Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
164/05.7 GBCCH.E2
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
PENAS SUSPENSAS
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
No concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo acima identificado, o Tribunal Judicial de Coruche procedeu à audiência a que se refere o art.º 472.º do Código de Processo Penal e condenou o arguido A na pena única de 8 anos de prisão, englobando todas as penas a seguir mencionadas:

1. Por acórdão proferido em 30.06.2008 nos autos do Processo Comum Colectivo n.º 164/05.7GBCCH deste Tribunal de Coruche (nosso processo), transitado em julgado em 08.06.2009, foi o arguido A condenado, pela prática, em datas não apuradas dos meses de Junho e Julho de 2005, de quatro crimes de burla simples, na pena de 15 meses de prisão cada um, e de três crimes de burla qualificada, na pena de 22 meses cada um.

2. Em cúmulo juridico foi o arguido condenado na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão (cfr. fls. 887 e ss. dos autos).

3. Por sentença proferida em 11.12.2007 nos autos de Processo Comum Singular n.º --/04.6 GTEVR do Tribunal de Évora, transitada em julgado em 21.05.2008, foi o arguido A condenado, pela prática em 24 de Agosto de 2004, de um crime de desobediência e de um crime de condução ilegal, nas penas, respectivamente, de três (3) meses de prisão e dez (10) meses de prisão (cfr. fls. 1 169 e ss. dos autos).

4. Em cúmulo juridico foi o arguido condenado na pena única de onze (11) meses de prisão.

5. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24.04.2008, foi a pena cumulada de 11 meses substituída por 66 períodos correspondentes a fins-de-semana.

6. Por despacho datado de 23 de Setembro de 2009 foi declarada extinta a pena aplicada ao crime de desobediência (cfr. fls. 1 188 e dos autos).

7. Por sentença proferida em 26.10.2006 nos autos de Processo Comum Singular n.º --/03.0 GTSTR do Tribunal de Santarém, transitada em julgado em 11.12.2007, foi o arguido condenado, pela prática em 08.03.2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de desobediência, respectivamente, nas penas de oito (8) meses de prisão e de dez (10) meses de prisão.

8. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de dez (10) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três (3) anos (cfr. fls. 1 190 e ss. dos autos).

9. Por sentença proferida em 18.01.2008 nos autos de Processo Comum Singular n.º ---/05.0 GEALR do Tribunal de Almeirim, transitada em julgado em 15.09.2008, foi o arguido condenado, pela prática em 11.10.2005, de um crime de ameaça, na pena de dez (10) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (cfr. fls. 1 217 e ss. dos autos).

10. Por sentença proferida em 29.01.2005, nos autos de Processo Comum Singular n.º --/05.2 GACTX do Tribunal do Cartaxo, transitada em julgado em 04.11.2008, foi o arguido condenado, pela prática em 25.04.2005, de um crime de condução veículo sem habilitação legal, na pena de oito (8) meses de prisão (cfr. fls. 1 232 e ss. dos autos).

11. Por acórdão proferido em 11.06.2007 nos autos de Processo Comum Colectivo n.º ---/05.7 GGVFX do Tribunal de Vila Franca de Xira, transitado em julgado em 21.07.2008, foi o arguido condenado, pela prática entre 13 e 23 de Julho de 2005, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla, nas penas, respectivamente, de um (1) ano de prisão e de um (1) ano e três (3) meses de prisão.
12. Em cúmulo juridico, foi o arguido condenado na pena única de dois (2) anos de prisão (cfr. fls. 1 264 e ss. dos autos).

13. Por sentença proferida em 11.10.2005, nos autos de Processo Comum Singular n.º --/03.9 GBGDL do Tribunal de Grândola, transitada em julgado em 12.05.2006, foi o arguido condenado, pela prática em 29.11.2002, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de um (1) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos (cfr. fls. 1 334 e ss. dos autos).

14. Por sentença proferida em 14.12.2004 nos autos de Processo Comum Singular n.º ---/04.4 GTSTR do Tribunal de Santarém, transitada em julgado em 07.12.2006, foi o arguido condenado, pela prática em 02.04.2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de doze (12) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos (cfr. fls. 1 364 e ss. dos autos).

15. Por sentença proferida em 03.11.2006 nos autos do Processo Comum Singular n.º --/05.3GBCCH deste Tribunal de Coruche, transitada em julgado em 19.12.2006, foi o arguido A condenado, pela prática, em 14.07.2005, de um crime condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa e pela prática, em 15.07.2005, de um crime desobediência, na pena 4 meses de prisão, substituída por multa de 120 dias de multa, fixando a pena única em 320 dias de multa.

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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

- A)A sentença a que se reporta o ponto 10. processo --/05.2 GACTX do acordão incluída pelo Tribunal recorrido no cúmulo jurídico, refere que o arguido foi condenado em 29.01.05 pela prática de factos em 25.05.2005, o que sendo manifestamente impossível, constitui uma insuficiência da matéria de facto, violando assim tal decisão o dever de fundamentação a que alude o n.º 2 do artigo 374 do C.P.P.;

B) – O acórdão recorrido incluiu como parte integrante do cúmulo jurídico os processos --/03.0 GTSTR, --/05.0 GEALR, --/03.9 GBGDL e --/04.4, em que o arguido foi condenado mas com suspensão da pena, não fazendo o Tribunal Recorrido qualquer referência ao decurso do prazo de cada uma das suspensões, o que constitui uma insuficiência da matéria de facto, e por conseguinte violadora do princípio consagrado no referido n.2 do artigo 374 do C.P.P..

C) Os prazos de suspensão das penas a que se reportam os processos identificados na conclusão anterior, já decorreram sem que as mesma fossem revogadas, estando as respectivas penas extintas, nos termos dos artigos 56.º e 57 do C.P.;

D) Ao integrar tais penas no cúmulo jurídico, violou o Tribunal A Quo os artigos 78.º, 77.º 56.º e 57.º, todos do Código Penal;

E) O acórdão recorrido ao considerar sem efeito a suspensão da pena, mesmo para efeitos do cúmulo, fez uma revogação da suspensão das penas, a que apenas os tribunais que a determinaram podem efectuar, violando o disposto no artigo 56.º do C.P. e o princípio do caso julgado previsto no artigo 497.º do C.P.C.;

F) Em resultado das violações supra descritas, devem ser retiradas à pena única as penas que se referem os pontos 7., 9, 10. 13 e 14 do acórdão, num total de 52 meses;

G) Aos considerar os recursos do Arguido uma circunstância agravante, violou o Tribunal A Quo o princípio do direito ao recurso previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP e 409.º do C.P.P.

H) Deve o acórdão proferido ser revogado e em sua substituição ser efectuado novo cúmulo jurídico com a pena única a não ultrapassar os 3 anos de prisão.
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O Ex.mo Magistrado do M.º P.º no tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:

1- Com referência à mencionada data de prolação da douta sentença no processo n.º --/05.2GACTX, apura-se que a mesma foi proferida em 29-01-2008, pelo que ocorreu um mero lapso de escrita, que não importa qualquer modificação da decisão;

2- De tal lapso não resulta qualquer insuficiência de matéria de facto e de fundamentação pois o arguido bem sabe, porque tomou disso conhecimento no respectivo processo, a data em que foi proferida a mencionada sentença condenatória e, querendo, sempre poderia ter requerido a respectiva correção;

3- O Tribunal onde é feito o cúmulo pode englobar penas de prisão suspensas na sua execução impostas por outros Tribunais, mesmo quando não tenha ocorrido a revogação da suspensão e tenha decorrido o respectivo prazo suspensivo;

4- Tal ocorre, atento o disposto no art.º 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no art.º 57.º, n.º 1, e art.º 78.º, n.º 1, ambos do Código Penal, por ser o Tribunal da última condenação aquele que, de uma forma global, está em melhores condições de apreciar, entre outros factores, as diversas condutas do arguido, a sua postura perante as normas infringidas e o seu processo de ressocialização, o que não sucede, parcelarmente, quando a conduta do agente é unitariamente considerada;

5- As decisões de suspensão têm natureza mutável, e que, tal como sucede in casu, podem ser alteradas posteriormente por força da necessidade de cúmulo jurídico;

6- A questão do arguido ter interposto diversos recursos de decisões condenatórias apenas serviu para ilustrar, exemplificando, o facto deste não assumir os ilícitos que cometeu;

7- A utilização do direito ao recurso, por si, não foi considerado no douto acórdão recorrido como sendo uma “(…) circunstância agravante (…)” e dessa exemplificação não resultou, ainda que sensivelmente, o concreto agravamento da pena única aplicada ao arguido;

8- O douto acórdão em recurso não padece dos vícios invocados pelo arguido.

Pelo exposto,

Deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.

Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que as questões postas ao desembargo desta relação são as seguintes:

1.ª – Que – e passamos a citar a conclusão A) do recurso, para que do raciocínio do arguido nada se perca – a sentença a que se reporta o ponto 10. processo --/05.2 GACTX do acordão incluída pelo Tribunal recorrido no cúmulo jurídico, refere que o arguido foi condenado em 29.01.05 pela prática de factos em 25.05.2005, o que sendo manifestamente impossível, constitui uma insuficiência da matéria de facto, violando assim tal decisão o dever de fundamentação a que alude o n.º 2 do artigo 374 do C.P.P.;

2.ª – Que o tribunal "a quo" englobou no cúmulo jurídico penas de execução suspensa cujos prazos de suspensão já decorreram sem que as mesmas fossem revogadas, pelo que as respectivas penas estão extintas, tendo assim sido violados os art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 56.º, 57.º, 77.º e 78.º do Código Penal;

3.ª – Que o quantum de pena única aplicada ao arguido se encontra deturpado pelo facto de o tribunal "a quo" ter levado em consideração como agravante a circunstância de ele quase sempre ter recorrido das decisões parcelares.

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Vejamos:

No tocante à 1.ª das questões postas, a de que – e passamos a citar a conclusão A) do recurso, para que do raciocínio do arguido nada se perca – a sentença a que se reporta o ponto 10. processo 77/05.2 GACTX do acordão incluída pelo Tribunal recorrido no cúmulo jurídico, refere que o arguido foi condenado em 29.01.05 pela prática de factos em 25.05.2005, o que sendo manifestamente impossível, constitui uma insuficiência da matéria de facto, violando assim tal decisão o dever de fundamentação a que alude o n.º 2 do artigo 374 do C.P.P.:

O ponto 10 dos factos provados tem o seguinte teor:
10. Por sentença proferida em 29.01.2005, nos autos de Processo Comum Singular n.º --/05.2 GACTX do Tribunal do Cartaxo, transitada em julgado em 04.11.2008, foi o arguido condenado, pela prática em 25.04.2005, de um crime de condução veículo sem habilitação legal, na pena de oito (8) meses de prisão (cfr. fls. 1 232 e ss. dos autos).

Compulsadas fls. 1 232 e ss. dos autos, verifica-se referirem-se as mesmas à certidão daquela sentença, na qual se constata ter sido ela proferida em 29-1-2008, sendo esse o único pormenor discrepante com o assente como provado naquele ponto 10.

Trata-se, como é evidente, de um mero lapso de escrita, o qual se corrige quer ao abrigo dos art.º 380.º, n.º 1 al.ª b) e 2, quer do art.º 431.º al.ª a), do Código de Processo Penal.

Assim, o mencionado ponto passa a ter a seguinte redacção:

10. Por sentença proferida em 29.01.2008, nos autos de Processo Comum Singular n.º --/05.2 GACTX do Tribunal do Cartaxo, transitada em julgado em 04.11.2008, foi o arguido condenado, pela prática em 25.04.2005, de um crime de condução veículo sem habilitação legal, na pena de oito (8) meses de prisão (cfr. fls. 1 232 e ss. dos autos).

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No tocante à 2.ª das questões postas, a de que o tribunal "a quo" englobou no cúmulo jurídico penas de execução suspensa cujos prazos de suspensão já decorreram sem que as mesmas fossem revogadas, pelo que as respectivas penas estão extintas, tendo assim sido violados os art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 56.º, 57.º, 77.º e 78.º do Código Penal:

As penas parcelares de prisão de execução suspensa englobadas no cúmulo jurídico cujos prazos de suspensão já decorreram, sem que o tribunal "a quo" tenha apurado e feito consignar no acórdão recorrido qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, são as acima descritas em 7., 9., 13. e 14.. ou seja, nos processos Comum singular n.º…
- --/03.0 GTSTR, do Tribunal de Santarém;
- ---/05.0 GEALR do Tribunal de Almeirim;
- --/03.9 GBGDL do Tribunal de Grândola; e
- --/04.4 GTSTR do Tribunal de Santarém.

O prazo de suspensão da aplicada no Processo Comum Singular n.º --/03.0 GTSTR, findou em 11-12-2010.

O do processo --/05.0 GEALR, findou em 15-9-2009.
O do processo --/03.9 GBGDL, findou em 12-5-2007.

O do processo --/04.4 GTSTR, findou em 7-12-2009.

Em relação ao processo n.º --/03.0 GTSTR, do Tribunal de Santarém, há nos autos notícia, a fls. 1152 e 1219, de a pena ter sido, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, declarada extinta pelo decurso da suspensão sem revogação – embora o acórdão recorrido nada diga a esse respeito.

Não obstante, as penas destes quatro processos foram englobadas no cúmulo jurídico efectuado pelo tribunal "a quo".

Estas questões foram muito bem delucidadas no, entre outros, acórdão do STJ de 29-04-2010, proferido no processo 16/06.3GANZR.C1.S1, relatado pelo Exm.º Conselheiro Santos Carvalho, que seguiremos de perto.

Mas vamos por partes.

Quanto a ter sido englobada na pena única as penas do processo n.º --/03.0 GTSTR, cuja respectiva pena única foi, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, declarada extinta pelo decurso da suspensão sem revogação:

Tem sido jurisprudência firme do STJ, exemplificada por inúmeros acórdãos, que “No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução” (Ac. de 04-09-2008, proc. 2391/08-5).

Mas a questão controversa neste recurso consiste em saber se, no concurso superveniente de crimes, participa na pena única a pena parcelar de prisão que foi suspensa na sua execução e que, nesse momento, já foi declarada extinta nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do C. Penal.

Esta norma indica que “a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.”

Por sua vez, o art.º 78.º, n.º 1, do mesmo diploma, dispõe que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

Esta norma, como se vê, não manda integrar no concurso superveniente as penas já extintas, mas as penas já cumpridas, o que não pode gerar confusão, pois há outras causas de extinção das penas que não o cumprimento e não faria sentido que entrassem na pena única, por exemplo, penas parcelares amnistiadas ou prescritas.

Ora, a extinção da pena suspensa prevista no art.º 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respectivo período alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca poderia ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efectivamente, não se verificou.

Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

Como se diz no Ac. do STJ de 20-01-2010, proc. n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1 - 3.ª Secção:

Se a pena aplicada for declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, no termo final do período da suspensão da execução da pena, em virtude de não ter praticado outro ilícito criminal, não haverá lugar a desconto, pois que a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”. Deste modo, não é de operar a inclusão, por tal “cumprimento” não corresponder a cumprimento de pena de prisão, não estar em causa privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas de liberdade”.

No caso dos autos, portanto, não pode entrar na pena única, para já, a pena parcelar do processo n.º --/03.0 GTSTR, do Tribunal de Santarém, referenciada no ponto 7. dos factos provados.

Quanto à pena única e as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou e de que se desconhece se já houve despacho a prorrogar o prazo de suspensão ou a declará-las extintas ou a mandá-las executar (e que são as descriminadas nos pontos 9, 13 e 14 dos factos provados):

Ora, se resulta da resposta que demos à questão anterior que no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, então há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.

Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares dos processos n.º ---/05.0 GEALR, --/03.9 GBGDL e --/04.4 GTSTR, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção e sem plasmar essa informação no acórdão, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal[1].

Tal nulidade implica que, baixados os autos à 1ª instância, aí se proceda a averiguação sobre se as penas se mostram ou não extintas e depois se proceda em conformidade, sendo certo que o cúmulo jurídico já efectuado terá sempre de ser reformulado desde logo tendo em atenção a situação já abordada e referente ao processo --/03.0 GTSTR.

Mas o cúmulo jurídico terá de ser reformulado não só por causa disso, mas também do que vem a seguir.
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No tocante à 3.ª das questões postas, a de que o quantum de pena única aplicada ao arguido se encontra deturpado pelo facto de o tribunal "a quo" ter levado em consideração como agravante a circunstância de ele quase sempre ter recorrido das decisões parcelares:

E, realmente, do acórdão recorrido consta a fls. 1 535 a seguinte passagem, a propósito da pena a aplicar em concreto ao arguido, realçando-se a negrito a parte em foco:

Tem-se, ainda, em consideração a personalidade do arguido manifestada nos factos, a sua idade à data dos mesmos, a circunstância de ter entretanto ter obtido carta de condução (em 2006), por um lado, mas a total ausência de assumpção dos factos por si cometidos, conforme se alcança das decisões juntas aos autos, recorrendo quase sempre das mesmas, com elas não se conformando, por outro, revela falta de interiorização dos ilícitos que cometeu, não se mostrou arrependido e não há noticia que tenha ressarcido as vitimas.

Atendendo aos ditos vectores, entende este Tribunal ser de aplicar ao arguido a pena de oito (8) anos de prisão

O recurso é um direito do arguido, como resulta dos art.º 32.º, n.º 1, da Constituição, pelo que, num Estado de Direito Democrático, como é o nosso, nunca o arguido poderá ser por qualquer forma prejudicado por exercer um direito – como aliás nenhum cidadão pode ser prejudicado por exercitar qualquer direito que a Lei lhe conceda.

Assim, sem necessidade de revolver tão insólita afirmação, não há dúvida que se trata de um argumento deveras infeliz e que não nos deixa outra alternativa senão a de determinar que o mesmo não seja tido em conta na fixação da pena única, convindo que seja decentemente extirpado do acórdão a reformular.

III
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se decide:

1.º
Declarar a nulidade do acórdão por ter englobado no cúmulo jurídico:

A) Pena de prisão suspensa na sua execução aplicada no processo --/03.0 GTSTR, do Tribunal de Santarém, e que consta a fls. 1152 e 1219 dos autos ter sido, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, declarada extinta pelo decurso da suspensão sem revogação; e

B) As penas parcelares dos processos n.º --/05.0 GEALR do Tribunal de Almeirim, --/03.9 GBGDL do Tribunal de Grândola e --/04.4 GTSTR do Tribunal de Santarém, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, pelo que, uma vez baixados os autos à 1ª instância, aí se deve averiguar se estas penas se mostram ou não extintas e depois proceder-se em conformidade, sendo certo que o cúmulo jurídico já efectuado terá sempre de ser reformulado desde logo tendo em atenção a situação referente ao processo --/03.0 GTSTR e a que não deverá ser tido em conta na pena a aplicar em concreto ao arguido a circunstância de ele ter recorrido quase sempre das decisões que aplicaram as penas parcelares, com elas não se conformando.

Mais deverá o ponto 10 dos factos provados do acórdão recorrido passar a ter a seguinte redacção:

10. Por sentença proferida em 29.01.2008, nos autos de Processo Comum Singular n.º --/05.2 GACTX do Tribunal do Cartaxo, transitada em julgado em 04.11.2008, foi o arguido condenado, pela prática em 25.04.2005, de um crime de condução veículo sem habilitação legal, na pena de oito (8) meses de prisão (cfr. fls. 1 232 e ss. dos autos).

2.º
Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1-2.ª parte, do Código de Processo Penal).


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Évora, 08-05-2012
(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)

João Martinho de Sousa Cardoso (relator)

Ana Barata Brito

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[1] Neste sentido, veja-se, entre outros, os Ac. do STJ de 10-02-2010, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Maia Costa, acessível in www.dgsi.pt/jstj; e o de 27-2-2009, relatado pelo Exmo. Conselheiro Souto Moura, este na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos daquele Tribunal, 2009, I-236.