Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA | ||
| Descritores: | FALTA DE CONTESTAÇÃO REVELIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A Revelia absoluta, no Código de Processo Civil, com a redacção do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, apenas conduz à admissão dos factos, alegados pelo impetrante, que devem ser apreciados pelo juiz (arts. 784º e 795º). II – Numa acção de execução de sentença, com pedido de liquidação prévia, antes de ordenar a citação, o juiz deve verificar a conformidade do pedido formulado, com o título executivo apresentado. III – Não tendo procedido conforme referido em II, não fica o juiz impedido de, após os articulados, ordenar que o exequente aperfeiçoe o requerimento inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” instaurou contra “B”, execução ordinária, com liquidação prévia, para pagamento da quantia que a executada foi condenada por sentença de 6/11/1991 no montante de € 4.211 e bem assim no valor que se vier a apurar relativo aos prejuízos posteriores à propositura da acção decorrentes da privação da posse do barracão e que o exequente computa em € 49.498,00. Não tendo a executada, regularmente citada, deduzido oposição à contestação, a Exmª juíza proferiu a decisão certificada a fls. 17, considerando “fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente sendo o valor da dívida de € 49,498,00, a que acresce o valor de € 4.211,00 no qual a executada foi condenada em sede de sentença”. Inconformada, apelou a executada alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto da decisão que conheceu do objecto da liquidação a qual fixou a obrigação exequenda “... nos termos requeridos pelo exequente, sendo o valor da dívida de € 49.498,00 a que acresce o valor de € 4.211,00, no qual a executada foi condenada em sede de sentença”. 2 - Estamos perante uma execução de sentença que carecia de ser liquidada. 3 - A sentença que serve de base à presente execução foi parcialmente revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Outubro de 1993, o qual refere que: “Para a fixação daquela indemnização de 844.200$00, partiu-se do pressuposto de que o A. durante o período compreendido entre a data em que foi privado da posse do barracão até à propositura da acção trabalhava 9 horas por dia desde 2ª a 6ª feira de cada semana, na sua actividade profissional, auferindo 700$00 por hora. Só que não se mostra que se tenha tomado em conta quais as despesas que o A. suportaria nessa actividade, nem os créditos que eventualmente obteve do produto do trabalho fora da actividade que vinha exercendo no barracão. É por isso que também os danos em causa devem ser quantificados em conformidade com o que vier a liquidar em execução de sentença, consoante neste aspecto também vem sustentado pela apelante”. 4 - A liquidação tem de estar em conformidade com o título executivo. 5 - O exequente no seu requerimento inicial não procede à liquidação dos prejuízos sofridos desde a data em que foi privado do barracão até à propositura da acção, limitando-se no seu artº 1º a referir que a executada foi condenada no pagamento do montante de € 4.211,00. 6 - Não tendo procedido à referida liquidação, não poderia o Mmº juiz do tribunal a quo, fixar a obrigação exequenda naquele montante. 7 - Quanto à liquidação dos prejuízos vincendos, a mesma também enferma de algumas irregularidades de que no tribunal deveria conhecer oficiosamente. 8 - Com efeito, apesar da liquidação não constituir um preliminar da acção executiva, ela não deixa de ter a natureza de uma acção declarativa. 9 - E também a liquidação se deve conter no âmbito do título executivo. 10 - Se o pedido de liquidação não se contiver dentro dos limites definidos pelo título e não sendo caso de ineptidão, a desconformidade com o título deve ser sancionada com a improcedência do pedido e consequente absolvição. 11 - O exequente limita-se a efectuar um simples cálculo aritmético, partindo do valor hora e multiplicando-o, sucessivamente, pelo número de dias, de meses, de cada ano. 12 - O exequente não alega e muito menos quantifica que despesas suportaria no desempenho da sua actividade, nem alega e quantifica o que fez entre 1988 e 1993. 13 - Os factos invocados pelo exequente são insuficientes para determinar a procedência do pedido. 14 - Pelo que não poderia o Mmº juiz do tribunal a quo limitar-se a fixar a obrigação exequenda por aplicação da cominação prevista no nº 1 do artº 807 do C.P.C., devendo também apreciar da conformidade ou desconformidade do título executivo. 15 - E uma vez que os factos invocados no mesmo são insuficientes para determinar a procedência do pedido, deveria absolver a ora apelante do pedido. 16 - Assim, a douta decisão ora recorrida enferma das nulidades previstas nas als. d) e e) do nº 1 do artº 668 do C.P.C. O recorrido contra-alegou nos termos de fls. 38 concluindo pela revogação parcial da sentença, “uma vez que há uma dupla condenação quanto ao período que decorreu desde a propositura da acção até Setembro de 1988, devendo a liquidação ser reduzida para € 45.277, a que acrescerão os € 4.211,00 já fixados na decisão”. * Decorridos os vistos legais cumpre decidir.Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 690 nº 1 do C.P.C.). Do que delas decorre verifica-se que a questão a decidir é, fundamentalmente, a de se saber se existe desconformidade da liquidação efectuada com o respectivo título executivo e, em caso afirmativo, qual o efeito da revelia da executada na fixação da obrigação. É o seguinte o circunstancialismo fáctico a considerar: - Na acção com processo sumário nº … que o ora apelante intentou contra a ora apelada foi esta condenada a restituir ao A. o barracão em causa e no pagamento àquele da quantia de Esc. 844.200$00 tendo sido relegado para execução de sentença o apuramento dos prejuízos vincendos posteriores à propositura da acção e até efectiva restituição (cert. de fls. 52 e segs.) - A referida acção foi proposta no dia 15/09/1988 (idem) - Nesta Relação foi concedido parcial provimento ao recurso interposto daquela sentença decidindo-se “condenar a Ré a pagar ao A. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos decorrentes da privação da posse do barracão, mantendo-se no mais o decidido na douta sentença recorrida”. - Na fundamentação que antecede a parte decisória do acórdão diz-se o seguinte: “Da privação dessa posse resultaram prejuízos para o A. na medida em que se viu impedido pela Ré de exercer a sua profissão e obter os proventos a ela inerentes consoante se considerou na sentença recorrida em que se condenou a Ré a pagar ao A. a peticionada quantia de 844.200$00, referente aos alegados prejuízos até à data da propositura da acção, além de se ter relegado para execução de sentença o apuramento dos prejuízos vincendos posteriores àquela propositura. Para a fixação daquela indemnização de 844.200$00, partiu-se do pressuposto de que o A. durante o período compreendido entre a data em que foi privado da posse do barracão até à propositura da acção trabalharia 9 horas por dia desde 2ª a 6ª feira de cada uma das semanas, na sua actividade profissional, auferindo 700$00 por hora. Só que não se mostra que se tenha tomado em conta quais as despesas que o A. suportaria nessa actividade, nem os créditos que eventualmente obteve do produto do trabalho fora da actividade que vinha exercendo no barracão. É por isso que também os danos em causa devem ser quantificados em conformidade com o que se vier a liquidar em execução de sentença, consoante neste aspecto, também vem sustentado pela apelante”. Conforme resulta do disposto no nº 1 do artº 806 do C.P.C. (na anterior redacção aplicável ao caso) quando a obrigação for ilíquida e a sua liquidação não depender de simples cálculo aritmético, o exequente deverá especificar, no requerimento inicial da execução, os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluirá por um pedido líquido. Por sua vez, manda o nº 2 da mesma disposição que o executado seja citado para contestar com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação que é a prevista no nº 1 do artº 807 que dispõe que “Não sendo contestada a liquidação considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordenar-se-á o seguimento da execução, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo”. No anterior CPC distinguia-se o efeito da falta de contestação do réu conforme o processo fosse ordinário ou sumário e sumaríssimo estabelecendo para estes últimos um efeito cominatório pleno. No actual Código tal distinção não se verifica e por isso a revelia absoluta apenas conduz à admissão dos factos, os quais devem ser subsumidos juridicamente pelo juiz (cfr. artºs 784 e 795 do CPC). Deste modo, a intervenção do juiz poderá levar à rejeição, em qualquer forma de processo não só das pretensões que não encontrem no sistema o necessário fundamento legal, como daquelas que sejam frontalmente contrárias ao nosso sistema jurídico, por suporem a violação de normas imperativas ou a obtenção de um fim proibido por lei. Assim, face à falta de contestação do executado deve o juiz verificar se ocorre alguma das excepções ao efeito cominatório da revelia previstas no artº 485 e bem assim verificar da regularidade da citação (artº 484 nº 1), da regularidade da petição inicial (artº 508 nº 2), da ocorrência de excepções dilatórias sanáveis (artº 508 nº 1 al. a) e 265 nº 2). In casu, estamos perante uma execução de sentença de condenação com pedido de liquidação prévia do montante das indemnizações impostas à executada no acórdão desta Relação que revogou parcialmente a sentença da 1ª instância. A sentença constitui, efectivamente, título executivo (artº 46 al. a)) sendo por ele que se determina o fim e os limites da acção executiva (artº 45 nº 1). A liquidação terá, pois, que ser feita em função do que foi decidido na sentença declarativa condenatória, deve estar em harmonia com ela e com os documentos a que ela se refira. Assim, deve o juiz antes de ordenar a citação da executada, verificar desde logo, a conformidade do pedido formulado com o título executivo apresentado. Mas não o tendo feito e não funcionando como se viu, o efeito cominatório pleno (que tendo deixado de existir na acção declarativa, deixou igualmente de existir na liquidação prévia ex vi do artº 807 nº 1), nem por isso fica impedido de o fazer posteriormente, findos os articulados, no momento em que se lhe impõe a apreciação da verificação dos pressupostos processuais nos termos supra referidos (cfr. ainda artº 660 nº 1) E sendo a petição inicial deficiente deve ser dada ao autor a possibilidade de a aperfeiçoar nos termos do artº 508 nºs 1 al. b) e 3 do C.P.C. com o subsequente cumprimento do no nº 4 do mesmo preceito. Era aquele o procedimento que se impunha in casu. Com efeito, compulsada a petição inicial verifica-se que a mesma padece de vícios que deviam ser conhecidos previamente à declaração do efeito cominatório da revelia. Conforme dela resulta, desde logo, o exequente funda o seu pedido executivo não no título definitivo que obteve - o Acórdão desta Relação - mas sim na sentença da 1ª instância (cfr. artº 1º). Ora, tal sentença foi revogada na parte em que condenou o Réu no pagamento dos prejuízos peticionados até à data da propositura da acção no valor de 844.200$00, relegando a sua quantificação, a par dos vincendos posteriores àquela propositura, para execução de sentença. Por outro lado, também a liquidação que apresenta não se mostra efectuada de acordo com o referido acórdão já que o exequente nada refere quanto “às despesas que o A. suportaria nessa actividade, nem os créditos que eventualmente obteve do produto do trabalho fora da actividade que vinha exercendo no barracão”, o que constituiu motivo determinante da revogação da sentença na parte relativa aos prejuízos que invocou. São estes os parâmetros estabelecidos no acórdão que constitui o título executivo do apelado, no que se refere aos prejuízos sofridos pelo exequente durante todo o período em que esteve desapossado do barracão. E tendo escapado tal desconformidade à sua apreciação liminar, o Exmº juiz, ao invés de considerar fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente, deveria, em face da deficiente liquidação apresentada pelo exequente, convidá-lo, nos termos do artº 508 nº 1 al. b) e nºs 3 do C.P.C., a apresentar nova petição. Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra onde, nos termos apontados, se convide o exequente, ora apelado, a apresentar nova petição em respeito e conformidade com o título executivo de que dispõe - o acórdão desta Relação que revogou a sentença da 1ª instância relativamente à quantificação dos prejuízos. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida e ordenar a sua substituição por outra que convide o exequente a aperfeiçoar a sua petição procedendo à liquidação dos prejuízos sofridos nos termos constantes do acórdão que constitui o seu título executivo, com a subsequente tramitação. Custas pelo apelado. Évora, 21 de Outubro de 2004 |