Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
358/13.1TTPTM.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
i) O artigo 17º-E nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E), alterado através da Lei n.º 16/2012 de 2004, ao referir-se a “quaisquer ações para cobrança de dívidas” ou a “ações em curso com idêntica finalidade”, abarca, quer as acções declarativas de condenação, quer as acções executivas desde que instauradas com o propósito de atingir o património do devedor.
ii) Se o legislador tivesse pretendido referir-se apenas a acções executivas, seguramente não teria deixado de o fazer ao invés de ter empregado as expressões que, concretamente, utilizou no mencionado dispositivo legal, com a abrangência que das mesmas se pode inferir e tendo em conta o propósito que lhe esteve subjacente.
iii) A apresentação em Tribunal de um Processo Especial de Revitalização (PER) da entidade empregadora, conduz à suspensão da instância em acção emergente de contrato de trabalho instaurada por um trabalhador seu com o propósito de condenação daquela no pagamento retribuições salariais, férias, subsídio de férias e de Natal, indemnização pela cessação do contrato de trabalho e juros de mora.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
I – RELATÓRIO
F..., residente na Urbanização… Lagoa, instaurou, sob patrocínio do M.º P.º, no Tribunal do Trabalho de Portimão, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré A..., S.A., com sede na Avenida… Albufeira.
Pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 19.588,66, referente a retribuições salariais, férias, subsídio de férias e de Natal, indemnização pela cessação do contrato de trabalho e ainda juros de mora à taxa em vigor, sobre todas as importâncias em que vier a ser condenada, contados desde a data do seu vencimento.
Alega como fundamento e em síntese, que, em 1 de Abril de 2000 iniciou as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, mediante contrato reduzido a escrito por um período de sete meses, recebendo, como contrapartida, o pagamento de uma retribuição mensal.
Tal contrato foi renovado até que se transformou em contrato sem termo, sendo que, a partir de 2006 adquiriu a categoria de recepcionista de 1ª classe, auferindo, a partir de 2012 a retribuição base de € 761,00, acrescida de € 132,88 a título de refeição e ainda um valor de € 0,50 a título de comissões por cada seguro vendido aos clientes.
Trabalhou por conta da ré até 10 de Junho de 2013, tendo esta efectuado todos os descontos devidos para a segurança social até ao mês de Maio de 2013. Porém, a partir de Fevereiro de 2013, a ré deixou de cumprir a sua obrigação de pagar ao autor, tendo sido esse o último mês que o fez.
Em 4 de Junho de 2013, o autor comunicou, por escrito, à ré, através de carta registada com aviso de recepção que, por falta culposa de pagamento pontual das retribuições dos meses de Março a Maio e subsídio de Natal referente ao ano de 2012, deixaria de prestar trabalho a partir do dia 10 de Junho.
A ré não lhe pagou as retribuições referentes ao mês de Maio de 2013 e 10 dias de Junho do mesmo ano, as férias, não gozadas, relativas ao trabalho prestado no ano de 2012 e respectivo subsídio de férias e o subsídio de Natal referente ao ano de 2012.
Deve-lhe, também, os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho à excepção do mês de Fevereiro.
Deve ainda a ré pagar-lhe indemnização pela resolução do contrato com justa causa.
Designada data para audiência das partes, a ré formulou, em 11 de Setembro de 2013, um requerimento ao Sr. Juiz do Tribunal do Trabalho de Portimão, pedindo a suspensão dos presentes autos nos termos do disposto no art. 17º-E do C.I.R.E., uma vez que apresentara no Tribunal Judicial de Albufeira um Processo Especial de Revitalização, o qual corre termos por aquele Tribunal sob o n.º 1660/13.8TBABF, tendo nele sido proferido despacho a nomear Administrador Judicial Provisório, conforme anuncia publicado no CITIUS em 21 de Agosto de 2013.
Na sequência deste requerimento, foi dada sem efeito a audiência de partes designada e foi dada a oportunidade ao autor para sobre ele se pronunciar, tendo o autor declarado que a presente acção, por não possuir a natureza de “acção de cobrança de dívida”, mas sim natureza declarativa, não se enquadrava na situação prevista no art. 17º-E n.º 1 do C.I.R.E., não devendo, por isso, ser suspensa.
Por despacho proferido em 2 de Outubro de 2013 e que consta de fls. 52 e 53, o Sr. Juiz do Tribunal de 1ª instância decidiu suspender a presente instância até à aprovação do plano de recuperação no referido processo.

Inconformado com este despacho, dele interpôs o autor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1ª - Nos presentes autos de recurso, vem o Autor impugnar a decisão proferida nos autos que determinou a suspensão da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-E, n.º 1 do CIRE e 269º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil.
Em súmula conclui pelo seguinte:
2ª – O Autor, patrocinado pelo Ministério Público, instaurou a presente ação declarativa sob a forma comum emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré “A..., SA”, no pagamento da quantia de € 19 588,66, referente a retribuições salariais, férias, subsídio de férias e de Natal, indemnização pela cessação do contrato de trabalho e ainda dos juros de mora à taxa legal.
3ª – Entende o Autor que a presente ação não possui a natureza de “ação para cobrança de dívidas” a que o n.º 1 do artigo 17º-E, n.º 1 do CIRE faz referência.
4ª – Com efeito, a presente ação tem uma natureza declarativa de condenação – prevista no artigo 10º, n.º 3 al. b) do Código de Processo Civil – isto é, com a mesma pretende o Autor obter do Tribunal do Trabalho uma condenação da Ré no pagamento de uma determinada quantia monetária referente a créditos laborais relativos a retribuições salariais, férias, subsídio de férias e de Natal, bem como no pagamento de uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho.
5ª – Todavia, não será através da presente ação declarativa de condenação que o Autor logrará obter de imediato uma cobrança coativa de tais dívidas.
6ª – Só com a obtenção de um título executivo – neste caso uma sentença de condenação – poderá o Autor diligenciar pela cobrança coativa de tais dívidas através da correspondente ação executiva.
7ª – Deste modo, estamos em crer que a presente ação declarativa de condenação não pode ser considerada – e desde logo para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE – uma “ação para cobrança de dívidas”.
8ª – Pelo que, não deveria a instância ter sido suspensa como o foi, ao abrigo do citado artigo do CIRE, já que este não contempla a suspensão deste tipo de ações declarativas de condenação.
9ª – Ao fazê-lo, o Mmo. Juiz a quo violou o disposto no citado n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, o qual devia ter sido interpretado no sentido de que não abrange a suspensão deste tipo de ações declarativas de condenação, bem como o disposto no artigo 269º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil – já que não existe qualquer norma que determine a suspensão da presente instância.
Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine a prossecução da presente ação interposta pelo Autor.
Só assim se fará JUSTIÇA!
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Questão a apreciar
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objecto da sua apreciação pelo Tribunal ad quem, à excepção de questões de conhecimento oficioso.
Assim, em face das conclusões do recurso interposto pelo autor, coloca-se à apreciação desta Relação a questão de saber se existe ou não fundamento legal para a suspensão da presente instância e consequências daí decorrentes face à decisão recorrida.

II – APRECIAÇÃO
Fundamentos de facto:
Para além dos aspectos já mencionados no precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidos, designadamente o pedido formulado pelo autor na petição inicial e a sua causa de pedir, importa considerar ainda que:
1. A presente acção deu entrada em juízo em 15 de Julho de 2013;
2. Com o requerimento que deduziu em 11 de Setembro de 2013 e a que se alude no precedente relatório, a ré juntou um documento com o seguinte teor:
« ANÚNCIO
Processo: 1660/13.8TBABF
Processo Especial de Revitalização (CIRE)
Referencia: 5561460
Data: 21-08-2013

No Tribunal Judicial de Albufeira, 3º Juízo de Albufeira, foi em 14/08/2013 proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório de devedor:
A…, S.A., NIF…, endereço: Avª…, Albufeira, com sede na morada indicada.
Para Administrador Judicial Provisório é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
C…, Endereço: Rua… Algés
Foi ainda fixado por despacho os deveres e as competências do referido administrador e que são as seguintes:
Tem ainda o administrador direito de acesso à sede e às instalações empresariais do devedor e de proceder a quaisquer inspecções e a exames, designadamente dos elementos da sua contabilidade.
O devedor fica obrigado a fornecer-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.
O Juiz de Direito»

3. Por sua vez, o despacho recorrido é do seguinte teor:
«A ré destes autos, “A..., S.A.”, pessoa colectiva n.º 500035407, apresentou processo especial de revitalização, previsto nos artigos 17º-A e ss. do CIRE (aprovado pelo D.L. 53/2004 e com última redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro), que corre termos no 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira com o n.º 1660/13.8TBABF.
Foi proferido o despacho a que alude a alínea a), do nº 3, do artigo 17º-C do mesmo diploma, pois foi nomeado administrador judicial provisório (cf. fls. 37).
Dispõe o artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, que “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
A presente acção, em que o autor peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de €19.588,66 (quantias que entende serem-lhe devidas por retribuições salariais em falta e indemnização pela cessação do contrato de trabalho), tem a natureza acção de cobrança de dívidas (pretende-se a cobrança judicial de dívidas laborais de que o autor entende ser credor).
Assim, tendo presente a imposição legal decorrente da disposição legal citada e o disposto no artigo 269º, nº 1, alínea d), do Novo Código de Processo Civil (aplicável a estes autos por força do disposto no artigo 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), declara-se suspensa a instância até à aprovação do plano de recuperação no referido processo.
Solicite ao referido processo n.º 1660/13.8TBABF do 3º Juízo do Tribunal de Albufeira que, oportunamente, comunique a homologação do plano de recuperação. Notifique.»

Fundamentos de direito
Insurge-se o apelante contra a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo, mediante a qual determinou a suspensão da presente instância ao abrigo do disposto no artigo 17º-E, n.º 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) e do art. 269º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil.
Em síntese, entende o apelante que a presente acção não possui a natureza de “ação para cobrança de dívidas”, já que com a mesma pretende obter do Tribunal do Trabalho a condenação da ré no pagamento de uma determinada quantia monetária referente a créditos laborais relativos a retribuições salariais, férias, subsídio de férias e de Natal, bem como no pagamento de uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho, acrescentando que, não será através da presente acção declarativa de condenação que logrará obter, de imediato, a cobrança coativa de tais dívidas, pois só com a obtenção de um título executivo – neste caso uma sentença de condenação – poderá diligenciar pela cobrança coactiva de tais dívidas através da correspondente acção executiva, razão pela qual não deveria a instância ter sido suspensa ao abrigo do mencionado artigo do C.I.R.E..
Vejamos se assim é!
O referido art. 17º-E do C.I.R.E., insere-se no chamado Processo Especial de Revitalização, processo que surgiu com a alteração introduzida no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) pela Lei n.º 16/2012 de 20-04 e, logo na exposição de motivos desta Lei, refere-se que «o processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenha entrado em situação de insolvência atual» e isto porque, acrescenta-se, «a presente situação económica obriga… a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera o desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas».
Deste modo, estabelece o art. 17º-A, n.º 1 do aludido C.I.R.E. que «[o] processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização».
Quanto ao processo a desencadear pelo devedor em tais circunstâncias, refere-se, também, a dado passo da mesma exposição de motivos que «o processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações, que não poderão exceder três meses. Durante este período, suspendem-se as ações que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se, assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações» (realce nosso).
Ora, neste sentido, depois de no art. 17º-C n.º 1 do C.I.R.E. se estipular que «[o] processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação» e de se dispor no n.º 3 do mesmo preceito que «[m]unido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos: a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações», estabelece-se o art. 17º-E n.º 1, ainda do mesmo diploma, que «[a] decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação».
Perante os aspectos de facto anteriormente mencionados, não há dúvida poder concluir-se que, já na pendência da presente acção emergente de contrato de trabalho, em processo especial de revitalização que corre termos pelo Tribunal Judicial de Albufeira sob o n.º 1660/13.8TBABF e em que é requerente/devedora a aqui ré, foi proferido, em 14 de Agosto de 2013, despacho designando a esta um Administrador Judicial Provisório, ao mesmo tempo que se fixaram os deveres e competências deste, ou seja, foi proferido o despacho a que se alude na al. a) do n.º 3 do art. 17º do C.I.R.E..
Coloca-se, pois, a questão de saber se a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, deve ou não ser considerada como uma acção para cobrança de dívidas ou como uma acção de finalidade idêntica, para, a partir daí, se poder concluir se o Sr. Juiz do Tribunal a quo decidiu com acerto ao suspender a presente instância ao abrigo do referido art. 17º-E n.º 1 do C.I.R.E. conjugado com o art. 269º, n.º 1 al. d) do Cod. Proc. Civil.
A respeito de questão desta mesma natureza colocada em processos de idêntica espécie, já se pronunciou, quer o Tribunal da Relação de Lisboa em douto acórdão proferido em 11-07-2013, Proc. n.º 1190/12.5TTLSB.L1-4, quer o Tribunal da Relação do Porto em douto acórdão de 30-09-2013, Proc. n.º 516/12.6TTBRG.P1, este citando, por sua vez, o douto acórdão da mesma Relação, cuja data se não indica mas que foi proferido no Proc. n.º 523/12.9TTBRG.P1, sendo que se mostram antagónicas as posições adoptadas pelas referidas Relações naquelas suas decisões.
Assim, no mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa escreveu-se, em síntese e com relevo que «… com respeito por entendimento distinto, não se vislumbra que a supra citada expressão “para cobrança de dívida” abranja as acções declarativas.
Desde logo, porque, a nosso ver, salvo melhor opinião, uma acção para cobrança de dívida não equivale, nem é sinónimo, de uma acção para cumprimento de obrigações pecuniárias. Na realidade, o Autor de acção declarativa em que invoque a verificação de um crédito sobre outrem… só é, efectivamente, declarado credor caso a acção proceda. E existe sempre a possibilidade de que isso não aconteça…!!!
Esgrimir-se-á que em termos genéricos uma acção declarativa pode ser para cobrança de uma dívida… Porém, nessa acção a dívida ainda não foi declarada. Aliás, o processo tem exactamente essa finalidade. Assim, à data em que a acção declarativa é intentada o que existe é um crédito potencial e não um crédito declarado (firmado). A acção destina-se a proporcionar ao Autor um título executivo (vide artigos 45, nº 1, 46º, nº 1 al. a) e 47º, n.º 1 todos do CPC e artigos 1º, 2º al. a) e 50 do CPT) que depois possa executar em sede própria; ou seja numa acção executiva, esta sim – indubitavelmente – para cobrança de uma dívida…».
Por seu turno, no mencionado acórdão da Relação do Porto e citando um outro da mesma Relação, depois de se aludir a alguns dos preceitos do C.I.R.E., designadamente o disposto nos artigos 17º-A, 17º-C e 17º-E escreveu-se, a dado passo e com relevo; «Que sentido dar à expressão acções para cobrança de dívidas?
Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil (CPC)
“1. As acções são declarativas ou executivas.
2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim:
a) as de simples apreciação, obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) as de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
3. Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”.
Segundo ensinamentos de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora “a distinção entre o processo declaratório e o processo executivo apenas se estabelece em relação às acções de condenação ou relativamente às acções de outro tipo (de mera ou simples apreciação ou constitutivas), em que haja uma sentença de condenação. Há nesses casos uma cisão nítida entre o processo de cognição, que finda com a sentença de condenação, e o processo executivo, que conduz à realização coactiva de uma ou mais pretensões” – Manual de Processo Civil, 1984, página 71.
Jorge Augusto Pais do Amaral defende que “A distinção entre acções declarativas e acções executivas equivale à diferença entre o simples declarar e executar, entre o dizer e o fazer. No processo declarativo é declarada a vontade concreta da lei, visando o executivo a execução dessa vontade” – Direito Processual Civil, 9ª edição, página 19.
O legislador da Lei n.º 16/2012 de 20.04 não podia desconhecer a distinção entre as acções declarativa e executiva e dentro das primeiras aquelas a que se refere o artigo 4º, nº 2 do CPC, não tendo, contudo, «abraçado» o critério seguido no referido artigo quando emprega a expressão acções para cobrança de dívidas.
Por outras palavras: no artigo 17º-E nº 1 o legislador não fez distinção entre a acção declarativa e/ou executiva, a significar que nele estão incluídos ambos os tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor [para além da expressão «acções para cobrança de dívida» o legislador emprega também a expressão «acções em curso com idêntica finalidade», não se referindo, concretamente, à espécie de acção mas à sua concreta finalidade].
Em auxílio à interpretação a que chegámos podemos referenciar, ainda, o DL n.º 178/2012 de 03.08 – diploma que criou o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial (SIREVE) – concretamente o seu artigo 11º, onde se faz referência expressa às acções executivas para pagamento de quantia certa e às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa [determina o n.º 2 do artigo 11º que «O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação»].
João Aveiro Pereira defende que “embora não exista na lei adjectiva nenhuma espécie de acções de cobrança de dívidas, deve entender-se que esta expressão se reporta a acções declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias e a acções executivas para pagamento de quantia certa” (…) – A revitalização económica dos devedores, em O Direito, ano 145º, 2013, I/II, pagina 37.
Em suma: conhecendo o legislador o tipo de acções previstas no CPC, ao se referir no artigo 17º-E nº 1 da Lei n.º 16/2012 de 2004 às acções que tem por fim a cobrança de dívidas, aí fez incluir quer as acções declarativas/de condenação, quer as acções executivas desde que atinjam o património do devedor».
Ora, com todo o respeito que nos merece o entendimento firmado no mencionado acórdão da Relação de Lisboa, afigura-se-nos ser este outro da Relação do Porto o que mais se adequa quer à letra do dispositivo legal estabelecido no referido art. 17º-E n.º 1 do C.I.R.E. quando aí se faz referência a “… quaisquer ações para cobrança de dívidas…” e a “… ações em curso com idêntica finalidade…”, quer ao espírito do legislador que, de algum modo, se pode inferir da exposição de motivos da Lei n.º 16/2012 de 20-04, quando, a dado passo, se afirma que durante o período de negociações entre o devedor e, pelo menos um dos seus credores, período que não pode ser superior a três meses, “suspendem-se as ações que contra si (devedor) sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas”, sem se aludir a qualquer distinção entre acções declarativas e acções executivas “assegurando-se, assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações”, propósito este que não é muito compatível com o prosseguimento de acções, ainda que de natureza declarativa de condenação no cumprimento de obrigações pecuniárias, como no caso vertente claramente se verifica ao pedir-se a condenação da ré/apelada no pagamento de uma determinada quantia monetária referente a créditos laborais relativos a retribuições salariais, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como no pagamento de uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho, estando-se, sem dúvida, perante uma acção em que o autor/apelante se propõe obter a condenação daquela no pagamento de obrigações de natureza pecuniária e, nessa medida, uma acção instaurada com o propósito ou com uma finalidade, pelo menos idêntica, à de cobrança de dívidas, já que através dela se procura atingir o património da ré/apelada.
Na verdade, como bem se refere no mencionado acórdão da Relação do Porto «no artigo 17º-E nº 1 o legislador não fez distinção entre a acção declarativa e/ou executiva, a significar que nele estão incluídos ambos os tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor». Com efeito, se o legislador tivesse pretendido referir-se apenas a acções executivas, seguramente não teria deixado de o fazer ao invés de ter empregado as expressões que, concretamente, utilizou no mencionado dispositivo legal, com a abrangência que das mesmas se pode inferir e tendo em conta o propósito que lhe esteve subjacente.
Antes de se concluir refira-se que, na esteira do entendimento jurisprudencial que aqui acolhemos, também se pronunciaram Luís M. Martins em “Recuperação de Pessoas Singulares e Empresas”, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pag.ª 51, de acordo com o qual, o despacho de nomeação de administrador provisório, proferido nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 17º-C do C.I.R.E. obsta à instauração de acções para cobrança de dívidas contra o devedor seja qual for a sua natureza (declarativa, executiva e injuntiva), bem como Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda em “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª Edição, pag. 164, ao referirem que diferentemente do que ocorre em sede de processo de insolvência, a paralisação determinada no art. 17º-E n.º 1, abrange todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias.
Não assiste, pois, razão ao autor/apelante, razão pela qual se decidiu com acerto ao suspender a presente instância ao abrigo do referido art. 17º-E n.º 1 do C.I.R.E. conjugado com o art. 269º, n.º 1 al. d) do Cod. Proc. Civil, não merece censura a decisão recorrida.

III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social desta Relação de Évora, em jugar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isento o autor/apelante – art. 4º, al. h) do R.C.J..
Évora, 16.01.2014
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)