Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
116/21.0GDPTM.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: CRIME DE ROUBO
VIOLÊNCIA
Data do Acordão: 04/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A violência típica do crime de roubo é a violência do próprio acto apropriativo sob a forma de emprego da força física, maior ou menor.
II - Resultando da matéria de facto provada ter tido o arguido um comportamento intrusivo que atingiu o corpo da vítima, visando impedi-lo de resistir e dessa forma alcançar a apropriação, forçoso é conclui ter o tribunal recorrido feito um correto enquadramento jurídico dos factos, condenando o arguido pela prática de um crime de roubo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 4, no âmbito do Processo nº116/21.0GDPTM foi o arguido Mig… submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Coletivo.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por Acórdão de 13 de dezembro de 2021 decidiu condenar o arguido Mig… pela prática de:

1) Um crime de roubo, em co-autoria, p. e p. pelo pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com os artigos 204.º, n.º 2, al. f) e 4 e 202.º, al. c), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;

2) Um crime de coacção agravada na forma tentada, em autoria material, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, nºs. 1 e 2, al. a), 23.º, n.º 1, 154.º, n.ºs 1 e 2 e 155.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;

3) E, em sede de cúmulo jurídico, condenar o arguido Mig… na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.


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Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1. Por douto acórdão proferido no âmbito do processo 116/21.0GDPTM, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Portimão – J4, foi o ora recorrente/arguido condenado ao cumprimento por cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 3 meses pela prática de um crime de Roubo p.e.p. pelo artigo 210º do Código Penal e pela prática de um crime de coacção agravada p.e.p. pelo artigo 155º também ele do código penal.

2. Salvo devido respeito, os factos dados como provados no douto acórdão, carecem de fundamento total para que possam ser dados como provados na medida em que foram.

3. Dos factos dados como provados, nomeadamente a subtração de coisa móvel, esta após a audição da prova efectuada em sede de audiência de julgamento, apenas foi trazida à colação pela testemunha Son…

4. Nunca tendo sido presenciada em momento algum pelas restantes testemunhas, tendo até uma delas referido que apenas ouviu da testemunha Son… que lhe tinham tirado alguma coisa, não sabendo se dinheiro se outra coisa qualquer.

5. Quanto ao crime de coacção, a mesma situação aconteceu, mesmo com a proximidade entre todos os intervenientes na altura dos factos, nunca ninguém ouviu qualquer ameaça de forma a constranger a actuação de qualquer dos intervenientes.

6. Sendo que foi apenas relevada a versão trazida pela testemunha/ofendido Son… e nunca a trazida pelas restantes testemunhas.

7. Não permitindo por tal a prova completa dos factos arrolados e deixando em aberto duvidas quanto ao que efectivamente aconteceu.

8. Dado serem demasiado as incongruências entre as versões apresentadas pelas testemunhas ainda que tenham elementos de relação entre as mesmas.

9. E por tal, não tendo sido relevado o princípio do In Dúbio Pro Reu.

10. Efectivamente podem dar-se por provadas determinadas agressões e por tal não terá o recorrente nada a dizer.

11. Ainda que tenham ficado por explicar concretamente as razões a que levaram a princípio tal altercação.

12. Não pode é de maneira alguma o recorrente ser condenado pela prática de crime de roubo e coacção quando as conclusões que se retiram da audiência de julgamento não apontam para esse sentido.

13. Nem pode o recorrente concordar com tal sentença.

14. Foi o arguido condenado por um crime onde a prova efectuada foi insuficiente, sendo que esse crime é de natureza pública, mas que, ao não se provar a subtração de coisa móvel transforma a actuação do recorrente num possível crime de ofensas à integridade física e nada mais, sendo este último um crime de natureza semipublica e por tal menos gravoso.

15. E no caso em apreço, não estando completa a tipologia do crime em questão, o mesmo não poderá ter sido cometido.

16. Relativamente ao crime de coacção, terá o recorrente que ser forçosamente absolvido do mesmo, dado não existirem provas suficientes do mesmo, relevando mais uma vez o princípio anteriormente utilizada do In dúbio pro reu, ou seja, na dúvida tem que forçosamente se optar pela absolvição.

17. E foi o que persistiu nesta situação, mais duvidas do que certezas.

18. Ainda que não seja relevados os aspectos acima elencados, entende o recorrente que a sentença aplicada terá que ser revista e corrigida.

19. Dado que a mesma, no entendimento do recorrente terá sido aplicada de forma injusta e exagerada.

20. Relevando ainda a postura e comportamento regular do recorrente enquanto trabalhador no Estabelecimento Prisional na lavandaria, frequentando também aí a escola e adoptando um comportamento regular e não conflituoso.

Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o douto acórdão ser reavaliado e rectificado e em consequência ser o recorrente absolvido da prática do crimes de roubo e coacção na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 210º e 154º, ambos do Código Penal, sendo que em alternativa e não concordando V. Exas com o anteriormente exposto, deverá a pena ser reavaliada por ser manifestamente gravosa para o recorrente, fazendo por tal a acostumada JUSTICA!


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Por despacho de 14-02-2022, o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões:

1. O arguido Mig… interpôs recurso no que concerne ao douto acórdão condenatório proferido nos presentes autos, alegando, em síntese, o seguinte:

a) Em face da prova produzida em audiência não poderia ter sido dado como provada a subtracção de coisa móvel e, por conseguinte, a prática do crime de roubo, pois que, tal apenas é referido pela testemunha SON…, o mesmo sucedendo no que tange ao crime de coacção, porquanto, as expressões ameaçadoras apenas foram ouvidas por este último;

b) O acórdão sob recurso violou o princípio in dubio pro reu, porquanto, foram muitas as incongruências resultantes da prova testemunhal;

c) O Acórdão sob recurso padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e de erro notório na apreciação da prova;

d) Caso se decida pela não absolvição do arguido Mig…, a pena que lhe foi aplicada deve ser «reavaliada».

2. A audição integral dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (em particular o da vítima dos crimes em causa) leva, forçosamente, a concluir que os factos ocorreram talqualmente estão espelhados no acórdão sob recurso.

3. Na verdade, do exame crítico das provas expresso no acórdão sob recurso emerge o percurso efectuado – respeitador das regras da experiência (cfr. Artigo 127.º, do Código de Processo Penal) - para a formação da (livre) convicção sobre a aquisição da factualidade, razão pela qual, para além do mais, cremos, ser manifesta a falta de razão do arguido/recorrente MIG… ao invocar que não poderiam ter sido dados como provados os factos n.ºs 4 e 5 (8) da matéria de facto dada como provada.

4. Daqui que, não há que apelar como faz o recorrente ao principio in dubio pro reu (ou ao princípio da presunção de inocência), pois que, conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/01/2013 (9):

"(…) se o Tribunal ultrapassa todas as dúvidas e adquire a certeza jurídica da autoria dos factos, fundado numa convicção válida, isto é, numa convicção formada de acordo com as regras da experiência comum e os dados colhidos nos autos (prova produzida), não há lugar a qualquer “non liquet” e, portanto, não há que aplicar o aludido princípio, nem falar em violação do principio in dubio pro reu."

5. In casu, provado ficou, para além do mais, que o arguido/recorrente MIG… munido de um pau, desferiu-o nas pernas de SON… e, em acto contínuo, encostou uma faca à barriga deste, ao mesmo tempo que lhe dizia que se não lhe desse o dinheiro o matava, em consequência do que, este último entregou a quantia de €15,00 ao primeiro, razão porque, se mostram verificados os elementos objectivos do crime de roubo.

6. No que tange ao elemento subjectivo e, conforme se escreveu no acórdão sob recurso:

«É evidente, à luz das regras de experiência, que se uma pessoa manieta a vítima e outra (o arguido) agride-a com um pau, e depois encosta uma faca à barriga da mesma ao mesmo tempo que lhe diz para lhe dar o dinheiro, senão mata-a, ambos sabem que actuam em conjunto, com um propósito combinado, ambos representam e querem usar de violência e ameaça grave para obrigar essa pessoa a entregar o dinheiro, como efectivamente veio a suceder.»

7. Igualmente provado ficou que o arguido MIG… no dia 18 de Outubro de 2021, após ter subtraído a quantia de €15,00 a SON…, disse a este que se o mesmo apresentasse queixa na GNR que o matava e, bem ainda que, o primeiro agiu com dolo directo, sendo certo que, por motivos alheios à sua intenção, o resultado pretendido não foi alcançado (pois que a vítima efectivamente apresentou queixa na GNR), razões porque, no nosso modesto entendimento, dúvidas não restam que o primeiro praticou factos susceptíveis de integrar o crime em análise.

8. Os vícios alegados - vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e de erro notório na apreciação da prova - nada têm que ver com a discordância relativamente à avaliação que o Tribunal de 1.ª instância fez da prova produzida, sendo que, a sua invocação, in casu, resume-se à singela circunstância de o arguido/recorrente MIG… não se conformar com o facto das declarações que prestou em sede de audiência de julgamento não terem merecido credibilidade ao invés daquelas prestadas pela vítima e pelas demais testemunhas arroladas pela acusação.

9. No crime de roubo, em particular, quando na violência usada contra a vítima foi empregada uma faca, são francamente elevadas as exigências de prevenção geral, ao que acresce, in casu, o constante no douto acórdão sob recurso, no que tange à aplicação das penas parcelares e da pena única, cuja parte mais relevante ora se transcreve:

«(..)considera o Tribunal, em desfavor do arguido:

- O dolo, na modalidade de dolo directo, artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal, que exprime a forma intensa da vontade, tanto em relação ao crime de roubo, como em relação ao crime de coacção agravada na forma tentada;

- A diferente envergadura física entre o arguido (mais alto e encorpado) e o ofendido (mais baixo, magro, franzino), com evidente superioridade do primeiro sobre o segundo;

- A utilização do pau e da faca para constranger o ofendido;

- As lesões físicas provocadas no ofendido que demandaram 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho geral em idêntico período;

- Os antecedentes criminais do arguido onde, de um lado, assumem primazia condenações por crimes que protegem bens jurídicos corporizados em pessoas concretas (assim, os crimes de ameaça, de ofensa à integridade física, de violência doméstica, de coacção – que agora repete), de outro, a aplicação de penas de prisão suspensas na sua execução, bem como, uma pena de prisão efectiva de 4 anos e, de outro ainda, o período temporal que retroage a 2009 com as subsequentes condenações a ocorrerem nos anos de 2011, 2013, 2014, 2015, 2017 e 2021.»

10. No que tange às exigências de prevenção especial, voltando-se a citar, pela sua pertinência à situação em apreço, o Acórdão do STJ de 23 de Setembro de 2010:

«Nas circunstâncias, visto o sentimento comunitário na projecção externa da leitura social dos factos, a simples ameaça da execução não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nomeadamente as exigências de prevenção geral para reafirmação dos valores e expectativas comunitárias nas validades das normas penais que protegem a propriedade, especialmente quando a afectação da propriedade vem acompanhada de violência contra as pessoas.

Também o percurso de vida do recorrente, com o contacto frequente com o sistema penal, demonstra que a simples ameaça de execução não realizada de forma adequada, como já não realizou no passado, as finalidades da punição.»

11. De resto, as anteriores condenações em pena de prisão suspensas na sua execução sofridas pelo arguido/recorrente MIG… não fizeram o mesmo arrepiar caminho, razão pela qual, afigura-se-nos que, censura alguma merece o acórdão sob recurso no que tange ao quantum e à não suspensão da execução da pena de prisão, sendo certo também que, não se mostra efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça da prisão realizaria, in casu, as finalidades da punição.

12. Termos em que, por o douto colectivo ter apreciado correctamente a prova produzida, fundamentando a convicção resultante daquela, concluindo pela prática dos crimes acima identificados e estabelecendo criteriosamente a pena concreta a aplicar e inexistindo a violação de qualquer norma legal, sendo julgado improcedente o recurso, deverá ser mantido na integra o douto acórdão proferido nos presentes autos.

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8 Cujo teor se transcreve por facilidade de exposição:

«4.º

Seguidamente, enquanto o individuo cuja identidade se desconhece agarrava nos braços de Son…, o arguido Mig… Correia munido de um pau, desferiu o mesmo nas pernas do primeiro e, em acto contínuo, encostou uma faca à barriga do mesmo, ao mesmo tempo que lhe dizia que se não lhe desse o dinheiro o matava.»

«5.º

Receoso com o que lhe pudesse acontecer, Son… entregou a quantia de €15,00 ao arguido Mig…, o qual guardou e fez seu o dinheiro, após o que, abandonou local, não sem antes dizer ao primeiro que se apresentasse queixa na G.N.R. o matava.»

9 Cuja relatora foi a Exm.ª Desembargadora ÉLIA SÃO PEDRO e que se mostra disponível em texto integral em www.dgsi.pt


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No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Foi cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

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Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.

No caso sub judice o recorrente limita o recurso às seguintes questões:

- erro de julgamento da matéria de facto;

- violação do princípio in dúbio pro reo;

- não preenchimento do tipo de crime de roubo;

- medida da pena.


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Da Decisão recorrida - Factos e Motivação (transcrição)

III. Fundamentação de facto

A) Factos provados

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

1.º

No dia 18 de Fevereiro de 2021, pelas 22h10, na Rua do (…), em (…), o arguido Mig… e um outro individuo do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, abeiraram-se de Son…, na sequência do que, este último cumprimentou o primeiro dizendo-lhe «boa noite».

2.º

Em resposta, o arguido Mig… questionou «se era assim que se cumprimentava as pessoas», tendo Son… retorquido que «nestes tempos não se dá apertos de mão».

3.º

Porém, em virtude de Son… conhecer há vários anos o arguido Mig…, acabou por estender a sua mão com vista a cumprimentar este último, na sequência do que, o mesmo puxou-o com a mão e desferiu-lhe uma cabeçada.

4.º

Seguidamente, enquanto o individuo cuja identidade se desconhece agarrava nos braços de Son…, o arguido Mig… munido de um pau, desferiu o mesmo nas pernas do primeiro e, em acto contínuo, encostou uma faca à barriga do mesmo, ao mesmo tempo que lhe dizia que se não lhe desse o dinheiro o matava.

5.º

Receoso com o que lhe pudesse acontecer, Son… entregou a quantia de €15,00 ao arguido Mig…, o qual guardou e fez seu o dinheiro, após o que, abandonou local, não sem antes dizer ao primeiro que se apresentasse queixa na G.N.R. o matava.

6.º

Em consequência da conduta descrita nos artigos 3.º e 4.º, Son… sofreu as seguintes lesões:

- Face: a nível da cauda do supracílio direito, vestígio de escoriação, rosado, ligeiramente oblíquo para baixo e para fora, medindo 7mm de comprimento.

- Abdómen: no flanco direito, equimose amarelada, medindo 5cm de diâmetro, dolorosa à palpação.

- Membro superior direito: dor à mobilização do ombro.

- Membro inferior direito: na face externa do joelho, duas escoriações, recobertas por crosta cicatricial, medindo cada uma 2cm de diâmetro; na região poplítea, equimose amarelada, medindo 4cm de diâmetro.

- Membro inferior esquerdo: no terço médio da face póstero-externa da perna, equimose amarelada, medindo 4cmx3cm,

Que determinaram um período de doença fixável em 10 dias com afectação da capacidade de trabalho geral por idêntico período.

7.º

O arguido Mig… e o referido indivíduo cuja identidade se desconhece agiram em concertação de esforços e intentos, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apoderarem da quantia monetária acima mencionada, bem sabendo que a mesma lhes não pertencia e que agiam contra a vontade e em prejuízo do legítimo proprietário, ou seja, Son….

8.º

Sendo certo que, para conseguir o seu objectivo, o arguido Mig… usou de violência física, batendo no corpo de Son…, assim como o ameaçou de que o matava e, bem assim, encostou à barriga do mesmo a lâmina de uma faca, impedindo desse modo que o segundo lograsse resistir à conduta do primeiro.

9.º

O arguido Mig… tinha a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

10.º

Ao proferir e dirigir a Son… as expressões constantes do artigo 5.º, o arguido Mig… agiu com o propósito, não conseguido por motivos alheios à sua vontade, de mediante ameaça com mal importante, evitar que o primeiro denunciasse às autoridades policiais os factos que aquele havia praticado contra si, assim procurando limitar a sua liberdade de determinação pessoal, o que representou.

11.º

Agiu uma vez mais de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punidas por lei.

12.º

O arguido já foi condenado:

a) Por sentença proferida em 29/07/2009, pela prática de 1 crime de ameaça agravada, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos ocorridos em 14/07/2009;

b) Por sentença proferida em 13/10/2011, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos ocorridos em 01/01/2010;

c) Por sentença proferida em 21/02/2014, pela prática de 1 crime de violência doméstica, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período com regime de prova, por factos ocorridos em 24/05/2013;

d) Por acórdão proferido em 15/07/2013, pela prática de 1 crime de burla informática e nas comunicações, na forma tentada, e de 1 crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período com regime de prova, por factos ocorridos em 03/09/2012;

e) Por sentença proferida em 18/05/2015, pela prática de 1 crime de coacção e de 4 crimes de ameaça, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período com regime de prova, por factos ocorridos em 12/02/2012;

f) Por sentença proferida em 05/05/2016, pela prática de 1 crime de receptação, na pena de 100 dias de multa á taxa diária de 5€, por factos ocorridos em 02/03/2015;

g) Por sentença proferida em 12/12/2017, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida e de 1 crime de cultivo para consumo, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 5€, substituída por 180 horas de trabalho, por factos ocorridos em 06/12/2015 e 06/12/2017;

h) Por sentença proferida em 06/05/2021, pela prática de 1 crime de violência doméstica, na pena de 4 anos de prisão, por factos praticados entre o verão de 2020 e Janeiro de 2021.

13.º

Do relatório social consta:

«Até ao início do ano de 2021 Mig… integrava o agregado e dependia económica e funcionalmente da avó materna, que o criou, residindo na Rua (…), em (…).

Contudo, por ter sido constituído arguido no pº nº (…), por intensificação de comportamentos violentos em meio familiar, foi proibido de permanecer na residência e contactar os avós, passando a viver sem paradeiro certo na zona, situação em que se encontrava na altura dos alegados factos constantes do presente processo. Veio a ser preso à ordem do pº nº (…), em 8/5/2021, para cumprimento de pena efetiva de 4 anos, situação que vigora ainda no EP de (…).

O arguido foi fruto de um relacionamento não mantido entre os seus progenitores, sendo que a mãe, na altura adolescente, confiou os seus cuidados à avó, acabando por organizar a sua própria vida familiar sem a inclusão deste filho. Com o pai nunca teve contactos, nem sequer consta no registo de nascimento. Ainda que aparentemente junto da avó não se tenham verificado carências educativas de maior, Mig… mantém um discurso de revolta em relação ao seu passado, sobressaindo sentimentos de uma infância infeliz.

Com uma infância atribulada pela inexistência de pai, desvinculação da mãe e entrega à avó, a partir da adolescência agudizaram-se problemas comportamentais que, entre outros, comprometeram o percurso escolar. Além de desmotivado, era activamente desestabilizador no sistema, ocorrendo múltiplas situações disciplinares, até à exclusão. Na prática, tem como habilitações apenas o 4º ano de escolaridade.

Em termos de trabalho, observaram-se minoritários os períodos de atividade, dando azo a que prevalecesse a desocupação e um estilo de vida marcadamente pró-criminal, em sentido dos hábitos, relacionamentos, atitudes e valores.

Nunca aderiu a atividades organizadas convencionais, mesmo de carácter lúdico. Os hábitos aditivos, em particular de haxixe e bebidas alcoólicas, foram encarados como inevitáveis pelo próprio, ainda que se tenham observadas fases de consumos mais controlados e em que mais se conseguiu organizar, cumprindo de períodos de trabalho, ligado à construção civil e jardinagem, mas sem que os mesmos se consolidassem.

No meio é referenciado como um indivíduo problemático, desde muito cedo ligado a pessoas e atividades pró-criminais, registando-se inúmeros confrontos com o sistema de administração da justiça, juvenil e penal. Regista antecedentes de condenações envolvendo crimes de natureza diversa, como ameaça, ofensa à integridade física, roubo, detenção de arma proibida, posse de produtos estupefacientes e atos de violência nas relações de maior proximidade afetiva. Muitas destas situações que não chegaram a ser registadas ou que culminaram em arquivamento por desistência de queixa, davam conta da ambivalência da vítima, por desculpabilização e por medo, perpetuando-se um padrão de violência doméstica.

Quando foi constituído arguido no pº nº (…), o mesmo teve um impacto social considerável, porque mediatizado, dando azo a múltiplas ações de retaliação no contexto dos conhecidos e amigos.

Decorrente das características pessoais, ligações criminógenas e alegados “ajustes de contas” destes contextos, Mig… passou a viver em constante sobressalto, com menção a ele próprio ter sido vítima de agressões e outros danos causados por “rivais”.

Face ao processo em apreço apresenta uma narrativa díspare dos factos, em que legitima a sua reação como defesa por alegados comportamentos de engano e provocação do queixoso.

Em meio prisional revela um comportamento regular, sem evidentes problemas de relacionamento ou descompensação psico-emocional. Trabalha na lavandaria e frequenta a escola. O apoio do exterior é pouco expressivo, contando apenas com uma amiga que o visita e ajuda desde que deixou a casa dos avós».

B) Factos não provados
Discutida a causa, não resultaram provados os seguintes factos:

a) O arguido tenha agido apenas e só em legítima defesa depois de ameaçado pelo ofendido – artigo 2.º da contestação;

b) O arguido tenha fugido do local procurando abrigo na casa de um amigo por medo das ameaças realizadas – artigo 3.º da contestação;

c) Só conseguindo abandonar tal local após a presença de militares da GNR – artigo 4.º da contestação.

d) Tendo por tal feito queixa perante as autoridades originando o processo com o NUIPC (…).

C) Fundamentação da convicção do Tribunal
O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial, provas analisadas com apelo ainda às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Prestaram declarações o arguido Mig… e as testemunhas Son… (ofendido), Nev…, Bar… (indicados pela acusação) e Jon… (indicado pela defesa).

O arguido Mig… negou os factos e referiu que havia anteriormente entregado cerca de 10€ a Son… para este, por sua vez, lhe facultar o equivalente em haxixe.

Aduziu, em síntese apertada, que quando se encontraram, o Son… disse-lhe que não o cumprimentava por este ter feito mal à avó, que não lhe devia nada. O arguido viu que aquele trazia haxixe na mão e tirou-lho e, nessa sequência o Son… empurra-o, o arguido agarra-lhe no braço e desfere-lhe uma cabeçada atingindo-o; o Son… volta a empurra-lo, saca entro em pânico… e fui a correr à porta (corrige) a andar direito à porta agarro num pau de madeira e desferi-lhe três ou quatro pancadas na perna ele deixa cair a faca”; o Son… “começou lá aos gritos” a dizer “vou apresentar queixa contra ti, tás f… tás lixado” e o arguido teria respondido “olha apresentas queixa contra mim eu vou contar a verdade e tás fodido comigo”, referindo na audiência a este propósito que “disse assim (…), não disse que o matava, nem nada disso».

Em suma, o arguido negou a prática dos factos e apresentou uma versão de sentido último antagónico, isto é, uma versão onde ele é que teria sido vítima e se teria defendido.

Todavia, tal versão foi directamente contraditada pelas declarações prestadas por Son… e Nev… (este também se encontrava no local) na audiência de julgamento.

Son… prestou declarações onde procedeu à descrição do sucedido e negou a versão do arguido relativa à encomenda do haxixe.

Explicitou como os factos ocorreram, referiu que além do arguido, que já conhecia, com este interveio outra pessoa que não soube identificar, deu nota também de não ter logo apresentado queixa porque tinha ficado com medo, pois o arguido dissera-lhe que se o fizesse o matava.

Prestou declarações de forma coerente e lógica, sem se “vitimizar” ou “carregar nas tintas”.

As declarações prestadas por Nev…, nomeadamente, no decurso das instâncias realizadas pelo Tribunal, acabam por corroborar as prestadas pelo Son…, concretamente quanto às acções praticadas sobre este pelo arguido e outra pessoa. A razão de ciência da testemunha advém da circunstância de ter estado presente, de ter tentado separá-los, momento em que um (não soube dizer qual, isto é, se o Mig… o outro) lhe apontou uma faca.

Finalmente, também das declarações prestadas por Bar… se firma a agressão pelo arguido ao Son… com um pau de madeira, mas o depoimento desta testemunha não foi tão assertivo como os depoimentos de Son… e de Nev….

Apreciando as declarações do arguido, também à luz das regras de experiência, importa sublinhar estes pontos:

Não é comum que, perante a exibição da faca de ponta e mola, o arguido ao invés de sair dali (e podia fazê-lo) tenha optado por ir buscar um pau, retornar para junto do Son… e desferir-lhe pancadas com este;

É estranho que, munido do tal pau, e alegadamente tendo a pessoa uma faca na mão, as pancadas tivessem sido dadas na perna desta… ao invés de o serem no braço, ou na mão, da pessoa que empunharia a faca de ponta e mola;

É também estranho que ali, logo ali, junto à porta, estivesse um pau de madeira… disponível para quem lhe quisesse deitar a mão…;

A diferença de envergadura física entre o arguido e a testemunha Son... (que pudemos constatar na audiência – a testemunha de baixa estatura, magra, franzina, portanto nos antípodas das características físicas do arguido) torna pouco provável que esta, vindo sozinha, como referiu o arguido, o confrontasse da forma e modo como o arguido referiu;

Por último, a multiplicidade de lesões observadas no Son…, lesões localizadas na face, no abdómen, no braço direito e nas duas pernas (cf. relatório a fls. 209 e s.) não são compatíveis com os actos que o arguido admitiu ter perpetrado sobre o corpo do ofendido (apenas a cabeçada e as pancadas numa perna).

Convenhamos que estes pontos não contribuem para se concluir pela verosimilhança das declarações prestadas pelo arguido, declarações, aliás, que só vão na direcção do seu interesse. Pelo contrário, as apontadas vicissitudes enfraquecem ou abrem porosidades em tais declarações.

Assim, considerando as declarações prestadas por Son… que são corroboradas pelas declarações das outras duas testemunhas e, bem ainda, pelo teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal (onde se afirma a compatibilidade da informação prestada com a etiologia das lesões – traumatismo de natureza contundente e os dias de doença, cf. fls. 209-201 e fls. 250-251), tais declarações merecem-nos credibilidade, do mesmo passo que, no confronto entre estes meios de prova e as declarações porosas prestadas pelo arguido, a primazia vai para aqueles em detrimento destas, o que nos conduz a considerar como provados os factos de natureza objectiva vertidos na acusação.

Por sua vez, a partir destes, por inferência a realizar à luz das regras de experiência comum, porque a tanto nada obsta, consideramos provados os factos de natureza subjectiva vertidos no libelo.

É evidente, à luz das regras de experiência, que se uma pessoa manieta a vítima e outra (o arguido) agride-a com um pau, e depois encosta uma faca à barriga da mesma ao mesmo tempo que lhe diz para lhe dar o dinheiro, senão mata-a, ambos sabem que actuam em conjunto, com um propósito combinado, ambos representam e querem usar de violência e ameaça grave para obrigar essa pessoa a entregar o dinheiro, como efectivamente veio a suceder.

Son… entregou o dinheiro ao arguido, não por sua livre vontade, por desejo seu, mas antes por ter sido constrangido por meio de violência e de ameaça grave a fazê-lo.

Subsequentemente, se o arguido, já na posse do dinheiro obtido daquela forma, ainda diz para Son… que se este apresentasse queixa na GNR, o matava, sabe e quer, de acordo com as regras da normalidade de vida, constranger o Son… a omitir uma acção, a um não fazer, no caso, a não denunciar o que o arguido lhe fez às autoridades.

Se ainda assim, sobreveio a queixa alguns dias depois, e não logo, pois Son… ficou com medo (como declarou) e teve que o ultrapassar, daqui apenas se segue que o resultado pretendido pelo arguido (não ser apresentada queixa à GNR) não se verificou por razões alheias ao mesmo.

Por estas razões consideramos igualmente provados os factos de natureza subjectiva vertidos na acusação.

Levou-se ainda em linha de conta o certificado do registo criminal do arguido, cf. fls. 288-303 e a informação sobre o trânsito em julgado da sentença junta aos autos por cópia a fls. 143-170 e 324, ambos para o ponto n.º 12, e, por último, o teor do relatório social para o ponto n.º 13, dos factos provados

Relativamente aos factos dados como não provados os mesmos foram assim considerados por ausência de prova que firmasse resultado diverso.

De um lado, como vimos, a versão apresentada pelo arguido não foi verosímil e, ademais, em nada estava amparada e, de outro, as declarações da testemunha de defesa Jon… foram insuficientes pois que destas apenas resultou que abriu a porta ao arguido, mas a testemunha nada presenciou sobre o que se teria passado anteriormente, logo, as suas declarações não têm qualquer valia para se poder considerar que o arguido teria agido em legítima defesa, teria fugido para casa daquela por causa de alegadas ameaças do ofendido, cf. factos nºs. 2.º e 3.º da contestação.

Finalmente, a queixa que apresentou diz respeito a alegados factos ocorridos pelas 22:06h do dia 19/12/2021 que nada têm que ver com o sucedido no dia anterior, a que acresce que a queixa não foi sequer apresentada contra o denunciante Son…, pessoa que o arguido já conhecia anteriormente, como se verifica das cópias oferecidas pelo Ministério Público na audiência de julgamento, cf. fls. 305-309, o que significa, também por aqui, que as alegações vertidas nos artigos 3.º e 5.º da contestação e respectivo sentido não têm qualquer sustentação probatória e, por isso, se consideram como não provadas.”


*

- Do alegado erro de julgamento da matéria de facto

O recurso da matéria de facto não está previsto na lei como um direito ilimitado dos recorrentes com vista à reapreciação do julgamento ou repetição do julgamento na segunda instância, antes foi pensado e consagrado na lei para reparar verdadeiros erros judiciários. Erros de julgamento, no sentido que a jurisprudência ajudou a definir: o tribunal de recurso apenas deve intervir para corrigir erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente verificados que sejam determinados pressupostos.

Não se trata, pois, de um novo julgamento da matéria de facto, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarou algo que apenas lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, com base em documento ou perícia que ateste o contrário do que se considerou provado com base neles, etc. Ou seja, uma errada e patente interpretação e valoração do meio de prova em que assenta a convicção do julgador. Significa, assim, que o recurso da matéria de facto não se destina a afastar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal, substituindo-se uma convicção por outra.

A livre apreciação da prova pressupõe e está intimamente ligada à oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância, tendo por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo, devidamente fundamentada, que se basear numa das possíveis, é válida.

O erro de julgamento lato sensu pode suscitar dois tipos de recurso, embora com alcances diferentes e não confundíveis:

- um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º, n.º 2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito);

- e outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do artº 412º, n.º 3 do C.P.P (impugnação em sentido lato).

Dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) as provas que devem ser renovadas.

Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida e aquelas que devem ser renovadas.

Ora, no caso, o arguido, no seu recurso, indica tão só os depoimentos de testemunhas que em seu entender justificam a decisão diversa que defende, pugnando por outra decisão da matéria de facto, sendo bem patente no recurso a diversa interpretação dos depoimentos prestados, nomeadamente da testemunha Son….

Consignou o Mº Juiz na motivação da decisão recorrida:

“Son… prestou declarações onde procedeu à descrição do sucedido e negou a versão do arguido relativa à encomenda do haxixe.

Explicitou como os factos ocorreram, referiu que além do arguido, que já conhecia, com este interveio outra pessoa que não soube identificar, deu nota também de não ter logo apresentado queixa porque tinha ficado com medo, pois o arguido dissera-lhe que se o fizesse o matava.

Prestou declarações de forma coerente e lógica, sem se “vitimizar” ou “carregar nas tintas”.

As declarações prestadas por Nev…, nomeadamente, no decurso das instâncias realizadas pelo Tribunal, acabam por corroborar as prestadas pelo Son…, concretamente quanto às acções praticadas sobre este pelo arguido e outra pessoa. A razão de ciência da testemunha advém da circunstância de ter estado presente, de ter tentado separá-los, momento em que um (não soube dizer qual, isto é, se o Mig… o outro) lhe apontou uma faca.

Finalmente, também das declarações prestadas por Bar… se firma a agressão pelo arguido ao Son… com um pau de madeira, mas o depoimento desta testemunha não foi tão assertivo como os depoimentos de Son… e de Nev….

(…)

Assim, considerando as declarações prestadas por Son… que são corroboradas pelas declarações das outras duas testemunhas e, bem ainda, pelo teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal (onde se afirma a compatibilidade da informação prestada com a etiologia das lesões – traumatismo de natureza contundente e os dias de doença, cf. fls. 209-201 e fls. 250-251), tais declarações merecem-nos credibilidade, do mesmo passo que, no confronto entre estes meios de prova e as declarações porosas prestadas pelo arguido, a primazia vai para aqueles em detrimento destas, o que nos conduz a considerar como provados os factos de natureza objectiva vertidos na acusação.

Por sua vez, a partir destes, por inferência a realizar à luz das regras de experiência comum, porque a tanto nada obsta, consideramos provados os factos de natureza subjectiva vertidos no libelo.”

E o que o recorrente pretende é retirar qualquer valor probatório aos depoimentos destas testemunhas

O ataque à decisão da matéria de facto realizado pelo recorrente é deste modo, feito pela via da credibilidade que o tribunal deu a determinados meios de prova.

No fundo o que o recorrente faz é invocar erro de julgamento na apreciação da prova.

A este nível compete avaliar se a decisão do julgador é, ou não, uma solução plausível segundo as regras da experiência, sendo que em caso afirmativo ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

E, antecipando a conclusão, dir-se-á desde já que a opção levada a cabo pelo julgador não foi feita de forma caprichosa ou arbitrária. Pelo contrário, mostra-se plenamente objetivada e com absoluta transparência, não procedendo a argumentação do recorrente.

Lendo a motivação da decisão de facto, facilmente se constata que foram essenciais à formação da convicção do tribunal os depoimentos das testemunhas Son…, Bar… e Nev…, que o recorrente pretende desvalorizar.

Contrariamente ao que o recorrente alega, quando o tribunal não dispuser de outra prova, os depoimentos de testemunhas, opostas, em maior ou menor medida, ao declarado pelo arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias se considerar aquela versão verdadeira em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso.

No caso em apreço, conforme resulta da motivação da decisão de facto, o Tribunal recorrido deu credibilidade aos depoimentos das testemunhas Son…, Bar… e Nev…, e não deu qualquer credibilidade seja às declarações do arguido seja ao depoimento da testemunha Jon…, e justificou plenamente as razões por que o fez, já que fez consignar expressamente “O arguido Mig… negou os factos e referiu que havia anteriormente entregado cerca de 10€ a Son… para este, por sua vez, lhe facultar o equivalente em haxixe.

Aduziu, em síntese apertada, que quando se encontraram, o Son… disse-lhe que não o cumprimentava por este ter feito mal à avó, que não lhe devia nada. O arguido viu que aquele trazia haxixe na mão e tirou-lho e, nessa sequência o Son… empurra-o, o arguido agarra-lhe no braço e desfere-lhe uma cabeçada atingindo-o; o Son… volta a empurra-lo, saca “duma ponta e mola do bolso”, “eu vejo que ele estava acompanhado de mais indivíduos, entro em pânico… e fui a correr à porta (corrige) a andar direito à porta agarro num pau de madeira e desferi-lhe três ou quatro pancadas na perna ele deixa cair a faca”; o Son… “começou lá aos gritos” a dizer “vou apresentar queixa contra ti, tás f… tás lixado” e o arguido teria respondido “olha apresentas queixa contra mim eu vou contar a verdade e tás fodido comigo”, referindo na audiência a este propósito que “disse assim (…), não disse que o matava, nem nada disso».

Em suma, o arguido negou a prática dos factos e apresentou uma versão de sentido último antagónico, isto é, uma versão onde ele é que teria sido vítima e se teria defendido.

(…)

Apreciando as declarações do arguido, também à luz das regras de experiência, importa sublinhar estes pontos:

Não é comum que, perante a exibição da faca de ponta e mola, o arguido ao invés de sair dali (e podia fazê-lo) tenha optado por ir buscar um pau, retornar para junto do Son… e desferir-lhe pancadas com este;

É estranho que, munido do tal pau, e alegadamente tendo a pessoa uma faca na mão, as pancadas tivessem sido dadas na perna desta… ao invés de o serem no braço, ou na mão, da pessoa que empunharia a faca de ponta e mola;

É também estranho que ali, logo ali, junto à porta, estivesse um pau de madeira… disponível para quem lhe quisesse deitar a mão…;

A diferença de envergadura física entre o arguido e a testemunha Son… (que pudemos constatar na audiência – a testemunha de baixa estatura, magra, franzina, portanto nos antípodas das características físicas do arguido) torna pouco provável que esta, vindo sozinha, como referiu o arguido, o confrontasse da forma e modo como o arguido referiu;

Por último, a multiplicidade de lesões observadas no Son…, lesões localizadas na face, no abdómen, no braço direito e nas duas pernas (cf. relatório a fls. 209 e s.) não são compatíveis com os actos que o arguido admitiu ter perpetrado sobre o corpo do ofendido (apenas a cabeçada e as pancadas numa perna).

Convenhamos que estes pontos não contribuem para se concluir pela verosimilhança das declarações prestadas pelo arguido, declarações, aliás, que só vão na direcção do seu interesse. Pelo contrário, as apontadas vicissitudes enfraquecem ou abrem porosidades em tais declarações.

(…)

De um lado, como vimos, a versão apresentada pelo arguido não foi verosímil e, ademais, em nada estava amparada e, de outro, as declarações da testemunha de defesa Jon… foram insuficientes pois que destas apenas resultou que abriu a porta ao arguido, mas a testemunha nada presenciou sobre o que se teria passado anteriormente, logo, as suas declarações não têm qualquer valia para se poder considerar que o arguido teria agido em legítima defesa, teria fugido para casa daquela por causa de alegadas ameaças do ofendido, cf. factos nºs. 2.º e 3.º da contestação.”

E, deste modo, nada permite retirar àqueles depoimentos das testemunhas Son…, Bar… e Nev… a credibilidade que o M.ª Juiz lhes atribuiu.

Os depoimentos destas testemunhas não possuem incongruências, contradições, falhas de memória, inexatidões ou hiatos que sejam adequados a suscitar dúvidas sobre a sua veracidade.

Como se salienta no Ac. do STJ de 27-2-2003, proc.º n.º140/03, rel. Cons.º Carmona da Mota :”II O valor da prova, isto é a sua relevância enquanto reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade. III A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detetáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e direto com as pessoas. IV. O tribunal de recurso, salvo casos de exceção, deve adotar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido".

