Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2527/16.3T8STR.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PESSOA SINGULAR
PLANO DE RECUPERAÇÃO
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. O Processo Especial de Revitalização não se destina à recuperação económica de pessoas singulares não comerciantes.
2. Subjacente à prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, a que alude a alínea a), do n.º3, do art.º 17º-C do CIRE, está uma apreciação liminar, _ a maioria das vezes meramente implícita_ da verificação dos pressupostos substantivos e processuais que sustentam a instauração do Processo Especial de Revitalização.
3. No entanto, a apreciação liminar implícita da verificação dos pressupostos substantivos e processuais, com a consequente determinação do prosseguimento do processo, pela sua própria natureza, não define definitivamente a questão da verificação de tais pressupostos, não formando assim caso julgado formal.
4. Será pois na intervenção judicial final do processo, respeitante à homologação ou recusa de homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores, a que alude o art.º 17º- F do CIRE, que o juiz do processo pode efectuar uma apreciação aprofundada da verificação de todos os pressupostos substantivos e processuais que autorizam a instauração do Processo Especial de Revitalização, tendo em conta, nomeadamente, as posições, sobre essa matéria, dos credores intervenientes no processo e do administrador judicial.
5. Sendo o despacho a proferir nos termos do art.º 17º-F do CIRE, que define, entre o mais, com carácter definitivo, transitado em julgado que for, a verificação dos pressupostos substantivos e processuais que autorizam a instauração do Processo Especial de Revitalização, as partes que discordarem da verificação desses pressupostos, podem interpor recurso deste despacho, quer ele se tenha pronunciado expressamente sobre a verificação desses pressupostos, quer esteja implícito no mesmo tal verificação, por via da homologação do plano de recuperação.
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 2527/16.3T8STR
Apelação
Comarca de Santarém (Abrantes-JLCível)
Recorrente: AA
Recorridos: BB e CC e Outros
R36.2017

BB e CC intentaram o presente Processo Especial de Revitalização, com os fundamentos explanados no seu Requerimento Inicial.
Foi proferido do Despacho a que alude a alínea a), do n.º3, do art.º 17º-C do CIRE.

Apresentado o Plano de Recuperação e o resultado da sua votação, foi proferida a seguinte Sentença:
Nos presentes de processo especial de revitalização em que são devedores BB e CC, foi apresentado plano de recuperação acompanhado do resultado da votação de tal plano.
Apreciando.
O plano de recuperação teve um quórum deliberativo superior a 1/2 dos créditos com direito de voto e recolheu votos favoráveis em percentagem de 71,68% dos credores votantes, conforme documento o resultado da votação remetido pelo AJP.
Não se mostra violada qualquer regra procedimental ou relativa ao conteúdo do plano e não se vislumbra qualquer situação de prejuízo ou desigualdade injustificada para os credores advinda do mesmo (artigos 215.º e 216.º ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE).
Não foi requerida a não homologação.
Assim, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5 e 6, do CIRE, deve homologar- se por sentença o plano de recuperação apresentado, o qual vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações.
*
Pelo exposto, o tribunal homologa por sentença o plano de recuperação apresentado, que vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações.
.…”

Inconformado com tal decisão, veio o credor AA interpor recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
“ A. Os Devedores deram início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar inicio às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.
B. A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.ºD do CIRE no valor total de € 3.235,31 (três mil, duzentos e trinta e cinco euros e trinta e um cêntimos) os quais foram devidamente reconhecidos e inseridos na respetiva lista de créditos.
C. Na sequência das negociações entre Devedores e Credores – às quais a aqui Recorrente aderiu – foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização o qual foi votado desfavoravelmente por todos os credores à exceção (…).
D. O plano foi assim aprovado com o voto do Credor M… que representava 71,68% dos créditos, tendo sido proferida sentença de homologação do plano apresentado em 09/03/2017.
E. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora AA concordar com o teor da douta sentença proferida.
F. No entender da aqui Credora os Devedores, sendo pessoas particulares não poderiam ter acesso ao processo especial de revitalização.
G. Isto porque, embora na redação do artigo 17.º-A do CIRE não exista uma distinção expressa entre os sujeitos que podem efetivamente recorrer ao PER, referindo-se o artigo exclusivamente ao “devedor” a verdade é que o processo especial de revitalização foi criado com o objetivo de “promover a revitalização de empresas, assegurando a produção de riqueza e a manutenção de postos de trabalho”, de “combate ao desaparecimento de agentes económicos” e ao inerente “empobrecimento do tecido económico português” – conforme resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º39/XII de 30/12/2011 que teve origem na Lei 16/2012 de 20/04 que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de empresas.
H. Neste seguimento entende a aqui credora que o espirito da lei impõem uma interpretação corretiva de natureza restritiva, do artigo 17.º-A do CIRE, uma vez que a letra da lei ao inscrever na sua previsão o conceito de “devedor” – sem distinguir a sua natureza jurídica e económica, diz mais do que o legislador pretendia dizer.
I. De referir ainda que a lei confere aos devedores particulares um mecanismo próprio – plano de pagamentos – previsto nos artigos 251.º e ss do CIRE que determina a suspensão da declaração de insolvência, que só será decretada após a homologação do plano.
J. Pelo que não faz sentido, na economia de meios processuais do CIRE conceder ao devedor particular um meio acrescido de recuperar economicamente para além do já criado especificamente para este.
K. Por tudo o exposto é entendimento da ora Recorrente que o tribunal a quo não deveria ter homologado o plano de recuperação apresentado pelos Devedores por os mesmos serem devedores particulares não lhes sendo aplicável o processo de revitalização previsto e regulado nos artigos 17.º e ss. Do CIRE – devendo tal decisão ser revogada.
L. Não obstante e caso assim não se entenda, o que apenas por salvaguarda do patrocínio se admite sempre se dirá que ainda assim o plano de pagamentos não deveria ter sido homologado, porquanto apenas é favorável para o credor hipotecário.
M. O Plano de pagamentos apresentado pelos Devedores no que respeita ao Credor Hipotecário – M... - prevê:
- Consolidação Integral da dívida reclamada, num único contrato em nome dos revitalizados, com a Incorporação de todas as quantias vencidas e não paga no capital vincendo e consequente reestruturação do plano financeiro;
- Capitalização dos juros vencidos, juros de mora e encargos vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano;
- Carência de Capital de 6 meses a contar da data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano;
- Sem alargamento de prazo; (Até Julho de 2057);
- Manutenção da taxa de juro atual;
- Manutenção das garantias pessoais de …;
- Manutenção das garantias hipotecárias existentes.
N. No que concerne aos créditos comuns o plano apresentado prevê iguais condições de pagamento, com exceção do credor … (Crédito Automóvel).
O. Nos termos do artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
P. No caso em apreço e no que respeita ao crédito do M..., credor hipotecário não houve qualquer alteração aos Contratos iniciais, mas sim apenas uma reestruturação financeira dos créditos, mantendo-se as mesmas condições iniciais quanto ao prazo, taxas e garantias.
Q. A aprovação do plano pelo M... não comporta para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quorum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto.
R. Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o M... ter tido expressão no mapa de votação do plano – cfr. artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE.
S. O que, considerando que o plano de pagamento dos Devedores foi aprovado com o voto do Credor M... implicaria que o mesmo tivesse sido recusado, por não se verificar existência de quorum necessário à sua aprovação.
T. Pelo exposto – e porque o plano de recuperação apresentado pela Devedora não deveria ter sido alvo de homologação pelo douto Tribunal a quo – deverá tal decisão ser revogada.
Termos em que, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo de homologação do plano de recuperação apresentado
.... “

Cumpre decidir.
***
II..Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Se o Processo Especial de Revitalização não se destina a pessoas singulares não comerciantes;
b) Intentado o Processo Especial de Revitalização, até que momento processual pode ser proferida decisão no sentido de que este tipo de processo não se destina à recuperação económica de pessoas singulares não comerciantes;
c) Se os devedores não são comerciantes;
d)Se o Plano de Pagamentos não deveria ter sido homologado.

Quanto à primeira questão, “como se retira da Proposta de Lei 39/XII, que deu aso à alteração do CIRE pela Lei n.º 16/2012 “…O principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.” … Na mesma linha, é criado o processo especial de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-I), lançando-se a primeira pedra deste processo logo no n.º 2 do artigo 1.º, explicitando-se, em traços muito largos, quais os devedores que ao mesmo podem recorrer. O processo visa propiciar a revitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa os respectivas obrigações legais, designadamente para regularização de dividas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social.
O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários. …”.
Do que resulta, com clareza, que a intenção do legislador, ao criar o PER, foi a de permitir a revitalização da actividade económica do devedor “agente económico” e não de quaisquer outros devedores, nomeadamente pessoas singulares não comerciantes (ver sobre a abrangência dos “agentes económicos” que podem deitar mão do PER, Nuno Casanova e David Dinis, in PER, págs. 13)
Consequentemente, e citando os Autores e obra acima referidos “ …uma vez que o PER, se destina a revitalizar o devedor, e não a liquidar o seu património, apenas podem ser objecto de um PER as pessoas colectivas e patrimónios autónomos que, mesmo não tendo uma finalidade lucrativa, exerçam uma actividade económica” (págs. 13).
E ainda, citando Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª Ed. 2015, págs. 140, “Temos, pois, por adequada a conclusão de que o processo de revitalização se dirige somente a devedores empresários, justificando-se a correspondente restrição ao significado literal do texto.
Neste sentido, a mais dos pressupostos objectivos do processo de revitalização que se materializam na situação económica difícil ou de insolvência iminente do devedor e da sua recuperabilidade, acresce o pressuposto subjectivo traduzido na exigência de que se trate de devedor em cujo património se integra numa empresa – devedor empresário.” (neste sentido vão os Acs. que relatámos nos Proc. n.ºs 1157/16.4TBSTR.E1, de 16 de Junho de 2016, e 718/15.3T8STR.E1, de 09 de Julho de 2015)

No mesmo sentido vai a jurisprudência da 6ª Secção do S.T.J., que no Acórdão proferido no Proc. n.º 1224/16.4T8VNG.P1.S1, em 07-03-2017, decidiu a questão nos seguintes termos (extracto):
Como já foi decidido por este mesmo Colectivo no processo 3377/15.0T8STR.E1.S1, Acórdão de 21 de Junho de 2016 e passamos a transcrever:
«(…) O PER constitui uma profunda alteração introduzida pela Lei 16/2012, resultante das negociações com a Troika, cujos princípios orientadores constam, de uma maneira geral da Resolução do Conselho de Ministros 43/2011 e cuja consagração legal, decorre agora dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE.
Nesses normativos veio-se a consagrar dois processos especialíssimos, urgentes, antecipatórios do estado de insolvência do devedor, com vista à sua obstaculização: o primeiro, prevenido nos artigos 17º-A a 17º-H, destinado à obtenção de um acordo entre o devedor e os credores, com vista à sua conclusão para recuperação daquele; o segundo, prevenido no artigo 17º-I, é o processo que visa a homologação do acordo havido entre o devedor e os credores extrajudicialmente, quer dizer, enquanto no primeiro dos procedimentos se recorre desde logo ao Tribunal, através da declaração conjunta do devedor e de pelo menos um dos seus credores, na qual manifestam a intenção de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele e através de um plano de recuperação, artigo 17º-C, nº1, no segundo dos procedimentos, o acordo é efectuado extrajudicialmente entre o devedor e os credores que representem, pelo menos a maioria dos votos a que se alude no artigo 212º, nº1, acompanhado dos documentos referidos no artigo 24º (relação de credores, relatórios de actividades e de exercícios, etc), levando à prolação de um despacho de homologação ou de não homologação no prazo de dez dias, artigo 17º-I, tratando-se de um procedimento mais expedito e simplificado que leva a uma tramitação processual mais abreviada ainda.
A estrutura destes dois processos é híbrida (hibrid procedures do direito inglês), porque fazendo apelo à autonomia privada do devedor e dos credores, deixa-lhes uma grande margem de manobra, com vista à composição dos respectivos interesses, embora sempre pautados pelos princípios orientadores, maxime, da boa fé, da cooperação, da igualdade e da transparência e com a intervenção das autoridades judiciárias na respectiva aprovação, obtêm a garantia do seu cumprimento, desde que o devedor se encontre numa situação económica difícil, ou em situação de insolvência eminente, mas que seja ainda possível a sua recuperação, o que pressupõe e impõe que o devedor tenha uma condição económica que não indicie um passivo superior ao activo nem esteja numa situação que já não lhe seja permitido satisfazer quaisquer dos seus compromissos, porque se assim for, este processo especialíssimo não se lhe pode aplicar, aplicando-se antes o processo de insolvência
Como se vê, estes dois procedimentos apresentam-se na sua estrutura em relação ao processo de insolvência, como se de uma verdadeira providência cautelar antecipatória se tratasse, destinada à manutenção da estrutura económica do devedor, permitindo a continuação da sua actividade, evitando-se o desmantelamento da empresa, desfecho inultrapassável em processo de insolvência, com todas as consequências daí advenientes, nomeadamente, com a consequente extinção de postos de trabalho.
Referimos «da empresa», porquanto entendemos que este especifico procedimento se aplica apenas às empresas ou a pessoas singulares agentes económicos e não também a pessoas singulares «tout court», muito embora a Lei não estabeleça qualquer exclusão, esta verifica-se tendo em atenção os elementos históricos, sistemáticos e teleológicos orientadores da introdução do PER no nosso ordenamento jurídico, o que parece defluir inequivocamente da Exposição de Motivos da Proposta da Lei 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011, que esteve na origem da Lei 16/2012, de 20 de Abril, que alterou o CIRE e criou o Processo Especial de Revitalização, uma vez que como aí se refere «(…) o principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.(…)», afastando-se, desta sorte, a ideia inicial do CIRE, primariamente orientada para o desmantelamento da empresa e por isso «(…) O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários.(…)», in www.dgpj.mj.pt.
É óbvio que esta posição de princípios, explanada de forma deficitária face ao que também se deixou consignado naquela mesma Exposição de Motivos sic «(…) Na mesma linha, é criado o processo especial de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-I), lançando-se a primeira pedra deste processo logo no n.º 2 do artigo 1.º, explicitando-se, em traços muito largos, quais os devedores que ao mesmo podem recorrer. O processo visa propiciar a revitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa os respectivas obrigações legais, designadamente para regularização de dividas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social.(…)», apenas tem sentido se aplicada a sujeitos economicamente activos, isto é, que façam do comércio e/ou da indústria, a sua actividade habitual e profissional, o que resulta, como aí se precisou, em traços muito largos, do articulado enformador do novo procedimento de recuperação, evitando-se o anátema resultante do recurso a um plano de insolvência sempre após a declaração desta, cfr a este propósito Ana Maria Peralta, Os “novos créditos” no PER e SIREVE: conceito e regime, in III Congresso da Insolvência, 279/312.
A doutrina e a jurisprudência não são unívocas quanto a este entendimento, cfr inter alia na doutrina, contra aquela posição, Catarina Serra, in O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, 176; Maria do Rosário Epifâneo, O Processo Especial de Revitalização, 2015, 16; Isabel Alexandre, Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização, in II Congresso de Direito da Insolvência, 235/254; Luís M. Martions, Recuperação de Pessoas Singulares, Vol I, 2ª edição, 15; Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 461; a favor, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 142/143; Paulo Olavo Cunha, Os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização de sociedades, in II Congresso de Direito da Insolvência, 209/234; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER, O Processo Especial De Revitalização, 13 (embora estes autores defendam uma quase terceira posição ao sustentarem que apenas as pessoas singulares, pessoas colectivas e os patrimónios autónomos que exerçam uma actividade económica - não necessariamente lucrativa – poderão aceder ao PER). A jurisprudência das Relações tem andado divida no que tange ao melhor entendimento a adoptar.
Num intuito de esclarecer e de harmonizar os diferentes entendimentos, foi produzido o primeiro Ac do STJ neste sentido em 10 de Dezembro de 2015, no proc 1430/15.9.T8STR.E1.S1 (Relator Pinto de Almeida, aqui primeiro Adjunto) – que constitui o Acórdão fundamento -, sendo que, posteriormente, foi publicado um outro, em 12 de Abril de 2016 (Relator Salreta Pereira), este como aquele in www.dgsi.pt, os quais traduzem a posição desta 6ª secção do STJ, especializada nesta problemática insolvencial, além do mais.
