Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ACTIVIDADES PERIGOSAS | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O dispositivo da alínea d) do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil impõe a nulidade da sentença quando o juiz omita o dever de pronúncia sobre questão que lhe tenha sido colocada pelas partes ou decida sobre matéria de que não podia tomar conhecimento. II – A errada qualificação jurídica e/ou interpretação do direito não integram qualquer nulidade processual, constituindo antes fundamento para a alteração ou revogação da sentença proferida pelo tribunal de que se recorre. III – Actividades perigosas são as que criam para terceiros um estado de perigo, isto é, uma probabilidade maior de receber dano do que a normal derivada das outras actividades e que a periculosidade da actividade deve existir no exercício da actividade considerada em abstracto. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal Judicial da comarca de …, “B”, “C” e “D”, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 300.000,00 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais, em resultado das lesões sofridas em ambos os olhos (visão nula no olho direito e de 0,7 no olho esquerdo), por ter saltado uma pedra para a vista, enquanto cavava as vinhas. PROCESSO Nº 714/08 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, no essencial, que exercia a sua actividade de trabalhadora rural, por conta, fiscalização e direcção do réu “B”, sócio da ré “C”, mostrando-se a responsabilidade transferida para a ré seguradora. Nunca lhe foi facultada protecção ocular, apesar dos riscos da sua actividade. Sofreu dores, sente-se angustiada e não consegue realizar as normais tarefas domésticas, tendo-lhe sido atribuída incapacidade física permanente. Invocou, ainda, que o acidente foi caracterizado como sendo de trabalho, tendo corrida uma acção no Tribunal de Trabalho de …, na qual foram os réus “D” e “B” condenados numa pensão anual vitalícia. Os réus contestaram no sentido da improcedência da acção, tendo a ré “C” excepcionado a sua legitimidade. No saneador, para além do mais, foi julgada procedente a excepção de (i)legitimidade da ré “C”, tendo sido absolvida da instância. Procedeu-se, de igual modo, à selecção da matéria de facto relevante. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os réus do pedido, por se entender que a sentença do Tribunal do Trabalho transitara quanto à apreciação dos danos patrimoniais e que, no tocante aos danos não patrimoniais, não foram alegados factos que consubstanciem a ilicitude do réu empregador. Inconformada, a autora apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A douta decisão é nula, de acordo com o disposto no artigo 668° nº 1 al. d) do CPC. 2a. Em virtude da Mmª juiz "a quo" não se ter pronunciado sobre questões que teria - necessariamente - de apreciar. Sem conceder 3ª. Atenta a factualidade provada, nomeadamente, no ponto 12. da matéria de facto, a actividade desenvolvida pela autora deveria ter sido reputada como perigosa e assim contemplada pelo nº 2 do art. 493° do CC. Na realidade, 4ª. Ficou provado que é " ... do senso comum que nesse trabalho podem ocorrer situações em que saltem partículas para os olhos". 5ª. Ou seja, a actividade de cavar a vinha é um actividade perigosa por sua própria natureza e ainda pela natureza dos meios utilizados. 6ª. Não tendo ficado provado que o réu empregador tenha empregue todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os autos - cfr. art. 487° n° 2. 7ª. O réu empregador não actuou como teria actuado o bom pai de família, i. e., uma pessoa cautelosa, atenta, informada e sagaz. 8ª. Não tendo adoptado os procedimentos de segurança, de acordo com o estado de ciência e da técnica, de molde a diligenciar no sentido de serem evitados danos, ainda que fosse " ... do senso comum que nesse trabalho podem ocorrer situações em que saltem partículas para os olhos". 9a. Mais ficou demonstrado o nexo causal entre o facto lesivo e o dano. Por outro lado, 10ª. A indemnização arbitrada no âmbito do foro laboral não cobre totalmente os danos e prejuízos de índole patrimonial, até pelo seu valor diminuto, quase simbólico, onde o caso da autora é elucidativo e sintomático. 11ª. Destarte, deverão os réus ser condenados a indemnizarem a autora a título de dano patrimonial futuro - cfr. arts. 564° n° 2 e 566 n° 3 do CC. 12a. Para além disso, os réus deverão ser condenados a liquidarem à autora os denominados danos morais - cfr. art. 496° nº 3 CC. 13ª. Assim, deverá proceder tudo quanto peticionado pela autora, revogando-se a douta decisão proferida em 1ª instância. 14ª. A Mmª juiz "a quo" violou o correcto entendimento dos preceitos legais invocados na presente peça. Os réus contra-alegaram a pugnar pela confirmação da sentença. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. A 1ª instância deu como provado: 1. O réu “B” é sócio da “C”. 2. Por contrato titulado pela apólice n° …, a “C” transferiu para a “D” o risco decorrente de acidentes de trabalho dos seus sócios, familiares que trabalhem na exploração agrícola e pessoal eventual auferindo o salário mínimo nacional. 3. Este contrato de seguro teve início em 13 de Janeiro de 1998, não assegurando a cobertura do 13° mês e/ou subsídio de férias. 4. O âmbito deste contrato de seguro é a cobertura legal obrigatória em conformidade com a Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e legislação complementar, com inclusão do risco de trajecto, sendo garantidas diversas prestações em espécie, tais como assistência médica, cirúrgica, geral especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento, assistência farmacêutica, enfermagem, internamento em estabelecimentos clínicos hospedagem, hospitalização e tratamentos termais, transporte para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais, fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia, sua renovação e reparação. 5. E, ainda, prestações em dinheiro, destinadas a indemnizações por incapacidade temporária, indemnizações por incapacidade permanente, pensões por morte e subsídio de funeral. 6. No dia 23 de Março de 1999, a autora, sofreu um acidente. 7. À data auferia a quantia de 94,77 euros por semana. 8. No dia 23 de Março de 1999, a autora prestava serviços próprios da sua actividade de trabalhadora rural para o réu “B”, na zona de … e saltou-lhe para a vista um pedaço de aço, enquanto cavava as vinhas. 9. Das lesões sofridas pela autora, resultou perda total de visão do olho direito. 10. A autora ficou com 100% de visão no olho esquerdo e só lhe foi recomendado que usasse óculos como protecção. 11. Logo após o acidente a autora ficou assustada, chorou mas não teve logo a noção da gravidade dos factos e resolveu ainda esperar, ir a casa e não ir imediatamente ao hospital, o que só veio a fazer às 18 h e 41 m (cerca de duas horas depois do acidente) tendo aí ficado em tratamento. 12. Não foi facultada à autora qualquer protecção para os olhos, nem é hábito que isso aconteça neste trabalho, sendo do senso comum que nesse trabalho podem ocorrer situações em que saltem partículas para os olhos. 13. A autora apresentava uma ferida profunda no globo ocular direito. 14. Inicialmente ainda se tentou a remoção dos corpos estranhos que aí se haviam alojado. 15. Contudo, foi decidido proceder a uma enucleação. 16. Face ao surgimento de uma infecção reputada de extremamente grave. 17. Em consequência, passou a ser portadora de uma prótese estática no olho direito. 18. A autora deslocou-se várias vezes ao Hospital de … e a … para receber tratamento médico. 19. A autora sofreu enormes dores. 20. E ficou em estado de pânico quando lhe anunciaram que iria ficar sem o globo ocular direito. 21. As sequelas decorrentes do acidente são definitivas. 22. A autora teve e tem um grande desgosto decorrente desta situação. 23. E vendo-se obrigada a utilizar óculos. 24. A autora deixou de poder exercer todas as tarefas que impliquem a focagem e percepção de pequenas coisas ou não muito visíveis. 25. A autora tem muita dificuldade em colocar-se em cima de bancos e a desenvolver actividades em que tenha que avaliar as distâncias como andar e conduzir. 26. A autora desempenha actualmente a tarefa de ajudante de lar. Para além destes factos, considera-se ainda assente, em face do alegado pela autora - e aceite pelos réus - e constante do documento de fls. 12 e seguintes: - o acidente referido em 6. foi caracterizado como de trabalho no proc. n° 117/2000 que correu termos no Tribunal de Trabalho de …, tendo os réus “D” e “B” sido condenados no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, no montante de 227.795$00, calculada de harmonia com as Bases XVI, XXII e XXIV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, acrescida de uma prestação suplementar pagável no mês de Dezembro de cada ano, de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual, a que nesse mês tiver direito. * * * Atentas as conclusões enunciadas pela apelante, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, cumpre conhecer e decidir: - Se a sentença é nula, por violação da al. d) do n° 1 do artigo 6680 do CPC; - Se a indemnização arbitrada no foro laboral cobre todos os prejuízos sofridos pela autora; - Se a autora tem direito a ser ressarcida pelos danos não patrimoniais não atendidos no processo de trabalho. Vejamos, então: O dispositivo da alínea d) do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil impõe a nulidade da sentença quando o juiz omita o dever de pronúncia sobre questão que lhe tenha sido colocada pelas partes ou decida sobre matéria de que não podia tomar conhecimento. Ora, no caso em apreço, é manifesto que não estamos perante situação configurável como de omissão ou de excesso de pronúncia, uma vez que o senhor juiz decidiu apenas no âmbito do pedido. De resto, a apelante não concretiza a verificação do vício, parecendo confundir nulidade com erro na aplicação do direito. Ora, como é sabido, a errada qualificação jurídica e/ou interpretação do direito não integram qualquer nulidade processual, constituindo antes fundamento para a alteração ou revogação da sentença proferida pelo tribunal de que se recorre. Improcedendo a invocada nulidade processual, importa agora apreciar as demais questões da apelação. Conforme se viu anteriormente, o acidente sofrido pela autora foi caracterizado como sendo de trabalho, no foro próprio, pelo que a indemnização arbitrada pelo Tribunal do Trabalho de … cobre todos os danos de natureza patrimonial, o que obsta à reapreciação desses danos e da indemnização fixada, por se haver formado caso julgado material. Trata-se de indemnização referente à responsabilidade objectiva decorrente do acidente laboral, que não incluiu os danos de natureza não patrimonial. No entanto, quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral (cf. Base XXXVII n° 1 da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ainda em vigor ao tempo do acidente). Mas, na situação que se aprecia, não há intervenção de terceiros na produção do acidente, o que leva a apelante a defender que a responsabilidade dos réus, pelo acidente de trabalho, decorre de culpa da entidade empregadora, por não ter facultado protecção para os olhos à trabalhadora, apesar de constituir actividade perigosa a que era desenvolvida pela autora, em face do n° 2 do artigo 493° do Código Civil. Já vimos que os danos patrimoniais foram apreciados e valorados pecuniariamente, com carácter definitivo, na sentença do Tribunal do Trabalho. No respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, são os mesmos susceptíveis de reparação, no caso de culpa da entidade patronal ou do seu representante, nos termos do nº 3 da Base XVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965. Mas, o apuramento da responsabilidade subjectiva do empregador, bem como o arbitramento de indemnização ao trabalhador, por danos não patrimoniais decorrentes de acidente caracterizado como de trabalho, constitui matéria de competência dos tribunais do trabalho, de acordo com o artigo 85° alínea c) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, ao estabelecer que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Trata-se de excepção que determinava a incompetência absoluta do tribunal, da qual já não pode tomar-se conhecimento, no entanto, em face do disposto no artigo 102° n° 2 do Código de Processo Civil. Assim, haverá que determinar se há culpa presumida do empregador, de acordo com o nº 2 do artigo 493° do Código Civil. A este propósito, é entendimento firme da doutrina e da jurisprudência que actividade perigosa, para os efeitos do citado normativo, é aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral, sendo matéria a apreciar caso a caso, segundo as circunstâncias. Vaz Serra refere que o artigo 493° nº 2 do CC constitui uma reprodução quase literal do artigo 2050° do Código Italiano, entendendo a doutrina italiana que actividades perigosas são as que criam para terceiros um estado de perigo, isto é, uma probabilidade maior de receber dano do que a normal derivada das outras actividades e que a periculosidade da actividade deve existir no exercício da actividade considerada em abstracto (cf separata ao BMJ n° 85, pg. 370). Do exposto deverá concluir-se que a actividade de "cavar vinhas" não pode ser considerada "actividade perigosa", por não existir um perigo intrínseco de ocorrência de danos no trabalhador, ou em relação aos meios de trabalho utilizados, isto é, uma probabilidade maior da ocorrência de danos superior a outras actividades, designadamente, ligadas à agricultura. Ficou provado que, na actividade exercida pela autora, "podem ocorrer situações em que saltem partículas para os olhos", mas, no acidente verificado, saltou um "pedaço de aço", o que deve ser considerado como uma situação excepcional e imprevisível. Assim, nem a actividade rural de "cavar vinhas" pode ser havida como "actividade perigosa", nem as circunstâncias concretas em que a autora exercia a sua função admite que se pondere que era "perigosa" a actividade que exercia. Acresce que também não existe qualquer norma relativa a higiene, segurança e saúde no trabalho que imponha a utilização de protecção ocular no exercício da actividade desenvolvida pela autora. Deste modo, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Évora, 19 de Junho de 2008 |