Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1860/10.2TBPTM.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE UM BAR
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE PORTIMÃO - 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – O contrato de concessão da exploração de um bar existente no complexo das piscinas municipais, a um particular, integra acto de gestão privada da autarquia.
2 – A jurisdição comum é a competente para a acção em que é pedida a entrega do estabelecimento comercial, por ter sido deliberada pelo executivo municipal a anulação do contrato, e o pagamento das contraprestações devidas pela exploração do mesmo.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA/MUNICÍPIO DE LAGOA intentou a presente acção com processo especial, contra M…, pedindo a condenação desta na restituição da posse do estabelecimento comercial que ilegalmente ocupa, com todas as consequências legais, e o pagamento do montante de € 13.800,00, relativo a contraprestações em dívida, acrescido de IVA e respectivos juros.
Como fundamento alegou que “promoveu hasta pública“ para concurso e exploração do estabelecimento comercial instalado e integrado no complexo das piscinas municipais de Lagoa. Por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa foi adjudicada à R. a concessão e exploração do estabelecimento, a qual assumiu a exploração vinculada às condições da sua proposta, ao programa do concurso e ao contexto regulamentar e funcional do complexo das piscinas municipais de Lagoa e ao pagamento de uma contraprestação, não tendo efectuado nenhuma delas. Acresce que o procedimento concursal lavrou em lapso e, por esse motivo, a Câmara Municipal de Lagoa deliberou comunicar à R. o encerramento do estabelecimento, bem como deliberou anular a adjudicação e a abertura de novo procedimento para exploração do estabelecimento.

Citada, a Ré contestou invocando a incompetência material do tribunal judicial, por ser da competência dos tribunais administrativos dado que na acção se colocam questões respeitantes à atribuição de pessoas de direito público administrativo agindo nessas vestes e praticando actos de gestão pública, conexos com as suas competências.

A A. respondeu pugnando pela competência do tribunal.

No saneador, conhecendo-se da invocada excepção, foi a mesma julgada procedente e o tribunal declarado “materialmente incompetente para a apreciação de mérito das questões colocadas nos presentes autos, absolvendo o R. da instância proposta perante os Tribunais Comuns”.

Inconformada com esta decisão, interpôs a A. o presente recurso de apelação impetrando a revogação da decisão e a sua substituição por outra que julgue o tribunal competente.

A R. não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“1- O aqui Recorrente não entende, nem aceita a sentença proferida nos autos.
2- Entende o aqui Recorrente que o Tribunal Judicial da Comarca de Portimão é competente para apreciar a questão exposta nos autos.
3- Não se verifica a excepção dilatória de falta de competência dos Tribunal Judiciais.
4- A relação jurídica em causa nos presentes autos configura uma concessão de uso privado de um estabelecimento comercial, por tempo determinado, nos termos do concurso público aberto para o efeito, com a finalidade de exploração no âmbito de um complexo desportivo e de lazer e, nessa conformidade, constituir meio de rendibilização e de receita para a autarquia, aqui Recorrente, não podendo ser qualificado, pela sua natureza e efeitos como contrato administrativo.
5- Não estamos, assim, perante contrato administrativo, ou concessão administrativa.
6- Mais é notório que o aqui Recorrente não estava investido de "jus imperii".
7- Clara é a violação ao disposto nos artigos 211º, nº. 1 da CRP, 66º do CPC e, ainda 18º, nº 1 da LOFTJ.
8- Foram mal interpretadas as competências dos Tribunais Comuns
9- Mais é evidente a má interpretação do disposto no artigo 494º do CPC.
10- Assim, em respeito ao disposto nos 211º, nº 1 da CRP, 66º do CPC e, ainda 18º, nº. 1 da LOFTJ, deverá ser considerado competente para julgar os presentes autos o Tribunal Judicial da Comarca de Portimão.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas a questão submetida à nossa apreciação consiste, tão só, em saber se os tribunais comuns são os competentes para conhecer da presente acção.

