Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1605/06.1TBOVR-C.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: MUDANÇA DE LOCAL DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Nas situações previstas al. b) do art.º 15º da Lei n.º 52/08 - situações relativas à incomodidades por razões económicas ou de saúde, que a realização duma audiência pode importar - a não é permitido que a audiência seja deslocada para fora dos limites da circunscrição e , mesmo dentro desta, exige-se sempre o acordo de todas as partes.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 1605/06.1TBOVR-C.E1
Agravo
1ª Secção Cível
Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes

Recorrente:
Maria Filomena ................
Recorrido:
Imp................ – companhia de seguros, S.A.
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A A. Maria Filomena ................, alegando razões de saúde e dificuldades económicas, veio requerer, que a audiência de discussão e julgamento fosse deslocada do Tribunal de Abrantes, para o de Ovar, zona da sua residência. Fundamentou o seu pedido no art.º 15º da Lei n.º 52/2008, de 28/8.
A Srª. juíza , indeferiu o pedido, por «in casu, não se verificar o condicionalismo legal, previsto no art.º 15º da Lei n.º 52/08...».
Inconformada veio interpor recurso de agravo, onde formulou as seguintes
conclusões:
(…)

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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recorrente e da natureza da decisão constante da parte dispositiva do despacho recorrido decorre que a única questão a decidir consiste em saber se as razões invocadas pela recorrente, são justificativas para a realização da audiência em tribunal de circunscrição diferente daquela onde corre o processo.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
A requerente fundamenta o seu pedido, em razões de natureza económica e no incómodo que sente nas deslocações em automóvel, derivadas das sequelas com que ficou na sequência do acidente de viação de que foi vítima. Sustenta a recorrentes que estas razões devem ser consideradas circunstâncias ponderosas para os efeitos previstos na al. a) do art.º 15º da Lei n.º 52/08.
Salvo o devido respeito não nos parece que assista razão à recorrente. Na norma citada prevêem-se dois tipos de situações:
De natureza objectiva e
De natureza subjectiva.
As de natureza objectiva têm acolhimento na al. a) e reportam-se circunstancias de particular importância relativas à boa administração da justiça e ao regular funcionamento do órgão de soberania que é o Tribunal, designadamente quando estão em causa razões de segurança ou logísticas que recomendam ou impõem a deslocação do Tribunal para local diferente. Na al. b) estão previstas situações relativas redução das incomodidades que a realização da audiência sempre acarreta. Cabem aqui as razões económicas ou de saúde. Exactamente as invocadas pela recorrente. Ora neste caso a lei não permite que a audiência seja deslocada para fora dos limites da circunscrição, como pretende a recorrente, e exige o acordo de todas as partes. No caso não está demonstrado que haja acordo das partes e mesmo que o houvesse, a pretensão da requerente sempre teria de ser indeferida porquanto implicar a realização da audiência fora dos limites territoriais da Comarca de Abrantes. Bem andou o tribunal ao indeferir a pretensão da recorrente, sendo certo que, poderia ter fundamentado melhor a sua decisão.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante, sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e notifique.
Évora, em 25 de Novembro de 2009.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.