Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2459/07-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 11/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O PROCESSADO
Sumário:
I – Sendo conhecidas as divergências jurisprudenciais quanto aos requisitos necessários à obtenção e reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência por parte do sobrevivo numa união de facto impõe-se ao Tribunal, findos os articulados, que verifique se, considerando aquelas correntes, na petição inicial foram ou não articulados os factos necessários e suficientes, para de acordo com as mesmas a acção poder proceder.
II- A corrente maioritária e agora prevalente exige não só a prova da união de facto do requerente com o beneficiário falecido e da vivência em condições análogas as dos cônjuges há mais de dois anos, mas também a verificação dos seguintes requisitos:
- ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens ;
- carecer de alimentos
- e não poder o sobrevivo obter tais alimentos nem da herança, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos;
III – Se o Juiz verificar que os factos alegados na petição inicial são insuficientes para satisfazer tais requisitos, deve convidar o requerente a completar e corrigir a referida petição
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 2459/07-2

Apelação Cível
2ª Secção

Recorrente:
Centro Nacional de Pensões.
Recorrido:
Amália...............

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Amália.............. interpôs a presente acção declarativa de simples apreciação positiva, contra o Centro Nacional de Pensões, alegando, em síntese que:
- viveu com António ………, desde 1969 anos e até ao falecimento deste, no estado de divorciado, em comunhão de mesa, leito e habitação;
- tem problemas de saúde e não tem meios para prover ao seu sustento sendo auxiliada pelas filhas, pese embora estas sejam pessoas pobres;
Termina enunciando as suas despesas, concluindo pela impossibilidade de as suportar face aos rendimento do seu trabalho e da pensão de reforma do seu pai, bem como, ser incomportável para qualquer dos familiares que referiu prestarem-lhe qualquer quantia a título de alimentos, pelo que pede lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte do seu companheiro.
Citado o Réu, apresentou contestação, impugnando os factos alegados, aceitando que o falecido era beneficiário da Segurança Social.
Proferido despacho saneador, foram seleccionados os factos assentes e a base instrutória que se fixou sem reclamações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi fixada a matéria de facto que não foi objecto de reclamações e de seguida foi proferida sentença onde se decidiu julgar procedente a acção com fundamento na verificação dos requisitos legais, que o Tribunal entendeu serem apenas os relativos à prova do estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do beneficiário/a e à circunstância do respectivo interessado/a, ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido/a.
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Inconformado veio o R.. interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes
CONCLUSÕES:
O art. 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art. 2020º nº1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
Isto é, a situação que se exige no art. 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art. 2020 nº 1 do C.C.
Na sequência do disposto no art. 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art. 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº 8º do D. L. 322/90 ( o mesmo é dizer situação prevista o nº 1 do artº 2020 do C.C.).
Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança à requerente ( nº 1 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança Social ( artº 6º da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (artº 3 nº 2 do Dec. Reg. 1/94 e artº 6º da Lei 7/2001).

Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do art. 3 como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o “ de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas ás dos cônjuges ( art.2020 C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança ( nº2 do art. 3º do Dec. Reg. 1/94 ); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º C.C. ; e )factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.
Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.
Ora, conforme se pode ler na douta fundamentação o Mmº Juíz “ a quo” diz “em nosso entender, os mesmos apenas se podem confirmar à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à relação parafamiliar de união de facto, que perdure há mais de dois anos”.
E conclui mais adiante o Mmº “a quo” “É a nosso ver evidente estarem reunidas os requisitos referidos nos arts.s 2020º, nº 1 do CC, 8º do DL nº322/90 e 2º do Dec.Reg. nº 1/94, para a autora ser reconhecida titular do direito às prestações por morte..., na medida em que demonstrou, não só, o estado civil de divorciado do beneficiário, mas também, a situação de união de facto, há mais de dois anos entre este e a Autora... julga-se totalmente procedente a presente acção».
Nada diz o Mmº Juíz “a quo” quanto ao requisito dos familiares das alíneas c) e d) do art.º 2009º do Código Civil.
10ª
Ora, no caso sub judice, face ao quadro factual, não tendo ficado provada a impossibilidade dos familiares obrigados a alimentos nos termos das alíneas c) e d) do art.º 2009º do Código Civil de suprirem a necessidade de alimentos da Autora, caso existam, nomeadamente, ascendentes e irmãos, sendo certo que é a prova de tais factos elementos
constitutivos da causa de pedir complexa, que é o reconhecimento da qualidade de titular de prestações da Segurança Social, mal decidiu o MmºJuíz ao concluir como o fez, pela procedência da acção, condenando o ISSS/CNP no pedido, tendo violado o disposto no artº 8º do D.L. 322/90 de 18/10, artº 3º do D.R. 1/94 de 18/01, artº 1º e 6º da Lei nº 7/2001, de 11/05, artº 2009º e 2020º do Código Civil.
11ª
No que tange à corrente jurisprudencial seguida pelo Mmº Juíz “a quo” a mesma tem implícita as razões de inconstitucionalidade, ao avocar-se para o efeito o douto Acórdão nº88/2004 do T.C. que segundo ele considerou inconstitucionais os art.º 8º do DL nº 322/90, de 18/10 e artº 3º do DL nº 1/94, de 18/01, por violação do princípio da proporcionalidade.
12ª
Acórdão e jurisprudência contrariada mais tarde por outros Arestos desde mesmo T.C.
13º
Pois que, de modo diverso, decidiu o Tribunal Constitucional no douto Acórdão nº 159/2005, 2ª Secção ( Proc. 697/04, 2ª Secção do STJ) ao não julgar inconstitucional a norma do art.º 41º nº2 1º parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, donde se concluiu serem constitucionais as normas que exigem o preenchimento dos diversos requisitos, já atrás explicitados.
14º
Sendo certo que continuam a ser proferidos Acórdãos pelo T.C., na linha jurisprudencial decidida no Acórdão nº 159/2005, devendo-se na nossa modesta opinião, relevar-se um, o Acórdão do Plenário (nº 614/2005, de 09/11/2005), que clarifica e confirma a jurisprudência que vem sendo decidida e que no essencial observa que deverá ser feita prova bastante para além dos dois requisitos: união de facto por mais de dois anos e estado civil do “de cujus”, ou seja, a exigência de prova dos diversos requisitos antes enunciados (carência de alimentos da Autora, impossibilidade dos familiares enumerados nas alíneas a) a d) do artº 2009º do C. Civil, em lhe prestarem esses alimentos e inexistência ou insuficiência de bens na herança do “de cujus” que lhe possam suprir as carências alimentícias) e que tal necessidade ou exigência, não viola a Constituição, quer nos seus princípios, quer nos diferentes preceitos que tratam a matéria relativa à união de facto.

Termos em que e com o sempre douto suprimento de V.Exªs. deve ser dado provimento ao recurso do Apelante, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida que condenou o ISSS/CNP no pedido, reconhecendo à Autora o direito à qualidade de titular das prestações por morte de António …………….

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Não houve contra-alegações.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões do recurso decorre que não é impugnada a matéria de facto, mas apenas a decisão jurídica é impugnada, com fundamento numa errada interpretação e aplicação do regime jurídico pertinente, por se entender, que para a procedência da acção, não basta a prova da união de facto do requerente com o beneficiário falecido e da vivência em condições análogas as dos cônjuges há mais de dois anos, mas antes se exige também a verificação dos seguintes requisitos:
- ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens ;
- carecer de alimentos
- e não poder o sobrevivo obter tais alimentos nem da herança, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos.
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A questão suscitada é controvertida e a controvérsia não é nova! E apesar de ser conhecida de todos e do poder legislativo em particular, as revisões operadas regime legal nada clarificaram pelo que se pode concluir com segurança que o poder político não está interessado nessa clarificação…! Urge que o poder judicial o faça pelo meios legais ao seu dispor…
O relator do presente acórdão desde a entrada em vigor da Lei. n.º 135/99 e mais tarde da Lei n.º 7/2001, sempre defendeu (vide entre outros Ac.s da RE de 22/1/04, proc. n.º 2077/03-2, de 27/01/2005, proc. n.º 1646/04-3 e voto de vencido no Ac. de 8/2/07, proc. n.º 2207/06-2, in www.dgsi.pt), na esteira da orientação que se vinha firmando (cfr. entre outros, Acs. da R. Lx. de 27/04/2004, da R. C. de 27/04/2004 todos acessíveis na Internet em www.dgsi.pt)) o entendimento de que não era necessário provar nem a necessidade de alimentos por parte do requerente nem a impossibilidade de os obter da herança do falecido ou das pessoas referidas nas al. a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º do CC. Tal entendimento foi também sufragado no Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 20/04/2004, publicado na CJSTJ, T. II, pág. 30 e segs .
Actualmente a jurisprudência do STJ, evoluiu em sentido contrário, vingando hoje quase unanimemente a orientação de que o reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com aquele em união de facto, depende da alegação e prova, além do mais, da impossibilidade de obter alimentos da herança da supra citada pessoa, beneficiária da segurança social e das pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do nº 1 do art° 2009 do C.C. - cfr. entre outros, entre outros, os acs. do STJ de 22.06.05 e 08.11.05, in Sumários, nº 92, pags. 45 e 38; de 11.05.2006 - proc. 06B1120, em que é relator Pereira da Silva; de 28.09.2006 - proc. nº 06B2580, em que é relator Oliveira Barros; de 22.06.2006 - proc. nº 06B1976, em que é relator Pereira da Silva; de 21.09.2006 - proc. nº 06B2352, em que é relator Custódio Montes; de 06.07.2006 - proc. nº 06A1765, em que é relator Alves Velho; de 23.05.2006 - proc. nº 06A1262; de 25.05.2006 – proc. nº 06B1132, em que é relator Ferreira Girão; de 14.11.2006 – proc. nº 06A3361, em que é relator Sousa Leite; de 24.04.2007 – in proc. nº 07A677 e in proc. nº 07A758, em que é relator, em ambos os casos, Silva Salazar – todos in www.dgsi.pt.
Também no que se refere às questões de inconstitucionalidade reconhecidas pelo Tribunal Constitucional, no Ac. nº 88/2004 de 10/02 (DR II Série de 16/04/2004) este Tribunal teve uma inflexão e voltou à interpretação que seguira no Ac. de 9/04/2003 (195/2003) e, em posteriores decisões, admite não ser inconstitucional o requisito, para a constituição do direito às prestações sociais de membro sobrevivo de união de facto, que este não tenha possibilidade de obter alimentos nem da herança nem das pessoas mencionadas nas als. a) a d) do n° 1 do art0 2009 (Acs. Nºs 614/2005 de 9/11/2005 (Plenário), n° 640/2005 de 16/11/2005 e 705 e 707/2005 de 14/12).
A evolução jurisprudencial obrigou à reponderação das questões e determinou, também neste Tribunal, uma inflexão e um realinhamento da maioria no sentido das posições sustentadas pela jurisprudência mais recente do STJ. O relator, embora não convencido da justeza e bondade jurídica dos argumentos que têm feito vencimento, rende-se à força da maioria…..!
Feito este intróito cumpre apreciar a causa em concreto.
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Dos factos
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:

António Jacinto Custódio, faleceu no dia 23 de Julho de 2004, no estado de divorciado;
1. António ……………, era beneficiário da Segurança Social nº 107 ………………….;
2. Maria …………….. vive da prestação que lhe foi atribuída pela Segurança Social a título de Rendimento Social de Inserção;
3. A Autora viveu com António ………, desde 1969 até à data referida sob o ponto 1;
4. Vivendo ambos na mesma casa;
5. Dormindo na mesma cama;
6. E relacionavam-se sexual e afectivamente;
7. Tomando as refeições juntos;
8. Passeavam juntos;
9. Tendo o mesmo círculo de amigos;
10. Contribuindo ambos com o produto do trabalho para as despesas alimentares e com a aquisição de móveis e electrodomésticos para a casa onde viviam;
11. A Autora e o falecido cuidavam-se mutuamente quando cada um deles estava doente;
12. Auxiliavam-se mutuamente no dia-a-dia;
13. Eram tidos como marido e mulher pelas pessoas com que se relacionavam;
14. Na data da sua morte António ……………. não possuía quaisquer bens;
15. A Autora tem apenas como único rendimento a sua reforma no quantitativo de €225,00;
16. E padece de doença de Parkinson;
17. Que a impede de trabalhar;
18. Maria ………….. aufere o vencimento na ordem dos €420,14;
19. E padece de doença do foro psiquiátrico;
20. Aguardando que lhe seja concedida a reforma por doença;
21. E vem auxiliando a Autora;
22. A Autora é solteira.
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Conforme resulta da análise da sentença recorrida, nesta seguiu-se o entendimento (até aqui perfilhado pelo relator) de que o reconhecimento à autora da qualidade de titular do direito às prestações por morte do seu falecido companheiro (beneficiário da Segurança Social) dependia apenas da prova do estado civil do beneficiário (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e da existência de união de facto há mais de 2 anos. E, assim, ainda segunda a sentença (contrariamente ao entendimento perfilhado pelo apelante), não impendia sobre a autora o ónus de alegar e provar a necessidade de alimentos, bem como a impossibilidade de os obter por parte da herança e por parte dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art. 2009º do C. Civil.
Todavia, segundo o entendimento quase unânime do STJ e ora também acabado de perfilhar por este colectivo, o reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações por morte, nos casos de união de facto, para além da alegação e prova de o falecido, beneficiário da Segurança Social, não ser casado ou ser separado judicialmente de pessoas e bens e da união de facto entre falecido/a e requerente há mais de 2 anos, depende ainda da alegação e prova:
- da necessidade de alimentos; - da impossibilidade de o requerente os obter alimentos da herança do falecido - ou das pessoas a que aludem as als. a) a d) do nº 1 do art. 2009º do C. Civil.
Mantendo-se o entendimento que vinha sendo seguido pelo relator e reflectido na decisão da primeira instância, a factualidade articulada era suficiente para, uma vez provada conduzir à procedência da acção. A A., como decorre da factualidade acima descrita, provou os factos que, naquela perspectiva, integravam a causa de pedir e necessariamente conduziriam à procedência do pedido. Assim, seguindo este entendimento era óbvia a improcedência da apelação!
Todavia, seguindo-se o entendimento maioritário agora adoptado, seria manifesta a improcedência da acção, em virtude de (conforme defende o apelante nas conclusões do recurso) não ter sido alegada e provada a impossibilidade de a requerente obter alimentos das pessoas a que aludem as als. b) a d) do nº 1 do art. 2009º do C. Civil (com excepção do que se refere aos filhos, sendo certo que, para além dos filhos, sempre a requerente poderia ter outros descendentes). Isto, tendo-se em conta que, em relação à al. a), foi alegado e provado que a autora é solteira e portanto não tem cônjuge nem ex-cônjuge.
Com efeito, nos termos das alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do CC estão vinculados à prestação de alimentos:
“a) o cônjuge sobrevivo ou ex-cônjuge;
b) os descendentes;
c) os ascendentes;
d) os irmãos”.
Ora, analisando, a petição inicial (e colocada que está fora de questão a situação a que alude a al. a), conforme já acima referimos), verificamos que a autora não alegou a impossibilidade de obtenção de alimentos dos ascendentes (al. c), dos irmãos (al. d) e dos demais descendentes, para além dos filhos (al. b), sendo certo que quanto a estes e face à factualidade provada não restam dúvidas de que não estão em condições de assegurar a prestação de alimentos à requerente.
Com efeito, limitou-se a autora a alegar, para além da impossibilidade de obtenção de alimentos da herança (art. 25º da p.i.), a impossibilidade de os obter dos filhos (art. 24º).
Assim, e sendo que a autora, para além dos filhos, até pode ter outros descendentes (netos, bisnetos…), verificamos que a autora não alegou a impossibilidade de obter alimentos:
- dos outros descendentes, que não os filhos;
- dos ascendentes;
- e dos irmãos.
Mau grado tal omissão de alegação, verifica-se que o tribunal “a quo” não fez uso devido do disposto no nº 3 do art. 508º do CPC, nos termos do qual “pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”. É verdade que ainda convidou a A. a concretizar em factos a alegada impossibilidade dos filhos lhe prestarem alimentos, porém não convidou a autora a apresentar nova petição, para que fosse alegada a factualidade cuja omissão acabámos de mencionar! Presumivelmente omitiu tal convite porque o não considerou necessário, em virtude do entendimento que viria a seguir na sentença e nos termos do qual a factualidade alegada preenchia os requisitos tidos por necessários.
O Tribunal “a quo” conhecia as divergências jurisprudenciais referidas pelo que se impunha que fizesse um uso mais amplo dos poderes conferidos pelo n.º 3 do art.º 508º do CPC, convidando a A. a alegar todos os factos constitutivos do direito segundo as duas correntes jurisprudências ou pelo menos segundo a mais exigente em termos de requisitos factuais.
Temos seguido o entendimento de que, em princípio, tal convite (à apresentação de nova petição inicial devidamente completada em termos de matéria de facto, uma vez concluídos os articulados) não tem forçosamente natureza vinculativa (vide nesse sentido o acórdão do STJ de 29.02.2000 – Agravo nº 118/00, 1ª Secção, in www.cidade virtual.pt/stj). Porém e tal como já se decidiu em caso idêntico no Procº. Nº. 801/07-2, relatado pelo Des. Acácio Neves e subscrito pelo aqui relator e pelo 1º Adjunto, afigura-se-nos que, atentas as razões do caso concreto, se impunha fazer uso do mesmo.
Isto porque, conforme já referido, tal se não mostrava necessário em face da posição que viria a ser adoptada pelo tribunal “a quo” (que conduziria á procedência da acção), pois se o tribunal tivesse atentado na possibilidade de decidir em conformidade com a tese da apelante, por certo teria convidado a autora a apresentar nova petição.
Assim, e atentas as razões subjacentes ao caso em apreço cujos contornos já apurados deixam transparecer um quadro de miséria que reclama que a justiça se realize materialmente de forma justa, afigura-se-nos que se impõe anular o processado posterior à apresentação dos articulados, em ordem a que o tribunal “a quo”, convide a autora a apresentar nova petição inicial, em ordem a que a mesma alegue a matéria factual necessária ao preenchimento de todos os requisitos exigíveis, segundo a tese mais alargada, nos termos atrás definidos – com vista à ampliação da matéria de facto (nº 4 do art. 712º do CPC).

Desta forma, prejudicado fica o conhecimento da apelação.
Termos em que, não se conhecendo da apelação, se acorda em anular o processado posterior à apresentação dos articulados, devendo o Senhor Juiz “a quo” convidar a autora a apresentar nova petição inicial em ordem a que, atento o acima exposto, possa completar a exposição da matéria de facto.
Custas a cargo da parte vencida a final.
Registe e notifique.
Évora, em 29 de Novembro de 2007.
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( Bernardo Domingos – Relator)
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(Silva Rato – 1º Adjunto)
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( Assunção Raimundo – 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.