Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
342/04-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
DESOBEDIÊNCIA
ORDEM LEGÍTIMA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. Estando o tribunal aberto ao sábado, a fim de assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, é legítima a ordem da autoridade que notifica o arguido – detido na madrugada desse dia – para comparecer pelas 9.30 horas desse dia nos Serviços do Ministério Público, sob pena de desobediência;

II. A expressão “primeiro dia útil seguinte”, utilizada no art.º 387 n.º 2 do CPP, atenta a natureza do processo sumário e a existência de tribunais de turno, tem de entender-se como referindo-se ao dia que se segue à detenção, desde que o tribunal esteja a funcionar.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão (1.º Juízo Criminal), no Proc. Abreviado n.º 219/02.0PAPTM, foi julgado o arguido A, melhor identificado na sentença de fol.ªs 116 a 124, datada de 25.11.2003, acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP, e um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 do CP, conjugado com o art.º 387 n.º 2 do CPP, tendo, a final, sido decidido:
condenar o arguido, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 4 euros, e na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de seis meses;
absolver o arguido do crime de desobediência que lhe era imputado.
Inconformado com tal decisão, no que respeita à absolvição do arguido, recorreu o Ministério Público, concluindo, em síntese, nas suas alegações de recurso:
A simplificação dos trâmites processuais e a celeridade constituem as características fundamentais do processo sumário.
À luz destes princípios, a expressão “primeiro dia útil seguinte” constante do art.º 387 n.º 2 do Código de Processo Penal deve ser interpretada como o dia imediato em que a secretaria judicial esteja em funcionamento.
Tendo o arguido sido surpreendido a praticar um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do Código Penal no dia ..., à 1.30 horas (fora, pois, do horário de funcionamento da secretaria judicial), a sua notificação (e a correspondente ordem) para comparecer nos serviços do Ministério Público pelas 9.30 horas da manhã seguinte foi perfeitamente legítima.
E assim sendo, como o arguido, voluntária e conscientemente, ou seja, com dolo, não acatou a ordem de comparência, ficaram provados os elementos típicos do crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª a) do Código Penal, conjugado com o art.º 387 n.º 2 do Código de Processo Penal.
Ao absolver o arguido da prática desse crime, o tribunal violou o disposto nos citados artigos 387 n.º 2 do CPP e 348 n.º 1 al.ª a) do CP.
A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, acolhendo o entendimento expresso neste recurso, condene o arguido A:
pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª a) do CP, com referência ao art.º 387 n.º 2 do CPP, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 4 euros;
pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 e 69 n.º 1 al.ª a) do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 4 euros, e, acessoriamente, em seis meses de proibição de conduzir;
em cúmulo jurídico, na pena unitária de 140 dias de multa, à taxa diária de 4 euros, ou seja, na multa de 560 euros, a que acresce a pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir.
O arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do CPP).
Cumpre, pois, decidir:
Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos:
No dia ..., pelas 1.30 horas, o arguido circulava na ..., conduzindo a viatura de matrícula ..., no sentido Poente-Nascente.
Ao pretender estacionar a sua viatura galgou o passeio e entrou na esplanada do Bar “...”, derrubando duas mesas, cadeiras e um vaso.
Seguidamente abandonou a viatura e foi sentar-se em frente da mesma e do outro lado da rua.
Foram chamados agentes da PSP, que, chegados ao local, submeteram o arguido ao teste do álcool, tendo este acusado uma TAS de 2,50 g/l.
O arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que não podia circular na via pública conduzindo aquele veículo após a ingestão de álcool.
Foi o arguido notificado naquele dia ..., nos termos do disposto no art.º 387 n.º 2 do CPP, para comparecer nesse mesmo dia, pelas 9.30 horas, nos serviços do Ministério Público, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
O arguido não compareceu e não justificou a sua falta, agindo de forma voluntária e consciente.
O arguido não regista antecedentes criminais.
O arguido tem um filho menor e aufere o vencimento mensal de 750 euros.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Atentas as conclusões do recurso assim consideradas, e face ao exposto, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª - A legalidade da ordem emanada da autoridade policial (que notificou o arguido para comparecer no tribunal no próprio dia dos factos, pelas 9.30 horas);
2.ª - A pena a aplicar (caso proceda aquela primeira questão).
– 1.ª questão (a legalidade da ordem emanada da autoridade policial)
O arguido foi notificado (após a detenção) para “comparecer nesse mesmo dia, pelas 9.30 horas, nos serviços do Ministério Público” (dia em que os factos ocorreram), “sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência”.
A absolvição do arguido, no que a tal crime respeita, baseou-se na ilegalidade de tal ordem, concluindo-se, consequentemente, que ele não praticou o crime de desobediência que lhe era imputado.
A ilegalidade de tal ordem, de acordo com a sentença recorrida, resulta: por um lado, do facto do art.º 387 n.º 2 do CPP estabelecer que, “se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria do tribunal” (como foi o caso), “a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência”; por outro, do facto da entidade policial ter notificado o arguido para comparecer nos serviços do Ministério Público nesse dia, pelas 9.30 horas, contra o estabelecido naquele preceito, onde se estabelece que deve ser notificado para “comparecer... no primeiro dia útil seguinte”.
A questão tem, pois, a ver com o que deve entender-se pela expressão “primeiro dia útil seguinte” utilizada no art.º 387 n.º 2 do CPP.
Este preceito respeita ao julgamento em processo sumário do arguido detido em flagrante delito, quando – verificando-se os pressupostos para que o arguido possa ser julgado em processo sumário - não seja possível realizar a audiência em acto seguido à detenção (art.º 381 n.ºs 1 e 2 e 387 n.º 1 do CPP), por o tribunal não estar a funcionar nesse momento, como acontece, designadamente, quando a detenção é efectuada durante a noite.
Ora, o processo sumário é um processo que se pretende célere, em que o julgamento se deve realizar em acto seguido à detenção ou, quando tal não seja possível, iniciar-se no prazo máximo de 48 horas após a detenção, quer pela ausência de investigação, privilegiando a frescura da prova, quer porque a gravidade dos factos não justifica maior solenidade (veja-se que ele tem lugar apenas quando o crime for punível com pena de prisão cujo limite máximo não ultrapasse os três anos ou, caso assim não aconteça, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos – art.º 381 n.º 2 do CPP).
Por outro lado, a Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) veio estabelecer, no art.º 73 n.º 2, que nos tribunais da 1.ª instância se organizam turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, estando as secretarias judiciais a funcionar aos sábados e feriados que não recaiam em domingo quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no CPP.
É neste contexto que tem de interpretar-se, por um lado, a exigência de que o julgamento terá de iniciar-se no prazo máximo de 48 horas (exigência cujo cumprimento se pretendeu viabilizar com a instituição de tribunais de turno), por outro, a exigência da notificação do arguido para comparecer no primeiro dia útil seguinte à detenção, quando o julgamento não possa realizar-se imediatamente, a fim de permitir que o julgamento se realize o mais depressa possível – essa é a razão de ser da instituição dos tribunais de turno, pelo que não pode deixar de se entender como primeiro dia útil o primeiro dia a seguir à detenção em que os serviços do tribunal estejam a funcionar (dia útil é, afinal, um dia de trabalho, em que os serviços do tribunal estão a funcionar, designadamente para efeitos de julgamento em processo sumário).
Neste sentido pode ver-se Luís Silva Pereira, in Revista do Ministério Público, ano 20, Jan./Março/99, n.º 77, o acórdão deste Relação de 1.04.2003, Col. Jur., Ano XXVIII, t. 2, 250, e o proferido no Proc. n.º 2002/03 deste tribunal, que teve como relator o mesmo destes autos.
A questão poderia colocar-se (ao nível do dolo/consciência da ilicitude) se o arguido fosse efectivamente notificado para comparecer no primeiro dia útil seguinte, mas não foi – ele foi notificado para comparecer nesse mesmo dia, pelas 9.30 horas, sendo advertido que a sua falta o faria incorrer num crime de desobediência.
A ordem, estando o tribunal a funcionar – como teria que estar – era, pois legítima, quer formal, quer substancialmente, pelas razões supra expostas. Nem se diga que esta interpretação viola qualquer direito de defesa do arguido, dada a proximidade entre os factos e momento em que deveria comparecer no tribunal, pois o arguido sempre teria a faculdade de requerer o adiamento da audiência (art.º 386 n.º 1 al.ª a) do CPP) para preparar a sua defesa, caso assim o entendesse, questão que nada tem a ver com a obrigação de acatar a ordem que lhe era dada.
Incumprindo o arguido a ordem que lhe fora dada – regularmente comunicada, emanada da autoridade competente e legítima – e sendo essa ordem legal, nos termos expostos, ele cometeu o crime de desobediência pelo qual vinha acusado, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª a) do CP, com referência ao art.º 387 n.º 2 do CPP.
Procede, por isso, a primeira questão suscitada.
– 2.ª questão (a pena a aplicar)
O crime de desobediência é punível, em abstracto, com pena de prisão (de um mês até um ano) ou multa (de 10 a 120 dias) – art.º 348 n.º 1 do CP.
O crime de condução sob o efeito do álcool é punível, em abstracto, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (art.º 292 n.º 1 do CP), tendo o arguido sido condenado, quanto a este crime, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 4 euros.
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70 do CP).
Significa isto, em suma, que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, não se mostrem adequadas as sanções não detentivas, ou seja, a opção pela pena alternativa da prisão terá que ser feita sempre que através dela se possam realizar as finalidades da punição – a escolha entre a prisão e multa, nos termos do art.º 70 do CP, depende, pois, unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
“A aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (art.º 40 do CP), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.º 40 n.º 2 do CP), ou seja, como escreve Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, 222 e seg.s, “... primordialmente a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Quando se afirma que é função do direito penal tutelar bens jurídicos não se tem em vista só o momento da ameaça da pena, mas também – e de maneira igualmente essencial – o momento da sua aplicação. Aqui, pois, protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração”, que decorre do princípio da necessidade da pena que o art.º 18 n.º 2 da Constituição consagra.
A protecção dos bens jurídicos implica, pois, que a pena, sem ultrapassar a medida da culpa, seja adequada e suficiente para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade (ver acórdão do STJ de 14.03.2001, Col. Jur., Ano IX, t. I, 245).
A medida concreta da pena será encontrada dentro da moldura de prevenção – cujo limite máximo nos é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e o mínimo pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico – e em função da necessidade de socialização do agente, através da sua adesão aos valores da comunidade, evitando cometer novos crimes.
No caso em apreço, e sendo que o arguido não tem antecedentes criminais, entendemos ser adequada e suficiente à satisfação das finalidades da punição a pena de multa, como, aliás, se concluiu quanto ao crime de condução sob o efeito do álcool (embora a moldura abstracta da pena aplicável seja idêntica em ambos os crimes, a ilicitude é mais elevada no crime de condução sob o efeito do álcool, face à taxa de alcoolémia com que o arguido conduzia).
Quanto à medida concreta da pena há a considerar (art.º 71 n.ºs 1 e 2 do CP):
o grau da ilicitude do facto (pouco elevado);
a intensidade do dolo (directo);
as condições pessoais do arguido, a sua situação familiar e económica;
a ausência de antecedentes criminais e as exigências de prevenção geral.
Por outro lado, não pode deixar de se ponderar, atento o contexto em que ambos os crimes ocorreram – crime de condução sob o efeito do álcool seguido do crime de desobediência – a pena aplicada ao arguido quanto ao crime de condução sob o efeito do álcool, que não vem questionada, cuja ilicitude do facto é mais elevada.
Tudo ponderado, entendemos como adequada a condenação do arguido, no que ao crime de desobediência respeita, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 4 euros.
Atendendo, por um lado, à ausência de antecedentes criminais do arguido e às circunstâncias em que ambos os crimes ocorreram (num mesmo contexto temporal e numa relação sequencial, na medida em que o crime de desobediência ocorre na sequência do crime de condução em estado de embriaguez e com ele está relacionado), por outro, à personalidade do arguido, revelada, de modo especial, pelo desrespeito da ordem que lhe era dada, na sequência do crime que acabara de cometer, nos temos do art.º 77 n.ºs 1 e 2 do CP condena-se o arguido, em cúmulo, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 4 euros.
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogando parcialmente a sentença recorrida, decidem:
Condenar o arguido, pela prática do crime de desobediência que lhe vinha imputado, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª a) do CP, com referência ao art.º 387 n.º 2 do CPP, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 4 euros;
Condenar o arguido, em cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada na sentença recorrida, quanto ao crime de condução em estado de embriaguez, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 4 euros, o que perfaz a multa global de 560 euros (quinhentos e sessenta euros);
Manter, quando ao mais, a sentença recorrida.
---
Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 8 / 6 / 04

Alberto Borges
Fernanda Palma
Fernando Cardoso
Ferreira Neto