Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO REGISTRAL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O interesse em agir é m pressuposto processual e traduz-se pra o A. numa necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção. II – É nas acções de simples apreciação – como a presente – que o apuramento do interesse processual reveste maior acuidade. Destinando-se essas acções a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto” [art. 4º, nº 2, al. a), do C.P.C.], tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção. Por isso se tem sustentado que, «nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave», sob pena de não se verificar aquele requisito processual | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 160/05 Acção Sumária nº 512/04 do 2º Juízo do TJ da Comarca de …….. ACÓRDÃO Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: ROSINDA …………., ILDA ……………. e ANTÓNIO ………. propuseram acção declarativa de condenação (com processo comum, na forma sumária) contra OLINDA ………….e FRANCISCO …………, peticionando a condenação dos Réus a reconhecer os Autores como proprietários plenos, por usucapião, do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 559º, a desanexar da descrição predial n.° 00111/220587, de S. Francisco…….., em comum e na proporção de 4/6, para a 1ª Autora, e 1/6 para cada um dos restantes Autores. Alegaram, para tanto, em síntese, terem adquirido o referido prédio, por usucapião, por isso que, na sequência dum acordo verbal pelo qual os antecessores dos AA. e dos RR. teriam acordado entre si, em 1974, dividir o ex-prédio misto denominado "Outeiro do Cravo", com a área de 0,1000 hectares, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 47º, secção F, e urbana sob os artigos 559º e 560º, descrito na Conservatória do Registo Predial de …….. sob o n.° 16.405, a fls. 96v do Livro B-48 (e que, posteriormente, passou a urbano – continuando inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 559 e 560 e sendo transcrito, na Conservatória do Registo Predial, para a Ficha n.° 00111/220587, de S. Francisco ……..) em dois prédios urbanos nesse mesmo ano inscritos na matriz (o correspondente ao art. 559º da matriz urbana de S. Francisco ……., com a área coberta de 76 metros quadrados e quintal com a área de 524 metros quadrados e o correspondente ao artigo 560º da matriz urbana da freguesia de S. Francisco……., com a área coberta de 55 metros quadrados e quintal com 345 metros quadrados) - sendo o urbano 559º adjudicado ao falecido pai e marido dos AA. e o urbano 560º adjudicado aos antecessores da ora Ré -, cada comproprietário teria, desde então, vindo a exercer sobre o respectivo prédio urbano resultante da dita divisão verbal todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade, designadamente habitando-o, na plena convicção de que o mesmo lhe pertencia em exclusivo, sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Apesar de regularmente citados nas suas próprias pessoas, nenhum dos RR. contestou. Foi então proferida sentença que julgou não verificado um dos pressupostos processuais relativos às partes – o interesse em agir, por parte dos Autores -, motivo pelo qual os RR. foram absolvidos da instância, nos termos dos artigos 493º, nº 2, e 288º, nº 1, alínea e), ambos do Cód. de Processo Civil. Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso de agravo da aludida sentença, tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões: “1ª - Ao entender que os AA. não têm interesse em agir para a presente acção, uma vez que tinham ao seu dispor uma forma extrajudicial da tutela do direito invocado, a aliás douta sentença recorrida incorre em vários erros: 1° - Antes de mais, se os AA. estivessem obrigados, para fazer valer o seu direito, a recorrer a meios extrajudiciais, o caso não seria de falta de interesse em agir e sim de incompetência do Tribunal; 2° - Os AA. configuraram a acção, não como de justificação, e sim como acção constitutiva, na terminologia do art°4°/2, c), CPC. 3º - E não estavam obrigados a instaurar acção de justificação - por um lado, conforme se vê pela própria epígrafe do art°116°, C.REG. PRED, a justificação é relativa ao trato sucessivo e, por outro, o uso do processo de justificação não é imposto ao interessado, como resulta do comando daquele preceito ("pode obter..."). 