Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE COISA DEFEITUOSA | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A coisa vendida será de considerar como defeituosa se for portadora de vícios que a desvalorizem ou lhe faltem as qualidades asseguradas pelo vendedor para a realização do fim a que a coisa se destinava. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e “B”, residentes na Av. …, n° …, …, propuseram acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra “C”, com sede na Rua …, n° …, …, pedindo que esta seja condenada: PROCESSO Nº 1409/08 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * - a pagar-lhes a quantia de € 24.228,37, acrescida de juros vencidos à taxa legal desde 24 de Abril de 2004, no montante de € 587,57 e dos vincendos até integral pagamento; Ou - a entregar-lhes uma outra garagem onde consigam entrar dois veículos de dimensões médias bem como a quantia que resulte da diferença apurada entre a presente e a nova garagem tendo por base o preço de € 904,42 por metro quadrado e a alterar a escritura, rectificando-a, de modo a ficar atribuída à fracção dos AA. a nova garagem. Alegam, resumidamente, que por escritura de 23 de Abril de 2000 adquiriram à Ré a fracção autónoma designada por letra F e uma garagem na cave do prédio urbano sito na Urbanização …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 14091 …, sendo que, antes de se decidirem a comprá-la, questionaram a R., na pessoa do seu representante, sobre a área da garagem, pois que era condição primordial da aquisição nela caberem os dois carros do casal, tendo-lhe sido respondido que a área era de 26,78 m2, tendo depois constatado que o facto de ter o portão de entrada numa das paredes laterais torna totalmente impossível que um veículo normal consiga manobrar e entrar na garagem. A Ré contestou arguindo, em sede de excepção, a ilegitimidade dos AA. por entender estar em causa o acesso à garagem, parte comum, pelo que só ao administrador do condomínio assiste legitimidade, e impugnando, depois, os fundamentos do pedido, concluindo pela improcedência da acção. Os AA. responderam à matéria da excepção no sentido da respectiva improcedência. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador julgando improcedente a excepção, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto com organização da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 173 - 175 sobre a matéria de facto. Por fim foi proferida a sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos. Inconformados, interpuseram os autores o presente recurso de apelação em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes interpuseram a presente acção com o objectivo de serem ressarcidos dos danos que lhes foram provocados pela recorrida que, ao vender uma fracção com garagem, não alertou os mesmos para o facto dessa garagem não poder ser usada como tal. 2 - E não pode, porque sofre de um vício que impede a realização do fim a que se destina, ou seja, não permite parquear automóveis. 3 - Devido a esse vício, a fracção que os recorrentes decidiram adquirir deixa de ter para eles o valor que teria caso pudessem usufruir da garagem e parquear os seus automóveis, tal como lhe fora prometido pela recorrida, que até mencionou o facto de a garagem ser uma das maiores do prédio. 4 - Para serem ressarcidos desses danos, os recorrentes pediam, em alternativa, ou o valor correspondente a uma garagem da mesma área, face aos valores que a própria recorrida praticava na altura, tendo para isso alegado motivos nos artigos 5°, 6°, 11 ° a 15°, 24°, 28° e 31° do seu articulado, ou uma outra garagem com consequente acerto de valores e alteração de escritura, esta última como sendo uma consequência da diferença intrínseca do bem compensatório recebido em troca. 5 - Em sede de audiência foram ouvidas várias testemunhas, nomeadamente as arroladas pela recorrida, que vieram provar que os recorrentes apenas visitaram a garagem em questão uma única vez, que logo após a escritura e tomada de posse da fracção denunciaram o defeito da garagem, bem como o facto de nunca ter sido visto nenhum automóvel a entrar na garagem, por tal ser impossível, nomeadamente os automóveis dos recorrentes. 