Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4107/21.2T8STB-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O documento particular só pode haver-se por autenticado quando o termo de autenticação observa as prescrições das leis notariais.
II – O termo lavrado sem menção de que as partes leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e em que falta a assinatura dos outorgantes não reúne as exigências formais de um termo de autenticação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4107/21.2T8STB-A.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. D..., Lda., por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente AA, veio deduzir oposição mediante embargos.

Alegou que o documento dado à execução, intitulado “confissão de dívida e acordo de pagamento”, não constitui título executivo, uma vez que se trata de documento particular não autenticado.

Concluiu pela extinção da execução.

O embargado contestou alegando, em resumo, que o “termo de reconhecimento” exarado no documento cumpre os requisitos da autenticação do documento e que a embargante não nega a autenticidade da assinatura que apôs no mesmo, o qual expressa a vontade de ambas as partes quanto à certeza, liquidez e exigibilidade da quantia exequenda e lhe confere os requisitos de exequibilidade.

Concluiu pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante como litigante de má-fé, por dedução de oposição cuja falta de pagamento não ignora.

2. Findos os articulados foi proferida decisão que dispôs a final:

“Em face do exposto e conhecendo de imediato do mérito dos presentes embargos de executado, julgo-os totalmente procedentes e, em consequência, determino a extinção da execução por falta de título executivo.

Mais julgo não verificada a litigância de má-fé da embargante.”

3. A Embargada recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso:

“A) De acordo com a douta sentença proferida foram julgados totalmente procedentes os embargos deduzidos pela Executada e, em consequência, determinada a extinção da execução por falta de título executivo.

B) Alega para tanto o tribunal “a quo” que está em causa um documento particular que importa o reconhecimento de uma obrigação, formalizado por termo de autenticação, por ilustre advogado e registado informaticamente.

C) Mas que, todavia, o referido termo não se mostra assinado pela devedora aqui executada, tendo apenas sido feito o reconhecimento presencial da assinatura.

D) Não tendo sido observado o disposto nos artigos 46.º, n.º 1, alínea n) e 151.º do C. Notariado, sendo o ato nulo nos termos do n.º 1, alínea e) do artigo 70.º.

E) Julgando ainda não verificada a litigância de má-fé da Executada.

F) Salvo o devido respeito, não concorda o ora Recorrente com tal entendimento, pois

G) Entende o ora Recorrente que o título executivo cumpre os requisitos da alínea b) do artigo 703.º do C.P.C..

H) Isto porque o que conta para efeitos de análise de um documento é o seu conteúdo e não a sua epígrafe, pelo que o facto de constar do título Termo de Reconhecimento a verdade é que ao analisarmos o seu conteúdo o mesmo cumpre os requisitos da autenticação.

I) Facto que demonstra, claramente, qual foi a intenção da Executada ao requerer a autenticação do documento em causa, no qual é reconhecido que o documento autenticado expressa a sua vontade.

J) Até porque na cláusula 8ª do acordo é referido que o acordo é feito por documento particular autenticado, demonstrando, sem margem para duvidas quais os termos em que as partes acordaram.

K) Para além disso não corresponde á realidade que o termo de autenticação, onde é referido que o documento reconhecido expressa a vontade da executada não esteja reconhecido pela mesma, pois olhando agora atentamente para o termo, constata-se que no canto superior esquerdo do termo podemos ver a mesma rubrica que se encontra no documento de confissão de divida, a qual a executada nunca impugnou.

L) O que significa que a executada outorgou o termo de autenticação, tendo reconhecido assim o seu conteúdo, no qual consta que o documento é expressão da sua vontade.

M) A não se entender dessa forma seria não só violar o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), como violar os mais elementares princípios de justiça e economia processual, já que nunca foi negada a existência da divida nem impugnada a autenticidade do título executivo, constando dos mesmos todos os elementos legalmente exigidos para ser considerado documento autenticado por profissional com competência para o ato.

N) Entende-se assim que a oposição deduzida pela Executada demonstrou, claramente, uma postura de litigância de má-fé, ao deduzir embargos cuja falta de fundamento não devia ignorar e ao fazer um uso dos meios processuais com o intuito de entorpecer a ação da justiça, tentando ilegitimamente protelar o pagamento de um montante que sabe ser devido.

O) Como tal entende o ora Recorrente que a douta sentença viola, pelo menos, o disposto alínea b) do artigo 703.º e o disposto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d) e seguintes, todos do Código de Processo Civil.

P) Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterada a douta sentença ora recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os embargos deduzidos pela executada, declarando-se válido o título executivo junto aos presentes autos e condenando-se ainda a Executada como litigante de má-fé, nos termos requeridos pelo ora Recorrente, ordenando-se o prosseguimento, nos termos legais, da presente execução.