Entendeu o tribunal “a quo” que o caso dos autos se insere no âmbito das atribuições e competências da Câmara Municipal, tratando-se, por conseguinte de actos de gestão pública, estando a mesma e nessa medida “subordinada a regras de direito público, pressupondo que actue com observância dos procedimentos legais, tais como os referentes a actos de concurso público, para atribuição de concessão e exploração de estabelecimentos, como é o caso dos autos”.
Vejamos.
Estabelece o art. 66º do Código de Processo Civil, traduzindo em lei ordinária a norma do art. 211º, nº 1 da CRP [2], que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Também o art. o 26.º n.º 1 da LOFTJ estabelece que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Temos assim que a competência dos tribunais judiciais é residual, ou seja, a eles cabe conhecer de todas as matérias que não forem especificamente atribuídas pela lei a outra jurisdição.
Entendeu o tribunal “a quo” que a competência para a presente acção era dos tribunais administrativos.
Impõe-se assim, para aferição do acerto desta decisão, e face ao estabelecido naquelas normas, averiguar se está legalmente atribuída aos tribunais administrativos a competência para conhecer da relação jurídica em causa nesta acção.
Nos termos do art. 212º, nº 3 da CRP, “compete aos tribunais administrativos… o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas…”.
“Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente da administração), (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”[3].
Estabelece o art. 1º, nº 1 do ETAF [4] que os tribunais da jurisdição administrativa… são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativa...”.
Concretizando, o art. 4º do ETAF, sob a epígrafe “âmbito da jurisdição” determina, no seu nº 1, que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa… a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo… ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo…;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo…, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.
(…)

