| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes nesta Relação:
O apelante “Instituto da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões”, com sede na Av. João Crisóstomo, n.º 67-5.º, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença proferida no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Portimão, nesta acção de alimentos que, contra si, ali foi instaurada pelo ora apelado V…, com residência na Rua…, em Portimão, intentando ver agora revogada tal decisão da 1.ª instância que declarou ser este Autor “titular das prestações por morte da beneficiária da Segurança Social, B…”, alegando, para tanto e em síntese, que não aceita a conclusão do Mm.º Juiz a quo, na douta sentença recorrida, de que não se torna necessário que o requerente do benefício prove os requisitos legais ligados à possibilidade de obter alimentos de outros seus familiares. É que, realmente, tendo “o óbito ocorrido em 16 de Dezembro de 2007”, “não assiste razão ao Mm.º Juiz nos fundamentos que invoca quando aplica o novo regime plasmado na Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ao caso concreto”, pois que não tem a mesma esses efeitos retroactivos (“tivesse o óbito da beneficiária ocorrido após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, teríamos acompanhado a tese defendida pelo Mm.º Juiz”, aduz). Ao que acresce que “dos factos assentes e dos factos provados em 1.ª instância não resultou provado no caso dos autos que o Autor não pudesse obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas do artigo 2009.º do Código Civil, designadamente, no que toca aos irmãos” __ resultando, ao invés, até provado “que, pelo menos dois dos irmãos do Autor reúnem condições para lhe prestar uma pensão de alimentos”. Assim, ao contrário do decidido, será de concluir que “o direito a prestações por morte de beneficiário pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às do cônjuge; a verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de 2 anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos”, remata a tal propósito. Termos em que “deve a referida sentença ser revogada”, assim procedendo o recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) No dia 16 de Dezembro de 2007 faleceu B…, beneficiária do Réu (alíneas A) e C) da Especificação).
2) À data do óbito, B… e o Autor viviam como se fossem marido e mulher, o que sucedia desde 1991 (respostas aos quesitos 1º e 2º).
3) O irmão do Autor, J…, explora em… um stand de automóveis e oficina, bem como um restaurante; a irmã do Autor explora na Suíça uma representação de calçado e roupas, com mercados por toda a Europa; e o outro irmão do Autor vive com a mãe e está reformado por invalidez, auferindo uma pensão no montante de 297,00 (duzentos e noventa e sete euros) – (resposta ao quesito 6º).
4) A mãe do Autor está reformada, auferindo uma pensão no montante aproximado de 380,00 (trezentos e oitenta euros) – (resposta ao quesito 10º).
5) O pai do Autor faleceu no dia 05 de Março de 2006 (certidão de óbito junta aos autos a fls. 99).
6) O Autor não pode obter alimentos dos seus ascendentes (resposta ao quesito 5º).
Constatada tal realidade fáctica, ao Tribunal se impõe, neste momento, o dever de criteriosamente escolher, no universo legal disponível, os normativos potenciadores da solução que, do ponto de vista do Direito, melhor se adeqúe às realidades da vida que aqui pulsam, pacificando-as e intentando, ao mesmo tempo, a realização da Justiça.
E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, na verdade, bastam os requisitos que a douta sentença recorrida considerou para julgar procedente a pretensão do Autor, ou se é necessário verificar-se mais algum __ como pretende agora o recorrente __, que o mesmo é dizer se o Mmº Juiz a quo decidiu de acordo ou ao arrepio das normas legais que deveriam ter informado a decisão (de que requisitos depende, afinal, a atribuição do direito a uma pensão de sobrevivência a quem viveu em união de facto com beneficiário da Segurança Social?). É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
Vejamos, pois.
O Autor pede na acção contra o Réu que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito a alimentos e pensão de sobrevivência por morte de B… – beneficiária do Instituto de Solidariedade e de Segurança Social com o n.º… –, com quem viveu maritalmente desde 28 de Dezembro de 1991 e até à morte desta, ocorrida em 16 de Dezembro de 2007, pois que recebe apenas o subsídio de desemprego, de 335,40 euros, líquidos, mensais, que reputa de insuficiente para prover à sua subsistência, e nem sequer pode pedir alimentos à herança da sua falecida companheira, uma vez que esta não deixou quaisquer bens, sendo também certo que os seus familiares não têm condições económicas que lhes permitam fazê-lo.
Ora, nos termos que vêm previstos nos artigos 1.º, n.º 1 e 3.º, alínea e), da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio – que adoptou medidas de protecção das uniões de facto –, as pessoas que independentemente do sexo, vivam em união de facto há mais de dois anos, têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei.
E, segundo o seu artigo 6.º, n.º 1, beneficia desse direito “quem reunir as condições constantes do art. 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis” contra a instituição competente para a respectiva atribuição (seu n.º 2).
[Antes, vigorava a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, revogada pelo artigo 10º daquela (que regulava “a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos”, conforme o seu artigo 1.º, n.º 1), a qual estabelecia no n.º 1 do seu artigo 6.º, quanto ao acesso às prestações por morte: “beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e h) do artigo 3.º da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis”.]
Por sua vez, dispõe esse artigo 2020.º, no seu n.º 1, que “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º”.
E das alíneas a) a d) desse normativo legal resulta que “estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes, os irmãos”.
Por fim, no enquadramento legal que intentamos fazer da situação, dir-se-á que tem aqui relevância também o Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro (“define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social”, conforme o seu artigo 1.º), que estatui no n.º 1 do seu artigo 8.º que “o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil” e “o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar” (n.º 2) – referindo o preâmbulo do diploma a tal propósito: “importa referir a disposição inovatória que inclui, no regime ora criado, as situações de facto previstas no artigo 2020.º Código Civil, embora se remeta para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova”.
Esse Decreto Regulamentar é o n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que estabelece no seu artigo 1.º: “o presente diploma define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto”; no seu artigo 2.º: “tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”; e no seu artigo 3.º: “a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil” (n.º 1), e “no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações” (seu n.º 2).
Eis, pois, o quadro legal onde teremos de situar o caso ‘sub judicio’, sendo aqueles, então, os parâmetros a levar em consideração.
Donde resulta, desde logo, que o Autor, para ver reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário da Segurança Social, tem que alegar e provar os seguintes elementos, afinal constitutivos do seu direito (vide o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”):
a) Que o companheiro falecido, na data da sua morte, não era casado ou, sendo-o, estava separado judicialmente de pessoas e bens;
b) Que era beneficiário da instituição de segurança social demandada;
c) Que o requerente da pensão vivia com o falecido há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges;
d) Que não tenha o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos;
e) Que a herança do beneficiário falecido não tem bens ou, tendo-os, não são suficientes para prestar uma pensão de alimentos ao requerente.
Ora, como é sabido, a jurisprudência tem-se dividido nesta matéria, quer exigindo, quer não, todos esses requisitos.
Tem-se entendido, no entanto, de forma algo uniforme, que é necessário verificarem-se todos aqueles requisitos e que, designadamente, no que aqui nos interessa, não pode o requerente deixar de alegar e provar que não pôde obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos [vide, num tal sentido, os doutos Acórdãos da Relação do Porto, publicados pelo ITIJ, de 25 de Fevereiro de 1997 e com a referência n.º 9621559; de 01 de Abril de 1997 e com a referência n.º 9621421; de 03 de Junho de 1997 e com a referência n.º 9720542; de 25 de Novembro de 1997 e com a referência n.º 9720440: “São cumulativos os requisitos previstos no art.º 2020.º do Código Civil para se obter alimentos com fundamento em união de facto”; de 04 de Dezembro de 1997, com a referência n.º 9730766; de 25 de Novembro de 1999 e com a referência n.º 9920635; de 09 de Dezembro de 1999 e com a referência n.º 9920844; de 20 de Janeiro de 2000, com a referência n.º 9931487, que resume a este respeito: “Em acção contra o Centro Nacional de Pensões, visando o exercício do direito às prestações por morte de pessoa com quem se vivia em união de facto, cabe ao Autor demonstrar a não possibilidade de obtenção de alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil. Assim, nada tendo sido demonstrado sobre a possibilidade de obtenção de alimentos dos irmãos, improcede a acção”; de 07 de Fevereiro de 2000 e com a referência n.º 0050005; de 01 de Junho de 2000, com a referência n.º 0030789; de 09 de Outubro de 2000, com a referência n.º 0051058; de 27 de Setembro de 2001 e com a referência n.º 0131123: “O direito da pessoa, que esteve mais de dois anos em união de facto, de pedir alimentos à herança de quem com ela viveu como se fosse cônjuge, deixando-a, por morte, como se fosse viúva, exige alegação e prova da necessidade dos alimentos e, cumulativamente, da impossibilidade de os obter à custa do seu verdadeiro cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos”; de 16 de Outubro de 2001 com a referência nº 0121079: “Para à Autora ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro, posto que alegou e provou não ter ele deixado quaisquer bens, teria de alegar e provar ou que não existiam as classes de pessoas sucessivamente obrigadas a alimentos, referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil, ou que a existirem, todas elas estavam impossibilitadas de os prestar, pois a alegação e prova de tais factos é constitutiva do direito à atribuição da pensão”; de 19 de Novembro de 2001 e com a referência n.º 0151297: “É ao pretendente da referida pensão de sobrevivência que cabe o ónus de prova não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma, por tempo superior a dois anos, como, ainda, da carência efectiva da prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação”; de 22 de Janeiro de 2002, com a referência n.º 0121812: “Um dos elementos essenciais para que possa ser atribuído o direito à pensão de sobrevivência é que o respectivo titular carece de alimentos, devendo alegar e provar todos os requisitos a que alude o artigo 2020.º do Código Civil”; de 26 de Fevereiro de 2002 e com a referência n.º 0121850; de 26 de Fevereiro de 2002 e com a referência n.º 0121948: “Provado que a Autora demandou inclusive a Caixa Geral de Aposentações, pedindo alimentos nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, sem ter alegado a inexistência de irmãos com possibilidades económicas de lhos prestar, deve tal Caixa Geral de Aposentações ser absolvida do pedido: artigo 2009.º, alínea d), do Código Civil. A falta daquela alegação constitui insuficiência da causa de pedir, que já não pode ser suprida na fase da apelação, atento o limite temporal constante do artigo 650.º, n.º 3, alínea f), do Código de Processo Civil, isto é, o encerramento da discussão da causa em primeira instância”; de 28 de Fevereiro de 2002 e com a referência n.º 0230262: “O reconhecimento do direito a prestações por morte de quem alega uma relação de união de facto com o falecido depende da alegação e prova de todos os requisitos referidos no art. 2020º Código Civil. Ultrapassada a fase denominada de pré-saneamento, fica o tribunal impossibilitado de proferir despacho de aperfeiçoamento da petição em que falta um daqueles requisitos”; de 08 de Julho de 2002 e com a referência n.º 0250666; de 28 de Janeiro de 2003, com a referência n.º 0222229; de 10 de Março de 2003 e com a referência n.º 0350400: “O direito a pensão de sobrevivência, por quem viveu em união de facto com pessoa falecida, depende da alegação e prova, cumulativamente, de que: o requerente carece de alimentos; não pode obtê-los dos vinculados a tal prestação, ou seja, do ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos; e na herança do beneficiário falecido, com quem viveu em união de facto, não existem bens suficientes para a satisfação de tais alimentos”; de 24 de Abril de 2003, com a referência n.º 0331852; de 06 de Maio de 2003 e com a referência n.º 0121560: “O requerente deve, pois, alegar factos que permitam provar estar impossibilitado de obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009.º do Código Civil”; de 09 de Novembro de 2004 e com a referência n.º 0425122; de 12 de Maio de 2005 e com a referência n.º 0532424; de 06 de Dezembro de 2005, com a referência n.º 0525657; de 12 de Janeiro de 2006 e com a referência n.º 0534736: “O direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se a prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às dos cônjuges, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de 2 anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade dos alimentos”; de 16 de Fevereiro de 2006 e com a referência n.º 0536914; de 21 de Março de 2006 e com a referência n.º 0620313: “Quem viver em situação de união de facto há mais de dois anos, com beneficiário da Segurança Social entretanto falecido, tem de provar, para que lhe seja atribuída a pensão de sobrevivência, que não pode obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil e que também não pode contar, para esse fim, com a herança do falecido”; de 20 Abril de 2006, com a referência nº 0631820: “Para beneficiar de uma pensão de sobrevivência por virtude da morte do companheiro ou companheira, com quem vivia em união de facto, o ou a companheira sobreviva tem, além de ter vivido mais de dois anos em união de facto, carecer de alimentos e não os podem obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos”; de 16 de Novembro de 2006 e com a referência n.º 0635961: “O direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se a prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020.º, n.º 1 Código Civil: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às dos cônjuges, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade dos alimentos”; de 21 de Novembro de 2006 e com a referência n.º 0625484; de 13 de Março de 2007 e com a referência n.º 0720965; de 19 de Abril de 2007 e com a referência n.º 0730816; e, por fim, o douto Acórdão de 12 de Junho de 2007, com a referência n.º 0722312, e em cujo sumário se escreveu: “a concessão do direito a pensão de sobrevivência da Segurança Social depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: vivência em comum há mais de dois anos, à data da morte do beneficiário, em condições análogas às dos cônjuges; que, na altura, não era casado ou, sendo-o, se encontrava separado judicialmente de pessoas e bens; carência económica ou de alimentos; impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil; impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do beneficiário, quer por não existirem bens, quer por os mesmos serem insuficientes. A interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro no sentido acima exposto não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade”].
E no Supremo Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, os doutos acórdãos __ também publicados pelo ITIJ __, de 11 de Maio de 2006, com a referência n.º 06B1120; de 25 de Maio de 2006 e com a referência n.º 06B1132; de 22 de Junho de 2006 e com a referência n.º 06B1976; de 06 de Julho de 2006 e com a referência n.º 06A1765; de 21 de Setembro de 2006 e com a referência n.º 06B2352; de 28 de Setembro de 2006 e com a referência n.º 06B2580; de 12 de Outubro de 2006, com a referência n.º 06B3016: “O reconhecimento do direito às prestações de sobrevivência depende não só da alegação e prova pelo requerente de alimentos dos requisitos inerentes à união de facto – vivência do/a autor(a) com o/a companheiro/a, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data da morte deste/a – como também dos pressupostos enumerados no artigo 2020.º do Código Civil”; de 09 de Novembro de 2006 e com a referência n.º 06B3836; de 14 de Novembro de 2006, com a referência n.º 06A3361: “Perante a jurisprudência que vem sendo defendida pelo Tribunal Constitucional em matéria de constitucionalidade relativamente às normas jurídicas aplicáveis no domínio das prestações sociais a atribuir aos membros das uniões de facto, não se justifica continuar a sustentar opinião divergente daquela que, pelo mesmo, vem sendo pacificamente aceite, ou seja, a da exigência da verificação da totalidade dos requisitos enunciados no citado n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil. Assim, o membro da união de facto sobrevivo, que pretenda beneficiar das prestações por morte concedidas pelo regime de segurança social, terá de alegar e provar, para além de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, e que com o mesmo vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, também a sua necessidade de alimentos, bem como a impossibilidade dos mesmos lhe serem prestados, quer pela herança do falecido, quer por parte dos familiares enumerados nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil”; de 05 de Dezembro de 2006, com a referência n.º 06A3871; de 24 de Abril de 2007, com a referência n.º 07A758: “É sobre o companheiro sobrevivo de beneficiário da Segurança Social falecido – o qual reivindica o direito às respectivas prestações por morte – que recai o ónus da prova da impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil”; da mesma data, com a referência n.º 07A677; de 03 de Maio de 2007, com a referência n.º 07B839; de 13 de Setembro de 2007, com a referência n.º 07B1619 e da mesma data, com a referência n.º 07B2200; de 20 de Setembro de 2007, com a referência n.º 07B1752; e de 23 de Outubro de 2007, com a referência n.º 07A2949.
Ora, voltando já ao caso “sub judicio”, parece que, efectivamente, e salva sempre melhor opinião, se terá que alterar a sentença recorrida, já que a mesma considerou suficiente a prova da situação de união de facto pelo período de dois anos e mais nada, designadamente de todos os demais requisitos que acima vêm enunciados (previstos no n.º 1 do artigo 2020.º, com referência ao artigo 2009.º, alíneas a) a d) ambos do Código Civil).
Com efeito, ali se escreveu, a propósito, a fls. 134 a 135 dos autos, que “Desta forma e apenas desta, procede a acção, já que com o entendimento até há pouco dominante, a mesma naufragaria, posto que o Autor não logrou demonstrar os requisitos além da união de facto por mais de dois anos, já que perante a matéria de facto apurada é impossível afirmar não ter a herança bens suficientes para a prestação de alimentos, nem que dois dos irmãos do Autor não têm tal possibilidade, para além de nem sequer se terem apurado factos conducentes à conclusão acerca da necessidade de alimentos do Autor”.
Tanto basta para que se não possa afirmar ainda que estejam preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender o requerido reconhecimento do direito de titular das prestações da Segurança Social, por morte do respectivo beneficiário.
Ao que se percebe, a douta sentença só julgou a acção procedente porque entendeu serem, desde já, aplicáveis ao caso em apreço, as disposições legais introduzidas na ordem jurídica pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto no sentido do reforço da protecção das uniões de facto – a qual deixou de ser tão exigente nesta matéria da atribuição de pensões, maxime na alteração que fez ao n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil.
Mas essa lei não estava em vigor, nem na data da morte da beneficiária da Segurança Social (a 16 de Dezembro de 2007) – que marca a consumação substantiva do direito –, nem na da propositura desta acção (a 05 de Junho de 2009) – que marca a sua exigência adjectiva/processual.
Nem dela constam quaisquer efeitos retroactivos – que o legislador, com facilidade, poderia ter previsto, caso assim o tivesse querido.
Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, não tendo o Autor, ora recorrido, provado, como lhe competia, não poder obter os alimentos de que diz ter necessidade de todas as pessoas que vêm mencionadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil – facto configurado como um verdadeiro elemento constitutivo do seu direito –, não poderá a douta sentença da 1.ª instância ainda subsistir na ordem jurídica, assim se revogando e procedendo a presente apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogar a douta sentença recorrida, julgando a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvendo o Réu do pedido.
Custas pelo Autor.
Registe e notifique.
Évora, 29 de Setembro de 2011
Mário Canelas Brás
Mário António Serrano
Maria Eduarda Branquinho |