Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
69186/16.9YIPRT-BE1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
MEIOS DE PROVA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
O n.º 4 do artigo 3º do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, ao referir que “[a]s provas são oferecidas na audiência”, quer significar que o oferecimento das provas deve ocorrer no início da audiência.
Decisão Texto Integral:

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA apresentou requerimento de injunção contra BB, pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 3.389, 24, referente a honorários, juros moratórios e taxa de justiça.
Na sequência da oposição deduzida pela requerida os autos foram distribuídos e prosseguiram os seus termos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (cf. Procedimento aprovado pelo Decreto - Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro).

2. No início da audiência de discussão e julgamento, marcada para o dia 27/10/2016, foram apresentados os requerimentos probatórios, tendo sido admitidos os róis de testemunhas indicados pelas partes.
A A. requereu ainda a concessão de prazo para apresentação de documentos, alegando dificuldades na obtenção dos mesmos na plataforma Citius, o que foi indeferido, sob o entendimento de que “os documentos devem ser apresentados no início do julgamento”.
Porém a audiência não prosseguiu, por não estar junto aos autos o Laudo solicitado pela R. à Ordem dos Advogados, tendo-se consignado que: “Uma vez que o Laudo é documento essencial para continuação da presente audiência de discussão e julgamento não poderá esta ter lugar no dia de hoje”.

3. Junto o Laudo foi designado o dia 16/10/2017 para continuação da audiência de julgamento, no início da qual a A. apresentou o seguinte requerimento:
«Vem a autora requerer ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 4 do DL 226/2008, de 20-11, a junção aos autos da prova documental constituída por 75 documentos, uma vez que as provas são oferecidas na audiência, esta encontra-se a decorrer, tratando-se de documentos que instruíram a prolação do laudo da Ordem dos Advogados, efectivada após o início da audiência, para prova das diligências realizadas e úteis à decisão da causa incluindo a questão da prescrição.
Pede deferimento.»

4. Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido do seguinte teor (cf. acta com a ref.ª 76423769):
«O momento processualmente côngruo para a apresentação dos documentos é o início da audiência de julgamento. Na medida em que a autora deveria ter feito junção dos documentos nessa altura, considera-se extemporânea a apresentação agora feita, o que, embora não impeça a junção aos autos, por serem relevantes os documentos para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, importa condenação da autora apresentante em multa que se fixa em 3 UCs, atenta a dimensão e a quantidade dos documentos ora juntos, o que implica, mais uma vez, a suspensão do julgamento, para ser concedida à parte contraria prazo razoável para análise.
Deste modo admitem-se nos autos os documentos e concede-se à Ré o prazo de 20 dias para se pronunciar sobre o valor probatório dos documentos ora juntos.»

5. A A. pretende a revogação desta decisão com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
A. Recorre-se do douto despacho, proferido na continuação da audiência de discussão e julgamento, realizada a 16 de Outubro de 2017, que condena em multa a aqui recorrente, por efeito de a mesma ter, ali, requerido a junção de documentos, e tendo estes sido aceites, julgando a junção extemporânea, e que, na parte que aqui importa, reza assim “O momento processualmente côngruo para a apresentação dos documentos é o início da audiência de julgamento. Na medida em que a autora deveria ter feito junção dos documentos nessa altura, considera-se extemporânea a apresentação agora feita, o que, embora não impeça a junção aos autos, por serem relevantes os documentos para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, importa a condenação da autora apresentante em multa que se fixa em 3 UC' s atenta a dimensão e a quantidade dos documentos ora juntos ...”
B. Nesse dia 16 de Outubro de 2017, e antes da produção de qualquer prova, a A., aqui recorrente, requereu a junção aos autos de 75 documentos, enquanto prova documental, referindo que os mesmos tinham servido para instruir o supra referido Laudo e uma vez que as provas eram oferecidas na audiência e que aquela se encontrava a decorrer. - cfr. acta com ref.ª 76423769;
C. Com fundamento no disposto no artº 3° n.º4 do DL 269/98 de 1 de Setembro, na sua última versão aprovada pelo DL 226/2008 de 20 de Novembro, que diz que as provas são oferecidas na audiência;
D. O douto Tribunal a quo, condenou a aqui recorrente em multa por não ter junto os documentos no início da audiência de discussão e julgamento;
E. Referindo que o momento processualmente côngruo para a apresentação dos documentos é o início da audiência de julgamento (cfr. acta com ref.ª 76423769);
F. Ainda que a expressão "côngruo" não tenha sido audível na referida audiência, e o juízo de conveniência não tenha sido fundamentado;
G. Sempre o douto Tribunal a quo violaria, como violou, o disposto no n.º4 do artº 3° do DL 269/98 de 1 de Setembro, na sua última versão aprovada pelo DL 226/2008 de 20 de Novembro, que permite o oferecimento das provas na audiência de discussão e julgamento;
H. A lei não menciona o início da audiência de discussão e julgamento, mas sim a audiência de discussão e julgamento, como momento do oferecimento das provas, sejam elas documentos ou testemunhais;
I. Não tendo sido, pois, a junção dos documentos extemporânea, não deveria ter lugar a condenação em multa, devendo ser anulada essa decisão condenatória.

6. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso não foi admitido no tribunal a quo, mas por decisão desta Relação, proferida no apenso de reclamação, foi determinada a sua admissibilidade, com subida em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se, no âmbito dos procedimento aprovados pelo Decreto - Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, a prova, designadamente a documental, poder ser oferecida enquanto decorre a audiência de julgamento ou se tem que ser oferecida no início da audiência.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com importância para a decisão relevam as ocorrências processuais decorrentes do relato dos autos.
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B) – O Direito
1. Como resulta da decisão recorrida, entendeu-se que o momento adequado ao oferecimento da prova na acção em apreço era o início da audiência, daí que se tenha considerado como extemporânea a apresentação de documentos depois da audiência se ter iniciado e condenado a parte em multa pela apresentação tardia.
A recorrente discorda, salientando que o n.º 4 do artigo 3º do procedimento anexo ao Decreto - Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, aqui aplicável, não menciona o início da audiência de discussão e julgamento, mas sim a audiência de discussão e julgamento, como momento do oferecimento das provas, sejam elas documentais ou testemunhais, pelo que a apresentação da prova documental no decorrer da audiência é tempestiva.
Porém, não lhe assiste razão.
Senão, vejamos:

2. Na presente acção a A. recorreu ao procedimento de injunção para lograr obter da R. o pagamento de honorários referentes aos serviços que lhe prestou, no âmbito do mandato forense, e que esta, alegadamente, não pagou.
Tendo a R. deduzido oposição à injunção os autos prosseguiram os seus termos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (cf. artigo 16º, n.º 1 e 17º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro).
Como resulta do preâmbulo deste diploma, que aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, o legislador teve como objectivo a criação em tal domínio de um tipo de acção correspondente a uma versão simplificada do modelo da acção sumaríssima (então existente), em consonância com a frequente simplicidade das pretensões subjacentes, comummente caracterizadas pela não oposição dos demandados.
No que se reporta ao oferecimento da prova, diferente do que então estava previsto no Código de Processo Civil para as acções com processo sumaríssimo, em que as provas deviam ser indicadas na petição inicial e na contestação, e para as acções a que correspondia o processo sumário, em que as provas eram apresentadas na audiência preliminar ou na sequência da notificação pela secção do processo (cf. artigos 508-A, n.º 2, al. a), 512º, n.º 1, 793º e 787º), o legislador estabeleceu no n.º 4 do artigo 3º do referido regime que: As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.” (destaque nosso)
Tal significa que a prova testemunhal é apresentada pelas partes, não havendo lugar à respectiva notificação, e que o legislador quis impor às partes o ónus da apresentação das suas testemunhas, ónus que postula a proibição de adiamento da audiência por falta das testemunhas que a parte esteja obrigada a apresentar.
Quanto à prova documental, não fazendo a lei distinção, também terá que ser apresentada na audiência, à semelhança do que sucede com os outros meios de prova.
Porém, com a estipulação de que as provas “são oferecidas na audiência” o legislador está a reportar-se necessariamente ao início da audiência [sem prejuízo de apresentação em momento anterior, como se decidiu nos acórdãos da Relação de Coimbra, de 08/04/2014 (proc. n.º 890/10.9TBACB.C1) e de 13/01/2015 (proc. n.º 1369/09.7TBACB.C1), disponíveis em www.dgsi.pt].
De facto, nem outra interpretação faria sentido, porquanto, aberta a audiência e frustrando-se a conciliação das partes, a mesma prossegue com a produção da prova que ao caso couber (cf. n.º 1 do artigo 4º do citado regime), e tal só é possível se no início da audiência as partes indicarem as provas que ali se propõem apresentar.
Por outro lado, a possibilidade de apresentação de prova, nomeadamente a documental enquanto a audiência estiver a decorrer não é consentânea com a natureza célere do procedimento, pois poderia vir a originar sucessivos adiamentos ou interrupções da audiência para exercício do contraditório, como sucede nas circunstâncias que antes se previam no artigo 651.º, n.º 1 alínea b) e 4 do Código de Processo Civil, e actualmente no artigo 424º.
Deste modo, entende-se que a apresentação da prova documental, à semelhança dos outros meios de prova permitidos, no âmbito dos procedimentos regulados pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, deve ser efectuada no início da audiência, e não enquanto esta decorrer [sem prejuízo, no caso da prova documental, de a sua apresentação poder vir a ocorrer durante a audiência em caso de comprovada impossibilidade da parte os apresentar antes, bem como quando a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, à semelhança do que se prescreve no artigo 423º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que não foi o caso].
E, este entendimento, quanto à exigência de que a prova dever ser apresentada no início da audiência, parece ser o adoptado por Salvador da Costa, quando - comparando o que então se estabelecia no Código de Processo Civil para as acções com processo sumaríssimo e para as acções a que correspondia o processo sumário, com o que se estabelece para as acções a que é aplicável o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/98 -, refere, em anotação o n.º 4 do artigo 3º do diploma anexo, que “o oferecimento das provas neste tipo de acção deve ocorrer no início da audiência de discussão e julgamento” (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª ed. actualizada e ampliada, 2008, pág. 127) – destaque nosso.