4° - Deduziu-se, ex post facto (a não contestação dos RR), que não existia litígio entre as partes (ora o interesse em agir é de aferir ab initio pelos próprios termos da petição). 2ª - De harmonia com o disposto no art°2°/2, CPC: "a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo". 3ª - Não existe lei que iniba um interessado de propor acção constitutiva para ver reconhecida a aquisição, por usucapião, de um dado direito. 4ª - No caso vertente, afigurou-se aos AA como mais curial a utilização da acção constitutiva, pois iniciando-se a posse a partir de um contrato verbal de divisão, haveria que possibilitar o exercício do contraditório a todos os contratantes (no processo de justificação apenas são citados o M° P° e os interessados incertos - cf. art°117°-G/1, C.REG.PRED.). 5ª - Tanto mais que, tratando-se da aquisição do direito de propriedade plena sobre um dado prédio urbano, com área construída e com área de logradouro, deveria, em cumprimento do principio do contraditório, ser dada aos RR a possibilidade de contestar o pedido, seja impugnando os factos da posse ou da sua duração, seja refutando a área de construção e/ou a de logradouro. 6ª - Daí que o Tribunal a quo seja competente para conhecer do mérito da causa. 7ª - É por demais evidente, face ao pedido e causa de pedir constantes da sua petição, o interesse em agir dos AA. 8ª - Flui do supra exposto que a aliás douta sentença recorrida violou o disposto nos art°s 2°/2, CPC, 4°/2, c), CPC e 116°, C.REG.PRED. Pelo exposto, e pelo mais que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao agravo e, em consequência revogada a douta sentença recorrida e ordenada a sua substituição por outra, que conheça do mérito da causa”. Os RR. ora Agravados não apresentaram contra-alegações. O Ex.mº Sr. Juiz a quo manteve inalterada a decisão agravada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A DECISÃO RECORRIDA A decisão que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor : “Nos presentes autos de acção declarativa sob a forma sumaria em que são autores Rosinda ….., Ilda ……… e António ……. e Réus Olinda…….. e Francisco……., vem os primeiros peticionar a condenação dos segundos a reconhecê-los como proprietários plenos, por usucapião, na sequência de divisão verbal do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 559, a desanexar da descrição predial n.° 00111/220587, de S. Francisco …….., em comum e na proporção de 4/6, para a lª Autora, e 1/6 para cada um dos restantes Autores. Alegam, para tanto e em suma, o seguinte: - Por morte do marido da lª Autora e pai dos restantes, no âmbito de inventário obrigatório que correu termos neste tribunal, foram adjudicados aos Autores, respectivamente, 4/6, 1/6 e 1/6 de metade do prédio misto denominado "Outeiro do Cravo", com a área de 0,1000HA, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 47, secção F, e urbana sob os artigos 559 e 560, que provieram do artigo 28, descrito na Conservatória do Registo Predial"de ….., sob o n.° 16.405, a fls. 96v do Livro B-48; - Posteriormente o referido prédio misto passou a urbano - artigos 559 e 560 da matriz urbana e Ficha n.° 00111/220587, S. Francisco ……., na Conservatória do Registo Predial; - É comproprietária da outra metade do prédio descrito, a Ré Olinda, por óbito dos seus pais; - Os antecessores dos AA. e RR., em 1974, acordaram verbalmente entre si na divisão do prédio misto supra identificado, nos seguintes dois prédios urbanos, nesse mesmo ano inscritos na matriz: a) o correspondente ao art. 559 da matriz urbana de S. Francisco ……; b) o correspondente ao art. 560 da matriz urbana de S. Francisco …….; - Na dita divisão, o urbano 559 foi adjudicado ao falecido marido e pai dos AA. e o 560, foi adjudicado aos antecessores dos RR.; - Desde então, cada comproprietário tem vindo a exercer sobre o respectivo prédio os poderes correspondentes ao direito de propriedade plena; - Desde a morte do seu marido e pai, os AA. passaram a exercer sobre o prédio 559 todos os poderes correspondentes aos de proprietário pleno; - Não obstante a divisão verbal ser nula por falta de forma, os AA. adquiriram o respectivo direito por usucapião. Devidamente citados para contestar, os RR. nada vieram dizer. * Dispõe o artigo 116° do Código do Registo Predial, na actual redacção (introduzida pelo D.L. n.° 273/2001, de 13 de Outubro), que "1- O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação prevista neste Capitulo. 2- Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34° pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste Capitulo. " Por seu lado, dispõe o referido n.° 2 do artigo 34° que "No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito". O processo de justificação a que a lei se refere é o regulado pelos artigos 117°-A e seguintes do Código do Registo Predial, introduzidos pelo referido D.L. n.° 273/2001, de 13 de Outubro. Tal como se refere no preâmbulo de tal diploma, operou-se, através do mesmo, a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio. Passa assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o processo de justificação judicial, aplicável à maioria das situações de suprimento de omissão de registo não oportunamente lavrado. Tendo em consideração o disposto no artigo 117°-B n° 2 al. b) e n.° 3 do Cód. Registo Predial, verifica-se que a situação em causa nos autos, se enquadra em tal disposição. Ora, se os Autores têm ao seu dispor uma forma extrajudicial de tutela do direito invocado, verifica-se uma falta de interesse em agir para a presente acção. Esta situação - não se confundindo com a legitimidade, pois, como ensina A. Varela, o autor pode ser titular da relação material litigada e não ter, face às circunstancias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer a acção -, caracteriza-se pela verificação de que o requerente/Autor não tem a necessidade de recorrer a juízo para obter a tutela do direito a que se arroga. Neste sentido, A. Montalvão Machado, Proc. Civil vol. II, p. 141 e A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, p. 262. Os Autores, tal como já ficou dito, tinham e têm ao seu dispor a possibilidade de, extrajudicialmente, ver satisfeita a sua pretensão, pelo que não têm qualquer interesse na presente acção. A este propósito diz Miguel Teixeira de Sousa, "O interesse processual é um pressuposto processual respeitante à parte activa e correlativamente ao réu, que é aferido pela posição de ambas as partes perante a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido pelo autor. Em principio, a necessidade de tutela judicial é aferida objectivamente perante a situação subjectiva alegada pelo autor. O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que essa parte necessita de tutela judicial para realizar ou impor aquela situacão". As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, p. 99. Trata-se, assim, da imposição de urna certa restrição ao exercício do direito à jurisdição, constitucionalmente garantido. O recurso aos tribunais depende da inexistência de qualquer outro meio, processual ou extraprocessual, de tutela do direito invocado, com o fundamento de evitar o recurso desnecessário aos órgãos jurisdicionais. Caso os RR. tivessem deduzido oposição à acção apresentando contestação, justificar-se-ia, por razões de economia processual, a continuação da acção, atendendo ao disposto no n.° 2 do artigo 117°-H do referido Código. Contudo, os RR. não contestaram, não se verificando, por isso, e nos termos já expostos, interesse na presente acção. Atento o exposto, não se verificando um dos pressupostos processuais relativo às partes - se bem que inominado - o interesse em agir por parte dos Autores, julgo verificada a correspondente excepção dilatória de conhecimento oficioso, absolvendo os RR. da instância - artigos 4930 n.° 2 e 288° n.° 1 al. e), ambos do Cód. Proc. Civil. Custas pelos Autores. Registe e notifique”. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem[1] [2] : efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4] . Por isso, todas as questões de mérito que, porventura, tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos Agravantes que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se, apesar de o Decreto-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro, ter transferido dos tribunais judiciais para os conservadores do registo predial a competência para a tramitação do processo de justificação (anteriormente regulado nos arts. 116º e segs. do Código do Registo Predial de 1984), tal não consequência que quem esteja em condições de lançar mão do referido processo fique impedido de recorrer a juízo para obter o reconhecimento do mesmo direito que poderia ver reconhecido na competente Conservatória do Registo Predial, através do aludido processo de justificação agora regulado nos artigos 117º-B a 117º-P do Cód. do Registo Predial (aditados pelo artigo 4º do cit. DL. nº 273/2001). O MÉRITO DO AGRAVO O tribunal a quo considerou que, desde que os Autores ora Agravantes tinham e têm ao seu dispor a possibilidade de ver satisfeita a sua pretensão, extrajudicialmente, lançando para tanto mão do processo de justificação previsto e regulado nos citt. artigos 117º-B a 117º-P do Cód. do Registo Predial (aditados pelo artigo 4º do cit. DL. nº 273/2001), cuja competência está deferida aos conservadores de registo predial, eles não teriam qualquer interesse na presente acção. Ora, como o interesse processual, a necessidade de tutela judicial, constitui um pressuposto processual inominado, a sua ausência, no caso dos autos, conduziria à absolvição da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493º, nº 2, e 288º, nº 1, alínea e), ambos do Cód. Proc. Civil. Quid juris ? Entre os pressupostos processuais referentes às partes figura, conquanto a lei lhe não faça menção expressa, o interesse processual ou interesse em agir [5] [6] . Consiste este pressuposto «na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção» [7] . «O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais» [8] . «Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada» [9] . «Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial» [10] . «O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações» [11] . «Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso» [12] . «Duas razões ponderosas justificam a relevância do interesse processual, cuja necessidade transparece em algumas disposições legais» [13] . «Pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica» [14] [15] . «Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional» [16] [17] . Segundo MANUEL DE ANDRADE [18] , embora a nossa lei não ponha explicitamente este requisito, «todavia, ele pode abonar-se com o art. 662º, nº 3, [do C.P.C.] cuja doutrina se explica justamente por faltar no caso o interesse processual». «No mesmo sentido pode invocar-se o artigo 449º, nº 2, alínea c)» [19] [20] . É precisamente nas acções de simples apreciação – como a presente – que o apuramento do interesse processual reveste maior acuidade. «Destinando-se essas acções a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto” [art. 4º, nº 2, al. a), do C.P.C.], tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção» [21] [22] . Por isso se tem sustentado que, «nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave» [23] [24] [25] [26] [27] [28] . «Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor» [29] [30] [31] . «As circunstâncias exteriores geradoras da incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação dum facto, o acto material de contestação dum direito, a existência dum documento falso até a um acto jurídico (de requerimento da assistência judiciária ou de procuração a um advogado para a proposição de uma acção, etc.» [32] . «A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor» [33] [34] . De sorte que «só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque – a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual» [35] . Consequentemente, «se da petição inicial não resultar o estado de incerteza objectiva referida, o autor não dispõe do necessário interesse em agir» [36] . Ora, a presente acção, a despeito da formulação enganadora empregue pelos Autores/Agravantes no petitório – ao peticionarem que os RR. fossem “condenados a reconhecer os AA. como proprietários plenos, por usucapião e na sequência de divisão verbal do prédio supra identificado em 2. e 3., em comum e na proporção de 4/6, para a 1ª A., e 1/6 para cada um dos restantes AA., do prédio urbano inscrito na matriz sob o art°559, a desanexar da descrição predial n° 00111/220587, de S. Francisco da Serra” -, não deixa de configurar uma acção de simples apreciação positiva (cfr. art. 4º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Civil). Na verdade, «é normal, nas praxes forenses, em pedidos de mera declaração, concluir-se pela condenação do réu a ver reconhecido o direito ou relação jurídica» [37] . «Fácil é ver, porém, que na realidade não há condenação alguma, visto não poder falar-se numa obrigação de reconhecimento de direito de outrém» [38] . E, no caso sub juditio, é, a todas as luzes, evidente que tudo quanto os AA. pretendem, afinal, é que o tribunal declare, isto é, reconheça a existência do direito de propriedade que eles se arrogam sobre determinado imóvel, que identificam na petição inicial, por o terem, alegadamente, adquirido por usucapião. Trata-se, pois, inequivocamente, duma acção declarativa de simples apreciação positiva [39] . Ora, a despeito de tal circunstância, os AA. ora Agravantes dispensam-se de invocar, na petição inicial, quaisquer circunstâncias de facto tendentes a evidenciar a existência duma situação de incerteza objectiva e grave acerca da existência do direito de propriedade que eles se arrogam sobre o aludido imóvel. Efectivamente, em nenhum passo da petição inicial os AA. assacam aos RR. ou a quaisquer terceiros ou mesmo a qualquer autoridade quaisquer atitudes ou simples afirmações dos quais pudesse advir um estado de incerteza objectiva que pudesse afectar seriamente o direito de propriedade cuja titularidade os AA. se arrogam sobre o imóvel em questão [40] . Assim sendo, falta aos AA. ora Agravantes interesse em agir. Ora, nas acções de simples apreciação (positivas ou negativas), a falta de interesse processual é uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do réu da instância [41] [42] . Nenhuma censura pode, pois, fazer-se ao tribunal a quo, por ter absolvido os RR. ora Agravados da instância, na decorrência da constatação a que chegou acerca da não verificação, no caso dos autos, do pressuposto processual inominado consistente no interesse em agir, por parte dos Autores. Isto ainda mesmo que se não acompanhe o tribunal a quo no entendimento de que a falta de interesse em agir, por parte dos Autores/Agravantes, resultaria da circunstância de estes terem escusadamente recorrido a juízo apesar de terem ao seu dispor, para tutela do seu direito, um procedimento extra-judicial congeminado pelo legislador, de caso pensado, para hipóteses como a dos autos: o chamado processo de justificação, previsto e regulado nos citt. artigos 117º-B a 117º-P do Código do Registo Predial (aditados pelo artigo 4º do cit. DL. nº 273/2001), cuja competência está hoje deferida aos conservadores de registo predial. Efectivamente, a circunstância de os Autores/agravantes poderem, eventualmente, lançar mão desse processo de justificação não os inibia de proporem, no tribunal judicial competente, uma acção declarativa de simples apreciação positiva, tendente à declaração judicial da existência do seu pretenso direito de propriedade sobre o imóvel em questão [43] . Ponto era que, para tanto, existisse uma situação de incerteza objectiva e grave à qual se tornasse absolutamente necessário pôr termo, através duma tal acção, sob pena de lhes faltar interesse em agir ou interesse processual. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, confirmando integralmente a decisão recorrida.Custas a cargo dos ora Agravantes, em partes iguais. ______________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] Cfr., no sentido de que «o interesse processual, embora não esteja explicitamente previsto, é um pressuposto processual que o direito processual não repele», o Ac. do S.T.J. de 10/12/1985 (in BMJ nº 352, p. 291). [6] Cfr., todavia, no sentido de que, «não obstante a nossa lei processual nomear exemplificadamente as excepções dilatórias, nenhum preceito de lei permite que se considere como uma dessas excepções a figura processual do interesse em agir, até porque se prestaria, desde que não convenientemente definida, a que se coarctasse a possibilidade que todos devem ter de recurso aos Tribunais em defesa dos seus direitos», o Ac. da Rel. de Évora de 20/1/1977 (sumariado in BMJ nº 270, p. 278). [7] ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 179. [8] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 180. [9] ANTUNES VARELA, ibidem. [10] ANTUNES VARELA, ibidem. [11] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 181. [12] ANTUNES VARELA, ibidem. [13] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 182. [14] ANTUNES VARELA, ibidem. [15] Nas palavras lapidares de MANUEL DE ANDRADE (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1979, p. 82), «seria injusto que o titular dum direito subjectivo material (no sentido latíssimo de posição jurídica material favorável; isto por causa das acções de simples apreciação negativa) pudesse, sem mais nem mais, solicitar para ele uma qualquer das formas de tutela judiciária legalmente autorizadas, impondo assim à contraparte a perturbação e o gravame inerente à posição de demandado – perturbação e gravame que se traduz principalmente em ter ela de deduzir a respectiva defesa, sob pena de a ver precludida». [16] ANTUNES VARELA, ibidem. [17] Como bem observa MANUEL DE ANDRADE (ibidem), «sendo as jurisdições estaduais mantidas a expensas da colectividade, os particulares só devem ser admitidos a tomar-lhes o tempo e a actividade quando os seus direitos estejam realmente carecidos de tutela judiciária». [18] Ibidem. [19] Ibidem. [20] Cfr., porém, no sentido de que «a utilidade da acção e o interesse em agir não são pressupostos processuais (e muito menos condições da acção)», restringindo-se a sua eficácia «ao campo limitado –e, doutrinariamente, de pouco interesse – das custas processuais», JOÃO DE CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, II, Lisboa, 1980, pp. 188 in fine e 189). É que – segundo este Autor (in ob. e vol. citt., p. 188) -, «a nossa lei contempla casos de acção inútil e dá-lhes o seguinte regime: a acção inútil pode ser considerada procedente, mas as custas e encargos desta acção serão pagas pelo autor». Para CASTRO MENDES (in ob. e vol. citt., p. 191), «a admissibilidade da acção inútil (sem interesse do autor em agir) assenta doutrinariamente nestes dois princípios: - Basta resistência eventual para haver litígio, e portanto acção; - Resistência eventual (uma eventualidade de resistência) há sempre; aquele contra quem é proposta uma acção pedindo a declaração dum direito real que nunca pensou em impugnar, poderá sempre vir a fazê-lo no futuro», pelo que, «em rigor, nenhuma acção é inútil». [21] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 186. [22] Cfr., igualmente no sentido de que «a interposição da acção de mera apreciação requer um real interesse em agir, consubstanciado num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica», ARTUR ANSELMO DE CASTRO (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, Coimbra, 1981, p. 117). [23] ANTUNES VARELA, ibidem. [24] Cfr., no sentido de que, «tendo as acções de simples apreciação por único objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só é legítimo o recurso a esta acção quando o autor estiver perante uma incerteza real, séria ou objectiva, de que lhe possa resultar um dano, caso em que se pode afirmar haver interesse processual», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13/3/1986 (in Col. Jur., 1986, tomo 2, p. 103). [25] Cfr., também no sentido de que, «se não existir uma incerteza objectiva, susceptível de comprometer o valor ou a negociabilidade do direito, cuja existência se pretende ver reconhecida, com a propositura de uma acção de simples apreciação, falta interesse em agir», o Ac. da Rel. de Lisboa de 12/3/1992 (in Col. Jur., 1992, tomo 2, p. 128). [26] Cfr., de igual modo no sentido de que a incerteza característica da situação que as acções de simples apreciação se destinam a definir «deve ser objectiva e grave e deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas», medindo-se aquela gravidade «pelo prejuízo material ou moral que a situação de incerteza possa criar ao autor», pelo que, «se da petição inicial não resultar o estado de incerteza objectiva referida, o autor não dispõe do necessário interesse em agir», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3/5/1995 (in Col. Jur. 1995, tomo 2, p. 61). [27] Cfr., ainda no sentido de que, nas acções de simples apreciação, «o pedido de declaração da existência de um direito deve decorrer da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer o valor da relação jurídica», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/1999 (in BMJ nº 490, p. 238). [28] Cfr., ainda no sentido de que, «nas acções de simples apreciação, onde este pressuposto assume particular relevo, o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2001 (in Col. Jur./STJ, 2001, tomo I, p. 150). [29] ANTUNES VARELA, ibidem. [30] Também segundo ANSELMO DE CASTRO (ibidem), «não bastará, portanto, um estado de incerteza subjectiva, como seria o caso de alguém se sentir incerto, duvidoso “ab intrinseco”, acerca da existência do seu direito, e vir a tribunal solicitar a declaração de tal situação jurídica». «De outro modo qualquer pessoa poderia, por mero descargo de consciência, por uma incerteza puramente subjectiva ocupar a atenção do tribunal» (ibidem). «Por isso haverá que requerer-se como pressuposto da acção um estado de incerteza objectiva da situação jurídica respectiva, originado em dúvidas levantadas pela autoridade, quando perante ela é invocada a respectiva relação jurídica, ou pela contraparte ou terceiro e de molde a que esse estado de dúvida afecte seriamente o direito em causa» (ibidem). [31] Cfr., no sentido de que «o estado de incerteza sobre uma determinada situação, que possibilita a instauração de uma acção de simples apreciação tem de ser um estado de incerteza objectivo, não podendo ser colocada uma mera questão jurídica, que se reconduz a um problema de interpretação da lei», o Ac. da Rel. de Lisboa de 14/5/1992 (in Col. Jur., 1992, tomo 3, p. 177). [32] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., pp. 186 in fine e 187. [33] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 187. [34] Cfr., porém, no sentido de que, nas acções de simples apreciação, «havendo entre as partes uma relação material controvertida, está plenamente justificado o seu interesse em agir», MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (“Acções de simples apreciação…” cit., p. 146). Segundo este Autor, «para tanto requer-se apenas a actualidade deste interesse e simultaneamente daquela relação» (ibidem). «Daí que – sempre segundo este Autor - se não exija um concreto dano ou prejuízo como conteúdo deste interesse, mas se requeira que se delimite uma incerteza derivada de diversas posições pretensamente fundamentadas no direito material para uma mesma situação subjectiva ou facto juridicamente relevante» (ibidem). [35] ANTUNES VARELA, ibidem. [36] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3/5/1995 (in Col. Jur. 1995, tomo 2, p. 61). [37] ARTUR ANSELMO DE CASTRO in “Direito Processual Civil Declaratório” cit., vol. I cit., p. 126, nota 1. [38] ARTUR ANSELMO DE CASTRO, ibidem. [39] Cfr., no sentido de que «constitui acção de simples apreciação positiva aquela em que os autores alegam factos constitutivos do seu direito de propriedade, pedindo o reconhecimento desse direito, e, simultaneamente, em virtude de os réus se arrogarem também a qualidade de proprietários do mesmo prédio, formulam o pedido de declaração de que os réus não têm tal qualidade», o Ac. da Rel. do Porto de 16/9/1997 (sumariado in BMJ nº 469, p. 647). [40] Cfr., no sentido de que, entre os casos em que «a certeza dum direito pode mesmo ser condição da sua própria eficácia (ao menos sob o ponto de vista prático), independentemente da perspectiva duma verdadeira violação», está, o do «proprietário que pretende a declaração judicial do seu direito, impugnado por um terceiro, que todavia não está na posse do prédio, nem por qualquer forma perturba ou ameaça a posse do requerente», ARTUR ANSELMO DE CASTRO (in “Direito Processual Civil Declaratório” cit., vol. I cit., p. 114). [41] Cfr., neste sentido, ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 189. [42] Cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 12/3/1992 (in Col. Jur. 1992, tomo 2, p. 128). [43] De resto, as finalidades prosseguidas pelo aludido processo de justificação e por uma acção declarativa de simples apreciação positiva – como a presente – não são sequer coincidentes: enquanto o processo de justificação previsto e regulado nos citt. arts. 117º-B a 117º-P do Cód. do Registo Predial se destina, especificamente, a suprir a falta de documento para a prova do seu direito, indispensável para a primeira inscrição no registo (cfr. o nº 1 do art. 116º do mesmo Código) ou para o reatamento do trato sucessivo (cfr. o nº 2 do mesmo art. 116º), já a acção declarativa de simples apreciação tem unicamente por escopo eliminar as dúvidas e incertezas acerca da existência do direito do demandante, suscitadas pelas afirmações produzidas pela contraparte ou por terceiros ou pelas questões levantadas pelas autoridades. |