6 - O Meritíssimo Juiz, na douta sentença, após ter concluído que os recorrentes eram partes legítimas, que o vício da garagem tinha desde logo sido reclamado junto da recorrida, que a acção tinha sido atempadamente proposta, que a garagem em causa efectivamente não servia os fins a que se destinava, decide pela absolvição da recorrida em virtude de os ora recorrentes, avaliados pela diligência normal nos negócios, não puderem deixar de ignorar esse defeito. 7 - Por todo o exposto, a sentença objecto deste recurso deve ser revogada, sendo dado como provado que: - Os ora recorrentes, ao pedirem o valor de 24.228,37, acrescido de juros legais, fizeram-no alegando factos, não se tendo limitado, como se diz na sentença, a indicar apenas em abstracto um valor, sem referir concretamente os danos ou qualquer critério para o determinar; - Que os recorrentes apenas visitaram uma única vez a garagem, antes da compra da fracção; - Que o defeito da garagem não era do conhecimento dos recorrentes aquando da conclusão do negócio. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 - Os AA., por escritura pública exarada no dia 23.04.2004, no segundo Cartório de …, adquiriram à R. uma fracção designada pela letra F, que corresponde a r/c esquerdo, destinada a habitação, arrecadação no sótão, identificada com o n° 5 e garagem na cave com entrada através de um espaço comum para a via pública, identificado com o nº 5, que faz parte de prédio urbano sito na urbanização …, na freguesia de …, concelho de …, descrito na C.R.P. sob o nº 1409 e afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F1 Ap.84/11-07-2002, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3.136, com o valor patrimonial tributário correspondente à fracção de € 58.766,40. 2 - Os AA. registaram a respectiva aquisição a seu favor. 3 - Os AA. questionaram os RR., na pessoa do seu legal representante, “D”, sobre a área da garagem, dizendo-lhe que também era condição primordial da aquisição haver garagem. 4 - A estas questões o representante da Ré respondeu que a garagem que estava destinada a esta fracção era das maiores do prédio, tinha uma área de 26, 78 m2; 5 - Ainda não satisfeitos com a área da garagem, os AA. pediram para lhes ser mostrada uma planta da mesma, a que a R. acedeu e forneceu-lhes uma planta do piso das garagens, incluindo a destinada à fracção que os AA. pretendiam comprar, com área total de 26,78 m2, tendo 2,60 m de largura e 10, 30 m de comprimento. 6 - Face a esta constatação, os autores decidiram avançar com a aquisição da fracção. 7 - No dia 24.04.2004, os AA. iniciaram as mudanças de mobília e haveres pessoais e, nesse mesmo dia, resolveram parquear os seus veículos, respectivamente de marca Volkswagen, modelo Golf e de marca Renault, modelo Clio, na garagem, mas não conseguiram, pois a mesma tem o portão de entrada numa das paredes laterais. 8 - Os AA. decidiram dirigir uma queixa à "Deco", queixa que originou a carta da R. junta a fls. 39. 9 - Os AA., antes de se decidirem a comprar a fracção, contactaram também a sociedade “E”, que lhes indicou e exibiu o local do prédio bem como lhes indicou a pessoa a contactar enquanto representante da R. 10 - Depois do que os AA. trataram da aquisição da fracção também com a R. através do seu legal representante. 11 - O referido em 3 destes factos tinha em vista caberem os dois carros dos AA. 12 - Alguns dias depois da data referida em 7, os AA. contactaram a R. informando-os do constante também desse número. 13 - O prédio referido foi concluído antes de 13.08.2002. 14 - Os AA. visitaram a primeira vez o prédio em Janeiro de 2004 acompanhados nomeadamente de “E”, empregado da sociedade “E”. Vejamos então: Através das conclusões 5a e 7ª, apelam os apelantes à alteração do julgamento da matéria de facto, por forma a verem considerados provados determinados factos, designadamente que apenas visitaram uma vez a garagem antes da compra da fracção e que o defeito da mesma não era do seu conhecimento aquando da conclusão do negócio. É, porém, patente que não cumpriram os ónus impostos pelo art° 690o-A do C. P. Civil, designadamente no que respeita à especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada e que imporiam decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n° 1) e, ainda, por força do n° 2 do mesmo artigo, posto que ocorreu