Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Deve considerar-se cumprido o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., nas situações em que o Julgador “a quo” expressamente convida o Autor para, previamente à realização da audiência prévia, se pronunciar, querendo, relativamente às excepções oportunamente deduzidas pelo Réu na contestação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 559/16.0T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…), na qualidade de administrador da herança de (…), veio intentar a presente acção, sob a forma de processo comum, contra Herança ilíquida e indivisa de (…) e (…), peticionando a resolução do contrato promessa celebrado em 3 de Outubro de 1994, por incumprimento definitivo da obrigação por parte dos R.R., no prazo razoavelmente fixado pelo A. e, em consequência, o dinheiro entregue pelo(s) falecido(s) promitente(s) comprador(es) ser considerado sinal, nos termos da 1ª parte do art. 442º, nº 2, do Cód. Civil, não devendo tal montante ser restituído ao 2º R. Devidamente citados para o efeito veio o 2º R. apresentar a sua contestação, na qual veio excepcionar a ilegitimidade do A. e dos RR., bem como impugnar a factualidade alegada pelo A., concluindo pela total improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido. Por despacho proferido em 20/6/2016, o M.mo Juiz “a quo”, ao abrigo do princípio do contraditório (art.3º do C.P.C.), determinou que o A. fosse notificado para, querendo, se pronunciar quanto às excepções invocadas pelo 2º R. na sua contestação. O A., por articulado datado de 6/7/2016, veio apresentar resposta a tais excepções, sustentando a sua total improcedência e concluindo como na petição inicial. Posteriormente, face ao óbito do 2º R., veio o A. suscitar o respectivo incidente de habilitação de herdeiros, sendo que, por sentença de 30/6/2019, já transitada, foi julgada habilitada para o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, no lugar do 2º R., já falecido, (…). De seguida, veio a ser convocada e realizada audiência prévia (para os fins previstos no art. 591º, nº 1, alíneas a) a g), do C.P.C., nomeadamente o conhecimento e apreciação das excepções dilatórias invocadas pelo 2º R.), na qual foi proferido despacho saneador e onde se julgou, por um lado, a 1ª R. (herança ilíquida e indivisa de …) desprovida de personalidade judiciária, com as respectivas consequências legais, e, por outro, o A. parte ilegítima na presente acção, absolvendo-se os RR. da instância. Inconformado com tal decisão dela apelou o A. tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1º - A razão de interposição do presente recurso prende-se com o facto de o douto Tribunal a quo ter julgado o Autor e a R. Herança Iliquida e indivisa de (…) desprovidas de legitimidade processual e em consequência absolveu os Réus da instância. 2º - Caso o douto tribunal entendesse considerar as partes ilegítimas deveria ter notificado o Autor para o efeito, de forma a que esse querendo pudesse sanar a ilegitimidade das partes. 3º - Pelo que a decisão do MM. Juiz a quo constituiu uma decisão surpresa para o Autor. 4º - Com este princípio quis-se impedir, essencialmente, que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas. 5º - Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. 6º - Assim, analisada a lei, vista a doutrina e a jurisprudência o Tribunal a quo, antes de decidir, devia ter dado ao Autor a possibilidade de sanar a ilegitimidade das partes 7º - Pelo que somos a concluir pela violação do contraditório, elevado, na verdade, até, à categoria de princípio constitucional. Deste modo, ao ter ocorrido violação do princípio do contraditório, não pode a decisão ser mantida. 8º - Encontra-se violado o direito constitucional a um processo equitativo e justo e o princípio do contraditório, desde logo por o Tribunal ter decidido, sem lhe ter dada a possibilidade de se pronunciar. 9º - O princípio do contraditório, visto como o direito de influenciar a decisão, é uma garantia de participação efetiva das partes no desenrolar do litígio, acompanhando-o em toda a sua longevidade, mediante a possibilidade de as mesmas a influenciarem em todos os planos – quer no âmbito da alegação fáctica, quer no âmbito das provas, quer quanto ao direito – manifestando a sua perspetiva, garantindo-se a ambas condições de absoluta igualdade ou paridade. 10º - A violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, prevista no nº 1, do art. 195º, onde se consagra que “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. 11º - Dada a relevância e primordial importância do contraditório, como analisamos, é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que esta padece de tal nulidade (constituindo a referida inobservância uma omissão grave e representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa). 12º - Sendo decorrência do referido princípio a proibição de decisões-surpresa, isto é, decisões baseadas em fundamento não previamente considerado pelas partes, tais decisões, a serem proferidas, incluem-se nas referidas nulidades. 13º - E, carecendo a nulidade de ser invocada pelo interessado na omissão da formalidade ou na repetição desta ou na sua eliminação (art. 197º, n.º 1), no prazo de dez dias, após a respetiva intervenção em algum ato praticado no processo (art. 199º, n.º 1), sob pena de ficar sanada, estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, como é entendimento pacífico da jurisprudência, nada obsta a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso. 14º - A prolação de decisão desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso 15º - A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que acolha as razões do apelante. 16º - Nessa conformidade deverá o presente recurso ser considerado procedente, por a MM. Juíza a quo ter violado o correcto entendimento dos artigos 205º da C.R. Portuguesa e artigos 3º, 4º, 197º, 198º e 199º e seguintes do C.P.C. 17º - Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser o presente recurso declarado provido e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outro que defira a pretensão da Apelante, com o que se fará Justiça. Pela 2ª R. (devidamente habilitada nos autos) foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo artigo 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se a decisão recorrida é nula (cfr. art. 195º, nº 1, do C.P.C.), por ter violado o princípio do contraditório (cfr. art. 3º, nº 3, do C.P.C.), constituindo por isso uma decisão-surpresa, uma vez que devia ter previamente notificado as partes, nomeadamente o A., para que este, querendo, se pronunciasse sobre a ilegitimidade processual das partes. Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa, desde já, ter presente o que, a tal respeito, estipula o nº 3 do art. 3º do C.P.C.: - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Ora, o recorrente sustenta que o tribunal “a quo” violou esta última norma porquanto não lhe concedeu a possibilidade de se pronunciar sobre a questão das excepções suscitadas pelo 2º R. na contestação antes da prolação do despacho saneador e, dessa forma, cometeu uma nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195º, nº 1, do C.P.C., constituindo o referido despacho uma verdadeira decisão-surpresa. Sobre esta temática Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro sustentam que “o respeito pelo princípio do contraditório é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no nº 4 do artigo 20º da CRP. Este princípio é hoje entendido como a garantia dada à parte, de participação efectiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objecto da causa. (…) O juiz pode decidir uma questão com base numa norma não invocada pelas partes (artº 5º, nº 3), mas não sem que antes estas tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre esse enquadramento jurídico (nº 3). Esta possibilidade só pode surgir depois de a potencial relevância da norma para a decisão resultar clara na acção. Para tanto, se necessário, o tribunal deverá proporcionar um contraditório específico sobre a questão. Isto vale para a decisão liminar, como vale para o despacho saneador, como vale para a sentença final. Para que o tribunal deva proceder à audição complementar das partes não basta, pois, que pretenda aplicar uma norma por estas não invocada. É necessário que o enquadramento legal realizado seja manifestamente diferente do sustentado pelos litigantes. Deverá ser uma subsunção notada pela sua originalidade, pelo seu carácter invulgar e singular, objectivamente considerado” – cfr. Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 31. Voltando agora ao caso em apreço, constatamos que, por despacho proferido em 20/6/2016, o Julgador “a quo”, ao abrigo do princípio do contraditório (artigo 3º do C.P.C.), determinou que o A. fosse expressamente notificado para, querendo, se pronunciar quanto às excepções invocadas pelo 2º R. na sua contestação, sendo certo que, por articulado datado de 6/7/2016, o A. veio apresentar articulado de resposta a tais excepções, sustentando a sua total improcedência (nomeadamente quanto à sua ilegitimidade) e concluindo como na petição inicial. Posteriormente, em 23/9/2019, veio a ser proferido despacho pelo Julgador “a quo” a designar data para a audiência prévia, para os fins previstos no artigo 591º, nº 1, alíneas a) a g), do C.P.C., nomeadamente o conhecimento e apreciação das excepções dilatórias invocadas pelo 2º R. na contestação. Assim, na data designada – 18/11/2019 – veio a ser realizada a audiência prévia e, no decurso da mesma, foi proferido despacho saneador, no qual, ao abrigo do disposto no artigo 591º, nº 1, alínea a), do C.P.C., se apreciaram “as excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes” sendo que, por via disso, julgou-se, por um lado, a 1ª R. (herança ilíquida e indivisa de …) desprovida de personalidade judiciária, com as respectivas consequências legais, e, por outro, o A. parte ilegítima na presente acção, absolvendo-se os RR. da instância. Ora, do circunstancialismo fáctico supra referido, forçoso é concluir que o despacho de 23/9/2019, devidamente notificado às partes, deixava bem claro que, no decurso da realização da audiência prévia, seriam apreciadas, na prolação do despacho saneador, as excepções dilatórias invocadas pelo 2º R. na contestação, sendo certo que foi isso mesmo que o Julgador “a quo” veio a fazer, pois que, no que respeita ao A., concluiu pela sua ilegitimidade e a consequente absolvição dos RR. da instância, não podendo, por isso, sustentar-se que a decisão aqui sob censura possa consubstanciar – de todo – uma decisão-surpresa! E, seja como for, não será demais repetir que o A., ora apelante, teve oportunidade de se pronunciar, como efetivamente se pronunciou, sobre todas as excepções invocadas pelo 2º R. na contestação, pelo que ficou plenamente assegurado o respetivo contraditório. Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o acórdão desta Relação, de 22/11/2018, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, foi afirmado o seguinte: - Se antes de proferir sentença, o Julgador deu conhecimento às partes da possibilidade de se pronunciarem sobre o mérito da causa na fase de saneamento do processo, bem como lhes concedeu oportunidade de fazerem valer a respetivas posições, não configura uma decisão surpresa, mas antes uma decisão cuja previsão era esperada, a que veio a ser proferida em sede de saneador, na qual se absolveram os réus do pedido. Em suma, resulta claro que, “in casu”, não ocorreu qualquer nulidade com a prolação do despacho saneador recorrido, nomeadamente a prevista no artigo 195º, nº 1, do C.P.C., não se mostrando violado o princípio do contraditório a que alude o nº 3 do artigo 3º do C.P.C., nem, tão pouco, o princípio constitucional a um processo equitativo e justo referido no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República. Finalmente, apenas se dirá que também não merece reparo a decisão recorrida ao ter julgado o A. parte ilegítima na presente acção e, por via disso, terem sido os RR. absolvidos da instância. Por isso, sufragamos aqui, por inteiro, aquilo que foi afirmado pelo Julgador “a quo” na decisão recorrida e que, desde já, passamos a transcrever: - O Autor, na sua invocada qualidade de Administrador da Herança de (…), funda a sua legitimidade, grosso modo, na nomeação de fls. 57 (v.) e ss.; sucede que, examinado tal documento, constatamos que o mesmo, textualmente, diz o seguinte: “(…) É nomeado administrador de herança dos herdeiros desconhecidos de (…) (…). A esfera de actividade compreende representação postal dos herdeiros desconhecidos – só aqui localmente – da falecida Autora perante o Tribunal Português – Tribunal Judicial de Monchique, processo n.º 27-01 (…)”. Ora, da simples leitura de tal documento constata-se que os poderes do Administrador aqui Autor se limitam à representam postal e no âmbito de um processo que terá sido tramitado em Monchique com o n.º 27-01, como tal de todo autoriza tal nomeação a conclusão de que o Autor tem poderes para instaurar a presente acção visto que, claramente, os termos da sua nomeação o não preveem. Assim, concluímos pela verificação da invocada ilegitimidade activa. Deste modo, do teor do documento de fls. 57 e seguintes, constatamos que aquilo que, de facto, existe é um acto de nomeação do A. como administrador da herança de … (emanado de um tribunal alemão), o qual lhe confere determinados poderes, nos quais não se incluem, de todo, os necessários à propositura da presente acção, pois o documento expressamente se refere, tão só, ao P. 27/01 do Tribunal Judicial de Monchique, processo esse que, como é bom de ver, não corresponde minimamente aos presentes autos… Além disso, também não havia que dar cumprimento ao disposto no artigo 6º, nº 2, do C.P.C., uma vez que o A. – no articulado de resposta às excepções invocadas pelo 2º R. na contestação (cfr. artigos 18º a 22º de tal peça processual) – sustentou, desde logo, que, face ao teor do documento acima referido, estava devidamente legitimado para a propositura da presente ação, rejeitando, assim, liminarmente, o suprimento da sua ilegitimidade que o 2º R. oportunamente lhe havia apontado. Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelo A., ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…) *** Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo A. e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”. Custas pelo A., ora apelante. Évora, 23 de Abril de 2020 Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho Mário Canelas Brás __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |