Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA INÍCIO | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sendo decretada a interdição, o começo da incapacidade deverá ser fixado na data em que requerido deixou de ser capaz de governar a sua pessoa e os seus bens. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 389/16.0T8GDL.E1
Em acção com processo especial de interdição proposta por (…) contra (…), foi proferida sentença que, julgando aquela procedente, decretou a interdição definitiva do requerido, declarando-o incapaz de reger a sua pessoa e bens, com fundamento na anomalia psíquica de que padece, nomeando os membros do conselho de família e fixando a data do início da incapacidade em Agosto de 2016. A requerente recorreu da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: A) No âmbito dos presentes autos, foi decretada a interdição definitiva de (…), pai da aqui recorrente, tendo o mesmo sido declarado incapaz de reger a sua pessoa e bens, com fundamento em anomalia psíquica. B) Em termos gerais, a recorrente concorda com os fundamentos de facto e de direito que o Tribunal a quo convocou na douta sentença de que ora se recorre; centrando-se a discordância da recorrente tão só e apenas na questão da fixação da data de começo da incapacidade do requerido. C) Com efeito, o Tribunal a quo veio a fixar a referida data em Agosto de 2016, quando no entender da ora recorrente, a data de começo da incapacidade daquele deveria ter sido fixada no mês de Fevereiro de 2008. D) A factualidade dada por provada na douta sentença ora em crise, concretamente os pontos D), E), G) e H) da lista dos factos provados, permitem concluir no mesmo sentido que a recorrente vem defendendo. E) Com efeito, alegou a requerente, aqui recorrente e demonstrou que o requerido até meados do ano de 2007 foi uma pessoa autónoma, capaz de reger a sua pessoa de forma adequada. (Facto provado constante da alínea D) da lista dos factos provados). F) Mais alegou e demonstrou a requerente que a partir do ano de 2008 o requerido passou a padecer de vários problemas de saúde, tal como decorre da alínea E) da referida lista, tendo sido feita a destrinça entre o estado do mesmo até ao ano de 2007, por contraponto ao ano de 2008, altura em que se iniciou o seu quadro de demência. G) Também a alínea G) da referida lista refere as patologias que o requerido passou a padecer desde o primeiro AVC, ocorrido em Fevereiro de 2008, pese embora, em Agosto de 2016 tivesse havido um agravamento das condições de saúde do requerido, por força da ocorrência de outro AVC; sendo que essas patologias são em todo semelhantes. H) O exame médico previsto no artigo 898º do C.P.C conclui que o examinando apresenta uma síndrome cerebral orgânico, quadro demencial etiologicamente relacionado com patologia vascular cerebral, em particular AVC, ocorrido em Fevereiro de 2008 e em Agosto de 2016, de natureza isquémica (ponto 1º das conclusões do citado exame médico). I) Por sua vez, o nº 3 das conclusões do exame médico em apreço refere: “A natureza do quadro demencial é irreversível, sendo que o AVC marcou significativamente, motivo porque se arbitra essa data – Fevereiro de 2008 – para início da incapacidade significativa.” J) O Tribunal a quo fundamentou, como se lhe impunha, os motivos da sua discordância relativamente à data proposta para aquele início, nos seguintes exactos termos: “O relatório pericial aponta tal incapacidade na data do primeiro AVC em 2008, mas a verdade é que a factualidade trazida pelos familiares do interditando não sustentaram tal posição – antes pelo contrário a infirmam – pelo que não se poderá fixar a incapacidade na data apontada pelo relatório pericial, mas sim na data do segundo AVC, em Agosto de 2016”. K) Não pode a recorrente conformar-se com a citada interpretação, também porque, na motivação de facto da douta sentença recorrida, é expressamente referido que: Na determinação da matéria de facto atrás descrita, o Tribunal teve por as conclusões do relatório de exame médico-legal psiquiátrico, levado a cabo pela Sra. Perita, cujo relatório se encontra a fls. 125 assentando a convicção do Tribunal ainda no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 17, 23 a 25 (estes são documentação clínica junta aos autos pela requerente), impondo-se ao Tribunal a quo perante este quadro fáctico fixar a data do começo da incapacidade em Fevereiro de 2008. L) Ademais, na acção especial de interdição por anomalia psíquica com pedido de prolação de decisão provisória urgente peticionou na alínea A) do pedido por si formulado: “Deverá decretar-se a