Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
354644/10.8YIPRT.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: - A omissão da notificação do mandatário de uma das partes para a audiência de discussão e julgamento constitui irregularidade que influindo no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade nos termos do artº 201º do CPC, cujo regime e prazo de arguição é o que se encontra previsto no artº 205º do mesmo diploma.
- Assim, tomando dela conhecimento através da sentença entretanto proferida, deve tal nulidade ser arguida no prazo de 10 dias a contar dessa data perante o tribunal de 1ª instância e não em sede de recurso interposto da referida sentença.
- O regime do depoimento apresentado por escrito nos termos do artº 5 do DL 269/98 de 1/09 tem como pressuposto essencial, o facto de a testemunha ter conhecimento de factos por virtude das suas funções, divergindo do regime geral a que aludem os artºs 639º e 639-A do CPC, que se consubstancia na impossibilidade ou na grave dificuldade da sua comparência em tribunal.
- Não cumpre o ónus da prova que lhe cabe, uma entidade financiadora de crédito ao consumo que no âmbito de um contrato de concessão de crédito em conta corrente não demonstra a proveniência do valor que reclama, à data em que alegadamente cessaram os pagamentos.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
O BANCO…, S.A. intentou contra M... e L... procedimento de injunção que após oposição seguiu como acção especial para o cumprimento de obrigação pecuniária, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 6.659,91, acrescida de juros de mora vencidos entre 23/06/2010 e 5/11/2010, no valor de € 99,26 e os vincendos até integral pagamento e de € 200,00 referentes a despesas judiciais e extrajudiciais.
Alegou, em síntese, que em 4/10/1999 foi contratado entre “C..., S.A.” (que se fundiu por incorporação no Banco..., S.A., actualmente Banco…, S.A.) e os RR., a concessão de crédito em conta corrente para aquisição de bens ou serviços indeterminados, denominado “Lyberdade” até ao montante máximo de € 2.000,00 mensais (montante disponibilizado por depósito em conta bancária dos subscritores).
Os RR. que se obrigaram, nos termos do contrato, ao pagamento mensal de capital e juros sobre o montante do crédito concedido, por meio de débito bancário, deixaram de efectuar em definitivo esses pagamentos a que se vincularam, vindo o contrato a ser resolvido pela entidade financiadora por esse motivo.
Na sua oposição os RR. defendem-se impugnando a factualidade alegada pela A. e bem assim que ignoram por completo os termos do contrato celebrado entre o requerente e o Banco... e, consequentemente, se aquele tem legitimidade para apresentar a presente reclamação.
Tal requerimento de oposição mostra-se assinado pelos requeridos.
A fls. 17, em papel timbrado com a identificação do Exmo Advogado Dr. L…, e subscrito pelo mesmo com a indicação “Advogado em causa própria” vieram os RR. juntar prova do pagamento da taxa de justiça devida e da multa pelo pagamento da taxa no 1º dia após o termo do prazo de 10 dias.
Designado dia para a audiência de julgamento, procedeu-se à sua realização conforme acta de fls. 125/126, dela constando que os RR, não se encontravam presentes.
Foi em seguida proferida a sentença de fls. 127 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou os RR. a pagar à A. as mensalidades vencidas desde Abril de 2010 até ao montante de € 6.659,91, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre cada uma das mensalidades e vencidas desde a data de vencimento das respectivas mensalidades e vincendos até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
Inconformados, apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – No requerimento a que corresponde a referência 239748 de 31/01/2011, enviado em papel timbrado e com domicílio sito na Rua… Tavira, L… identifica-se como advogado em causa própria.
2 – No citius, com o mesmo endereço, o Advogado L… consta como mandatário de L....
3 – Ora, como resulta dos autos, o Advogado/mandatário Dr. L... não foi notificado para a audiência de julgamento.
4 – Houve, na verdade, um lapso manifesto do Tribunal ao confundir o Advogado/mandatário com a parte, mas a verde é que, não apenas a qualidade, mas também os nomes e as moradas diferem.
5 – Ao proceder do modo descrito o Tribunal violou o disposto, designadamente os artºs 194º, 195º, 253º e 254º do CPC, o que nos termos do artº 201º do mesmo Código determina a nulidade do julgamento e a anulação dos termos subsequentes, nomeadamente a douta sentença.
6 – Quanto à fundamentação de facto e à douta decisão de direito, sempre se dirá que a A. reclama nos presentes autos a quantia de € 6.659,91, acrescida de juros.
7 – A Mmª Juiz deu como provado – 2 da fundamentação de facto – que foi celebrado com os RR. um acordo de concessão de crédito em conta corrente com o limite máximo inicial de € 1.995,15.
8 – No ponto 4 da fundamentação considerou assente que a taxa de juros era de 2,33% ao mês.
9 – Por último, no ponto 5, considera que os RR., em Abril de 2010, deixaram de efectuar os pagamentos, não tendo procedido ao reembolso do capital de € 6.659,91.
10 – A prova consta dos autos e circunscreve-se aos documentos juntos e ao depoimento escrito da testemunha E....
11 – Os mencionados documentos, de que também não foi dado conhecimento ao Advogado/mandatário, e nunca foram enviados aos RR., não se encontram assinados, não referem por quem foram emitidos, abrangem um período até 16/06/2008 e acusam um saldo de € 5.618,57.
12 – A testemunha afirma que os RR. deixaram de efectuar pagamentos a partir de Abril de 2010, mas os pagamentos efectuados entre Junho de 2008 e Abril de 2010 não aparecem.
13 – Afirma igualmente que os financiamentos efectuados totalizaram € 4.895,15.
14 – Ou seja, mesmo a aceitar, sem contraditório, o depoimento escrito da testemunha, o total dos financiamentos da A. é inferior ao montante que esta diz que lhe é devido!
15 – Ora, se os RR., pelo que consta dos extractos juntos, sem contar com os pagamentos até Abril de 2010, sempre cumpriram pontualmente com as suas obrigações, evidentemente que não existe saldo a favor da A., ou no mínimo, não existe o saldo reclamado.
16 – De referir que a testemunha teve todo o tempo do mundo para consultar os documentos e para escrever o seu depoimento e que não foi exercido o contraditório, princípio democrático, fundamental e essencial em qualquer Estado de Direito.
17 – De todo o exposto, designadamente dos documentos juntos e do depoimento escrito resultam contradições insanáveis, que não são de todo admissíveis, ainda por cima num Banco que se deveria pautar pelo rigor.
18 – E não sendo admissíveis, a conclusão, salvo melhor opinião, só pode ser uma: alterar a matéria de facto considerada como assente.
19 – Acresce que a aceitação do depoimento escrito da testemunha violou o disposto nos artºs 639º (falta de acordo) e 639-A nºs 2 e 3 (falta absoluta de forma) do CPC.
20 – A douta sentença recorrida julgou contra a prova e violou o disposto nos artºs 655º nº 2 e 659º nº 3.
21 – Uma vez que todos os elementos de prova que serviram de base à decisão se encontram nos autos, deve o Tribunal da Relação fazer uso do comando contido no artº 712º do CPC e dar como não provados os factos constantes dos nºs 4 e 5 da fundamentação de facto e, em consequência, dar como não provado o alegado crédito da A. e julgar improcedente a acção.
22 – Requer-se, pois, que seja proferido douto Acórdão, nos sentidos propostos e que a douta sentença recorrida seja revogada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos RR. abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- As arguidas nulidades de falta de notificação aos RR., nessa qualidade e do R. Dr. L..., na qualidade de advogado em causa própria, da data designada para julgamento.
- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto e seu reflexo na decisão jurídica da causa.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – O C..., S.A. fundiu-se por incorporação no Banco..., S.A., actualmente designado Banco…, S.A.
2 – Em 4/10/1999, na sequência de proposta de adesão subscrita pelos RR., entre estes e o C..., S.A., foi celebrado um acordo de concessão de crédito em conta corrente, para aquisição de bens ou serviços indeterminados, denominado “Lyberdade”, até ao montante máximo inicial de 400.000$00 (€ 1.995,19) mensais.
