Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
598/13.3TBBJA-A.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO
HERANÇA JACENTE
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Se os herdeiros se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), aqueles são os representantes da herança, porque tal qualidade lhes é conferida pelo art. 2091º do Código Civil.
2 - E daí que possam ser demandados pelas dívidas do 'de cujus', sendo, assim, partes legítimas, em acções destinadas à respectiva cobrança.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 598/13.3TBBJA-A.E1

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal Judicial da Comarca de Cuba por apenso à Execução nº 598/13.3TBBJA, corre termos os presentes embargos à execução que (…) deduziu contra à exequente Caixa (…), alegando como fundamento de oposição a sua própria ilegitimidade em virtude de não ter aceite, nem expressa nem tacitamente, herança do falecido (…), encontrando-se a herança jacente.
O embargado contestou a exceção e a ação foi decidida em sede de despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade invocada pela embargante (…).
A embargante, inconformada com a decisão, veio recorrer da mesma e terminou o seu requerimento de recurso com as seguintes conclusões:
I – O Tribunal considerou a Recorrente parte legítima, aplicando indevidamente o artigo 54º nº 1 do C.P.C.
II – A Recorrente não se habilitou como Herdeira do falecido mutuário, não aceitou a Herança do mesmo, nunca interveio no contrato de mútuo, nem usou qualquer bem da herança do falecido mutuário.
III – A Exequente não juntou aos autos qualquer escritura de Habilitação de Herdeiros, nem requereu o incidente de Habilitação de Herdeiros, não sabendo o Tribunal com segurança, se existem ou não, outros herdeiros do falecido (…), podendo tal facto acarretar a nulidade ou anulabilidade da Execução ou venda de bens.
IV – A Exequente não alegou factos, nem fez prova de ter havido sucessão na obrigação e como tal, não deve ser aplicado o artigo 54º nº 1 do C.P.C.
V – No entender da Recorrente, o património deixado pelo falecido (…) é um património autónomo com personalidade judiciária nos termos do artigo 12º do C.P.C., preceito que deve ser aplicado e como tal, a execução deve ser proposta contra a herança jacente do falecido (…), legalmente representada pela Administradora (…).
VI – Em face da aplicação do artigo 12º do C.P.C. que a Recorrente alega e defende, requer seja a mesma considerada parte ilegítima na presente execução e, em consequência, seja absolvida da Instância nos termos dos artigos 576º e 577º, alínea e), ambos do C.P.C..

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657 nº 4 do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir:
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684 nº 3 e 685-A nº 1 do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635 nº 4, 637 nº 2 e 639 do N. Cód. Proc. Civil.

Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal a questão da sua legitimidade no pleito.

A decisão recorrida assentou nos seguintes factos:
a) – A Caixa (…) S.A. apresentou requerimento executivo contra (…), (…), (…), (…) e (…), para pagamento da quantia de € 15.651,46, decorrente de contrato de mútuo da quantia de € 9.950, constante do documento particular a fls. 8 dos autos principais, subscrito por (…).
b) – O subscritor (…) faleceu em 23.08.2004.
c) – A quantia entregue referida em a) venceu antecipadamente com o falecimento do outorgante.
d) – A embargante é filha de (…), com data de nascimento em 14 de Março de 1973.

A decisão recorrida deu a seguinte fundamentação de direito:
“ … Se ocorrer um fenómeno sucessório, quer inter vivos quer mortis causa, entre a formação do título executivo e a instauração da acção, a execução deve ocorrer contra os sucessores das pessoas que no título figurem como sucessores do credor ou do devedor. Estamos perante a habilitação legitimidade que impõe que no requerimento executivo se deduza os factos constitutivos da sucessão de direito ou da obrigação.
(…) Como resulta do art. 2068º do CC, "a herança responde... pelo pagamento das dívidas do falecido", caso em que há uma verdadeira sucessão nas relações creditórias de que o de cuius era titular passivo.
Releva a aceitação da herança: se esta foi aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos dela os bens inventariados, cumprindo aos credores provar a existência de outros bens; sendo a herança aceita pura e simplesmente, também a responsabilidade pelos encargos não excede o valor dos bens herdados, mas neste caso cabe ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos (artigo 2071.º do Código Civil).
De acordo com o artigo 54.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, com a sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.
Com a sucessão mortis causa na obrigação exequenda entre o momento da formação do título e a propositura da acção executiva, devem assumir o lugar do devedor – o sujeito passivo da obrigação – todos os herdeiros, ou seja, os sucessores da pessoa que figura como devedor no título executivo, incluindo a embargante.
Figurando a embargante como filha do devedor deve a execução ser proposta contra ela uma vez que sucedeu na obrigação exequenda, tal como sucedeu relativamente a todos os herdeiros que não tomaram uma posição renunciativa da herança deixa por falecimento de (…).
Neste sentido: Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2000, in www.dgsi.pt; Relação do Porto de 10.10.2000 (Processo 234/00), in www.colectâneajurisprudência.pt.
Acresce que o exercício de direitos (executivos) contra uma herança indivisa pressupõe que sejam demandados todos os herdeiros daquela – cf. artigo 2091.º do Código Civil.
Enquanto a herança permanecer na indivisão, os herdeiros – aqui executados – não tem direito a qualquer bem sobre a herança. São partes legítimas os herdeiros por sucessão mortis causa do devedor, devendo o Exequente demandá-los a todos por imposição legal como forma de obter a satisfação do crédito arrogado; e não apenas a herança de (…).
Nos presentes autos encontra-se comprovada a sucessão do devedor pela embargante.
Deste modo, em conformidade com o estabelecido no artigo 744.º do Código Processo Civil, como “na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança”, a circunstância de a embargante não ter tomado posição sobre a herança que lhe foi deixada apenas determina a penhora de bens que integrem a universalidade deixada por morte de (…).
Pelo exposto, como o Exequente fez prova de que a embargante é herdeira de quem no título figurava como devedor, é a embargante parte legítima na presente acção executiva.
Quanto à relevância da aceitação da herança a benefício de inventário, nos termos do artigo 2053.º do Código Civil, tal modalidade de aceitação limita a responsabilidade do passivo da herança ao seu activo, não constitui causa prejudicial à acção executiva para satisfação do crédito do de cuiús, ao invés é fundamento de oposição à penhora por violação de regra de impenhorabilidade objectiva.

Contra tal fundamentação opõe a recorrente que
IV – A Exequente não alegou factos, nem fez prova de ter havido sucessão na obrigação e como tal, não deve ser aplicado o artigo 54º nº 1 do C.P.C.
V – No entender da Recorrente, o património deixado pelo falecido (…) é um património autónomo com personalidade judiciária nos termos do artigo 12º do C.P.C., preceito que deve ser aplicado e como tal, a execução deve ser proposta contra a herança jacente do falecido (…), legalmente representada pela Administradora (…).
VI – Em face da aplicação do artigo 12º do C.P.C. que a Recorrente alega e defende, requer seja a mesma considerada parte ilegítima na presente execução e em consequência, seja absolvida da Instância nos termos dos artigos 576º e 577º, alínea e), ambos do C.P.C.

Mas não tem razão.
A embargada ao propor a execução contra a embargante e outros alegou factos que conduziam à responsabilidade dos executados na dívida do devedor/mutuário – arts. 30 nºs 1 e 2 e 54 nº 1 do Código de Processo Civil.
Com efeito, sendo a embargante filha do falecido (…), facto que aceitou desde o primeiro momento e onde apoiou toda a sua defesa, a sua legitimidade é-lhe atribuída pela norma do nº 1 do art. 54 do Código de Processo Civil, tal como refere a decisão recorrida.
Com o devido respeito, a recorrente trata por herança jacente a herança indivisa, já que os factos que alega no seu requerimento inicial assim o apontam.
Como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-77 (Bol. 273-322), "Se os herdeiros se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), aqueles são os representantes da herança, porque tal qualidade lhes é conferida pelo art. 2091 do Código Civil.
E daí que possam ser demandados pelas dívidas do de cujus, sendo, pois, partes legítimas, em ações destinadas à respetiva cobrança.
A herança ilíquida e indivisa, cujos herdeiros já se encontram determinados, não tem personalidade jurídica, nem judiciária – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-3-92, Bol. 415-658. Com efeito, o art. 12 al. a) do Código de Processo Civil apenas atribui personalidade judiciária à herança jacente e aos patrimónios autónomos semelhantes.
Ora a herança jacente é aquela que já se encontra aberta, mas ainda não foi aceita nem declarada vaga para o Estado - arts. 2031 e 2046 do Código Civil.
Os patrimónios autónomos semelhantes, que gozam de igual tratamento, "são constituídos por aqueles bens ou massas unificadas de bens cuja titularidade seja incerta (doações ou deixas testamentárias a nascituros, concebidos ou não concebidos: arts 952, 2033, nº 2, al. a) e 2240 do Código Civil), ou que pertençam a um conjunto de pessoas, ao qual seja reconhecida personalidade jurídica (sociedades civis: art. 996; e associações sem personalidade jurídica: art. 198, nº3; comissões especiais para a realização de certos interesses colectivos de carácter difuso: art. 199; condóminos na propriedade horizontal: art. 1433, nº 4 e 1437, nº 1, todos do Cód. Civil) " – cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 111.
Também Miguel Teixeira de Sousa em “As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, 1995, pág. 118 escreve: "Nos patrimónios autónomos strictu sensu incluem-se nomeadamente, os patrimónios das associações sem personalidade (art. 159 do Código Civil), das comissões especiais (art. 199 do Código Civil), das sociedades civis sob forma civil (art. 980 do Código Civil), as partes comuns dos imóveis em propriedade horizontal (art. 1421 do Código Civil) os bens doados ou legados a nascituros (arts. 952, nº 1 e 2033, nº 2, al. a) do Código Civil), os bens do Estado geridos ou administrados autonomamente (art. 20 nº 2) e o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, regulado pelo Dec.-lei 248/86 ".
Para a resolução da questão que agora nos ocupa, importa atentar no preceituado do art. 2091 do Código Civil que impõe aos herdeiros a representação da herança e a legitimidade para contradizer.
Os herdeiros são partes legítimas na ação contra eles intentada, para os credores do autor da herança verem os seus créditos pagos pelos bens da mesma.
No entanto, não podem ser condenados a pagar as dívidas (...) : não são devedores.
Mas tem de se ter em consideração que a herança não pode ser demandada nem condenada, porque não tem personalidade.
Os herdeiros serão demandados e condenados, mas não a pagar os créditos, tão somente a reconhecerem a sua existência ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do “de cujus”.” – cfr. Herança Indivisa – Sua natureza jurídica, Responsabilidade dos herdeiros pela dívida da herança, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46, págs. 567 e segs..
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, a decisão recorrida não merece reparo.
Decisão:
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)

Évora, 26-2-2015

Assunção Raimundo
Sérgio Abrantes Mendes
Luís da Mata Ribeiro