Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O pedido de indemnização de danos não patrimoniais causados pelo divórcio formulado pelo autor da respectiva acção não se configura como desenvolvimento ou consequência do pedido inicial de divórcio; II - Logo, mesmo formulado em momento posterior aos articulados mas até ao enceramento da discussão em 1ª instância, nunca poderia legitimar uma ampliação do pedido, nos termos do art. 273° nº 2 CPC; III - Tal pedido tanto pode ser formulado nos articulados como em incidente; IV - Nada impede a convolação do requerimento de ampliação do pedido para a dedução do incidente de fixação da indemnização por danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | * No Tribunal de … corre temos uma acção de divórcio litigioso movida por “A” contra “B” que este contestou; deduzindo designadamente reconvenção para que fosse decretado o divórcio com culpa da Autora, pretensão esta que aquela também contestou. PROCESSO Nº 1585/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO Saneado o processo e organizada a selecção fáctica relevante com discriminação dos factos assentes dos controvertidos, requereu a Autora a ampliação do pedido deduzido na petição inicial com a dedução de um pedido de indemnização por danos não patrimoniais causados pelo divórcio cujo montante fixou em € 25.000 euros, acrescido de juros de mora desde a data de notificação de tal requerimento. O Réu opôs-se excepcionando a inadmissibilidade de tal pedido, mas contestando-o. O Mmº Juiz na abertura da audiência de julgamento pronunciou-se sobre tal requerimento e indeferiu-o por entender que o pedido de indemnização não representa uma ampliação do pedido de divórcio. A audiência de julgamento prosseguiu, mas a Autora agravou de tal despacho, agravo esse admitido para subir em separado e com efeito devolutivo, formulando no final da respectiva alegação as seguintes conclusões: 1 - Ao deduzir pedido de indemnização de danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento, ao abrigo do art. 1792° do Código Civil, a Agravante não cumulou sucessivamente dois pedidos, mas limitou-se a ampliar o pedido primitivo deduzido na PI, uma vez que o pedido de indemnização constitui uma consequência do pedido de divórcio; 2 - Nestes termos deveria ter sido admitida a ampliação do pedido em questão ao abrigo do art. 273° nº 2 do CPC, que se mostra assim violado pela douta decisão recorrida; Conclui, pedindo a revogação da decisão recorrida. O Réu contra-alegou em defesa da subsistência da decisão recorrida. Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar e vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO O relatório que antecede contém os factos relevantes para apreciar e decidir a questão trazida a esta Relação. Consiste ela em determinar se o pedido de indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento é um pedido autónomo (como entende o despacho recorrido) ou a ampliação do pedido inicial de divórcio, susceptível de ser formulado até ao encerramento da discussão em 1ª instância (como defende a recorrente). O art. 1792º do CC preceitua no seu nº 1 que o cônjuge declarado único culpado ou principal culpado e o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781º devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento e no seu nº 2 que o pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio. A agravante, Autora da acção de divórcio, introduziu tal pedido de indemnização, não na petição inicial, mas após o despacho saneador e a organização da selecção fáctica relevante, apresentando-o como "ampliação do pedido deduzido na p. i." e louvando-se no art. 273° nº 2 do CPC. O qual por sua vez prevê a possibilidade, até ao encerramento da discussão em 1 a instância, de ampliação do pedido pelo autor, se a ampliação for o desenvolvimento ou a ampliação do pedido primitivo. Poderá tal pedido de indemnização ser configurado como desenvolvimento ou consequência do pedido inicial de divórcio? Parece-nos que não. Para o ser, ele deveria estar virtualmente contido neste, in ovo, tanto no mesmo complexo fáctico que constitui a causa de pedir da dissolução do casamento como no próprio pedido de divórcio; quer dizer: a causa: de pedir invocada na petição inicial e que fundamenta geneticamente o pedido formulado na petição inicial deve funcionar também como fermento da ampliação deste; o objecto da acção definido pela causa de pedir mantém-se e apenas o pedido se alterou mas só quantitativamente. Por isso, escrevia o Prof. Alberto dos Reis que "a ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais" (Cfr. Comentário ao CPC, vol. 3°, p. 94). E este mais que resulta da ampliação deve ter como causa de pedir, o fundamento fáctico-jurídico alegado na petição inicial. Não é o caso sub judice. Vejamos: Na petição inicial, a Autora alegou os factos praticados pelo Réu que, em seu entender, justificam a sua pretensão de dissolução do casamento entre ambos. Os danos alegados, e mesmo assim tão só implicitamente - concedendo-se a admissibilidade processual do que quer que seja a alegação implícita ... - são apenas os decorrentes de tais factos e não os causados pelo divórcio; não foram alegados quaisquer danos que o divórcio em si - como consequência desses factos - lhe cause ou venha a causar... Com efeito, são realidades jurídicas diversas os danos causados pelos factos que justificam o divórcio e os danos causados pelo próprio divórcio, pelo que se impõe a distinção entre a indemnização devida pela violação culposa dos deveres conjugais da indemnização correspondente aos danos causados pelo próprio divórcio. É sabido que o divórcio acarreta, não raro, prejuízos morais (desconsideração social, sobretudo ainda em meios conservadores) e materiais, mas a lei apenas restringe no art. l792° CC a ressarcibilidade àqueles, sem, no entanto, excluir a destes, mas tão só no âmbito geral do art. 483º do CC; daí que a reparação dos danos causados por factos anteriores ao divórcio ou por factos que lhe serviram de fundamento só possa ser exigida em processo comum de declaração com base nas regras gerais da responsabilidade civil. A reparação dos danos, e destes tão só dos não patrimoniais, causados pelo divórcio ao cônjuge inocente ou menos culpado deve ser pedida na acção de divórcio, mas não é um desenvolvimento ou consequência do pedido de divórcio, por exigir a alegação de nova causa de pedir que integre os danos morais cujo ressarcimento agora é pedido, pois que o divórcio bem poderia ser decretado, independentemente dos danos que ele causasse; ou seja, implicando a alegação por banda do cônjuge inocente ou menos culpado - que pode ser o autor ou réu da acção de divórcio - de factos integradores da responsabilidade civil por danos não patrimoniais e a dedução de pedido de indemnização, daí decorre que, reclamando-se o autor a qualidade de cônjuge ofendido e inocente, haverá cumulação de causas de pedir (divórcio e responsabilidade civil) e de pedidos (divórcio e indemnização). Demonstrado, segundo julgamos, que o pedido de indemnização formulado ao abrigo do art. 17920 CC não se configura como desenvolvimento ou consequência do pedido de divórcio processualmente legitimador da ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, a questão suscitada pela recorrente envolve um outro problema qual seja o do momento adequado para a formulação de tal pedido. Normalmente, ele pode ser formulado em qualquer dos articulados (petição inicial, contestação-reconvenção, réplica e tréplica). O art. 17920 CC confere tal direito a indemnização ao cônjuge inocente ou menos culpado - que pode não coincidir com o autor da acção de divórcio, bem podendo ele também ser formulado pelo réu em sede reconvencional - mas não esclarece como deve tal pedido ser formulado. Daí que não falta quem sustente a possibilidade de tal pedido poder ser deduzido também em incidente próprio (Cfr. Ângela Cristina da Silva Cerdeira, Da Responsabilidade Civil dos Cônjuges entre si, 2000, p. 157; Ac. Rel. Lisboa 18-04-1980, CJ 1980, tomo 2; p. 219). O que se aceita. Com efeito, a lei adjectiva prevê apenas que na acção de divórcio seja deduzido o pedido de alimentos - entendendo-se, mas apenas pela epígrafe do artigo, que, em cumulação, pois que o preceito se refere apenas "dedução de pedido tendente à fixação de alimentos" (art. 470 nº 2 CPC) - omitindo qualquer referência ao pedido de indemnização que nos ocupa. E o certo é que, seguindo o processo de divórcio uma forma especial, a cumulação de pedidos suscita problemas de compatibilidade (art. 470° nº 1 e 31° nº 1 CPC). A obrigatoriedade da dedução do pedido de indemnização na própria acção de divórcio justifica-se por razões de economia processual; como se escreveu no ac. STJ de 13-03-1985; BMJ 345, p. 421), "explica-se em parte por aquele pedido não trazer quaisquer embaraços para a tramitação normal da acção de divórcio, justamente por ser muito simples a instrução relativa aos danos causados pelo divórcio, e, para mais, sendo eles de natureza não patrimonial"; todavia, a economia processual subjacente ao art. 1792° nº 2 citado é questionável (Cfr. Ângela Cristina da Silva Cerdeira, ob. cit. p. 156). Por outro lado, é necessário ponderar que a indemnização é requerida e fixada em momento anterior ao da verificação dos danos (os danos a ressarcir são os decorrentes do próprio divórcio e não os dos factos que lhe servem de fundamento); trata-se de danos futuros previsíveis que, não obstante, não deixam se de ser indemnizáveis (art. 564° nº 2 CC). A pretensão indemnizatória formulada pela agravante, se bem que não constituindo ampliação do pedido de divórcio, pode ser convolada para a dedução de tal incidente. De qualquer forma, e sintetizando: I - O pedido de indemnização de danos não patrimoniais causados pelo divórcio formulado pelo autor da acção da respectiva acção não se configura como desenvolvimento ou consequência do pedido inicial de divórcio; II - Logo, mesmo formulado em momento posterior aos articulados mas até ao enceramento da discussão em 1ª instância, nunca poderia legitimar uma ampliação do pedido, nos termos do art. 273° nº 2 CPC; III - Tal pedido tanto pode ser formulado nos articulados como em incidente; IV - Nada impede a convolação do requerimento de ampliação do pedido para a dedução do incidente de fixação da indemnização por danos não patrimoniais. ACÓRDÃO Na conformidade do exposto, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e em revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que aprecie e decida da possibilidade de convolação do requerimento de ampliação do pedido em incidente para fixação da indemnização por danos não patrimoniais causados pelo divórcio. Custas pelo agravado. Évora e Tribunal da Relação, 09.11.06 |