Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
423/11.0TBPSR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 11/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
A apreciação da impugnação da matéria de facto perde sentido quando os demais factos provados (e que não estão postos em crise no recurso) determinam o sentido da decisão, independentemente do resultado daquela apreciação.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

A… propôs contra COMPANHIA DE SEGUROS … e C…, todas as partes com os demais sinais dos autos, a presente acção com processo ordinário alegando, em síntese que adquiriu com a sua mulher, entretanto falecida em 11/03/2010, um prédio urbano, para cuja aquisição obtiveram um empréstimo da C… no valor de € 45.000,00, em 11 de Julho de 2002 o A. aderiu ao “contrato de seguro ramo vida” associado a esse empréstimo, que a Ré seguradora aceitou, tendo sempre o A. tratado no balcão de … da C… de toda a documentação relativa ao empréstimo e seguro, cujo prémio vem pagando à Ré seguradora por débito em conta bancária; o A. adoeceu gravemente em Janeiro de 2008, ficando em consequência com uma incapacidade permanente global de 70,3%, do que deu conhecimento à Ré C… e solicitou a esta que “accionasse o seguro”; a Ré seguradora recusa-se a pagar a indemnização reclamada, por a cobertura de invalidez total e permanente por doença ter cessado os seus efeitos no final do ano em que o A. perfez 60 anos de idade; porém, o A. nunca tomou conhecimento nem aderiu ou aceitou que as coberturas cessassem ou fossem alteradas durante a vida do contrato de crédito e desconhecia que essa cessação ocorresse por força da idade, sendo que no único documento do seguro que tinha essa cessação não estava mencionada e aquando da adesão ao seguro nunca foi informado das condições do mesmo, pelo que não lhe pode ser aplicada a cláusula de cessação da cobertura aos 60 anos de idade; à data do sinistro o valor em dívida à C… era de € 28.309,72 e até á data da instauração da acção o A. já pagou € 10.263,90, sendo € 8.510,10 de capital e o remanescente de juros, estando assim agora em dívida € 19.799,62 a título de capital; o A. sofreu danos morais por a Ré seguradora não pagar a indemnização devida, danos esses que cifra em €10.000.
O A. peticiona que as RR. sejam condenadas a
a) Reconhecer válida e vigente a apólice n.º … a que coube o certificado n.º 77867, sendo beneficiária a Ré C…, em caso de Morte, Invalidez Total e Permanente por Doença e Invalidez Total e Permanente por Acidente, ocorrida ao Autor enquanto pessoa segura”;
b) “A Ré Companhia de Seguros … a entregar à Ré C… o valor em dívida de capital do empréstimo concedido ao A., nesta data, de € 19.799,62, ou o que se vier a apurar à data do respectivo pagamento, considerando as amortizações entretanto efectuadas pelo A.”;
c) “A Ré Companhia de Seguros … a entregar ao Autor, todo o remanescente deste montante de € 19.799,62 ou do que se vier a apurar nos termos da alínea anterior, para o capital segurado à data do sinistro, que como se disse desconhece-se mas que oportunamente será trazido aos autos”, “designadamente o total das quantias suportadas por este na amortização de capital do empréstimo desde a data do sinistro”;
d) “As Rés C… e Companhia de Seguros … [a] indemnizar o A. no montante de € 2.000,18, a título de danos patrimoniais, referente a juros vencidos, despesas e prémios de seguro suportados desde a data do sinistro”;
e) “As Rés C… e Companhia de Seguros … [a] indemnizar o A. em quantia não inferior a 10.000€ a título de danos morais”;
f) “As Rés C… e Companhia de Seguros … [a] ressarcir o A. de todos os montantes das prestações bem como de prémios de seguro que desde esta data e até decisão da presente acção, o A. venha a liquidar”;
g) Juros à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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As RR. contestaram defendendo a improcedência da acção.
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Foi proferido despacho saneador, que julgou válida a instância, e foi proferido despacho de condensação, com selecção dos factos assentes e dos factos controvertidos.
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Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada em parte, e, em consequência, condenou as Rés a reconhecerem válida e vigente a apólice n.º …, a que coube o certificado n.º 77867, sendo beneficiária a C… e absolveu as RR. do demais pedido.
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Desta sentença recorre o A. alegando, resumidamente, da seguinte forma:
Os factos provados são insuficientes para concluir, como conclui o Mmo. Juiz do Tribunal a quo que: “(…) a cláusula aposta em crise (cláusula de exclusão das garantias do seguro por forças da idade do autor- ao atingir os 60 anos de idade cessam as garantias do seguro) foi comunicada ao Autor e foi-lhe a mesma adequadamente comunicada, considerando que foi devidamente cumprido o respectivo dever de informação e em consequência reconhecer que a mesma como válida e vigente.
O facto de se ter considerado provado no ponto 12. que o funcionário da C… comunicou ao aqui recorrente algumas das cláusulas, não é suficiente para concluir que a cláusula da exclusão da responsabilidade posta em crise tenha sido comunicada e explicada.
Conforme dispõe o artigo 5.º do DL 446/85 de 25 de Outubro, caberia ao tomador de seguro provar que comunicou ao segurado as cláusulas na íntegra e que comunicou, concretamente, a cláusula de exclusão por força da idade, e que a comunicou de forma adequada, o que não se logrou provar.
A não comunicação nos termos do artigo 5.º do DL 446/85 de 25 de Outubro tem como consequência a exclusão da referida cláusula.
Ora tendo o Tribunal a quo dado como provado no ponto 12 que apenas foram comunicadas algumas das cláusulas, não especificando quais, e em concreto que a cláusula de exclusão por força da idade foi comunicada adequadamente, não poderia concluir que a cláusula de exclusão invocada pela Ré seguradora para não indemnizar o recorrente estava contratualmente prevista, de modo válido e eficaz, absolvendo as Rés do pedido.
Ao fazê-lo a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do DL 446/85 de 25 de Outubro.
Também não foi feita prova dos factos assentes nos pontos 8, 9, 10, 11 e 12, da douta sentença recorrida pelo que deverão ser considerados como não provados, concretamente:
Deverão ser considerados como não provados os factos constantes nos pontos 8 a 12 da douta sentença recorrida.
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A R. C… contra-alegou defendendo que não há lugar à alteração da matéria de facto.
Mais alegou, independentemente desta questão, que para que o seguro de vida pudesse ser validamente accionado necessário era que o apelante lograsse demonstrar que sofria de uma incapacidade resultante da doença que invocou igual ou superior a 66,6%, tendo o apelante alegado que a sua incapacidade era de 70,3% (cfr. nº 13 da p.i.) mas nada tendo logrado provar a este respeito.
Pelo que mesmo que fosse de considerar nula a cláusula do contrato de seguro que determina a extinção da cobertura de invalidez total e permanente por doença quando a pessoa segura atinge os 60 anos de idade por força de se considerar violado o dever de comunicação e de informação – mantendo-se o restante do clausulado em vigor – sempre a acção teria de improceder porquanto o apelante não demonstrou que a sua incapacidade era igual ou superior a 66,6%.
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Conforme resulta do que antecede, o problema gira à volta de um contrato de seguro. O A. circunscreveu os termos do litígio à nulidade de uma cláusula (o seguro cessa quando o beneficiário atinge os 60 anos) por ela lhe não ter sido explicada. Mas o contrato tem mais cláusulas cuja previsão deve também ser apurada em ordem a reconhecer o direito que o A. alega ter. Daí que não possamos deixar de entrar em linha de conta com todas as cláusulas relevantes.
Uma delas é a que estabelece um determinado grau de incapacidade permanente para que o seguro possa ser accionado. Referimo-nos ao art.º 2.º das condições especiais que define a incapacidade.
Considerando o documento que existe nos autos, bem como o disposto no art.º 712.º, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil, entendemos que deve ser acrescentado, ao elenco dos factos, o teor daquela condição especial (adiante no n.º 30).
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Os factos julgados provados são os seguintes:
1. A… nasceu a 29 de Novembro de 1945 (A).
2. A… e M… casaram-se civilmente a 8 de Outubro de 1977 (B).
3. Por escritura pública outorgada em 5 de Agosto de 2002, A… e Maria… declararam adquirir o prédio urbano sito …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 2959 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 42 (D).
4.Nessa escritura, a C… celebrou ainda com o Autor e M… o que denominaram de “contrato de compra e venda com hipoteca”, onde a primeira declarou conceder aos segundos um empréstimo da quantia de € 45.000,00, empréstimo esse a que coube o n.º 0639/015185/385/0019 e que se rege pelas cláusulas constantes da escritura, bem como pelas cláusulas de um documento complementar (E).
5. Em data anterior – 11.07.2002 – A… preencheu um boletim de adesão ao seguro de vida do Ramo Vida Grupo – … Seguro Vida, Protecção Mais da Companhia de Seguros …, conjuntamente com a concessão do mencionado empréstimo, sendo este seguro condição imposta pela Ré C… para o financiamento (F).
6. O A. preencheu e subscreveu o questionário clínico respeitante ao mencionado contrato de seguro do ramo vida (G).
7. O A. subscreveu o documento indicado em 5. perante um funcionário do balcão de … da C… (13º).
8. A C… entregou ao A., aquando da subscrição do boletim de adesão, um folheto escrito destacável contendo algumas cláusulas que regiam o seguro referido em 5. (19º e 20º).
9. Fazia parte integrante do boletim de adesão ao seguro referido em 5. uma nota informativa que continha algumas cláusulas escritas que regiam esse seguro, nomeadamente que “As garantias do seguro cessam” quando “o cliente atingir os 60 anos para a garantia de Invalidez por Doença” e outras cláusulas sobre exclusões de coberturas (21º, 23º e 24º).
10. Nessa nota informativa estavam mencionadas as coberturas da apólice (22º).
11. Tendo a C… entregue ao A. o boletim de adesão que tinha anexa a nota informativa acima referida (25º).
12. Nesse momento, funcionário da C… explicou ao A. algumas das cláusulas dessa apólice (26º).
13. O contrato de seguro vida foi aceite pela Ré [Seguradora], correspondendo à apólice n.º …, a que coube o certificado n.º 77867, sendo beneficiária a Ré C…, em caso de Morte, Invalidez Total e Permanente por Doença e Invalidez Total e Permanente por Acidente, ocorrida à pessoa segura, o Autor (H).
14. O A. sempre pagou o prémio de seguro, desde a data de celebração do acordo – 2002 – até à presente data (I).
15. Em Janeiro de 2008, o A. estava doente (1.º)
16. Nessa data, o A. padecia de uma infecção grave da uretra e genitais externos (2º).
17. Tendo sido submetido a diversas intervenções cirúrgicas (3º).
18. Aquela infecção, sua sequela e essas intervenções cirúrgicas provocaram incapacidade física permanente ao A. em grau não apurado (4.º e 5.º).
19. O A. comunicou à C… que estava doente (7.º).
20. A R. C… isso comunicou à R. Companhia de Seguros (8.º)
21. Solicitando que fosse paga a indemnização prevista no seguro descrito em 5 (9.º).
22. A R. Companhia de Seguros decidiu não pagar qualquer indemnização no âmbito desse seguro (10.º).
23. Com fundamento na cessação dos efeitos da cobertura desse seguro na data em que o A. completou 60 anos de idade (29 de Novembro de 2005) (11.º).
24. O capital em dívida, à data de 5 de Janeiro de 2008, ascendia a €31.075,45 (H).
25. Desde 25 de Janeiro de 2008 até 14 de Julho de 2011, as prestações pagas pelo A. ascendem a €11.275,83 (I).
26. Em 14 de Julho de 2001, o valor de capital em dívida à C... ascendia ao montante de €19.799,62 (J).
27. A recusa das RR. em pagar indemnização ao abrigo do referido seguro tem causado angustia e desgaste psicológico ao A. (15.º e 17.º)
28. Actualmente o A. vem sendo seguido em consultas médicas (18º).
29. M… faleceu no dia 11 de Março de 2010 (C).
30. De acordo com o art.º 2.º das condições especiais, a incapacidade é a «perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3» (n.º 3) e corresponde «a um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3 de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho» (n.º 4).
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O fulcro do recurso assenta na impugnação dos factos (transcritos sob os n.º 8 a 12 da exposição da matéria de facto) que dizem respeito à formação do contrato e ao esclarecimento do A. das respectivas cláusulas.
Defende o A., como é natural, que o contrato não lhe foi devidamente explicado e, por isso, não tinha conhecimento que o seguro cessava quando fizesse os 60 anos.
No entanto, cremos que tal exercício, mesmo que venha a obter ganho de causa, em nada contraria o decidido na 1.ª instância.
A causa de pedir é composta por diversos elementos, designadamente, o esclarecimento dos termos do contrato, aquando da sua celebração, as lesões e a incapacidade resultante destas lesões.
Se o A. provar todos estes elementos, o direito que ele invoca será reconhecido; caso os não prove, ou algum deles, a acção improcederá.
Na sua contestação, a R. impugnou o grau de incapacidade permanente alegado pelo A. (70,30%) o que levou a que tal facto fosse quesitado. Sobre ele, o tribunal deu a resposta que consta do n.º 18 da exposição da matéria de facto: «Aquela infecção, sua sequela e essas intervenções cirúrgicas provocaram incapacidade física permanente ao A. em grau não apurado».
Note-se bem que este facto não foi impugnado pelo recorrente, que esta resposta aos quesitos 4.º e 5.º não foi posta em crise; o recorrente aceita-a tal como não discute a validade da cláusula definidora do grau de incapacidade.
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Não se sabe se a incapacidade do A. é superior ou inferior a 66,66%; não se sabe qual seja.
Ora, de acordo com as citadas condições especiais, resulta inequivocamente que o A. não tem direito à indemnização que pede porque não se apurou se a sua incapacidade era igual ou superior a 66,66%.
Este argumento é o suficiente para julgar a acção improcedente, independentemente da impugnação da matéria de facto que é feita, isto é, independentemente da nulidade da cláusula respeitante à idade do beneficiário.
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Para melhor compreensão do que se expôs, imaginemos que o A., na sua p.i., alega (além do mais que alegou) ter ficado com uma IPP de 55%. Poderia esta acção prosseguir para julgamento? Cremos que não porque a matéria de facto deve ser escolhida «segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito» (art.º 511.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil). Se os factos alegados não levam ao resultado pretendido pelo autor, se os factos não levam à procedência da acção, não há sequer que elaborar base instrutória porque a solução de direito está já determinada; não existem outras, plausíveis ou não.
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Sendo assim, não há necessidade de apreciar a impugnação da matéria de facto; a solução do litígio seria sempre a mesma. Dito de outra forma, o conhecimento da impugnação fica prejudicado pela existência de um facto (aceite pelo recorrente) que decide a acção.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 14 de Novembro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio