Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA DE BRITO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO TERMO | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O período da suspensão da prescrição da pena de multa previsto na al. d) do nº 1 do art. 125º do CP, inicia-se com o despacho judicial que autoriza o pagamento da multa em prestações e, na ausência de outra decisão judicial, conclui-se no último dia desse prazo. 2. O termo da suspensão coincide com o termo do pagamento faseado que, nas situações de incumprimento do pagamento de uma prestação (que implica o vencimento simultâneo de todos as seguintes) será então o último dia do novo prazo “encurtado”. 3. Não podem considerar-se vencidas todas as prestações seguintes (o que importa o respectivo pagamento imediato) e, simultaneamente, continuar a ficcionar-se no processo que subsiste uma possibilidade de pagamento faseado da multa num prazo mais alargado (quando essa possibilidade, insiste-se, já não se verifica), o que seria uma contradição nos próprios fundamentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo Sumário n° 105/08.0GTABF do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Faro, foi proferida decisão a considerar prescrita a pena de 120 dias de multa a 6 €/dia aplicada ao arguido JAM. Inconformado com o decidido, recorreu o MP, concluindo: “1a) Por sentença transitada em julgado no dia 4 de Maio de 2009, o arguido foi condenada numa pena de multa de 120 dias, à taxa diária de € 6 (seis euros); 2a) Em 18 de Fevereiro de 2008 (ainda antes do trânsito em julgado da sentença), o arguido requereu que o pagamento da pena de multa em que foi condenado fosse realizado em 10 prestações mensais de € 72 ; 3a) Em 18 de Novembro de 2011, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo autorizou o pagamento em 7 prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor de € 102 ; 4a) Desse despacho foi o arguido notificado em Fevereiro de 2012, pelo que o prazo de prescrição da pena se encontrava suspenso desde 6 de Fevereiro de 2012 até 16 de Agosto de 2012, último dia do mês de pagamento da última prestação - a prescrição da pena suspende-se enquanto perdurar a dilação do pagamento da multa (art.125º n.º 1, alínea d) do Código Penal ); 5a) Sempre que estiver pendente um pedido de pagamento de uma pena de multa em prestações, o Ministério Público não pode executá-la, pelo que o prazo de prescrição da pena encontrava-se suspenso, desde 4 de Maio de 2009 até 5 de Fevereiro de 2012- a prescrição da pena suspende-se enquanto, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar (art. 125 n° 1 alínea a) do Código Penal); 6a) O requerimento do arguido a solicitar o pagamento em prestações da multa em que foi condenado constitui causa de suspensão da prescrição da pena; 7a) Assim a prescrição da pena esteve suspensa entre o dia 4 de Maio de 2009 e o dia 16 de Agosto de 2012, pelo que não ocorreu a prescrição da mesma (o que só ocorre em 16 de Agosto de 2016). 8a) Ao declarar extinta a pena de multa em que o arguido foi condenado, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 125°, n.º1, alíneas a) e d) do Código Penal.” O arguido não respondeu ao recurso. Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Por sentença transitada em julgado em 04 de Maio de 2009 foi o arguido condenado na pena única de 120 dias de multa à razão diária de €6, num total de €720. A pena de multa ainda não se encontra cumprida. Cumpre apreciar e decidir. A prescrição traduz-se na extinção de um direito por força do decurso de certo lapso temporal. Consequentemente, existe prescrição quando o Estado, pelo decurso de certo período de tempo, perde o direito de perseguir penalmente o autor de um facto subsumível a um tipo de crime (prescrição do procedimento) e por essa via de lhe aplicar qualquer sanção, ou de executar uma pena aplicada por decisão transitada em julgado (prescrição da pena). Sufragamos nesta matéria a posição sustentada por Figueiredo Dias nos termos da qual a prescrição tem uma natureza mista, isto é, simultaneamente processual e material. Efectivamente, a prescrição encontra a sua justificação, desde logo, em razões de ordem substantiva, porquanto o decurso do tempo conduz a que “a censura comunitária traduzida no juízo de culpa [se esbata], se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, (…) as exigências de prevenção especial (…) tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos”. São, pois, as finalidades das penas as que presidem à limitação temporal da perseguibilidade do facto. A estas razões acresce a circunstância de o distanciamento temporal entre o momento da prática do delito e o da perseguição do agente pela prática do mesmo aumentar as dificuldades probatórias, adensando o perigo de decisões incorrectas. Em causa nos presentes autos está a apreciação da prescrição da pena aplicada ao arguido. Importa, pois, determinar primeiramente quando se inicia a contagem do prazo prescricional, sendo de considerar, nesta matéria, o disposto no artigo 122.º, n.º2, do Código Penal, nos termos do qual “2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.”. Para a determinação do prazo de prescrição a considerar, e uma vez que estamos em face de uma pena de multa, estatui o artigo 122.º, n.os 1, alínea d), 3, do Código Penal, que “1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: d) Quatro anos, nos casos restantes. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º”. O artigo 125.º, do Código Penal, prevê as situações de suspensão da prescrição, determinando que “- A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.”. De acordo com o disposto no artigo 126.º, do Código Penal, “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.”. A suspensão distingue-se da interrupção porquanto nesta última o prazo de prescrição volta a correr de novo cada vez que for interrompido, inutilizando-se o tempo até aí decorrido. Diversamente, na suspensão não se aproveita o período de tempo por que se mantiver a causa suspensiva, pelo que uma vez cessada esta o remanescente do prazo de prescrição volta a correr. Por sentença transitada em julgado em 04 de Maio de 2009, o arguido foi condenado numa pena de 120 dias de multa, à razão diária de €6, num total de €720. Por requerimento que deu entrada em 18 de Fevereiro de 2008 (cfr. fls. 34), logo em data anterior ao trânsito em julgado da sentença, o arguido requereu o pagamento da multa em prestações, o que foi deferido por despacho datado de 18 de Novembro de 2011 (cfr. fls. 53). A data de vencimento da primeira prestação foi 17 de Fevereiro de 2012 (já que a data limite era 16/02/2012- cfr. fls. 58), nunca tendo sido liquidada qualquer prestação. De acordo com o disposto no artigo 125.º, n.º1, alínea d), do Código Penal, durante o tempo em que perdurar a dilação do pagamento da multa verifica-se uma causa de suspensão da prescrição da pena. Questiona-se, porém, quando se inicia e quando termina a contagem do período de dilação. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 20/05/2009, Processo n.º 238/01.3TACHV.P1, disponível in www.dgsi.pt, “a suspensão da prescrição da pena perdura o tempo da dilação do pagamento da multa. Não se liga, pois, ao momento em que o condenado apresentou o seu requerimento; nem se fixa ao momento em que o Tribunal julgou vencidas as prestações não pagas. Antes, e de forma bem definida, liga-se ao período de dilação do pagamento da multa delimitado pelo despacho judicial que deferiu o correspondente pedido. Assim, a dilação principia com o início do período de pagamento concedido e conclui-se, na ausência de outra decisão judicial, no último dia desse prazo”. Concordamos com o entendimento sufragado neste aresto porquanto enquanto perdurou a hipótese de cumprimento da pena pelo pagamento faseado esteve excluída outra possibilidade de execução da mesma. Compulsada a recente jurisprudência sobre a questão, verificamos que por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/10/2013, Processo n.º 1.715/03.7PBFAR.E1, disponível in www.dgsi.pt, se decidiu que “o legislador é claro na atribuição de efeitos jurídicos aos “despachos” autorizativos e não aos requerimentos de arguidos. Para além de lógico, sistemático e coerente é uma exigência literal. Ou seja, só se pode falar em “dilação do pagamento da multa” quando o tribunal já autorizou essa forma de pagamento. A assunção que são os despachos judiciais a jogar o papel essencial na definição de direitos é natural, segura, objectiva e prevista na lei. Não permite que a acção e/ou omissão de outrem tenha relevo no surgimento ou arrastamento da suspensão da prescrição da pena. Outra interpretação já está muito para além de uma interpretação extensiva do artigo 125º do Código Penal. Já é criação de lei. Quando termina? Termina com o vencimento das prestações, pois que em lado algum se prevê outra causa de cessação. É ver os artsº 47º, nº 5, 489º e 491º do Código de Processo Penal quanto à verificação do vencimento das prestações.” Nos presentes autos o despacho autorizativo do pagamento da multa a prestações data de 18/11/2011. Porque o não pagamento de uma prestação importa o vencimento das demais (cfr. artigo 47.º, n.º5, do Código Penal), verifica-se que tal vencimento ocorreu em 17/02/2012 (dia imediato ao da data limite para pagamento da primeira prestação). O prazo de prescrição esteve pois suspenso entre 18/11/2011 e 17/02/2012. Não tendo sido liquidada qualquer prestação, não se verificou qualquer causa de interrupção da prescrição. Consequentemente, iniciando-se o prazo prescricional em 04 de Maio de 2009 (data do trânsito em julgado da sentença condenatória) e tendo o mesmo estado suspenso entre 18/1/2011 e 17 de Fevereiro de 2012, verificamos que decorreu já o prazo de quatro anos pelo que a pena de multa em que o arguido foi condenado se encontra prescrita. Pelo exposto, declaro prescrita a pena de multa aplicada ao arguido JAM, pelo que a julgo extinta.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, cumpre conhecer da eventual ocorrência da prescrição da pena de multa proferida nos autos. De acordo com a decisão recorrida, a prescrição ocorreu já. A discordância do MP assenta numa divergência de entendimentos quanto à contagem do prazo da causa de suspensão da prescrição da multa prevista na al. d) do nº 1 do art. 125º do CP. Na verdade, a única questão que se apresenta como controvertida respeita à contagem de tal prazo, divergindo as posições em confronto apenas na fixação dos respectivos termos inicial e final. Sabe-se, com Figueiredo Dias, que a prescrição da pena “se funda em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição” (As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 702). Ela constitui aquilo que o mesmo professor apelida de “um pressuposto negativo de toda a condenação e execução” (loc. cit.).Verifica-se a desnecessidade da pena como resultado do decurso de determinado período de tempo. Assim, decorridos certos períodos temporais que o legislador elege como razoáveis para que a pena, qualquer pena, possa ser executada (art. 122º, nº1 do CPP), o Estado como que perde a possibilidade ou a legitimidade de fazer executar a decisão judicial penal condenatória. À semelhança do que acontece com o procedimento criminal, também o decurso do prazo de prescrição da pena pode ser interrompido ou suspenso, encontrando-se algumas homologias entre estes dois regimes suspensivos, quanto à sua ratio, fundamentos e disciplina legal. Ao que ora interessa, resulta do art. 122º, nº 1, alínea d), e nº 2, do CP que o prazo de prescrição da multa é de 4 anos, começando a decorrer no dia em que transita em julgado a decisão (nº 2 do art. 122º do CP). Por força do art. 125º, nº1, al. d), a prescrição suspende-se durante o tempo em que perdurar a dilação do pagamento da multa. Por força do art. 126º, nº 1, al. a), interromper-se-ia com a execução da pena. Para o MP, apoiado na jurisprudência que citou, o prazo de suspensão iniciar-se-ia com o requerimento do arguido para pagamento da multa em prestações e terminaria no termo do prazo que judicialmente lhe fora concedido. Para o Senhor Juiz do processo, o prazo de suspensão iniciou-se com o despacho judicial que deferiu o pagamento da multa em prestações e terminou, face ao incumprimento das prestações fixadas, na data do vencimento de todas elas. Esta posição fundamentada no despacho assentou também em jurisprudência citada. No presente caso, é pacífico que inexiste uma causa interruptiva da prescrição (do art. 126º do CP), pois o arguido não está contumaz e a execução da multa não se iniciou. Na verdade, a execução da multa para o efeito previsto na al. a) do nº 1 do art. 126º do CP pressupõe, ou exigiria, um início de pagamento. Na verdade, por acórdão de 08-03-2012 (AUJ 2/2012), o STJ uniformizou jurisprudência no sentido de que «a mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal». E ali se desenvolveu que “toda a pena criminal, por definição, envolve um sacrifício ou perda para o condenado, sacrifício ou perda que é de ordem patrimonial quando se trate de pena de multa. A execução da pena é a sua efectivação ou materialização; a pena está em execução a partir do momento em que o sacrifício que lhe é co-natural se concretiza na esfera de interesses ou valores do condenado. É desse modo que se cumprem as finalidades visadas com a execução da pena: a recuperação social do condenado e a defesa da sociedade. Tal como a execução da pena de prisão só se inicia com a privação da liberdade do condenado, também não há execução da pena de multa (fora dos casos de substituição por trabalho ou conversão em prisão subsidiária, figuras que aqui não estão em discussão) enquanto não houver perda patrimonial, consubstanciando-se esta num pagamento, voluntário ou coercivo, por conta do valor da multa. Por outras palavras, a pena entra em execução com o início do seu cumprimento. Em relação à pena de multa, parece ser esse o entendimento de Cavaleiro de Ferreira quando, depois de referir o prazo de pagamento da multa, identifica o pagamento com a execução da multa: «Assim se indica o início do prazo para a execução voluntária da multa devida» (Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, 1989, página 172)”. Também nesta Relação se decidiu, por acórdão TRE de 15-10-2013 (Rel. Gomes de Sousa), que “ultrapassado o dissídio jurisprudencial existente a propósito da “execução” da pena de multa (acórdão uniformizador de jurisprudência nº 2/2012) deve entender-se hoje “a execução” da al. a) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal como o cumprimento parcial (voluntário ou coercivo) da multa”. No caso presente, como se disse, inexistiu início de pagamento, pois o condenado não chegou a pagar nenhuma das prestações fixadas no despacho que deferiu o pagamento faseado da multa. Não ocorreu por isso uma “execução”. Concretamente, como factos processuais relevantes para a decisão interessa então reter que: por sentença transitada em julgado em 04 de Maio de 2009, o arguido foi condenado em pena de multa; por despacho de 18.11.2011 foi-lhe deferido o pagamento da multa em prestações; a data de vencimento da primeira prestação ocorreu a 17.02.2012 e nunca foi liquidada qualquer prestação. Resultando do art. 47.º, nº5, do CP que o não pagamento de uma prestação importa o vencimento das demais, tal vencimento ocorreu em 17/02/2012, ou seja, no dia imediato ao da data limite para pagamento da primeira prestação. É, assim, de considerar que o incumprimento do pagamento ocorreu nessa data e que sobreveio aí o termo do período da suspensão da prescrição previsto na al. d) do nº 1 do art. 125º do CP. Na verdade, não nos parece sustentável a posição defendida em recurso, e sufragada no acórdão TRP de 20.05.2009 (Rel. Artur Oliveira), citado pelo recorrente. Decidiu-se nesse acórdão que “tendo sido autorizado o pagamento da multa em cinco prestações, vencendo-se a primeira em 1 de Junho e a última em 1 de Outubro, a suspensão da prescrição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 125º do Código Penal ocorreu entre aquelas duas datas.” E desenvolveu-se: “De facto, em relação ao aspecto que constitui a dissensão que fundamenta o recurso (saber se o período de suspensão começa com o requerimento do arguido a solicitar o pagamento da multa em prestações e termina com o despacho a julgar vencidas as prestações não pagas, como defende o recorrente) a lei é clara ao estabelecer que a suspensão da prescrição da pena perdura o tempo da dilação do pagamento da multa. Não se liga, pois, ao momento em que o condenado apresentou o seu requerimento; nem se fixa ao momento em que o Tribunal julgou vencidas as prestações não pagas. Antes, e de forma bem definida, liga-se ao período de dilação do pagamento da multa delimitado pelo despacho judicial que deferiu o correspondente pedido. Assim, a dilação principia com o início do período de pagamento concedido e conclui-se, na ausência de outra decisão judicial, no último dia desse prazo (no caso, 5 meses).” Com todo o respeito, em casos de incumprimento do pagamento das prestações, deve considerar-se que o termo da dilação coincide com o termo do pagamento faseado que, nesse caso de incumprimento e por imperativo legal, é o do vencimento simultâneo de todos as prestações seguintes. Não podem considerar-se vencidas todas as prestações (o que importa o respectivo pagamento imediato) e, simultaneamente, continuar a ficcionar-se, no processo, que subsiste a possibilidade de pagamento faseado da multa no decurso de um prazo alargado (quando essa possibilidade, insiste-se, já não se verifica). Seria uma contradição nos próprios fundamentos. Mas já se concorda com a jurisprudência do mesmo acórdão na parte referente á delimitação do termo inicial do prazo da suspensão. Na verdade, o prazo conta-se da decisão judicial que defere o pagamento faseado e, não, do requerimento do arguido. Pois é só a decisão que confere a possibilidade e que concretiza as condições em que ela se processa. Mais uma vez nos revemos na jurisprudência do acórdão TRE de 15-10-2013 (Rel. Gomes de Sousa) quando se diz: “Esse “incidente” de dilação inicia-se quando é lavrado despacho judicial que o autoriza e termina com o vencimento da primeira das prestações não pagas. Se a existência de “dilação do pagamento da multa” é uma especial forma de “impedimento legal” de acção do Ministério Público já prevista pela alínea d) do artigo 125º do Código Penal não faz sentido fazer aplicação de uma norma geral (a al. a)) que centra atenções num “impedimento legal” de acção genérico do Ministério Público que já está impedido de executar uma especial pena em virtude de uma especial previsão no mesmo número do mesmo artigo do mesmo Código”. Por tudo, mostra-se totalmente acertada a decisão recorrida. O prazo da prescrição esteve efectivamente suspenso entre 18/11/2011 e 17/02/2012. Não se verificou qualquer causa de interrupção da prescrição. E tendo-se iniciado o prazo prescricional em 04.05.2009 (data do trânsito em julgado da sentença condenatória), mesmo ressalvado o período de suspensão, verifica-se que decorreu o prazo de quatro anos, encontrando-se a multa prescrita à data do despacho. 4. Face ao exposto, acordam as juízas da Secção Criminal em: Julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Évora, 06.10.2015 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |