Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO MÚTUO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - Tendo sido celebrado entre Exequente e Executados um contrato legalmente denominado de “crédito ao consumo”, a que à data da respectiva celebração se aplicavam as normas do Decreto-lei 359/91, de 21 de Setembro, acordado simultaneamente com o contrato de compra e venda a pronto, pagando a entidade financeira directamente ao vendedor o valor do veículo automóvel, estamos perante dois contratos distintos e autónomos, existindo uma ligação funcional entre os mesmos. II - Não sendo demonstrada a dependência entre ambos os contratos, a validade do contrato de financiamento não dependia da validade do contrato de compra e venda III - Não estando provada ainda provada a relação de exclusividade na concessão de crédito entre ora Recorrida e a empresa vendedora, então cumulativamente prevista no artigo 12.º, n.º 2, do DL n.º 359/91, os alegados vícios do contrato de compra e venda não se comunicam ao contrato de mútuo, que se mantém válido. IV - Entendendo o Banco executar o contrato celebrado com os mutuários, pedindo o integral cumprimento do acordo relativo ao contrato de mútuo, sendo-lhe tal direito conferido pela lei em caso de demonstrado incumprimento contratual, não se demonstra que o mesmo seja sequer abusivo, quanto mais manifestamente, como se torna necessário para que a verificação desta excepção impeça o exercício de um direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Elisabete Valente; 2.º Adjunto: Bernardo Domingos. : I – RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa em que são Executados AA e BB e é Exequente Banco CC, S.A., veio o Executado apresentar os presentes embargos, pedindo que seja declarada a instância extinta, por inexistência de título executivo; que o Tribunal seja declarado incompetente em razão da matéria; e que seja desatendida a pretensão da exequente e ordenada a extinção da presente execução. Em fundamento, alegou, em síntese, que inexiste título jurídico, pois que o dado à execução não se integra em nenhum dos previstos actualmente; que o presente Tribunal seria incompetente para a tramitação da presente acção, e que o contrato de mútuo deverá ser declarado nulo, na medida em que nula é também a compra e venda associada ao mesmo, por consubstanciar uma venda de bem alheio do veículo automóvel adquirido com o crédito concedido. 2. Regularmente notificado para contestar os embargos, o Exequente veio pugnar pela improcedência dos mesmos referindo que o contrato de mútuo apresentado como título executivo era válido à data da apresentação do requerimento executivo, que o presente Tribunal é absolutamente competente para tramitar os presentes autos, e que, atento o regime legal aplicável, a nulidade do contrato de compra e venda não se comunica ao contrato de mútuo aqui em causa. 3. Foi realizada audiência prévia, declarando improcedente a excepção de incompetência invocada, decidindo no sentido da suficiência do título executivo apresentado, por se integrar entre os então legalmente admissíveis, identificando o objecto do litígio, fixando os temas da prova, e admitindo os requerimentos probatórios. 4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença onde se julgaram improcedentes os presentes embargos, determinando o prosseguimento da execução. 5. Inconformado, o Embargante recorreu da sentença formulando extensas conclusões que se sintetizam nos termos que o mesmo plasmou ao efectuar a delimitação do objecto do recurso, com a indicação final relativa às normas violadas: «A) Delimitação do objecto do presente Recurso: 1.ª Sem quebra do devido respeito pelo Ilustre Magistrado que subscreve a decisão recorrida, o embargante, ora recorrente, não se conforma com a matéria de facto seleccionada como “provada” no âmbito dos presentes autos, na exacta medida em que os factos vertidos no ponto nº11 dos “Factos Provados”, não reproduz de forma completa o que se alegou no artigo 12º da petição de embargos, devidamente conjugado com a força probatória plena do conteúdo da missiva datada de 30 de Outubro de 2012, para que se expressamente se remeteu, enviada pela embargada, ora recorrida, aos recorrente e junta, por aquela com o requerimento executivo sob o Documento nº 4 e 5 (artigos 413º do Código de Processo Civil e artigos 374º e 376º, nº1 do Código Civil), 2º Por outro lado, a decisão recorrida não tomou em consideração a matéria factual vertida no artigo 19º da petição de embargos (ou seja, “os executados informaram a exequente que iriam deixar de pagar as prestações fixadas, até que a exequente e os “DD, Comércio de Automóveis, Lda.” regularizassem a documentação necessária a que os mesmo utilizassem a viatura”) matéria essa que não foi objecto de impugnação e, salvaguardado sempre melhor juízo, se mostra relevante para a justa decisão do caso em apreço(artigos 574º, nº2 e 607º, nº4, ex-vi artigo 732º, nº2 do Código de Processo Civil). 3º No tocante ao enquadramento jurídico de todo o universo factual “in actis”, o recorrente entende que, salvo sempre melhor entendimento, os presentes embargos não poderiam deixar de proceder, com base numa criteriosa valoração do circunstancialismo envolvente, na violação dos deveres acessórios de conduta (“maxime”, deveres de cuidado e de informação) por parte da recorrida e, caso assim não se entenda, pelo facto da admissibilidade da excepção de não cumprimento do contrato, até ao novo regime do crédito ao consumo, estatuído pelo Decreto-Lei 133/2009, resultar da aplicação das regras gerais, pelo que era justificado que o recorrente deduzisse a excepção de não cumprimento á recorrente, enquanto não lhe fossem entregues os documentos desse mesmo veículo e, ainda que assim não fosse, a interpretação que se faz do artigo 12º, nº1 do Decreto Lei nº 359/91 de 21 de Setembro (que ora em diante se passa a designar por RCC), não se coaduna com a teleologia imanente a esse mesmo diploma e a própria unidade do sistema jurídico, além de que, face a toda a factualidade em apreciação, a pretensão da recorrida violar, de uma forma clara e inequívoca, o sentimento de justiça prevalecente da nossa sociedade, afrontado os vetustos princípios da Boa Fé e dos Bons Costumes, caindo na previsão do Abuso de Direito (artigo 334º do Código Civil), e, como tal, deve ser paralisada ou bloqueada, como se pede e se espera. Não tomando isso em consideração, a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 2º, 18º nº1 e nº3, e 60º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 9º, nº1 e nº3, 236º, nº1, 334º, 358, nº2º, 359º, 362º, 363º, nº1 e nº2, 374º, nº 376º, nº1,428º , 487º, nº2, 762º, nº2 do Código Civil, artigos 2º, nº1 e 9º da Lei nº24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), artigos 5º, nº1, alínea a) e b), 413º, 444º. nº1 , 446º, 574, nº2, 607º, nº4 e 732º, nº2 do Código de Processo Civil, artigos 2º, nº1 , artigo 12 nºs 1 e 2, a) e b) do Decreto Lei nº 359/91, de 21 de Setembro(RCC), artigos 73º , 75º e 76º do Decreto Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro(Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). Daí que tenha de ser substituída por outra que julgue os presentes embargos procedentes, com as devidas e legais consequências. Assim se fará Justiça». 6. A Executada BB veio ao abrigo do disposto no artigo 631º, 2 e do artigo 634º, n.º 3, ambos do CPC, aderir ao recurso interposto, subscrevendo na íntegra as alegações e conclusões nele vertidas. 7. A Embargada não apresentou contra-alegações. 8. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil Doravante abreviadamente designado CPC., é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, as questões que importa apreciar no presente recurso, atenta a sua ordem lógica, consistem em apreciar se: - deve ser aditada a indicada matéria de facto; - assiste aos executados o direito de invocar perante o banco financiador os alegados vícios do contrato de compra e venda do veículo automóvel financiado; - em caso negativo, se existe abuso do direito. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Nos autos de execução para pagamento de quantia certa de que os presentes embargos são apenso o Exequente apresentou como título executivo um acordo escrito, cujos subscritores, Exequente e Executados nestes autos, designaram como contrato de mútuo n.º 2019891. 2) Acordaram as partes em tal escrito, datado de 21 de Agosto de 2008, que o Exequente entregava aos Executados a quantia global de € 10.000,00, para aquisição de uma viatura de marca Focus Sport Van 1.6 TDCi 90– como resulta do doc. 1 junto ao requerimento executivo e se dá por integralmente reproduzido. 3) Acordaram ainda os Executados que se obrigavam a reembolsar a quantia mutuada em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor individual de € 223,04 cada, com início em 15/09/2008, acrescidas de €1,50 por cada cobrança realizada, tendo sido fixada uma taxa anual nominal de juro remuneratório de 11,08%. 4) Ficou igualmente acordado que as despesas, encargos e comissões, nomeadamente, comissões de processamento de prestação em atraso, comissões de alteração de condições aplicáveis ao presente contrato, despesas necessárias à plena eficácia, registo e ou cancelamento, seriam pagas pelos Executados nos termos do preçário do Banco Exequente. 5) Os Executados apenas pagaram 40 prestações das 60 inicialmente acordadas, deixando de pagar após a renda vencida em 15/12/2011. 6) O Exequente interpelou os Executados por cartas datadas de 3 de Outubro de 2012, para o pagamento dos valores vencidos e não pagos - cfr docs. 2 e 3 juntos ao requerimento executivo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 7) Por cartas datadas de 30 de Outubro de 2012, o Exequente considerou vencidas todas as obrigações emergentes do acordo escrito para os Executados, exigindo o pagamento global de € 6.053,66 – cfr. docs. 4 e 5 juntos ao requerimento executivo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 8) A par do acordo referido em 1) a 4) os Executados acordaram comprar e a “DD, Comercio de Automóveis, Lda.” acordou vender, o veículo automóvel descrito em 2). 9) Os dois acordos foram celebrados em simultâneo, nas instalações daquela empresa “DD, Comércio de Automóveis, Lda.”, sem que os Executados tenham tido qualquer contacto com representantes ou funcionários do Exequente, que não estiveram presentes na formalização daqueles acordos escritos, surgindo o sócio-gerente da “DD, Comércio de Automóveis, Lda.”, na posse de toda a documentação referente à operação de financiamento, devidamente assinada pelos respectivos responsáveis. 10) A “DD, Comércio de Automóveis, Lda.” recorria assiduamente ao Exequente para a concessão de financiamento para aquisição de veículos automóveis pelos seus clientes. 11) Com a celebração do aludido “contrato de mútuo”, a vendedora viu integralmente satisfeito o preço ajustado para a compra e venda, tendo sido ainda acordado que essa compra e venda era feita com reserva de propriedade a favor do próprio Exequente, até ao cumprimento total das obrigações dos executados. 12) Na posse da Declaração de venda e do contrato de financiamento em questão, o sócio-gerente da “DD, Comercio de Automóveis, Lda.”, informou que os executados iriam receber toda a documentação relativa ao citado veículo automóvel. 13) O que não veio a acontecer nos meses subsequentes, apesar das várias solicitações levadas a cabo pelos executados. 14) Acreditando que estavam perante uma demora própria da regularização e do preenchimento das necessárias formalidades administrativas, os executados foram liquidando as prestações acordadas com o exequente. 15) Posteriormente, os Executados levaram a viatura automóvel à “ EE, Lda.”, concessionária da “Ford” em Faro, para a necessária revisão, tendo então sido informados que essa viatura ainda se encontrava por pagar, existindo uma reserva de propriedade a favor dessa concessionária. ***** III.2. – O mérito do recurso III.2.1. – Da matéria de facto Invocou o Recorrente que o facto vertido no ponto nº11 dos “Factos Provados”, não reproduz de forma completa o que se alegou no artigo 12º da petição de embargos, devidamente conjugado com a força probatória plena do conteúdo da missiva datada de 30 de Outubro de 2012, para que se expressamente se remeteu, enviada pela embargada, ora recorrida, aos recorrente e junta, por aquela com o requerimento executivo sob o Documento nº 4 e 5, pretendendo que, com base em confissão seja aditado à matéria de facto o contexto significativo de tal remissão para a aludida missiva datada de 30 de Outubro de 2012, parecendo assim apenas resultar que a aludida reserva de propriedade a favor da exequente teria sido apenas acordada com o respectivo vendedor, á margem do conhecimento da recorrida, o que não aconteceu, bastando ter presente o conteúdo da mencionada missiva remetida pela recorrida ao recorrente, datada de 30 de Outubro de 2012 e junta pela própria aos presentes autos, sob os Documentos nº4 e 5, para pacificamente concluir que a recorrida tinha perfeito conhecimento que essa compra e venda havia sido acordada com reserva de propriedade a seu favor, podendo ler-se em tal missiva, no “item” referente ao assunto em abordagem, “Contrato de Mútuo com Reserva n.º 2019891 datado de 21 de Agosto de 2008” (sublinhado da nossa responsabilidade). Ainda no âmbito da matéria de facto dada por provada, aduz o recorrente que a decisão recorrida não tomou em consideração a matéria factual vertida no artigo 19º da Petição Inicial, matéria essa que não foi objecto de impugnação por parte da recorrida (artigos 574º, nº2 e 607º, nº4, ex-vi artigo 732º, nº2 do Código de Processo Civil). No aludido artigo, o recorrente alegou que os executados informaram a exequente que iriam deixar de pagar as prestações fixadas, até que a exequente e os “DD, Comercio de Automóveis, Lda.” regularizassem a documentação necessária a que os mesmos utilizassem a viatura, matéria que considera relevante para a composição do presente litígio, face a uma das possíveis interpretações de direito, na exacta medida em que evidencia que os executados não se limitaram a recusar a sua prestação (isto é, o pagamento das prestações a que se encontravam adstritos), antes fizeram depender esse mesmo cumprimento da regularização da situação documental da viatura em apreço, assumindo, deste modo, uma posição de defesa (indirecta), lançando mão do instituto da “excepção de não cumprimento do contrato” (artigo 428º nº1 do Código Civil). Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, o juiz toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão, fazendo-o evidentemente de acordo com todas as soluções plausíveis de direito. Esta norma é aplicável aos acórdãos, por força do preceituado no artigo 663.º, n.º 2, do CPC, podendo consequentemente este Tribunal proceder ao pretendido aditamento, caso o considere necessário ou justificado para a resolução das questões suscitadas no recurso. Assim, vista a matéria de facto e o artigo 12.º do requerimento inicial, verificamos que o Mm.º Juiz deu como reproduzidos os indicados documentos 4 e 5 juntos ao requerimento executivo, referindo-se ainda nesse mesmo ponto 7) da matéria de facto, à aludida carta de 30 de Outubro de 2012. Por seu turno, no ponto 11) da matéria de facto, consta expressamente que a vendedora viu integralmente satisfeito o preço ajustado para a compra e venda, tendo sido ainda acordado que essa compra e venda era feita com reserva de propriedade a favor do próprio exequente, até ao cumprimento total das obrigações dos executados. Desta matéria e da constante do ponto 1), relativa à celebração do mesmo contrato de mútuo entre Exequente e Executados, extrai-se, sem margem para dúvidas, que a Exequente tinha conhecimento da reserva de propriedade a seu favor. Aliás, não se vê como poderia ser de outra forma, já que celebrou o contrato em que a mesma ficou a constar, não tendo este sido celebrado com o vendedor! Portanto, só uma leitura apressada poderia inculcar que a Exequente não tinha conhecimento da reserva de propriedade a seu favor. Nestes termos, não se vê que do pretendido aditamento resulte qualquer relevo que justifique colocar na forma de redacção proposta pelo Executado, aquilo que já foi devidamente vertido na matéria de facto. Como tal, resultando designadamente dos pontos 1), 7) e 11) da matéria de facto, os factos pertinentes para a decisão da causa, nada mais há a acrescentar a este respeito. Relativamente à matéria alegada pelo ora Recorrente no artigo 19.º do requerimento inicial, pretende este que seja aditada a parte em que alegou que “os executados informaram a exequente que iriam deixar de pagar as prestações fixadas, até que a exequente e os “DD, Comércio de Automóveis, Lda.” regularizassem a documentação necessária a que os mesmos utilizassem a viatura”, referindo que tal matéria não foi impugnada pela Exequente. Porém, vista a contestação apresentada pela Exequente verifica-se que no artigo 23.º a mesma refere o seguinte «é falso que ninguém tenha respondido às missivas do Executado, pelo que se impugna expressa e especificadamente o que o Executado alega no artigo 19.º da Oposição». Portanto, ao contrário do que invoca o Recorrente, a matéria constante do artigo foi impugnada. Aquilo que efectivamente não foi impugnado foram os documentos n.ºs 2 a 4 juntos com o requerimento inicial, cuja notificação foi efectuada ao Exequente posteriormente. Trata-se de cartas enviadas ao Exequente na qual se lhe solicita, na de 16 de Novembro de 2012, que diligenciasse «na urgente regularização de toda a documentação em falta, condição indispensável para que o meu cliente utilize a viatura em apreço e, naturalmente, proceda ao pagamento dos valores que são devidos»; e na de 18 de Outubro de 2013, se refere «na sequência da minha missiva datada de 16 de Novembro de 2012, ou seja, há quase 1 ano, continuo a aguardar da vossa parte a regularização de toda a documentação em falta, de molde ao meu cliente proceder ao pagamento do valor em dívida e estar em condições de utilizar legalmente a viatura automóvel em questão», documentos estes que não foram impugnados pelo Exequente que, aliás, começou por referir ser falso que ninguém tivesse respondido às missivas do executado. Assim, tendo sido impugnado pelo Exequente o constante do artigo 19.º, e não tendo sido produzida qualquer outra prova, não pode tal matéria ser considerada no acórdão nos termos pretendidos pelo Executado. Não obstante, porque o Executado invoca agora nas suas alegações o abuso do direito, impondo-se o conhecimento de tal matéria por este Tribunal, admite-se que a mesma tenha relevância na apreciação a efectuar, donde, ao abrigo dos citados preceitos legais, se entende ser ainda de considerar o seguinte: - Com data de 16 de Novembro de 2012, o Ilustre mandatário do Executado dirigiu ao Exequente uma carta onde refere que acaba de ser contactado pelo executado, «no sentido de se tentar interceder junto de V. Exas, no sentido da resolução definitiva do “estafado” assunto em epígrafe mencionado. Por se tratar de uma questão, cujos contornos são do vosso perfeito conhecimento, tendo sido objecto de troca de varia correspondência entre ambas as partes, muito grato ficaria a V. Ex.ªs que diligenciassem na urgente regularização de toda a documentação em falta, condição indispensável para que o meu cliente utilize a viatura em apreço e, naturalmente proceda ao pagamento dos valores que são devidos» - Com data de 18 de Outubro de 2013, o Ilustre mandatário do Executado dirigiu ao Exequente uma carta onde refere «na sequência da minha missiva datada de 16 de Novembro de 2012, ou seja, há quase 1 ano, continuo a aguardar da vossa parte a regularização de toda a documentação em falta, de molde ao meu cliente proceder ao pagamento do valor em dívida e estar em condições de utilizar legalmente a viatura automóvel em questão» ***** III.2.2. – Do Direito Conforme decorre dos artigos 21.º e 22.º do requerimento inicial de embargos, o Executado alegou que a venda da viatura automóvel em causa consubstancia uma venda de bem alheiro, que é “nula” nas relações entre o vendedor e os executados, comunicando-se tal nulidade ao contrato de financiamento celebrado com a exequente em 21 de Agosto de 2008. Situações semelhantes àquela que o caso em apreço convoca têm sido objecto de decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça Cfr. Doravante abreviadamente (STJ) - Acórdão STJ, de 14-02-2008, proferido no processo n.º 08B074, disponível em www.dgsi.pt, do qual serão as citações efectuadas em seguida sem outra menção., que tendo presente a forma como, na prática, as coisas costumam funcionar as enunciou do seguinte modo: - o consumidor subscreve um contrato manifestando a intenção de beneficiar da concessão de um crédito; - a entidade financiadora, em vista do exemplar do contrato e dos documentos que tenham sido exigidos, confirmará ou recusará a concessão do crédito; - em princípio, a confirmação ou recusa será feita através do estabelecimento comercial aderente, como fornecedor de bens ao consumidor; - confirmado o contrato, a sua execução prática traduz-se na entrega pelo estabelecimento ao consumidor, sendo o preço pago ao estabelecimento pela entidade financiadora. Aduz-se ainda que, sendo o reembolso da quantia mutuada efectuado em prestações com a periodicidade acordada e o bem adquirido tendencialmente se desvalorize - sobretudo quando o mútuo se destine à aquisição de veículos automóveis -, também é usual que a instituição financeira mutuante pretenda que o cumprimento integral do contrato fique garantido por vias diversas, alternativa ou cumulativamente previstas no contrato: a reserva de propriedade; o acordo para preenchimento de uma livrança; a fiança. No caso dos autos, precisamente em moldes muito semelhantes ao tratado no referido Acórdão do STJ, as partes acordaram que a compra e venda do veículo seria feita com reserva de propriedade a favor do Banco mutuante. Ali se afirmou, quanto à aplicação a este tipo de contratos das regras relativas aos contratos de crédito ao consumo, que «os recorrentes entendem que no caso concreto em apreço não se trata de apreciar a validade de qualquer contrato de crédito ao consumo, mas antes apenas, de apreciar a repercussão da nulidade do contrato de compra e venda no contrato de financiamento. Sendo aquele declarado nulo, desapareceu a causa ou a razão de ser do contrato de financiamento. E, por isso, não podia a exequente preencher a livrança que lhes foi entregue em branco com o montante das prestações ainda não pagas. Não têm razão. Do disposto no artigo 2º daquele Decreto-lei 359/91, podemos extrair a noção de contrato de crédito ao consumo. Trata-se de um contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito. Sendo que, destinando-se ao financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações, deve indicar, para além dos outros requisitos referidos no artigo 6º, a descrição do bem a adquirir e a identificação do fornecedor do bem ou serviço – cfr. alíneas a) e b) do nº3 do citado artigo. Conforme nos esclarece Paulo Duarte num trabalho publicado na revista “Sub Júdice”, n.º24, de Janeiro /Março de 2003, intitulado “A sensibilidade do mútuo às excepções do contrato de aquisição na compra e venda, no quadro do regime jurídico do consumidor”, na compra e venda financiada, “o contrato de crédito, em vez de localizar-se na relação entre consumidor e vendedor, polariza-se naquele e no terceiro financiador”, ou seja, “por um lado, o consumidor conclui com o vendedor um contrato de compra e venda a pronto, (ou seja, sem qualquer convenção de diferimento de preço); por outro lado, celebra com o terceiro financiador (uma instituição de crédito ou uma sociedade financeira) um contrato de mútuo de dinheiro, sendo o capital mutuado destinado ao pagamento imediato do preço estabelecido no conexo contrato de compra e venda”.» No caso concreto em apreço, os Executados outorgaram num contrato em que o Banco Exequente, lhes emprestou a quantia de 10.000,00€ destinada à aquisição de um veículo automóvel, obrigando-se aqueles a pagar o empréstimo em prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo a entidade vendedora do veículo a sociedade “DD – Comércio de Automóveis, Ld.ª”, que viu integralmente satisfeito o preço ajustado para a compra e venda por via da celebração pelos Executados e Exequente do aludido contrato de mútuo. Trata-se, pois, manifestamente, de um contrato legalmente denominado de “crédito ao consumo”, a que à data da respectiva celebração se aplicavam, conforme bem salientou a sentença recorrida, as normas do Decreto-lei 359/91, de 21 de Setembro, acordado simultaneamente com o contrato de compra e venda a pronto, pagando a entidade financeira directamente ao vendedor o valor do veículo automóvel. Como se referiu no aludido acórdão do STJ, que se transcreve porquanto toda a fundamentação ali expendida se aplica ao caso dos autos, «nele coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele outro contrato. Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre estes um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos. Pressupõe, deste modo, uma pluralidade de negócios entre os quais intercede um nexo, que só é juridicamente relevante quando se verifica uma conexão funcional entre os acordos, isto é, quando os vários acordos se unem na prossecução de uma finalidade económica comum – finalidade esta que não pode ser obtida senão através da realização das várias “facti-species” negociais – mas de tal forma que cada um dos elementos constitutivos mantém a sua autonomia estrutural e formal. A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros. Segue-se inequivocamente o “modelo de separação”, aludindo expressamente a “contrato de crédito” e “contrato de compra e venda”. A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no artigo 12º do citado Decreto-Lei 359/91. Para o que interessa à questão em apreço, dispõe-se no n.º2 desse artigo e sobre a influência, a nível de cumprimento, do contrato de compra e venda sobre o contrato de crédito, o seguinte: “O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior”. Ou seja, para que as vicissitudes de um contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar o contrato de crédito é necessário que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor». No indicado caso tratado no STJ os ali opoentes não alegaram e, portanto, não demonstraram, a existência de quaisquer factos que demonstrassem ter havido, por parte da exequente/credora, aquela colaboração, razão pela qual se conclui não estar demonstrada a existência daquele acordo prévio e consequentemente, que os opoentes tenham obtido o crédito no âmbito desse acordo, donde a nulidade do contrato de compra e venda, não poder ter qualquer influência no contrato de crédito no sentido de o extinguir, pelo que, estando subsistente o contrato de financiamento, subsistentes estavam as obrigações dele derivadas. Ora, no caso dos autos, o Embargante demonstrou que a empresa vendedora recorria assiduamente ao exequente para a concessão de financiamento para aquisição de veículos automóveis pelos seus clientes, não demonstrando, porém, que existisse uma relação de exclusividade na contratação de créditos para pagamento de vendas realizadas por tal sociedade. Como resulta da citação supra, a disciplina prevista no artigo 12.º exige a verificação cumulativa dos dois requisitos, sendo que o Embargante apenas demonstrou o primeiro, o que determinou desde logo a consideração na sentença recorrida de que o invocado fundamento dos embargos – a inexistência de uma qualquer obrigação de pagamento da quantia exequenda, por força da repercussão da nulidade do contrato de compra e venda celebrado com a sociedade fornecedora do veículo automóvel neste contrato de mútuo -, não podia proceder por falta de demonstração do referido acordo de exclusividade. E não vemos que, no caso em apreço, possa ser de outra forma porquanto a lei então vigente, assim o dizia expressamente. De facto, conforme o STJ tem afirmado Cfr. Acórdãos de 07-01-2010, processo 08B3798 e de 26-09-2013, processo 1735/06.0TBFLG-B.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. , «para que o consumidor possa opor ao financiador o incumprimento do fornecedor do serviço, é necessária a existência de um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor e que o crédito em concreto tenha sido obtido pelo consumidor no âmbito desse acordo». Pretende o Recorrente que tal entendimento da norma quanto à exigência de exclusividade prejudica ainda mais o consumidor do que no caso da existência de um contrato não especialmente protegido pela LCC. Ora, considere-se ou não questionável a exclusividade que então era legalmente exigida (note-se que o artigo 18.º, n.º 2, do DL n.º 133/2009, de 2 de Junho, que revogou o citado DL dispõe actualmente no sentido pretendido pelo recorrente, indo de encontro a uma evolução legislativa que é cada vez mais protectora do consumidor), o certo é que o referido artigo 12.º, n.º 2, talvez por estar em causa o princípio da relatividade dos contratos, era mais exigente nos requisitos para a comunicabilidade e correspondência total entre a nulidade do contrato de compra e venda e a nulidade do contrato de mútuo outorgado com terceiro àquele contrato. Mas não se diga, como o Recorrente, que o mesmo nos termos em que estava desenhado era mais prejudicial ao mutuário do que se fossem aplicadas as regras do regime comum. De facto, citando novamente o Acórdão STJ de 14-02-2008 que claramente responde a tal questão, mesmo que não se aplicasse o regime dos contratos de crédito ao consumo, «dos factos dados como assentes e até dos factos por si alegados, não resulta que haja uma coligação funcional entre o contrato de crédito outorgado com a exequente e o contrato de compra e venda outorgado com a sociedade fornecedora do automóvel. Não há qualquer alegação da relação de dependência daquele contrato em relação a este, em termos de a sua validade ficar dependente da validade do contrato de compra e venda do veículo. Sendo que o ónus dessa alegação e prova pertencia aos opoentes – cfr. artigo 342º do Código Civil. Não está estabelecida no contrato de financiamento essa dependência. Nele apenas se refere, quanto ao fornecimento da viatura, a sua identificação e a da entidade vendedora. Disto não se pode concluir que a exequente só concedeu o crédito aos opoentes porque o veículo era aquele e a entidade vendedora era aquela. Dito doutro modo, não resulta que exequente tenha de qualquer forma intervindo na escolha de veículo e da entidade vendedora. Caso em que, sim, podíamos considerar que “as partes quiseram a pluralidade dos contratos como um todo, como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência – Galvão Telles “in” Manual dos Contratos em Geral, 4ª edição, página 476. Não havendo como demonstrada essa dependência, é evidente que a validade do contrato de financiamento não dependia da validade do contrato de compra e venda». Mais invoca o Recorrente que tendo invocado a excepção de não cumprimento do contrato de compra e venda a mesma deve repercutir-se naquele contrato de financiamento. Citando novamente o STJ Cfr. Acórdão STJ de 24-04-2007, processo 07A685, disponível em www.dgsi.pt., «a relação de trilateralidade consagrada neste preceito quanto aos efeitos do incumprimento contratual do vendedor confere ao consumidor a faculdade de accionar o financiador, ou de, quando demandado, alegar a excepcão de incumprimento, fazendo-o repercutir no contrato de financiamento; mas para isso a lei exige a verificação em concreto de duas condições, que são a existência de um acordo prévio entre o credor e o vendedor – acordo dito de exclusividade – em virtude do qual este se obriga a direccionar os seus clientes para aquele com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece (1ª) e a obtenção do crédito no âmbito desse acordo prévio de exclusividade (2ª). Se não se verificarem estes dois requisitos, o credor não responde pelo incumprimento do vendedor: entendeu o legislador que só em situações com estes contornos a conexão entre os dois contratos é suficientemente apertada para que se possa justificar, mediante a extensão da responsabilidade do vendedor ao financiador, terceiro em relação ao contrato de compra e venda e em nome da efectiva protecção do consumidor, uma tão clara derrogação do princípio da relatividade dos contratos (no sentido exposto, cfr. o acórdão deste STJ de 5.12.06 (Pº 06A2879)». Conclui-se, pois, que no presente caso, não estando provada a relação de exclusividade na concessão de crédito entre ora Recorrida e a empresa vendedora, os alegados vícios do contrato de compra e venda não se comunicam ao contrato de mútuo, que se mantém válido Cfr. neste sentido e também para um caso em que era precisamente invocada a nulidade decorrente da venda de bem alheio, Acórdão STJ de 31-10-2006, processo 06A3231., entendimento este que não viola qualquer preceito, designadamente constitucional já que o Recorrente mantém os direitos que a lei lhe concede para demandar o vendedor do veículo Cfr. citado Acórdão de 31-10-2006.. ***** III.2.3. – Do invocado abuso do direito Finalmente, entende o recorrente que o presente recurso não deixará de proceder, já que a execução de que os presentes autos são apenso afronta os princípios da boa fé e dos bons costumes, caindo na previsão do abuso de direito previsto no artigo 334.