrentes/Apelantes.
8.ª Pelas razões aduzidas nos ponto XII a XIV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que, ao assim não entender, a sentença ora recorrida viola o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 25.º e 26.º, todos da Constituição da República Portuguesa, viola o disposto nos artigos 70.º, 335.º, 1305.º e 1346.º, todos do Código Civil, e viola o disposto nos artigos 729.º, n.º 2, alínea g) e 868.º, n.º 2, ambos do Código do Processo Civil, o que, por si só, constitui fundamento bastante para o presente recurso – artigo 639.º, n.º 2, alínea a), do Código do Processo Civil.
Sem prescindir.
9.ª Pelas razões aduzidas nos ponto XV a XVIII das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que, atenta a prova produzida nos autos e a decisão da matéria de facto que dela resulta, especialmente os factos que nela devem ser julgados provados nos termos acima aduzidos – nas conclusões 2ª a 5ª –, foram as Recorridas/Apeladas que não lograram provar o facto extintivo – cumprimento da decisão proferida na sentença dos autos n.º 3315/19.0T8LLE que as condenou a cessar a utilização do sistema de exaustão do estabelecimento “(…) Marina” – da sua obrigação de pagar a sanção pecuniária compulsória fixada naquela sentença judicial para o incumprimento daquela decisão/condenação, sobre elas recaia o ónus de fazer tal prova segundo “as regras que presidem à distribuição do ónus da prova”, que estão plasmadas no artigo 342.º do Código Civil, sendo certo que, tal como lhes competia e resulta da prova produzida nos autos e dos factos provados dela resultantes – designadamente, nos termos acima aduzidos nas conclusões 2ª a 5ª –, os Recorrentes / Apelantes lograram fazer prova do incumprimento por parte das Recorridas / Apeladas dessa decisão/condenação que as mesmas continuaram a utilizar aquele sistema de exaustão após o trânsito em julgado daquela sentença condenatória, bem como que essa utilização continua a prejudicar – a lesar – os direitos de personalidade e de propriedade das Recorrentes/Apelantes que aquela decisão / condenação visa proteger e salvaguardar.
10.ª Pelas razões aduzidas nos ponto XV a XVIII das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que, ao assim não entender, a sentença ora recorrida viola o disposto nos artigos 342.º e 829.º-A, ambos do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 729.º, n.º 2, alínea g) e 868.º, n.º 2, ambos do Código do Processo Civil, o que, por si, também constitui fundamento bastante para o presente recurso – artigo 639.º, n.º 2, alínea a), do Código do Processo Civil.” Concluem os recorrentes requerendo que, na procedência do recurso, seja alterada a decisão da matéria de facto em conformidade com o aduzido nas conclusões 2ª a 5ª, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que “julgue os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados, com as devidas consequências legais quanto ao prosseguimento da execução principal.”
Não foram oferecidas contra-alegações.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
i. Do erro no julgamento dos factos;
ii. Da repartição do ónus da prova e do erro de aplicação do Direito.
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II. Fundamentação
De facto
Da sentença recorrida consta a seguinte factualidade provada e não provada:
Factos provados:
1. Os Exequentes (…), (…), (…), (…), (…) e (…), intentaram em 04/07/2022 contra «(…), Lda.» e «(…) – Restaurante (…) de (…), Lda.» a execução, apresentando como título executivo a sentença proferida nos autos n.º 3315/19.0T8LLE do Juízo Local Cível de Loulé-Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, datada de 11/09/2021, em cujo segmento decisório, consta, além do mais
IV. Decisão
Em face do supra exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, por conseguinte:
A) Condeno a Ré (…) – Restaurante (…) de (…), Lda., a cessar a utilização do sistema de exaustão existente na cozinha do estabelecimento comercial “(…) Marina”, localizado nas fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “D”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado “(…)”, sito na Rua (…), Lotes 1B.3 e 1B.4, na freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob os artigos (…) e (…), bem como a Ré (…), Lda., caso esta venha a assumir a exploração daquele estabelecimento;
B) Condeno as Rés (…), Lda. e (…) – Restaurante (…) de (…), Lda. a retirarem a chaminé referida em 36) dos factos provados, existente na cobertura da explana do estabelecimento comercial referido em A);
