Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO NUNES | ||
Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO | ||
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Data do Acordão: | 10/13/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
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Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | (i) Alegando o trabalhador na petição inicial o não pagamento de determinada retribuição – na qual havia fundado a resolução do contrato com justa causa na comunicação escrita que havia enviado ao empregador - e alegando este na contestação que pagou a referida retribuição, juntando à referida peça processual um “recibo de remunerações” assinado pelo trabalhador comprovativo desse pagamento, tal constitui uma excepção peremptória; (ii) não tendo o trabalhador respondido a tal excepção, face ao disposto no artigo 60.º, n.º 3, do CPT e artigo 574.º, n.º 2, do CPC, o referido pagamento deve ter-se por assente com base no acordo das partes; (iii) na acção em que for apreciada a justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador apenas são atendíveis os factos constantes da comunicação escrita de resolução remetida pelo trabalhador ao empregador; (iv) por isso, tendo em tal comunicação escrita o trabalhador invocado apenas, de concreto, o não pagamento da retribuição de Março de 2012, só esta pode fundar a justa causa de resolução do contrato de trabalho, e não quaisquer outras retribuições que se prove encontrarem-se em falta; (v) e provando-se que o empregador pagou ao trabalhador a retribuição de Março de 2012, inexiste justa causa de resolução do contrato de trabalho. (Sumário do relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 303/13.4TTFAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, devidamente identificado nos autos, intentou, em 12-05-013 e no extinto Tribunal do Trabalho de Faro, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, Lda., também identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 17.609,32, sendo: i. a quantia de € 610,00 a título de retribuição do mês de Março de 2012; ii. a quantia de € 460,00 a título de retribuição em falta do mês de Maio de 2012; iii. a quantia de € 155,26 a título de retribuição em falta do mês de Junho de 2012; iv. a quantia de € 610,00 a título de subsídio de Natal do ano de 2011; v. a quantia de € 17.572,00 a título de indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho. Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 05 de Janeiro de 1987, passando desde essa data a exercer as funções de “serrador de 2.ª” mediante uma retribuição mensal que ultimamente se fixava em € 610,00. A Ré não lhe pagou o subsídio de Natal referente ao ano de 2011, sendo que a partir do ano de 2012 as retribuições passaram a ser-lhe pagas em prestações e nunca na totalidade, não lhe tendo sido paga parte da retribuição de Maio e Junho desse ano, assim como não lhe foi paga a totalidade da retribuição do mês de Março desse mesmo ano, em razão do que comunicou à Ré a resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa. Em consequência, peticionou na acção o pagamento das retribuições e subsídios em falta, bem como a indemnização decorrente da resolução do contrato de trabalho. Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, também muito em síntese e no que ora importa, que desde 2008 atravessa grandes dificuldades económicas e financeiras, motivo por que, com a concordância dos trabalhadores, designadamente do aqui Autor, procedeu à redução temporária do período normal de trabalho. Não obstante, ao contrário do alegado pelo Autor, pagou-lhe a retribuição do mês de Março de 2012 e todas as demais prestações, como excepção do subsídio de Natal de 2011, por não dispor de meios financeiros para o fazer. O Autor, sem qualquer motivo justificativo, deixou de comparecer no seu local de trabalho a partir de 08 de Junho de 2012, pelo que em 04 de Julho de 2012 lhe comunicou a cessação do contrato, com fundamento em abandono do trabalho. Acrescentou que o único facto invocado pelo Autor na comunicação da resolução do contrato (não pagamento da retribuição de Março de 2012) não corresponde à realidade, pelo que inexiste fundamento pata tal resolução; em sede reconvencional, e com fundamento na falta de aviso prévio para a resolução do contrato, pediu a condenação do Autor numa indemnização de € 1.382,86. Pugnou, em consequência, pela improcedência da acção e pela condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 1.382,86, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido reconvencional até integral pagamento. Foi admitido o pedido reconvencional, fixado valor à causa (€ 19.407,26), elaborado despacho saneador stricto sensu, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. Os autos prosseguiram os trâmites legais, tendo-se procedido à audiência de julgamento em 09-05-2014 (fls. 64-68) e em 08-09-2014 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, sendo a parte decisória do seguinte teor (fls. 70-99): «Nos termos expostos, o Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente, por provada e improcedente, por não provada a reconvenção e, em consequência: 1- Declara validamente cessado o contrato de trabalho celebrado entre o Autor BB e a Ré «CC, Lda», por resolução com justa causa por falta culposa de pagamento pontual da retribuição; 2 - Condena a Ré «CC, Lda» a pagar ao Autor BB, as seguintes quantias: a) Remanescente da retribuição e subsídio de alimentação do mês de mês de Junho de 2012 (valor liquido) – 107,30 € (cento e sete euros e trinta cêntimos); b) Subsídio de Natal de 2011 – 610,00 € (seiscentos e dez euros); c) Compensação pela resolução com justa causa do contrato de trabalho – 20.687,79 € (vinte mil seiscentos e oitenta e sete euros e setenta e nove cêntimos); 3 - Condena a Ré «CC, Lda» a pagar ao Autor BB juros de mora à taxa legal de 4% incidentes sobre as referidas quantias, desde a citação, até ao pagamento efectivo e integral; 4 - Absolve a Ré «CC, Lda» do demais contra si peticionado pelo Autor BB; 5 - Absolve o Autor/reconvindo BB do contra si peticionado pela Ré/reconvinte «CC, Lda; 5 - Condena a Ré «CC, Lda» e o Autor BB no pagamento das custas e demais encargos com o processo, na proporção dos respectivos decaimentos, 94,49% e 5,51%, respectivamente, sem prejuízo da protecção jurídica que foi concedida ao Autor, suportando a Ré o pagamento das custas referentes ao pedido reconvencional.». Inconformada com a referida sentença, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões: «Sobre a matéria de facto (…). 20. Ora, no caso vertente, o A. remeteu à R. uma carta de resolução do contrato de trabalho alegando (só e apenas o não pagamento da retribuição referente ao período de 01/03/2012 a 31/03/2102). 21. Na decisão em crise o tribunal recorrido considerou factos que não constam da declaração resolutiva em violação do disposto no nº 1 do art. 395º do CPT. 22. Em sua defesa a R. alegou o pagamento da retribuição de Março de 2012 (a única que pode ser considerada no presente pleito), defendendo-se por excepção, e juntou o correspondente recibo de quitação assinado pelo A. 23. O A. não respondeu à aludida excepção, o que desde logo tem como consequência dever julgar-se provado que a R. pagou ao A. a retribuição referente ao mês de Março de 2012 (cfr. art. 60º nºs2 e 4 do CPT). 24. Sendo de todo modo certo que a R. juntou aos autos recibos de quitação das retribuições invocadas pelo A. na sua petição inicial (retribuições essa não referidas na declaração de resolução), com isso fazendo prova de que foi cumprida a obrigação de pagamento. 25. Cabia ao A. o ónus da prova da falta de pagamento atempado (art. 342º nº 1 do C.C. 26. Não tendo o A. provado o não pagamento das retribuições alegadamente em falta, factos que obrigatoriamente integram o fundamento invocado para a resolução do contrato de trabalho, tal resolução carece de justa causa, não se lhe podendo reconhecer o direito indemnizatório previsto no art. 396º do CT, ao contrário do que fez o tribunal recorrido. 27. Acresce que, mesmo dando de barato a falta de pagamento das retribuições referidas na decisão em crise (quando é certo que a única retribuição em falta diz respeito ao subsídio de Natal de 2011), não se provou, como se impunha, que a conduta da R. tenha tornado praticamente impossível/inexigível a manutenção da relação laboral. 28. O próprio A. disse ao tribunal o que já depois de ter remetido a carta (por indicação do seu Banco) foi trabalhar e pretendia continuar a fazê-lo. 29. Assim sendo, atendendo ao que dispõe o artigo 351º nº 5, e não obstante se possam considerar em falta as retribuições referidas na decisão em crise (ou, mais correctamente apenas o subsídio de Natal, porquanto só este estava por pagar) tal não assumiu para o concreto trabalhador em apreço (o ora A.) gravidade suficiente para determinar a impossibilidade/inexigibilidade da manutenção da relação laboral. 30. O que desde logo implicaria considerar inexistir “in casu” fundamento para a resolução do contrato de trabalho “sub judice”. 31. Por último o tribunal, o artigo 396º nº 1 do CT manda atender na fixação da indemnização (a fixação de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades para cada ano de antiguidade) ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador. 32. O tribunal recorrido aplicou um valor próximo do máximo legal. 33 Ora, o empregador apenas tinha em dívida a retribuição referente ao subsídio de Natal de 2011. 34. Sendo certo que, tal como se deixou dito e ficou assente, a R. atravessa(va) um período de enormes dificuldades económicas e financeiras (extensivas ao próprio Estado Português que, com tal fundamento, aceite pelo Tribunal Constitucional, adoptou unilateralmente medidas de privação de rendimentos aos funcionários públicos). 35. Tudo razões para, a julgar-se procedente a acção se deva fixar a indemnização tendo por base 15 dias de retribuição base e diuturnidades, por respeito ao caso concreto e em cumprimento do disposto no artigo 396º do CT. 36. Deve assim revogar-se a sentença em crise e decidir-se que no caso vertente não ocorreu justa causa de resolução do contrato de trabalho que vinculava o A. à R., ou, caso assim se entenda, o que só por cautela de patrocínio se admite, deve fixar-se a indemnização no seu limite mínimo. Assim se fazendo JUSTIÇA.». Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. Entretanto, o recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer ao abrigo do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, no sentido da improcedência do recurso. Ao referido parecer respondeu a recorrente, a manifestar a sua discordância – entendendo que aquele não se pronuncia sobre toda a matéria do recurso – e a pugnar, mais uma vez, pela procedência do recurso. Tendo os autos sido distribuídos ao ora relator, face à cessação de funções neste tribunal do anterior relator, foi remetido projecto de acórdão aos exmos. Juízes desembargadores adjuntos. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam. Deste modo, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso são duas as questões essenciais suscitadas pela recorrente: i. saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; ii. saber se o Autor/recorrido resolveu o contrato de trabalho com justa causa, com as consequências legais daí decorrentes. Anote-se, quanto a esta questão, que a julgar-se procedente o recurso, concluindo-se, pois, pela inexistência de justa causa de resolução do contrato, não há que apreciar o pedido reconvencional, que a sentença recorrida julgou improcedente e em relação ao qual, como se constata das transcritas conclusões, a recorrente guarda absoluto silêncio. Ora, considerando que a recorrente pode restringir, ainda que tacitamente, o objecto do recurso (artigo 635.º, n.º 4, do CPC), tal só pode significar que deixou fora deste a questão da procedência, ou improcedência, do pedido reconvencional. III. Factos A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 05 de Janeiro de 1987 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização desempenhar as funções atinentes à categoria profissional de Serrador de 2ª, auferindo ultimamente a retribuição mensal base no montante de 610,00 €; 2. Por razões relacionadas com a grave crise económica que o país atravessa, a Ré principalmente a partir do mês de Dezembro de 2008 começou a atravessar uma delicada situação de falta de liquidez; 3. A fim de evitar o despedimento dos trabalhadores foi acordada a redução do período normal de trabalho, sendo emitido o escrito de fls. 6 a 7 dos autos; 4. A Ré não pagou ao Autor o subsídio de Natal de 2011; 5. No mês de Maio de 2012 o Autor só recebeu € 150,00, tal como os restantes trabalhadores; 6. No dia 30 de Maio de 2012 a Ré apresentou aos trabalhadores o documento que faz fls. 8 dos autos cujo teor se dá qui integralmente por reproduzido, juntamente com a declaração de situação de desemprego, para que o assinassem; 7. A todos os trabalhadores que aceitaram assinar o referido documento foi-lhe entregue a mencionada declaração de desemprego e passaram a ter direito ao respectivo subsídio de desemprego, prescindindo no entanto de qualquer indemnização ou compensação; 8. O Autor não aceitou prescindir da indemnização a que tinha direito não lhe sendo entregue a declaração da situação de desemprego; 9. O Banif Mais emitiu e remeteu ao Autor o escrito de fls. 9 dos autos no essencial com o seguinte teor: (…); 10. Vendo-se desesperado e sem dinheiro para pagar a divida referida em 9), o Autor contactou a Ré dizendo-lhe que aceitava receber 1.000,00 € a título de indemnização mas a Ré recusou atribuir-lhe esse montante; 11. O Autor manteve-se a ocupar o seu posto de trabalho até ao dia 07 de Junho de 2012; 12. O Autor subscreveu e remeteu, por via postal à Ré, o escrito de fls. 10 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “…Data: 06/06/2012. Assunto: Resolução do Contrato de Trabalho com justa causa nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 394º da Lei nº 7/2009, de 12/02 (Código do Trabalho). Venho pela presente informar V. Exas que denuncio unilateralmente o meu contrato com justa causa, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 394º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12/02), isto é, por falta culposa de pagamento de retribuições há mais de 60 dias, designadamente as referentes aos seguintes períodos: 01/03/2012 a 31/03/2012. Assim, considerem-me V. Exas desvinculado da vossa empresa a partir da data da recepção desta carta, aguardando que me sejam processados e liquidados todos os créditos salariais a que tenho direito, quer pela execução quer pela cessação do contrato de trabalho, acrescidos da respectiva indemnização legal que, caso não seja paga, recorrerei ao tribunal do trabalho competente para o devido ressarcimento. Solicito ainda o preenchimento do Impresso Modelo 5044 da DGSS (Declaração da Situação de Desemprego) no prazo de cinco dias úteis, e o seu envio para a minha morada, a fim de poder instruir o meu pedido de Subsidio de Desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43º do Decreto-lei nº 220/2006, de 03/11. Mais informo que se o impresso não for devidamente preenchido e enviado para a minha morada, conforme solicitado e no prazo referido no parágrafo anterior, ver-me-ei forçado a recorrer às autoridades competentes para fazer valer os meus direito (…) O (a) Trabalhadora (a)”; 13. A Ré subscreveu e remeteu ao Autor o escrito de fls. 16 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “…Vila Real de Santo António, 4 de Julho de 2012. Assunto: Abandono do trabalho. Exmo Senhor: Encontrando-se V. Exa a faltar ao serviço há mais de dez dias úteis seguidos, concretamente desde o dia 8 de Junho de 2012, sem que para o facto tenha apresentado justificação ou qualquer comunicação do motivo da ausência, presumimos que tenha decidido abandonar o trabalho. Assim, a empresa considera rescindido o contrato de trabalho, sem aviso prévio, por abandono, com as consequências previstas no Código do Trabalho, ficando desse facto e por este meio V. Exa expressamente notificado. Junto enviamos o Mod. RP5044-DGSS devidamente preenchido e assinado (…)”; 14. Juntamente com o escrito referido em 13) a Ré remeteu ao Autor o escrito de fls. 14 dos autos denominado - Declaração de Situação de Desemprego – no qual assinalou como data da cessação do contrato de trabalho 2012/07/04 e como motivo de cessação do contrato de trabalho – iniciativa do empregador – justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador-; 15. Em resposta, o Autor subscreveu e remeteu à Ré o escrito de fls. 18 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “…Vila Real Sto António, 02 Agosto 2012. Exa enviou-me o Modelo RP5044 DGSS incorrectamente preenchido, já que assinalou o campo 1 mencionando que me despediu com justa causa. Ora, como sabe, eu despedi-me com justa causa por salários em atraso, através de carta registada que lhe foi enviada dia 06 de Junho de 2012. Assim é óbvio que não abandonei o trabalho. Solicito mais uma vez, o preenchimento correto do Modelo RP 5044 DGSS. Caso não o faça e não me pague os créditos a que tenho direito ver-me-ei forçado a recorrer ao Tribunal do Trabalho (…) ”; 16. Foram emitidos os recibos de remunerações relativos ao Autor, datados de 2012/03/31, 2012/04/30 e 2012/05/31 os quais têm aposta a assinatura do Autor e que fazem fls. 61 a 62 dos autos; 17. A Ré transferiu para a conta bancária nº …o montante de 47,12 € em 10 de Julho de 2012; B) A 1.ª instância deu como não provada a seguinte factualidade: 1. “Não foi paga a retribuição mensal correspondente ao mês de Março de 2012 situação que se mantém até ao dia de hoje” (este facto não provado é eliminado infra).IV. Fundamentação Delimitadas, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é o momento de apreciar cada uma delas. 1. Da alteração da matéria de facto 1.1. Extrai-se das conclusões das alegações de recurso que a recorrente pretende que seja alterada a resposta dada aos factos n.ºs 5, 6, 7, 8 e 10. Além disso, embora de forma não clara e objectiva impugna o facto dado como não provado, pretendendo que seja considerado provado que pagou ao Autor a retribuição de Março de 2012. Comecemos pela análise deste facto. 1.2. A 1.ª instância deu como “não provado” que não foi paga ao Autor a retribuição de Março de 2012 e que tal situação se mantem até ao presente. De acordo com a fundamentação da matéria de facto da 1.ª instância, tal resposta justifica-se “porque não foi feita prova suficiente acerca da sua verificação e/ou porque foi feita prova do facto contrário”. A recorrente pretende que seja dado como provado que pagou a referida retribuição, com dois argumentos essenciais: por um lado, o Autor não respondeu à contestação em que (a Ré) alegou tal pagamento, pelo que o facto se deve considerar assente; além disso, o Autor assinou o recibo de quitação em relação ao pagamento em causa. Vejamos. Na petição inicial – artigo 8.º –, o Autor alegou, além do mais, não lhe ter sido paga a retribuição de Março de 2012. Por sua vez, a Ré na contestação – artigo 5.º –, alegou que pagou ao Autor a retribuição de Março de 2012, juntando para o efeito um documento, sob o n.º 1, que se encontra a fls. 47 dos autos (“recibo de remunerações), assinado pelo Autor, comprovativo desse pagamento. O Autor não respondeu à contestação. É incontroverso que para efeitos de resolução do contrato com fundamento em justa causa, alegando o Autor o direito a essa resolução do contrato de trabalho, a ele compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Mas também é certo que estando apenas em causa o pagamento de créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos. Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas. Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação. Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos artigos 11.º e 258.º e segts. do Código do Trabalho. O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil). E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório – vide, neste sentido, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pp.132 e ss., e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção). No caso, como se viu, a Ré alegou o pagamento da retribuição em causa e o Autor não respondeu à contestação. A defesa da Ré – no sentido de que procedeu ao pagamento da retribuição de Março de 2012 – constitui uma defesa por excepção de cariz peremptório, na medida em que extingue o direito invocado pelo Autor (cfr. n.º 2 do artigo 571.º do CPC). E, sublinhe-se, a Ré não se limitou a alegar ter pago a retribuição: juntou com a contestação um documento, sob o n.º 1 (fls. 47 dos autos), assinado pelo Autor – “recibo de remunerações” – comprovativo de que ele terá recebido a retribuição do mês em causa. Como decorre do disposto no artigo 60.º, n.º 3, do CPT, a falta de resposta à excepção tem o efeito previsto no artigo 490.º do anterior CPC, a que corresponde numa interpretação dinâmica o artigo 574.º do actual CPC, o que significa que se consideram admitidos por acordo, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. No caso, tendo o Autor alegado como fundamento da resolução do contrato a falta de pagamento da retribuição de Março de 2012, e não se tendo a Ré limitado a alegar na contestação que pagou essa retribuição, tendo também junto um alegado documento comprovativo do facto, o silêncio do Autor em relação a tal alegação e respectivo documento comprovativo terá, necessariamente, que ter o efeito processual referido, ou seja, o facto considerar-se admitido por acordo. Os próprios princípios da cooperação e boa fé processual (cfr. artigos 7.º e 8.º do CPC) impunham que se o Autor não aceitasse o alegado pela Ré, ancorada esta num documento assinado por aquele, respondesse à contestação. Não o tendo feito, haverá que considerar-se o facto admitido por acordo. Deste modo, com base no acordo das partes (artigo 574.º do CPC, ex vi do artigo 60.º, n.º 3, do CPT) adita-se à matéria de facto, sob o n.º 18, o seguinte facto: “A Ré pagou ao Autor a retribuição de Março de 2012 em 31-03-2012”. E, em consequência, elimina-se o facto dado como não provado na 1.ª instância. 1.3. Quanto aos factos n.ºs 5, 6, 7, 8 e 10 (…) Face à decisão recorrida e ao objecto do recurso, maxime quanto à existência ou não de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do Autor, não se descortina qualquer relevância de tal factualidade para a decisão a proferir, pelo que, à semelhança do que se afirmou em relação ao facto n.º 5, não se conhece da impugnação quanto aos factos n.ºs 6, 7, 8 e 10. 2. Da resolução do contrato A sentença recorrida concluiu verificar-se a justa causa de resolução do contrato de trabalho. Escreveu-se para tanto na sentença: «No caso em apreço o Autor remeteu à Ré a missiva que faz fls. 10 dos autos, datada de 06 de Junho de 2012 onde refere que está por liquidar a retribuição relativa ao período de 01 a 31 de Março de 2012, sendo certo que tal retribuição deveria ter sido paga até ao dia 31 de Março de 2012. Acresce que está também provado que a Ré não pagou atempadamente ao Autor a retribuição do mês de Abril de 2012, parte da retribuição do mês de maio de 2012 e o subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 2011, o qual se venceu até ao dia 15 do mês de Dezembro de 2011, pelo que inexistem quaisquer dúvidas de que quando a Ré recebeu a missiva do Autor que faz fls. 10 dos autos estavam em divida retribuições vencidas há mais de 60 dias, pelo que temos que concluir que essa falta, porque superior a 60 dias, é culposa. (…) Bem sabe o Tribunal que para apreciação da ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida nº 1 do artigo 395º, do Código do Trabalho, mas mesmo considerando apenas a retribuição do mês de Março de 2012 inexistem quaisquer dúvidas de que a mesma estava por liquidar há mais de 60 dias e por si só constitui fundamento para resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte do Autor. (…) A nosso ver, no caso em apreço não era exigível ao autor a manutenção do contrato de trabalho, já que à data da resolução do contrato estavam por liquidar as retribuições dos meses de Março, Abril e Maio (parte) de 2012 e o subsídio de Natal de 2011, sendo certo que o Autor é pessoa de modesta condição económica (recorreu ao instituto da protecção jurídica para instaurar a presente acção) pelo que ao não receber as retribuições atempadamente viu necessariamente agravar-se a sua situação económica». A recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, no essencial, que na carta que o Autor lhe remeteu a comunicar a resolução do contrato de trabalho apenas invocou como fundamento para tal o não pagamento da retribuição referente ao mês de Março de 2012, e como essa retribuição foi paga inexiste fundamento para a resolução com justa causa do contrato de trabalho. Vejamos. Como decorre do disposto no artigo 394.º, do Código do Trabalho/2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e aqui aplicável tendo em conta a data da resolução do contrato de trabalho), ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato (n.º 1). No mesmo preceito procede-se à distinção entre a justa causa subjectiva, ou culposa (n.º 2) e a justa causa objectiva, ou não culposa (n.º 3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização. A justa causa é apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Porém, como adverte Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1011) não poderão apreciar-se tais elementos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar: a dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõem. Isto é, e dito de outro modo: na apreciação de justa causa de resolução pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da sanção mais gravosa de despedimento. De acordo com o que se encontra estatuído no referido artigo 394.º, exigem-se três requisitos para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato com justa causa: (i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; (iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral Como princípio geral, a culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua». Por isso, quando ocorra a violação de um qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida pelo empregador. Todavia, como também já se afirmou, a justa causa de resolução é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações (n.º 4 do artigo em referência): isto é, da existência de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador; esta terá de aferir-se nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, por remissão feita pelo n.º 4 do artigo 394.º, pelo que deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa [neste sentido, e embora no domínio da anterior legislação, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 (Proc. n.º 2904/07 – 4.ª Secção) e de 18-02-2009 (Proc. n.º 3442/08 – 4.ª Secção), ambos disponíveis em www.dgsi.pt]. Tudo isto com o fim de apurar se a violação culposa por parte do empregador tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Mas importa também deixar sublinhado, em conformidade com o que estipula o n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos; na acção em que for apreciada a justa causa de resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita (n.º 3 do artigo 398.º). Assim, para que possa ser lícita a resolução do contrato de trabalho é, desde logo, necessário que se observem os requisitos procedimentais: (i) comunicação escrita, (ii) com indicação sucinta dos factos que justificam a resolução, (iii) a ser feita nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. A observância de tais requisitos constitui condição da licitude da resolução, pois dela depende a atendibilidade dos factos invocados para justificar a cessação imediata do contrato: “[s]ignifica isto que, perante a respectiva preterição, tudo se passa como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada” (Joana Vasconcelos, Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 9.ª Edição, 2013, pág. 834). No caso em apreço o Autor/recorrido comunicou à Ré/recorrente, por carta datada de 06-06-2012, a resolução do contrato apenas com um concreto fundamento: o não pagamento da retribuição referente ao mês de Março de 2012. E esse concreto fundamento, como resulta da apreciação da matéria de facto, não se provou. De resto, com o facto que deu como não provado – de que a Ré não tenha pago a retribuição de Março de 2012 ao Autor – conjugado com a decisão final, em que não condenou a Ré no pagamento ao Autor da retribuição de Março de 2012, o próprio tribunal recorrido parece ter concluído não se ter provado o concreto fundamento invocado para a resolução do contrato; não obstante, e no que se afigura algo contraditório, considerou a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho e, em consequência, condenou a Ré no pagamento de uma indemnização de antiguidade: se bem se interpreta a sentença recorrida, a mesma ter-se-á ancorado noutras alegadas retribuições em dívida – uma delas, subsídio de Natal de 2011, confessada pela Ré – para concluir pela verificação da justa causa de resolução do contrato de trabalho. Contudo, como já se deixou referido, e se sublinha, na apreciação da justa causa o tribunal apenas pode atender aos factos constantes da comunicação escrita do trabalhador ao empregador a resolver o contrato de trabalho; e nessa comunicação escrita, de concreto o aqui recorrido apenas invocou o não pagamento da retribuição de Março de 2012: logo, não se tendo provado esta, forçosamente terá que se concluir pela inexistência de justa causa de resolução do contrato e, por consequência pela ilicitude da mesma, não assistindo, pois jus ao trabalhador à indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Processo Civil. Procedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve revogar-se a sentença recorrida na parte em que considerou a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho e condenou a Ré no pagamento ao Autor, a título de compensação pela cessação do contrato, a importância de € 20.687,79. Face à solução alcançada, queda prejudicada a matéria inerente à fixação do quantitativo dos dias de indemnização por cada ano de contrato ou fracção (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Vencido no recurso, o Autor recorrido deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do CPC). Contudo, deverá atender-se ao benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. alterar a matéria de facto nos termos que se deixaram referidos supra; 2. conceder provimento ao recurso interposto por CC, Lda., e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que considerou a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho e condenou a Ré no pagamento ao Autor, a título de compensação por resolução do contrato de trabalho, no pagamento de € 20.687,79 [n.º 1 e 2, c) da parte decisória da sentença recorrida], que se substitui pela declaração de ilicitude de resolução do contrato de trabalho e consequente absolvição da Ré do pagamento daquela importância. Quanto ao mais, ou seja quanto à condenação da Ré no pagamento da importância de € 107,30, referente a retribuição e subsídio de alimentação do mês de Junho de 2012, e pagamento de € 610,00, referente a subsídio de Natal de 2011, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, mantém-se a sentença recorrida. Custas pelo Autor/recorrido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Évora, 13 de Outubro de 2016 João Luís Nunes (relator) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Joaquim António Chambel Mourisco |