Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL HERANÇA INDIVISA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CRIME DE DANO | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Dispõe o artigo 2091º do Código Civil que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, consagrando, assim, uma hipótese de litisconsórcio necessário ativo. II - O reconhecimento da qualidade de ofendido ao herdeiro de herança indivisa para se constituir assistente, não implica que lhe seja reconhecida legitimidade para deduzir pedido indemnizatório desacompanhado dos demais herdeiros, caso fundamente o seu pedido em pretenso direito de propriedade derivado dessa qualidade, como se verifica nos autos, pois não pode entender-se que, singularmente considerado, o herdeiro de herança indivisa sofreu danos próprios do proprietário ocasionados pelo crime (cfr. artigo 74º, nº 1, C. P. Penal). III - Apesar de ser considerado ofendido, com legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113º, nº 1, do C. P. Penal, quem, estando por título legítimo no gozo de imóvel que integre herança indivisa, for afetado no seu direito de uso e fruição por crime de dano, de acordo com o decidido no AFJ nº 7/2011, não tem legitimidade para, invocando a qualidade de lesado (cfr. artigo 74º, nº 1, C. P. Penal), deduzir pedido de indemnização de perdas e danos emergentes do crime desacompanhado dos demais herdeiros, caso funde esta sua pretensão na violação de pretenso direito de propriedade, designadamente com fundamento na diminuição do valor patrimonial da coisa danificada, que adviria da sua qualidade de herdeiro de herança indivisa, e não na afetação do direito de uso e fruição invocado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos na secção de competência genérica (J1) da Instância Local de V. R. Santo António da Comarca de Faro, AJLR, constituído assistente, requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, de MRLR (….), imputando-lhe a prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.° do Código Penal, no que foi acompanhado pelo MP. Na sequência da abertura de instrução por si requerida, a arguida foi pronunciada nesses termos.
2. AJLR, assistente nestes autos, deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida, por danos patrimoniais nos valores de € 33,50 e € 4.508,52 e danos não patrimoniais no montante de € 10.000,00. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos: A. Os imóveis em causa foram mandados construir pelo bisavô da arguida, tendo passado de geração em geração. B. As portas interiores do imóvel em causa são originais, da época de construção do prédio, com mais de 150 anos, e são pintadas com recurso à técnica "tromp-l'iel", a imitar madeira de carvalho. C. Os danos causados nas portas interiores do imóvel sito na Rua José Barão, n.? 16 são, nalguns casos, de difícil e dispendiosa reparação, sendo certo que o valor da respectiva desvalorização, por se tratarem de trabalhos originais, é irrecuperável e provavelmente incalculável. D. Não era intenção das partes executar os contratos referidos em 15. E. A conduta da arguida causou em AJLR um grande desgosto e angústia pelos danos provocados no imóvel. Motivação da decisão de facto o Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados alicerçando-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, analisada segundo as regras da lógica e da experiência comum, nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal. Os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 12, 13, 14, 15 e 16 resultam dos documentos juntos aos autos a fls. 17 a 41, 49,50 e 91 a 103, bem como das declarações da arguida, que os confessou. Diga-se, no que respeita ao facto 3, que a arguida referiu que se tratou de uma decisão unilateral apresentada por AJLR, mas descreveu também um conjunto de circunstâncias posteriores que denotam a sua aceitação pela afectação atribuída aos imóveis, pelo que se conclui que, pelo menos tacitamente, a arguida aceitou e, nessa medida, concordou com a divisão informal dos imóveis naqueles termos. No que respeita aos danos provocados, resultam os mesmos dos depoimentos das testemunhas RCR, MLL e EP que se deslocaram ao local e os visionaram, tendo ainda confirmado o constante das fotografias de fls. 42 a 48, 78 a 84, 165 e 166. Também a própria arguida confirmou que foram arrombadas todas as portas das casas, o que confirma os danos provados. Relativamente ao valor das respectivas reparações, teve o Tribunal em consideração os documentos juntos a fls. 179 a 189, razão pela qual se consideraram provados os factos 18 a21. Quanto à autoria dos danos, a arguida negou-a alegando que foi a sua mãe, entretanto falecida, quem contratou as duas pessoas que se deslocaram ao local para proceder ao arrombamento. Declarou a arguida que apenas esteve presente, não tendo dado qualquer ordem já