Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A presunção legal estabelecida no n.º 3 do art.º 186.º, CIRE, limita-se a um juízo de culpa e não a um nexo de causalidade entre a conduta culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Declarada insolvente J..., Lda., teve lugar a abertura do incidente de qualificação de insolvência. * P..., SA. veio apresentar alegações para a qualificação da insolvência como culposa com base no preenchimento da alínea g), h), i), do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE.* O Sr. Administrador da Insolvência, no seu parecer, pronunciou-se pela qualificação da insolvência como culposa, devendo ser afectados por tal qualificação MR... e JO..., com base no preenchimento do n.º 1 e das alíneas i) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. * O Ministério Público pronunciou-se em igual sentido. * Determinou-se a notificação da devedora e a citação das pessoas eventualmente a afectar pela qualificação da insolvência como culposa: MR... e JO....* Ambos deduziram oposição.* Depois de proferido despacho saneador com organização de condensação, realizou-se audiência de julgamento.* Foi proferida sentença que qualificou a insolvência como fortuita.* Desta sentença recorre P..., SA. cuja alegação termina desta forma:1. A sentença recorrida funda-se num pressuposto interpretativo errado das diferenças dos regimes consagrados nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 186.º do C.I.R.E., ao sustentar a diferença de âmbitos da factualidade presumida pela verificação das previsões normativas aí constantes, entendendo que no n.º 2 do Art.º 186.º do C.I.R.E. a presunção abrange o dolo ou culpa e o nexo causal entre tais factos e a criação ou agravamento da situação de insolvência, enquanto no n.º 3 do Art.º 186.º do C.I.R.E., a presunção abrange somente o dolo ou culpa, cabendo fazer prova acrescida do nexo causal entre tais factos e a criação ou agravamento da situação de insolvência. 2. A referida interpretação é contrária à teleologia dos preceitos legais em causa, retirando utilidade ao Art.º 186.º, n.º 3 do C.I.R.E., porquanto foi intenção do legislador facilitar a prova dos pressupostos da insolvência culposa, com vista a permitir uma actuação mais eficiente desse mecanismo preventivo e repressor de actos de gestão danosa, que conduzam a situações de insolvência, com todas as consequências sociais negativas que daí advêm. 3. Não faria sentido o legislador consagrar unicamente uma presunção de culpa grave no Art.º 186.º, n.º 3 do C.I.R.E., porquanto em grande número de casos, a dificuldade probatória radica na demonstração do nexo causal entre determinado facto e a situação de insolvência, uma vez que esta última deriva normalmente de diversos factores simultâneos. 4. As realidades da culpa grave presumida e do nexo causal são indissociáveis, pois se o legislador considera que as condutas descritas no Art.º 186.º, n.º 3 do C.I.R.E. são manifestamente reveladoras de culpa grave do agente, ao ponto de a mesma se presumir, tal só pode significar que o legislador entendeu que, nos referidos casos, os comportamentos aí descritos são susceptíveis de contribuir decisivamente para a criação ou agravamento da situação de insolvência e que subjaz necessariamente à sua prática um intuito de má gestão da pessoa colectiva, ou pelo menos de grosseira negligência. 5. A única diferença existente entre os regimes constantes do Art.º 186.º, n.º 2 e n.º 3 do C.I.R.E., radica na natureza absoluta da presunção constante do primeiro normativo, e na natureza relativa da presunção constante do segundo, presumindo-se em ambos os casos tanto a culpa grave como o nexo causal da situação de insolvência, conforme vem sendo entendido pela melhor e mais recente doutrina e jurisprudência. 6. Resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida que a Insolvente encerrou o exercício de 2008 num cenário altamente negativo, contabilisticamente comprovado pelas contas depositadas, apresentando desde então dificuldades económicas, tornando-se então uma sociedade com consideráveis dívidas acumuladas e sem qualquer actividade geradora de rendimentos, que permitisse antever uma melhoria das suas condições financeiras. 7. Não obstante tal cenário, a então gerente MR... decidiu manter a sociedade em exploração, embora não pudesse desconhecer, por ser manifesto, que tal exploração sempre seria deficitária e conduziria a um agravamento das dívidas acumuladas pela Insolvente, sem perspectivas de melhoria da sua situação financeira, tendo tal escolha sido secundada e mantida pelos posteriores gerentes da sociedade, JO… e MP… . 8. A manutenção da sociedade em exploração apenas conduziu a um agravamento das dívidas pré-existentes, com o incremento dos juros de mora e o vencimento de sucessivas contribuições para a Segurança Social, pelo que não satisfez qualquer interesse daquela, mas antes de entidades alheias à mesma, como os gerentes, razão pela qual sempre terá de concluir-se pelo preenchimento da previsão normativa constante do Art.º 186.º, n.º 2, alínea g) do C.I.R.E., e consequente qualificação da insolvência como culposa, com a afectação de todos os gerentes requeridos. 9. Nem se diga que os sucessivos gerentes da Insolvente podiam não ter tido conhecimento de tal situação, por não serem os autores das contas da sociedade, pois tal implicaria que não lhes fosse sequer exigida a capacidade de um gestor médio, além de que a situação económica precária da Insolvente era manifesta, desnecessitando de uma análise cuidada das contas ou de conhecimentos especializados em contabilidade. 10. Os factos provados n.ºs 19 e 20 constituem os únicos factos concretamente apurados em relação à contabilidade da Insolvente, inexistindo quaisquer outros factos que possam ser tidos em consideração para o apuramento da existência ou inexistência de contabilidade organizada, sendo estes demonstrativos da inexistência de uma contabilidade organizada, porquanto o depósito anual de contas constitui um dos actos centrais de qualquer contabilidade organizada, não se conseguindo vislumbrar outro motivo que não a falta de organização contabilística, que justifique tão prolongada e reiterada omissão. 11. Inexistindo quaisquer outros factos provados que permitam ponderar a existência de contabilidade organizada, e que sustentem o raciocínio meramente especulativo que a sentença recorrida formula a tal respeito, deverá necessariamente concluir-se pelo preenchimento da previsão normativa constante do art.º 186.º, n.º 2, alínea h) do C.I.R.E., e consequente qualificação da insolvência como culposa, com a afectação de todos os gerentes requeridos. 12. No que concerne ao facto presuntivo constante da previsão da alínea i) do Art.º 186.º, n.º 2 do C.I.R.E., relativo ao incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e colaboração com o administrador da insolvência, que impendem sobre os gerentes da sociedade, crê a Recorrente que a escassez dos factos concretamente apurados quanto à situação financeira e contabilística da sociedade Insolvente é bem elucidativa quanto à reiterada falta de colaboração dos gerentes da Insolvente, pelo que também esta previsão se encontraria preenchida. 13. Relativamente aos factos presuntivos constantes do Art.º 186.º, n.º 3 do C.I.R.E., a sentença recorrida não lança dúvidas quanto à sua verificação, mas somente quanto ao nexo causal entre os mesmos e a situação de insolvência, o que deriva da errada interpretação do alcance da presunção legal aí consagrada. 14. Resulta do facto provado n.º 22 o preenchimento da alínea a) do Art.º 186.º, n.º 3 do C.I.R.E., porquanto a declaração de insolvência da Insolvente resultou de requerimento inicial apresentado pela credora P…, SA., o que significa que, à data em que a credora P…, SA. apresentou a Insolvente à insolvência, esta já se encontrava em situação objectiva de insolvência, judicialmente declarada em momento posterior, tendo os correspondentes gerentes da Insolvente omitido o seu dever legal de apresentação da sociedade à insolvência, pese embora as dificuldades económicas que a mesma já apresentava desde 2008 (facto provado n.