3 – Os montantes foram disponibilizados por depósito em conta bancária dos RR.
4 – No âmbito do acordo referido em 2. os RR. obrigaram-se ao pagamento mensal, por meio de débito bancário, de capital e juros sobre o montante de crédito concedido, a uma TAEG mensal fixada em 2.33%, nos seguintes termos:
MONTANTE EM DÍVIDA MENSALIDADE
Até 100.000$00 (€498,798) 5.000$00 (€24,94)
De 100.001$00 (€498,798) a 200.000$00 (€997,596) 10.000$00 (€49,88)
De 200.001$00 (€997,601) a 300.000$00 (€1.496,394) 15.000$00 (€74,82)
De 300.001$00 (€1.496,399) a 400.000$00 (€1.995,192) 20.000$00 (€99,76)
De 400.001 (€1.995,197) a 500.000$00 (€2.493,98) 25.000$00 (€124,70)
De 500.001$00 (€2.493,994) a 600.000$00 (€2.992,787) 30.000$00 (€149,64)
De 600.001$00 (€2.992,792) a 700.000$00 (€3.491,585) 35.000$00 (€174,58)
De 700.001$00 (€3.491,590) a 800.000$00 (€3.990,383) 40.000$00 (€199,52)
Mais de 800.000$00 (€3.990,383) 5% do montante da dívida
5 – Em Abril de 2010, os RR. deixaram de efectuar os pagamentos, não tendo procedido ao reembolso do capital de € 6.659,91.

Estes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância.

Quanto à invocadas nulidades:
Conforme resulta das conclusões da sua alegação começam os RR. por arguir a nulidade decorrente da omissão da notificação do Exmº Advogado Dr. L..., enquanto advogado em causa própria, para a audiência de julgamento que assim se realizou sem a sua presença.
Esclarece ainda que nem sequer teve conhecimento da notificação dos RR., porquanto nessa altura encontrava-se separado de facto da co-Ré M…, separação que culminou em divórcio e não lhe foi entregue qualquer carta de notificação.
Diz ainda que relativamente à sentença, de que também não foi notificado, só teve dela conhecimento em virtude de, através dos CTT, ter reencaminhado toda a sua correspondência pessoal para o seu escritório.
Vejamos.
Como é evidente cumpre à secretaria assegurar a tramitação dos processos pendentes em conformidade com a lei do processo e na dependência funcional do magistrado competente (artº 161º do CPC)
Em execução dessa função, cabe-lhe notificar as partes de todos os despachos e decisões judiciais proferidas no âmbito do processo, designadamente, o despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham direito de assistir e bem assim, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes. (artº 229º nº 1 do CPC)
As notificações às partes que constituíram mandatário são efectuada nos termos dos artºs 253º e 254º do CPC, sendo as relativas às partes que não constituíram mandatário efectuadas nos termos do artº 255º do CPC.
Sem dúvida que o cumprimento criterioso de tais normativos impõe-se por necessidade de concretização do direito fundamental de acesso aos tribunais no qual se integra, além do mais, o direito que assiste às partes de num processo judicial assegurarem a defesa dos seus direitos e interesses legítimos e de conhecerem efectivamente as decisões que lhes digam respeito.
A lei não prevê, em sede de nulidades dos actos, a omissão de tais notificações como uma nulidade principal, pelo que a mesma cai no âmbito da regra geral constante do artº 201º do CPC, como aliás, e bem, a qualificam os recorrentes.
Assim, efectivamente, nos termos do nº 1 deste normativo, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
E obviamente que terá de considerar-se, que a omissão da notificação do mandatário das partes para julgamento, constitui irregularidade que influi no exame e na decisão da causa pelo que a mesma produz a nulidade que importaria a anulação dos actos subsequentes, desde logo o julgamento e subsequente sentença.
Todavia, importa ter presente a regra geral sobre o prazo da respectiva arguição, sendo que tais nulidades não são de conhecimento oficioso.
Neste âmbito, prescreve o artº 205º no seu nº 1 que se a parte não estiver presente, o prazo para a sua arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
O prazo ali previsto é, naturalmente, o prazo geral de 10 dias (artº 153º do CPC)
Decorre ainda do nº 5 do mesmo normativo que se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.
Voltando ao caso dos autos, resulta da alegação do Exmº Advogado em causa própria, Dr. L..., que não foi notificado para a audiência de julgamento, “nem sequer teve conhecimento da notificação dos RR. porquanto nessa altura encontrava-se separado de facto da co-Ré M…, separação essa que culminou em divórcio, e não lhe foi entregue qualquer carta de notificação” e que apenas tomou conhecimento da sentença (e presume-se que através dela da realização da audiência de julgamento) “em virtude de, através dos CTT, ter reencaminhado toda a sua correspondência para o seu escritório”.
Não indica o recorrente em que data teve conhecimento da sentença, sendo certo, porém, que o presente recurso foi interposto em 23/05/2012, tendo a sentença sido proferida em 18/04/2012 e constando de fls. 133 o seu registo e notificação ao MºPº em 20/04/2012.
Sendo de presumir que a notificação da sentença às partes não foi efectuada antes dessa data e tomando-a como base, verifica-se que ao apresentarem a sua alegação de recurso no dia 23/05/2013, os recorrentes apresentaram-na em tempo, no último dia do prazo.
Sucede que, como acima se referiu, o prazo de 10 dias para arguição das nulidades conta-se a partir da data do seu conhecimento, facto que os recorrentes não indicam, sendo certo, porém, que qualquer que ela fosse sempre a reclamação das nulidades deveria ter sido efectuada perante o Tribunal de 1ª instância dentro do referido prazo, ali devendo fazer prova do momento do conhecimento.
Não é, pois, o recurso (fora do caso do nº 5 do artº 205º) a sede e momento próprios, para arguir as referidas nulidades, que deveriam ter sido arguidas na 1ª instância no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, qualquer que fosse a respectiva data.
Assim sendo, terá de se concluir que a terem-se verificado as alegadas nulidades, sempre se encontrariam sanadas pela sua não arguição atempada perante o tribunal de 1ª instância.
Termos em que improcedem as conclusões 1ª a 5ª da alegação do recorrentes.

Quanto à sentença:
Impugnam os recorrentes a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 4 e 5 tidos por provados, invocando erro de julgamento.
Pretendem, os recorrentes que considerando que toda a prova em que aquela decisão se baseia se encontra nos autos, pode esta Relação dela conhecer nos termos do artº 712º do CPC, devendo tal matéria ser dada como não provada e consequentemente, como não provado o alegado crédito da A..

Efectivamente, atendendo a que a decisão da matéria de facto teve como fundamento a prova documental e o depoimento escrito da testemunha E..., juntos aos autos em sede de julgamento, pode este Tribunal conhecer da pretendida alteração daquela decisão, nos termos do artº 712º nº 1 al. a) do CPC.
Está em causa a matéria constante dos pontos 4 e 5 dos factos provados do seguinte teor:
4 – No âmbito do acordo referido em 2. os RR. obrigaram-se ao pagamento mensal, por meio de débito bancário, de capital e juros sobre o montante de crédito concedido, a uma TAEG mensal fixada em 2.33%, nos seguintes termos:
MONTANTE EM DÍVIDA MENSALIDADE
Até 100.000$00 (€498,798) 5.000$00 (€24,94)
De 100.001$00 (€498,798) a 200.000$00 (€997,596) 10.000$00 (€49,88)
De 200.001$00 (€997,601) a 300.000$00 (€1.496,394) 15.000$00 (€74,82)
De 300.001$00 (€1.496,399) a 400.000$00 (€1.995,192) 20.000$00 (€99,76)
De 400.001 (€1.995,197) a 500.000$00 (€2.493,98) 25.000$00 (€124,70)
De 500.001$00 (€2.493,994) a 600.000$00 (€2.992,787) 30.000$00 (€149,64)
De 600.001$00 (€2.992,792) a 700.000$00 (€3.491,585) 35.000$00 (€174,58)
De 700.001$00 (€3.491,590) a 800.000$00 (€3.990,383) 40.000$00 (€199,52)
Mais de 800.000$00 (€3.990,383) 5% do montante da dívida
5 – Em Abril de 2010, os RR. deixaram de efectuar os pagamentos, não tendo procedido ao reembolso do capital de € 6.659,91.

Conforme se verifica da sentença recorrida o Exmº Juiz a quo fundamentou a sua convicção relativamente a tal decisão nos seguintes termos:
“O Tribunal fundou a sua convicção, para dar como provada a matéria descrita, na análise crítica e conjugada da documentação junta aos autos (certidão do registo comercial, contrato de fls. 12 a 14 e extractos de conta de fls. 35 a 124) a qual não mereceu qualquer dúvida, e do depoimento escrito da testemunha E…. Esta testemunha, trabalhadora do A., esclareceu os termos em que foi celebrado o contrato entre o C… e os RR., bem como que os RR. deixaram de efectuar pagamentos em Abril de 2010.”

Pretendem os recorrentes que os documentos juntos aos autos não permitem provar ou tirar qualquer conclusão acerca do montante em débito, sendo que o depoimento escrito da testemunha não foi objecto do contraditório, referindo ainda que o mesmo violou o disposto nos artºs 639º e 639-A nºs 2 e 3 do CPC.

Começando por esta última questão, cumpre referir, desde já, que não assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, estamos no âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, a que se refere o DL 269/98 de 01/09, cujo regime se encontra regulado no respectivo anexo e cuja tramitação se encontra prevista nos seus artºs 3º a 5º.
Ora, prevê-se precisamente neste último normativo que “Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, pode o depoimento ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que respeita e do qual conste relação discriminada dos factos e das razões de ciência invocados” (nº 1) sendo que tal escrito “será acompanhado de cópia de documento de identificação do depoente e indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção” (nº 2)
Por fim dispõe ainda o nº 3 do mesmo normativo que “quando entenda necessário, poderá o juiz, oficiosamente, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença”.
Tal regime aqui especialmente previsto, difere do previsto para o regime geral a que aludem os artºs 639º e 639-A do CPC invocados pelos recorrentes.
Com efeito, consubstanciando-se este na impossibilidade ou na grave dificuldade da sua comparência em tribunal, constitui, por outro lado, pressuposto essencial daquele, o facto de a testemunha ter conhecimento de factos por virtude das suas funções.
Ora, compulsado o depoimento da testemunha E... junto aos autos a fls. 28/31, verifica-se que foram integralmente cumpridos os requisitos previstos no referido normativo (artº 5º do DL 269/98 de 1/09 com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL 383/99 de 23/09, 32/2003 de 17/02 e 107/2005 de 1/07) pelo que se mostra o mesmo validamente prestado.

No que respeita aos documentos juntos aos autos, alegam os recorrentes que também não lhes foi dado conhecimento dos mesmos, sendo ainda que não se encontram assinados e não referem por quem foram emitidos, abrangem um período até 16/06/2008 e acusam um saldo de € 5.618,57 pelo que os mesmos não permitem provar ou tirar qualquer conclusão acerca do montante em débito.
Quanto à questão de não terem os recorrentes tomado conhecimento dos documentos em apreço, cabe referir que os mesmos foram apresentados em audiência de julgamento na qual não estiveram presentes, sendo que tal facto não releva agora por falta de arguição atempada da eventual nulidade que decorresse da alegada omissão da sua notificação para o efeito.
No que respeita à sua impugnação, trata-se de documentos particulares, por conseguinte de livre apreciação, que conjugados com o depoimento da testemunha mereceram a credibilidade do tribunal para fundamentar a sua convicção relativamente à matéria de prova a que se destinavam.
Mas será assim?
Com efeito, resulta da sua análise, conjugada com o referido depoimento, que os mesmos se reportam a extractos de conta do crédito concedido aos recorrentes (em conta corrente), que a C… remetia para o seu domicílio com a informação sobre o estado do empréstimo.
Sucede, porém, que compulsados os documentos em apreço, verifica-se que o último extracto junto pela A. refere-se ao saldo em 16/06/2008 de que resulta o seguinte:
- a existência de um saldo transportado do mês anterior (16/05/2008) no valor de € 5.348,50;
- um pagamento efectuado em 01/06/2008 no valor de € 263,36, assim reduzindo o saldo credor para € 5.085,14;
- a disponibilização na conta de novo financiamento no valor de € 400,00 pedido em 20/05/2008
- valores debitados referentes ao imposto de selo (€ 2,15), juros mensais (€ 126,23) e outras despesas (€ 5,05)
De todos estes valores resulta, em 16/08/2008 um novo saldo de € 5.618,57, de que resultaria, por sua vez, para os recorrentes o valor da prestação a pagar naquele mês de € 276,40.
Não juntou, porém, a A. aos autos qualquer outro extracto referente à conta corrente do crédito concedido aos recorrentes posteriores a esta data.
Ora, a A. no seu requerimento inicial pede o pagamento do capital do empréstimo no valor de € 6.659,10 e respectivos juros devidos entre 23/06/2010 e 5/11/2010 no valor de € 99,26, o que tudo perfaz o valor de € 6.759,17, alegando a cessação de pagamentos por parte dos RR.
No seu depoimento refere a testemunha que “ao longo do período de vigência do contrato, os RR. foram efectuando diversos refinanciamentos de capital/aumento de plafond, nomeadamente em 6/09/2007 (€ 1.400,00), 22/11/2007 (€ 200,00), 19/02/2008 (€ 900,00), 20/05/2008 (€ 400,00) que foram creditados pela C... na conta supra identificada. O último refinanciamento, pedido pelos RR., datou de Março de 2009, o qual também foi creditado na conta pela C.... Os clientes deixaram totalmente, de efectuar pagamentos a partir de Abril de 2010, uma vez que a partir dessa data todos os débitos bancários vieram estornados.
Sucede que não tendo a A. apelada junto quaisquer documentos relativos à conta corrente dos saldos, pagamentos e refinanciamentos posteriores a 16/06/2008 não fica demonstrado (ao contrário do que sucedeu entre 16/01/2001 e aquela data) como é que a apelada chega ao valor peticionado.
Na verdade, exibindo prova documental de tais movimentos até 16/06/2008 não se entende a razão porque não juntou prova documental relativamente ao período entre essa data e aquela que alegadamente os RR. deixaram de pagar, isto é, Abril de 2010, pois só assim se poderia apurar que o valor reclamado correspondia ao devido tendo em conta os empréstimos concedidos e os pagamentos efectuados.
À falta inexplicável de qualquer prova documental, é manifestamente insuficiente o depoimento da testemunha no sentido da existência de um posterior refinanciamento efectuado (Março de 2009), do estorno dos débitos bancários a partir de Abril de 2010 e do declarado valor apurado em dívida naquela data.
Na verdade, como referem os recorrentes, se a A. alega que eles deixaram de efectuar pagamentos em Abril de 2010 é porque até lá efectuaram-nos.
Não havendo qualquer prova documental sobre o período posterior a 16/06/2008 que permita apurar da realidade de todos os valores movimentados, não se pode ter por provado o que consta do ponto 5 da matéria de facto, isto é, que “Em Abril de 2010, os RR. deixaram de efectuar os pagamentos, não tendo procedido ao reembolso do capital de € 6.659,91.”
No que respeita ao ponto 4 dos factos provados, decalcado do ponto 1.17 do acordo junto aos autos a fls. 13 e 14, não ocorre motivo para a sua alteração.
Resulta do exposto que procedem quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a alegação dos recorrentes, impondo-se a alteração do ponto 5 em causa, que considerando-se não provado, será excluído do elenco dos factos declarados provados.

Assim sendo, não tendo a A. logrado provar, como alegou, que em Abril de 2010 os RR. deixaram de efectuar os pagamentos relativos ao acordo de concessão de crédito em conta corrente com eles celebrado e que o saldo apurado era àquela data de € 6.659,91, impõe-se revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente acção.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogando a sentença recorrida, julgam a acção totalmente improcedente e dela absolvem os RR.
Custas pela A. apelada
Évora, 17.10.2013
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso