Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO INJUNÇÃO CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Na oposição à execução em que é apresentado como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, a alegação da executada de que “não teve conhecimento da sua citação para o processo de injunção” integra a previsão das normas conjugadas dos artigos 729.º, alínea d) e 696.º, alínea e), ambos do CPC, sendo que se trata de meio de defesa cuja invocação não se mostra precludida atento o disposto no artigo 14.º-A do D/L n.º 269/98, de 01.09. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1583/22.0T8ENT-A. E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Maria Domingas Simões
Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório I.1. (…), executada e embargante na ação executiva para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por Meo-Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual indeferiu liminarmente a oposição à execução mediante embargos que ela havia deduzido.
O teor da decisão sob recurso é o seguinte: «A executada deduziu oposição à execução mediante embargos de executados. Alega, em suma, que o serviço em causa nunca lhe foi prestado. Para a apreciação do presente caso, importa referir que o título executivo é uma injunção ao qual foi aposta fórmula executória a 25 de maio de 2021. * Preceitua o artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil que os embargos de executado são liminarmente indeferidos quando forem manifestamente improcedentes. Nesta medida, considerando o que dispõem os artigos 11.º, n.º 1 e 15.º da Lei n.º 117/2019, de 13/09, é aplicável à situação dos autos a seguinte redação que o artigo 3.º desse mesmo diploma conferiu ao artigo 857.º do Código de Processo Civil: «1 – Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual. 2 – Verificando-se junto impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3 – Independentemente de justo impedimento o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.» Considera-se que a redação trazida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09 suprimiu as questões de inconstitucionalidade (neste sentido, vd., por exemplo, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 7.ª Edição, Almedina, 2020, pág. 124, assim como Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 295). Deste modo, não estando em causa qualquer das situações prevenidas nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 857.º do Código de Processo Civil aqui aplicável, importa, por via do seu n.º 1, aplicar o artigo 729.º, também do Código de Processo Civil, à luz do qual a oposição à execução só pode ter algum dos seguintes fundamentos: «a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos». No caso, entende-se que os argumentos aduzidos não se enquadram em qualquer um dos fundamentos admissíveis para os embargos, no presente caso. Tal implica o indeferimento liminar da oposição à execução mediante embargos de executado. Face ao disposto, decide-se indeferir liminarmente a oposição à execução mediante embargos deduzida, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.»
I.2. A recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I – A executada deduziu oposição mediante embargos de executado; II – Alegou que nunca contratou os serviços da exequente/embargada; III – Foi com a citação do requerimento executivo que a executada teve conhecimento que o fornecimento prestado pela exequente/embargada foi prestado na projetada Rua do (…), lote 2, 1-F, 2020-052 Cartaxo, morada onde nunca residiu; IV – No período a que se reportam as faturas em dívida do contrato em apreço, a executada residia na Quinta da (…), no (…); V – Foi a antiga companheira do seu filho que celebrou o contrato ora em apreço de forma abusiva, identificando a “sogra”, sem conhecimento desta, por ter tido acesso aos seus dados pessoais de identificação aquando das visitas à casa da executada/embargante; VI – Atentos os factos supra descritos, era manifestamente impossível a executada ter tido conhecimento de tal contrato bem como da citação da injunção; VII- Razão pela qual considera que o despacho de indeferimento liminar invocando que não estando em casa qualquer das situações prevenidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 857.º do CPC, por via do seu n.º 1, aplicar o artigo 729.º também do CPC, vem coartar o direito da executada poder exercer o seu contraditório. VIII – Por ser manifestamente impossível à aqui recorrente ter sido citada da injunção por nunca ter residido na morada indicada no contrato nem ter subscrito tal contrato, não poderia a mesma defender-se de algo para a qual nunca foi citada. IX – Os fundamentos invocados para o presente recurso enquadram-se na alínea e) e ii) do artigo 696.º e alínea d) do 729.º, ambos do CPC. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser admitida o embargo de executado deduzido pela recorrida. Fazendo-se assim a habitual e necessária justiça!».
I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir.
2 – Verificando-se junto impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3 – Independentemente de justo impedimento o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.»
Por sua vez, o artigo 14.º-A do D/L n.º 269/98, de 01.09, dispõe o seguinte: «Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: «a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º[9]; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos».
Nas suas alegações de recurso, a apelante sustenta que invocou como meio de defesa na sua petição de embargos o que se mostra previsto no artigo 729.º, alínea d), do Código de Processo Civil conjugado com o subponto ii) da alínea e) do artigo 696.º do mesmo diploma legal, pelo que cumpre chamar também à colação o artigo 696.º, alínea e), do CPC, o qual dispõe o seguinte: No caso sub judice verifica-se que na sua petição de oposição à execução a embargante/executada alegou que «ficou surpreendida com a citação, uma vez que nunca celebrou qualquer contrato de fornecimento de bens e serviços com a operadora, ora exequente, nem nunca recebeu qualquer aviso, interpelação ou notificação da injunção» (artigo 2º da PI), aduzindo que a morada que consta do contrato «não é, nem nunca foi a sua morada» e que «o número de telefone associado ao contrato não está associado à sua morada» (artigos 15º e 16º da PI). Ora, esta factualidade alegada em sede de oposição à execução integra-se na previsão das normas conjugadas dos artigos 729.º, alínea d) e 696.º, alínea e), ambos do CPC, sendo que se trata de meio de defesa cuja invocação não se mostra precludida, atento o disposto no artigo 14.º-A do D/L n.º 269/98, de 01.09. Não é, pois, exato afirmar que a embargante «alega, em suma, que o serviço em causa nunca lhe foi prestado» porquanto a defesa da embargante foi além daquela factualidade consubstanciada numa alegada falta de prestação do serviço contratado; efetivamente a embargante alegou, na sua petição de oposição à execução que “não teve conhecimento da sua citação para o processo de injunção”, bem como as razões para tal falta de conhecimento. Donde, o tribunal recorrido não tem razão ao afirmar que «os argumentos aduzidos não se enquadram em qualquer um dos fundamentos admissíveis para os embargos, no presente caso» (sic). Saber se este fundamento invocado procede, ou não, é questão diferente. Em face do exposto, a decisão recorrida não se pode manter, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que receba os embargos, caso não se verifique qualquer outro dos fundamentos de indeferimento liminar previstos no artigo 732.º/1, do CPC. Procede, assim, a apelação. As custas ficarão a cargo da parte vencida a final.
Notifique. DN. Évora, 22 de maio de 2025 Cristina Dá Mesquita Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Maria Domingas Simões
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