gravação da prova, à indicação dos depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do n° 2 do art° 684°-A. Com efeito, o referido ónus não se satisfaz com a mera remissão genérica para os depoimentos prestados, sem sequer se identificarem as testemunhas que os prestaram (no caso, como se vê das actas da audiência depuseram nada menos que seis). É que, como resulta do preâmbulo do Decreto - Lei n° 39/95 de 15 de Fevereiro, que introduziu aquele art° 690°-A, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto visa apenas a detecção e correcção de pontuais e seguramente excepcionais erros de julgamento incidindo sobre determinados pontos, contexto em que cabe ao recorrente proporcionar ao tribunal superior o acesso directo às passagens concretas de dos depoimentos em que baseia a impugnação. Nada havendo, pois que alterar em sede de julgamento da matéria de facto, cabe agora indagar se a factualidade dada como provada apoiará, ainda assim, a pretensão dos apelantes. Os pedidos, formulados em alternativa, consistentes em a ré ser condenada a pagar-lhes a quantia de 24.228,37 € ou a entregar-lhes uma outra garagem bem como a quantia que resulte da diferença de áreas entre a antiga e a nova garagem, chamam naturalmente à colação as normas que regulam a compra e venda de coisa defeituosa a que aludem os artigos 913° a 922° do C. Civil com remissão, através do n° 1 do art° 913°, para o regime de venda de bens onerados (art° 905° a 911°) em tudo o que os citados preceitos não modifiquem. Os possíveis vícios da coisa vendida estão previstos no nº 1 do art° 913° e compreendem tanto os vícios propriamente ditos como as faltas de qualidade da coisa, concretizando-se os primeiros em vícios que a desvalorizem ou vícios que impeçam o fim a que ela é destinada e, as segundas, em faltas das qualidades asseguradas pelo vendedor ou falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina, esclarecendo o nº 2 que quando do contrato não resulte a fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria. Trata-se, pois, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol II, 4ª edição, pag. 205 e segs. de conotações de carácter objectivo - mais do que erro do comprador ou acordo negocial das partes - que servem de real fundamento aos direitos especiais concedidos por lei ao comprador e que justificam, pela especial perturbação causada na economia do contrato, os desvios contidos nesta secção ao regime comum do erro sobre as qualidades da coisa. E quais são esses direitos? Numa feliz síntese resultante da conjugação dos dois regimes em presença, elenca o acórdão do STJ de 21 de Maio de 2002, in CJ, STJ, Ano X, Tomo 2, pags. 85-88, os seguintes: 1 - Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos e relevância, exigidos pelo arº 251 ° (erro sobre o objecto do negócio) ou pelo artigo 254° (dolo). 2 - Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (art° 911°). 3 - Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (arts. 909° e 911°, por força do art° 913°) 4 - Reparação da coisa ou, se esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art° 914° (la parte), independentemente da culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art° 921°, n° 1). Vejamos então, e em primeiro lugar, se estamos no caso perante venda de coisa defeituosa, no amplo conceito daquele n° 1 do art° 913°. Extrai-se da p.i. que os AA. alegaram que: - adquiriram à Ré fracção F do prédio urbano sito na Urbanização …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1409 e inscrito na matriz sob o art° 3.136, com uma garagem na cave; - antes de se decidirem a tal compra, questionaram a Ré sobre a área da garagem, ao mesmo tempo que lhe disseram que era condição primordial da aquisição haver garagem e nela caberem os dois carros do casal; - a isso respondeu o representante da Ré que a garagem destinada à fracção era uma das maiores do prédio, teria uma área de 26.78 m2, pelo que não haveria qualquer problema em caberem os dois veículos; - a R. forneceu-lhes uma planta do piso das garagens que confirmava a referida área, sendo 2,60 metros de largura e 10, 30 m de comprimento; - face ao que decidiram avançar e adquirir a fracção; - tendo tomado posse da mesma e ao terem contacto com a garagem, verificaram que nenhum dos seus veículos conseguiam nela entrar, na medida em que apesar daquele comprimento, a garagem tem o portão de entrada numa das paredes laterais, tornando totalmente impossível que um veículo normal consiga manobrar e entrar. Ora, relativamente a esta matéria, apenas não se provou terem os AA dito ao legal representante da Ré que era condição primordial da aquisição que na garagem coubessem os dois veículos ( o que se deu como provado foi que tal tinha em vista caberem os dois carros dos AA) e que, na resposta, este tenha dito que não haveria qualquer problema em caberem os dois veículos. Perante esta realidade, observou-se na douta sentença que "o posicionamento da garagem face ao seu acesso interno no prédio não permite sequer a entrada dos dois veículos dos A.A., pelas suas marcas consabidamente ambos de pequena envergadura, e é indubitável que essa circunstância que respeita à concepção da sua localização impede a realização da sua função normal que seria a de nela se poder recolher veículos, visto a presunção constante do n° 2 do art° 913°. Com o que inteiramente se concorda. Com efeito, a garagem vendida pela Ré sofre de vício impeditivo da realização do fim a que, segundo os padrões de vida actual, se destina, ou seja, guardar veículos automóveis, cuja detenção e uso se vulgarizou suficientemente nos nossos dias para que não se suscitem quaisquer equívocos sobre para que serve uma garagem, sendo inquestionável que para nada serve se não se lhe puder aceder. Aqui chegados, e perante o elenco de direitos que atrás se referiu, estaria desde logo excluído o recurso à anulação do contrato, por isso que ao não se dar como provado quer que os AA. tenham informado a Ré de que caberem dois veículos na garagem era condição primordial do contrato, quer que esta tenha respondido que não haveria qualquer problema em caberem os dois veículos, configurada também não fica qualquer e relevante situação de erro ou dolo. Por igual, independentemente da sua configuração como pedido alternativo ou subsidiário, também ao caso não quadraria o direito à substituição, na medida em que o n° 1 do art° 914° do C. Civil só a admite no pressuposto de a coisa ter natureza fungível, sendo certo que os AA. nem sequer alegaram o que quer que fosse a este respeito, não repugnando, que, em concreto, se considere uma garagem coisa fungível se no mesmo prédio houver outra ou outras com a mesma área e configuração e sem o vício daquela que foi vendida. Quanto aos direito à reparação, também ali previsto, e à redução do preço, a que alude o art° 911°, não há que curar, por se tratar de temas que não foram colocados ao tribunal. Restando, portanto o pedido indemnização do interesse contratual negativo, a p,i é absolutamente omissa quanto à factualidade que o deve suportar. Na verdade, traduzindo-se tal interesse, no caso, em os AA. se verem ressarcidos dos danos decorrentes de terem celebrado o contrato tendo por objecto uma coisa defeituosa, com consequente impossibilidade de beneficiarem das respectivas utilidades normais, certo é que não os concretizam minimamente, pois que se limitam, nos artigos 11°, 12°, 13°, 14° e 15, a alegar que não conseguiram entrar na garagem com nenhum dos veículos, e a dizer que se sentiram "intrujados", nos art°s 24° e 25° a falar no "objectivo primordial" e no "propósito" de uma garagem e no art° 31 ° a alegar que procederam à denúncia do defeito. Por outro lado nem sequer esclarecem como chegaram ao montante de € 24.227,37 (com cêntimos e tudo), não se vendo que para tanto possa contribuir o art 21 ° do mesmo articulado, posto que ali se fala do preço que aos AA. teria sido pedido pela Ré relativamente a uma outra garagem que ainda estaria disponível no prédio e que o mesmo se traduzia em € 904,42 por metro quadrado, sem que daí se retire qualquer justificação para o montante peticionado. Ou seja a petição é nesta parte, absolutamente falha de alegação factual, sendo certo que, nos termos do nº 1 do art° 342° do C. Civil, sobre os AA. recaía o ónus de alegação e prova, cujo incumprimento conduz à absolvição do pedido. Por todo o exposto, e sem necessidade de mais considerandos, julgando improcedente a apelação, confirmam a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 9 de Outubro de 2008 |