Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
123/10.8TARDD-A.E1
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
RECORRIBILIDADE
NULIDADE DO DESPACHO DE PRONÚNCIA
RECURSO DAS DECISÕES PRELIMINARES
Data do Acordão: 02/25/2012
Votação: DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Sumário:
1 – Não é recorrível o despacho de pronúncia ou não pronúncia que conhece das nulidades, ou outras questões prévias ou incidentais, designadamente a arguida insuficiência do inquérito.
2 – Tal irrecorribilidade não viola os direitos constitucionais da presunção de inocência, da garantia de defesa e de acesso a um duplo grau de jurisdição.
3 – O recurso da decisão que julgou improcedente a arguida nulidade do despacho de pronúncia apenas sobe com o interposto da decisão que puser termo à causa.
Decisão Texto Integral:
Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso que interpôs do despacho de pronúncia e que, embora admitindo o interposto do despacho que decidiu as invocadas irregularidades e nulidade da decisão instrutória, diferiu para final a sua subida, veio o arguido reclamar, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal (diploma a que se referirão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de outra fonte), impetrando a substituição do despacho reclamado «por outro que admita o recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora e que versa também sobre a improcedência da arguida nulidade por insuficiência de inquérito e ainda que determine a subida imediata do recurso que já se encontra admitido», porquanto «a boa interpretação do artigo 310.º, n.º 1 e 2, CPP, quando conjugado com o artigo 399.º também do mesmo diploma, determinará que será recorrível o despacho de pronúncia no qual o Tribunal se pronuncia acerca de nulidade de insuficiência de inquérito, tempestivamente alegada no requerimento de abertura de instrução, mas que apenas por "estratégia judicial" veio a ser alvo de decisão na decisão instrutória e não antes como poderia e deveria por intermédio de despacho interlocutório, assim se pretendendo vedar ao arguido a hipótese de recurso» para além de «ser inconstitucional a interpretação do artigo 310.º, n.º 1 e 2 do CPP, quando interpretado no sentido de não permitir recurso do despacho de pronúncia quando nele não se declare a nulidade por insuficiência de inquérito, conforme nulidade arguida pelo arguido no requerimento de abertura de instrução, violando-se a presunção de inocência e garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, impedindo-lhe, ainda, o acesso a um duplo grau de jurisdição».

O MºPº havia suscitado, nas contra-alegações, a inadmissibilidade do recurso, tendo agora declarado renunciar ao direito de resposta.

Cumpre decidir.

Refira-se que, no essencial, as questões que constituem o objecto desta reclamação já haviam sido suscitadas pelo arguido na reclamação nº 32/07.8JFLSB-A.E1, pelo que reproduziremos aqui, nas partes pertinentes, os fundamentos que ali foram produzidos.

O que está em causa é apenas saber:
1 - se é admissível recurso das decisões preliminares contidas no despacho de pronúncia que apreciaram as nulidades, irregularidades e outras questões prévias suscitadas pelo arguido no requerimento de abertura da instrução;
2 - se o recurso da decisão que julgou improcedente a arguida nulidade do despacho de pronúncia deve subir imediatamente.

Vejamos, então.

1 - Se é admissível recurso das decisões preliminares contidas no despacho de pronúncia que apreciaram as nulidades, irregularidades e outras questões prévias suscitadas pelo arguido no requerimento de abertura da instrução.
Se é certo que a questão era, anteriormente controversa, face à redacção actual do art. 310º introduzida pela Lei 48/2007 de 29/8, dúvidas não subsistem sobre a inadmissibilidade do recurso.
Estabelece o art. 310º:
“1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.”
O nº 1 transcrito é claríssimo: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público… é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais…”.
E não se diga, como faz o arguido, que essa irrecorribilidade viola “a presunção de inocência e garantias de defesa..., impedindo-lhe, ainda, o acesso a um duplo grau de jurisdição”.
Desde logo, o nº 2 do preceito previne tal eventualidade ao estabelecer que aquela irrecorribilidade não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas. Ora, afigura-se-me que nada obsta a que nesta norma se inclua a questão da insuficiência de inquérito [que a lei configura como nulidade secundária dependente de arguição – art. 120º/2, al. d)].
E, como é óbvio, se a pretensão do arguido continuar a não merecer acolhimento pelo tribunal do julgamento, pode o arguido interpor o atinente recurso, assim garantindo o duplo grau de jurisdição.
Por outro lado, o que o legislador visou com o estabelecimento da referida irrecorribilidade, foi simplificar e obstar ao arrastamento dos processos em intermináveis e sucessivos recursos, e fazer com que o processo chegue tão rápido quanto possível ao julgamento no qual o tribunal pode conhecer das sobreditas questões e, desta forma, sem beliscar, apesar da visada simplificação e celeridade, o direito de defesa, a presunção de inocência e o duplo grau de jurisdição, assim se assegurando, também, e ao invés da conclusão do arguido, «a garantia constitucional de "procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil", consagrada no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República» e sem prejudicar «o direito ao recurso, consagrado como garantia de defesa no processo criminal no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
Aliás, basta o confronto da actual redacção do art. 310º com a anterior, para afastar as possíveis dúvidas sobre a irrecorribilidade de tais decisões.
Era a seguinte a anterior redacção do preceito:
“1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.” [1]
Ao acrescentar que a decisão instrutória é irrecorrível “mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais “ o legislador afastou todas as dúvidas pré-existentes e que estiveram na base de diversas decisões contraditórias e que conduziram à necessidade de fixação da jurisprudência levada a cabo no ac. do STJ nº 7/2004, publicado no DR, I Série A de 2-12-2004: “Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.”
Com a alteração da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, a doutrina do acórdão deixou de ser aplicável, por ter sido estabelecida a irrecorribilidade da decisão daquelas questões.
Refira-se, aliás, que se fosse admissível o recurso, estar-se-ia a impugnar, ainda que reflexamente, a decisão instrutória de pronúncia. É que, sendo admitido e provido o recurso, considerando insuficiente o inquérito, no qual assentou a acusação e, por consequência, a pronúncia, esta teria que ser revista e, eventualmente, anulada, consequência não querida pelo legislador ao estabelecer que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível.
E embora não cure exactamente da mesma questão, mas porque também se trata de uma “questão prévia ou incidental”, não pode deixar de chamar-se à colação o acórdão do Tribunal Constitucional nº 235/2010, in DR, II Série de 22-10-2010 que decidiu “não julga inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando inserta na decisão instrutória de pronúncia”.
Tem sido, aliás, entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, que a garantia do duplo grau de jurisdição consagrado no art. 32º da CRP, se limita às decisões penais condenatórias e às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais, nada obstando a que o legislador ordinário estabeleça, noutras matérias, a irrecorribilidade das decisões.
Refere-se no recente ac. nº 81/2012 do TC, de 9.02.2012, proc. 253/11:
«O artigo 32.º da Constituição fixa as garantias constitucionais do processo criminal. Desde logo, o n.º 1 determina que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Tal como afirmam Germano Marques da Silva e Henrique Salinas (in Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2ª Edição, Tomo I, Coimbra Editora, 2010), a sua interpretação envolve “como aspetos fundamentais a consideração do arguido como sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e imparcialidade do juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento”. O conteúdo genérico do direito de defesa do arguido foi sintetizado no Acórdão n.º 61/88, devendo considerar-se ilegítimos, “quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido”.
No caso em concreto está em causa a invocada violação das referidas garantias em relação ao acesso ao recurso. É jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, por força dos artigos 27.º, 28.º, e 32.º, n.º 1 da Constituição, o acesso a um duplo grau de jurisdição está constitucionalmente consagrado no âmbito do processo penal, no que toca às decisões condenatórias (assim, o as Acórdãos n.º 8/87, 353/91, 610/96 e 30/2001). O direito ao recurso é, assim, encarado como uma concretização das garantias de defesa.
E se é certo que se reconhece que, no domínio da estruturação do sistema legal de recursos, o legislador possui uma ampla margem de liberdade de conformação, a verdade é que o processo penal deve ser estruturado de forma a garantir, quanto a decisões condenatórias, o acesso a um grau de recurso. Como referem Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, “no âmbito dentro do qual o Tribunal Constitucional considera que o direito ao recurso é imposto pela Constituição – «decisões condenatórias» e «atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido» –, o legislador ordinário deve assegurar a sua efetividade” (op. cit., p. 718).»
E no ac. 107/2012 do TC, de 6.03.2012, proc. 859/2011 (os sublinhados são meus):

«Reconhecendo-se, porém, que o recurso é, no seu contexto constitucional, um instrumento de garantia do direito de defesa do arguido, é este último que deve substantivamente nortear a maior ou menor latitude do meio garantístico, expandindo-o para outros domínios decisórios quando se demonstre, na dinâmica do processo, que só pela garantia do recurso se efetiva o direito de defesa.

Assim sendo, integrar-se-á também no âmbito nuclear de tutela constitucional do direito ao recurso, em tal perspetiva substantiva, a garantia de que se poderá recorrer perante um diferente e hierarquicamente superior órgão jurisdicional, não apenas da decisão final condenatória, mas também de todos os «atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido» (Acórdão n.º 31/87 e, reiterando-o, acórdãos n.º 259/88, 265/94 e 610/96, entre outros).

Como estará dela excluída, por desnecessariamente compressora de outros direitos fundamentais cuja efetiva proteção implica uma eficaz repressão do crime, a pretensão de sindicar perante um tribunal superior «todo e qualquer ato do juiz», não podendo, pois, entender-se que «o legislador (esteja) constitucionalmente adstrito a consagrar a garantia de recurso constitucional quanto a todos os despachos proferidos em processo penal» (Acórdãos nºs. 31/87, 118/90, 332/91, 189/92 e 265/94).

A essa luz conciliatória, «se há de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, «se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido» (citado acórdão 31/87).

O Tribunal Constitucional, em concretização de tais premissas, de ordem axiológica e conceitual, não tem, assim, censurado, na perspetiva da sua conformação constitucional, variadíssimas soluções normativas, inclusive de índole interpretativa, que, relativamente a determinados atos judiciais situados afora daquele nuclear perímetro decisório, vedam ao arguido o direito ao recurso: irrecorribilidade do despacho do juiz que designa dia para julgamento em processo correcional (Acórdãos nºs. 31/87 e 118/90); irrecorribilidade do despacho que recebe a acusação por crime de emissão de cheque sem provisão (Acórdão n.º 259/88); irrecorribilidade do despacho de pronúncia (Acórdãos nºs. 353/91, 265/94, 610/96, 468/97, 30/01), irrecorribilidade do despacho de pronúncia, na parte em que decide de questões prévias ou incidentais (Acórdãos nºs. 216/99 e 387/99); irrecorribilidade do despacho do juiz que indefere requerimento de realização de diligências instrutórias (Acórdãos nºs. 371/00 e 375/00); irrecorribilidade do despacho que nega a liberdade condicional (Acórdão n.º 321/93); irrecorribilidade do despacho que declara a incompetência em razão do território (acórdão n.º 158/2003); irrecorribilidade dos acórdãos das relações proferidos em incidente de recusa de juiz (Acórdão n.º 565/2007).

E ainda no ac. 146/2012 do TC, de 13.03.2012, proc. 621/11:

«Apesar do direito ao recurso em processo penal só ter passado a constar expressamente do artigo 32.º, da Constituição, como uma das garantias de defesa constitucionalmente exigidas, com a Revisão Constitucional de 1997, tal integração no complexo dos meios defensivos essenciais à proteção do arguido em processo penal foi desde sempre efetuada pela doutrina e pela jurisprudência.

A essencialidade deste direito tem diferentes justificações.

Em primeiro lugar, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal permite a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.

Além disso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.

Por outro lado, também assegura a faculdade do arguido expor perante um tribunal superior os motivos que sustentam a posição jurídico-processual da defesa perante a decisão impugnada. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido não só reiterar, mas também apresentar novos argumentos que abalem os fundamentos da decisão recorrida, de modo a que a nova decisão possa ter em consideração toda a argumentação da defesa.

Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam na garantia de um duplo grau de jurisdição.

Mas, conforme este Tribunal tem afirmado reiteradamente, a obrigatoriedade de assegurar esta garantia, não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial desse direito de defesa do arguido. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), pelo que o legislador, para além das matérias em que não dispõe de liberdade para excluir a hipótese de recurso, pode sacrificar este direito desde que outros princípios orientadores do processo penal, designadamente a celeridade processual, o justifiquem.

O Tribunal Constitucional tem incluído no núcleo essencial deste direito de defesa as sentenças condenatórias e outras decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

(…)

6. No presente recurso questiona-se a constitucionalidade da interpretação que considera irrecorrível um despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da competência prevista no artigo 11.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal, que não atenda a arguição, no requerimento para abertura da instrução, da nulidade da ordem de destruição dos registos de interceções telefónicas, emitida por aquele Magistrado.

(…)

O Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 216/99 e 387/99 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) já decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, com referência ao artigo 308.º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de estender a irrecorribilidade do despacho de pronúncia à decisão dele constante sobre questões prévias ou incidentais, considerando que as razões que permitiam ao legislador optar pela não admissão de recurso do despacho de pronúncia abrangiam igualmente a decisão daquelas questões. E nestes casos estavam em questão despachos proferidos em 1.ª instância por comuns juízes de instrução criminal.

Para análise desta problemática convém ter presente, em primeiro lugar, que a irrecorribilidade em discussão não se reporta à decisão que determinou a destruição das escutas, mas sim àquela que, posteriormente proferida, não atendeu um pedido de declaração de nulidade da ordem de destruição, e, em segundo lugar, que a decisão em causa foi proferida no âmbito de apreciação de questão prévia ao despacho de pronúncia.

A decisão sobre cuja recorribilidade se pronuncia o despacho recorrido não veda o acesso do arguido a qualquer material obtido na atividade investigatória, limitando-se a apreciar a arguição de um vício na ordem anteriormente emitida de destruição de registos de interceções telefónicas. Visando a arguição desta nulidade, não a recuperação dos registos destruídos, o que já será materialmente impossível, mas sim a exclusão de outras provas, em maior ou menor extensão, do acervo probatório a ponderar na decisão instrutória, o efeito do não atendimento desta arguição é unicamente o da consideração das provas, cujo afastamento se pretendia, no juízo subjacente a essa decisão.

Ora, se a ponderação dessas provas pode ser prejudicial aos interesses do arguido, a decisão (implícita) do seu não afastamento não pode ser qualificada como uma violação de um qualquer direi­to fundamental constitucio­nalmente garantido, cuja proteção exija a necessária recorribilidade das decisões que o afetem negativamente. Na verdade, o despacho recorrido apenas se limitou a não reconhecer que tivesse sido praticado um ato processual violador de direitos de defesa, não podendo esse não reconhecimento ser considerado ele próprio diretamente ofensivo desses direitos.

Não se revelando, pois, que a decisão em causa se situe no núcleo essencial do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o qual se encontra fora do alcance do poder conformador do legislador, resta averiguar se, como alega o Recorrente, a irrecorribilidade dessa decisão é uma restrição desproporcionada daquele direito, nomeadamente porque cria uma instância sem recurso para os atos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando este atua tão somente como juiz de instrução, e porque configura a consolidação de uma situação processual insuscetível de ser alterada, lesiva dos direitos do arguido.

(…)

Ora, a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação foi introduzida no nosso sistema processual pela Código de Processo Penal de 1987, o qual, ao suprimir um recurso com subida necessariamente imediata e com efeitos suspensivos de um despacho interlocutório, pondo fim a uma prática que foi considerada como um dos fatores responsáveis pelo crónico atraso no julgamento dos processos crimes na vigência do Código de Processo Penal de 1929, visou dar execução à norma constitucional que impõe que o julgamento penal deva ocorrer no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 2, in fine, da Constituição). Confessadamente, com as inovações introduzidas em matéria de recursos, visou o legislador de 1987 obter um duplo efeito: "potenciar a economia processual numa ótica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico" (preâmbulo do Decreto-Lei nº 78/87, III, 7, c)).

A constitucionalidade desta solução foi fiscalizada pelo Tribunal Constitucional que, apesar de ter presente os danos provocados pela sujeição a um julgamento penal, emitiu sucessivos juízos de não inconstitucionalidade (Vide os acórdãos n.º 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 238/98, 266/98, 299/98, 300/98, 463/2002, 481/2003 e 527/2003, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Entendeu-se, invariavelmente, que se encontrava dentro da margem de liberdade do legislador optar pela irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, enquanto despacho intermédio que se limita a determinar a necessidade do arguido ser sujeito a julgamento, face aos indícios que existem de que ele cometeu um crime, como forma de, em nome dos interesses da celeridade processual, evitar uma demora na realização do julgamento.

Ora, sendo constitucionalmente admissível que o legislador possa determinar a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, quando opta por essa solução em nome da celeridade processual, revela-se perfeitamente coerente que essa opção se estenda às decisões sobre questões prévias a esse despacho, as quais apenas nele se repercutem, como sucede com a decisão em causa nos presentes autos.

Daí que não ofereça dúvidas que a solução da irrecorribilidade do despacho não possa ser qualificada como uma restrição desproporcionada do direito ao recurso em processo penal.

Por estes motivos conclui-se que a interpretação normativa acima analisada não viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, da Constituição, nem se vislumbra que infrinja qualquer outro parâmetro constitucional.»
Perante este entendimento do TC, afigura-se-me que está dito o suficiente, pelo que me dispenso de tecer outras considerações.
Refere o arguido que a questão de insuficiência de inquérito que suscitou no requerimento de abertura da instrução apenas foi decidida na decisão instrutória e como questão prévia por “estratégia judicial”, ao invés de ter sido decidida logo que suscitada, sendo que, neste caso, o recurso seria admissível.
Mas não tem razão.
Nos termos do art. 308º/3, é no despacho de pronúncia ou não pronúncia que o juiz decide as “nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer”, sendo, aliás, por tais decisões que o despacho se inicia.
Assim, não foi por “estratégia judicial”, mas por imposição legal que tais questões foram decididas no despacho de não pronúncia.
Em suma, porque a decisão instrutória pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, a mesma é irrecorrível, mesmo na parte visada pelo arguido (insuficiência de inquérito), não sendo inconstitucional tal irrecorribilidade.

2 - Se o recurso da decisão que julgou improcedente a arguida nulidade do despacho de pronúncia deve subir imediatamente.
Reporta-se o recurso à decisão que indeferiu a nulidade do despacho de pronúncia, suscitada pelo arguido.
Como é inquestionável, tal decisão não pôs termo à causa nem cabe na previsão de qualquer das alíneas do art. 407º, nº 2.
Assim, o recurso apenas terá subida imediata se a sua retenção o tornar absolutamente inútil (face ao estabelecido no nº 1).
Tem sido uniformemente entendido na jurisprudência que o recurso só se torna absolutamente inútil, por via da subida diferida, nos casos em que, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar [2], sendo que aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si. A inutilidade apenas se verificará se o seu reflexo no processo for irrelevante seja qual for a solução que o tribunal superior venha a proferir, ou seja, se não subindo imediatamente, a decisão não tiver qualquer efeito útil no processo [3] e já não quando a consequência da procedência do recurso é, tão só, a anulação dos actos processuais incluindo até o próprio julgamento [4].
No caso dos autos, sendo concedido provimento ao recurso, a consequência será a eventual anulação de todos os actos praticados após o despacho recorrido incluindo o próprio julgamento e sentença proferida caso não possam ser “salvos” (art. 122º/3).
Daqui resulta que o efeito do recurso, subindo com o interposto da sentença final mantém a sua utilidade. Mesmo que o diferimento da subida cause algum transtorno e tenha até algumas consequências indesejáveis para o reclamante, ainda assim, não estaremos perante uma inutilidade absoluta, como o exige a norma.
Pelas razões referidas e sem necessidade de outros considerandos, desatendo a reclamação.
Custas pelo reclamante (art. 8º, nº 5 e Tabela III do RCP).
Notifique.
Évora, 25.05.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Vice-Presidente)
__________________________________________________
[1] O “artigo anterior”, o art. 309º é do seguinte teor:
”1 - A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
2 - A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.”
[2] Ac. RC de 14.01.2003, proc. 2764/02, in http://www.colectaneadejurisprudencia.com
[3] Ac. RL de 13.11.1996, proc. 520/96 e de 8.10.2009, proc. 92/07, ibidem.
[4] Ac. RL de 1.04.2008, proc. 1490/08.5, ibidem. Cfr. ainda as decisões proferidas pelo então Vice-Presidente desta Relação de Évora (Des. Chambel Mourisco) em 7.11.2006, proc. 2557/06-2, em 27.02.2006, proc. 554/06-1 e pelo Presidente da Relação de Coimbra (Des. António Piçarra) em 21.08.2008, proc. 33/05.0JBLSB-B, estas in www.dgsi.pt.