Processo: 414/19.2T8ELV.E1
ACÓRDÃO
I.RELATÓRIO
1. NOS Comunicações S.A., Exequente nos autos à margem identificados em que é Executado AA, veio recorrer da decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo e declarou extinta a execução, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
“1. Considerou o Tribunal existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, indeferindo liminarmente o requerimento executivo.
2. Por a Exequente ter peticionado a quantia € 155,81 respeitantes a despesas administrativas com a cobrança da dívida e, bem assim, € 666,63 a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei.
3. O título executivo contêm outros valores em dívida que não o respeitante à clausula penal acionada pelo incumprimento do período de fidelização e das despesas administrativas.
4. Como tal, deverá a execução prosseguir para a cobrança dos restantes montantes em dívida, que respeitam a prestação de serviços por banda da Exequente e não pagos pelo Executado.
5. A existir a exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, a mesma apenas ocorreria relativamente ao valor peticionado a título de incumprimento do período de fidelização e das despesas administrativas.
Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.”.
2. Não houve contra-alegações.
3. Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – a única questão cuja apreciação as mesmas convocam é se a execução deveria ter sido apenas parcialmente indeferida.
II. FUNDAMENTAÇÃO
4. A factualidade a ter em conta é a que emerge do anterior relato, sendo o seguinte o teor da decisão recorrida:
“A exequente propôs a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, peticionando a cobrança coerciva de €1.655,04, dando como título à execução requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória. Como causa de pedir, invoca a celebração de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações com o executado, no âmbito do qual foram emitidas facturas cujo pagamento o último não efectuou.
Peticiona €155,81 respeitantes a despesas administrativas com a cobrança da dívida e, bem assim, €666,63 título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato.
(…) Como refere SALVADOR DA COSTA, A Injunção e as Conexas – Acção e Execução, Almedina, 6.ª Edição, 2018, pp. 48-50, «(…) O regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio (…)».
A noção de obrigação directamente emergente de contrato prende-se com a compreensão do sinalagma contratual, visando salvaguardar a celeridade e simplicidade na cobrança do preço (obrigação pecuniária) decorrente da prestação de um serviço/venda de um bem.(…).
De facto, tem vindo a ser uniformemente entendido pela doutrina e jurisprudência que as obrigações pecuniárias que se subsumem a este conceito são as que constituem prestação principal do sinalagma contratual. Acrescem os juros que sobre aquela incidem e (nas transacções comerciais), despesas de cobrança de dívida – atendendo, neste último caso, à especial finalidade de favorecer o comércio e fluidez das transacções entre empresas. Considerando a finalidade do regime da injunção, já descrita, estes casos são excepcionais – visando fins que extravasam a teleologia que sustenta o edifício da injunção (pagamento célere do «preço») – e, assim, não admitem aplicação a casos análogos – cf. art. 11.º do CC. (…).
Daqui resulta que a exequente fez um uso indevido do recurso ao procedimento de injunção, o qual implica a extinção da instância por verificação de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso insuprível (cf. arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 278.º, n.º 1, al. e), todos do CPC).
Conclui-se ainda que nunca deveria ter sido conferida força executiva ao requerimento de injunção, uma vez que não podia deixar-se prosseguir acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato que resultasse da transmutação da injunção, pois, caso contrário, estar-se-ia a admitir que o credor, para obter título executivo, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam aquele regime.
Caso tivesse sido submetido a apreciação jurisdicional, deveria ter tido lugar um juízo de absolvição da instância, por uso indevido do procedimento de injunção.
Tal matéria, porque acarreta excepção dilatória de conhecimento oficioso, pode ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tenha sido atribuída força executiva por secretário judicial.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no art. 726.º, n.º 2, al. b) do CPC, julgo verificada a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo, declarando extinta a execução.”.
5. Do mérito do recurso
Desde já se diga que comungamos da opinião expressa pela 1ª instância de que o procedimento de injunção não é meio adequado para peticionar o pagamento da quantia emergente de cláusula penal pelo incumprimento do contrato de prestação de serviços telefónicos, nem das despesas administrativas com a cobrança da dívida.
Cremos, aliás, ser esse o entendimento maioritário da jurisprudência (vide, entre outros Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.12.2015, 20.2.2020, 28.4.2022 e de 25.1.2024 e do Tribunal da Relação do Porto de 8.11.2022 e de 29.9.2022).
Mas a questão que aqui se coloca é outra: se pode ocorrer apenas o indeferimento parcial da execução quanto à parte do pedido que não poderia ter sido objecto do procedimento de injunção.
De facto, no nº3 do art.º 726º do CPC estabelece-se que: “É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.”.
Esta norma conexiona-se com aquelas outras em que se estatui que é através do título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva e, bem assim, se afere a legitimidade do exequente e do executado ( art.º 10º, nº5 e art.º 53º, nº1).
O certo é que o indeferimento parcial da execução pressupõe em todo o caso que existe um título executivo (válido).
Poderá afirmar-se que existe um título executivo válido quando a injunção à qual foi aposta fórmula executória contempla (também) pedidos que não se integram no conceito de obrigação pecuniária[1] a que alude o D.L. n.º 269/98, de 01 de Setembro?
Cremos que não.
Note-se que o legislador define[2] a Injunção como “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
Se o requerimento se destina a exigir (também) o cumprimento de outras obrigações que não as aí definidas não lhe pode ser aposta a fórmula executória.
Todos os pedidos têm de se ajustar à finalidade do procedimento, ou seja, no requerimento injuntivo só podem ser cumulados pedidos compatíveis com tal forma de processo (cfr. art.555.º, nº1 e 37º, nºs 2 e 3, ambos do CPC).
É que qualquer dos procedimentos a que se refere o art.º 1º do diploma preambular com a linearidade de tramitação prevista no diploma só é compaginável quando os pressupostos que presidiram à criação destes expedientes céleres e simples de cobrança de dívidas se verifiquem integralmente.
Não é legalmente concebível que a obtenção de um título executivo em consequência da não dedução de oposição pelo requerido, após a sua notificação, sem qualquer controlo prévio judicial, contemple outras obrigações que não as previstas no diploma em análise.
“Caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção[3]” e de se coarctar direitos de defesa dos demandados.
Tudo isto reforça a conclusão de que o recurso a estes procedimentos só pode ocorrer quando se verifiquem na íntegra os pressupostos da sua admissibilidade.
Não se verificando tais pressupostos, como sucede quando no requerimento injuntivo são cumulados pedidos incompatíveis com essa forma de procedimento, não se lhe pode, pura e simplesmente, apor a fórmula executória.
Se o foi, fora dos parâmetros legais, não se pode considerar ter ocorrido uma constituição válida do título executivo.
Perante tal constatação, o requerimento executivo não poderia ter deixado de ser (total e) liminarmente indeferido– art.º 726º, nº2 a) do CPC.
III. DECISÃO
Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 7 de Novembro de 2024
Maria João Sousa e Faro
José António Moita
Manuel Bargado
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[1] O conceito de obrigação pecuniária aludido no diploma citado conexiona-se com o pedido de cumprimento da prestação convencionada contratualmente e já não quando tal pedido se funde, ou tenha como fonte o instituto da responsabilidade civil contratual , i.e. quando se pretenda , por exemplo, a reintegração do património em consequência do incumprimento de uma obrigação contratualmente ajustada.
[2] Cfr. Art.º 7 do Cap.II. do anexo ao citado diploma.
[3] Cfr. neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 20.5.2014.