Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | DEMANDANTE CIVIL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE CIVIL DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - Se as demandantes civis optaram por se não habilitar, via constituição como assistentes, à discussão paritária da matéria penal, isso tem como consequência ser intocável, o objecto penal do processo. 2 - O eficaz recurso de facto para invocação de erro de julgamento pressupõe: a) - A indicação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal); b) - A indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal); c) - Se a acta contiver essa referência, a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal); d) – Ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados). 3 - A livre convicção é, hoje, uma concepção racional de livre convicção na busca da verdade factual, com dois corolários: o juiz aprecia livremente – não sujeito a valoração tabelada – toda a prova produzida; através do uso da razão para demonstrar a verdade dos factos. 4 - Pode subsistir na ordem jurídica uma absolvição penal por inexistência de ilicitude e/ou culpa penal provada, ao lado de uma conclusão positiva pela existência de responsabilidade civil pelo risco ou de uma procedente culpa civil legalmente presumida, o que não contende com o princípio da unidade do ordenamento jurídico. 5 - É precisamente a prova da “direcção efectiva do veículo” e a condução “no seu próprio interesse” que permite a integração na previsão do nº 1 do artigo 503º do Código Civil, ou seja, os requisitos do risco. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Olhão – 1º Juízo - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual é arguido JS, solteiro, nascido em 30 de Outubro de 1986, natural da Sé – Faro, filho de..., técnico de instalação de gás, Bilhete de Identidade n.º..., residente no Sítio..., Faro, acusado pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 69.º do Código Penal, em função dos factos descritos na acusação. * Foi deduzido pedido de indemnização civil por parte de SC, EC e LC contra Companhia de Seguros ..., SA peticionando o pagamento de € 369 038,76, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais resultantes da morte de NC, acrescida dos devidos juros de mora. Foi igualmente deduzido pedido de reembolso das prestações por morte pagas às demandante cíveis, por parte do Instituto de Segurança Social, IP, contra Companhia de Seguros..., SA, peticionando o pagamento de € 6 392,00, acrescido das pensões pagas mensalmente no valor de € 147, 82 na pendência da acção, bem como os respectivos juros de mora, pedido esse que foi ampliado por forma a incluir as pensões de sobrevivência pagas a SC durante a pendência da acção, peticionando a quantia de € 7 145, 13, que foi admitido em sede de audiência e discussão de julgamento. O tribunal recorrido veio, por sentença de 24 de Abril de 2012, a: - absolver o arguido JS da prática, em autoria imediata e na forma consumada de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil e de reembolso das prestações por morte formulados contra a Companhia de Seguros ... SA e, em consequência, absolvê-la do peticionado pelas demandantes cíveis e pelo Instituto de Segurança Social, IP. * Inconformadas, interpuseram recurso as demandantes cíveis, com as seguintes conclusões: A)- A matéria de facto julgada provada sob os pontos 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 17, encontra- se incorrectamente julgada, na medida em que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente a prova testemunhal, documental e pericial impunham decisão diferente. B)- A supra aludida matéria deveria ter sido decidida nos termos infra: Ponto 5- Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o sistema de iluminação pública, que ladeava a via do lado direito, tendo em consideração o sentido de trânsito referido em 1), encontrava-se desligado apenas frente ao Lidl, sendo ai a luminosidade fraca, existindo luminosidade antes e, após esse local, bem como do outro lado da faixa de rodagem, ou seja: no sentido Olhão-Faro. Ponto 6- Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, havia veículos automóveis a circular em ambas as vias de trânsito afectas ao sentido de trânsito referido em 1), circulando com respeito pela distância de segurança. Ponto 11- Aquando do referido atravessamento, o veículo conduzido pelo Arguido embateu no peão NC, Ponto 12- O Arguido apercebeu-se da presença do peão NC antes do embate. Ponto 13- A viatura conduzida pelo Arguido embateu no peão NC com a sua frente direita e parte lateral direita. Ponto 14- O embate ocorreu na parte da faixa de rodagem afecta ao sentido de trânsito Faro/Olhão, na via da esquerda, sensivelmente ao Kim 112.3, frente ao Supermercado Lidl. Ponto 16- Do embate resultaram a quebra de plásticos que compunham o pára-choques dianteiro, do guarda-lamas dianteiro, do vidro pára-brisas lado direito, espelho retrovisor direito, a chapa amolgada na lateral direita e frente, o farolim da frente direito está partido, todos na frente e lateral direita da mencionada viatura. Ponto 17- Em consequência do embate o corpo do peão NC foi projectado para a direita e para a frente no sentido da faixa de rodagem Faro-Olhão, percorrendo distância não inferior a vinte metros, na diagonal, tendo ficado imobilizado junto à berma na via de aceleração proveniente da saída do parque de estacionamento do estabelecimento comercial Lidl. C)- As provadas provas que impõem decisão diversa da recorrida quanto aos pontos supra, são as infra: a)- Participação do Acidente que se encontra a fls. 5/6 dos autos (vide página — Descrição do Acidente), que permite concluir que o tempo estava bom, o piso estava bom, os vestígios da viatura estavam sensivelmente a 20 m do local onde ficou imobilizado o copo da vítima, no meio da via da direita, que a viatura estava imobilizada na variante poente a mais de cem metros do local do acidente, que a passadeira existente está a mais de 50 m do presumível local do atropelamento. b)-Relatório elaborado pela PJ de Faro, que se deslocou ao local do acidente logo após a sua ocorrência e, que consta de fls. 128 a 141 dos autos, do qual consta a indicação do posicionamento da vitima, da viatura, os danos da vitima, os danos na viatura, os vestígios recolhidos. c)-Depoimento da testemunha SB, lido em audiência de discussão e julgamento ao abrigo do disposto no Art. 356° do C.P.P, que confirma que a vitima o ia visitar como habitualmente e, que reside no outro lado da faixa de rodagem, no sentido Olhão — Faro. d)- Depoimento da testemunha FG, que elaborou o Auto de Notícia e Participação do Acidente e, que em audiência de julgamento referiu que o corpo da vítima se encontrava imobilizado na faixa de aceleração existente á saída do parque de estacionamento do Lidl, junto à berma e, que o corpo terá sido projectado para a direita e para a frente cerca de 20m do local provável do embate, pois os vestígios da viatura encontravam-se a cerca de 20 m do local onde se encontrava o corpo da vítima. Esta testemunha referiu que no croqui que elaborou e, que consta do Auto de Notícia não está assinalado o local provável do embate porque a viatura interveniente no acidente não se encontrava no local e, estava imobilizada na variante poente, junto à passadeira de peões, a mais de cem metros do local do sinistro. Mais referiu a testemunha que o grosso dos vestígios de plástico, provenientes da viatura conduzida pelo Arguido, se encontravam sensivelmente a meio via da direita da faixa de rodagem no sentido Faro/Olhão, no local que assinalou no croqui. Referiu ainda que o embate se deu já na zona de redução de velocidade existente no local e, que ai o limite máximo de velocidade permitida é de 70km/hora. Referiu que quando chegou ao local o trafego estava congestionado devido ao acidente e, que já lá estavam as testemunhas RC e RM a fazer manobras de reanimação. Referiu que a iluminação pública apenas estava desligada no lado direito, apenas na parte em frente ao Lidl e, que não estava escuro, mas apenas luminosidade fraca naquele local. Referiu que o Arguido não estava no local quando a Patrulha da GNR lá chegou, tendo aparecido mais tarde e, referido que era ela o condutor da viatura interveniente no acidente. Referiu que viu a viatura e, que os danos eram na parte frontal direita — farol e guarda —lamas. O depoimento desta testemunha encontra-se gravado em suporte digital na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 15.02.2012. e)- O depoimento das testemunhas RC e RM, é também em sentido idêntico ao anteriormente mencionado, encontrando-se gravado em suporte digital na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 15.02.2012. Ambos referiram que a luminosidade era fraca. Referiram que o trafego estava congestionado, mas devido ao acidente. Confirmaram o posicionamento do corpo da vítima e, a localização dos vestígios da viatura. A testemunha RM, que conduzia e viatura onde ambos seguiam, referiu que circulava com os médios ligados, na via da direita, a 60 km/hora e que 60 metros antes do local onde a vítima estava imobilizada já a conseguia ver. A testemunha RM referiu que, estacionou a sua viatura um pouco mais à frente do local onde estava imobilizada a vítima, conforme depoimento gravado em suporte digital na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 15,02.2012, sendo que o Arguido declarou que " assustei-me e tentei parar mais á frente quando foi possível porque iam carros à minha frente em ambas as faixas; parei já próximo da rotunda, ao pé da passadeira", conforme declarações gravadas em suporte digitai na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 15.02.2012. Confirmaram que o Arguido e a viatura não estavam no local e, que só mais tarde aí apareceu, quando já lá estava a GNR e o NEM. Os seus depoimentos foram claros, concisos, objectivos e desinteressados, logo credíveis. f)- As fotografias constante do Relatório da Policia Judiciária (fls. 128 a 141), que revelam as lesões no corpo da vitima, e os danos no veículo, o Relatório de Autópsia que enumera as extensas e profundas lesões sofridas pela vítima na cabeça, no pescoço, no toráx, no abdómen, ráquis e membros superiores e inferiores, cujo teor aqui se dá por reproduzido para efeitos legais e, que conclui que foram a causa directa e necessária da mote e, que se ficaram a dever a "violentíssimo traumatismo de natureza contundente tal como o que pode resultar de acidente de viação", o facto de a vítima ter apenas 70Kg e 1,70m de altura (Cfr. Relatório de Autópsia), o facto de a vitima conhecer o local e, de não ser a primeira vez que ali atravessava, conforme depoimento da testemunha SB lido em audiência de julgamento ao abrigo do disposto no Art. 358º do C.P.P. e, da testemunha/Assistente SC (gravado em suporte digital na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 15.02.2012), os danos na viatura conduzida pelo Arguido e, que nos termos do referido Relatório da PJ se situam na frente direita e, lateral direita, encontrando-se partido o espelho retrovisor direito, o pára-brisas direito, que indicia que o corpo caiu para cima do mesmo e, assim contraria de forma inequívoca a versão do Arguido e, do seu pai a testemunha JS, de que não viram a vítima, de que não se aperceberam da sua presença, encontrando-se partido o guarda lamas lateral direito da viatura, o farolim direito está partido, o que resulta também do Relatório de Recolha de Vestígios constante a fls. 129 a 141 dos autos, que se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, são indícios suficientes para, inclusive da acordo com as regras a experiência comum, uma vez que não foi possível determinar com exactidão o locai do embate e, assim aplicar as regaras de cálculo já existentes com vista a determinar a exacta velocidade seguia ao veículo para, ainda assim, dar como provado que o mesmos seguia a mais de 70km/h, Trata-se de indícios fortes e suficientes para, nos termos supra, determinar que o veículo seguia a velocidade superior à permitida no local: 70km/h. g)- O Relatório Final que consta a fls. 145 a 149 dos autos, elaborado pela testemunha JC, e do qual consta que o os danos no veículo estão na frente lado direito, pára-brisas e lateral direita, que o acidente se terá produzido na via da esquerda da faixa de rodagem, que a passadeira existente estava a mais de 50 m do local onde ficou imobilizado o corpo da vítima, que o limite de velocidade no local é de 70 km/h. D)- Face aos elementos de prova supra já referidos, resulta claro e evidente que são falsas as declarações do Arguido, além de contraditórias, pois relembra-se que o mesmo declarou que as viaturas que circulavam na mesma via seguiam em observância da distância de segurança, pelo que, só por esse motivo resulta falso que não tivesse podido parar logo e, que só o tenha podido fazer a mais de cem metros do local. E)- É falso, atentos os elementos de prova supra referidos, o depoimento da testemunha JS que referiu que o Arguido seu filho, parou ligeiramente mais à frente do lado direito, perto da Rotunda, sendo falso que tenha parado junto à passadeira: é inegável que parou na variante a ponte, muito para além da dita passadeira, conforme depoimento gravado em suporte digital na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 15.02.2012. E)- As declarações do Arguido e, o depoimento da testemunha JS, conjugadas com os demais elementos de prova, designadamente a testemunhal, documental e pericial supra aludida não merecem credibilidade, bem como à luz das regras de experiência comum. G)- Os elementos de prova supra referidos impunham que os factos constantes dos pontos 1 a 6 da dos Factos Não Provados tivessem sido considerados provados nos termos infra: 1)- Nas circunstâncias de tempo e lura supra descritas, havia uma intensidade de tráfego diminuta e fluída, com tempo propício para a condução na via pública (refira-se que nenhuma testemunha referiu que o tempo estava mau, conforme depoimentos gravados em suporte digital e prestados na audiência de discussão e julgamento de 15.02.2012 e de 02.03.2012, sendo que a prova documental — Participação de Acidente e Auto de Exame Directo ao Local — também refere que o tempo estava bom, além de que os todos os elementos de prova produzidos, são unânimes em afirmar que o via é plana e está em bom estado de conservação. 2)- Em pleno atravessamento do peão NC, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula xxx a uma velocidade superior a 70 km/hora (dando-se aqui por reproduzido tudo quanto a esta matéria de facto já se deixou dito supra, por razões de economia processual). 3)- O arguido agiu com manifesta imponderação e grosseira desconsideração pelas normas legais que regulam o tráfego rodoviário, violando deveres objectivos de cuidado que no caso se lhe impunham, que o mesmo sabia que tinha que observar, designadamente desrespeitando a regra de circulação na via de trânsito mais à direita da faixa de rodagem correspondente ao sentido de marcha, agravada pela circunstância de ter imprimido uma velocidade superior ao legalmente admitido naquele local e recomendável às suas circunstâncias, designadamente com a aproximação de uma via de aceleração e de passagem de peões, impedindo-o de reagir e de imobilizar o veículo em que seguia no espaço livre e visível à sua frente, dando-se aqui por reproduzido tudo quanto a esta matéria já se deixou dito supra por razões de economia processual. Atenta a fraca luminosidade existente naquele preciso local, atento o facto de se tratar de uma zona de redução de velocidade, atento o facto de se tratar de uma zona com limite de velocidade máximo de 70 KM/h com aproximação de passadeira e rotunda, atento o facto de que o Arguido não conhecia muito bem o local, segundo declarações do próprio gravadas em suporte digital e prestadas na audiência de discussão e julgamento de 15.02.2012, impunha-se-lhe redobrados cuidados e de veres de condução e, designadamente imprimir uma velocidade à sua viatura que lhe permitisse imobiliza-la no espaço livre e visível à sua frente, o que não fez, ou seja: cuidados que, claramente não adoptou. 4)- O arguido agiu de forma livre e consciente, representando como previsível o resultado da sua conduta, mas ainda assim não acreditou na sua concretização, sendo certo que outro comportamento e cuidado lhe eram provadamente exigíveis por lei, pois sabia que a condução automóvel é urna actividade perigosa e susceptível de colocar em causa a vida dos demais utentes da ia pública e, apesar disso, conduziu nas circunstancias acima relatadas convencido que não provocaria qualquer embate. 5)- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6)- Na altura em que as demandantes estavam na Moldávia, NC foi visitá-las por duas vezes, e posteriormente à vinda de SC, o casal foi à Moldávia visitar as filhas em 2005 e em 2007, na medida em que nesse sentido depôs a testemunha/assistente SC, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital e prestados na audiência de discussão e julgamento de 15.02.2012. H)- O depoimento das testemunhas FG, RC e RM gravados em suporte digitai e prestados na audiência de julgamento de 15.02.2012, foram incorrectamente valorados pelo Tribunal "a quo", bem como os elementos de prova constantes da Participação do Acidente, Auto de Exame Directo ao Loca! (sendo que este apesar de elaborado em 14.01.2011, teve como fonte os elementos de prova colhidos no loca e no dia do acidente e, bem assim os depoimentos das testemunhas já referidas) e Relatório da Policia Judiciária. I)- O acidente de viação "sub Adice" ocorreu na via da esquerda da faixa de rodagem sentido Faro-Olhão. J)- O Arguido seguia desatento à condução, na via da esquerda em desrespeito das regras de condução estradai, amais de 70 km/h , num local de redução de velocidade, com aproximação de passadeira e rotunda e, com fraca luminosidade, descurando os cuidados que as circunstâncias lhe exigiam e, que no caso eram, por isso mesmos redobrados, razão pela qual, apesar de ter visto o peão, não teve possibilidade de imobilizar a viatura no espaço livre e visível à sua frente evitando o acidente. L)- O peão C havia já atravessado a via da direita e, estava a atravessar a via da esquerda da faixa de rodagem em causa, quando foi colhido pelo veículo conduzido pelo Arguido. M)- A taxa de álcool que se revelou ter no sangue em nada contribuiu para a ocorrência do acidente, (como referiu em julgamento a testemunha JC — depoimento gravado em suporte digital e prestado na audiência de julgamento de 02.03.2012), pois além de conhecer o local, já havia praticamente atravessado a via sem se colocar em risco nem a terceiros, ou seja o mais rapidamente possível, tal como lhe era exigido pelo n.° 2 do Art. 131° do C.E. N)- O peão C não trajava roupa escura e, trazia até umas bermudas. O)- Dos autos constam elementos de prova objectivos que, mesmo não tendo sido assinalado o local provável do embate, permitiam efectuar o cálculo da velocidade estimada a que seguia o Arguido e, concluir pelo excesso de velocidade; a saber: o local onde se encontravam os vestígios da viatura, o local onde ficou imobilizado o corpo da vítima (elementos de prova assinalado no croqui da Participação de Acidente), a violência do embate denunciada pelos danos no corpo da vítima que levaram à sua morte (Autópsia), o posicionamento do seu corpo (Cfr. Fotografias do Relatório da RJ) e, bem assim os danos na viatura (fotografias de Relatório da PJ). P)- O Arguido agiu de forma livre e consciente, representando como previsível o resultado da sua conduta, mas ainda assim não acreditou na sua concretização, sendo certo que outro comportamento e cuidado lhe eram exigíveis por lei, pois sabia que a condução automóvel é uma actividade perigosa e susceptível de colocar em causa a vida dos demais utentes da via pública e, apesar disso, conduziu nas circunstâncias acima relatadas convencido que não provocaria qualquer embate. Q- O Arguido sabia que a sim conduta era proibida e punida por lei, pelo que, cometeu, em autoria material 1 (um) crime de homicídio por negligência — previsto e punível pelo n° 1 e 2 do art. 137° do Código Penal e 69° do mesmo diploma legal. R)- Foi pois violado o disposto no Art. 131° n.° 2 e 2 e, Art. 69°, bem como o Art. 15° todos do Código Penal, devendo o Arguido, face ao supra referido ter sido condenado nos exactos termos em que vinha acusado, por a sua conduta ter sido a necessária e adequada à produção do resultado - morte de NC – tendo violado os deveres de cuidado a que estava obrigado e, que sabia e podia ter cumprido. S)- Foi violado o disposto no Art. 131° n.° 2 do Código da Estrada, sendo que o Tribunal "a quo" deveria ter dado como provado que o peão C atravessava a via em respeito pela regra aí incerta e, que sua conduta e, nada concorreu para o resultado verificado. T)- Foi violado o disposto nos Art. 483°, 496°, 499° 503°, 562° 563° e 564°, todos do Código Civil, na medida em que a conduta culposa do Arguido o fez incorrer em responsabilidade civil, transferida para a R. Companhia de Seguros, que por via disso deveria ter sido condenada nos exactos termos constantes dos pedidos de indemnização cível. U)- E, caso assim não se entendesse por se ter concluído pela licitude da conduta do Arguido, no que não se concede e se refere por hipótese de raciocínio, sempre os referidos pedidos cíveis deveriam ter sido julgados procedentes por provados, ao abrigo da responsabilidade pelo risco e, ao decidir em sentido contrário, o Tribunal "a quo" violou, além das norma jurídicas referidas em T), a constante do Art. 505° do Código Civil, uma vez que a o acidente não é imputável ao lesado, mas sim ao Arguido e, sempre assim seria mesmo caso se concluísse pela ausência de culpa — Art. 503° do C.C.- V)- A viatura conduzida pelo Arguido não é de sua propriedade, mas de uma sociedade denominada "G., L.da", conforme Participação de Acidente de fls. 5/6 dos autos. X)- Ao abrigo do disposto no n.° 1 do Art. 503° do C.C. e, no caso em apreço, presume-se a culpa do Arguido, ou seja: para efeitos civis está pois presumida a culpa do Arguido, sendo que não foi feita prova que permita ilidir tal presunção. Y)- Não tendo a presunção fixada no n.º 3 do Art. 503° do CC sido ilidida, tais factos são pois, constitutivos do direito à indemnização nos exactos termos peticionados, a abrigo do disposto no n.° 3 do Art. 342° do C.C.. Z)- Houve incorrecta interpretação da norma em causa jurídica em causa e, consequentemente incorrecta aplicação do direito, com violação do disposto no n.° 3 do Art. 503° e, no n.° 3 do Art. 342°, ambos do C.C. Termos em que e, nos demais de direito que V.Ex.ª doutamente suprirão deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente por provado, com as legais consequências * Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Olhão concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se na íntegra a sentença recorrida, com as seguintes conclusões: 1) Por inobservância do disposto no n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, deverá o Venerando Tribunal fazer operar a sanção prevista no art.º 431.º, al. b), a contrario sensu, do mesmo diploma e considerar imodificável a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo 2) Os argumentos invocados pelas recorrentes, nos quais assentam a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelo Tribunal “a quo”; 3) As assistentes recorrem por um lado da matéria de facto dada como provada, indicando as provas, o depoimento das testemunhas, que impunham decisão diferente, pelo que consideraram ter ocorrido um erro notório na apreciação da prova. 4) É certo, que versando o recurso sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; as provadas provas que impõem decisão diversa da recorrida; as provas que devem ser renovadas; 5) No entanto, o depoimento das testemunhas, e toda a prova deve ser apreciado na sua globalidade, e não apenas retirar uma frase do seu contexto, como fizeram as recorrentes. 6) Com o devido respeito, não se vislumbra qual o alcance de tal pretensão, por um lado, esta matéria ainda que fosse dada como provada, em nada influenciaria a decisão final que absolveu o arguido. 7) As recorrentes, com o devido respeito, certamente não atenderam ao princípio basilar no âmbito do processo penal, no tocante à prova, que é a da sua livre apreciação pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal. 8) Pelo que, ao contrário das recorrentes, é nosso entendimento que a matéria de facto julgada provada sob os pontos 5. 6. 10.11.12.13 14 16 e l7.encontra- se correctamente julgada na medida em que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento designadamente a prova testemunhal, documental e pericial, não impunham decisão diferente. 9) Com o devido respeito, não se vislumbra qual o alcance de tal pretensão, por um lado, esta matéria ainda que fosse dada como provada, em nada influenciaria a decisão final, e isto porque o facto é que nenhuma testemunha, viu ou presenciou o acidente, ninguém precisou onde se deu o embate, se o veículo conduzido pelo arguido seguia a uma velocidade excessiva, como o peão procedeu ao atravessamento da via, ou seja, se em passo rápido, em passo lento, cambaleante ou em corrida. 10) Relativamente aos vestígios de plásticos deixados pelo veículo, a sua localização não permitiu concluir com exactidão que aquele foi o local de embate, pois quando as autoridades chegaram ao local, estes vestígios, já poderiam ter sido movidos, designadamente por outros veículos que seguiam à sua frente; 11) Por outro lado, retirar do depoimento da testemunha JC que a taxa de alcoolemia que a vítima apresentava, TAS de 2, 14gr/, em nada contribuiu para a produção do acidente, é desvirtuar tudo o que esta testemunha depôs em audiência, sendo certo que esta testemunha referiu ter sido ela que elaborou o relatório do acidente e que concluiu ter sido o peão/vítima o principal culpado pela produção do acidente, isto antes de saber inclusivamente a TAS que a vítima apresentava. Esta testemunha referiu saber o resultado da TAS apresentada pela vítima, apenas depois de já ter elaborado o relatório final do acidente. Cfr. Suporte digital 20120302141618_105072, 19,14, “…não, só soube depois…” 12) Por esta testemunha cujo depoimento, como já referimos, se encontra gravado 20120302141618_105072, foi referido ao minuto 16, “provadamente o local do acidente…não consigo precisar”, novamente ao minuto 22,50 “o local do embate não se consegue precisar” ao minuto 25 “…fazer os cálculos da velocidade, não se pode fazer, porque não se conseguiu precisar o local de embate…” 13) Ora, não podemos olvidar, o que dizem as regras da experiência comum e inclusivamente própria medicina, no que tange ao efeito do álcool sobre os reflexos nos seres humanos. 14) Atenta a fraca luminosidade existente naquele preciso local, ser noite, atento o facto de se tratar de uma zona de redução de velocidade, atento o facto de se tratar de uma zona com limite de velocidade máximo de 70 KM/h com aproximação de passadeira e rotunda, atento o facto de existir separador central a dividir os sentidos de trânsito, impunha-se à vítima cuidados redobrados no atravessamento da via, o que certamente a taxa de álcool que apresentava, em nada ajudou e certamente em muito contribuiu, infelizmente para o próprio para a produção do acidente que lhe veio a tirar a vida. 15) Aos condutores exige-se cuidado, como refere as recorrentes e bem, designadamente imprimir uma velocidade à sua viatura que permitisse ao arguido, imobiliza-la no espaço livre e visível à sua frente. o que não fez, será que o arguido não o fez por imponderação? Por falta de cuidado? Como referem as recorrentes, ou porque efectivamente o arguido, nunca viu o peão, porque o sistema de luzes “médios” nunca permitiu alcançar a visualização da vítima, que lhe apareceu pela lateral direita, o que não lhe permitiu parar no espaço livre e visível à sua frente. Refira-se que todo o choque da viatura com a vítima se dá na parte frontal lateral direita do veículo, o que parece indicar que a vítima é que embate no veículo, e como já supra referido, não sabemos como a vítima procedeu ao atravessamento da via, se a cambalear, em passo rápido, lento ou de corrida. 16) Pelo que, bem andou o tribunal “a quo” ao absolver o arguido. 17) As recorrentes pedem ao abrigo do disposto no artt. 412 n.º 3 alínea c) do C.P.P.- requer a renovação da prova atinente ao cálculo da velocidade estimada a que seguia o veículo xxx conduzido pelo arguido. 18) No entanto, salvo devido respeito, deveriam indicar os concretos meios de prova que pretendem ver renovados, para o indicado fim, cálculo da velocidade a que seguia o veículo, o que não o fizeram, limitando-se a indicar a finalidade, pelo que não foi observado a alínea c) do n.º 3 do art. 412º do C.P.P. Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pelo Tribunal “a quo” na douta sentença sindicada, julgando-se o recurso interposto pelas recorrentes improcedente. * Contra-alegou ao recurso do assistente o arguido, com as seguintes conclusões: I – A matéria de facto mostra-se devidamente julgada e fundamentada com análise crítica de todas as provas produzidas em julgamento. II- Não se verifica no julgamento da matéria de facto qualquer erro notório na apreciação das provas nem a existência de qualquer prova que não tenha sido criticamente analisada ou que só por si imponha solução diversa do que foi julgado. III- De nenhum vicio ou irregularidade enferma a douta sentença recorrida. IV- Improcedem assim todas as conclusões apresentadas pelos recorrentes. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se inteiramente a douta sentença recorrida. * A Exmª. Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer defendendo a manutenção do decidido. Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal. *** B - Fundamentação: B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1) No dia 15 de Dezembro de 2010, pelas 20h30, o arguido JS conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ----, na via de trânsito situada à esquerda da faixa de rodagem, ao km 112, 3, no sentido Faro – Olhão da Restauração. 2) Ao km 112,3, da Estrada Nacional n.º 125, a faixa de rodagem é dotada de duas vias de trânsito afectas ao sentido referido em 1, ao que acrescem, mais duas vias de trânsito afectas ao trânsito que se realiza em sentido contrário, existindo no eixo da faixa de rodagem um separador central em betão. 3) No local supra descrito, a parte da faixa de rodagem afecta ao trânsito que circula no sentido Faro Olhão da Restauração tem sete metros de largura, sendo que cada via de trânsito tem três metros e cinquenta centímetros de largura, configurando uma recta em bom estado de conservação, de superfície plana e berma pavimentada, onde o limite máximo de velocidade estabelecido é de 70km/hora. 4) Existe uma passadeira destinada a passagem de peões, próxima da rotunda, a qual se encontra a cerca de 100 metros do local referido em 1). 5) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o sistema de iluminação pública, que ladeava a via do lado direito, tendo em consideração o sentido de trânsito referido em 1), encontrava-se avariado, havendo pouca luminosidade no local. 6) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, havia vários veículos automóveis a circular em ambas as vias de trânsito afectas ao sentido de trânsito referido em 1), circulando os mesmos com diminuta distância entre si. 7) O tempo estava seco. 8) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o peão NC iniciou o atravessamento daquela faixa de rodagem, proveniente do parque de estacionamento do estabelecimento Lidl, portanto, do lado direito da faixa de rodagem, no sentido Faro – Olhão, em direcção à residência de um amigo localizada do lado esquerda daquela faixa de rodagem, no sentido Faro-Olhão. 9) O peão NC possuía uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,14 gramas por litro. 10) O peão NC trajava roupas escuras. 11) Aquando do referido atravessamento, deu-se um embate entre o peão NC e a viatura conduzida pelo arguido. 12) O arguido não se apercebeu da presença do peão NC antes do embate. 13) O embate entre o peão NC e a viatura conduzida pelo arguido deu-se na parte lateral direita dianteira deste. 14) O embate ocorreu na parte da faixa de rodagem afecta ao sentido de trânsito, referido em 1, entre as duas vias de trânsito, não se tendo apurado a sua exacta localização. 15) No local descrito em 1. não existiam quaisquer rastos de travagem e/ou derrapagem. 16) Do embate, resultaram a quebra de plásticos que compunham o pára-choques dianteiro, do guarda-lamas dianteiro, do vidro do pára-brisas e espelho retrovisor, todos da lateral direita da mencionada viatura. 17) Em consequência do embate, o corpo do peão NC foi projectado para a berma da faixa de rodagem de sentido Faro – Olhão, percorrendo distancia não provadamente apurada, ficando imobilizado na via de aceleração proveniente da saída do parque de estacionamento do estabelecimento comercial Lidl. 18) Em consequência do embate, resultaram o traumatismo torácico e abdominal e choque com sinais de contusão externa e asfixia e esmagamento craniano e torácico, conforme o relatório de autópsia do INML de fls. 200 a 206 e 211 e 212 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que foram causa directa e necessária da morte de NC. 19) O arguido tem o 12.º ano como habilitações literárias, reside em casa dos pais, exerce a profissão de técnico de gás, em razão da qual aufere cerca de € 750,00 mensais. 20) O arguido é tido como pessoa pacata e responsável. 21) Dos autos não consta que o arguido tenha antecedentes contra ordenacionais nem criminais. 22) O óbito de NC foi declarado às 20h55. 23) Pela apólice n.º xxx encontrava-se assumida pela a seguradora Companhia de Seguros ..., SA. a responsabilidade civil pela circulação rodoviária do veículo de matrícula xxx. 24) NC tinha 46 anos à data da sua morte. 25) NC tinha uma vida profissional activa, tanto profissional como pessoal e socialmente; era uma pessoa saudável, não padecia de qualquer defeito físico e tinha muito gosto pela vida. 26) NC era natural da Moldávia e tinha chegado a Portugal no ano de 2000, em busca de uma vida melhor para a família, o que, na altura causou muito sofrimento para a família que permaneceu na Moldávia. 27) NC era casado com SC em primeiras núpcias. 28) SC veio para Portugal em 2004. 29) As filhas do casal vieram para Portugal em 2007, o que causou muita alegria, uma vez que eram um casal e uma família muito unida. 30) Apesar da separação e da distância os laços familiares sempre foram muito fortes e vivos e o ambiente familiar sempre foi positivo e unido e o casal sempre ultrapassou em conjunto as dificuldades da vida, superando-as e partilhando sempre os bons e os maus momentos. 31) No dia e hora do acidente, NC regressava do trabalho, em Faro, com destino à sua casa em Olhão, sendo que antes havia telefonado ao seu amigo SB a dizer-lhe que antes de ir para casa o iria visitar, uma vez que a casa daquele ficava em caminho e era hábito visitá-lo. 32) No dia do acidente, quando SC se preparava para ir trabalhar, recebeu um telefonema de um amigo comum do casal que lhe comunicou o acidente de que o marido fora vítima. 33) De imediato, SC deslocou-se ao local do embate, onde constatou que se tratava do seu marido e onde tomou conhecimento da tentativa de reanimação do seu marido, que não teve sucesso, sendo que naqueles momentos sofreu dor, angústia e sofrimento. 34) A morte de NC foi um golpe e uma perda para SC, que ainda não se refez do desgosto e do sofrimento causado por aquela e ainda não se conseguiu habituar à vida sem o seu companheiro de sempre. 35) EC tem 22 anos de idade e sempre teve no seu pai NC um ponto de referência e um amigo. 36) A sua relação era muito forte, havendo muita cumplicidade, companheirismo e respeito mútuo. 37) Na altura em que NC veio para Portugal, EC sofreu bastante com o seu afastamento, embora continuassem a manter contacto regular pelo telefone. 38) Faltava o convívio e relacionamento diários, que eram importantes para EC. 39) Quando NC reuniu condições para que a família se voltasse a reunir, para EC foi uma alegria. 40) A morte de NC causou a EC uma dor e sofrimento de perda irreparável, que até hoje não conseguiu ultrapassar. 41) Elena C tem 18 anos de idade e e sempre teve no seu pai NC um ponto de referência e um amigo. 42) A sua relação era muito forte, havendo muita cumplicidade, companheirismo e respeito mútuo. 43) Na altura em que NC veio para Portugal, L C sofreu bastante com o seu afastamento, embora continuassem a manter contacto regular pelo telefone. 44) Faltava o convívio e relacionamento diários, que eram importantes para LC. 45) Quando NC reuniu condições para que a família se voltasse a reunir, para LC foi uma alegria. 46) A morte de NC causou a LC uma dor e sofrimento de perda irreparável, que até hoje não conseguiu ultrapassar. 47) À data do acidente, a vítima trabalhava, como pedreiro, para a sociedade comercial denominada G. – Construções, Lda., com a qual celebrara contrato de trabalho a termo incerto em 31 de Dezembro de 2007, com início em 1 de Janeiro de 2008. 48) O vencimento base de NC fixava-se em € 513,00, mensais. 49) SC deu cumprimento a uma tradição da sua terra, que consiste na confraternização de familiares e amigos para prestarem homenagem ao falecido, designada por “Mesa” e em razão da qual SC despendeu a quantia de € 1 562, 60. 50) O Instituto de Segurança Social IP, através do Centro Nacional de Pensões, a título de subsídio por morte de NC, entregou as quantias de € 2 087, 47 a SC e € 2 087, 47 a LC.. 51) O Instituto de Segurança Social IP, através do Centro Nacional de Pensões, a título de pensão de sobrevivência por morte de NC, entregou as quantias de € 2 970, 84 a SC, referente ao período compreendido entre Janeiro de 2011 e Março de 2012, e € 443, 52 a LC, referente ao período compreendido entre Janeiro de 2011 e Agosto de 2011, sendo actualmente a prestação mensal atribuída a SC de 152, 40. *** B.1.2 - Não se provaram os seguintes factos: I. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, havia uma intensidade de tráfego diminuta e fluida, com tempo propício para a condução na via pública. II. Em pleno atravessamento do peão NC, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula xxx a uma velocidade superior a 70 km/hora. III. O arguido agiu com manifesta imponderação e grosseira desconsideração pelas normas legais que regulam o tráfego rodoviário, violando deveres objectivos de cuidado que no caso se lhe impunham, que o mesmo sabia que tinha que observar, designadamente desrespeitando a regra de circulação na via de trânsito mais à direita da faixa de rodagem correspondente ao sentido de marcha, agravada pela circunstância de ter imprimido uma velocidade superior ao legalmente admitido naquele local e recomendável às suas circunstâncias, designadamente com a aproximação de uma via de aceleração e de passagem de peões, impedindo-o de reagir e de imobilizar o veículo em que seguia no espaço livre e visível à sua frente. IV. O arguido agiu de forma livre e consciente, representando como previsível o resultado da sua conduta, mas ainda assim não acreditou na sua concretização, sendo certo que outro comportamento e cuidado lhe eram provadamente exigíveis por lei, pois sabia que a condução automóvel é uma actividade perigosa e susceptível de colocar em causa a vida dos demais utentes da ia pública e, apesar disso, conduziu nas circunstâncias acima relatadas convencido que não provocaria qualquer embate. V. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. VI. Na altura em que as demandantes estavam na Moldávia, NC foi visitá-las por duas vezes, e posteriormente à vinda de SC, o casal foi à Moldávia visitar as filhas em 2005 e em 2007. *** B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto: “A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada, à luz do princípio legal da livre apreciação da prova, conforme resulta da norma postulada no artigo 127.º do Código de Processo Penal, dos seguintes meios de prova produzido e/ou examinados em audiência de julgamento: Nas declarações do arguido JS; No depoimento das testemunhas JM, FG, RC, RM, SC, JP, LC, VM, TD, JC e LS e SB cujas declarações prestadas em sede de inquérito foram lidas em audiência e discussão de julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 356.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal; Na prova documental junta aos autos: auto de notícia de fls. 3 e 4, auto de participação de acidente de fls. 5 e 6 e verso, auto de exame ao local de fls. 63 a 65, Registo Individual do condutor de fls. 174, assento de óbito de fls. 237, cópia de documento intitulado “contrato de trabalho” de fls. 271 a 274, cópia do recibo de vencimento de fls. 276, tradução certificada de certidão de casamento de fls. 329 a 333, tradução certificada de certidão de nascimento de fls. 334 a 338, tradução certificada de certidão de nascimento de fls. 339 a 343, recibo de fls. 344, fotografias de fls. a 407 a 410, contrato de seguro de fls. 411, Certificado de Registo Criminal de fls. 444, documentos e certidão do Instituto de Segurança Social IP de fls. 418 a 423 e 515; Na prova pericial: exame toxicológico de fls. 9 a 11 e verso, relatório de recolha de vestígios de fls. 129 a 141, relatório fotográfico de local de fls. 142 a 144, relatório de autópsia de fls. 200 a 206, relatório toxicológico de fls. 209, conclusões do relatório de autópsia de fls. 211 e 212; Nas regras de experiência comum, projectadas no contexto fáctico-probatório apurado. Especificadamente: A caracterização do local do acidente, assim como a distância a que se encontrava a passadeira, foi considerada como provada com recurso à participação do acidente de fls. 33 a 36 ao auto de exame ao local de fls. 63 a 65, bem como com recurso ao relatório fotográfico do local de fls. 142 a 144. O arguido prestou declarações nas quais confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar (que resulta igualmente do teor do auto de notícias de fls. 3 e 4), concretizando que quando se deu o embate era de noite e que a iluminação no local era pouca e que os candeeiros estavam avariados, sendo que este circunstancialismo é suportado pelos depoimentos circunstanciados e desinteressados e como tal credíveis das testemunhas FG, RC e RM, a que acresce o próprio depoimento de JS, que apesar de ser pai do arguido prestou em juízo um depoimento que o tribunal não pode deixar de considerar como credível, desde logo porquanto o seu teor viria a ser corroborado pelos depoimento das demais testemunhas, inexistindo nos autos elemento de natureza objectiva, que lhe permitam retirar credibilidade. Assim, JS – a primeira das testemunhas a ser inqueridas - referiu que viajava no lado do passageiro aquando do embate, afirmando que do lado direito no sentido em que seguiam (dirigiam-se a para a Fuzeta, vindos de Faro) não havia iluminação em razão dos candeeiros de iluminação pública que ali existiam estarem avariados. Por outro lado, FG, agente da PSP de Olhão chamado ao local onde ocorreu o embate, referiu igualmente que estava de noite e que não existia iluminação pública naquele local, estando os candeeiros que ladeavam a faixa de rodagem avariados, sendo que as testemunhas RC e RM que viajavam no mesmo sentido que o arguido e prestaram auxilio à vítima, afirmaram igualmente que a iluminação era fraca em virtude dos candeeiros de iluminação pública existentes no local estarem apagados, pelo que, atenta a consentaneidade e inteira coincidência dos vários depoimentos, neste segmento, o Tribunal não tem qualquer dúvidas quanto a esta factualidade, assim formando a sua convicção. Acresce que, o facto de existir iluminação do outro lado da via facto que foi, nomeadamente, atestado pela demandante cível SC, não permite concluir que a luminosidade chegasse ao outro extremo da faixa de rodagem, desde logo porque se trata de uma via extensa, como se logrou provar. O arguido esclareceu ainda que circulava na faixa da esquerda, acompanhado de seu pai, que se encontrava no lugar do “pendura”, e que existiam carros a circular na faixa da direita (embora comummente seja usual designar-se as vias de trânsito por “faixa”, quando, em rigor e propriedade, “faixa” é utilizado para designar parte da via pública especialmente designada ao trânsito de veículos), o que é igualmente confirmado pelo depoimento de JS que declarou que circulavam na via de trânsito da esquerda. Esta versão dos acontecimentos é, ainda, corroborada pelo depoimento da testemunha JC, agente do Núcleo de Investigação Criminal dos Acidentes da GNR de Faro, que afirmou ter tido intervenção na investigação do embate em causa nos autos. Esta testemunha, que depôs de forma isenta, séria e credível (saliente-se a imparcialidade e veemência com que relatou a percepção que teve do acontecimento dos factos), esclareceu que da análise que fez dos vários elementos que reuniu durante a investigação, designadamente pelos vestígios de plástico encontrados no local, muito embora não tivesse conseguido apurar a exacta localização do local do embate, conseguiu, contudo, concretizar que o mesmo terá ocorrido entre a via de trânsito da esquerda e a via de trânsito da direita, o que é consentâneo com a versão dos ocupantes do veículo que embateu no peão. Por outro lado, importa ainda referir que o arguido negou peremptoriamente que alguma vez tivesse visto o peão a atravessar a estrada, explicando que não chegou a travar porque não chegou a visionar o peão, nem aquele esteve alguma vez em frente ao veículo, sendo que sentiu um embate do lado direito do veículo, ao que parou uns metros mais à frente, próximo da rotunda, junto de uma passadeira (não no próprio local, para não embaraçar o trânsito tanto atrás de si, como no seu lado direito) e acorreu ao local para ver o que lhe tinha batido, aí se percebendo que tinha sido, efectivamente, numa pessoa. Acresce que tal versão é inteiramente coincidente com o depoimento da testemunha JS (que se encontra no interior da viatura no lugar do pendura) e que referiu que também ele (apesar de se encontrar mais próximo do lado direito da viatura, área do veículo onde se deu o colisão) nada viu, apenas se tendo apercebido da existência de um choque (que identificou como tendo atingido o lado direito dianteiro da viatura. Ora, área do veiculo onde o corpo da vítima embate é-nos, revelado quer pelos danos sofridos pela viatura, quer pelos vestígios de fibra têxtil nela deixados, elementos que acabam por ser igualmente reveladoras do posicionamento, que vítima mortal ocupava na via, podendo-se depreender da sua análise que o embate ocorreu, com referência à viatura, na parte lateral desta, mais provadamente na parte lateral direita dianteira junto ao espelho retrovisor, tendo, assim, a vitima que se encontrar entre as duas vias de trânsito afectas à circulação rodoviária que se fazia no sentido Faro Olhão da Restauração, o que significa que já teria procedido ao atravessamento de uma delas. Mais atestou a testemunha JS que o seu filho, tal como o próprio depoente, nada viu, e, como tal, nem chegou a travar (facto que foi igualmente referido pelo arguido nas suas declarações) e e acaba por ser igualmente suportado pelo teor do auto de exame ao local de fls. 63 a 65, em que é relatada a inexistência de marcas de travagem ou derrapagem. O arguido – com o propósito de justificar a circunstância de nunca ter visionado a vítima – referiu ainda que o peão trajava roupa escura, o que foi certificado tanto pelos depoimentos das testemunhas que acorreram ao local – FG, RC e RM - como pelas imagens constantes das fotografias de fls. 134 a 136, não havendo, então, dúvidas quanto a esta factualidade. Já a circunstância de NC estar a efectuar o atravessamento da faixa de rodagem para se dirigir à casa de um amigo que se situava no lado oposto resulta das declarações escritas de SB, as quais foram lidas em sede audiência e discussão de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 356.º do Código de Processo Penal, em que aquele referiu que tinha falado com NC ao telefone e que combinaram que este passaria lá em casa quando retornasse do trabalho, sendo a localização do atravessamento do peão nas proximidades da residência daquele, pelo que, não tendo sido infirmadas por qualquer outro meio probatório, foram as suas declarações aptas formar a convicção do Tribunal. A distância a que se encontrava a passadeira mais próxima resulta, por sua vez, da tomada em consideração do auto de noticia de fls. 33 e 34 e bem assim do mapa de fls. , sendo, assim de descurar, quanto a esta concreto aspecto fáctico, quer as declarações do arguido, quer da testemunha JS na parte em que as mesmas certificaram que a passadeira em causa distava cerca de 50 metros do local onde ocorreu o embate. A taxa de alcoolemia de que o peão NC era portador no momento do embate foi considerada como provada com recurso ao exame toxicológico forense realizado pela Delegação do Sul do Instituto de Medicina Legal de fls. 209, bem como os factos relativos à causa e hora da morte de NC foram considerados como provados com base no relatório de autópsia e respectivas conclusões de fls. 200 a 26 e 221 e 213 e informação do INEM de fls. 16. As condições socioeconómicas do arguido foram consideradas como provadas com base nas declarações deste que não suscitaram quaisquer reservas ao Tribunal. A ausência de antecedentes contra ordenacionais e criminais do arguido foi considerada como provada com base no Registo Individual do Condutor de fls. 174 e Certificado de Registo Criminal de fls. 444. A existência do seguro através do qual se encontrava transferida a responsabilidade civil pela circulação rodoviária do veículo de matrícula xxx para a Companhia de Seguros A...., SA foi considerada como provada com base no contrato de seguro de fls. 411. No que provadamente concerne às declarações da demandante SC, as mesmas nenhuma relevância tiveram para a percepção da dinâmica do acidente (desde logo porque para além do arguido e do seu pai (a testemunha JS), nenhuma outra das demais testemunhas inquiridas presenciou o sinistro), tendo sim comportado relevo para a prova da própria factualidade que sustenta o pedido de indemnização cível, formulado, sendo que as declarações de SC, por se tratar de parte interessada, apenas foram valoradas como credíveis na medida em que foram suportadas ou por prova documental junta aos autos ou pelo depoimento das demais testemunhas inquiridas e se acharam conformes regras da experiência comum. Assim a demandante cível SC descreveu as circunstâncias em que teve conhecimento do acidente que vitimou o marido e bem assim o relacionamento, de grande proximidade afectiva, que a vítima mortal mantinha com todos os elementos da sua família nuclear, tendo igualmente relatado a forma (alias diversa) como as filhas do casal reagiram ao decesso do seu progenitor. Referiu ainda que a morte do marido degradou a própria situação financeira do agregado familiar, tendo atestado que o marido recebia cerca de 1000,00 mensais, facto esse que se acha em dissonância com prova documental junta aos autos pela própria. Por último, fez ainda alusão ao facto de ter dado cumprimento aos rituais fúnebres característicos do país de origem da vítima e aos gastos suportados. Para além de SC prestaram ainda depoimento, quanto à factualidade supra referida, JP que, de forma séria e objectiva, afirmou que mantém uma relação de namoro com EC desde Agosto de 2010 e que, em consequência conhecia NC e a sua família. Esclareceu que apesar de residir em Lisboa, visitava o Algarve mensalmente, sabendo que a família C era muito unida e sentiu muito a perda de N. Declarou, ainda, que sabia que primeiramente tinha vindo para Portugal N e posteriormente veio a mãe e depois as filhas. Acrescentou que NC era um homem bem constituído e forte. Foi ainda ouvida a testemunha LC que referiu que é conterrânea da família C, sendo que conheceu NC em 2004. Afirmou que primeiramente N estava em Portugal sozinho e só depois vieram a mulher e as filhas, sendo que todos arranjaram cá trabalho. Explicou que SC encontrava-se na sua casa quando recebeu o telefonema que a informou do que tinha acontecido ao marido e que SC sentiu-se muito mal, mudou de expressão facial e ficou muito nervosa, sendo que no período posterior sentiu muito a falta do seu marido, emagreceu muito, fechou-se. Actualmente tem um namorado que a ajuda e apoia, vivendo com a filha mais nova que ficou muito afectada, com saudades do pai, tendo, entretanto, abandonado a escola. A filha mais velha ter-se-á conformado melhor com os acontecimentos que a filha mais nova. Referiu que participou na comemoração da “Mesa” e pela qual sabe que S pagou a quantia de € 1 600,00, o que é consentâneo com o teor do recibo de restauração de fls. 276, sendo que a data de emissão aí inscrita é bastante próxima com a data do óbito de NC, pelo que o Tribunal considerou, assim, esta factualidade como provada. Descreveu NC como sendo uma pessoa saudável, forte, alto, magro, alegre e sociável, tendo o seu depoimento sido considerado pelo Tribunal na factualidade dada como provada em razão desta testemunha demonstrar proximidade com a família C e, por isso, conhecedora dos factos que declarou. Foram ainda ouvidas as testemunhas V e VM que afirmaram que conheciam a família C há quase sete anos, tendo o depoente marido chegado a trabalhar com N, sendo que eram frequentadores mútuos das suas residências. VM descreveu N como um homem saudável, bom trabalhador, forte, bom amigo e alegre. Revelaram-se conhecedores das consequências que o decesso de N teve no seu agregado familiar, tendo ainda feito alusão ao cumprimento da tradição “Mesa”. Ambas as testemunhas ora referidas demonstraram credíveis, não só porque depuseram de forma séria e imparcial, mas também porque revelaram ter sido ser próximos da família C. Prestou ainda depoimento a testemunha TD, sobrinha do casal, que referiu que NC veio primeiramente sozinho para Portugal e que era uma pessoa bem-disposta e amigo das filhas. Esclareceu que a família passou muito mal com a sua morte, sendo que SC chorava muito, tornou-se uma pessoa fechada e nervosa, tendo inclusivamente a testemunha a aconselhado a procurar ajuda com um psicólogo. Afirmou que SC andava muito triste em razão de se ter tornado o principal sustento da família, depois da morte de NC e que este contribuía em grande parte para o sustento da família. Concluiu que participou na tradição “Mesa”, à qual compareceram mais de 30 pessoas, não sabendo quanto foi pago por SC. Pese embora a testemunha ter referido que vive em Portimão, a cerca de 90 km, portanto, de Olhão, demonstrou ter uma relação de proximidade com a família, sendo conhecedora dos factos que relatou, pelo que o seu depoimento foi apto a formar a convicção do Tribunal. Da concatenação do depoimento destas testemunhas, e não tendo o seu teor sido infirmado por quaisquer outros elementos probatórios carreados para os presentes autos, o Tribunal não tem dúvidas quanto à factualidade considerada como provada, designadamente no que concerne à caracterização de NC, bem como os sentimentos manifestados pela sua família, ora demandantes, em consequência da sua morte, sendo que as relações de parentesco entre N, S, E e LC e a idade destes foram consideradas como provadas com base nas traduções certificadas de casamento e nascimento de fls. 329 a 343. A integração laboral de NC bem como o rendimento que auferia mensalmente foram consideradas como provadas com recurso aos documentos de fls. 271 a 276. As quantias pagas pelo Instituto de Segurança Social a SC e LC a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência por morte de NC foram consideradas como provadas com base no teor dos documentos e certidão de fls. 418 a 423 e 515 dos autos. Por fim, prestou depoimento LS, tio do arguido, que, de forma séria, isenta e objectiva, e que, por isso, mereceu credibilidade ao Tribunal, afirmou que conhece o arguido desde que este nasceu e descreveu-o como uma pessoa responsável tanto profissional como familiarmente, ajudando sempre os pais, inclusivamente na educação do irmão mais novo, o que foi apto a formar a convicção do Tribunal. No que concerne aos factos objectivos considerados como não provados, os mesmos resultaram da prova de factos contrários ou da ausência de prova, nos termos que supra já se expenderam e como passaremos a complementar. O arguido esclareceu que circulavam viaturas tanto à sua frente como à sua direita, no mesmo sentido que o seu, sendo que afirmou categoricamente que não circulava a velocidade superior a 70 km/hora, mas sim a uma velocidade não superior a 60 km/hora, talvez 40 ou 50 km/hora explicando que o tráfego naquele dia era intenso, bem como se estava a aproximar de uma rotunda que é precedida por uma passadeira e que já estaria a abrandar a marcha em razão destas circunstâncias. Esta versão demonstra-se verosímil face às regras de experiência comum, sendo que atenta a proximidade da época natalícia, bem como se tratar de uma sexta-feira ao final da tarde, e ainda o sentido Faro – Olhão (em que é habitual haver uma maior intensidade neste sentido, pois que inúmeros cidadãos residem fora de Faro, mas ali possuem o seu local de trabalho, havendo, então, maior congestionamento do trânsito ao final do dia naquele sentido) é plausível que o tráfego não estivesse muito fluído (ou até mesmo de intensidade elevada) e, em decorrência, o arguido não usasse de uma velocidade superior a 70 km/hora. Por outro lado, a testemunha JP referiu que não conseguiu estabelecer a velocidade provada a que o arguido circulava, bem como a testemunha JS que referiu que naquela altura o tráfego encontrava-se congestionado e o arguido estava a abrandar a sua marcha em razão de mais à frente se encontrar uma passadeira e uma rotunda, RC, que explicou que circulavam carros à sua frente e o trânsito encontrava-se numa situação de “pára-arranca”, sendo que o condutor da viatura onde este vinha – RM – referiu que não circulava a mais de 60 km/hora, sendo ainda o agente da PSP de Olhão, FG afirmou que quando chegou ao local da ocorrência o trânsito encontrava-se pouco fluído. Assim, pese embora do auto de exame ao local de fls. 63 a 65 conste a informação de que o trânsito era de pouca intensidade, a verdade é que o mesmo foi redigido no dia 14 de Janeiro de 2011, de acordo com as observações efectuadas ao local do embate nessa mesma data, pelo que esta informação em nada contende com a conclusão supra explanada, não havendo, pois que considerar aquela informação do auto de exame ao local na consideração da factualidade como não provada. No que concerne ao elemento subjectivo, prejudicada que está a prova relativa aos factos objectivos que consubstanciem uma conduta penalmente típica, está, também e em decorrência, prejudicada a prova relativamente ao elemento subjectivo, que só é aferido em consequência da existência de uma acção penalmente típica. Por último, relativamente ao ponto 6. da materialidade considerada como não provada, nenhum meio de prova foi carreado para os presentes autos no sentido de confirmar aquela factualidade, impondo-se naquele sentido a formação da convicção pelo Tribunal”. *** Cumpre conhecer. B.2.1.a) – SC, EC e LC deduziram pedido de indemnização civil mas não se constituíram assistentes, pelo que o recurso que interpuseram se entende limitado à matéria cível, por para mais lhes faltar legitimidade, como facilmente se deduz da letra e do espírito dos artigos: 74.º, nsº 1 e 2 do Código de Processo Penal ("Legitimidade e poderes processuais"): “2 - A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes”. 401.º Código de Processo Penal: "1 - Têm legitimidade para recorrer: c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; (...)". E n.º 2 do artigo 400º: "Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada". Ou seja, as demandantes têm legitimidade para interpor o presente recurso, mas limitado à parte da decisão contra si proferida, ou seja, da absolvição do pedido cível, mas não têm legitimidade para recorrer da decisão no âmbito da matéria penal ou da que tenha consequências penais. Esta simples asserção não origina grandes problemas de interpretação na delimitação do que seja matéria cível/penal relativamente a boa parte das matérias que podem ser objecto de recurso. Mas suscita uma perplexidade nos casos, como o presente, em que a base de facto da decisão é a mesma, quer para a decisão penal, quer para a cível, ou nos casos em que uma parte, não obstante fundamental, dos factos impugnados tem relevância penal e cível. Perplexidade que nem sempre é notada se houver simultaneidade de recursos a suscitar questões sobre ambas as matérias, cível e penal, por mais de um personagem processual, designadamente se ao recorrente, apenas demandante cível, se juntarem o Ministério Público, e/ou o assistente e/ou o arguido. Mas não havendo mais recursos, para além do recurso de demandante cível, aquela perplexidade ganha outros contornos e levanta várias dúvidas: pode o demandante interpor recurso sobre toda a base de facto, incluindo sobre a que tem apenas ou também tem reflexos penais? Não obstante a inacção de Ministério Público, assistente e arguido? E não terá já ocorrido caso julgado penal relativamente a estas personas processuais.[1] E pode um demandante cível alterar o resultado final do pleito penal através do “seu” recurso cível? Pode, em alternativa envergonhada, alterar-se a matéria factual relativamente ao crime, designadamente a integradora do tipo de ilícito e culpa, e decretar que tais alterações apenas valem para a matéria cível, criando dessa forma uma contradição de julgados no interior do processo, da própria decisão? A resposta parece-nos ser, sempre, de evidência negativa. Admite-se, no entanto, que as demandantes cíveis têm legitimidade para recorrer de facto na estrita medida em que esses sejam essenciais à eventual procedência do pedido cível, isto é, aos que digam respeito aos pressupostos de responsabilidade civil, mas que não colidam com a possibilidade de alterar a factualidade central penal, ao menos no que diz respeito à integração no tipo de ilícito e à culpa penal. Por isso se pode afirmar que falta legitimidade às demandantes para impugnarem os factos com reflexo na tipicidade, ilicitude e culpa penal se mantiverem a simples qualidade de demandantes civis e se, simultaneamente, não se constituírem assistentes. A não constituição como assistentes tem, nestes casos, um claro peso negativo, mas aceite pelo legislador como uma consequência natural das opções do lesado. Trata-se de matéria de índole penal e com consequências penais. Se as recorrentes optaram por se não habilitar, via constituição como assistentes, à discussão paritária da matéria penal, isso tem como consequência ser intocável, o objecto penal do processo. Daí que se possa desde já afirmar que a impugnação de factos dados como “não provados” e que, a darem-se como provados, têm reflexo crime, se devam considerar fora da legitimidade para a interposição de recurso neste caso concreto. Nesta senda, de forma mais ou menos explícita, tem sido tornada pública vária jurisprudência, inclusive desta Relação. Assim: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2003 (Proc. 03P619, rel. Cons. Lourenço Martins): “I - O demandante civil, não constituído assistente, carece de legitimidade para recorrer da decisão penal que, por "arrastamento", traz a improcedência do pedido civil. II - Não resulta da lei essa faculdade de recurso nem do sistema, na medida em que o papel do demandante civil, que não é assistente, se subordina, como regra, às posições tomadas pelos outros sujeitos processuais, salvo na parte da decisão contra si directamente proferida”. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2004 (Proc. 03P1801, rel. Cons. Henriques Gaspar): “III - …, o demandante civil não tem legitimidade para recorrer da matéria penal visando apenas a condenação do arguido, agora sem benefício da atenuação especial que foi aplicada. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-05-2005 (Proc. 942/05, rel. Belmiro Andrade) “I - Tendo o arguido sido absolvido da acção penal, o lesado que formulou a sua pretensão indemnizatória no processo penal poderá discutir os pressupostos (fácticos e de direito) do direito invocado, na estrita medida necessária à cabal apreciação dos pressupostos da indemnização, com a restrição de que não podem ser desvirtuados os superiores interesses da acção penal, respeitando-se designadamente o princípio da proibição da reformatio in peius!”. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-01-2006 (proc.2461/05-1, relator F. Ribeiro Cardoso): “1. Ao recorrente, intervindo na simples veste de demandado, falece o pressuposto processual de legitimidade para atacar os aspectos penais da condenação, pois, a lei não coloca ao alcance das suas prorrogativas processuais, o ataque – ao menos o ataque frontal – ao decidido em sede estritamente penal da sentença recorrida, com a qual o arguido se conformou. 2. Essa prorrogativa está reservada exclusivamente ao Ministério Público, aos assistentes e ao arguido condenado. 3. Ao demandado apenas assiste o direito de impugnar por via de recurso o segmento da sentença contra si proferida, que é, obviamente, a matéria relativa à indemnização civil - sua responsabilidade, prejuízos decorrentes do facto ilícito e quantum indemnizatório”. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-03-2006 (Proc. 1563/05-1, rel. Ricardo Silva): “II – Temos, assim, como primeira observação, que não se reconhece legitimidade para recorrer em matéria penal, ao ofendido ou queixoso, mas apenas àquele que se tiver constituído assistente. III – Por outro lado, verifica-se que a lei separa a legitimidade do assistente, para o recurso da decisão contra si proferida – que não pode deixar de ser a de âmbito penal -, da do demandante civil, para o recurso da parte da decisão contra si proferida. V – Assim às partes civis é assegurada a legitimidade para o recurso da parte das decisões contra si proferidas, tendo de entender-se que são decisões proferidas contra a parte civil as que se referem ao pedido civil e não outras. VI – O que traz como sub corolário desta conclusão que quando o recurso civil tenha implícito o recurso em matéria penal, o recorrente, para ser parte legítima, terá de ter a dupla qualidade de parte civil e de assistente, pois que o artº 401º do CPP não consente outra interpretação ao ter diferenciado a legitimidade para recorrer do arguido e do assistente, por um lado, e da parte civil, por outro. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2010 (Proc. 142/06.9GAOFR.C1, rel. Elisa Sales): “1. A legitimidade do demandante para recorrer, restringe-se à intervenção na prova do pedido de indemnização civil, não podendo questionar a parte penal da sentença recorrida. 2. Não pode o recorrente/demandante civil pretender a alteração da matéria de facto dada como não provada (a qual considera que deveria ser dada como provada) e, por via desta alteração a condenação dos arguidos pela prática dos crimes por que se encontravam acusados e, ainda em consequência da condenação penal, a sua condenação nos pedidos de indemnização civil deduzidos contra aqueles”. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-12-2012 (Processo: 141/09.9GBSTC.E1, rel. Ana Bacelar Cruz): “I. Não obstante o teor do n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Penal – onde se consagra que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado –, na situação dos autos, a improcedência da acusação penal não podia deixar de arrastar consigo o pedido de indemnização civil, face à identidade dos factos em que se alicerçam [a responsabilidade penal e civil] e ao teor dos que foram julgados como provados e não provados. II. A lei apenas confere ao Ministério Público e ao assistente legitimidade para recorrer em matéria penal. Assim, o recurso das demandantes cíveis sofrerá desta natural limitação pela circunstância de se não terem constituído assistentes nos autos. O que não impede que se conheça do mesmo enquanto não nos depararmos com factos atinentes à parte penal da decisão e que nesta tenham reflexo impeditivo do conhecimento e alteração. Em suma, as demandantes cíveis não constituídas como assistentes podem impugnar a matéria de facto, desde que uma alteração a essa matéria de facto não tenha consequências na matéria penal já julgada e que não tenha sido objecto de recurso pelo Ministério Público, arguido e assistente. B.2.1. b) – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. As recorrentes suscitam as seguintes questões: a) Os factos provados sob os pontos 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 17, encontram-se incorrectamente julgados; b) Os factos constantes dos pontos 1 a 6 da dos “Factos Não Provados” deveriam ter sido considerados provados; c) Discordância quanto à fundamentação de facto; d) O Arguido cometeu, em autoria material 1 (um) crime de homicídio por negligência — previsto e punível pelo n° 1 e 2 do art. 137° do Código Penal e 69° do mesmo diploma legal. e) Foi violado o disposto no Art. 131° n.° 2 do Código da Estrada, sendo que o Tribunal "a quo" deveria ter dado como provado que o peão C atravessava a via em respeito pela regra aí “incerta” (deve tratar-se de lapso quando se pretenderia dizer “inserta”) e que a sua conduta em nada concorreu para o resultado verificado. f) Foi violado o disposto nos Art. 483°, 496°, 499° 503°, 562° 563° e 564°, todos do Código Civil, na medida em que a conduta culposa do Arguido o fez incorrer em responsabilidade civil, transferida para a R. Companhia de Seguros, que por via disso deveria ter sido condenada nos exactos termos constantes dos pedidos de indemnização cível. g) Os pedidos cíveis deveriam ter sido julgados procedentes por provados, ao abrigo da responsabilidade pelo risco - Art. 505° do Código Civil; h) O acidente não é imputável ao lesado, mas sim ao Arguido e, sempre assim seria mesmo caso se concluísse pela ausência de culpa — Art. 503° do C.C.- i) Não tendo a presunção fixada no n.° 3 do Art. 503° do CC sido ilidida, tais factos são pois, constitutivos do direito à indemnização nos exactos termos peticionados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art. 342° do C.C.. A matéria das duas primeiras alíneas não pode ser objecto de recurso, como fundamentado supra, por falta de legitimidade recursiva, mas iremos apreciar o recurso de facto em termos de cumprimento de requisitos, pois que esse recurso pode ter reflexo em matéria atinente à responsabilidade civil, designadamente pelo risco ou por presunções de culpa. * B.2.2.a) - O recurso sobre matéria de facto está estabelecido na lei de forma irrestrita quanto ao seu objecto potencial, quer para apreciação dos vícios indicados no nº. 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quer para a apreciação de outros vícios de facto da decisão, desde que possam ser apreciados numa base puramente racional (erros de apreciação, erros de raciocínio, contradições, insuficiências) e que assentem numa base factual ou probatória existente nos autos (lógica factual, prova documental ou por referência a declarações orais documentadas). Essa possibilidade de recurso não está, por outro lado, limitada às hipóteses de invocação dos vícios contidos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova. Esses os pontos de facto que fundamentam a existência de um recurso de revista alargada e balizam a sua possibilidade de conhecimento ou o seu objecto. Nestes, o recorrente não tem mais que indicar a sua existência impondo-se ao tribunal – por mero dever de ofício – deles conhecer, desde que o vício seja patente e resulte da simples leitura da decisão recorrida. E um vício que é patente na decisão recorrida é a afirmação, na fundamentação factual, de que o dia 15-12-2010 era uma sexta-feira, quando é certo que foi uma quarta-feira. Tal vício, no entanto, em nada altera a apreciação factual e revela-se irrelevante, por se tratar de mero considerando não essencial. * B.2.2.b) - Mas se o recorrente pretende invocar vícios de facto para além da simples narrativa judicial e fazer apelo a outros elementos de prova, aí já terá que cumprir o seu ónus de impugnação especificada. Pode o recorrente invocar vícios que não sejam “notórios”, que saiam fora da previsão balizadora de segurança judicial pretendidos com o recurso de revista (artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal). Aquém desses vícios de conhecimento oficioso há todo um campo de possibilidade de recurso em matéria de facto que se não limita aos vícios do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Serão todos os casos de erro, não notório, na apreciação da prova de que o tribunal de recurso se aperceba na reanálise dos pontos de facto apreciados e permitidos pelo recurso em matéria de facto. São os error in judicando (erros de julgamento), nos quais se incluem os erros na apreciação das declarações orais prestadas em audiência e devidamente documentadas e a não ponderação ou errada ponderação de prova documental pericial ou outra que, não sendo notórios, impõem uma diversa ponderação. Assim como o uso inadequado de presunções naturais, conhecimentos científicos, regras de experiência comum ou simples lógica. Serão os casos que Pinto de Albuquerque qualifica como “delimitação negativa do erro notório na apreciação da prova” [2] e que se não reconduzam a meras irregularidades ou nulidades, que essas cabem no âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Estamos, pois, a falar do âmbito de aplicação geral contido no nº 1 do artigo 410º do Código de Processo Penal (“Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”). Não deixam de ser fundamentos de recurso em matéria de facto e, como tal, sujeitos à disciplina espartana do artigo 412º do Código de Processo Penal, mas onde recai sobre o recorrente o ónus de indicar prova que “imponha” diversa decisão. Temos, assim, que o recurso de facto nos apresenta duas vias de invocação: (1) invocação dos vícios da revista alargada (410º, nº 2 do Código de Processo Penal) por simples referência ao texto da decisão recorrida; (2) alegação de erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Se no primeiro caso ao recorrente se pede, apenas, a sua alegação, aliás, não essencial, já que de conhecimento oficioso (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), já no segundo caso se impõe ao recorrente o cumprimento do ónus de impugnação especificada contido nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. E é assim que se vem firmando jurisprudência exigente quanto à necessidade de estrita observância desse ónus. Em acórdão da Relação de Coimbra, afirmou-se “… ao determinar o n.º 6, do art.º 412º que “no caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas (…)”, se terá que concluir que as provadas provas terão de corresponder a segmentos das declarações ou do depoimento e não a toda a extensão dos mesmos” - Ac. RC 21-07-2009 (Luís Medeira Ramos, Proc 407/07.2GBOBR.C1). Assim, a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, sim para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente. No mesmo sentido o acórdão da Relação do Porto de 14 de Fevereiro de 2000 (Relator Desemb. Baião Papão). “A referência aos suportes técnicos aludida no nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal é a indicação das metragens da fita gravada que contenha as declarações, depoimentos ou acareações que o recorrente decide invocar, com referência ao número e ao lado da cassete em que se inscrevam”. Recentemente o STJ, por acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2012 veio a consagrar a seguinte jurisprudência, alterando ligeiramente o entendimento exposto: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às provadas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Podemos concluir que as exigências se apresentam agora com uma configuração alternativa quanto a um dos requisitos e ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais: a) - A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal); b) - A indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal); c) - Se a acta contiver essa referência, a indicação provada das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal); d) – Ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados). Cumpridos estes ónus de carácter processual estará garantido o amplo recurso em matéria de facto? Sim, mas com uma precisão. O legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto. A razão é clara: o recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico. Como se afirma no acórdão do STJ de 15-12-2005 (Proc. 2.951/05, sendo relator o Cons. Simas Santos), “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.” Ou, como se decidiu no acórdão do STJ de 10-01-2007 (Rel. Henriques Gaspar no Proc. 06P3518): “I - O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP – ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. E a justificação surge cristalina. A apreciação da prova no julgamento realizado em 1ª instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe: a imediação e a oralidade. E constitui uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento. Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”. Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. * B.2.2.c) - Impõe-se apurar se as recorrentes o fizeram em concreto. Não há dúvida de que indicaram os pontos de facto que são objecto da sua impugnação, os factos provados 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 17 (e os factos constantes dos pontos 1 a 6 da dos “Factos Não Provados”). Indicam a “prova” que entendem sustentar a sua posição, mas fazem-no por referência à sua globalidade – depoimentos e declarações – pretendendo que o tribunal faça uma reapreciação de toda a prova que indicam na sua conclusão C) [de C.a) a C.g)], sopesando a totalidade dos depoimentos e documentos em confronto com outros meios de prova. Ou seja, a posição das recorrentes consubstancia-se na pretensão de ignorar o seu ónus de impugnação especificada, transformando-o num ónus, para o tribunal de recurso, de fazer um novo julgamento com apreciação da totalidade da prova produzida em 1ª instância. Como se constata das suas conclusões (aliás, também das motivações), as recorrentes fazem um apelo genérico a uma nova apreciação da prova produzida no tribunal recorrido. Da sua argumentação não decorre a existência de qualquer dos vícios típicos da revista alargada e denotam a intenção de expor ao tribunal de recurso a “sua” convicção quanto à produção da prova. Ou seja, pretendem que o tribunal de recurso homologue a sua visão dos factos em substituição da convicção alcançada pela primeira instância. A pretensão é legítima. Mas está sujeita ao referido condicionante de cariz processual. Esse condicionante de cariz processual é o já invocado “ónus de impugnação especificada” nos termos do artigo 412º, nºs. 3 e 4 do Código de Processo Penal. E esse ónus não foi cumprido. Para além disso impõe-se afirmar que nenhum dos argumentos avançados pelas recorrentes coloca em crise a apreciação da prova realizada pelo tribunal recorrido. Os seus argumentos são, apenas, a sua visão dos factos, uma das visões possíveis, clara e adequadamente afastada pelo tribunal recorrido na sua fundamentação factual. Nenhum dos seus argumentos impõe diversa convicção. E isto abrange quer os factos dados como provados, quer os dados como não provados. Não há, pois, nenhum dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, nem válida e eficaz impugnação factual. * B.2.3 - Resulta do disposto no art. 431º, b), do Código de Processo Penal, que havendo documentação da prova, como no caso se verifica, a decisão do Tribunal de 1ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso em apreço. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 259/2002, de 18/6/2002 (publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002), «quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art. 4l2º, do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.» A haver despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Seguindo esta orientação, que se perfilha, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 140/2004, de 10/3/2004 (publicado no D. R. II Série, n.º 91 de 17/4/2004), veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art. 412°, n.º 3, al. b) e n.º 4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. Não há, desta forma, que pensar em despacho de aperfeiçoamento nos termos do decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 140/2004, de 10/3/2004. O recurso, nesta parte, é manifestamente improcedente. Assim sendo, está esta Relação impossibilitada de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que estabilizado o objecto do recurso quanto à matéria penal e civil culposa. * B.3 - Por outro lado, a inconformidade revelada pelas recorrentes relativamente à fundamentação probatória realizada pelo tribunal recorrido não assenta em qualquer indicação de erros lógicos, erros de análise probatória, de entendimento, erros de raciocínio, contradições, insuficiências lógicas ou notória má apreciação de presunções naturais ou de regras de experiência comum. A inconformidade das recorrentes limita-se a invocar a sua diferente apreciação probatória para concluir pela inaceitável apreciação realizada pelo tribunal recorrido. Este motivo de inconformidade é claramente improcedente. É sabido que a motivação de uma decisão judicial deve cumprir o comando contido no artigo 127º do Código de Processo Penal que determina que o juiz deve apreciar a prova “segundo as regras da experiência e a livre convicção”. E afirma-se que “a fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, …….. E, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade”. [3] É sabido que a livre convicção do julgador pôs fim ao processo assente na prova legal ou tarifada. É certo que o sistema da “livre convicção” deu origem a dois sistemas de convicção, surgindo o sistema da íntima convicção (“intime conviction”) na sequência da Revolução Francesa, associada à livre convicção subjectiva, no qual o juiz estava “desligado não só das regras de prova legal, mas também de qualquer critério racional de valoração”. [4] Este sistema, de irracionalidade motivadora, de cariz marcadamente subjectivo, abriu a porta à arbitrariedade na apreciação probatória, com base numa imperscrutável actividade individual do juiz e constitui – em si – uma negação do recurso em matéria de facto. [5] Assim o princípio da livre convicção passou a ser associado a uma discricionariedade do juiz na apreciação probatória mas apenas no sentido de o não vincular – como regra geral – a uma valoração probatória pré-definida, porque apenas nisso é livre. Mas não exime o juiz da busca da verdade através dos métodos epistemológicos aceites. E o método epistemológico, por excelência, aceite na busca da verdade dos factos é a razão. Ou seja, a livre convicção é, hoje, uma concepção racional de livre convicção na busca da verdade factual, com dois corolários: o juiz aprecia livremente – não sujeito a valoração tabelada – toda a prova produzida; através do uso da razão para demonstrar a verdade dos factos. Ou seja, o sistema da livre convicção consagrado no ordenamento jurídico-penal português não é um sistema irracionalista, subjectivo, de apreciação probatória, sim um sistema racionalista, assente na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas. [6] Ora, que se passa no caso dos autos? No caso em apreço, a decisão recorrida indicou, de modo claro, as provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção e fundamentou de forma a não deixar dúvidas sobre o percurso lógico seguido. Entende-se, portanto, que o tribunal estabeleceu um “substrato racional de fundamentação e convicção”, sendo improcedente a alegação de insuficiente ou errada fundamentação probatória. * B.4 – Os pontos referidos em d), e) e f) de B.2.1, ou seja, o cometimento pelo arguido de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo n° 1 e 2 do artigo 137° do Código Penal, a violação do disposto no artigo 131° do Código da Estrada – cometimento de contra-ordenação) e a violação das normas atinentes à responsabilidade extra-contratual assente no cometimento de facto ilícito e culposo devem entender-se prejudicados. Isto na estrita medida em que se não provam factos, imputáveis ao arguido, que permitam concluir pelo cometimento de um homicídio negligente, por uma contra-ordenação estradal e pelo preenchimento dos pressupostos de responsabilidade civil assente na culpa provada. * B.5.1 – Resta saber se os restantes pontos de inconformidade – g) a i) – se devem atender e como. Determina o artigo 129.º do Código Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes da prática de um crime é regulada pela lei civil. Por seu lado, o artigo 71º do Código de Processo Penal estabelece que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. Trata-se do conhecido “princípio de adesão obrigatória” da acção cível ao processo penal. Por sua vez, o art. 377º do mesmo código prescreve, que a sentença penal, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado. A responsabilidade regra, habitualmente deduzida em processo penal, é a responsabilidade civil extracontratual assente na prática de facto ilícito, isto é, assente na culpa do arguido, em regra o lesante, regendo o artigo 483.º do Código Civil, em cujo n.º 1 se enumeram os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos (artigos 483º a 498º do Código Civil). Resta saber se o arguido, absolvido por inexistência de prova da sua culpa provada, pode ser condenado a indemnizar os danos causados com base noutro tipo de responsabilidade, pelo risco ou por presunção legal de culpa. Aqui devemos iniciar a análise afirmando a nossa discordância relativamente à corrente jurisprudencial – claramente minoritária – que conclui que “em processo penal não há lugar a condenação em indemnizações com base em responsabilidade pelo risco”. [7] Aliás, já nesta Relação de Évora se decidiu, em acórdão de 17-01-2006 (proc. 2618/05-1, rel. F. Ribeiro Cardoso), precisamente o contrário, que “no processo penal deve ser arbitrada indemnização não só quando os factos preenchem os requisitos da responsabilidade criminal, mas ainda quando, não existindo responsabilidade criminal, os factos preenchem os requisitos da responsabilidade civil conexa, de âmbito menor, seja com base em mera culpa negligente, mesmo com base em responsabilidade no risco, ficando apenas excluída a responsabilidade contratual”. Nesta análise devemos começar por afirmar que nada obsta a que se considere - em termos de processo e em termos de substância dos direitos - que a responsabilidade pelo risco siga a par da responsabilidade pela culpa no âmbito do princípio da adesão, em tempos de modernidade que até aceitam a concorrência da culpa provada com o risco, ou face às novas leituras “exclusivistas” do artigo 505º do Código Civil. Aliás, a inserção sistemática de ambas as responsabilidades, por culpa e pelo risco, na mesma Secção V do mesmo título I do Livro II do Código Civil para aí apontava. A proximidade dos dois tipos de responsabilidade na praxis, no quotidiano, mormente nos casos de acidentes de viação ou em outras actividades (artigos 492º, 493, 502º 503º, 506º e 509º do Código Civil) em que o risco e a culpa caminham juntos, excluindo-se ou não, é bem uma razão provada para que a responsabilidade objectiva não seja afastada da possibilidade de ser invocada e conhecida no âmbito do princípio da adesão. A própria dificuldade no seu apuramento e destrinça, muitas vezes apenas na audiência de julgamento, o aconselha. As dificuldades resultantes de uma restrição do pedido cível deduzido em processo penal à culpa seriam, mais que complexas, ridículas, pois que obrigariam à propositura de uma acção cível tendo como causa de pedir o risco, que facilmente teria sido apreciado naquele pedido ou a remessa das partes para os meios comuns na posse de todos os elementos que permitiriam uma fácil e expedita decisão. E nesta, note-se, apenas a culpa é prescindida, já que no resto se não distingue, em termos de pressupostos de responsabilidade, da responsabilidade pela culpa. Sem falar da mais que provável prescrição, na maioria dos casos. Ou dos problemas que se poderiam suscitar quanto ao alcance do caso julgado. E o mesmo se diga em termos de operatividade de presunções legais de culpa, já que estas se assumem como presunções civis de culpa civil, ao lado da ilicitude civil. E estas não se confundem com a ilicitude e culpa penais. «A responsabilidade civil não se confunde com a responsabilidade criminal nem com a responsabilidade disciplinar. Giram em órbitas diversas Podem existir separadamente uma das outras mas também podem coexistir. Pode-se ficar sujeito só a uma delas, ou a duas ou até às três simultaneamente». [8] A responsabilidade civil tem como pressuposto e escopo reparar patrimonialmente um dano sofrido por uma pessoa. Restituir o lesado à situação anterior ao dano, conceder-lhe o gozo dos seus interesses ou atribuir-lhe uma compensação. A responsabilidade criminal tem como pressuposto a violação de bens de especial relevância social, um escopo de defesa social. Ou seja, pode subsistir na ordem jurídica uma absolvição penal por inexistência de ilicitude e/ou culpa penal provada, ao lado de uma conclusão positiva pela existência de responsabilidade civil pelo risco e de uma procedente culpa civil legalmente presumida, o que não contende com o princípio da unidade do ordenamento jurídico. Nestas conclusões existe algo que seja negado pela jurisprudência? Não nos parece. Recordemos o Assento nº 7/99, de 17 de Junho de 1999: «Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.» - (Diário da República — I Série-A nº 179, 3-8-1999, pag. 5016-5021). Como se nota da simples leitura do Assento, a responsabilidade pelo risco não só não é afastada, como é incluída na categoria mais vasta de “responsabilidade extracontratual ou aquiliana”. E a responsabilidade pelo risco era expressamente considerada incluída nos dois acórdãos da Relação de Coimbra que eram o recorrido e o fundamento. No primeiro, lavrado no recurso nº 802/97, afirmava-se que «o pedido de indemnização civil formulado em processo penal terá de ser apreciado e julgado, do ponto de vista substantivo com recurso à lei civil, sem quaisquer limitações [. . .] pelo que nem só nos casos de ocorrência de ilícito criminal e ou civil (crime e ou responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco) deve o Tribunal arbitrar indemnização», e manteve a condenação do arguido quanto ao pedido de indemnização formulado, apesar de se configurar uma situação de mera responsabilidade civil contratual. No segundo, no recurso penal nº 424/96, afirmou-se que “a acção a que se refere o princípio ou regime de adesão não é uma acção cível qualquer. Por exemplo, uma acção de dívida, uma acção para obter o cumprimento de uma obrigação. Não: trata-se de uma acção em que é formulado um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime.» E mais adiante acentua-se: «A responsabilidade civil — que é o que aqui está em causa — tem por fundamento a prática de um facto ilícito ou um risco, salvo casos excepcionais de responsabilidade derivada de factos lícitos.» O escopo era, portanto, afastar a responsabilidade contratual e explicitamente se aceitava a responsabilidade pelo risco como integrante do acervo de causas passíveis de serem objecto de conhecimento civil em processo penal. Afastada – e bem – a responsabilidade contratual do âmbito de operatividade do princípio da adesão ao processo penal, nada obsta a que se aprecie o pedido cível deduzido em processo penal à luz das normas relativas ao risco, à responsabilidade objectiva – artigos 483º, nº 2 e 499º a 510º do Código Civil - assim como nada obsta a que se aprecie a responsabilidade civil assente numa presunção legal de culpa civil – cfr. Artigos 487º, nº 1, in fine e 503º, nº 3 do Código Civil. * B.5.2 – É isso que as recorrentes também invocam: responsabilidade pelo risco, responsabilidade objectiva portanto, e “presunção de culpa”. Algo que as recorrentes haviam peticionado no seu pedido civil: a análise da culpa e do risco. E o tribunal recorrido afastou ambas. Não, note-se, o pedido de análise de qualquer presunção de culpa, que nem foi abordada, porque não tinha que ser, pelo tribunal recorrido. Mas quanto a esses tipos de responsabilidade pelo risco e por presunção de culpa um problema prévio se levanta no caso concreto, pelo que se impõe recordar conceitos. Sendo um dado adquirido que no âmbito dos acidentes causados por veículos de circulação terrestre vigente no ordenamento jurídico português – artigos 483º, nº 2 e 499º a 510º do Código Civil – é essencial determinar em primeiro lugar as pessoas que respondem pelos danos que provêm dos riscos resultantes do uso daqueles veículos, a regra geral surge-nos clara e evidente, fazendo recair sobre o proprietário do veículo os riscos pelo seu uso, porque retira proveito do seu uso e porque tem a possibilidade de diminuição dos riscos pelo controlo da manutenção do veículo. Mas podem ocorrer uma miríade de situações - usufruto sobre a viatura, empréstimo do veículo, furto, uso abusivo - que não justificam que se mantenha a responsabilidade objetiva do dono do veículo, que tornem injusto saber recair sobre o proprietário a responsabilidade dos danos causados pelo uso do veículo. Assim, a lei procura identificar o responsável por aquela obrigação de indemnizar baseada no risco próprio do veículo – despistando os casos de não coincidência entre o domínio jurídico e o uso - através de dois critérios: a direcção efectiva do veículo; a utilização deste no próprio interesse. [9] Assim, responde (objectivamente) pelos danos que o veículo causar, nos termos do artigo 503.° do Código Civil, quem tiver a “direcção efectiva” dele e o “utilizar no seu próprio interesse” (ainda que o condutor seja um comissário). Aqui temos, portanto, os requisitos da responsabilidade pelo risco no caso de acidentes causados por veículos de circulação terrestre – artigo 503º, nº 1 do Código Civil. A direcção efectiva do veículo não é o “ter o volante nas mãos”, e é conceito que se destina a «abranger todos aqueles casos (proprietário, usufrutuário, locatário, comodatário, adquirente com reserva de propriedade (1), autor do furto do veículo, pessoa que o utiliza abusivamente, etc.) em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva a quem usa o veículo ou dele dispõe. Trata-se das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros». [10] O segundo requisito – utilização no próprio interesse – visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse mas em proveito de outrem, do comitente. Tendo em vista uma das hipóteses suscitada nos autos, ao lado da responsabilidade (objectiva) do detentor, há que contar ainda com a responsabilidade do condutor, se este conduzir o veículo por conta de outrem. O condutor, porém, não responde, se provar que não houve culpa da sua parte. Havendo culpa dele, esta pode ter duas origens, a prova real de culpa ou não elisão da presunção legal contida na 1ª parte do nº 3 do artigo 503º do CC, caso em que responderão solidariamente, perante o terceiro lesado, o condutor e o detentor do veículo. É esta a jurisprudência resultante do Assento do STJ nº 1/83 (DR Iª Série, 28-06-1983) “A primeira parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização”. * B.5.3 – Ora, no que ao caso concreto interessa, dois problemas se suscitam É certo que o tribunal recorrido concluiu com razões de carácter substancial, que se encontrava afastado o risco. Isto na sequência de as demandantes, no ponto 44) do seu pedido, terem alegado que o arguido, condutor, “tinha a direcção efectiva do veículo, que utilizava no seu próprio interesse, para dele tirar proveito”. Mas em lado algum da sentença recorrida se provam factos que permitam a conclusão de que o veículo em que o arguido se fazia transportar era conduzido sob a sua direcção e no seu interesse. Exceptuando a expressão “para dele tirar proveito”, que se pode aceitar como expressão de um facto, os “factos” alegados pelas recorrentes são alegação de direito. Mas, admitindo que aqueles dois conceitos já tenham entrado “na linguagem de uso comum” (e que, por isso, não seja exigível a alegação factual que permita concluir pela existência de “direcção efectiva do veículo” e no “seu próprio interesse”), a sentença não contém como provados ou não provados os dois requisitos do risco. Porque é precisamente a prova da “direcção efectiva do veículo” e a condução “no seu próprio interesse” que permite a integração na previsão do nº 1 do artigo 503º do Código Civil, ou seja, os requisitos do risco (e não qualquer presunção e muito menos de culpa). Logo, o tribunal recorrido não tinha base para concluir pela inexistência de responsabilidade pelo risco como se esses factos tivessem resultado provados. Tinha apenas base para afirmar a inexistência de factos que permitissem concluir pela existência dos requisitos do risco. Em termos mais puristas (e, convenhamos, mais correctos) a alegação e prova de factos concretos que permitam concluir pela “direcção efectiva do veículo” e a condução “no seu próprio interesse” funda a existência de responsabilidade pelo risco, ou seja: - quer na situação em que esses dois factos coincidam na mesma pessoa – a situação alegada pelas recorrentes quando afirmaram que o arguido tinha a direcção efectiva do veículo e o conduzia no seu próprio interesse - ou seja, não havendo uma relação comitente/comissário. - quer na situação em que a condução do veículo pertença a comissário, o que exige a alegação de outros e diversos factos, a existência de uma relação comitente/comissário. [11] Se as recorrentes alegaram a primeira situação em termos de facto (embora de forma deficiente, mas aceitável), já quanto à segunda nada alegaram em sede factual do seu pedido cível. De forma contraditória com o alegado no pedido cível vêm as recorrentes alegar (de forma contraditória com os termos do seu próprio recurso na conclusão X), que o arguido conduzia como comissário já que o veículo pertencia a uma sociedade (conclusões V e Y), de forma a poderem aproveitar da presunção de culpa (aqui sim) contida no nº 3 do artigo 503º do Código Civil. Alegar agora que o arguido é comissário, quando se fundamentou o pedido – e se continua a fundar o recurso na conclusão X - que não existe relação comitente/comissário, é uma contradição. Porque alegar que o arguido tem “direcção efectiva do veículo” e a condução “no seu próprio interesse” funda a existência de responsabilidade pelo risco e remete para o artigo 503º, nº 1 do Código Civil. Alegar que existe uma relação comitente/comissário e que o arguido é comissário é, também, invocar – aqui sim – a presunção de culpa do comissário perante terceiros, nos termos do nº 3 do mesmo preceito. E esta nova alegação de um facto novo apenas em sede de recurso implica a aceitação de que as demandantes não pediram – em devido tempo e na devida forma - ao tribunal recorrido que procedesse à análise de qualquer presunção de culpa e dos factos que a sustentam. Isso não consta do seu pedido cível. Consequentemente nem foi objecto de discussão, nem resultou provado ou não provado, porque não tinha que ser. Mesmo que se admita que iura novit curia e que se deva operar essa presunção por mero exercício de aplicação da lei, certo é que a presunção invocada pelas recorrentes supõe factos. Nem o recurso pode ter por objecto uma presunção que assenta sobre factos não existentes no processo e que não foram objecto de decisão, da decisão recorrida. É, para efeitos recursivos, matéria nova. E os recursos não gostam de matéria nova. Acresce que, se tal facto estava na participação do acidente, já era do conhecimento das demandantes antes de deduzirem o pedido cível. Deixar para alegações de recurso a invocação de factos novos já conhecidos à data do acidente é fazer apelo directo ao aforismo “sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit” (“Que se culpe a si mesmo, se não fez o que poderia prever e evitar”). Ora, face a isto podemos concluir que existe “insuficiência para a decisão da matéria de facto provado” e integrar a situação no vício previsto na al. a) do nº 2 do Código de Processo Penal? Não, em nenhuma das situações, mesmo a admitir – o que não é o caso - que o tribunal tinha a obrigação de suprir a falta de alegação de factos no pedido cível e relativos à relação comitente/comissário que permitisse fazer operar a presunção de culpa contida no nº 3 do artigo 503º do Código Civil. Seria caso de reenvio parcial para deles apurar (apenas quanto ao risco), não fora o caso de os factos provados demonstrarem – pela exclusiva criação do risco pelo peão e pelo afastamento da presunção de culpa - da inutilidade desse reenvio. Os factos incontestavelmente apurados tornam inútil esse apuramento dos pressupostos do risco, pois que este é inteiramente atribuível ao peão. Na análise do risco, este cai inexoravelmente sobre a vítima, já que o atravessar uma Estrada Nacional com 14 metros de largura, com uma taxa de alcoolemia muito elevada, de noite (20:30 em 15 de Dezembro), com duas filas de trânsito com alguma intensidade, com roupas escuras e má iluminação, é comportamento de alto risco. Diríamos, risco exclusivo, já que a argumentação das recorrentes nada acrescenta que faça recair sobre o condutor arguido qualquer parcela de risco, nem os factos provados o permitem. E a argumentação com o disposto no artigo 101º, nº 3 do Código da Estrada (“Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito”) não faz esquecer o nº 1 do mesmo preceito que as recorrentes olvidam citar (“Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente”). E assim, mesmo numa visão modernista do artigo 505º do Código Civil que exija, em interpretação conjunta com o artigo 503º do mesmo diploma, uma “exclusividade” de imputação do facto à vítima, fica afastada a responsabilidade do arguido pelo risco. Assim, a alegação das demandantes/recorrentes na sua conclusão X) que “o n.° 1 do Art. 503° do C.C. e, no caso em apreço, presume-se a culpa do Arguido, ou seja: para efeitos civis está pois presumida a culpa do Arguido, sendo que não foi feita prova que permita ilidir tal presunção” é mero lapso já que o nº 1 do artigo 503º do Código Civil não contém uma presunção, mas antes os pressupostos do risco no caso específico de acidentes causados por veículos. Note-se que o artigo 503º se insere na subsecção II referente à responsabilidade pelo risco, que não pela responsabilidade assente na culpa provada. De qualquer forma, face ao provado, seria inútil a previsão do nº 3 do artigo 503º, pois que este normativo contém uma presunção de culpa, não uma atribuição de culpa inilidível. Tal presunção de culpa, mesmo a existir, o que não é o caso por falta de prova da sua existência, seria sempre afastada pelos factos provados e pela previsão do artigo 570º, nº 2 do Código Civil. Daí que, também neste ponto, se revelaria inútil apurar dos factos relativos à relação comitente/comissário. Também por este motivo se conclui que as razões de inconformidade quanto à responsabilidade civil são improcedentes, já que inexistente responsabilidade pelo risco ou por culpa presumida. Pelo que fica exposto é totalmente improcedente o recurso interposto pelas demandantes cíveis. * *** C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal de Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto. Custas a cargo das recorrentes com 2 (duas) UCs. de taxa de justiça. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 16 de Abril de 2013 João Gomes de Sousa Ana Bacelar Cruz __________________________________________________ [1] - Quase tudo é preferível – e por isso que se não use - o aberrante conceito de “operadores judiciários”. [2] - in “Comentário do Código de Processo Penal“, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007, págs. 1100-1101. [3] - Marques Ferreira - “Meios de Prova”, in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Almedina, 1988, pág. 230. [4] - “Simplemente la Verdad – El juez y la constuccion de los hechos” – Michele Taruffo, Filosofía y Derecho, Marcial Pons, 2010, pags. 179-180. [5] - Uma concepção subjectiva, “persuasiva”, coerente apela à íntima convicção do juiz como único critério de apreciação probatória, forte pendor da imediação e do papel do juiz de 1ª instância na apreciação da prova, débeis exigências de motivação e um sistema de recursos que dificulta o recurso em matéria de facto. V. g Jordi Ferrer Beltrán, in “La valoracion racional de la prueba”, Filosofía y Derecho, Marcial Pons, 2007, pág. 62. [6] - Ou “concepção cognoscitivista”, que se apresenta coerente com o método de corroboração e refutação de hipóteses como forma de valoração da prova, versão limitada do princípio da imediação, forte exigência de motivação factual e recurso amplo em matéria de facto. V.g. Jordi Ferrer Beltrán, in “La valoracion racional de la prueba”, Folosofía y Derecho, Marcial Pons, 2007, pag. 64 e nota 6. [7] - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2007 (Proc. 0612241, rel. Guerra Banha). [8] - “Direito das Obrigações”, Inocêncio Galvão Telles, 4ª edição, Coimbra Editora, ldª, 1982, pág. 144. [9] - Seguimos de perto José de Matos Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral – vol I” – pág. 625 (623-634), Coimbra, Almedina, 1989. Ver igualmente, do mesmo autor, RLJ, ano 121, págs. 22 e segs. E BOA, nº 22, 1984, pag. 4 e segs. [10] - Aut. ob. e lo. cit.. [11] - Esta relação, em regra existente em função de um contrato, nada tem a ver com responsabilidade contratual, como é óbvio, sendo apenas a base de uma previsão legal necessária porque em relação com terceiros. |