NESTES TERMOS

Deve assim ser deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterada a douta sentença, ora recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os embargos deduzidos pela executada, declarando-se válido o título executivo junto aos presentes autos e condenando-se ainda a Executada como litigante de má-fé, nos termos requeridos pelo ora Recorrente, ordenando-se o prosseguimento, nos termos legais, da presente execução.

ASSIM FARÃO

V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa a sã, serena e habitual JUSTIÇA!!!”

Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, são questões a resolver: (i) se o título dado à execução reúne os requisitos de exequibilidade, (ii) se a Embargante litiga de má-fé.

III. Fundamentação
1. Factos
Sem impugnação, a decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Por requerimento executivo apresentado em 28.07.2021, o exequente intentou execução contra a executada com vista ao pagamento de quantia certa (€ 26.000,00 acrescido de juros de mora desde 31.05.2021).

2. O exequente deu à execução um documento denominado “Confissão de dívida e Acordo de pagamento”, datado de 14.04.2021, nos termos do qual a ora embargante declarou ser devedora do exequente na quantia de € 26.000,00, comprometendo-se a efetuar o pagamento em duas prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31.05.2021 e a segunda em 30.06.2021.

3. Consta do documento denominado “Termo de Reconhecimento”, anexo à referida “Confissão de Dívida”:

Termo de Reconhecimento

Artº 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29.03

Portaria nº 657-B/2006 de 20.06

----No dia vinte e seis de Abril do Ano de Dois Mil e Vinte e Um, BB, Advogada, ..., do Conselho Distrital ..., com poderes par o cato, atribuídos pelo artº 38º do Decreto-Lei 76-A/2006 de 29 de Março, reconhece a assinatura de CC, divorciado, NIF ..., natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua ..., ..., ... ... ..., na qualidade de sócio e gerente da Empresa “(…)” – Construção Unipessoal, Lda., sociedade por quotas, com sede na Av. ..., ... ... ..., freguesia ..., ... e concelho ..., com capital social de € 150.000,00, NIPC ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., aposto pelo próprio, na minha presença, no documento anexo (confissão de dívida e acordo de pagamento).------

----Verifiquei a identidade da signatária pela exibição da sua certidão comercial online com o n.º 2111-7773-7627, conforme consulta no presente ato, e através da exibição do cartão de cidadão com número ... válido até 24/09/2028, emitido pela República Portuguesa do respetivo sócio e gerente, o qual restituí, de acordo com o Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, artigos 5.º e 6.º, e do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março. ---

-----Que o documento é expressão da sua vontade.---------

5 – O referido Termo de Reconhecimento mostra-se assinado apenas pela Dr.ª BB e registado online em http://oa.pt/atos.

2. Direito

2.1. Se o título dado à execução reúne os requisitos de exequibilidade
A decisão recorrida considerou que o documento dado à execução, intitulado “confissão de dívida e acordo de pagamento”, por não autenticado não constitui título executivo.
A Recorrente discorda por considerar que o “termo de reconhecimento”, exarado no documento, cumpre os requisitos da autenticação e relevar, para efeitos analíticos, o conteúdo do documento e não a sua epígrafe.
Dispondo a alínea b) do número 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil (CPC) que à execução apenas podem servir de base os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, a questão reconduz-se a saber se o documento particular, denominado “confissão de dívida e acordo de pagamento”, que instrui o requerimento executivo é um documento autenticado.
Segundo o artigo 363.º, n.º 3, do Código Civil, os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante o notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
A lei reconhece competência a outras entidades e profissionais, designadamente a advogados, para “fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação” – cfr. artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/3 – pelo que os documentos particulares confirmados pelas partes, perante tais entidades e profissionais, nos termos prescritos nas leis notariais, constituem documentos autenticados.
Sobre a espécie de documentos objeto de atos notarias, o artigo 35.º do Código do Notariado, aprovado pelo D.L. n.º 207/95, de 14/8 (com alterações[1]), dispõe o seguinte:
“1 - Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser autênticos, autenticados ou ter apenas o reconhecimento notarial.
2 - São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respetivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.
3 - São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário.
4 - Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas por notário.
E a respeito da natureza documentos autenticados e requisitos comuns do termo de autenticação, os artigos 150.º e 151.º do referido Código dispõem, respetivamente, o seguinte:
“1 - Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.
2 - Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo”.
“1 - O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º, deve conter ainda os seguintes elementos:
a) A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade;
b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados.
2 - É aplicável à verificação da identidade das partes, bem como à intervenção de abonadores, intérpretes, peritos, leitores ou testemunhas, o disposto para os instrumentos públicos.
Regras de conteúdo e de forma do termo de autenticação que, para efeitos dos autos, se podem assim esquematizar:
- a declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade;
- a observância, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, das formalidades comuns dos instrumentos notariais previstas nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º, entre as quais se contam as assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento [al. n) do cit. artigo 46.º].
No caso, em anexo ao documento particular denominado “confissão de dívida e acordo de pagamento”, foi lavrado “termo de reconhecimento”, segundo o qual se “reconhece a assinatura de CC, (…) na qualidade de sócio e gerente da Empresa “(…)” – Construção Unipessoal, Lda., sociedade por quotas (…)” e se declara “que o documento é expressão da sua vontade”, a que se segue, apenas, a assinatura da Srª Advogada que elaborou o termo (pontos 3 a 5 dos factos provados).
Pondo de parte a forma do termo de reconhecimento e indo diretamente ao seu conteúdo, como sugere a Recorrente, o mesmo não documenta qualquer declaração das partes de que já leram o documento ou de que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo, o que significa que o “termo” não reúne os requisitos, substantivos dir-se-á, de um termo de autenticação [cfr. artigo 151.º, n.º 1, alínea a), do Código do Notariado].
Omissão que não pode haver-se por sanada, se bem vemos, por efeito da afirmação “que o documento é expressão da sua vontade” uma vez que esta declaração acresce mas não substitui as primeiras como se infere da cumulativa “e” [a declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade].
Em termos de conteúdo o “termo de reconhecimento”, aposto em anexo ao documento particular dado à execução não observa os requisitos de um “termo de autenticação” e, como tal, o documento dado à execução não pode haver-se como um documento autenticado.
Acresce que o “termo de reconhecimento” não se mostra assinado pela devedora (ponto 5 dos factos provados), o que se mostra assinado pela devedora é a “confissão de dívida e acordo de pagamento” e faltando ao “termo” a assinatura da devedora o mesmo, enquanto “termo de autenticação”, seria nulo por falta de outorga de todos aqueles que se obrigaram no documento particular, no caso a Recorrente, como acertadamente se decidiu, por força do que dispõem os artigos 151.º, n.º 1, 46.º, n.º 1, alínea a) e 70.º, n.º 1, alínea e), do Código do Notariado.
Contrapõe a Recorrente argumentando que “olhando agora atentamente para o termo, constata-se que no canto superior esquerdo do termo podemos ver a mesma rubrica que se encontra no documento de confissão de divida, a qual a executada nunca impugnou”, “o que significa que a executada outorgou o termo de autenticação, tendo reconhecido assim o seu conteúdo, no qual consta que o documento é expressão da sua vontade” [cclªs K) e L)].

Argumentação que representa uma divergência com a decisão de facto vertida no ponto 5 dos factos provados, segundo a qual “o referido Termo de Reconhecimento mostra-se assinado apenas pela Dr.ª BB e registado online em http://oa.pt/atos”.

A impugnação da decisão de facto não é de conhecimento oficioso, cumpre à parte impugnar a decisão de facto, observando para o efeito, os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC.

Na ausência de impugnação da decisão de facto, como é o caso, cumpre ao juiz aplicar o direito aos factos discriminados como provados na sentença [artigos 607.º, n.º 3 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC], razão pela qual a argumentação da Recorrente, assente em factos que não se provam, é improcedente.

Em conclusão, o documento particular de “confissão de dívida e acordo de pagamento”, não se mostra autenticado e, como tal, não pode servir de base à execução.

O recurso improcede quanto a esta questão.

2.2. Se a Recorrida litiga de má-fé

Por efeito da procedência dos embargos, a decisão recorrida não reconheceu a litigância de má-fé da ora Recorrida, fundada na dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e no uso reprovável dos meios processuais.

Com recurso aos mesmos fundamentos, a Recorrente reitera no recurso a litigância de má-fé da Recorrida [cclª N)].

A dedução de oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar e o uso manifestamente reprovável dos meios processuais, dolosa ou gravemente negligente caraterizam, em abstrato, a litigância de má-fé e justificam a condenação em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir (artigo 542.º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d) do C.P.C.).

A atuação processual da Recorrida, porém, não preenche a enunciada previsão normativa, uma vez que falece à partida a oposição sem fundamento ou o uso reprovável dos meios processuais de que se serviu, o que se demonstra por efeito da procedência dos embargos.

Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

3. Custas

Vencida no recurso, incumbe à Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

V. Dispositivo

Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Évora, 15/9/2022
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho

__________________________________________________
[1] https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_print_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=457&nversao=&tabela=leis