Por outro lado e contrariamente ao que o recorrente alega, no caso em apreço a prova produzida não se limita exclusivamente ao teor dos depoimentos daquelas testemunhas. Teve a decisão recorrida também em conta o teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal (onde se afirma a compatibilidade da informação prestada com a etiologia das lesões – traumatismo de natureza contundente e os dias de doença, cf. fls. 209-201 e fls. 250-251).

Verifica-se, assim, que o recorrente se limita a sustentar que a leitura que o Tribunal fez da prova produzida não é a adequada, não demonstrando, no entanto, que a análise da prova à luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura, pondo em causa a apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido, tecendo as suas próprias considerações quanto à prova.

Em conclusão, no caso em apreço, atentando nos depoimentos das testemunhas Son…, Bar… e Nev… e em documentação junta aos autos, não vemos razões para concluir no sentido defendido pelo recorrente e alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto.

Em julgamento o que tem que ficar provado, para além de qualquer dúvida razoável, é a participação do arguido nos factos, o que resultará naturalmente do facto de o tribunal se convencer, com base em toda a prova produzida e na sua análise crítica, à luz das regras normais da experiência e da sua livre apreciação, de que os factos ocorreram tal como plasmados na matéria de facto assente.

Mais se dirá que a discordância do recorrente quanto à forma como o tribunal recorrido decidiu a matéria de facto não assenta na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, centrando-se, sim, na forma como foram apreciadas, analisadas e valoradas as provas produzidas, insurgindo-se contra a credibilidade que foi reconhecida a depoimento de testemunhas e a documentos que se encontram nos autos, e em que assentou, com particular incidência, a convicção do Tribunal a quo, como resulta da motivação da decisão de facto, pretendendo o recorrente fazer substituir pela sua a convicção formada pelo tribunal recorrido.

Pretensão do recorrente, porém, sem fundamento, pois que a convicção adquirida pelo tribunal a quo, clara e suficientemente fundamentada, mostra-se suportada pelos meios de prova que como relevantes e credíveis foram considerados na motivação, apresentando-se como plausível e conforme com as regras da experiência comum.

E, assim sendo, é manifesto que a prova produzida em audiência não impõe decisão diversa da recorrida, inexistindo fundamento para proceder às pretendidas alterações de matéria de facto, sendo improcedente o recurso neste particular.


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- Da invocada violação do princípio in dubio pro reo.

A convicção do tribunal é formada antes de mais com base na conjugação e articulação crítica dos dados objetivos fornecidos pela prova documental, pericial e outras provas constituídas de apreciação vinculada.

Por outro lado a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza prática, empírica, moral, histórica – crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, Barcelona, p. 615.

Toda a decisão judicial constitui - precisamente - a superação não só da dúvida metódica, como da “dúvida razoável” sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do acusado. Daí a submissão a um rígido controlo formal e material do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno.

O princípio in dubio pro reo situa-se no âmago da livre apreciação da prova, constituindo como que “o fio da navalha” onde se move a missão de julgar. Livre convicção e dúvida razoável limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação em conformidade com o critério do art. 127º do CPP. Sujeito ainda à mesma exigência de legalidade da prova e da sua apreciação motivada e crítica, da objetividade, racionalidade e razoabilidade dessa apreciação. Significando que “em caso de dúvida razoável, após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. de 1974, p. 215).

A violação do princípio em causa pressupõe um estado de dúvida, no julgador e só neste, só podendo - e devendo - ser afirmado quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.

“ A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência” (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol.III, pág.84).

É de reconhecer a violação deste princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos decidiu em desfavor do arguido; isto é, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tiver conduzido à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível.

Como refere Cristina Líbano Monteiro, “In Dubio Pro Reo”, Coimbra, 1997, o in dubio pro reo ”parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador”.

Ora, o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos.

Com efeito, pela conferência do texto da decisão recorrida, não se vislumbra que o julgador tenha tido dúvidas sobre a verificação dos factos que considerou assentes. Ao invés, a motivação da decisão de facto é bem esclarecedora quer quanto aos meios de prova que sustentaram a convicção formada, quer quanto ao percurso lógico seguido na sua formação, nenhuma falha ou incorreção se detetando no exame crítico da prova. De facto, aí vêm explicados, de forma inteiramente congruente e plausível, os meios de prova a que conferiu credibilidade e as razões por que a conferiu, não se extraindo minimamente da fundamentação da decisão recorrida que o julgador tenha tido dúvidas sérias e razoáveis sobre a prova de qualquer dos factos que considerou assentes.

Não se vislumbra, pois, qualquer violação do princípio in dubio pro reo, princípio este que traduz o correspetivo do princípio da culpa em Direito Penal, pretendendo garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor” Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, reimpressão (primeira edição 1974), Coimbra Editora, Coimbra, 1981, págs 211 a 213), sendo um corolário lógico de um outro princípio mais vasto e constitucionalmente consagrado (art.32º nº2 da Constituição da República Portuguesa), o da presunção de inocência do arguido, sendo que ambos os princípios têm reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto e constituem um critério de decisão em caso de, nessa apreciação, surgir uma dúvida sobre a verificação dos factos.

No caso dos autos, não se encontra qualquer evidência de violação do principio in dubio pro reo. Consequentemente, não houve violação daquele sobredito princípio constitucional de presunção de inocência do arguido.

Improcede, assim, também neste particular, o recurso interposto.


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- Do alegado não preenchimento dos elementos típicos do crime de roubo

Alega o arguido nas conclusões 14 e 15:

“14. Foi o arguido condenado por um crime onde a prova efectuada foi insuficiente, sendo que esse crime é de natureza pública, mas que, ao não se provar a subtração de coisa móvel transforma a actuação do recorrente num possível crime de ofensas à integridade física e nada mais, sendo este último um crime de natureza semipublica e por tal menos gravoso.

15. E no caso em apreço, não estando completa a tipologia do crime em questão, o mesmo não poderá ter sido cometido.”

Vejamos.

“A doutrina e jurisprudência têm afirmado persistentemente que a violência no crime de roubo compreende o uso da força física necessária e adequada para efectivar a subtracção/apropriação, não se exigindo um mínimo de intensidade da violência para o preenchimento do tipo legal.

Segundo Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra, tomo II, pág. 167, que a Exmª Procuradora-Geral Adjunta também cita no seu douto parecer, “Em relação ao uso de força física, não se levantam grandes problemas: a intromissão, ainda que indirecta (v.g., o caso de esticão) no corpo de uma pessoa deve considerar-se violência, importando, no crime de roubo, a violência que visa quebrar ou impedir a resistência da vítima (…). Parece, no entanto, que agressões irrelevantes à integridade física – as chamadas «insignificâncias» - ainda devem ser abrangidas por este conceito: tolher os movimentos da vítima, amordaçá-la, em certos casos de esticão em que não se provocam lesões, pelo menos significativas”.

Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que a violência, no plano do crime de roubo, pode consistir no emprego de força física, nesta se esgotando, sem mais, o «esticão simples», através do qual o agente, agredindo a liberdade de determinação do ofendido, para se apossar da coisa em poder deste, realiza o fim da apropriação (Acórdão de 15-02-1995 in Colectânea,1, pp. 205), uma vez que “a lei não exige violência de certa intensidade. A violência típica do crime de roubo é a violência do próprio acto apropriativo sob a forma de emprego da forma física, maior ou menor. Não se impõe que ela vá alem do mero acto necessário e tendente ao apoderar do bem. Todo o emprego da força física contra a pessoa ofendida, à luz do escopo de alcançar a apropriação, cai, de pleno, sob a alçada do tipo legal do crime de roubo” (Acórdão de 27-02-1992 Colectânea , 1, pp. 48). O STJ decidiu ainda neste sentido nos acórdãos de 12-6-1997 no BMJ, n.º 468 pp 140 e de 11-3-1998 (P. 20/98) no BMJ n.º 475, pp 217).

Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) de 27-4-2011, processo 133/09.8GAOHP.C1, a jurisprudência a nível dos tribunais de segunda instância tem seguido este mesmo entendimento. Assim, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 13-4-1988, processo 0021905 considerou-se que “I – A violência exigida no tipo legal do crime de roubo terá de consistir no emprego de força física. II – Constitui violência, para o efeito, a subtracção por meio de «esticão»; mas, para este se verificar, é necessário que a coisa subtraída se encontre cingida ou presa à pessoa sobre quem o esticão incide”; No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 10-5-1995, processo 0039603, foi tido em conta que “a violência, imprescindível à configuração do crime de roubo, não tem, necessariamente, que consistir na lesão corporal da vítima, bastando o uso de força física em vista da subtracção, independentemente de qualquer contacto físico”; posteriormente, no Acórdão de 12-7-1995 processo 0004583, o TRL entendeu que “a violência, que é elemento integrante do tipo, significa o emprego de força física, não pressupondo, necessariamente, que tenham sido causadas lesões corporais, ex: «o processo de esticão». Mais recentemente se consignou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3-5-2005, processo 185/05-1 que “a violência não pressupõe necessariamente que no ofendido sejam provocadas lesões, pois que pode até nem existir contacto físico, importando verdadeiramente a força empregue pelo agente em vista da subtracção.” A tomada de qualquer objecto contra a vontade de quem o transporta é já um acto de violência, uma vez que implica força sobre a pessoa transportadora, nomeadamente quando é subtraída uma mala do colo da proprietária que a protege com as mãos em cima; .

Perante um circunstancialismo muito semelhante ao provado nos presentes autos, o acórdão do TRP de 12-5-2010, processo 361/08.3PAVNG.P1, decidiu que “III – No crime de roubo a violência traduz-se no emprego da força física necessária e adequada a efectivar a subtracção/apropriação, não exigindo a lei um mínimo de intensidade da violência para o preenchimento do tipo legal. IV – A força empregue contra o ofendido para lhe retirar o telemóvel – perante a recusa, o agente, de forma brusca e imprevista, agarrou-lho da mão – basta para a consumação do crime de roubo” (todos acessíveis in www.dgsi.pt)” (Ac. do TRG de 31 de março de 2014, www.dgsi.pt).

Ora, atentando na matéria de facto assente como provada, é manifesto encontrarem-se preenchidos os elementos típicos do aludido crime de roubo.

Com efeito, da matéria de facto provada resulta ter tido o arguido um comportamento intrusivo que atingiu o corpo da vítima, visando impedi-lo de resistir e dessa forma alcançar a apropriação.

Termos em que se conclui ter o tribunal recorrido feito um correto enquadramento jurídico dos factos.


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- Da pena

Alega o arguido que “ (…) deverá a pena ser reavaliada por ser manifestamente gravosa para o recorrente”.

Ora, o arguido mostra-se condenado pela prática de:

1) Um crime de roubo, em co-autoria, p. e p. pelo pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com os artigos 204.º, n.º 2, al. f) e 4 e 202.º, al. c), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;

2) Um crime de coacção agravada na forma tentada, em autoria material, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, nºs. 1 e 2, al. a), 23.º, n.º 1, 154.º, n.ºs 1 e 2 e 155.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;

3) E, em sede de cúmulo jurídico, condenar o arguido Mig… na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

A conduta do arguido é grave, reveladora de um desrespeito pelos bens jurídicos protegidos neste tipo de ilícitos criminais, quer pelas circunstâncias em que ocorreu a sua conduta, quer pelas consequências para a vítima, não impondo uma alteração da medida concreta quer das penas parcelares quer da pena única.

Acresce que, a juntar ao seu grau de culpa, surge ainda o elevado grau de indiferença manifestado pelo mesmo relativamente aos valores comunitários em causa espelhado em toda a sua atuação ao longo da audiência de julgamento negando a prática dos factos objeto dos presentes autos e não demonstrando arrependimento, que permite concluir que o mesmo não interiorizou, ainda, o desvalor da sua conduta.

Atendendo às necessidades de prevenção geral, as mesmas situam-se já num grau médio/elevado, na medida em que estas condutas perturbam os princípios fundamentais de vivência em sociedade causando insegurança na comunidade.

E, no que diz respeito à prevenção especial, a qual temos por média/alta, teremos que atender ao modo como os crimes ora em apreço foram perpetrados e à intensidade do dolo - que foi sempre direto - que presidiu à sua resolução, bem como aos antecedentes criminais do arguido.

Assim, considerando todas as circunstâncias, ponderando em conjunto todos os factos e a personalidade do arguido recorrente e atenta a moldura dos crimes, não podem considerar-se desajustadas, excessivas ou desproporcionadas as penas, parcelares e única, em que o arguido foi condenado, não merecendo reservas a elencagem de fatores de medida das penas parcelares e única a que procedeu a decisão recorrida.

O tribunal recorrido teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação das penas, parcelares e única, sendo avaliada a conduta do arguido em função dos parâmetros legais, que foram respeitados, nada havendo a acrescentar relativamente aos argumentos já aduzidos na fundamentação utilizada para a determinação da medida das penas parcelares e única em relação aos crimes por que foi condenado que justifique a respetiva alteração, pois que as mesmas se mostram criteriosas, adequadas e proporcionais.

Termos em que o recurso improcede também neste particular.


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Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se o Acórdão recorrido.

- Condenar o recorrente em 3 UCs de taxa de justiça.


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Elaborado e revisto pela primeira signatária

Évora, 26 de abril de 2022

Laura Goulart Maurício

Maria Filomena Soares

Gilberto da Cunha