Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA FACTOS RELEVANTES | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | I - Na situação em que o ofendido é Magistrado do Ministério Público e exerce funções no Tribunal de Santiago do Cacém, é competente para o inquérito,. por força do art. 23.º do CPP, o Magistrado do Tribunal com sede mais próxima, ou seja, o de Grândola II – Isso é válido independentemente da existência da actual Comarca do Alentejo Litoral, que agrega vários tribunais, dado que aquele preceito legal alude a “tribunal” e cada magistrado só tem competência na área de jurisdição do seu Tribunal, e não na de jurisdição de toda a Comarca. III – São os factos pertinentes para a decisão de fundo que têm de ser levados à matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 252/08.8TAGDL.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 252/08.8TAGDL, do Juízo de Instância Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, por sentença de 15-07-2012, foi condenada a arguida A pela prática, como autora material, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova, e no pagamento ao lesado, a título de compensação pelos danos morais por ele sofridos em consequência do crime, da quantia de mil e quinhentos euros. Porém, inconformada com o despacho datado de 20-10-2010, a arguida já havia interposto recurso do mesmo, nos termos que constam de fls. 602 a 606, o qual subiu a final, cumprindo agora o seu conhecimento. Neste recurso, conclui nos seguintes termos: 1 – Com a criação das NUT, foram agregadas diversas comarcas, designadamente a de S. Do Cacém e Grândola. 2 – A estas correspondem competências específicas, que lhe são adstritas, no âmbito da Comarca do Alentejo Litoral. 3 – Os Magistrados em funções nesta Comarca, terão atribuições no âmbito de toda a área de circunscrição. 4 – Logo, enquanto ofendido exerce ou pelo menos exerceu funções na Comarca do Alentejo Litoral. 5 – Razão pela qual deverá ser considerado incompetente o MP de Grândola para a realização do atinente inquérito, nos termos do artigo 23º do CPP. 6 – Declarando-se assim nulo o inquérito, nos termos do artigo 119º do CPP. 7 – De igual modo e pela mesma ordem de razões deverá ser declarado incompetente o MMº JIC, por violação do artigo 23º do CPP. 8 – Pois o mesmo estava também afeto à área da circunscrição onde o ofendido exerce ou exerceu funções enquanto Magistrado do MP. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, corrigindo-se ou revogando-se o douto despacho, substituindo-o por outro que colha os fundamentos do requerido. O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 675 a 680, concluindo pela improcedência do recurso. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, este no sentido da rejeição do recurso principal, a qual acarreta a rejeição dos demais que subam com aquele. Decidindo: Conforme dispõe o artigo 23º do Código de Processo Penal, “Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o Tribunal da mesma hierarquia ou espécie, com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.” No caso em apreço, o ofendido nos autos, B, exercia as funções de Magistrado do Ministério Público no Tribunal de Santiago do Cacém, Tribunal este que com a posterior criação da NUT experimental do Alentejo Litoral, passou a pertencer à Comarca com o mesmo nome, à qual também passaram a pertencer os Tribunais de Grândola, Alcácer do Sal, Odemira e Sines. Por tal motivo, entende a arguida que o impedimento se estende a todos os Tribunais que integram a atual Comarca do Alentejo Litoral, ou seja, aos Tribunais de Grândola, Alcácer do Sal, Odemira e Sines. Ora, os factos em apreço, ocorreram no Tribunal de Santiago do Cacém, local onde o Magistrado em causa exercia as suas funções, como tal é este Tribunal incompetente para conhecer dos mesmos. E assim sendo, em face do disposto no artigo 23º do Código de Processo Penal, será competente para o seu conhecimento o Tribunal com sede mais próxima, ou seja, o de Grândola. Com efeito, a lei, no aludido preceito, alude a Tribunal, e não a uma entidade designada por Comarca, esta resultante de uma agregação, posterior, de diversos Tribunais, os quais não perderam a sua autonomia em termos funcionais. Como tal, e como cada Magistrado só tem competência na área de jurisdição do seu Tribunal, por força do estabelecido na Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, e não na área de jurisdição de toda a NUT, designada por Comarca com o mesmo nome, é evidente que a pretensão da recorrente não pode proceder. A mesma linha de raciocínio se impõe quanto ao JIC, pois que não existe um JIC com competência para toda a área da NUT, sendo a sua competência determinada em razão dos tribunais onde prestam funções. Por outro lado, não têm aqui aplicabilidade as disposições respeitantes ao inquérito, constantes do artigo 264º do Código de Processo Penal, já que este apenas remete para os artigos 24º a 30º do Código de Processo Penal, não sendo posto em causa, assim, o disposto no artigo 23º do mesmo diploma legal. Quanto ao artigo 265º do mesmo diploma legal, é manifesta a sua inaplicabilidade, já que o mesmo apenas se refere a processo contra Magistrado e não a processo no qual o mesmo tenha a qualidade de ofendido. Quanto à invocada nulidade a que alude o artigo 119º do Código de Processo Penal, não refere a arguida nas suas conclusões a que alínea do mesmo se refere, muito embora aluda na motivação à al. e). Ora, este preceito, trata das nulidades insanáveis. Estas são taxativas, não sendo admitida, nesta sede, qualquer interpretação analógica. O preceito em causa refere-se ao Tribunal e não aos Serviços do Ministério Público, aos quais a recorrente parece referir-se ao pretender a declaração de nulidade do inquérito. Pelo exposto, entende-se que o dito inquérito não padece de qualquer nulidade, absoluta ou relativa, nem tão pouco de qualquer irregularidade de que cumpra conhecer, termos em que improcede o presente recurso. Igualmente inconformada com o despacho de 07-04-2011, recorreu a arguida, invocando a incompetência territorial do Tribunal, nos termos que constam de fls. 931 a 935, concluindo nos seguintes termos: 1 – Com a criação das NUT, foram agregadas diversas comarcas, designadamente S. Do Cacém e Grândola. 2 – Com o DL 2572009 de 26 de Janeiro, no seu artigo nº 3, é criado o Tribunal da Comarca do Alentejo litoral, sendo a sede em Santiago do Cacém. 3 – estas correspondem competências específicas, que lhe são adstritas, no âmbito da Comarca do Alentejo Litoral. 4 – os magistrados em funções nesta Comarca, terão atribuições no âmbito de toda a área de circunscrição. 5 – Logo, enquanto ofendido exerce ou pelo menos exerceu funções na Comarca do Alentejo Litoral. 6 – Razão pela qual deverá ser considerado incompetente o Tribunal de Grândola para a realização do atinente inquérito, nos termos do artigo 23º do CPP. 7 – Declarando-se nulo o Julgamento, nos termos do artigo 119 do CPP. 8 – De igual modo e pela mesma ordem de razões deverá ser declarado incompetente o Tribunal, por violação do artigo 23º do CPP. 9 – Pois o mesmo estava também afeto à área da circunscrição onde o ofendido exerce funções enquanto magistrado do MP. 10 – Deverá ser considerado inconstitucional as normas constantes do artigo 3º e 6º do DL 25/2009 de 26 de Janeiro, por ref. Ao artigo 23º do CPP, aquando colhem a interpretação de que após a criação do Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral, venha a arguida a ser julgada por factos em que o assistente é, ou foi, Magistrado do MP de um Tribunal que veio a ser convertido em juízo do atualmente existente, independentemente de a alegada prática dos factos ter ocorrido, então, em Tribunal diferente do da colocação do assistente sendo certo que presentemente integram o mesmo Tribunal, por violação dos artigos 32º, nº 1 e 202º, nº 1 e 2 da CRP. O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 977 e 978, concluindo pela improcedência do recurso. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, este no sentido da rejeição do recurso principal, a qual acarreta a rejeição dos demais que subam com aquele. Decidindo: Conforme dispõe o artigo 23º do Código de Processo Penal, “Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o Tribunal da mesma hierarquia ou espécie, com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.” No caso em apreço, e conforme já acima se referiu, o ofendido nos autos, B, exercia as funções de Magistrado do Ministério Público no Tribunal de Santiago do Cacém, Tribunal este que com a posterior criação da NUT experimental do Alentejo Litoral, passou a pertencer à Comarca com o mesmo nome, à qual também passaram a pertencer os Tribunais de Grândola, Alcácer do Sal, Odemira e Sines. Por tal motivo, entende a arguida que o impedimento para proceder ao julgamento se estende a todos os Tribunais que integram a atual Comarca do Alentejo Litoral, ou seja, aos Tribunais de Grândola, Alcácer do Sal, Odemira e Sines. Ora, os factos em apreço, ocorreram no Tribunal de Santiago do Cacém, local onde o Magistrado em causa exercia as suas funções, como tal é este Tribunal incompetente para proceder ao julgamento dos mesmos. E assim sendo, em face do disposto no artigo 23º do Código de Processo Penal, será competente para o seu conhecimento, em sede de julgamento, o Tribunal com sede mais próxima, ou seja, o de Grândola. Com efeito, a lei, no aludido preceito, alude a Tribunal, e não a uma entidade designada por Comarca, esta resultante de uma agregação, posterior, de diversos Tribunais, os quais não perderam a sua autonomia em termos funcionais. Como tal, e como cada Magistrado só tem competência na área de jurisdição do seu Tribunal, por força do estabelecido na Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, e não na área de jurisdição de toda a NUT, designada por Comarca com o mesmo nome, é evidente que a pretensão da recorrente não pode proceder. Com efeito, o Tribunal territorialmente competente para proceder à audiência de julgamento é o Tribunal de Grândola, o mais próximo, pelo que não se verifica a nulidade a que alude o artigo 119º, al. e), do Código de processo Penal. Entende-se, igualmente, serem de aplicar as disposições vigentes nos diplomas e preceitos acima aludidos, os quais se entende não se encontrarem feridos de inconstitucionalidade, sendo que a mesma nunca foi declarada em termos de fiscalização preventiva ou sucessiva da constitucionalidade, pelo que se considera não terem sido violados os preceitos contidos nos artigo 32º, nº 1 e 202º da Constituição, outrossim, tendo o legislador ordinário legislado de acordo com a Lei fundamental e no âmbito das suas competências, no caso concreto das competências legislativas atribuídas à Assembleia da República. Nestes termos, improcede o presente recurso. Inconformada com o decidido a final, recorreu a arguida nos termos que constam da sua motivação de fls. 1242 a 1278, concluindo nos seguintes termos: 1. A arguida é advogada de profissão. 2. No âmbito da sua profissão e por causa dela, foi a arguida condenada. 3. O advogado, na defesa dos interesses do seu cliente tem o direito e o dever de exprimir livremente o seu pensamento, ainda que tal ofenda a honra de outras pessoas, mesmo a de outros intervenientes processuais 4. As insuficiências dos conceitos determinaram uma solução de compromisso, em que a honra é concebida como um bem complexo, composto pelo valor pessoal de cada indivíduo fundado na sua dignidade, e pelo valor exterior em que consiste a sua reputação ou consideração na sociedade a qual, em boa verdade, é compatível com a previsão do art. 180°, n° 1 do C, Penal que tutela igualmente a honra e a consideração 5. A Lei Fundamental a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 20°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa). 6. O art. 208°, da Constituição da República Portuguesa dispõe que SIC "A lei assegura as advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça. 7. O direito à liberdade de expressão tem também consagração constitucional (art. 37°, n° 1, da Lei Fundamental). 8. O art. 266°-B, n° 1, do C. Processo Civil, estabelece um dever de recíproca correcção entre os intervenientes processuais, enquanto o seu n° 2 interdita a utilização, em escritos e alegações orais, de expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome das partes, ou do respeito devido às instituições. Também o Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n° 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe, no art. 105°, n° 1, que o advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo de defender adequadamente os interesses do seu cliente. 9. O mandatário encontrava-se impedido de comparecer na sessão de 05/05 comunicando tal facto ao Tribunal. 10. Actualmente, à luz do Art.° 146°, n.° 1, do CPC - a considerar, tendo em atenção que o CPC é omisso quanto à definição do justo impedimento - o que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar "em consonância com o critério geral estabelecido no n.° 2 do Art.0 487.° do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligencia e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas. 11. Da matéria de facto considerada como provada e não provada, no acórdão recorrido, não constam alguns dos factos invocados em sede de contestação e/ou provas anexas à contestação e anexas na sessão de audiência de julgamento, apresentada pelos Recorrente e que se revelam com interesse para a decisão da causa, a saber: - prova testemunhal arrolada pelo arguido; - 12. E tendo tais factos sido levados a julgamento, na contestação e respectivos documentos apresentados nos autos e neles admitidos, não resta senão exigir a certeza de que os mesmos não foram objecto de avaliação e decisão por parte do Senhor Juiz que realizou a audiência de julgamento. 13. Certeza que apenas se atinge com a enumeração dos mencionados factos no rol dos provados e dos não provados e com o que o tribunal " a quo" mencionou a fls. 4, do acordão: SIC "( . ) Deste modo, os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação, pronúncia ou na contestação estão excluídos da actividade probatória do julgador" (bold nosso) 14. À revelia da arguida foi-lhe nomeada uma advogada oficiosa. 15. Pelo que o tribunal não pode impor as partes, como o fez, que a prática do acto processual fosse realizado por outro advogado, pois essa escolha cabe as partes fazê-la de forma insindicável e indiscutível. 16. Não sendo cumprido o disposto no art. 155 n° 1 CPC, a não comparência do mandatário implica necessariamente a não realização da audiência, independentemente da justificação aduzida ou sequer da inexistência de justificação (art. 651 n° 1 c) CPC). 17. Ao manter a data que havia unilateralmente designada, mesmo depois de o mandatário do recorrente ter declarado repetida e expressamente estar impossibilitado de comparecer na audiência, o Tribunal a quo violou o disposto nos art. 155 n° 2, 137, 266 e 651 CPC). 18. Pelo que tal decisão viola o disposto no n° 2 do Art° 54° do Estatuto da Ordem dos Advogados e ainda a indiscutível liberdade que a recorrente tem para exercer o direito que lhe é conferido pelo n° 2 do Art 20° da Constituição Portuguesa. 19. O co-arguido C, nunca demonstrou recusa ou não consentimento pelo acto praticado pela representante legal, em seu nome, 20. Teria aquele co-arguido, tempo mais do que suficiente para se insurgir na audiência, mas não o fez e concordou com tal, pois foi o co-arguido C que contou a história do assistente entre outras gravosas sobre magistrados e tribunais do Alentejo, alegando outras histórias confidenciais muito gravosas que envolvia o tribunal judicial de Santiago e Tribunal de Alcácer e magistrados, 21. Veja-se que se o co-arguido C, se se tivesse insurgido contra o requerimento da sua representante legal, teria de imediato, rectificado o mesmo, no acto, 22. tal requerimento foi proferido verbalmente in acta e na presença do próprio co-arguido, vindo agora incriminar a arguida para se safar das suas (dele) histórias e dos constantes processos crime que o mesmo detém. 23. Os magistrados que assistiam ao ditado " in acta", Magistrado judicial e Procurador adjunto (testemunha destes autos D arrolado pela acusação), E, advogada estagiária, ter-se-iam insurgido no próprio acto e/ou promovido mediante despacho" in acta" que tal participação alegadamente foi redigida sem o consentimento daquele co- arguido C. 24. Constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade a interpretação que a sentença recorrida deu às normas da alínea d) do n° 1 do artigo 61° e do n° 2 do artigo 62°, CPP 25. Tendo presente os parâmetros constitucionais contidos no artigo 32° da CR - maxime nos seus n°s. 1 e 3 - verifica-se que o tribunal recorrido entendeu inexistir qualquer nulidade no modo como foi dado cumprimento às exigências legais, nomeadamente considerando o artigo 62° do CPP 26. Os direitos (garantia de defesa em processo penal) foram violados, na medida em que persistirão o direito de livre escolha do advogado e o direito a um defensor competente no caso de ser designado oficiosamente e caso a arguida já não tivesse constituído advogado nos autos. 27. A violação da livre escolha de defensor, viola, efectivamente, os artigos 13°, 20°, n° 2, e 32°, n° 1, da Constituição, porque restringe o direito ao patrocínio judiciário e diminui as garantias de defesa do arguido em processo penal discriminando-o injustificadamente. 28. As normas contidas nos artigos 61°, 62° e 64° do Código de Processo Penal, no sentido de que, quando interpretadas de modo, a que deles decorra que, em processo-crime é imposto que a arguida seja nomeado um defensor oficioso, estando o arguido impedido de representar-se a si mesmo e já constituído advogado com procuração forense aos autos que se encontra impedido com justa causa por doença subida e que não pode comparecer ao julgamento, não estão conforme à Constituição. A norma viola o artigo 32° da Constituição. 29. Não deixa de ser certo, todavia, que na alínea c) do n° 3 do artº 6o da Convenção Europeia do Direitos do Homem se estipula que o acusado tem, como mínimo, e entre outros, o direito a [d]efender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha . A escolha de defensor pelo tribunal " a quo" mostra-se inquinado. 30. O art. 144° da actual LOFTJ, aprovada pela Lei 52/08 de 28 de Agosto, tal como o art. 114° da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, ambas parcialmente em vigor, têm precisamente a mesma redacção e no respetivo nº 3, al. b) estabelecem que “ A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato fornece é assegurada aos advogados pelo desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados peio reconhecimento legal e garantia de efetivação. 31. Do assim decidido, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da constitucionalidade ou ilegalidade das normas dos artigos 61°, n° 1, alínea d), e 62°, n° 2, do CPP, na interpretação acolhida pelas decisões proferidas nos autos, que tem por violadora do disposto no n° 3 do artigo 32° da CR. 32. Com efeito, observa, a interpretação adoptada pelo Tribunal "a quo" do artigo 62°-2 e do artigo 61°-l-d), ambos do CPP, pressupõe que o Juiz não tem o poder (direito de escolha de defensor ao arguido) de colocar um qualquer defensor, de sua escolha, ao arguido, suscitando a sua colocação na bancada da sala. Trata-se, pois, de interpretação que é chocante e nega na prática, qualquer efeito útil e prático à defesa e ao estatuto do defensor, transformando-o numa mera e triste figura de simbólica presença formal, o que atenta frontalmente com o sagrado "direito à defesa" (artigo 32°-l da CRP) de qualquer cidadão num Estado de Direito democrático." Ainda por mais quando arguida já tinha advogado nomeado (seu esposo) e ambos faltaram a audiência por motivos poderosos e de doença subida do advogado constituído, tendo este sido assistido pela sua esposa aqui advogada arguida. 33. Provou-se alegadamente, que no dia 04.05.2011, que o co-arguido C, nos autos de que se recorre, declarou factos em audiência de discussão e julgamento, incriminatória contra a aqui co-arguida/recorrente. 34. Como poderia um co-arguido que a advogada arguida conheceu no âmbito da sua profissão, incriminar o seu advogado por factos que só o próprio co-arguido poderia saber e que ainda assim o mesmo requereu que a sua representante legal o defendesse e requeresse in acta na sessão de julgamento uma participação contra um magistrado impedido de tramitar os seus autos em virtude da existência de uma forte amizade entre ambos. 35. O direito à queixa prevalece sobre o direito a honra. 36. A arguida CONTESTOU a acusação, ou seja exerceu o contraditório, 37. A Lei ordinária exige que o Juiz da jurisdição penal, enumere os factos que julga provados e não provados da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização civil, se houver, sendo que ainda antes da subsunção dos factos ao direito, o juiz está ainda obrigado a explicitar o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 38. A falta de enumeração dos factos provados não provados, compromete seriamente e retira qualquer valor à mera operação de indicação e exame crítico de provas. 39. Ainda que, por mera hipótese se entenda que o tribunal estivesse o "dispensado" de enumerar, na fundamentação da sentença os factos não provados, por falta de contestação, certo é que aqui o caso não se coloca, pois o recorrente contestou a pronúncia, 40. Para além disso, os factos provados tem de ser precisos, não podendo ser enumerados em termos alternativos, 41. Assim foi violado o disposto no art. 374°, n°2, do C.P.P, o que acarreta a NULIDADE DA SENTENÇA. 42. A fundamentação das decisões decorre de uma exigência constitucional como decorre do disposto no art. 205°, n° l, do C.P.P 43. O tribunal " a quo" não fundamentou a decisão, bem como não explicitou os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência que não outros admitidos. 44. A sentença enferma, pois, da nulidade prevista no art. 379° al. a), do CPP, por referência ao art. 374°, n° 2, do mesmo diploma legal, nulidade que ora se invoca nos termos e para os efeitos do n° 2, daquele preceito legal. 45. O conhecimento de causa de nulidade da sentença e violação do disposto no artigo 379°, n.° 1, alínea a), "ex vi" art. 374°, n°2, ambos do Código de Processo Penal, existe omissão de factos invocados na contestação] - 46. Deve preceder o conhecimento das restantes questões infra enunciadas, pois se vier a considerar-se a sentença nula, deixa de ter interesse a apreciação das mesmas. 47. O julgamento surge como um momento, obrigatório, de comprovação judicial de uma acusação/instrução - é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. 48. A fase do julgamento, conforme resulta do disposto nos artigos 311° a 380° do Código de Processo Penal, culmina com a sentença. 49. Nos termos do n.° 1 do artigo 97° do Código de Processo Penal, a sentença constitui acto decisório dos Juízes que conhece, a final, do objecto do processo. 50. E conhecer do objeto do processo é decidir se o arguido é ou não responsável pelos crimes que lhe são imputados na fase de instrução. 51. Ao crime de difamação importa, a conduta típica que se traduza na formulação de juízos ou na imputação de factos, desonrosos, mesmo sob a forma de suspeita, por parte de advogado no exercício do patrocínio forense, de acordo com o estatuto da profissão, pode ser justificada nos termos do art. 31° n° 2 b), do C. Penal, que prevê, em geral, a exclusão da ilicitude do facto quando este for praticado no exercício de um direito, tal como a ilicitude da imputação de factos desonrosos, ainda que sob a forma de suspeita, poderá ser afastada ainda no âmbito da Prossecução de interesses legítimos, causa especial de justificação prevista no n° 2 do art. 180° do C. Penal. Do ponto de vista dogmático parece-nos, pois, que é no domínio da exclusão da ilicitude e não da atípicidade que a questão se enquadra, tal como entende, por todos, Costa Andrade, embora a questão não assuma especial relevância em casos como presente, pois as consequências penais de um facto atípico e típico-justificado. 52. Do acervo das declarações o Assistente poder-se-á concluir que: 53. - apesar de constatar a verificação da incompetência territorial o mesmo não se absteve de preceder ao inquérito dos factos, em que era ofendida a colega no Tribunal onde o mesmo exercia funções. 54. Por ouro lado o Assistente referiu que os factos em causa nos autos de então diziam respeito a questões do foro privado, ora quer na actual redacção quer na anterior o segredo de justiça verifica-se sempre que estão em causa factos que envolvem a honra e bom nome bem como a vida privada, pelo nunca poderia ser feita menção ao aludido processo, pois verificava-se sempre 55. nas suas declarações o co-arguido limita-se a negar os factos e que nunca pretendeu fazer constar do requerimento o que lá constava . 56. Ora acontece que a recorrente não conhecia tão pouco o arguido ou os outros intervenientes. 57. Não tinha como saber os factos relatados, pelo que só mesmo através do co- arguido. 58. Acresce que efectivamente o co-arguido, entre outras informações, pretendia fazer constar dos autos, com vista a de mostrar a injustiça e arbitrariedade a que estava sujeito. 59. Ora perante os factos descritos peio arguido, não só é dever como obrigação da recorrente como Advogada, dar noticia dos mesmos, com vista 4s instâncias competentes darem o devido tratamento. 60. Está sim em causa o bom nome da justiça, e não dos seus agentes, pois que se já é tecnicamente censurável o não decretar a incompetência territorial, mais seria o facto de as partes e intervenientes processuais de alguma forma terem um qualquer tipo de relacionamento, que fosse conjugal, quer fosse profissional de amizade social ou mesmo de mera circunstância. 61. A justiça acima de tudo ter-se-á de comportar como a mulher de César, e nos factos em apreciação nos presentes autos parece-nos que foi feita tábua rasa de tal desidrato. 62. Ora tendo em atenção a prova testemunhal deveria ter sido dado como não provado o ponto 17 dos factos dados como assentes. 63. Bem como deveria ser dado como não provado o ponto 18 e 19 64. No tocante o ponto 20 deveria ser dado como provado que o co-arguido mantinha um relacionamento de proximidade tendo em atenção os laços que ligavam, a Dra G e o assistente. 65. Não provado que a recorrente o ponto 21 66. Aliás como refere o próprio assistente nos autos estavam em causa factos do foro da vida privada cabendo na estatuição do n° 7 do art0 86° do CPP 67. Pelo que se encontrava sempre em segredo de justiça. 68. Não provado o ponto 22 e 23 dos factos assentes 69. Com efeito não estava em causa afectar a honra quer pessoal quer profissional do assistente mas tão só ver sindicado em instâncias próprias a própria legalidade do inquérito 70. Pelo que deve ser considerado não provados os pontos 24 e 25 dos factos assente. 71. Mais deveria ter sido dado como provado que foi o co-arguido quem prestou a informação constante do requerimento, e por esta via pretendia que o mesmo constasse dos autos 72. Deveria ser considerado, que por receio o co-arguido arranjou uma Advogada de fora, pois tinha receio de não ver feita justiça por a Comarca de Santiago ser pequena, não querendo com isto prejudicar a sua então defensora. 73. Ser considerado provado que quando a recorrente se dirigiu junto dos Serviços do MP, para obter informações do processo mencionado na acusação, lhe foi informado peia Oficial de Justiça que não podia por o processo se encontrar em segredo de justiça. 74. Pelo que se pretende ver reapreciada a prova nos termos e para os efeitos do artº 410° nº 2 al. a) e c do CPP O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 1293 a 1302, concluindo pela improcedência do recurso, por entender não terem sido violados os preceitos legais apontados, não padecendo a decisão de qualquer nulidade ou outros vícios. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela rejeição do recuso, por considerá-lo manifestamente improcedente, por ininteligível. Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão à arguida recorrente no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam: - A sua discordância quanto à matéria apurada, nos pontos 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24 e 25, bem como a sua discordância pelo facto de não ter sido dada como apurada a matéria constante dos pontos 71 a 73 das conclusões da sua motivação. - A nulidade da sentença. Está em causa a presente matéria de facto apurada: 1. O arguido C conferiu mandato forense à arguida A, na qualidade de advogada, para o representar no processo com o n.º 241/07.0TASTC, que correu termos no Tribunal de Santiago do Cacém e onde figurava também como arguido. 2. Durante a fase de inquérito, o processo mencionado esteve distribuído ao Dr. B, Procurador Adjunto a exercer funções no Ministério Público do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, onde decorreu esse mesmo inquérito. 3. No decurso das investigações, o Dr. B, Magistrado titular do já referido inquérito ordenou, por despacho de fls. 106 desse inquérito, proferido em 19 de Outubro de 2007, a extracção de certidão e respectiva junção de todo o processado no inquérito com o n.º 213/07.4GBSTC. 4. O arguido C era também arguido no inquérito com o n.º213/07.4GBSTC e a junção de certidão destinava-se a apreciar as medidas de coacção a aplicar ao arguido no inquérito n.º 241/07.0TASTC. 5. Nenhum destes inquéritos se encontrava em segredo de justiça. 6. No dia 12 de Março de 2008, realizou-se no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém uma sessão de audiência de julgamento no âmbito do processo n.º241/07.0TASTC, na qual compareceram ambos dos arguidos. 7. No uso da palavra, enquanto mandatária do arguido C, a arguida A ditou para a acta um requerimento onde, entre outras coisas, dizia que: “(…) o presente inquérito encontra-se em segredo de justiça, pelo que o magistrado titular daquele inquérito (referindo-se ao processo n.º 213/07.4GBSTC) nunca o podia incorporar no processo em causa, uma vez que viola o estatuído no artigo 371º do Código Penal, ou seja violação do segredo de justiça”. 8. Continua o requerimento dizendo que: “Pelo que se requer desde já a competente extracção de certidão ao Conselho Superior do Ministério Público para procedimento disciplinar, bem como se extraia certidão e se entregue ao Ministério Público aqui, uma vez que se trata de um crime público e sendo este o titular da acção penal, devendo abrir inquérito para apreciar os mesmos”. 9. Em seguida, foi dada palavra ao Ministério Público que, justificando, fez constar da acta entendimento diverso por não considerar verificado nenhum crime. 10. Novamente no uso da palavra, a arguida A, enquanto mandatária do arguido C, ditou para a acta um novo requerimento onde se pode ler: “Mais refere que o magistrado titular do inquérito antes dos factos era amigo pessoal do arguido, convivia com ele, jantava, tendo sido sempre amigos até então. Melhor que ninguém para conhecer de forma directa a vida pessoal do arguido, fazendo fé de que poderia/deveria oficiosamente promover a destruição de tais dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meio de prova ou entregar à pessoa de quem dissesse respeito, neste caso o arguido”. 11. Prossegue o requerimento ditado pela arguida dizendo que “Como se absteve de o fazer e segundo os princípios e as regras deontológicas que regem os magistrados do Ministério Público. Também deveria o magistrado titular do processo, oficiosamente, invocar o seu impedimento uma vez que era e ainda é amigo pessoal do ora arguido”. 12. A certidão requerida pela arguida A foi extraída e entregue, desconhecendo-se qual o destino que lhe foi dado. 13. Porém, o requerimento em causa denunciava a prática de um crime público praticado pelo Dr. B, pelo que originou a extracção de certidão e consequente remessa ao Tribunal da Relação de Évora para que aí fosse iniciado o respectivo inquérito. 14. Tal inquérito decorreu no Tribunal da Relação de Évora, sob o n.º 49/08, tendo sido proferido despacho de arquivamento em 27 de Fevereiro de 2009. 15. Os requerimentos ditados pela arguida A imputam ao Dr. B a prática de um crime de violação do segredo de justiça no exercício das suas funções enquanto Magistrado do Ministério Público e deles decorre que, sendo amigo pessoal do arguido C, exerceu as funções num inquérito que contra ele correu sem ter levantado a questão do seu impedimento. 16. Do teor dos requerimentos resulta que, enquanto Magistrado do Ministério Público, B, descurando os seus deveres deontológicos, se aproveitou da sua posição e funções para prejudicar o arguido C. 17. Ora, exercendo a arguida A a profissão de advogada, sabia que os inquéritos em causa não estavam em segredo de justiça. 18. O arguido C poderia não o saber, sendo até muito natural que não o soubesse. 19. Não corresponde à verdade que tais inquéritos estivessem em segredo de justiça e que a junção da certidão em causa constituísse a prática de um crime que foi o imputado pela arguida A ao Dr. B. 20. Não corresponde à verdade que o Dr. B alguma vez tivesse sido amigo pessoal do arguido C. 21. Sendo que este facto, embora pudesse não ser do conhecimento da arguida A, era do conhecimento do arguido C. 22. Assim, a arguida A imputou ao Dr. B, no exercício das suas funções, a prática de um crime de violação de segredo de justiça que sabia não ter ocorrido. 23. Quis a arguida A, com esse comportamento, afectar a honra pessoal e profissional do Dr. B, o que conseguiu. 24. Quis igualmente obter a abertura de processo-crime contra o Dr. B, o que também conseguiu. 25. Sabia a arguida que o seu comportamento era proibido por lei, e ainda assim agiu como descrito. 28. A arguida agiu voluntária, livre e conscientemente. Do pedido de indemnização civil em especial 29. Com os factos contra si praticados, o demandante B sofreu desconforto, quer pessoal quer profissional. 30. À data dos factos, o demandante não se encontrava no exercício das suas funções profissionais, ausente por ocasião do nascimento do seu segundo filho, que nasceu nesse mesmo dia 12-03-2008. 31. Quatro ou cinco dias volvidos, em Lisboa, e aquando da visita ao demandante e à sua família por parte do colega de profissão que havia representando o Ministério Público na audiência de julgamento onde os factos ocorreram, foi-lhe transmitido o sucedido. 32. A surpresa foi manifesta e enervante. 33. No dia seguinte, e aquando do regresso à sua residência pessoal, sita na área da comarca onde exerce funções, o demandante após ter deixado os membros da sua família em casa, de imediato, rumou ao seu local de trabalho. 34. Fê-lo, ainda em gozo de licença de paternidade, mas com o único objectivo de se inteirar, por completo, das imputações de que havia sido alvo. 35. Após ter tomado conhecimento completo dos factos que lhe foram imputados, o demandante ficou ficou indignado, triste e, apesar de seguro na sua prestação profissional, preocupado. 36. Durante os dias seguintes, o demandante evidenciou tristeza e revolta pela actuação de que havia sido alvo por banda da demandada. 37. Durante alguns dias, em consequência dos referidos factos, o demandante perdeu algumas horas de sono. 38. E foi alvo de um processo criminal que correu termos junto dos Serviços da Procuradoria Geral Distrital de Évora, onde teve de se deslocar a fim de prestar declarações. 39. O demandante é considerado pelos seus familiares, colegas e amigos, como sendo um profissional zeloso e competente. Das condições económico-sociais e familiares e antecedentes criminais dos arguidos 40. A arguida A nasceu a 20-12-1969, e está casada. 41. Exerce a actividade profissional de advogada. 42. Tem dois filhos. 43. Como habilitações literárias, a arguida tem a licenciatura em Direito. 44. A arguida regista antecedentes criminais, nos seguintes termos: ● Por sentença datada de 27-12-2007, proferida no âmbito do processo sumário n.º2485/07.5TBABF, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, transitada em julgado em 03-06-2009, por factos praticados em 27-12-2007, a arguida foi condenada pela prática de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de €. 10,00, extinta pelo cumprimento. ● Por sentença datada de 14-04-2009, proferida no âmbito do processo comum singular n.º368/07.8TASLV, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, transitada em julgado em 10-09-2010, por factos praticados em 27-07-2007, a arguida foi condenada pela prática de um crime de segredo de justiça, na pena de 170 dias de multa, à razão diária de €. 15,00. ● Por acórdão datado de 10-03-2009, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º425/07.0TAPTM, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, transitado em julgado em 18-11-2010, por factos praticados em 02-02-2007, a arguida foi condenada pela prática de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 2 anos e 4 meses, subordinada ao dever de entregar, no prazo de 6 meses, ao Movimento de Apoio à Problemática da Sida, a quantia de €. 10 000,00. (...) Factos não provados: Não se provou: - Que o arguido C tivesse dito à arguida A que o Dr. B era seu amigo pessoal; - Que o arguido C tivesse querido afectar a honra pessoal e profissional do Dr. B; - Que no dia da audiência de julgamento em referência, uma funcionária se tivesse recusado a mostrar o processo, alegando para o efeito que estaria em segredo de justiça. O Tribunal a quo fundou a decisão da matéria de facto da seguinte forma (em suma): “Assim, deve dizer-se que a convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do teor dos documentos constantes dos autos, sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da livre convicção do julgador – [art. 127.º do CPP]. Os meios de prova utilizados por este Tribunal para formar a sua convicção (positiva ou negativa) dos factos, foram os seguintes: ● As declarações do próprio arguido C, prestadas em sede de audiência de julgamento. Por sua vez, a arguida A, seja por questões de doença súbita, seja por que deu o seu expresso consentimento para que o julgamento se realizasse na sua ausência, não foi ouvida, pese embora o tribunal lhe concedesse várias oportunidades para que a mesma, querendo, pudesse dar a sua versão dos factos. ● O depoimento do ofendido, constituído assistente, B, e os testemunhos de F, G, D, H, I, J, E e K. ● A basta documentação junta aos autos, designadamente a documentação constante de fls. 11 a 23, de 184 a 186, e de 207 e ss., o proc. n.º241/07.0TASTC que está apenso aos presentes autos, e os certificados de registo criminais dos arguidos, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos para os legais efeitos. Vejamos então, em detalhe, como os diversos meios de prova produzidos, contribuíram para a formação [positiva e negativa] da convicção do Tribunal, relativamente aos factos relevantes para a boa decisão da causa. É que a sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, «os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico, sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido» - [Ac. S.T.J., de 13-02-92, CJ, Tomo I, p. 36, e Ac. T.C., de 2-12-98, DR na Série de 5-03-99]. Assim, deve dizer-se que os factos dados como provados vertidos nos pontos 1) a 5), colheram a sua demonstração positiva com base nos depoimentos do assistente B e, bem assim, das testemunhas D e K, nos termos dos quais confirmaram tais factos, de uma forma que se nos afigurou objectiva, séria e, destarte, credível, em conjugação com a análise da documentação junta aos autos, melhor id. supra, a qual foi apreciada por este tribunal. Em apreciação crítica destes depoimentos, deve referir-se que os mesmos mereceram credibilidade a este tribunal, por terem sido prestados de um modo isento, objectivo e sério, contribuindo decisivamente, em conjugação com a demais prova documental junta aos autos nos termos supra referidos, para formação da convicção do tribunal quanto à matéria de facto dada como provada. Sendo que no que respeita aos factos dados como provados vertidos nos pontos 1) e 2), deve dizer-se que os mesmos colheram a sua demonstração positiva outrossim com base no depoimento prestado pelo arguido C, nos termos do qual confirmou tal factualidade, de uma forma que se nos afigurou credível. Por sua vez, a factualidade dada como provada constante dos pontos 6) a 13), 15) e 16), assim resultou apurada com base nos testemunhos de K [Mm.ª Juiz que presidiu à audiência de julgamento onde aconteceram os factos aqui em apreciação] e de D [Digno Procurador Adjunto que representou o Ministério Público nesse sessão de julgamento], nos termos dos quais confirmaram tal factualidade, de uma forma que se nos afigurou objectiva, séria e, destarte, credível, em conjugação com a análise da cópia da referida acta de fls. 207 e ss., a qual foi apreciada por este tribunal. Em apreciação crítica destes depoimentos, deve referir-se que os mesmos mereceram credibilidade a este tribunal, por terem sido prestados de um modo isento, objectivo e sério, contribuindo decisivamente, em conjugação com a demais prova documental junta aos autos nos termos supra referidos, para formação da convicção do tribunal quanto à matéria de facto dada como provada. A factualidade dada como provada vertida no ponto 14), resultou apurada com base no depoimento do assistente B e, bem assim, nos testemunhos de D e J, nos termos dos quais confirmaram tais factos, de uma forma que se nos afigurou objectiva, séria e, destarte, credível, em conjugação com a análise da documentação junta aos autos, melhor id. supra, a qual foi apreciada por este tribunal. Em apreciação crítica destes depoimentos, deve referir-se que os mesmos mereceram credibilidade a este tribunal, por terem sido prestados de um modo isento, objectivo e sério, contribuindo decisivamente, em conjugação com a demais prova documental junta aos autos nos termos supra referidos, para formação da convicção do tribunal quanto à matéria de facto dada como provada. (...) No que para aqui releva, resultando apurado : (i) que foi a co-arguida A quem desde o início demonstrou interesse em saber se o co-arguido C conhecia alguém no tribunal onde trabalhava a sua companheira ─ que estava em conflito judicial com ele; (ii) que o co-arguido C nunca disse à co-arguida A que ele era amigo intimo do assistente B; (iii) que a defesa assegurada pela co-arguida A foi por ela gizada, sem que o co-arguido C tivesse contribuído para a mesma; (iv) e, por fim, que a arguida A, enquanto advogada, tinha obrigação de saber que, mercê da reforma introduzida pela Lei n.º48/2007, nenhum dos processos em causa estava sujeito a segredo de justiça, dado que, além do mais, regra passou a ser a publicidade, apenas se podendo sujeitar o processo de inquérito a segredo de justiça nos termos do art. 86.º do Cód. Proc. Penal, sendo tal regra, atento o disposto no art. 5.º do mesmo diploma legal, de aplicação imediata, pelo que, atenta a respectiva data do despacho lavrado pelo aqui assistente, é patente e evidente que tais processos já não estavam em segredo de justiça, sendo que não colhe ainda o argumento avançado pela defesa de que tal despacho havia violado a reserva da vida privada do arguido C, dado que a ordem de extracção de certidão do processo foi efectuada justamente para fundamentar uma possível aplicação de medida de coacção ao arguido noutro processo, cedendo, nessa medida, o direito à reserva da vida privada do arguido C em detrimento da defesa da então ofendida, G; mas para além desta fundamentação, sempre se dirá que sendo a matéria do segredo de justiça protegida ao nível criminal [cf. art. 371.º do CP], à luz do basilar princípio da aplicação da Lei penal mais favorável ao arguido [acolhido no art. 2.º, n.º4 do CP], sempre seria aplicada a nova lei [cf., neste sentido, o Ac. da Relação de Coimbra, de 11-06-2008, disponível em www.dgsi.pt] e, dessa forma, nunca o aqui assistente havia incorrido na prática de um crime de violação de segredo de justiça. Parece evidente! Ora, com base nestes factos apurados, afigura-se-nos que dos mesmos, apreciados à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida nos termos supra explicitados, se inferem os seguintes factos, quais sejam: a co-arguida A, enquanto advogada e com os conhecimentos que lhe haviam sido relatados pelo, então, seu cliente, o aqui co-arguido C, tinha conhecimento que os factos por si denunciados não correspondiam à verdade, que ofendiam a honra e consideração profissional do ofendido e que eram susceptíveis de integrar a prática de ilicito criminal e, não obstante, quis e conseguiu, de modo livre, voluntária e conscientemente, levar a que fosse instaurado um processo criminal contra o ofendido B, o que veio a ocorrer, bem sabendo que a sua conduta proibida e punida por lei - [Factos adquiridos, com relevância para a decisão da causa]. Ou seja e em suma: com base neste raciocínio lógico-indutivo assente nas regras da experiência comum e da normalidade da vida, entende este Tribunal que se logrou provar, de uma forma segura e a partir dos factos instrumentais conhecidos, quea co-arguida A, enquanto advogada e com os conhecimentos que lhe haviam sido relatados pelo, então, seu cliente, o aqui co-arguido C, tinha conhecimento que os factos por si denunciados não correspondiam à verdade, que ofendiam a honra e consideração profissional do ofendido e que eram susceptíveis de integrar a prática de ilicito criminal e, não obstante, quis e conseguiu, de modo livre, voluntária e conscientemente, levar a que fosse instaurado um processo criminal contra o ofendido B, o que veio a ocorrer, bem sabendo o arguido ser tal conduta proibida e punida por lei - [factos adquiridos, com relevância para a decisão da causa], assim se dando como provados os factos vertidos nos pontos 22) a 28). Relativamente aos factos dados como provados vertidos nos pontos 29) a 39), deve dizer-se que a sua comprovação resultou das declarações prestadas pelo assistente B e, bem assim, pelas testemunhas J e D, nos termos dos quais confirmam tais factos de uma forma que se mostrou credível, à luz das regras da experiência comum e na normalidade da vida, em conjugação com a demais prova documental supra referida junta aos autos. Quanto aos factos atinentes aos dados pessoais e profissionais dos arguidos A e C, respectivamente, indicados nos pontos 40) a 43) e 45) a 49), deve dizer-se que os mesmos resultaram provados com base nas declarações prestadas pelos mesmos em sede de prestação de TIR e da audiência de julgamento, respectivamente. Por fim, quanto aos antecedentes criminais dos arguidos A e C, respectivamente, consignados nos pontos 44) e 50), o tribunal atendeu aos CRC`s juntos aos autos. (...) Quanto aos factos dados como não provados vertidos nas alíneas a) a c), deve dizer-se que a convicção negativa do tribunal resultou de sobre os mesmos não ter sido produzida prova em audiência, legal, necessária e suficiente, para habilitar o tribunal a decidir com a segurança que a lei exige, resultando, além disso, alguns dos factos dados como não provados da sua contradição com a prova produzida em sede de audiência de julgamento, conforme resulta da sua gravação. » Vejamos, então as questões que se nos suscitam: Quanto à invocada nomeação de defensor oficioso, na falta do mandatário constituído, e sem que tal defensor tenha sido escolhido pela arguida, cumpre referir ser obrigatória a assistência de defensor ao arguido, em sede de audiência de julgamento, em todas as sessões da mesma, por força do preceituado no artigo 64º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal. Assim, não se encontrando presente o mandatário da arguida, e não havendo motivo para o adiamento dessa sessão da audiência de julgamento, não restava qualquer outra opção ao Tribunal a quo que proceder à nomeação de defensor à arguida. Porém, não obstante estar a ser referida esta questão, não se conhece do recurso sobre esta matéria, porquanto o mesmo não foi admitido, por inexistência de condição de proporcionasse a sua admissibilidade. Discorda a arguida quanto à forma como foi decidida a matéria de facto apurada e não apurada, transcrevendo passagens dos depoimentos das testemunhas K, E, D, H, bem como do próprio assistente B, em prol da tese por si defendida, discordando de que tenha sido dada como apurada a matéria constante dos pontos: 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24 e 25 e entendendo que deveria de ter sido dado como apurado o que consta dos pontos 71, 72 e 73 das conclusões da sua motivação de recurso. Ora, nos termos do preceituado no artigo 412º, nºs 3, als. a) e b) e 4 do Código de Processo Penal, para além dos concretos pontos que considera incorrectamente julgados, competia-lhe indicar as provas que impunham decisão diversa da recorrida. Porém, a arguida apenas transcreve parcialmente os ditos depoimentos, transcrições estas que constam de fls. 1265 a 1269 dos autos, com indicação da sua localização no registo magnetofónico. Ora, estes depoimentos não impõem decisão diversa da recorrida, antes indo ao encontro, na parte interessante para os autos, dessa mesma decisão. Por outro lado, os facos que a arguida pretende ver dados como apurados constituem precisamente a antítese da matéria apurada, pelo que nunca o tribunal a quo, sob pena de contradição, poderia dar como apurada determinada matéria e o seu contrário. Isto, para além de não existir qualquer prova no sentido pretendido pela arguida, nem tão pouco a mesma a indicar, sequer. A arguida foi condenada, tão só, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, porquanto imputou ao assistente a prática de um crime de violação de segredo de justiça, por aquele haver ordenado a extracção de uma certidão de um inquérito para outro. Mais se provaram os elementos subjectivos constitutivos deste tipo de infracção. Acresce, que da certidão em causa, a qual foi extraída de um inquérito para o outro para fundar uma medida de coacção a aplicar, não constam quaisquer dados sobre a vida privada da pessoa a que respeita, ou sobre o comportamento ilícito em causa, pelo que nunca se trataria de caso sujeito a segredo de justiça – cfr. Artigo 86º do Código de Processo Penal. A arguida foi assim condenada com recurso ao princípio da livra apreciação da prova. A este respeito, preceitua o artigo 127º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "livre apreciação da prova", que "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Só que este sistema, que assenta na livre convicção do julgador, com base nas regras da experiência, possui regras de motivação com a finalidade de permitirem um controlo quer por parte dos destinatários quer por parte, eventualmente, de um tribunal superior em sede de recurso. Assim, como refere Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 229-230, citado por Maia Gonçalves, a fls. 665, do Código de Processo Penal anotado, 10ª edição, "A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º, nº 2. E, extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juizes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade". Ora, no caso em apreço, e pelo que já se referiu, a fundamentação da decisão recorrida expõe de forma clara e perceptível quer ao comum do cidadão, categoria na qual se integrarão os destinatários, quer ao Tribunal superior, quais as provas e o raciocínio lógico seguido na sua análise, que permitiu ao ora Tribunal recorrido concluir pela verificação da matéria fáctica dada como apurada e não apurada. Pelo exposto, nesta parte, não nos merece reparo a sentença recorrida. Por outro lado, a arguida não especifica quais os factos interessantes para a decisão da causa, constantes da sua contestação, e que não foram levados à decisão da matéria de facto. Outrossim, entende-se que todos os factos pertinentes para a decisão de fundo foram levados a tal decisão, não competindo levar à mesma os absolutamente inócuos, como o refere a sentença, aliás. Salienta-se, que a sentença em causa constitui uma peça exemplar em matéria de fundamentação e exame crítico da prova, e se peca, é por excesso e não por defeito, pelo que não padece de nulidade – cfr.artºs 374º e 379º do Código de Processo Penal. Por outro lado, e distintamente do que pretende a arguida, este recurso não se destina a uma nova produção de prova, mas tão só a colmatar eventuais erros pontuais de julgamento, pelo que o que a mesma requer a final não pode proceder. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento aos recursos, mantendo, na íntegra, as decisões recorridas. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s, com os legais acréscimos, e a procuradoria em metade. Évora, 17.09.2013 Maria Fernanda Pereira Palma Maria Isabel Duarte |