3. Aqui chegados, e voltando ao caso dos autos, verifica-se que os requerimentos probatórios foram efectivamente apresentados no início da audiência, tendo logo ali sido admitidos os róis das testemunhas indicadas pelas partes e por estas a apresentar em audiência.
Quanto aos documentos agora em causa, os mesmos não foram apresentados naquele momento, mas sim no início da 2ª sessão da audiência de julgamento, alegando, então, a A. tratar-se de “documentos que instruíram a prolação do laudo da Ordem dos Advogados, efectivada após o início da audiência, para prova das diligências realizadas e úteis à decisão da causa incluindo a questão da prescrição”.
Sendo manifesto que a necessidade da junção dos documentos não surgiu em consequência da junção do Laudo da Ordem dos Advogados, pois a A. sabia que estes serviam de suporte ao pedido do Laudo feito pela R. e que se reportavam aos serviços cujos honorários pretendia cobrar da R., a junção dos mesmos no decorrer da audiência foi, pois, extemporânea.

4. No entanto, na decisão recorrida, embora entendendo-se que a apresentação dos documentos era extemporânea, concluiu-se que tal facto, “embora não impeça a junção aos autos, por serem relevantes os documentos para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, importa condenação da autora apresentante em multa que se fixa em 3 UCs”.
Se bem percebemos esta decisão, considerou-se que no âmbito da acção em apreço a junção tardia de documentos era permitida mediante a condenação da parte em multa.
Mas, não nos diz o Mmo. Juiz a quo em que preceito legal se baseou para, apesar de julgar extemporânea a apresentação dos documentos, concluir pela possibilidade da sua junção com a sanção de multa [note-se que a junção não decorreu da aplicação da norma do n.º 1 do artigo 436º do Código de Processo Civil, pois o julgador não o referiu e, neste caso, não fazia sentido a imposição de qualquer sanção].
Contudo, não prevendo o diploma a que nos vimos referindo a possibilidade da junção extemporânea de documentos com a sanção de multa, tal penalização só pode ter decorrido da aplicação da norma do n.º 2 do artigo 423º do Código de Processo Civil, de onde resulta a possibilidade de junção tardia de documentos mediante a condenação da parte em multa [cf. ainda no anterior Código de Processo Civil a norma do n.º 2 do artigo 523º].
Ora, no recurso a recorrente não questiona o entendimento sufragado na decisão recorrida no sentido de que sendo extemporânea a junção dos documentos, estes são admitidos mas o apresentante é sancionado com multa.
O que a recorrente diz é que a junção não é extemporânea e, por isso, não tem que ser condenada no pagamento de qualquer multa. Mas, como vimos, a apresentação da prova, incluindo a documental, deve ser feita no início da audiência, assim se interpretando a norma do n.º 4 do artigo 3º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.
Deste modo, não tendo os documentos sido apresentados no início da audiência, e não justificando a parte que não os pôde apresentar antes, nem resultando a sua apresentação de ocorrência posterior, a apresentação foi tardia, não ocorrendo, por conseguinte, o fundamento invocado pela recorrente que afaste a sua condenação em multa.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
O n.º 4 do artigo 3º do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, ao referir que “[a]s provas são oferecidas na audiência”, quer significar que o oferecimento das provas deve ocorrer no início da audiência.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
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Évora, 24 de Maio de 2018

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)