que a mãe havia dado às pessoas contratadas indicações para arrombarem todas as portas dos prédios. Contudo, tais declarações não mereceram crédito, considerando todo o circunstancialismo apresentado pela arguida ao Tribunal. Em primeiro lugar, referiu a arguida que a mãe pretendia fazer obras nos imóveis na sequência de queixas dos arrendatários das fracções comercias. Contudo, ouvida a testemunha EP, arrendatária da loja existente no prédio da Rua José Barão, pela mesma foi referido não se ter queixado, à data, de qualquer problema que implicasse a realização de obras. Acresce que a arguida escreveu com o seu punho os bilhetes que colocou nas portas de cada um dos prédios, nos quais se lê «o contrato de arrendamento entrego depois». Ora, se a autoria dos actos praticados não fosse da arguida, nenhuma razão haveria para empregar o verbo na primeira pessoa, como o fez. Ao invés, remeteria para a sua mãe a entrega de tais contratos. Para além do mais, a arguida referiu que as chaves estavam no sítio combinado, sendo certo que foi a própria arguida quem referiu que tinha levado as chaves para Lisboa para as entregar à sua mãe, pelo que tal expressão perde sentido na versão da arguida. Diga-se ainda que se o objectivo de sua mãe era realizar as obras necessárias, o arrendamento das fracções habitacionais não se mostra lógico, ainda para mais quando as segundas outorgantes são pessoas residentes em Lisboa, como a própria arguida confessou, sendo uma delas empregada da família. Por todas estas circunstâncias, e tendo em consideração as regras de lógica e experiência comum, não se mostra plausível a versão dos factos apresentada pela arguida, que não mereceu credibilidade. Ao invés, e atendendo a que a arguida se encontrava presente no momento da prática dos factos, e que os arrombamentos foram efectuados por duas pessoas contratadas para o efeito, outra conclusão não se pode retirar que não seja ter sido a própria arguida quem deu ordens para a realização dos arrombamentos, razão pela qual se consideraram provados os factos constantes dos pontos 5 a 11. A testemunha RCR, sobrinho da arguida e de AJLR, conhecedor das questões familiares existentes, referiu ter o seu tio estima pelo imóvel sito na Rua José Barão, razão pela qual se considerou provado o facto 22. Relativamente às condições sócio-económicas e aos antecedentes criminais da arguida, atendeu o Tribunal às suas declarações, já que não se vislumbram motivos para as afastar, e ao Certificado de Registo Criminal de fls. 480. No que respeita aos factos não provados, a única testemunha que se referiu á proveniência dos imóveis foi RCR, que referiu terem pertencido ao seu avô, pelo que se considerou não provado o facto constante de A. Relativamente aos factos B e C nenhuma prova foi feita, sendo certo que o documento junto a fls, 183 e 184 não faz referência a tais características. Quanto ao facto D, apesar já se ter referido a falta de lógica no arrendamento, considerando os fundamentos apresentados para o arrombamento, a verdade é que tal não basta para concluir que não era intenção das partes executar os contratos de arrendamento, razão pela qual se considerou não provado tal facto. Por último, o desgosto e angústia que foram alegados corno tendo sido sofridos por AJLR não resultaram de nenhuma das provas produzidas em audiência, já que ninguém fez referência a qualquer facto ou circunstância que o consubstancie, pelo que não se considerou provado. III - Fundamentação de Direito Enquadramento Jurídico Nos termos do artigo 212.°, n.º 1 do Código Penal, comete o crime de dano quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia. Em face da factualidade apurada verifica-se que foram destruídos e danificados objectos, ali devidamente identificados. Tal destruição não foi perpetrada pela arguida directamente, mas por duas pessoas às suas ordens. Nos termos do artigo 26.º do Código Penal é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem. Trata-se, neste último caso, de uma autoria mediata em que o autor domina o facto e a vontade do executor. E pode fazê-lo, designadamente, por meio de engano, tornando-o executor involuntário do seu plano delituoso. No caso, a arguida não praticou, por si própria, qualquer acto danoso, tendo-o feito através de duas outras pessoas a seu mando, pelo que executou o facto ilícito por intermédio de outrem, sendo assim autora mediata e punida como autora. Constitui ainda elemento objectivo do tipo o carácter alheio da coisa. Dos factos provados resulta que a arguida é herdeira, em conjunto com os restantes herdeiros, dos imóveis em causa, já que não se encontram ainda partilhados, pelo que se podem levantar dúvidas sobre o carácter alheio dos objectos danificados. No entendimento consagrado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 27.05.2010, perfilhado por este Tribunal, «Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas. Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem "direitos sobre bens certos e determinados ", nem "um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um ". Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar. Só depois da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança. » Assim sendo, a arguida não é proprietária dos imóveis em causa nestes autos pelo que são os mesmos alheios à sua esfera jurídica, enquadrando-se no conceito de coisa alheia previsto no artigo 212. ° do Código Penal. Mas ainda que se entenda que a arguida tem um direito de propriedade sobre os imóveis, em conjunto com os restantes herdeiros, tal direito seria simultâneo entre duas ou mais pessoas pelo que estaríamos no âmbito do regime da compropriedade, de acordo com o disposto no artigo 1403.° do Código Civil. No entendimento de Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pago 212, «a qualificação de coisa como alheia é determinada pelos princípios, categorias e normas da lei civil. A exigência de se tratar de coisa alheia exclui as coisas insusceptiveis da apropriação (. .. ), as rei nullius (. .. ) e as coisas pertinentes à propriedade exclusiva do agente. Já é alheia a coisa de que o agente é apenas comproprietário. ». Assim sendo, adoptando qualquer um dos entendimentos sempre será de concluir que as coisas danificadas e em causa nestes autos têm carácter alheio face à arguida, pelo que se encontram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo. Relativamente aos elementos subjectivos, também eles se mostram preenchidos já que a arguida bem sabia não ser proprietária ou proprietária exclusiva dos bens em causa, ainda para mais quando o seu gozo se encontrava afecto aos restantes herdeiros. Ainda assim quis e conseguiu danificar as portas dos imóveis através do respectivo arrombamento, pelo que actuou com dolo directo. Medida da Pena (…) Pedido de indemnização civil De acordo com o art. 129°. do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, pelo que ter-se-á que atender ao que esta estatui quanto à responsabilidade civil extracontratual. Nos termos do artigo 483.° do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Da matéria de facto provada e da apreciação que dela foi feita no tocante à responsabilidade criminal resulta provado que a arguida danificou diversos componentes dos imóveis e que com tal conduta violou ilicitamente o direito de propriedade do assistente. Fê-lo de forma dolosa causando prejuízos decorrentes directamente da sua acção, os quais se mostram quantificados na matéria de facto provada. Desta forma, encontram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - facto ilícito, culposo e existência de nexo causal entre a prática dos factos e o dano patrimonial -, pelo que face ao disposto nos artigos 483°, nº 1, 487°, 562° e 563°, todos do Código Civil, constitui-se a arguida - ora demandada - na obrigação de indemnizar o demandante pelo dano patrimonial por este sofrido. O artigo 562º do Código Civil consagra o princípio da reposição natural, segundo o qual quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto que determina o dever de indemnizar - teoria da diferença. E para tal mostra-se necessário proceder à reparação dos danos que se encontram orçamentados num valor global de € 4.508,52, sendo por isso este o valor devido a título de indemnização pelos danos patrimoniais. Importa agora apreciar o valor não patrimonial peticionado. Dispõe o artigo 496º do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o seu montante ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.° do Código Civil, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Nas palavras de Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, I O" Edição, pago 604, a indemnização por danos não patrimoniais visa «atenuar um mal consumado, sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares as de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspecto, da utilização que dele se faça.» Contudo, a lei limita a reparabilidade dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, gravidade esta analisada de acordo com parâmetros objectivos face às circunstâncias do caso concreto e que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária. O que está em causa nestes autos são os danos provocados pela arguida nas portas, fechaduras e estore de dois imóveis, nos quais o assistente não habitava permanentemente. Inclusivamente, apenas o gozo de um dos imóveis se encontrava afecto ao assistente. E ainda que tenha resultado provado que o assistente tinha estima pelos imóveis, a verdade é que não se logrou provar que a conduta da arguida lhe provocou grande angústia ou desgosto. Acresce que o dano patrimonial sofrido teria ainda de conter gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, analisado de forma