º do Código Civil. Dispõe este preceito legal que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito». “O abuso do direito é um meio pelo qual se visa evitar que, no exercício de um qualquer direito (faculdade ou poder legal), sejam intoleravelmente ultrapassados os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; traduz-se na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido” Cfr. recente Acórdão STJ de 17-05-2016, processo 1118/09.0TBCHV,G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 1118/09.0TBCHV,G1.S1 . Ora, decorrendo dos factos provados que em 21 de Agosto de 2008, as partes acordaram que o Exequente entregava aos Executados a quantia global de € 10.000,00, para aquisição de uma viatura de marca Focus Sport Van 1.6 TDCi 90, e que os Executados se obrigavam a reembolsar a quantia mutuada em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor individual de € 223,04 cada, com início em 15/09/2008, acrescidas de €1,50 por cada cobrança realizada, tendo sido fixada uma taxa anual nominal de juro remuneratório de 11,08%, tendo ficado igualmente acordado que as despesas, encargos e comissões, seriam pagas pelos Executados nos termos do preçário do Banco Exequente, e que os Executados apenas pagaram 40 prestações das 60 inicialmente acordadas, deixando de pagar após a renda vencida em 15/12/2011, após o que enviou ao Exequente as cartas com o teor supra indicado, em 16 de Novembro de 2012 e 7 de Novembro de 2013, nas quais solicita que seja regularizada a situação do veículo para proceder ao “pagamento dos valores que são devidos”, não há qualquer dúvida de que os próprios Executados nos seus escritos pressupõem a validade do contrato celebrado com o Exequente, pretendendo, no fundo, que o Banco diligencie pela regularização da documentação em falta e dessa forma dando conhecimento ao Banco que era essa a razão pela qual não pagavam. Não obstante, tal não significa que, entendendo o Banco executar o contrato celebrado com os mutuários, o exercício de tal direito, que a lei lhe confere em caso de demonstrado incumprimento contratual, seja sequer abusivo, quanto mais manifestamente, como se torna necessário para que a verificação desta excepção impeça o exercício de um direito. Conclui-se, pois, que o Exequente não ofendeu a boa fé, os bons costumes, ou os fins para que lhe é atribuído o direito, não se verificando pois qualquer manifestação abusiva de direito ou de venire contra factum proprium. Na verdade, como dito supra, os Executados podem exercer o seu próprio direito, relativamente à empresa vendedora que não cumpriu integralmente a prestação a que se obrigou. Nestes termos, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do presente recurso. ***** III.3 - Síntese conclusivaI - Tendo sido celebrado entre Exequente e Executados um contrato legalmente denominado de “crédito ao consumo”, a que à data da respectiva celebração se aplicavam as normas do Decreto-lei 359/91, de 21 de Setembro, acordado simultaneamente com o contrato de compra e venda a pronto, pagando a entidade financeira directamente ao vendedor o valor do veículo automóvel, estamos perante dois contratos distintos e autónomos, existindo uma ligação funcional entre os mesmos. II - Não sendo demonstrada a dependência entre ambos os contratos, a validade do contrato de financiamento não dependia da validade do contrato de compra e venda III - Não estando provada ainda provada a relação de exclusividade na concessão de crédito entre ora Recorrida e a empresa vendedora, então cumulativamente prevista no artigo 12.º, n.º 2, do DL n.º 359/91, os alegados vícios do contrato de compra e venda não se comunicam ao contrato de mútuo, que se mantém válido. IV - Entendendo o Banco executar o contrato celebrado com os mutuários, pedindo o integral cumprimento do acordo relativo ao contrato de mútuo, sendo-lhe tal direito conferido pela lei em caso de demonstrado incumprimento contratual, não se demonstra que o mesmo seja sequer abusivo, quanto mais manifestamente, como se torna necessário para que a verificação desta excepção impeça o exercício de um direito. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi oportunamente concedido. ***** Évora, 12 de Julho de 2016 Albertina Pedroso Texto elaborado e revisto pela Relatora. Elisabete Valente Bernardo Domingos |