Resulta do referido que “…o conceito de relação jurídica administrativa é decisivo para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais, na medida em que essa repartição se faz em função do litígio cuja resolução se pede emergir, ou não, de uma relação jurídica administrativa. Nesta conformidade, para se saber qual o Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor - se o Judicial se o Administrativo - importará analisar em que termos foi desenhada a causa de pedir e qual foi o pedido formulado, pois será essa análise que nos indicará se estamos, ou não, perante uma relação jurídica administrativa. Sendo certo que para esse efeito é irrelevante o juízo de prognose que faça relativamente à viabilidade da pretensão, por se tratar de questão atinente ao seu mérito…” [5].
A competência material do tribunal afere-se em função, não só do pedido[6], como também da causa de pedir [7], padronizada nos moldes em que a relação jurídica é configurada pelo A., com recurso aos chamados índices de competência que constam das diversas normas determinativas da competência.
“Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor.
E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.
A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” [8].
No caso dos autos, alega a A. que na sequência de concurso público aberto para o efeito, concedeu à Ré a exploração do bar existente no complexo das piscinas municipais mediante o pagamento de uma contraprestação. A Ré nunca pagou a contraprestação acordada. Por deliberação camarária foi, entretanto, anulada a concessão e a Ré intimada a entregar-lhe o bar já que necessita de proceder a obras para adequar as instalações a snack-bar e ao plano de segurança. Em face disto pede a condenação da Ré na restituição da posse do estabelecimento comercial e no pagamento do montante de € 13.800,00, relativo a contraprestações em dívida, acrescido de IVA e respectivos juros.
É óbvio, perante esta causa de pedir e estes pedidos, que a presente acção não cabe na previsão das als. a), b), c), d), g), h), i), j), l), m) e n) do transcrito art. 4º, nº 1 do ETAF.
Resta-nos, por conseguinte a possibilidade de subsunção às als. e) e f) do referido preceito (e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público).
Resulta destas normas, balizadas pelo art. 1º, nº 1 do ETAF, que subjacentes à competência dos tribunais administrativos estão relações jurídicas administrativas.
O Prof. Freitas do Amaral define a relação jurídica administrativa como sendo “aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração” [9].
A relação jurídica administrativa caracteriza-se, assim, por conferir à administração uma posição de superioridade jurídica sobre os particulares, investindo aquela em poderes de autoridade (ius imperii), enraizados no princípio da prevalência do interesse público e que desequilibram em seu favor as posições dos intervenientes no contrato [10].
Ora, a prevalência do interesse público conferindo poderes de autoridade à administração apenas se verifica quando no contrato está em causa um efectivo interesse público e se integra no âmbito da gestão pública.
Se, ao invés, os interesses em causa colocam a administração ao nível do sujeito privado, ou seja, se não visam as finalidades de interesse público que aquela prossegue e que por lei lhe estão cometidas enquanto órgão da administração e gestora do interesse e da “coisa pública”, nem a execução de tarefas ou actividades de utilidade pública, “rectius” a realização de uma função pública, então o contrato insere-se na gestão privada da administração.
O “acto de gestão pública define-se como sendo o que se compreende no exercício de um poder público, integrando a sua prática, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independente do uso de meios de coerção ou de regras de ordem técnica a observar. A gestão privada compreende-se na actividade do ente público quando despido de poder público, encontrando-se a actuar numa posição de paridade com os particulares a que o acto respeita, ou seja, tal e qual como actua um particular” [11].
Gestão pública “existe quando os órgãos das pessoas jurídicas de Direito Público podem utilizar a autoridade que lhes permite praticar actos definitivos e executórios e empregar a coacção para executá-los”. A gestão privada “verifica-se quando os órgãos das pessoas jurídicas de Direito Público que tenham actividade administrativa, exercem ou podem exercer, consoante a competência conferida por lei, poderes correspondentes a direitos pessoais ou patrimoniais reguladas pelo Direito Privado, exactamente como quaisquer outras pessoas jurídicas” [12].
“São actos de gestão pública os praticados no exercício da actividade administrativa, ou seja, os abrangidos naquele conjunto de decisões e operações mediante as quais o Estado e outras entidades públicas procuram assegurar a satisfação de necessidades colectivas… e são actos de gestão privada os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração, quando esta aparece despida do poder público, ou seja, numa posição de igualdade com os particulares a que os actos respeitam e por isso nas mesmas condições e no regime em que poderia um particular, com submissão total às normas de direito privado” [13].
Ora, “a distinção entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa está na diferença entre actos de gestão privada e actos de gestão pública” [14].
Com base nestas noções vejamos o caso dos autos.
Invoca o A. que concedeu à Ré a exploração do bar existente no complexo das piscinas municipais mediante o pagamento de uma contraprestação, que esta nunca pagou. Pede que a Ré seja condenada a restituir-lhe o estabelecimento comercial em causa não só por falta do aludido pagamento mas também porque foi deliberado anular o contrato de concessão por haver necessidade de realizar obras. Pede ainda a condenação da Ré a pagar-lhe as contraprestações referentes ao período em que tem vindo a explorar o estabelecimento.
Perante este quadro uma evidência ressalta. Não está aqui em causa qualquer interesse público. Na verdade, a existência ou exploração do bar não visa satisfazer qualquer necessidade colectiva.
Não faz parte das funções legalmente atribuídas ao município e ao respectivo órgão executivo – a Câmara Municipal – enquanto órgão da administração autárquica, a exploração directa ou através de concessão a privados de quaisquer bares ou outros estabelecimentos comerciais [15], nem se visa com tal exploração satisfazer uma necessidade colectiva dos munícipes.
A existência de um bar no complexo das piscinas terá, seguramente, tanto interesse para os munícipes como a existência e funcionamento de um bar em qualquer outro local e da propriedade de quem quer que seja.
É certo que a concessão ocorreu no âmbito de um concurso público. Porém, não é a forma como ocorreu a contratação que caracteriza o interesse como público. Com o concurso público, ter-se-á visado não só conferir transparência ao processo, mas também colocar todos os cidadãos potenciais interessados, em paridade e conferir-lhes igualdade de oportunidades.
Também o facto da celebração do contrato de concessão e da respectiva e posterior anulação terem sido precedidas de deliberação camarária em nada altera a questão.
A deliberação é tão só a forma de decisão do órgão colegial que é a câmara municipal e nada mais do que isso.
Inquestionável se nos afigura que não estando, como não está, em causa qualquer interesse público, a celebração do contrato de concessão e subsequente anulação integraram meros actos de gestão privada e não de gestão pública [16].
Por outro lado, o contrato em causa gere-se pelo direito privado e não pelo direito público, não podendo, por conseguinte, ser qualificado como contrato administrativo.
Aliás, dúvidas não restam se atentarmos na definição de contrato administrativo que é dada pelo art. 1º, nº 6 do Código dos Contratos Públicos[17]:
“Sem prejuízo do disposto em lei especial, reveste a natureza de contrato administrativo o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, celebrado entre contraentes públicos e co-contratantes ou somente entre contraentes públicos, que se integre em qualquer uma das seguintes categorias:
a) Contratos que, por força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público;
b) Contratos com objecto passível de acto administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos;
c) Contratos que confiram ao co-contratante direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções dos órgãos do contraente público;
d) Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público.”
E o art. 6º tipifica como contratos administrativos os seguintes: a) Empreitada de obras públicas; b) Concessão de obras públicas; c) Concessão de serviços públicos; d) Locação ou aquisição de bens móveis; e) Aquisição de serviços.
Como se vê desta tipificação, a pedra de toque destes contratos é, precisamente, o carácter público do seu objecto, seja porque visam assegurar uma utilidade pública (empreitada de obras públicas; concessão de obras públicas; concessão de serviços públicos), seja porque visam assegurar a satisfação de necessidades da própria administração com vista ao seu cabal funcionamento (locação ou aquisição de bens móveis; aquisição de serviços).
Cremos ser evidente que a concessão de um bar não é passível de integração em quaisquer destas categorias tipificadas nem na definição dada pelo transcrito art. 1º, nº 6 na qual é também bem patente aquele carácter público e de interesse público do objecto dos contratos.
E aqui chegados impõe-se a conclusão de que não estão em causa nesta acção quaisquer questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, nem quaisquer questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público, não cabendo, por isso também nas alíneas e) e f) do art. 4º, nº 1 do ETAF.
Questão que poderia levar a conclusão diferente seria se a acção visasse a própria deliberação que concedeu a exploração do bar à Ré e a que posteriormente a anulou, como é referido pela A..
Mas não é esse o caso.
Entendemos assim que, não só o contrato em causa não é de natureza administrativa como nesta acção não estão em causa quaisquer interesses públicos inserindo-se a relação jurídica no âmbito da gestão privada da autarquia aqui A..
E assim sendo, porque não está legalmente cometida aos tribunais administrativos, dúvidas não restam de que a competência para a presente acção cabe à jurisdição comum, impondo-se, assim, a procedência do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em conceder provimento ao recurso;
2. Em revogar a douta decisão recorrida;
3. Em julgar competente para a acção os tribunais comuns;
4. Em condenar nas custas a parte que, a final, for vencida.

Évora, 13.12.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
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[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Artigo 211.º
(Competência e especialização dos tribunais judiciais)
1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
[3] Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição de República Portuguesa Anotada, em anotação ao anterior art. 214º, nº 3.
[4] Aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 14/2002, de 20 de Março, pela Declaração de Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, pela Lei nº. 1/2008, de 14 de Janeiro, pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº. 166/2009, de 31 de Julho, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
[5] Ac. do Tribunal de Conflitos de 9.12.2010, proc. nº 020/10, documento nº SAC20101209020, in www.dgsi.pt.
[6] Acs. da RG de 30.06.2011, proc. nº 486/10.5TBAMR.G1, da RC de 24.04.2007, prc. nº 596/06.3TBCVL.C1 in www.dgsi.pt, da RL de 14.12.95, in CJ 1995, V/149.
[7] Acs. da RE de 2.06.2010, proc. 1976/09.8PBSTB.E1, do STJ de 6.05.2010, proc. 3777/081TBMTS.P1:S1, da RC de 29.05.2007, proc. nº 98/05.5TBPNC.C1, do Trbunal de Conflitos de 25.11.2010, prc. nº 021/10, in www.dgsi.pt, entre outros.
[8] Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1993, reimpressão, págs. 90-91 (transcrição constante no ac. da RC de 29.05.2007, referido na nota anterior).
[9] In Direito Administrativo, vol. III, pág. 439.
[10] Cfr. ac. RC de 10.10.2066, proc. 666/05.5TBCVL.C1, in www.dgsi.pt.
[11] Ac. do Tribunal de Conflitos de 11.07.2006, proc. 012/06, in www.dgsi.pt.
[12] Marcello Caetano, Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, 1977, págs. 372-373.
[13] Ac. do STA de 22.10.85, in Ac. Dout., 296º, pág. 977.
[14] Ac. do STJ, in CJ, STJ, Ano X, tomo II, pág. 81-83, citado no ac. da RC de 29.05.2007, atrás referido.
[15] Art. 235º, nº 2 da CRP: As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Cfr. a Lei 169/99 de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias) e a Lei 159/99 de 14/09 (estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais).
[16] E não é a absurda, despropositada e infundada alegação que consta da petição de que a conduta da Ré condiciona o “benefício público” ou de que “o interesse público está gravemente lesado… com reflexos irreparáveis na estratégia municipal de propiciar bem-estar às populações” ou ainda de que “a posse ilegal do estabelecimento em causa incorre em crime de desobediência continuada”, que confere o cariz de interesse público ao caso.
[17] Aprovado pelo DL 18/2008 de 29/01.