Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O documento particular só pode haver-se por autenticado quando o termo de autenticação observa as prescrições das leis notariais. II – O termo lavrado sem menção de que as partes leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e em que falta a assinatura dos outorgantes não reúne as exigências formais de um termo de autenticação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 4107/21.2T8STB-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. D..., Lda., por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente AA, veio deduzir oposição mediante embargos. Alegou que o documento dado à execução, intitulado “confissão de dívida e acordo de pagamento”, não constitui título executivo, uma vez que se trata de documento particular não autenticado. Concluiu pela extinção da execução. O embargado contestou alegando, em resumo, que o “termo de reconhecimento” exarado no documento cumpre os requisitos da autenticação do documento e que a embargante não nega a autenticidade da assinatura que apôs no mesmo, o qual expressa a vontade de ambas as partes quanto à certeza, liquidez e exigibilidade da quantia exequenda e lhe confere os requisitos de exequibilidade. Concluiu pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante como litigante de má-fé, por dedução de oposição cuja falta de pagamento não ignora.
2. Findos os articulados foi proferida decisão que dispôs a final: “Em face do exposto e conhecendo de imediato do mérito dos presentes embargos de executado, julgo-os totalmente procedentes e, em consequência, determino a extinção da execução por falta de título executivo. Mais julgo não verificada a litigância de má-fé da embargante.”
3. A Embargada recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso: “A) De acordo com a douta sentença proferida foram julgados totalmente procedentes os embargos deduzidos pela Executada e, em consequência, determinada a extinção da execução por falta de título executivo. B) Alega para tanto o tribunal “a quo” que está em causa um documento particular que importa o reconhecimento de uma obrigação, formalizado por termo de autenticação, por ilustre advogado e registado informaticamente. C) Mas que, todavia, o referido termo não se mostra assinado pela devedora aqui executada, tendo apenas sido feito o reconhecimento presencial da assinatura. D) Não tendo sido observado o disposto nos artigos 46.º, n.º 1, alínea n) e 151.º do C. Notariado, sendo o ato nulo nos termos do n.º 1, alínea e) do artigo 70.º. E) Julgando ainda não verificada a litigância de má-fé da Executada. F) Salvo o devido respeito, não concorda o ora Recorrente com tal entendimento, pois G) Entende o ora Recorrente que o título executivo cumpre os requisitos da alínea b) do artigo 703.º do C.P.C.. H) Isto porque o que conta para efeitos de análise de um documento é o seu conteúdo e não a sua epígrafe, pelo que o facto de constar do título Termo de Reconhecimento a verdade é que ao analisarmos o seu conteúdo o mesmo cumpre os requisitos da autenticação. I) Facto que demonstra, claramente, qual foi a intenção da Executada ao requerer a autenticação do documento em causa, no qual é reconhecido que o documento autenticado expressa a sua vontade. J) Até porque na cláusula 8ª do acordo é referido que o acordo é feito por documento particular autenticado, demonstrando, sem margem para duvidas quais os termos em que as partes acordaram. K) Para além disso não corresponde á realidade que o termo de autenticação, onde é referido que o documento reconhecido expressa a vontade da executada não esteja reconhecido pela mesma, pois olhando agora atentamente para o termo, constata-se que no canto superior esquerdo do termo podemos ver a mesma rubrica que se encontra no documento de confissão de divida, a qual a executada nunca impugnou. L) O que significa que a executada outorgou o termo de autenticação, tendo reconhecido assim o seu conteúdo, no qual consta que o documento é expressão da sua vontade. M) A não se entender dessa forma seria não só violar o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), como violar os mais elementares princípios de justiça e economia processual, já que nunca foi negada a existência da divida nem impugnada a autenticidade do título executivo, constando dos mesmos todos os elementos legalmente exigidos para ser considerado documento autenticado por profissional com competência para o ato. N) Entende-se assim que a oposição deduzida pela Executada demonstrou, claramente, uma postura de litigância de má-fé, ao deduzir embargos cuja falta de fundamento não devia ignorar e ao fazer um uso dos meios processuais com o intuito de entorpecer a ação da justiça, tentando ilegitimamente protelar o pagamento de um montante que sabe ser devido. O) Como tal entende o ora Recorrente que a douta sentença viola, pelo menos, o disposto alínea b) do artigo 703.º e o disposto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d) e seguintes, todos do Código de Processo Civil. P) Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterada a douta sentença ora recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os embargos deduzidos pela executada, declarando-se válido o título executivo junto aos presentes autos e condenando-se ainda a Executada como litigante de má-fé, nos termos requeridos pelo ora Recorrente, ordenando-se o prosseguimento, nos termos legais, da presente execução. NESTES TERMOS Deve assim ser deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterada a douta sentença, ora recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os embargos deduzidos pela executada, declarando-se válido o título executivo junto aos presentes autos e condenando-se ainda a Executada como litigante de má-fé, nos termos requeridos pelo ora Recorrente, ordenando-se o prosseguimento, nos termos legais, da presente execução. ASSIM FARÃO V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa a sã, serena e habitual JUSTIÇA!!!” Não houve lugar a resposta. 2. O exequente deu à execução um documento denominado “Confissão de dívida e Acordo de pagamento”, datado de 14.04.2021, nos termos do qual a ora embargante declarou ser devedora do exequente na quantia de € 26.000,00, comprometendo-se a efetuar o pagamento em duas prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31.05.2021 e a segunda em 30.06.2021. 3. Consta do documento denominado “Termo de Reconhecimento”, anexo à referida “Confissão de Dívida”: Termo de Reconhecimento Artº 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29.03 Portaria nº 657-B/2006 de 20.06 ----No dia vinte e seis de Abril do Ano de Dois Mil e Vinte e Um, BB, Advogada, ..., do Conselho Distrital ..., com poderes par o cato, atribuídos pelo artº 38º do Decreto-Lei 76-A/2006 de 29 de Março, reconhece a assinatura de CC, divorciado, NIF ..., natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua ..., ..., ... ... ..., na qualidade de sócio e gerente da Empresa “(…)” – Construção Unipessoal, Lda., sociedade por quotas, com sede na Av. ..., ... ... ..., freguesia ..., ... e concelho ..., com capital social de € 150.000,00, NIPC ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., aposto pelo próprio, na minha presença, no documento anexo (confissão de dívida e acordo de pagamento).------ ----Verifiquei a identidade da signatária pela exibição da sua certidão comercial online com o n.º 2111-7773-7627, conforme consulta no presente ato, e através da exibição do cartão de cidadão com número ... válido até 24/09/2028, emitido pela República Portuguesa do respetivo sócio e gerente, o qual restituí, de acordo com o Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, artigos 5.º e 6.º, e do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março. --- -----Que o documento é expressão da sua vontade.--------- 5 – O referido Termo de Reconhecimento mostra-se assinado apenas pela Dr.ª BB e registado online em http://oa.pt/atos.
2. Direito 2.1. Se o título dado à execução reúne os requisitos de exequibilidade Argumentação que representa uma divergência com a decisão de facto vertida no ponto 5 dos factos provados, segundo a qual “o referido Termo de Reconhecimento mostra-se assinado apenas pela Dr.ª BB e registado online em http://oa.pt/atos”. A impugnação da decisão de facto não é de conhecimento oficioso, cumpre à parte impugnar a decisão de facto, observando para o efeito, os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC. Na ausência de impugnação da decisão de facto, como é o caso, cumpre ao juiz aplicar o direito aos factos discriminados como provados na sentença [artigos 607.º, n.º 3 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC], razão pela qual a argumentação da Recorrente, assente em factos que não se provam, é improcedente. Em conclusão, o documento particular de “confissão de dívida e acordo de pagamento”, não se mostra autenticado e, como tal, não pode servir de base à execução. O recurso improcede quanto a esta questão.
2.2. Se a Recorrida litiga de má-fé Por efeito da procedência dos embargos, a decisão recorrida não reconheceu a litigância de má-fé da ora Recorrida, fundada na dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e no uso reprovável dos meios processuais. Com recurso aos mesmos fundamentos, a Recorrente reitera no recurso a litigância de má-fé da Recorrida [cclª N)]. A dedução de oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar e o uso manifestamente reprovável dos meios processuais, dolosa ou gravemente negligente caraterizam, em abstrato, a litigância de má-fé e justificam a condenação em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir (artigo 542.º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d) do C.P.C.). A atuação processual da Recorrida, porém, não preenche a enunciada previsão normativa, uma vez que falece à partida a oposição sem fundamento ou o uso reprovável dos meios processuais de que se serviu, o que se demonstra por efeito da procedência dos embargos. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
3. Custas Vencida no recurso, incumbe à Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
V. Dispositivo Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 15/9/2022 |