objectiva e não de acordo com uma sensibilidade especial. E face aos actos efectivamente praticados pela arguida, bem como à utilização que era dada aos imóveis, outra conclusão se não pode retirar que não seja a do afastamento da obrigação de indemnização por danos não patrimoniais. De facto, não resulta dos factos provados qualquer circunstância que se mostre objectivamente de tal forma grave que seja merecedora da tutela do direito. Como tal, improcede o pedido de indemnização civil no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais.» II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. A arguida e recorrente vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto que julgou provados os factos típicos objetivos e subjetivos integradores do crime de dano p. e p. pelo artigo 212.°, n.º 1 do Código Penal, concluindo dever ser absolvida em matéria criminal e civil. Subsidiariamente, alega, em matéria civil, que a condenação da arguida e demanda a pagar aos habilitados do assistente originário uma indemnização por danos patrimoniais sofridos carece de fundamento legal, pois os danos foram infligidos em imóvel que faz parte de uma herança indivisa, não detendo o assistente originário legitimidade para pedir indemnização pelos referidos danos, a qual cabe a todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário. 2. Decidindo. 2.1. A arguida e recorrente vem impugnar a decisão que julgou provados os factos descritos sob os nºs 3, 4, 5, 6, 7 e 9, que, por comodidade de exposição e leitura, voltamos a transcrever. 2.1.1. Os ponto nºs 3 e 4 dos factos provados são do seguinte teor: «3. Os herdeiros referidos em 2 acordaram que o gozo do imóvel identificado pela alínea a) ficaria afecto a AJLR e que o gozo do imóvel identificado na alínea b) ficaria afecto a RCR e MR.» Quanto ao ponto nº3 dos factos provados pretende a recorrente que o mesmo não abrangeu a cabeça de casal e mãe da arguida, precisão factual esta que é importante por razões de coerência da versão da arguida de que foi a sua mãe e cabeça de casal quem, exclusivamente, tomou a decisão de arrombar as portas e assumir o controlo dos imóveis. Sem razão, porém, pois resulta das declarações da arguida e do depoimento da testemunha RCR, que o acordo em causa envolveu todos os herdeiros. Por um lado, não referiram nenhuma conversa entre todos os herdeiros envolvidos, mas apenas conversas parcelares entre a arguida e o seu irmão e assistente Afonso, e entre aquela e o seu sobrinho RCR, sem que resulte das suas declarações que a cabeça de casal, ou a herdeira MR, não tivessem aderido ao mesmo ou que o ignorassem. Por outro lado, não é crível que o assistente AJLR e a testemunha RCR ocupassem os imóveis durante os cerca de 7 anos que mediaram entre a morte de JLR, ocorrida em 2000, conforme referido pela arguida e testemunhas e é mencionado nos documentos de fls 21 e 25, e os factos em causa nos autos, sem o acordo, expresso ou tácito, da cabeça de casal. Improcede, pois, a impugnação nesta parte. 2.1.2. «4.Em consequência de tal acordo, os contratos de fornecimento de água e electricidade dos identificados imóveis eram pagos exclusivamente pelos herdeiros que deles usufruíam». Quanto ao ponto de facto nº4, tem a recorrente razão, porquanto o que foi afirmado pela arguida e pela testemunha RCR, foi que após o falecimento de JLR era a cabeça de casal quem assegurava o pagamento daquelas despesas e que deixou de fazê-lo algum tempo depois, passando, a partir de data não apurada, AJLR e RCR a pagar as despesas dos respetivos imóveis. Assim e tendo ainda em conta que tais declarações não são minimamente postas em causa pelos documentos de fls 17 a 41, 49, 50 e 91 a 103, invocados na apreciação crítica da prova, procede a impugnação nesta parte, modificando-se, nos termos do art. 431º do CPP, a redação do nº4 dos factos provados, que passa a ser a seguinte: - «4. Após o decurso de lapso de tempo não determinado sobre a morte de JLR, os contratos de fornecimento de água e electricidade dos identificados imóveis, passaram a ser pagos exclusivamente pelos herdeiros que deles usufruíam, em consequência do acordo referido em 3.». 2.1.3. Por sua vez, os pontos de facto nºs 5, 6, 7 e 9, são do seguinte teor: « 5. No dia 25.05.2007, entre as 15:30h e as 16:00h a arguida dirigiu-se à porta do n. 5 do prédio sito na Rua Frederico Ramirez acompanhada por duas pessoas cuja identidade se desconhece que, por sua ordem, procederam ao arrombamento e à substituição da respectiva fechadura». 6. Já no interior daquele prédio, as referidas pessoas, sempre por ordem da arguida, procederam ao arrombamento da porta interior de comunicação com o prédio sito na Rua José Barão, n." 16, destruindo as trancas de latão que existem na palie superior e inferior da referida porta. 7. No interior deste último prédio as referidas pessoas, por ordem da arguida, procederam ao arrombamento de diversas portas interiores que se encontravam fechadas à chave, provocando estragos nas mesmas ao nível das fechaduras e, em alguns casos, da própria madeira e pintura das portas. 8. (…) 9. As pessoas referidas em 6 procederam ainda ao arrombamento, por ordem da arguida, das portas de alumínio que separam a cozinha do pátio interior». 2.1.3.1. Conforme resulta claramente da motivação de recurso, a arguida apenas põe em causa que tenha sido por sua ordem que as duas pessoas cuja identidade se desconhece, mencionadas em 5, 6, 7 e 9, praticaram os atos materiais aí descritos e não que aquelas pessoas praticaram esses mesmos atos encontrando-se acompanhadas da arguida. Alega a arguida que “… esteve presente no dia 25.05.2007 junto aos imóveis a pedido da sua mãe, cabeça-de-casal da herança proprietária dos imóveis, apenas para recolher as chaves das novas fechaduras e tratar das questões referentes ao arrendamento desses imóveis. Segundo a arguida, foi a sua mãe que contratou os dois indivíduos, cuja identidade desconhecia, pagou-lhes, deu-lhes ordens e instruções”. Entende a arguida e recorrente que da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado, para além de qualquer dúvida, que as pessoas em causa tenham agido do modo descrito por sua ordem, pelo que os factos ora impugnados devem ser julgados não provados no aspeto factual em causa, ou seja, na parte em que se fez constar que as duas pessoas agiram do modo descrito por sua ordem. A propósito da prova da imputação dos factos típicos à conduta da arguida, pode ler-se na apreciação crítica da prova: - “Quanto à autoria dos danos, a arguida negou-a alegando que foi a sua mãe, entretanto falecida, quem contratou as duas pessoas que se deslocaram ao local para proceder ao arrombamento. Declarou a arguida que apenas esteve presente, não tendo dado qualquer ordem já que a mãe havia dado às pessoas contratadas indicações para arrombarem todas as portas dos prédios. Contudo, tais declarações não mereceram crédito, considerando todo o circunstancialismo apresentado pela arguida ao Tribunal. Em primeiro lugar, referiu a arguida que a mãe pretendia fazer obras nos imóveis na sequência de queixas dos arrendatários das fracções comercias. Contudo, ouvida a testemunha EP, arrendatária da loja existente no prédio da Rua José Barão, pela mesma foi referido não se ter queixado, à data, de qualquer problema que implicasse a realização de obras. Acresce que a arguida escreveu com o seu punho os bilhetes que colocou nas portas de cada um dos prédios, nos quais se lê «o contrato de arrendamento entrego depois». Ora, se a autoria dos actos praticados não fosse da arguida, nenhuma razão haveria para empregar o verbo na primeira pessoa, como o fez. Ao invés, remeteria para a sua mãe a entrega de tais contratos. Para além do mais, a arguida referiu que as chaves estavam no sítio combinado, sendo certo que foi a própria arguida quem referiu que tinha levado as chaves para Lisboa para as entregar à sua mãe, pelo que tal expressão perde sentido na versão da arguida. Diga-se ainda que se o objectivo de sua mãe era realizar as obras necessárias, o arrendamento das fracções habitacionais não se mostra lógico, ainda para mais quando as segundas outorgantes são pessoas residentes em Lisboa, como a própria arguida confessou, sendo uma delas empregada da família. Por todas estas circunstâncias, e tendo em consideração as regras de lógica e experiência comum, não se mostra plausível a versão dos factos apresentada pela arguida, que não mereceu credibilidade. Ao invés, e atendendo a que a arguida se encontrava presente no momento da prática dos factos, e que os arrombamentos foram efectuados por duas pessoas contratadas para o efeito, outra conclusão não se pode retirar que não seja ter sido a própria arguida quem deu ordens para a realização dos arrombamentos, razão pela qual se consideraram provados os factos constantes dos pontos 5 a 11. “ 2.1.3.2. Vejamos. Conforme decorre do art. 412º nºs 3, 4 e 6, do CPP, o recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto a que se reporta aquele preceito, tem por objeto a reapreciação das provas produzidas e examinadas em audiência, necessariamente especificadas pelo recorrente com referência aos pontos de facto impugnados, com vista à deteção e correção de erros de julgamento em matéria de facto com relevância para a decisão da Questão da culpabilidade(art. 368º CPP) e/ou da Determinação da sanção (art. 369º CPP). Por outro lado, como vem sendo entendido, una voce, pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, o tribunal de recurso apenas julgará procedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se concluir que o tribunal a quo desrespeitou a exigência fundamental de que a decisão sobre os factos resulte de prova produzida no processo ou que violou regras da experiência, da lógica e conhecimentos científicos, bem como regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, nomeadamente o princípio in dubio pro reo ou as regras que dispõem sobre o especial valor de alguns meios de prova, como a confissão, a prova pericial ou a prova derivada de certos documentos. No caso concreto, o tribunal a quo julgou provado que os dois agentes materiais do arrombamento das portas agiram por sua ordem com base em prova indireta[1], pois este facto não foi confessado pela arguida, não consta de documento ou qualquer outro meio de prova nem foi afirmado, em si mesmo, por alguma testemunha ou declarante com base na sua perceção sensorial, antes resulta de inferências lógicas extraídas de factos circunstanciais ou indiretos referidos pelo tribunal a quo e em regras da experiência. Conforme se vê do último parágrafo da sentença recorrida ora transcrito, o tribunal a quo assentou a sua conclusão de que as duas pessoas que procederam ao arrombamento das portas o fizeram por ordem da arguida, apelando às regras da lógica e da experiência comum e às circunstâncias de a arguida se encontrar presente no momento da prática dos factos e de os arrombamentos terem sido efetuados por duas pessoas contratadas para o efeito. Significa isto, considerando o que referimos sobre a caraterização do recurso em matéria de facto, nomeadamente no que respeita às finalidades e limites da sua decisão pelo tribunal de recurso, que no caso concreto cumpre-nos essencialmente apreciar e decidir se o tribunal a quo, ao julgar provado aquele facto – e os que dele dependem, logicamente – violou o princípio in dubio pro reo, como alega a arguida, por não poder considerar-se, no contexto probatório concretamente verificado, que o tribunal a quo julgou provado aquele facto para além de dúvida razoável, apesar de não ter invocado qualquer dúvida em momento algum do processo de valoração e decisão sobre a prova dos factos. 2.1.3.3. Ora, antes de mais, mostra-se conforme com as regras da experiência a premissa implícita na decisão do tribunal a quo, de que, na normalidade da vida, o arrombamento de portas em prédio alheio por meros executantes da tarefa é acompanhado por quem encomenda essa mesma tarefa, ou alguém a seu mando, que possa orientar a execução do trabalho e, simultaneamente, assegurar a aparência de legitimidade para o fazer. Em segundo lugar, a circunstância de a sua mãe residir em Lisboa, ter idade avançada (mais de 85 anos), não podendo deslocar-se pessoalmente a V.R.S. António para cuidar dos pormenores da contratação e execução do arrombamento e troca de fechaduras, e assegurar-se da sua efetivação, faz realçar a importância decisiva da participação da arguida na execução do arrombamento, nada consentânea com o papel por si invocado, de quem se limitaria a receber as chaves depois de “feito o trabalho”, Por último, transparece claramente da factualidade provada não impugnada e, em particular, das suas declarações em audiência, tal como do depoimento da testemunha RCR (os quais ouvimos integralmente), o envolvimento pessoal e direto da arguida, tanto do ponto de vista emocional como dos interesses patrimoniais em conflito, com o que seria o seu lado e de sua mãe face ao lado constituído pelo seu irmão e sobrinho, AJLR e RCR, o que torna plausível e fundada a conclusão probatória da arguida de que esta ordenou aos respetivos agentes materiais que procedessem ao arrombamento, ainda que investigação mais bem sucedida pudesse ter permitido concluir que não o fez solitariamente mas antes em conjunto com a sua mãe, tal como poderia ter permitido apurar a identidade e eventual responsabilidade dos agentes materiais do crime. Em todo o caso, sempre se mostra isento de censura o julgamento do tribunal a quo, ao concluir, no plano factual, que a arguida ordenou o arrombamento e troca de fechaduras em causa e, no plano do direito, que a arguida agiu como autora do crime de dano pelo qual vem condenado, independentemente de pendermos para enquadrar a sua conduta na figura da Instigação, do ponto de vista classificatório-concetual, entre as formas de autoria previstas no artigo 26º do C. Penal, uma vez que nada aponta para a irresponsabilidade penal dos agentes materiais, nomeadamente por erro. Assentamos, pois, em que a reapreciação da prova não permite concluir que o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo ao julgar provados os pontos de facto nºs 5, 6, 7 e 9, nomeadamente na parte onde se afirma que as duas pessoas cuja identidade se desconhece procederam ao arrobamento e à substituição de fechaduras por ordem da arguida, pelo que improcede a impugnação também nesta parte. 2.1.4. Concluímos, assim, pela procedência parcial da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, modificando-se a redação do nº4 dos factos provados nos termos expostos, embora não resulte daí a pretendia absolvição da arguida em matéria civil e criminal ou qualquer outra alteração ao decidido sobre a Questão da culpabilidade (art. 368º do CPP) ou a Determinação da sanção (art. 369º do CPP), improcedendo assim, in totum o recurso da arguida em matéria criminal. Daquela modificação não resulta igualmente qualquer alteração em matéria cível, sem prejuízo do que passa agora decidir-se relativamente ao respetivo pedido. 2.2. – Vejamos, então, a invocada ilegitimidade ativa do demandante cível (e assistente) para peticionar a indemnização por danos patrimoniais que a arguida e demandada foi condenada a pagar-lhe pelo tribunal a quo. Como referido supra, a demandante e recorrente alega, em matéria civil, que a sua condenação a pagar aos habilitados do assistente originário (AJLR, irmão da arguida) uma indemnização por danos patrimoniais, carece de fundamento legal, pois os danos foram infligidos em imóvel que faz parte de herança indivisa, pelo que o assistente originário (e os ora assistentes, habilitados após a sua morte), não têm legitimidade para pedir-lhe indemnização pelos referidos danos, pois são todos os herdeiros que detêm legitimidade para o efeito, em litisconsórcio necessário. Por sua vez, pode ler-se da fundamentação da sentença recorrida, sem outros desenvolvimentos, que “Da matéria de facto provada e da apreciação que dela foi feita no tocante à responsabilidade criminal resulta provado que a arguida danificou diversos componentes dos imóveis e que com tal conduta violou ilicitamente o direito de propriedade do assistente (…) pelo que face ao disposto nos artigos 483°, nº 1, 487°, 562° e 563°, todos do Código Civil, constitui-se a arguida - ora demandada - na obrigação de indemnizar o demandante pelo dano patrimonial por este sofrido”. Vejamos. Em face da factualidade provada e dos considerandos de direito expendidos na sentença recorrida a propósito da posição jurídica do herdeiro de herança indivisa relativamente aos bens que a integram, é patente a razão da demandada, uma vez que os imóveis descritos sob as alíneas a) e b) do nº2 dos factos provados, fazem parte da herança indivisa aberta por morte de JLR, pai da demandada e do demandante originário, pelo que este último não era proprietário de qualquer daqueles imóveis, nomeadamente “em comum e determinação de parte ou direito”, contrariamente ao que alega no pedido cível (e na acusação particular), pois tal implicaria ter havido partilha de bens entre os herdeiros, o que não se tinha verificado, conforme resulta da factualidade provada. Na verdade, tal como enfatizado noutro passo da sentença, que cita de forma concordante o Ac RL de 27.05.2010, para fundamentar o entendimento que as coisas danificadas têm caráter alheio relativamente à arguida apesar de esta ser co-herdeira da herança indivisa que integra aqueles mesmos bens, não pode considerar-se que os herdeiros de herança indivisa têm "direitos sobre bens certos e determinados ", nem "um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte sobre cada um, sendo apenas titulares de um direito à herança, enquanto universalidade de bens, ignorando-se quem, e em que termos, virá a ser titular do direito de propriedade sobre os bens determinados que integram a herança, enquanto não for realizada a partilha. Ora, dispõe o artigo 2091º do C.Civil que, fora dos casos declarados nos artigos anteriores (relativos a atos de administração do cabeça de casal), os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, consagrando, assim, uma hipótese de litisconsórcio necessário ativo, no que aqui importa. O reconhecimento da qualidade de ofendido ao herdeiro de herança indivisa para se constituir assistente, não implica que lhe seja reconhecida legitimidade para deduzir pedido indemnizatório, enquanto lesado, desacompanhado dos demais herdeiros, caso fundamente o seu pedido em pretenso direito de propriedade derivado dessa qualidade, como se verifica nos autos, pois não pode entender-se que, singularmente considerado, o herdeiro de herança indivisa sofre, em resultado do crime, os danos próprios do proprietário – cfr art. 74º nº1 CPP. Por outro lado, não há dúvida que o demandante originário (AJLR) fez radicar o seu pedido indemnizatório em suposto direito de propriedade sobre os prédios danificados e não em direito de gozo ou fruição sobre o imóvel sito na Rua Conde Barão, apesar de se encontrar provado sob o nº3 dos factos provados que os herdeiros referidos em 2 acordaram atribuir-lhe o gozo do imóvel identificado pela alínea a), ou seja, o prédio urbano sito na Rua José Barão, n. 14, 16 e 18 e Rua da Princesa n." 67, 69 e 71, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º 1069. Desde logo, é o próprio a afirmá-lo no art. 2º do pedido cível, ao referir que “ …viu o património de que é proprietário em comum e sem determinação de parte, destruído ou danificado, sendo os prejuízos causados no mesmo nalguns casos de valor irrecuperável, atenta a idade e originalidade dos trabalhos de pintura das portas destruídas e arrombadas”. Em segundo lugar, o valor dos danos invocados pelo demandante e posteriormente descritos sob os pontos nºs 18 a 21 da factualidade provada, correspondem a valores orçamentados ou estimados para a respetiva reparação e não a valores que tenham sido suportados pelo demandante para assegurar a funcionalidade do prédio e o consequente gozo dos mesmos, não resultando sequer dos autos que as reparações tenham sido efetuadas. A questão cível colocar-se-ia juridicamente em termos distintos se o demandante originário tivesse fundado a sua pretensão indemnizatória na afetação das funcionalidades do prédio sito na Rua José Barão, de modo a privá-lo ou afetá-lo no gozo desse mesmo imóvel que, conforme referido, lhe foi atribuído pelo conjunto dos herdeiros. Na verdade, se esta posição jurídica seria suficiente para lhe ser reconhecida legitimidade para a constituição de assistente (independentemente da sua qualidade de herdeiro), face ao entendimento do AFJ nº 7/2011, segundo o qual “No crime de dano, p. e p. no artigo 212º, nº 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113º, nº 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa "destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada", e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição”, o direito a ser individualmente indemnizado teria que fundar-se na eventual afetação deste direito de uso e fruição e não em pretenso direito de propriedade, designadamente com fundamento na diminuição do valor patrimonial da coisa danificada, pois os conteúdos respetivos não se confundem nem são fungíveis entre si. Assim, uma vez que o demandante originário deduziu o pedido indemnizatório com base na desvalorização patrimonial das coisas danificadas, que integram a herança indivisa de que é herdeiro (juntamente com a arguida e demandada, sua irmã, e os filhos do irmão de ambos, JALR), desacompanhado dos demais herdeiros, verifica-se preterição de litisconsórcio necessário ativo, imposto pelo citado art. 2091º do C.Civil, com a consequente ilegitimidade do ora demandante para peticionar indemnização por danos em bens que integram a herança indivisa, o que implica ser a arguida e demandada absolvida da instância cível em vez de condenada no pedido respetivo, como julgado pelo tribunal recorrido. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pela arguida em matéria criminal, sem prejuízo da modificação do nº4 dos factos provados nos termos supra expostos, e conceder provimento ao recurso interposto em matéria cível, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a arguida e demandada, MRLR, a pagar aos habilitados do assistente e demandante originário, AJLR, a quantia de € 4.508,52 (quatro mil, quinhentos e oito euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes do crime, decidindo, em substituição, absolver a demandada da instância relativamente ao pedido cível em que vinha condenada, por preterição de litisconsórcio necessário ativo. Custas em matéria criminal pela arguida, pelo decaimento total do respetivo recurso, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – cfr art. 513º do CPP, art. 8º do RCP e Tabela III anexa. Custas em matéria cível pelos demandantes, que deduziram oposição ao recurso interposto pelo demandado – cfr art. 523º do CPP, art. 6º nº2 do R.C.P e Tabela I-B anexa. Évora, 06 de outubro de 2015 (Processado em computador. Revisto pelo relator). António João Latas Carlos Jorge Berguete __________________________________________________ [1] O critério de distinção entre prova direta e indireta, com o sentido que mais frequentemente se encontra pressuposto nestes conceitos , respeita à relação entre os factos principais que integram o objeto do processo e os factos que constituem o objeto material imediato do meio de prova. Assim, se estes últimos coincidem com os factos principais, máxime, com os factos de cuja prova depende em processo penal a condenação ou absolvição do arguido, estamos perante prova direta. Se os factos versados no meio de prova em causa não são imediatamente os factos principais, mas quaisquer outros factos (que podem designar-se de factos indiretos ou circunstanciais) de que possa inferir-se logicamente a realidade de um facto principal, com recurso a regras de experiência, então encontramo-nos perante prova indireta ou circunstancial. Qualquer meio de prova pode, assim, constituir prova direta ou indireta num dado processo, consoante a relação que se estabeleça entre o seu objeto imediato e os factos de que depende a condenação ou absolvição do arguido (no que concerne à questão da culpabilidade), sem prejuízo do que respeita à factualidade relevante para a determinação da sanção. |