º 13). 15. Quanto ao incumprimento do depósito das contas anuais na conservatória do registo comercial, a mesma encontra-se provada (facto provado n.º 19), tendo o referido dever legal sido omitido desde o ano de 2010, pelo que nenhumas dúvidas se podem suscitar quanto à verificação do facto presuntivo constante da alínea b) do Art.º 186.º, n.º 3 do C.I.R.E. 16. Encontrando-se preenchidas as previsões normativas constantes do Art.º 186.º, n.º 2, alíneas g), h) e i) e n.º 3, alíneas a) e b) do C.I.R.E., não pode deixar de concluir-se pela necessária qualificação da insolvência como culposa, com afectação de todos os gerentes, pelo que mal andou a sentença recorrida, devendo ser revogada e substituída por Acórdão que assim qualifique a insolvência. * As contra-alegações que foram apresentadas não foram admitidas.* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte:1. J..., Lda., com sede …, é uma sociedade por quotas, com capital social de €5.000,00, constituída em 1984, cujo objecto social consiste na compra e venda de automóveis, combustíveis, lubrificantes, sendo constituída inicialmente por duas sócias, MR… e IG…, sendo a gerência exercida por JR… e MF… – Alínea A); 2. Em 2007, MR... adquiriu a totalidade das quotas sociais, assim como foi designada gerente da requerida, tendo tal sido levado a registo através da Ap. 2/20070711 – Alínea B); 3. Pela Ap. 1/20090728, foi levada a registo a cessação de funções de gerente pela MR…, por renúncia – Alínea C); 4. Pela Ap. 2/20090728, foi inscrita no registo a titularidade das quotas a favor de JO…, tendo na mesma data levado a registo que a gerência pertence a JO… – Alínea D); 5. Pela Ap. 28/20101220, foi levado a registo a cessação de funções de gerente por JO…, por renúncia – alínea E); 6. F. Pela Ap. 29/20101220, foi inscrita no registo que a gerência pertence a MP… – alínea F). 7. G. J…, Lda. e P..., SA. celebraram um acordo escrito denominado “contrato de distribuição”, com o teor que consta de fls. 14 a 24 nos autos principais (cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido), nos termos do qual aquela fornecia combustíveis a este, que, por sua vez, os revendia no Posto, em regime de exclusividade, tendo tal acordo atingido o seu termo em 2007 – alínea G); 8. A sociedade insolvente e P..., SA. mantiveram as suas relações comerciais – Alínea H); 9. P..., SA. forneceu à sociedade insolvente as mercadorias constantes dos seguintes documentos: a) Factura n.º 2230547278, vencida em 21.07.2008, no valor de € 16.773,10 (dezasseis mil setecentos e setenta e três euros e dez cêntimos), a qual foi parcialmente liquidada, tendo permanecido por pagar o montante de € 15.101,04 (quinze mil cento e um euros e quatro cêntimos); b) Factura n.º 2230551213, vencida em 24.07.2008, no valor de € 10.911,15 (dez mil novecentos e onze euros e quinze cêntimos); c) Factura n.º 2230555031, vencida em 28.07.2008, no valor de € 14.486,02 (catorze mil quatrocentos e oitenta e seis euros e dois cêntimos); d) Factura n.º 2230558892, vencida em 31.07.2008, no valor de € 15.077,26 (quinze mil e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos); e) Factura n.º 2230563699, vencida em 04.08.2008, no valor de € 14.846,84 (catorze mil oitocentos e quarenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos); f) Nota de débito n.º 2204224336, vencida em 07.08.2008, no valor de € 175,82 (cento e setenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos); g) Factura n.º 2230572372, vencida em 07.08.2008, no valor de € 588,10 (quinhentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos); h) Nota de débito n.º 2204225254, vencida em 21.08.2008, no valor de € 155,90 (cento e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos); i) Nota de débito n.º 2204226012, vencida em 21.08.2008, no valor de € 48,74 (quarenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos) – Alínea I); 10. Às referidas facturas e notas de débito deverão ser deduzidas as seguintes notas de crédito: a) Nota de crédito n.º 2203617728, vencida em 24.07.2008, no valor de € 621,79 (seiscentos e vinte e um euros e setenta e nove cêntimos); b) Nota de crédito n.º 2203662072, vencida em 31.10.2008, no valor de € 97,26 (noventa e sete euros e vinte seis cêntimos); c) Nota de crédito n.º 2203690474, vencida em 30.01.2009, no valor de € 288,17 (duzentos e oitenta e oito euros e dezassete cêntimos) – Alínea J); 11. A Sociedade insolvente é devedora, por conta dos aludidos fornecimentos, da quantia global de € 70.383,65 – Alínea K); 12. A sociedade apresenta uma dívida de 14 meses de contribuições à Segurança Social – alínea L); 13. Desde 2008 que a sociedade apresenta dificuldades económicas – Alínea M); 14. A P…, SA. suspendeu os fornecimentos de combustível para venda a partir de 28 de Julho de 2008 – Alínea N); 15. Não são conhecidos à sociedade insolvente quaisquer créditos sobre terceiros – Alínea O); 16. Nem é titular de quaisquer bens móveis ou imóveis – Alínea P); 17. Por acordo particular outorgado em 1.03.1965, a sociedade insolvente celebrou um contrato de arrendamento do prédio da sede social, cujo contrato em questão é objecto das acções de despejo n.º 403/08.2TBPSR e 288/09.1TBPSR, cujos termos correm no presente Tribunal – Alínea Q); 18. O equipamento da sociedade, nomeadamente as bombas de combustível, é propriedade da P…, S.A. – Alínea R); 19. Desde 2010, que a insolvente não deposita as contas anuais na conservatória do registo comercial – Alínea S); 20. Das contas depositadas em 2009, respeitantes ao exercício de 2008, resulta que o capital próprio da sociedade é - €147.232,92 (cento e quarenta e sete mil duzentos e trinta e dois euros e noventa e dois cêntimos negativos) – Alínea T); 21. A sociedade não tem de momento qualquer actividade, encontrando-se a sede encerrada – Alínea U); 22. Foi requerida a declaração de insolvência da requerida pela credora P…, SA. em 28.01.2011, a qual foi declarada a 04.10.2011, após dispensa da audiência da requerida por impossibilidade de citação pessoal do, então, conhecido legal representante da sociedade JO…, com ultimo domicilio conhecido em … – Alínea V); 23. O estabelecimento do posto de combustível encontra-se encerrado desde 28 de Junho de 2008 – Ponto 1); 24. A J…, Lda. cedeu a sua posição contratual no arrendamento à P… Combustíveis, Lda. – Ponto 3); 25. O que não foi aceite pela senhoria – Ponto 4); 26. A insolvente procedeu a depósitos da renda, na CGD, no valor de € 155,50, em 17-06-2008, e no valor de € 174,76, em 08-10-2009 – Pontos 5) a 7); 27. MR..., na qualidade de gerente da sociedade insolvente, procedeu a tentativas de negociação junto da P…, SA. com vista a um acordo de plano de pagamentos – Ponto 8); 28. A insolvente procedeu ao depósito da renda, na CGD, no valor de € 174,76, em 08-10-2009 – Ponto 14); 29. Em 21-03-2005, o Director Geral da Direcção Regional de Economia do Alentejo declarou conceder, pelo prazo de 20 anos, licença para explorar um posto de abastecimento de combustíveis para venda situado na EN 119 junto ao cruzamento com a EN 244 – fls. 192; 30. O processo de insolvência foi intentado em 28-01-2011 – cf. data constante na petição electrónica dos autos principais. * O art.º 186.º, CIRE, estabelece uma definição de insolvência culposa e, para tal, estabelece as presunções mínimas para se chegar a tal conclusão.Ela é culposa quando «a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores» (n.º 1). De seguida, a lei expõe situações que obrigam a concluir pelo carácter culposo da insolvência e situações que implicam (mas não obrigam) concluir que existe culpa grave dos administradores (n.º 2 e n.º 3). O desacordo fundamental expresso no recurso, e em relação à sentença, é que, na óptica da recorrente, o n.º 3 contém também a presunção de um nexo de causalidade entre a conduta gravemente culposa e a situação de insolvência daí resultante; por seu turno, a sentença recorrido baseou-se na consideração de que este nexo de causalidade não está abrangido pela presunção (e devemos ter em conta que o n.º 1 refere expressamente um nexo de causalidade). O sentido literal é o que está melhor descrito na sentença recorrida (cfr., também, o ac. da Relação de Coimbra, de 28 de Maio de 2013, processo n.º 102/12.0TBFAG-B.C1). Com efeito, se o n.º 2 estabelece um elenco de situações objectivamente de insolvência culposa (e que não admitem prova do contrário), já o n.º 2 estabelece apenas uma presunção de culpa na actuação de determinadas pessoas, actuação esta, aliás, que o preceito descreve. Abstractamente, este sentido literal pode não ser suficiente para ligar completamente a actuação culposa do seu consequente resultado danoso. Com efeito, o resultado de uma acção negligente (real ou presumida) é sempre um resultado danoso, não desejado. Isto porque se o comportamento fosse o devido, o dano não aconteceria. É, pois, indissociável, da presunção de culpa a ligação entre a violação do dever e o resultado que esta violação cria — o que não significa, desde logo, que estejamos perante uma presunção. No caso de os deveres estarem suficientemente concretizados e individualizados (deveres contratuais ou estatutários), o comportamento culposo tem a consequência inexorável da causação de danos. O devedor que não cumpre culposamente, pelo simples facto do incumprimento, causa um dano — pelo menos, aquele que consiste em a prestação devida não ter sido realizada. Eventualmente, mais de que uma presunção, poder-se-ia falar aqui de uma inferência. Mas se isto é assim em termos abstractos, o certo é que esta abstração tem de ser completada por factos que permitam a ligação objectiva e concreta entre as duas realidades (o comportamento culposo e o dano). E aqui é que exercem a sua função as presunções legais. A lei pode, naturalmente, estabelecer uma presunção entre uma conduta culposa e o dano (por exemplo, o art.º 492.º, Cód. Civil), de forma a permitir uma imediata ligação entre os dois termos. Ponto, no entanto, é que tal presunção seja estabelecida por lei. No nosso caso, não temos qualquer coisa deste género; a presunção estabelecida no art.º 186.º, n.º 3, CIRE, esgota-se no seu próprio conteúdo: o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência é culposo da mesma forma que o é o incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais. Mas para além disto a lei não retira qualquer consequência, designadamente, a fixação do nexo de causalidade entre as condutas culposas descritas no n.º 3 e a criação da situação de insolvência. Concordamos, pois, em tese geral, com o raciocínio exposto na sentença recorrida. Em função disto, improcedem os argumentos sintetizados nas conclusões 1 a 5 do recorrente. * Mas importa ver, em concreto, os factos provados para deles podermos apurar se existe alguma situação objectiva de falência ou se existiu algum comportamento culposo dos gerentes da insolvente.O recorrente defende, em primeiro lugar, que se verifica a presunção inilidível estabelecida do art.º 186.º, n.º 2, al. g): prossecução, no interesse pessoal do devedor, de uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência. Baseia-se para tal nos factos expostos sob os números 19 e 20 que a seguir se resumem: Desde 2010, que a insolvente não deposita as contas anuais na conservatória do registo comercial; das contas depositadas em 2009, respeitantes ao exercício de 2008, resulta que o capital próprio da sociedade é €147.232,92 negativos. Mas estes factos não têm o efeito que o recorrente lhes pretende atribuir. Com efeito, do primeiro, e como acima se disse, não se retira que, por causa dele, se tenha criado ou agravado a insolvência; e do segundo apenas se pode dizer que espelha um dos elementos da situação de insolvência (a existência do passivo). Como se escreve na sentença recorrida, ainda «que se admita que a insolvente, em face do constante em 12., 13. 20. dos factos provados, se encontrava, em 2008, numa situação deficitária, não se provou o prosseguimento de exploração da insolvente em proveito de qualquer dos gerentes ou de terceiro». E o mesmo se dirá em relação à al. i) do mesmo preceito legal. Mas aqui, mais do que falar em escassez de factos, como faz o recorrente, deve-se afirmar que não existem factos, sequer. A citada alínea prevê o incumprimento, de forma reiterada, dos deveres de apresentação e colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do art.º 188.º. Este parecer insere-se já no incidente pleno de qualificação de insolvência, é já um elemento de uma das fases do processo judicial. E a matéria de facto é completamente omissa a este respeito. * O recorrente defende que os factos n.ºs 19 e 20 integram a previsão da al. h) do n.º 2 [em relação à al. g), já vimos que não é o caso].Sabemos que em 2008, a empresa tinha já um passivo elevado e que desde 2010 a insolvente não deposita as contas anuais na conservatória do registo comercial. Resulta disto que a insolvente não cumpriu a obrigação imposta pela al. h)? Este preceito contém três previsões, quais sejam, - Incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada; - Manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade; - Prática de irregularidades com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. Numa coisa estamos inteiramente de acordo com a sentença: «Do acervo factual nada se retira que permita afirmar a existência de graves erros ou falhas na organização da contabilidade e que, em virtude destes, tenha ficado seriamente comprometido o conhecimento da situação financeira e patrimonial da insolvente». Mas a previsão legal, como se vê, é mais ampla, vai além de uma contabilidade mal feita; integra a simples inexistência de contabilidade organizada. A sentença, a este respeito, afirma que a contabilidade pode existir sem que, no entanto, tenha sido cumprido o dever da sua apresentação. O depósito das contas de uma sociedade visa dá-las a conhecer a quem nelas esteja interessado, designadamente, os credores. Se elas não são depositadas, pode haver várias razões plausíveis: em primeiro lugar, a sua não realização, pura e simplesmente. Mas da mesma forma também pode simplesmente acontecer que, embora realizada a contabilidade, ela, por qualquer motivo, não foi depositada. Podemos, no entanto, afirmar, com base no facto de não ter sido efectuado o depósito das contas de 2009, em 2010, que a empresa não manteve a contabilidade organizada? Note-se que estamos a falar de um ano só pois que em 2008, as contas existiam (cfr. n.º 20 da exposição da matéria de facto) e foram depositadas em 2009; estamos a falar, concretamente, das contas do ano de 2009 que haviam de ter sido depositadas em 2010, sendo certo que a insolvência foi requerida em Janeiro de 2011. Cremos que partir da falta de depósito das contas para afirmar que elas não existem vai um passo demasiado grande; falta algo que permita assegurar que a insolvente não tinha a sua contabilidade organizada. * Por último, o recorrente defende que «à data em que a credora P…, SA. apresentou a Insolvente à insolvência, esta já se encontrava em situação objectiva de insolvência, judicialmente declarada em momento posterior, tendo os correspondentes gerentes da Insolvente omitido o seu dever legal de apresentação da sociedade à insolvência, pese embora as dificuldades económicas que a mesma já apresentava desde 2008 (facto provado n.º 13)».Sem dúvida que houve violação deste dever e que tal violação se presume culposa. Mas, face ao exposto quanto ao âmbito das presunções estabelecidas no n.º 3 do art.º 186.º, entendemos que daqui não podemos retirar a ilação de que a apresentação tardia à insolvência agravou ou criou a própria situação de insolvência. A presunção legal limita-se a um juízo de culpa e não a um nexo de causalidade. * Por estes motivos, a decisão é de manter.* Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelo apelante. Évora, 8 de Maio de 2014 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |