Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
228/18.7GEBNV-A.E1
Relator: MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 08/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: As medidas de coação de obrigação de apresentação periódica e de permanência na habitação não são idóneas a afastar a continuação da atividade criminosa do arguido, quando este, tendo em contra os factos apurados e a violação de proibição de contactos com a vítima anteriormente decretada, os viola sem qualquer justificação.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secçãocriminal do Tribunal da Relação de Évora

No âmbito dos autos de inquérito n° 228/18.7GEBNV do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Actos Jurisdicionais), por despacho de Mm° JIC, de 14-05-2019, proferido após a realização do 2interrogatório do arguido I..., id. a fls. 51, despacho este constante de fls. 61 e 62 dos presentes autos de recurso em separado, foi determinado que o arguido, o dito I..., aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, além da medida de termo de identidade e residência já prestado, à medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 202°, n° 1, al. b) e 203°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal, por ser admissível tal medida de coação de prisão preventiva e este haver violado as obrigações que lhe foram anteriormente impostas. Este despacho tem o seguinte teor:

"Pelo exposto, e nos termos dos artigos 202°, n° 1, al. b), e 203°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal, decido determinar que o arguido I... aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além da medida de coação de termo de identidade e residência já prestado, à medida de coação de prisão preventiva".

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido I..., nos termos da sua motivação constante de fls. 1 a 7 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos:
1.° O arguido encontra-se indiciado por factos que foram subsumidos a crime de natureza muito gravosa (identificado no Despacho Judicial e na motivação que antecede) e considerando-se pela verificação dos requisitos específicos da Prisão Preventiva no art° 202o-1-a) e b), como existirem os perigos elencados no art° 204o- c) do CPP foi essa mesma medida de coação determinada;

2o - Não se encontra verificado em concreto o perigo elencado na alíneas c) do art° 204° do CPP; não se mostra, em concreto, evidenciado o perigo de o perigo de continuação da actividade ou colisão com a ordem ou tranquilidade públicas, razão pela qual: deve a Prisão Preventiva ser revogada nessa conformidade e ser a medida de coação substituída por medida menos gravosa, adequada, proporcional e suficiente, como seja a de apresentações periódicas junto do OPC da residência.
3o - Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade vertidos no art° 193° mostram-se violados, como igualmente se encontra violado o art° 28°-2 da CRP;
4o - Ainda que - sem conceder - se entenda de forma diversa, sempre deverá ser ordenada a informação contemplada no art° 7° da Lei 33/2010, por forma a aferir se é viável a suavização da medida de coação por outra menos gravosa, como é o caso da OPHSVE;
5.° - Face ao exposto e nos sobreditos termos constantes da motivação, deve o douto Despacho judicial recorrido ser alterado e nessa conformidade decidir-se a revogação da Prisão Preventiva por medida não limitativa da liberdade e quando assim não for entendido proceder-se à mudança da medida de coação para OPHSVE nos termos do art° 193°-3° do CPP.

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fis. 29 a 35 dos presentes autos de recurso em separado, manifestando-se pela manutenção do despacho recorrido, e concluindo nos seguintes termos:
1 - Os factos em discussão nos presentes autos comportam todas as medidas de coacção previstas na Lei (artigo 1.° alínea j) conjugado com o artigo 202.° n.° 1 alínea b)- do artigo 202.° do Código de Processo Penal (doravante CPP).
2 - Em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, face aos fortes indícios da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. no artigo 152.° n.° 1 alínea b) e n.° 2 alínea a)- do Código Penal, doravante CP., foram aplicadas ao arguido as medidas de coacção além de outras) expressas a negrito supra e para onde se remete.
3 - Tais medidas de coacção foram aplicadas e comunicadas ao arguido no mesmo dia 07/02/2019.
4 - Conhecedor de que o arguido, para além de figurar nos autos com perigosidade elevada para a vítima, poderia violar facilmente, tendo em conta a sua formação de personalidade, tais medidas de coacção, para além de evidenciar recusa ao termo da relação amorosa que encetou com a vítima, o Tribunal aleitou-o expressamente para a gravidade da violação de tais medidas, bem como para as consequências no seu estatuto coactivo por despacho de 25/02/2019, o qual lhe foi notificado.
5 - Nada disto foi suficiente para afastar o arguido deste comportamento.
6 - Por isso, após dolosa e grosseira violação de quase todo o estatuto coactivo que lhe foi aplicado, o arguido foi novamente detido e presente a novo interrogatório judicial, por força do disposto no artigo 203.° n.° 1 do CPP.
7 - Não tendo dado qualquer resposta que justificasse tal comportamento nem o tendo negado e existindo sobeja prova da violação dolosa da sua conduta neste campo, foi aplicada ao arguido a medida de coacção prisão preventiva.
8 - Tal medida respeita, totalmente, os princípios da necessidade, adequação e proporção nos termos do artigo 193.° do CPP, tendo em conta a natureza do crime, a personalidade do arguido, o grande perigo de continuação da actividade criminosa, a alteração da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que ficou demonstrado supra que apenas a prisão preventiva poderá evitar a continuação da actividade criminosa, bem como os demais perigos.
9 - O crime assume grande gravidade social, tendo em conta o elevado número de pessoas falecidas e estropiadas em consequência de condutas como aquela a que se reportam os autos.
10 - Os motivos da violação não passam de fúteis e radicam apenas na incapacidade, voluntária e evidente, dolosa e consciente da não aceitação do final de uma relação amorosa por parte do arguido.
11 - Esta, após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, voltou a delinquir, praticando indiciariamente o mesmo tipo legal de crime mas agora na forma simples, o que mantém a pena de prisão abstractamente aplicável acima dos três anos, o que preenche, completamente, o artigo 203 n.° 1 e 2, alínea b) do CPP.
12 - Por isso deve o despacho impugnado ser mantido na íntegra, dado que fez correcta aplicação da Lei e do Direito.

Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual conclui pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403°, n° 1 e 412°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo, no entanto, cingir-se ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410° do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n° 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido recorrente no que respeita à pretensão que formularam nas conclusões do presente recurso, qual seja, que a medida de coacção de prisão preventiva seja substituída por outra não detentiva, nomeadamente, pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Alega o recorrente, nas conclusões da sua motivação de recurso, em suma, que não se verifica o perigo de continuação da atividade criminosa a que alude a ai. c) do artigo 204° do Código de Processo Penal, sendo a prisão preventiva desadequada aos princípios da necessidade e proporcionalidade a que alude o artigo 193° do Código de Processo Penal e 28°, n° 2, da CRP.

Ora, antes de mais, vejamos os factos pela prática dos quais se mostra indiciado e dos quais foi devidamente informado pela Mm.ª JIC:
- O arguido I... e H... iniciaram uma relação de namoro há cerca de dois anos.
- Pouco tempo depois de terem iniciado essa relação, o arguido começou a demonstrar uma personalidade exaltada, ciumenta, possessiva e controladora, em particular quando consumia bebidas alcoólicas em excesso e/ou produtos estupefacientes, o que acontecia quase diariamente.
- Com efeito, sempre que a namorada recebia um telefonema ou olhava para alguém o arguido acusava-a de manter um relacionamento com essa pessoa, chegando mesmo a sugerir que a denunciante mantinha um relacionamento com o sobrinho de 11 anos de idade.
- Nessas alturas, o arguido desferiu vários estalos na face da sua namorada.
- Por diversas vezes em que a denunciante pernoitou na habitação dos pais do arguido, sita na R...., onde este também vivia, I... abeirou-se dela, acordou-a, acusou-a de ter amantes e, de seguida, desferiu-lhe diversas bofetadas na face.
- Em data não concretamente apurada no decurso de uma festa de família, o arguido atingiu a sua namorada com uma garrafa de cerveja.
- Em consequência direta e necessária da atuação do arguido, H... sofreu dores, mal-estar e hematomas nas áreas atingidas.
- Apesar disso, por vergonha, a denunciante nunca recebeu tratamento nem assistência médica e, algumas vezes, faltou ao trabalho de modo a ocultar as lesões sofridas.
- Em diversas ocasiões em que se apresentava exaltado, sem que nada o justificasse, o arguido destruiu vários objetos que constituíam o recheio da habitação.
- Em datas não concretamente apuradas, o arguido dirigiu-se à sua namorada e apelidou-a de "puta", "vaca", "ordinária" e disse-lhe que "não valia nada", "não prestava para nada".
- Por várias vezes anunciou-lhe que "a matava se pensasse em deixá-lo ou se soubesse que o traía com outro homem".
- O arguido procurou sempre controlar as rotinas da sua namorada, telefonando-lhe constantemente com a intenção de saber onde e com quem estava.
- Caso a denunciante não atendesse o telefonema acusava-a de "estar com outra pessoa", um amante.
- Em data não concretamente apurada, o arguido retirou a chave do veículo automóvel da denunciante, com a matrícula ... para a impedir de sair de casa.
- Noutra ocasião, de forma não concretamente apurada, avariou o veículo automóvel da sua namorada para que esta não pudesse circular com ele.
- No dia 12 de Setembro de 2018, apesar de ter consentido em que a sua namorada se deslocasse à residência de uma amiga, sita na Rua..., telefonou-lhe repetidamente ao longo do dia, para controlar onde e com quem estava.
- Pelas 20h00 desse mesmo dia, num desses telefonemas, o arguido disse à sua namorada para se deslocar ao exterior dessa residência porque queria falar com ela, acrescentando "vais pagar bem caro a viagem que me fizeste fazer", e apelidou-a de "filha da puta" e "traidora".
- Apesar de ter acedido à sua ordem, assim que H... se abeirou do arguido apercebeu-se que ele tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso, o que, fazendo-a temer o seu comportamento, a levou a refugiar-se no interior da residência da sua amiga.
- Então o arguido pegou numa pedra e atirou-a contra o espelho retrovisor do veículo automóvel da sua namorada, partindo-o.
- Em virtude das suas dependências aditivas, em Outubro de 2018, o arguido foi internado na comunidade terapêutica "...", na cidade de Setúbal.
- Ao longo dos três meses que aí permaneceu e até à sua expulsão, em Dezembro de 2018, o arguido telefonava constantemente à sua namorada, procurando saber com quem e onde estava.
- No dia 6 de Janeiro de 2019, quando se encontravam na residência do arguido, a denunciante surpreendeu-o a consumir heroína.
- Desagradada com o seu comportamento manifestou a sua intenção de se ir embora.
- Apercebendo-se disso o arguido seguiu-a, desferindo-lhe diversos estalos na face e puxou-a pelos cabelos para o interior dessa residência.
- Em consequência direta e necessária da atuação do arguido, H... sofreu dores nas áreas atingidas, uma hemorragia nasal e ferimentos nos joelhos.
- Ao aperceber-se das lesões que provocou na sua namorada com a sua atuação, o arguido ofereceu-se para cuidar dos ferimentos, pediu-lhe desculpa, mas procurou responsabilizá-la pelo sucedido, dizendo-lhe que a sua atuação se ficou a dever ao facto de pretender ir-se embora.
- No dia seguinte, por vergonha das lesões que apresentava, H... não foi trabalhar.
- Nesse dia deslocou-se ao Centro de Saúde do ... onde, também por vergonha, afiançou à médica que a assistiu que as lesões que apresentava tinham sido provocadas no decurso de uma rixa em que se tinha envolvido.
- No dia 26 de Janeiro de 2019 o arguido telefonou por inúmeras vezes a H... manifestando a sua pretensão de falar com ela, anunciando- lhe que "se não acatasse o seu pedido ia ter com ele ao seu local de trabalho e a matava".
- Perante a recusa da denunciante em falar consigo o arguido deslocou-se ao local de trabalho desta, só não a abordando em virtude de H... atempadamente ter solicitado à GNR que ali acorresse.
- No dia 30 de Janeiro de 2019, o arguido enviou diversas mensagens escritas para o telemóvel da denunciante perguntando-lhe "onde tinha andado, onde tinha dormido, se já se tinha envolvido com alguém".
- Como não obteve resposta e sabendo que a denunciante se encontrava sozinha em casa, o arguido deslocou-se até à residência da denunciante, sita na ..., onde aguardou que a denunciante saísse de casa.
- Quando a denunciante saiu da sua residência deparou-se com o denunciado, o que, por medo, a fez regressar a casa, fechando a porta.
- O arguido seguiu no seu enlace e ao deparar-se com a porta de casa fechada arrombou-a.
- Entrou então para o interior, abeirou-se da denunciante munido de uma faca de cozinha, apontou-lha ao pescoço, enquanto dizia que "a matava, que se ela não era dele não seria de mais nenhum homem, se a apanha com alguém mata-a e também mata o amante, se alguém tocar o seu corpo o deixa louco".
- Perguntado porque estava a fazer aquilo o arguido disse "a culpa era da denunciante, que se ela não tivesse fugido nada daquilo tinha acontecido".
- Apercebendo-se de um ruído proveniente da rua, o arguido dirigiu-se a H... advertindo-a de que "se pedisse ajuda e alguém entrasse em casa ou chamasse a polícia que a matava, que antes deles entrarem já estaria morta".
- Em pânico a denunciante procurou acalmar o arguido, dizendo-lhe que, tal como ele lhe pedira, que "prometia esperar por ele, o perdoava e que nunca se entregaria a outro homem".
- Depois convenceu-o de que tinha de ir trabalhar e, com isso, o arguido largou-a, permitindo-lhe afastar-se daquele local»
- Com as expressões que lhe dirigiu, o arguido quis, como conseguiu, ofender H... na sua honra e consideração, bem sabendo que as mesmas eram profundamente ultrajantes e lesivas da sua honra e da consideração pessoal que lhe era devida.
- Ao atuar da forma descrita o arguido quis, como conseguiu, molestar fisicamente e maltratar o corpo e saúde da H... e atingi-la na sua integridade física.
- Ao proferir aqueles anúncios e ao atuar dessa forma, o arguido quis como conseguiu criar receio e inquietação na sua namorada de que poderia atentar de forma grave contra a sua integridade física e até mesmo contra a sua vida.
- Sabia que os seus atos afetavam a dignidade pessoal de H... bem como o seu equilíbrio psicológico e emocional, e eram adequados a criar nela angústia e sentimentos de insegurança e dependência em relação a si, aterrorizando-a e humilhando-a, o que igualmente quis e conseguiu.
- Fê-lo com total indiferença pelos deveres de respeito àquela devidos, sem qualquer motivo justificado e com o fim exclusivo de fazer valer sua vontade pelo recurso à violência física e psíquica.
- Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Informado que foi desta indiciação, o arguido prestou declarações quanto a esta materialidade, tendo dito, ainda, consentir na utilização de meios técnicos de controlo à distância (pulseira eletrónica) e em continuar o tratamento de toxicodependência, pelo que, por despacho da Mm JIC proferido após interrogatório do arguido em 07-02-2019, foi decidido aplicar-lhe, para além do termo de identidade e residência, as obrigações de não contactar, por qualquer meio, mesmo por interposta pessoa, com a vítima H..., o que seria fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, bem como de se sujeitar a tratamento de toxicodependência, isto para além de não usar armas que possam facilitar a prática criminosa.
Não obstante a imposição destas medidas de coação, o arguido voltou a contactar reiteradamente a ofendida H..., telefonicamente, como se constata do auto de transcrição de fls. 7 a 15, do presente recurso em separado, tendo acabado por dirigir a esta, em 24 de Abril de 2019, pelas 12h44, a seguinte expressão: "mentirosa de merda maldita".

Portanto, o arguido violou as obrigações que lhe foram impostas, por aplicação de medidas de coação, ficando sujeito, assim, à disciplina do artigo 203° do Código de Processo Penal.

Em 14-05-2019, na sequência de interrogatório do arguido, tendo este prestado declarações novamente, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, constituindo tal despacho o objeto do presente recurso.

Entende o arguido que a prisão preventiva se revela desadequada, sendo suficiente e ajustada ao seu caso, quer a obrigação de apresentações a OPC, quer a obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, a que alude o artigo 201° do Código de Processo Penal.
O artigo 193° do CPP, estabelece o princípio da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coação e garantia patrimonial, segundo o qual," as medidas de coação e garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas".
Estabelecendo o n° 2, deste mesmo preceito, que "A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só pode ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação".
E o seu n° 3, "Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ele se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
Referindo o seu n° 4 que, "A execução das medidas de coação e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer".
Estes princípios decorrem do direito fundamental à liberdade e segurança, do qual a prisão preventiva constitui uma exceção, constantes dos artigos 27° e 28° da nossa Lei Fundamental.
Resultam, igualmente, do artigo 5o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 9o do Pacto Internacional para a proteção dos direitos civis e políticos.
Em sede de medidas de coação, cumpre ter em atenção, ainda, os seus requisitos gerais de aplicação, constantes do artigo 204° do CPP, segundo o qual nenhuma medida de coação à exceção do TIR, pode ser aplicada se em concreto se não verificar: Fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Por conseguinte, é à luz destes normativos, e atenta a matéria de facto apontada, que cumpre averiguar se a prisão preventiva é a medida proporcional e adequada a aplicar, ou, se seria suficiente, tão só, a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, como o pretende o arguido, em último caso.

Dada a natureza do crime e a personalidade revelada pelo arguido nos autos, a medida de coação de obrigação de apresentações periódicas a OPC, a que alude o artigo 198° do Código de Processo Penal, revelar-se-ia de todo inócua, dado que o arguido sempre poderia continuar a agir de forma criminosa contra a vítima, já que continuaria a dispor de tempo e liberdade para o fazer.

Atento o princípio constante do artigo 193°, n° 3, do Código de Processo Penal, acima aludido, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, dentre as medidas de coação privativas da liberdade, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
No caso em apreço, o arguido foi detido cerca de três meses antes, pela prática da factualidade delituosa em causa, e apresentado à Mma JIC, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação de TIR e de proibição de contactar por qualquer forma a vítima, para além de tratar a sua toxicodependência.
Não obstante, o arguido não interiorizou o desvalor das suas condutas delituosas e voltou a incorrer nas mesmas, já que não se absteve de contactar a vítima, antes tendo continuado a fazê-lo, reiteradamente, voltando a manifestar agressividade para com aquela.
Os factos em causa indiciam fortemente a autoria por parte do arguido do crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152°, n°s 1 e 2 do Código Penal, punível com pena de prisão de dois a cinco anos.
A atuação do arguido, para além de longamente reiterada, reveste-se de especial gravidade, já que chegou a pôr a vida da vítima em risco.
Acresce, que esta atuação está intimamente relacionada com a personalidade do arguido, e, quiçá, com a sua toxicodependência, daí a sua especial perigosidade.
Por outro lado, o arguido não foi recetivo à advertência contida nas anteriores medidas cautelares que lhe foram impostas, desobedecendo-lhes, e continuando a sua atividade delituosa perante a vítima, a qual vê coartada a sua liberdade pelo medo que lhe causa a atuação do arguido.
E a liberdade da vítima, esta tolhida pelo medo, merece a tutela do direito, o que só pode ser conseguido com a limitação da liberdade do arguido, esta prevista legal e constitucionalmente, como já se apontou.
Relativamente à adequação e proporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva, esta decorre da gravidade objetiva da atuação do arguido, atuação esta querida pelo mesmo, sendo que demonstra, desta forma, uma personalidade violenta, circunstâncias que influirão numa eventual futura pena que venha a ser-lhe aplicada.
Ora, a obrigação de permanência na habitação, não impediria o arguido de continuar, como já o fez, a amedrontar a vítima, na medida em que poderia livrar-se da pulseira eletrónica a abordá-la, pois que já foi capaz de agir violentamente quando lhe arrombou aporta de casa.
Assim, quando os serviços de Reinserção Social agissem contra o arguido, ao ser detetada a violação das obrigações decorrentes do uso da pulseira eletrónica, já o mesmo poderia ter atentado contra a vida ou integridade física da vítima, eventualmente, urgindo evitar tal risco,

Com tal, bem andou o Tribunal a quo ao ter decidido da forma por que o fez.

Assim, e pelo exposto, entende-se que a prisão preventiva é a única medida de coação necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

Como tal, entende-se que o despacho recorrido não violou quaisquer preceitos constitucionais ou legais, nomeadamente, os apontados pelo recorrente.

Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo.

Évora, 30.08.2019

Maria Fernanda Pereira Palma (relatora)

José Maria Martins Simão