C) Fixo sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 (cem euros) por cada dia que, comprovadamente, seja desrespeitada a decisão referida em A) ...”;
2. Após a prolação do acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 7 de Abril de 2022, as Embargantes/executadas retiraram a chaminé e alteraram o sistema de exaustão da cozinha existente no estabelecimento, contemplando o actual sistema uma unidade de carvão activado e um filtro electrostático, passando a saída de exaustão a distar cerca de 8 metros do alçado poente do edifício;
3. O sistema de exaustão do estabelecimento comercial das Embargantes/executadas utiliza uma conduta, exterior, assente na cobertura da esplanada e que efectua a descarga horizontalmente para a frente do estabelecimento, a uma altura de cerca de 3 metros;
4. O sistema de extracção instalado na cozinha do restaurante “(…) Marina” é constituído por uma hotte central, compensada, com filtros e iluminação, possuindo uma conduta de extracção que aparenta ter um diâmetro de cerca de DN 300, ventiladores situados no tecto da cozinha, um filtro electrostático e um filtro de carvão activado (também no tecto da cozinha);
5. A conduta de extracção evolui sobre a laje (sobre a esplanada) até ao exterior, onde efectua a descarga;
6. A área de captação da hotte abrange a cobertura dos aparelhos (fogão de 6 queimadores, fornos, autoclaves e fritadeira), bem como a zona de preparação e quando em funcionamento produz os ruídos normais para este tipo de instalação e cumpre a sua função, enviando para o exterior do estabelecimento os produtos resultantes dos cozinhados e encontra-se dotado de componentes que efectuam a eliminação de cheiros e gorduras (filtro de carvão activado e filtro electrostático);
7. A distância do ponto de descarga do sistema de exaustão à fachada do edifício é de cerca de 5 metros;
8. No dia 26 de Julho de 2023, pelas 21 horas e 35 minutos, o restaurante “(…) Marina” estava cheio e a cozinha a funcionar e não foi detectada a saída de fumos, vapores, gases ou cheiros do sistema de exaustão do mesmo, e na varanda do apartamento propriedade dos embargados (…) e (…), situado no 1º andar não foram detectados quaisquer gases ou cheiros rejeitados a partir dos restaurantes e não foi ouvido qualquer ruído proveniente do sistema de exaustão do restaurante “(…) Marina”.
9. O restaurante ”(…) Marina” está situado numa zona de restauração com outras unidades que estavam também em funcionamento, existindo vários cheiros misturados, não sendo possível dizer de que unidade provêm, tendo pairado no ar, em determinados momentos, cheiro a grelhados.
10. Os Embargados (…) e mulher, (…) intentaram contra “Banco (…), SA”, “(…), Unipessoal, Lda.”, “(…), Lda.” e “(…) – Restaurante (…) de (…), Lda.”, procedimento cautelar não especificado, o qual foi distribuído no Juízo Local Cível de Loulé-Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o n.º 2775/18.1T8LLE, tendo sido proferida decisão datada de 08/07/2019 no essencial com o seguinte teor
“I-Relatório.
(…) e mulher, (…), intentou contra Banco (…), S.A., (…), Unipessoal, Lda., (…), Lda. e (…) – Restaurante (…) de (…), Lda. (...) procedimento cautelar não especificado com vista a que se decrete:
a) A proibição das Requeridas permitirem, promoverem, cederem ou exercerem actividade de restauração ou outra similar nas fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “D” do prédio urbano construído em regime de propriedade horizontal denominado “(…)”, sito na Rua da (…), Lotes 1B.3 e 1B.4, na freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob os artigos (…) e (…);
b) A obrigação das Requeridas cessarem de imediato a utilização do ar condicionado e dos sistema de exaustão que expele e extraia vapores, fumos, cheiros, gases e ruídos e que atinja e afete as varandas e ou a fração autónoma e habitação do Requerentes;
c) A obrigação das Requeridas retirarem o ar condicionado, o sistema de exaustão e os reclamos luminosos do local onde se encontram;
d) A obrigação das Requeridas desimpedirem o livre, normal e seguro acesso às caixas de saneamento, águas pluviais, eletricidade, água potável e gás do prédio onde se integra a fração autónoma dos Requerentes;
e) A obrigação das Requeridas retirarem, desamarrarem a esplanada e a construção das esplanadas da estrutura do supra referido prédio onde se situa o imóvel dos Requerentes;
f) A obrigação das Requeridas desobstruírem o escoamento de águas pluviais das coberturas que construíram na esplanada;
g) sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 por cada dia que decorra entre a decisão que vier a ser proferida e o seu cumprimento (...) II.
Questões a decidir.
Nos presentes autos importa, fundamentalmente decidir: a) Se alguma das Requeridas, em razão das obras por si realizadas ou da existência de aparelhos que produzam ruídos, fumos, cheiros, ar quente ou luz instalados nas frações “C” e “D” ou na estrutura colocada entre estas frações e a “(…)”, impossibilitam a utilização da varanda do apartamento situado no 2º andar do edifício “(…)”, em (…); b) Se tais construções colocam em risco aquele apartamento em razão de acrescido perigo de incêndio; acrescido perigo de assaltos ou pela impossibilidade de acesso às instalações de fornecimento de água, eletricidade, gás, condutas e escoamento de esgotos e de águas pluviais; c) Se o modo de afastar aqueles perigos e riscos passa pelo encerramento do estabelecimento atualmente denominado “(…)”, remoção dos aparelhos de ar condicionado, sistema de exaustão e reclamos luminosos, bem como pelo desimpedimento do livre acesso, normal e seguro, às caixas de saneamento, águas pluviais, eletricidade, água potável e gás do prédio e pela retirada e desamarração da esplanada da estrutura do prédio e desobstrução dos locais de escoamento de águas pluviais.
III. Fundamentação.
Factos provados.
Considerando os vários meios de prova indicados pelas partes e produzidos, consideram-se relevantes para a decisão da providencia cautelar e indiciariamente provados os seguintes factos:
(...) 13º A Requerida “(…), Lda.” explora nas frações “C” e “D” e na esplanada fechada edificada na frente daquelas e encostada ao alçado nascente do edifício, pelo menos desde o ano de 2008, um estabelecimento de restaurante, aberto ao público durante o dia e até às 2 horas da manhã (...)
21º Atualmente o estabelecimento comercial de restaurante tem instalados, na zona da esplanada referida em 13º, mais precisamente na cobertura daquela, uma unidade compressora do sistema de ar condicionado e a saída de um sistema de exaustão de descarga na atmosfera de efluentes gasosos, incluindo gases, fumos e vapores, ambos os objectos a cerca de 15 metros do limite nascente da varanda da fracção “(…)”.
22º O sistema compressor do ar condicionado produz e expele ar quente no modo de verão e ar frio no modo de inverno, bem como ruído produzido pelo ventilador que integra aquele aparelho, emissões com intensidades e volumes variáveis mas insuscetíveis de afectar o bem estar de quem se encontre na varanda da fração “(…)” ou no interior desta fração devido à fraca intensidade do ruído e ar frio ou ar quente produzido.
23º O ventilador/exaustão também emite ruído e calor, bem como fumos, vapores ou cheiros provenientes da cozinha do estabelecimento de restaurante, emissões de volumes variáveis em função do nível de utilização da cozinha e da capacidade de dispersão do vento, mas suscetíveis de incomodar quem se encontre na varanda da fração “(…)” em razão da descarga dos efluentes gasosos se fazer ao nível do telhado de cobertura da construção mencionada em 13º e diretamente para a via pública (...)
IV. Decisão.
Por todo o exposto, em conformidade com as supra referidas disposições legais, julgo a providência cautelar parcialmente procedente e, por via disso:
a) Determino que a Requerida (…), Lda. cesse, provisoriamente, a emissão de fumos e gases produzidos na cozinha do estabelecimento comercial “(…)” localizado nas frações autónomas designadas pelas letras “C2 e “D” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado “(…)”, sito na Rua (…), Lotes 1.B.3 e 1B.4, na freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob os artigos (…) e (…), pela atual chaminé localizada na fachada da esplanada, em violação do disposto no artigo 113.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
b) Fixo sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 por cada dia em que, comprovadamente, a Requerida desrespeite a proibição provisória de emissão de fumos e gases pelo sistema de exaustão atualmente existente no restaurante “(…)”;
c) Julgo improcedentes todas as providências requeridas contra as Requeridas “Banco (…), SA”; “(…), Unipessoal, Lda.” e “(…) – Restaurante Tailandês de (…), Lda.” e, bem assim, improcedentes os demais pedidos cautelares contra a Requerida “(…), Lda.” (...) Loulé, 8 de Julho de 2019”.
11. Após a prolação da decisão no procedimento cautelar n.º 2775/18.1T8LLE, referida em 10) foi instalada no restaurante (…) uma tubagem/conduta exterior, a servir de chaminé, assente na cobertura da esplanada e que subia em linha recta vertical junto à fachada do prédio referido, na zona onde se localizam as fracções dos Embargados/exequentes, cravada na parede do prédio junto à varanda da fracção autónoma designada pelas letras “(…)” e em frente à janela aí existente, situando-se a boca da chaminé abaixo da parte mais elevada da cobertura do edifício;
12. A tubagem/conduta exterior a servir de chaminé referida em 11 apareceu derrubada / danificada, tendo sido instaurado processo, que correu termos sob o n.º 1023/19.1T8LLE no Juízo Local Criminal de Loulé-Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no qual foi proferida sentença datada de 07/11/2022, no essencial, e para o que aqui interessa, com o seguinte teor
“1. Relatório.
A Mm.ª Juíza de Instrução Criminal pronunciou, para ser julgada em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, a arguida (…), filha de (…) e de (…), (...) como autora material de um crime de dano simples, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo previsto 212.º, n.º 1, do Código Penal, imputando-lhe a prática dos factos constantes da decisão instrutória que aqui se dá por integralmente reproduzida (...)
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, mantendo-se a instância regular e o processo válido (...)
2. Fundamentação de facto
Os factos provados com interesse para a boa decisão da causa, excluindo-se as considerações jurídicas e os juízos conclusivos, são os seguintes:
1) A sociedade (…) é proprietária das frações “C” e “D” do Edifício “(…)”, sito na Marina de (…), descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé, freguesia de (…), sob o n.º (…);
2) A sociedade (…) – Restaurante (…) de (…), Lda. explora nas referidas frações um estabelecimento comercial de restauração e bebidas;
3) O referido estabelecimento tem uma esplanada fechada, com cobertura amovível, com chaminé de alumínio integrada na cobertura da referida esplanada;
4) No dia 30 de Julho de 2019, da parte da tarde, em hora não concretamente apurada, a arguida, através da varanda adjacente, subiu para a cobertura da referida esplanada e agarrou, empurrou, abanou, rodou e pontapeou a referida chaminé;
5) Na sequência do facto 4) supra, a chaminé desprendeu-se do suporte onde estava afixada, ficou inclinada e amolgada na base, o que impedia a correta extração de fumos, tendo sido, posteriormente, reparada por valor não concretamente apurado (...)
8. Decisão.
Nestes termos, e de acordo com o exposto e de harmonia com o consagrado nos preceitos legais supracitados, decido.
1. Julgar a decisão instrutória e a acusação particular totalmente procedentes e, em consequência: 1.1. Condeno a arguida (…), pela prática no dia 30 de Julho de 2019, em autoria material, de um crime de dano na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º, todos do Código Penal, na pena de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 15,00 (quinze euros) (...)”.
13. Nos autos de execução de que estes embargos de executado constituem apenso, foi penhorado o saldo da conta bancária domiciliada no “(…) Banco”, titulada pela Executada / embargante «(…) – Restaurante (…) de (…), Lda.», no montante de € 28.546,96.
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Factos não provados:
Com interesse para a decisão não se provou que as Embargantes/executadas tenham continuado a utilizar o sistema de exaustão existente no restaurante “(…) Marina” à data da prolação da sentença proferida nos autos n.º 3315/19.0T8LLE, após a prolação dessa sentença.
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i. da impugnação da matéria de facto
Alegam os recorrentes que o tribunal da 1ª instância errou no julgamento dos factos 6, 8 e 9, tendo apenas resultado provado quanto propõem, impondo-se ainda que sejam dados como provados e aditados ao elenco dos factos provados os seguintes:
“Tal como sucedeu em anos anteriores, nesses anos de 2022 e 2023, esses proprietários e utilizadores dos apartamentos não conseguiram estar nem tomar refeições nas varandas dos mesmos devido à intensidade do cheiro a comida confecionada no estabelecimento «(…) Marina», sendo obrigados a permanecer e a tomar as refeições dentro dos apartamentos”:
“O sistema de exaustão instalado no estabelecimento, dotado de componentes (filtro de carvão ativado e filtro electrostático) com a função de eliminar de cheiros e gorduras do ar extraído e expelido pelo mesmo para atmosfera, não cumpre de forma adequada e eficaz essa função”;
“O sistema de exaustão existente no estabelecimento “(…) Marina” à data em que foi proferida a sentença nos autos n.º 3315/19.0T8LLE manteve-se e foi utilizado após a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que a confirmou – em 07/04/2022 – e após o seu trânsito em julgado, em 03/05/2022”.
Fundamentam a sua pretensão modificativa nas declarações de parte e testemunhas por si indicadas, procedendo ainda à interpretação do relatório pericial e esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Perito.
Não estando em causa nos presentes autos prova vinculada, encontrando-se toda ela, incluindo a prova pericial, sujeita à apreciação do julgador (cfr. artigo 389.º do CC), não basta ao impugnante sustentar que o tribunal deveria ter atendido aos testemunhos e depoimentos favoráveis à sua versão, antes exigindo a lei, como resulta claro do artigo 640.º, que tais meios probatórios impusessem decisão diversa da recorrida. O que, antecipa-se, não é o caso.
No que se refere ao ponto 6, pretendem os recorrentes que dele seja eliminada a menção “e cumpre a sua função”.
Já no que ao ponto 8 diz respeito, requerem a substituição do seu segmento final pelo seguinte “foram detectados cheiros rejeitados a partir dos restaurantes (…)”, devendo substituir-se no ponto 9 o segmento “não sendo possível dizer de que unidade provêm” por “sendo possível dizer que provêm com toda a probabilidade daquele restaurante, tendo pairado no ar, em determinados momentos, cheiro a grelhados.”
A decisão do Tribunal quanto aos referidos pontos da matéria de facto assentou na prova pericial, tendo acolhido quanto ficou expresso no relatório respectivo. A este respeito parece oportuno referir que, pese embora o Sr. Perito tenha prestado esclarecimentos em sede da audiência final, dada a maior proximidade temporal entre o momento da visita e a elaboração do relatório, eventuais discrepâncias entre o que deste consta e o declarado em audiência devem naturalmente ser resolvidas dando prevalência ao conteúdo do relatório. Vem tal referência a propósito das subtis, mas relevantes, diferenças de redacção que os apelantes intentam introduzir nos pontos impugnados, e que justificam com os esclarecimentos prestados.
No relatório pericial, elaborado em 11 de Novembro de 2023, o Sr. Perito fez constar que “No exterior do restaurante, existiam de facto cheiros a comida, mas não se conseguiu relacionar indubitavelmente os cheiros com o restaurante (…) Marina”. E acrescentou: “Este restaurante encontra-se situado numa zona de restauração, com outras unidades em funcionamento e os cheiros normais nestas zonas confundem-se, não sendo possível dizer se provêm de uma unidade ou outra. Alguns dos cheiros eram nitidamente provenientes de outras unidades (por exemplo, o cheiro a grelhados que em determinados momentos pairou no ar), mas os restantes não foi possível identificar”.
E em resposta ao quesito 5º consignou que “Na visita que efectuei tive a oportunidade de subir a uma das varandas do edifício, e lá não foi possível detetar que a mesma fosse atingida por gases e cheiros rejeitados a partir dos restaurantes”.
É certo que na audiência de julgamento, o Sr. Perito respondeu, a instâncias do Ilustre Mandatário dos RR, ter sentido cheiros na varanda do apartamento de um dos exequentes, declaração a partir do qual os recorrentes empreendem um exercício dedutivo para concluírem que “os cheiros vinham, com toda a probabilidade, do restaurante “(…) Marina”, tendo pairado em determinados momentos cheiro a grelhados, referência que, sem outra explicação, sugere que também este odor proviria daquele estabelecimento. Ocorre que, conforme se deixou já referido, a alusão aos cheiros que consta do relatório relaciona-os o Sr. Perito com “o exterior do restaurante”, inserido que está numa “zona de restauração”, tendo excluído que o tal cheiro a grelhados, único que com precisão identificou proviesse do restaurante “(…) Marina”, ao passo que o quesito 5º se reporta indubitavelmente a um momento e localização diferentes, pois nele se refere expressamente a varanda onde, como fez consignar o Sr. Perito, não foi possível detectar quaisquer gases ou cheiros.
Atento o que se expõe, e sendo o relatório pericial elemento probatório da maior valia, dados não só os especiais conhecimentos técnicos detidos pelo seu autor, mas também a sua inquestionável isenção – o que não pode afirmar-se em relação aos depoimentos e testemunhos convocados pelos apelantes – impõe-se manter, nos seus precisos termos, quanto consta dos pontos 8 e 9 dos factos assentes.
Quanto ao ponto 6, que os recorrentes pretendem amputado da expressão “cumpre a sua função”, visando ainda o aditamento de um facto consagrando precisamente o seu contrário, sublinham a ausência de prova da adequação do equipamento instalado e da sua correcta manutenção, sendo certo, dizem, que os cheiros continuam a ser sentidos com a mesma intensidade, prova segura da ineficácia do aparelho, como resulta das declarações das partes e das testemunhas por si indicadas.
Ora, sendo rigoroso que o Sr. Perito afirmou não ter efectuado os cálculos necessários a determinar se os equipamentos tinham a dimensão adequada, não deixou de consignar no relatório que elaborou que a instalação destes sistemas depende de um técnico autor do projecto, o qual deverá ser observado pela empresa instaladora. O sistema estava instalado, nada permitindo afirmar que não respeitasse o projecto ou que este não tivesse sido elaborado, antes sendo de presumir o contrário, fazendo apelo ao modo como as coisas de ordinário ocorrem. Acresce que, tendo o Sr. Perito feito a sua visita em pleno Verão, encontrando-se o restaurante cheio e a cozinha a funcionar – ainda que não em plena carga, conforme teve o cuidado de consignar – a verdade é que nenhum cheiro foi sentido na varanda do apartamento, o que corrobora a eficácia do sistema instalado.
Inexiste, deste modo, fundamento para alterar o ponto 6, sendo ainda de recusar o aditamento do segundo facto proposto.
A questão da manutenção dos aparelhos foi igualmente abordada na audiência e o Sr. Perito a ela respondeu de forma mais ou menos óbvia: se a manutenção não for garantida e adequada ao “desgaste”, o desempenho perde eficácia ainda que, explicou, de forma não linear. De todo o modo, atendendo ao desempenho verificado aquando da visita que efectuou e observação que realizou – ainda que necessariamente perfunctória, uma vez que não vistoriou filtros, tendo, em todo o caso, informado que o equipamento era recente e não apresentava quaisquer sinais de ausência de cuidados –. nada permite afirmar a ocorrência de falhas de manutenção. E não deixou de concluir pela adequação do sistema.
De realçar, ainda a este propósito, que, ouvida a testemunha (…), técnico que procedeu à instalação do novo equipamento de exaustão, confirmou ter-se deslocado ao restaurante em data que não conseguiu precisar, justamente para vistoriar o equipamento e verificar se era necessária a substituição de algum elemento, nada tendo sido feito porque se encontrava, disse, em perfeitas condições.
Já quanto às declarações de parte, ouvidas que foram na íntegra, delas resultou evidente o agudizar de um litígio que já vai longo, tendo revelado particular azedume com toda a situação o embargado Jacinto Loureiro, cuja inquirição se revelou muito difícil, sendo inflexível na sua oposição à solução porventura mais eficaz, que seria permitir a passagem de uma chaminé pela corete do prédio, parte comum, à semelhança do que ocorre com os restantes estabelecimentos, o que foi confirmado pelo administrador do condomínio,(…), cujo testemunho se revelou merecedor de credibilidade. Com efeito, e apesar de revelar já algum cansaço com a situação, dada a recusa por parte de alguns poucos condóminos – tendo nomeado o referido (…) e o (…) – em aceitar qualquer uma das diferentes soluções que vêm sendo propostas pelas RR, manteve equilibrada equidistância em relação ao conflito.
No assinalado contexto, e tendo todos os declarantes – mesmo os embargados (…) e mulher, que há 6 anos não se deslocam à fracção, não deixaram de referir que o seu filho, que a tem frequentado, continua a queixar-se dos cheiros- afirmado que nenhuma alteração se verificou, continuando, nas palavras da embargada (…), “os cheiros e fumos insuportáveis”, dir-se-á liminarmente que não mereceram credibilidade. E assim é porque não se concebe que, tendo-se o Sr. Perito deslocado ao local em dia em que o restaurante se achava a funcionar – cheio, ainda que a cozinha não estivesse em pleno – não tendo sentido qualquer cheiro na varanda do 1º andar (e dos que sentiu no exterior do restaurante, com excepção do cheiro a grelhados, que identificou e provinha “nitidamente” de outra unidade, os restantes eram, disse, os que sempre se sentem em zonas de restauração, sem que pudesse identificar a respectiva proveniência), e os embargados tenham continuado a sentir cheiros insuportáveis, tal e qual como antes, se não piores, impeditivos de gozarem plenamente as fracções de que são proprietários.
Dir-se-á que, conforme o Sr. Perito teve o cuidado de especificar, as condições atmosféricas poderão certamente ter influência no desempenho do sistema de exaustão -dependendo embora, como não deixou de observar, em resposta a instância do Il. Mandatário dos embargados, “de onde vem o vento e em que direcção vai” – já que não há, como também afirmou, sistemas perfeitos. Admite-se mesmo com facilidade que soprando vento forte em determinada direcção, algum cheiro se possa sentir, proveniente do restaurante (...) Marine ou até de algum dos outros, mas não se aceita, e tal afirmação descredibilizou por completo os declarantes e também as testemunhas, de resto todas com aqueles relacionadas, seja por laços familiares, seja por laços de amizade forte, e tanto assim que beneficiam de tempo de férias nas fracções dos embargados que para tanto as disponibilizam, que os cheiros tenham a mesma intensidade ou até tenham estado piores em 2023, como chegou a ser referido.
Em suma, não se vendo razão para alterar os pontos de facto impugnados ou aditar os factos pretendidos, improcede “in totum” a impugnação deduzida, mantendo-se a decisão de facto nos seus precisos termos.
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De Direito
Preceitua o n.º 1 do artigo 728.º do Código de Processo Civil que “O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação”, dispondo o artigo 729.º do mesmo diploma legal que fundando-se a execução em sentença, como é o caso, a oposição só pode ter algum dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 1, entre os quais, e para o que aqui releva, “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento” (vide alínea g).
Cabendo ao embargante o ónus da prova do facto extintivo (artigo 342.º, n.º 2, do CCiv), tal prova, no que se refere à obrigação de prestação de facto positivo, encontra-se feita, tendo resultado demonstrado que as executadas providenciaram pela remoção da chaminé, para além de terem instalado um sistema de exaustão que, se não é perfeito, se revelou eficaz. Aliás, recusando os embargados autorização para a instalação de uma solução porventura mais eficiente, e não se prefigurando como possível nenhuma outra, sempre teria de se haver a obrigação imposta como cumprida.
No que se refere à cobrança da quantia correspondente à sanção pecuniária compulsória, importa clarificar que, como discriminado na alínea c) do dispositivo da sentença, está em causa apenas a prestação de non facere. Tal distinção resultava logo da fundamentação, tendo a Sr.ª Juíza deixado expressamente consignado que “(…) no caso dos autos, nada obsta que, caso as Rés não procedam à remoção da chaminé, esses trabalhos sejam realizados por outrem.” E estando em causa, como correctamente se considerou, uma prestação fungível, “tendo os Autores a faculdade de, nos termos do artigo 828.º do Código Civil, requerer que, em execução, o facto seja prestado por outrem à custa do devedor, in casu, das Rés (se tal se vier a mostrar necessário)”, não foi aplicada qualquer sanção para o seu incumprimento. Daí que seja irrelevante apurar em que altura a chaminé, rectior, “a tubagem / conduta exterior, a servir de chaminé, assente na cobertura da esplanada e que sobe em linha reta vertical junto à fachada do prédio (…)” foi removida.
No que se refere à também ordenada “cessação da utilização do sistema de exaustão, por se tratar de uma obrigação de non facere que terá se ser cumprida pela Ré (...), Lda. ou, eventualmente, pela Ré (…), Lda., caso venha a explorar o restaurante”, foram julgados verificados os requisitos para a fixação de sanção pecuniária compulsória, a qual foi fixada “em € 100,00 por cada dia em que, comprovadamente, se tenha desrespeitado a decisão de não utilização do sistema de exaustão existente no restaurante “(…) Marina” (é nosso o destaque).
Os exequentes e aqui embargados reclamaram a quantia de € 6.200,00 correspondente a 62 dias de incumprimento, contados desde o trânsito em julgado do acórdão proferido por este TRE e a entrada em juízo do requerimento executivo.
Dispõe o artigo 876.º, epigrafado “Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo” que:
“1. Quando a obrigação do devedor consiste em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o juiz ordene:
(…)
b) a indemnização de o exequente pelo prejuízo sofrido, e
c) O pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado (…)”.
Em anotação ao preceito vindo de transcrever, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 303: “O termo inicial da sanção pecuniária compulsória ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa a obrigação (…). Se a sanção pecuniária compulsória não tiver sido fixada na ação declarativa, o processo deve ser concluso ao juiz, para que este a fixe, antes da citação do executado (n.º 1, in fine)”.
Conforme se refere no acórdão deste mesmo TRE proferido em 7 de Março de 2024 (proc. n.º 2022/21.9T8STB-A.E1, acessível em www.dgsi.pt, subscrito pela ora relatora como adjunta), “Visando a sanção pecuniária compulsória constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que assumiu perante o credor, reforçando a soberania dos tribunais e a autoridade e eficácia das decisões judiciais, estando a mesma vocacionada para as prestações de facto, positivos ou negativos, infungíveis, o trânsito em julgado da decisão que a fixe constitui o marco decisivo para o termo inicial da exigibilidade da sanção pecuniária compulsória judicial”. Termo inicial da exigibilidade que, contudo, e como resulta daquele artigo 878.º, não dispensa a comprovação da violação da obrigação imposta, ónus da prova que aqui recai sobre os exequentes.
Ora, visto o acervo factual que, em sede própria, se deixou consignado, dele resulta ter ficado demonstrado que “Após a prolação do acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 7 de Abril de 2022, as Embargantes/executadas retiraram a chaminé, e alteraram o sistema de exaustão da cozinha existente no estabelecimento, contemplando o actual sistema uma unidade de carvão activado e um filtro electrostático, passando a saída de exaustão a distar cerca de 8 metros do alçado poente do edifício” – vide ponto 2, de resto, não impugnado.
Da comprovada instalação do equipamento que alterou o sistema de exaustão resulta a cessação do uso do anterior, tendo de resto sido dado como não provado que «as Embargantes / executadas tenham continuado a utilizar o sistema de exaustão existente no restaurante “(…) Marina” à data da prolação da sentença proferida nos autos 3315/19.0T8LLE, após a prolação dessa sentença». É certo que não foi apurada a data em que tal ocorreu, mas recaindo sobre os exequentes e aqui embargados o ónus de comprovar a violação da obrigação de abstenção após o trânsito da decisão que a impôs e fixou a sanção pecuniária compulsória, não o tendo feito, inexiste fundamento para a cobrança coerciva da quantia que liquidaram.
Derradeiramente, invocam os apelantes que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 25.º e 26.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 70.º, 335.º, 1305.º e 1346.º, estes do Código Civil.
O artigo 18.º da CRP atina à força jurídica dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, assegurando a sua aplicação directa e vinculação das entidades públicas e privadas (vide n.º 1). Nos termos do n.º 2, norma que os apelantes têm por violada, “ A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
O artigo 25.º, epigrafado de “Direito à integridade pessoal” proclama no seu n.º 1 que “1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável”, acrescentando o n.º 2 que “Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos”.
Finalmente, o artigo 26.º, dedicado a outros direitos pessoais, consagra o princípio de que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação” (vide n.º 1).
Tendo invocado os enunciados princípios já não nos dizem os apelantes em que medida os mesmos não foram observados ou resultam perturbados pela decisão recorrida, o que se afigura indispensável à apreciação deste fundamento recursivo. Em todo o caso, sempre se dirá que, tendo sido cumprida a sentença proferida, salvaguardados se mostram os direitos de personalidade dos embargados que as providências ordenadas visaram salvaguardar.
Identicamente, não se vê no que é que resultaram violados os artigos 70.º, 335.º, 1305.º e 1346.º do Código Civil, nenhum deles mobilizado na decisão recorrida, nem tendo que o ser, uma vez que estamos perante uma acção executiva.
Improcedentes os fundamentos do recurso, importa confirmar, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença recorrida.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo dos embargados (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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Sumário: (…)
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Évora, 16 de Dezembro de 2024
Maria Domingas Simões
Francisco Matos
Emília dos Ramos Costa


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[1] Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos:
1.º Adjunto: Sr. Juiz Desembargador Francisco Matos
2.º Adjunto: Sr.ª Juíza Desembargadora Emília dos Ramos Costa