interdição por anomalia psíquica de (...), devendo ser fixada a data do início da sua incapacidade, de acordo com o que vier a resultar do exame pericial que vier a ser realizado ao requerido, mas que se estima; desde já, ter tido início no ano de 2008”. M) De tudo o exposto, no entender da recorrente a douta sentença ora em crise deveria ter fixado o início da incapacidade do requerido em Fevereiro de 2008. N) Na verdade, a Sra. perita médica, pessoa especializada, emitiu uma opinião técnica formada sobre o interditando, o que confere ao exame médico realizado num valor probatório fundamental, no âmbito dos presentes autos e, pese embora, o Tribunal não tenha obrigatoriamente de se vincular às conclusões vertidas no aludido relatório, por virtude do princípio da livre apreciação da prova, considerando que o relatório do exame-médico foi o meio de prova crucial para que o Tribunal a quo tivesse alicerçado a sua convicção, conjugado com a matéria de facto dada por provada das alíneas D) a H) impõe-se a fixação da data do começo da incapacidade em Fevereiro de 2008. O) O Tribunal a quo neste concreto segmento de que ora se recorre, violou parcialmente o nº 1 do artigo 901º do C.P.C.. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, na sua alínea c), que deverá passar a ter a seguinte redacção: “fixo a data de começo da incapacidade em Fevereiro de 2008.” Assim se fazendo justiça. O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido. Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, a única questão a resolver consiste em saber em que data deve ser fixado o começo da incapacidade. Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: A) (…) nasceu em 2 de Março de 1932, sendo filho de (…). B) Foi casado com (…), a qual veio a falecer em 11.12.2004. C) Tendo com a mesma tido 2 (dois) filhos – … (a aqui requerente) e …. D) Até meados do ano de 2007, o requerido foi uma pessoa autónoma, capaz de reger a sua pessoa de forma adequada. E) A partir de meados do ano de 2008, o requerido passou a padecer de vários problemas de saúde, nomeadamente: hipertensão arterial essencial, diabetes mellitus tipo 2 com retinopatia diabética, canal estenótico cervical e lombar com raquialgia associada nos respetivos territórios, de natureza degenerativa e hipertrofia benigna da próstata. F) O requerido manteve-se clinicamente estável e autónomo até então, apresentando porém alguma limitação motora e visual até 23.02.2008, altura em que foi internado no H.L.A. com diagnóstico de AVC (Acidente Vascular Cerebral). G) Como consequência directa e necessário do descrito episódio de AVC, o requerido sofreu sequelas de disartia ligeira e hemiparesia esquerda de predomínio braquial, vindo a necessitar de fazer fisioterapia e passando a ser acompanhado em consultas de medicina interna do HLA. H) Em Agosto de 2016 surgiu um novo internamento por AVC do qual resultou disartria grave, com afasia de expressão que mantém actualmente. I) Socialmente pouco interage pelo quadro frequente de desorientação e pelas suas limitações na comunicação, reconhecendo os seus familiares. J) Encontra-se dependente de terceiros para realização das suas tarefas diárias pelos défices cognitivos que apresenta. K) Não conhece o valor dos produtos a adquirir, o dinheiro ou o seu valor. L) Não sabe ler, escrever ou proceder a cálculos simples. M) O juízo crítico encontra-se alterado. N) Apresenta uma síndrome cerebral orgânico, quadro demencial etiologicamente relacionado com patologia vascular em particular AVC, ocorrido em Fevereiro de 2008 e Agosto de 2016. O) Apresenta importante deterioração cognitiva e intelectiva que na prática, o impedem de governar a sua pessoa e bens. P) O quadro demencial é irreversível. Conhecendo: A recorrente pretende que a data do começo da incapacidade seja fixada no mês de Fevereiro de 2008 e não, como decidiu o tribunal a quo, em Agosto de 2016. Para sustentar tal pretensão, a recorrente apresenta dois argumentos: 1 – O relatório pericial psiquiátrico concluiu que a incapacidade do requerido teve início em Fevereiro de 2008; 2 – A matéria de facto vertida nos pontos D), E), G) e H) permite chegar a essa mesma conclusão. Entrando na análise do primeiro argumento, notamos que a recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto. Se pretendeu fazê-lo, não o fez validamente, pois não cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º do CPC. Com efeito, a recorrente identificou um meio de prova que, no seu entendimento, impõe a conclusão de que a incapacidade do requerido teve início em Fevereiro de 2008, mas não identificou, nem os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nem os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre esses pontos de facto, nem a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre a matéria de cada um desses mesmos pontos de facto, por forma a poder-se chegar à referida conclusão. Sendo assim, está vedada, ao tribunal ad quem, a possibilidade de alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, sendo, pois, com base nessa matéria que o recurso terá de ser decidido. Assim somos conduzidos ao argumento da recorrente enunciado em segundo lugar. A recorrente sustenta que a matéria de facto vertida nos pontos D), E), G) e H) permite chegar à conclusão de que a incapacidade do requerido teve início em Fevereiro de 2008. Será assim? Importa, antes de mais, precisar de que incapacidade estamos a falar quando ponderamos o decretamento da interdição e a fixação do começo dessa mesma incapacidade nesta sede. O n.º 1 do artigo 138.º do Código Civil estabelece que podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que, por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens. Exige-se, pois, para o decretamento da interdição, que as limitações de que o interditando padece sejam de tal forma graves que possa concluir-se que ele se encontra, verdadeiramente, incapacitado de governar a sua pessoa e os seus bens. A ponderação dos pressupostos da inabilitação, estabelecidos no artigo 152.º do Código Civil, reforça esta ideia de exigência de gravidade das limitações que a pessoa apresenta para que a interdição possa ser decretada. Se tal gravidade não se verificar, poderá, quando muito, decretar-se a inabilitação. Tendo isto presente, é forçoso concluir que a matéria de facto vertida nos pontos D), E), G) e H) não justifica a fixação do começo da incapacidade em Fevereiro de 2008. Assim, até meados do ano de 2007, o requerido foi autónomo e capaz de reger a sua pessoa de forma adequada (D). Em 23.02.2008, o requerido sofreu um acidente vascular cerebral (F), que lhe deixou, como sequelas, disartria ligeira e hemiparesia esquerda de predomínio braquial e gerou a necessidade de fisioterapia e de acompanhamento em consultas de medicina interna (G). A partir de meados do ano de 2008, o requerido passou a padecer de vários problemas de saúde, nomeadamente hipertensão arterial essencial, diabetes mellitus tipo 2 com retinopatia diabética, canal estenótico cervical e lombar com raquialgia associada nos respetivos territórios, de natureza degenerativa e hipertrofia benigna da próstata (E). Em Agosto de 2016, o requerido sofreu novo acidente vascular cerebral, do qual resultou disartria grave, com afasia de expressão que mantém actualmente (H). Resulta desta matéria de facto que, apesar do acidente vascular cerebral que sofreu em 2008 e das sequelas que o mesmo provocou, bem como de vários problemas de saúde que lhe surgiram nesse mesmo ano, o requerido não ficou, então, incapacitado para governar a sua pessoa e os seus bens. Tenha-se em mente que o fundamento do decretamento da interdição do requerido foi uma situação de anomalia psíquica que o incapacitava para governar a sua pessoa e os seus bens. Ora, essa incapacidade não surgiu em 2008. Os problemas de saúde de que o requerido passou a padecer nesse ano, frequentes em homens da sua idade, não lhe provocavam qualquer anomalia psíquica, muito menos com a gravidade requerida pela lei para a sua interdição. Logo, não há fundamento para considerar que a incapacidade do requerido teve início em Fevereiro de 2008. Apenas em Agosto de 2016, na sequência de um segundo acidente vascular cerebral, este sim com consequências muito graves (disartria grave, com afasia de expressão, que se mantém, quadro frequente de desorientação, dependência de terceiros para a realização das suas tarefas diárias devido aos défices cognitivos que apresenta, desconhecimento do valor de produtos a adquirir, do dinheiro e do valor deste, incapacidade para ler, escrever ou proceder a cálculos simples), o requerido ficou incapacitado para governar a sua pessoa e os seus bens devido a anomalia psíquica irreversível (H a P). Consequentemente, o tribunal a quo decidiu bem ao fixar a data do início da incapacidade em Agosto de 2016. Assim se conclui que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Sumário: Sendo decretada a interdição, o começo da incapacidade deverá ser fixado na data em que requerido deixou de ser capaz de governar a sua pessoa e os seus bens. Decisão: Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 2 de Outubro de 2018 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho |