Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1976/09.8TBSTB.E1
Relator:
MATA RIBEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE CONCESSÃO
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Data do Acordão: 06/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
1 – Para aferir da competência material do tribunal não basta atender ao pedido, havendo que ponderar o modo como o autor configura a acção na sua dupla vertente, pedido e causa de pedir, tendo ainda em conta as circunstâncias disponíveis que revelem sobre a exacta configuração da causa.
2 – A competência dos tribunais comuns é residual, estendendo-se a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.
3 – Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto, dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, sendo estes os que se referem a uma controvérsia resultante de relações jurídicas disciplinadas por norma de direito administrativo e fiscal e nas quais intervém a administração.
4 – É disciplinado por normas de direito administrativo o contrato de concessão através do qual um ente público associa um ente privado à prossecução das suas atribuições e competências no âmbito da utilização e exploração de bens do domínio público marítimo integrados na sua área de jurisdição.
5 – A resolução de qualquer questão relativa à propriedade de bens, que implique interpretação do contrato de concessão, maxime a fixação do termo de concessão e reversão dos bens afectos à gestão do serviço, é da competência material dos tribunais administrativos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Transado…………, SA. e Caixa Agrícola de Crédito Mútuo da Costa Azul, CRL, intentaram no Tribunal Judicial de Setúbal (Vara e Competência Mista) acção declarativa, com processo ordinário, contra Administração dos Portos de Setúbal Sesimbra, SA., peticionando:
a) a declaração da primeira autora como legítima dona e proprietária das
embarcações identificadas no art.° 1.º da petição inicial;
b) a condenação da ré a reconhecer à primeira autora o direito de propriedade sobre as mesmas embarcações;
c) a declaração da nulidade do registo das embarcações a favor da ré e, consequentemente,
d) o cancelamento das inscrições a favor da ré sobre as mesmas embarcações;
e) a condenação da ré a desocupar as mesmas embarcações e a restitui-las imediatamente à primeira autora;
f) a condenação da ré a pagar à primeira autora a quantia diária de € 250,00 por cada embarcação, até à entrega efectiva das mesmas embarcações à primeira autora a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829-A do Cód. Civil;
g) a condenação da ré no pagamento de uma indemnização às autoras, a calcular nos termos dos arts. 471, nº 1, alínea b), art. 378º e nº 2 do art. 662º, todos do CPC.
Como sustentáculo do peticionado, alegam, em síntese:
A Transado adquiriu várias embarcações mediante contratos de compra e venda, as quais estavam afectadas ao serviço de transportes fluviais entre a cidade de Setúbal e a Península de Tróia, actividade que exercia no âmbito de um contrato de concessão celebrado entre a primeira Autora e a Ré, em 12/02/1976, cujo prazo foi prolongado por mais 20 anos pelo segundo adicional datado de 04/08/1981.
A CACMCA, CRL tem a seu favor hipotecas sobre as embarcações para garantia das obrigações decorrentes de um contrato de abertura de crédito celebrado com a Transado.
Por deliberação de 13/12/2006, o Conselho de Administração da Ré, determinou a cessação da obrigação da Transado prosseguir o serviço de transporte fluvial regular e a “tomada de retoma dos bens móveis/imóveis, embarcações e equipamentos afectos à exploração propriedade da requerida que têm permanecido na posse da Transado para efeitos de exploração de serviço que os deverá entregar no dia 14 de Dezembro de 2006 pelas 17 horas”.
A Ré tomou posse administrativa das embarcações e, posteriormente, registou as mesmas em seu nome, invocando como causa de aquisição o termo do contrato de concessão que determinou a reversão daquelas para o domínio público apropriando-se, deste modo, de forma ilegítima de bens da Autora sem pagamento de qualquer indemnização e, assim sendo, a propriedade não se transferiu para a Ré.
Citada a ré veio contestar por excepção e por impugnação, tendo naquela sede arguindo, para além do mais, incompetência material do tribunal.
Apreciando a excepção da incompetência material o Julgador a quo considerou verificada a excepção e declarou o tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu a ré da instância.
*
Irresignados com tal decisão vieram as autoras interpor o presente recurso, pugnando pela competência do tribunal e pelo prosseguimento da acção, terminando, nas suas alegações, por formularem as seguintes conclusões, que se transcrevem:
a) A decisão recorrida viola as disposições que definem a competência dos tribunais administrativos e fiscais,
b) Com efeito, no artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), circunscreve aos tribunais administrativos a discussão e resolução dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas;
c) E o artigo 4º do mesmo diploma enuncia quais são os litígios a resolver por estes tribunais, mas têm uma face comum: é que têm por origem actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
d) As recorrentes pedem:
- A declaração da primeira autora (Transado) como legítima dona e proprietária das embarcações identificadas na petição inicial;
- A condenação da ré a reconhecer à primeira autora o direito de propriedade sobre as mesmas embarcações;
- A declaração da nulidade do registo (da propriedade) das embarcações a favor da ré, e consequentemente;
- O cancelamento das inscrições (da propriedade) a favor da ré sobre as
mesmas embarcações;
- A condenação a ré a desocupar as mesmas embarcações e a restitui-las imediatamente à primeira autora (Transado);
- A condenação a ré a pagar à primeira autora a quantia diária de 250 euros por cada embarcação, até à entrega efectiva das mesmas à primeira autora a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829- A do Cód. Civil, e,
- A condenação da ré no pagamento de uma indemnização às autoras, a calcular nos termos dos arts. 471, n.º, alínea b), art. 378 e n.º 2 do art. 662 todos do CPC.
e) Está, pois, delimitado o campo da decisão nesta acção, pois que o pedido da acção declarativa é que condiciona e delimita os termos do processo, “thema decidendum”, princípio assegurado por toda a jurisprudência e pelas disposições legais, acima citadas.
f) Quanto à função jurisdicional dos tribunais judiciais, o artigo 2º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) prevê que “Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, e o n.º.2 do CPC prevê que “na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria...” e o art. 66º diz que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
g) Por isso, não há uma enumeração dos concretos litígios da competência jurisdicional civil, pelo que temos de enquadrar os factos alegados nesta acção, como estão enunciados na conclusão acima, tal como se encontram fixados no despacho recorrido e que consubstanciam o “thema decidendum”.
h) O art. 264º do CPC reporta-se ao princípio do dispositivo e delimita a
extensão do litígio a julgar uma vez que estabelece que “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles que baseiam as excepções” e o nº 2 dispõe que “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”.
i) Ora o art. 664º do mesmo diploma, diz que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”, mas a invocação do art. 264º, no seu nº 3 prevê que “serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultada o exercício do contraditório”.
j) Acresce que, “embora o juiz não esteja sujeito às alegações das partes
no tocante à indagação, interpretação e aplicação das normas de direito, não é menos certo que o actual sistema estabelece a proibição absoluta das decisões-surpresa (art. 3º nº 3 do CPC.), o que é válido quer para a 1ª Instância, quer para os tribunais de recurso, havendo, assim, que dar cumprimento, quando seja caso disso, ao disposto na parte final do nº 3 do citado normativo”.
k) Esta decisão obriga-nos a comparar a validade e fundamentos da decisão recorrida com a decisão (ou decisões) proferida no processo 836/2001, processo este que foi intentada pela APSS, na qualidade de Autora, contra as então Rés, Transado e Caixa Agrícola, acção que foi distribuída nesta mesma Vara:
l) Quais os factos a discutir nessa acção: a Transado era concessionária
do serviço fluvial de passageiros, de veículos ligeiros e pesados e mercadorias entre Setúbal e península de Tróia e para isso teve de adquirir embarcações e de contrair empréstimos; a Caixa Agrícola, na sua função bancária, concedeu esses empréstimos e constituiu hipotecas sobre os referidos barcos.
m) A APSS intentou uma acção declarativa e de condenação contra a Transado e Caixa Agrícola, pedindo a nulidade das hipotecas, baseando-se nas clausulas do contrato de concessão e nos diplomas administrativos.
n) O tribunal julgou ser competente para dirimir o conflito entre as partes, julgou improcedente o pedido de nulidade das hipotecas, pois as disposições administrativas não regulam um instituto privado, neste caso, uma garantia, como é a hipoteca.
o) Nesta acção o tribunal recorrido declara-se materialmente incompetente para discutir a propriedade das embarcações, e, consequentemente, o
registo de aquisição a favor da recorrida, não negando, todavia, existir essa questão de carácter civil que fica por resolver que não é da competência dos tribunais administrativos, pois não está abrangida do art. 4º da ETAF, mal interpretando as disposições da LOFTJ, nomeadamente, o artigo 2º, nº 1, o artigo 211º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 18º e 62º do Código do Processo Civil.
p) A decisão recorrida viola o Princípio da Legalidade, designadamente, a legalidade material, que se conexiona com a conformidade das decisões ao direito substantivo.
q) O que se pretende é, como acima se disse, o reconhecimento da propriedade das embarcações e o cancelamento do registo da propriedade das embarcações a favor da recorrida e não a DECLARAÇÃO DE UMA (EVENTUAL) REVERSÃO OU TRANSFERÊNCIA DAS EMBARCAÇÕES, NEM A NULIDADE OU ANULABILIDADE DA DELIBERAÇÃO DA RECORRIDA QUE DETERMINOU A POSSE ADMINISTRATIVA.
Não obstante:
r) A sentença recorrida configura a questão da reversão como prejudicial [1] e da competência dos Tribunais administrativos, prévia ao conhecimento da propriedade das embarcações, reconhecendo (implicitamente) que esta última é da competência dos tribunais comuns.
s) De acordo com essa fundamentação e sendo certo que cláusula XXVI, nºs 1 e 2 do Contrato de Concessão entendida como reversão – automática (na tese da recorrida) ou de transferência – constitui justamente uma dos elementos a considerar e julgar no Proc. nº 304/07.1BEALM pendente no Tribunal Administrativo e
Fiscal de Almada,
t) É aplicável o disposto no art. art. 97, nº 1 do CPC, que estabelece que quando o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
*
Foram apresentadas alegações, por parte da recorrida pugnando pela manutenção do julgado.
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Apreciando e decidindo

O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber se o Tribunal Judicial de Setúbal tem competência em razão da matéria para apreciar e decidir a presente acção.

Para apreciação da questão há que ter em conta a seguinte realidade factual:
A 1ª autora adquiriu várias embarcações mediante contratos de compra e venda, as quais estavam afectadas ao serviço de transportes fluviais entre a cidade de Setúbal e a Península de Tróia, actividade que exercia no âmbito de um contrato de concessão celebrado entre a si e a Ré, em 12/02/1976, cujo prazo foi prolongado por mais 20 anos pelo segundo adicional datado de 04/08/1981.
A CACMCA, CRL tem a seu favor hipotecas sobre as embarcações para garantia das obrigações decorrentes de um contrato de abertura de crédito celebrado com a Transado.
Por deliberação de 13/12/2006, o Conselho de Administração da Ré, determinou a cessação da obrigação da Transado prosseguir o serviço de transporte fluvial regular e a “tomada de retoma dos bens móveis/imóveis, embarcações e equipamentos afectos à exploração propriedade da requerida que têm permanecido na posse da Transado para efeitos de exploração de serviço que os deverá entregar no dia 14 de Dezembro de 2006 pelas 17 horas”.
Tal deliberação teve com sustentáculo o disposto cláusula XXVI/1 do referido Contrato de Concessão, com o seguinte teor:
1. No termo da concessão, a concessionária fará entrega à JAPS (actualmente APSS), sem direito a qualquer indemnização, de todas as instalações fixas e móveis e outro equipamento que esta tenha posto à sua disposição, bem como
da frota e das instalações fixas e móveis e outro equipamento que tenha construído ou montado à sua custa, obrigando-se a praticar para o efeito os actos necessários.
2. A reversão para a J.A.P.S. da frota, instalações fixas e móveis e outro
equipamento adquiridos ou construídos pela concessionária à sua custa, sob prévia autorização da concedente, que não se achem amortizados no termo da concessão, na base da vida útil que, em cada caso, para eles seja fixada com o acordo da J.A.P.S., dará direito a uma indemnização, a satisfazer por esta, correspondente à parte do respectivo valor histórico ainda não amortizado.
A Ré tomou posse administrativa das embarcações ao abrigo do disposto no artº 156º do CPA e, posteriormente, registou as mesmas em seu nome.

Vejamos!
A autora fundamenta o seu pedido principal relativo à declaração e reconhecimento do seu direito de propriedade sobre as embarcações no facto de as ter adquirido por contrato de compra e venda, e de ter sido violado o seu direito de propriedade através de actuação da ré no âmbito da aplicação do clausulado no contrato administrativo de concessão, sendo que por meio da reversão nele contemplada procedeu à transferência de propriedade dos bens em causa para a sua propriedade e procedeu ao registo da sua titularidade.
O Mmo Juiz a quo, declinou a competência material do Tribunal Judicial para conhecer da questão, atribuindo-a aos Tribunais Administrativos, por entender que são estes os competentes para dirimir questões relativas a contratos administrativos de concessão condicionados “por imperativos de interesses públicos e estruturados em vista da necessidade de salvaguardar fins de utilidade pública, sendo que no caso em apreço a ré associou a 1ª autora “à prossecução das atribuições e competências e, bem ainda, à utilização e exploração de bens do domínio público marítimo integrados na sua área de jurisdição”.
Desde já, diremos, que perfilhamos do entendimento que, no caso em apreço, deva ser atribuída aos tribunais administrativos competência em razão da matéria para julgamento da causa.
Nos termos do art. 211º n.º 1 da CRP, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais,” donde se concluiu que a competência dos tribunais comuns é meramente residual, competindo aos tribunais administrativos e fiscais “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” cfr (art. 212º n.º3 da CRP e artº 1º n.º 1do ETAF).
Dentro desse objecto compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios em que esteja em causa, nomeadamente:
- Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos (…)
- Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
- Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. (cfr. artº 4º n.º 1 al. c) e) e f) do ETAF.
A questão da competência material do tribunal judicial no que à titularidade das embarcações em causa diz respeito decorrente da problemática do direito de reversão contemplada no contrato de concessão, foi implicitamente apreciada por este Tribunal da Relação (apelação 6006/08.4TBSTB.E1) [2] no âmbito de providência cautelar instaurada pelas autoras contra a ré, pela qual pediam que se ordenasse a proibição desta proceder à alienação ou oneração dos bens e a sua entrega a um fiel depositário.
Aí se consignou:
“A concessão de serviço público traduz-se na transferência, temporária ou resolúvel, por uma pessoa colectiva de direito público de poderes que lhe competem para outra pessoa, singular ou colectiva, a fim de esta os exercer por sua conta e risco, mas no interesse geral.
Embora as requerentes invoquem que as embarcações pertencem à Transado, por as haver adquirido, por compra, a questão substancial que vem enunciada não é de direito privado, consistindo antes em saber se, terminada a concessão do serviço público (serviço de exploração da travessia do Sado, há lugar a reversão das embarcações a favor da concedente, e em que termos, nomeadamente, se a título gratuito ou oneroso.
É indubitável que a concessão, que é um acto administrativo, operou-se, no caso, por contrato administrativo, no qual a concedente surge investida de determinados poderes de autoridade, necessários à prossecução do interesse público.
Em consequência, a resolução das questões relativas à interpretação do contrato de concessão, maxime, a fixação do termo da concessão e a reversão dos bens afectos à gestão do serviço, por consubstanciarem litígio emergente de relação jurídico-administrativa, é da competência dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 212º nº 3 da Constituição e dos artigos 1º nº 1 alíneas e) e f) da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro (que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Na verdade, o tribunal comum não pode pronunciar-se sobre o tema da propriedade das embarcações e, por arrasto, do pedido formulado no procedimento cautelar, uma vez que tal importaria, necessariamente, tomar posição sobre a reversão desses bens, o que lhe está vedado, por incompetência material.”
Não podemos deixar de estar de acordo com o entendimento de que o tribunal comum, no caso em apreço, não pode pronunciar-se sobre o temática da propriedade das embarcações, tal como é configurada a pretensão do autor e a alegada violação do seu direito de propriedade, uma vez que tal pronunciamento implica apreciar e decidir sobre aplicação e integração das cláusulas do contrato de concessão e aferir do direito de reversão em face da deliberação do Conselho de Administração da ré de 13/12/2006 que determinou a cessação da obrigação de exploração e a consequente posse administrativa dos bens.
Pois, se é certo que o reconhecimento de propriedade de bens e o cancelamento do registo é matéria de direito civil, não podemos olvidar que no caso concreto a relação jurídica donde emana a violação do direito que as autoras se arrogam é eminentemente administrativa.
O reconhecimento do direito de propriedade das embarcações e o cancelamento do registo da propriedade a favor da ré apresenta-se como o reverso da situação criada pela deliberação do Conselho de Administração da ré a coberto das cláusulas contratuais e das disposições legais do foro administrativo de modo a que solucionada definitivamente a questão da reversão, no sentido da sua licitude ou ilicitude, ficará também clarificada a situação da verdadeira titularidade dos bens em causa.
Indiscutivelmente para apreciação das questões postas nesta acção há que conhecer, nomeadamente da realidade emergente da tomada de posse administrativa que se consubstancia em actos praticados ao abrigo de disposições de direito público ou no exercício de poderes administrativos. [3]
A competência em razão da matéria deve aferir-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição, havendo que fazer a “ponderação do modo como autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa”, sendo que, respeitando o litígio a direitos cuja titularidade se invoca ter sido violada por actos praticados a coberto de autoridade própria dos entes públicos, no âmbito do direito administrativo, tem de afirmar-se a competência à jurisdição administrativa para apreciação dos litígios que os envolvam. [4]
Independentemente de quaisquer abordagens que se façam sobre o thema decidendum a titularidade do direito de propriedade das embarcações a que se arroga a 1ª autora depende exclusivamente da interpretação e aplicação de um contrato administrativo (contrato de concessão, em especial da respectiva cláusula relativa à reversão no termo da concessão) bem como do validade e eficácia do acto administrativo inerente à posse administrativa, donde tal competência não pode deixar de ser atribuída e reconhecida à jurisdição administrativa.
Deste modo, também, não se evidencia qualquer violação do princípio da legalidade, por o tribunal cível ter entendido não poder conhecer e decidir sobre a pretensão que lhe era colocada, por se impor a outra jurisdição avaliar da validade eficácia da reversão, decorrendo de tal apreciação o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre os bens em causa.
Estando assente que a competência em razão da matéria para conhecer do litigio cabe à jurisdição administrativa, não há que apreciar qualquer questão relativa a suspensão da instância que as apelantes afloram nas conclusões r), s) e t), uma vez que tal realidade só se teria por ajustada, se a competência material tivesse sido reconhecida à jurisdição cível. Mas mesmo que assim não fosse, não devia, nem podia este tribunal, enquanto tribunal de recurso, apreciar a questão da suspensão, por a mesma não ter sido alvo de apreciação e pronúncia por parte do tribunal recorrido, não sendo questão onde se impusesse o conhecimento oficioso.
Nestes termos irrelevam as conclusões apresentadas pelas recorrentes, sendo de manter a decisão impugnada e julgar improcedente o recurso, por não se mostrarem violadas as normas legais cuja violação foi invocada.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – Para aferir da competência material do tribunal não basta atender ao pedido, havendo que ponderar o modo como o autor configura a acção na sua dupla vertente, pedido e causa de pedir, tendo ainda em conta as circunstâncias disponíveis que revelem sobre a exacta configuração da causa.
2 – A competência dos tribunais comuns é residual, estendendo-se a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.
3 – Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto, dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, sendo estes os que se referem a uma controvérsia resultante de relações jurídicas disciplinadas por norma de direito administrativo e fiscal e nas quais intervém a administração.
4 – É disciplinado por normas de direito administrativo o contrato de concessão através do qual um ente público associa um ente privado à prossecução das suas atribuições e competências no âmbito da utilização e exploração de bens do domínio público marítimo integrados na sua área de jurisdição.
5 – A resolução de qualquer questão relativa à propriedade de bens, que implique interpretação do contrato de concessão, maxime a fixação do termo de concessão e reversão dos bens afectos à gestão do serviço, é da competência material dos tribunais administrativos.

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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão impugnada.
Custas pelas apelantes.


Évora, 02 de Junho de 2010

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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

_________________________________________
Rui Machado e Moura




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[1] “A acção situa-se no plano de uma relação de direito administrativo e não no âmbito de um conflito de direito privado, sendo certo que só depois de tomar posição sobre a reversão dos bens – (acto regulado pelo direito administrativo) – é possível ao tribunal aferir se, no caso em apreço, ocorreu uma violação do direito de propriedade da autora” Cfr. sentença de 7-12-09
[2] Acórdão de 14/05/2009, disponível em www.dgsi.pt
[3] “Se o obrigado não fizer a entrega da coisa que a Administração devia receber, o órgão competente procederá ás diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa da coisa devida” (v. artº 156º do CPA).
[4] V. Ac. STJ de 06/05/20010 in www.dgsi.pt no processo 3777/08TBMTS.P1:S1