Ambos os Acórdãos se debruçaram sobre a temática, pondo o assento tónico na Exposição de Motivos que supra se referenciou, a qual constitui a pedra angular para as interpretações a efectuar à legislação sobre o PER e suas eventuais correcções.
O legislador, nas alterações introduzidas no CIRE, a propósito do processo de recuperação, não foi feliz no articulado, encontrando-se o mesmo eivado de imprecisões, omissões e intercorrências obscuras, sendo que, cabe à doutrina e à jurisprudência encontrar as melhores escolhas nas interpretações e aplicações a fazer, tendo em atenção que o direito é a vida, como nos diz Cabral de Moncada in Filosofia do Direito e a ordem jurídica constitui um todo complexo que funciona num sistema de vasos comunicantes.
Assim sendo e se é certo que a Lei não distingue entre devedores pessoas singulares, agentes económicos ou não agentes económicos, tendo em atenção a intenção do legislador, reflectida na motivação formulada, parece-nos acertada esta nossa leitura redutora do PER, a qual, sempre s.d.r.o.c., se mostra a mais consentânea com os propósitos equacionados naquela Exposição, mormente, o apelidado combate ao desaparecimento dos agentes económicos, que justifica a se a interpretação restritiva que ensaiamos, na esteira do sustentado no Aresto apresentado como fundamento.
Por outra banda, não conseguimos vislumbrar na doutrina assinalada como desenvolvendo a posição ex adverso, qualquer razão adicional para além de a mesma se encontrar sustentada na letra da Lei (sem qualquer interpretação correctiva utilizando-se apenas a máxima ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), cfr artigo 17º-A, nº1 «O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação.». Só que, esse argumento, o de a Lei se referir ao devedor, em termos genéricos, tem de ter a leitura que decorre do disposto no artigo 10º, nº1 do CCivil «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.», o que nos conduz, sem sombra de dúvida, fazendo apelo aos elementos essenciais à prognose interpretativa (elementos históricos, sistemáticos e teleológicos), para aquela apontada conclusão de o PER se dirigir apenas e tão só a devedores agentes económicos, tendo sido estes e apenas estes, que originaram a introdução no nosso sistema jurídico desta nova realidade procedimental, com vista a debelar o seu desmantelamento em cadeia, originado por uma crise económica em germinação e que mesmo actualmente ainda não tem fim à vista.(…)»
Esta tese, que tem sido constante e pacífica nesta 6ª secção, à qual estão distribuídos os recursos sobre questões de comércio, nos termos do disposto no artigo 54º, nº2, da LOSJ, não se mostra abalada pelo acervo conclusivo do Requerente, aqui Recorrente.
De facto, o Recorrente não exerce, a se, qualquer actividade económica enquanto agente económico, não obstante, como o mesmo alega, seja administrador de duas empresas, que desenvolvem uma actividade comercial/industrial, não sendo aquele que está comprometido, mas antes as sociedades suas representadas, sem embargo de o mesmo poder recorrer ao plano de pagamentos aludido nos artigos 249º a 251º do CIRE, caso se verifiquem os respectivos pressupostos, expediente este, mais célere e expedito, destinado a ser utilizado, precisamente, por pessoas singulares não empresárias e titulares de pequenas empresas.
Veja-se que esta intercorrência, estruturalmente negocial (se e quando aceite unanimemente pelos credores e/ou no caso em que possa haver suprimento da aceitação daqueles, nos termos do preceituado no artigo 258º do CIRE), pode ser equiparável aqueloutra que deflui do PER, onde impera igualmente a liberdade negocial, a exigência de uma aceitação qualificada e uma homologação judicial, embora nesta o transito em julgado da sentença de homologação do plano de pagamentos imponha a prolação de uma sentença a declarar a insolvência do devedor, sem a imposição de publicidade ou registo (nº5 do supra apontado normativo), enquanto naquela tal declaração só ocorrerá, eventualmente, nos casos em que o processo não seja concluído com uma homologação do plano, cfr a este propósito José Alberto Vieira, Insolvência De Não Empresários E Titulares De Pequenas Empresas, in Estudos Em Memória do Professor Dias Marques, 2007, 251/276.
Existindo já um procedimento negocial célere previsto especialmente para não empresários, ao qual estes nunca teriam acesso, não se veria a necessidade da criação de um outro expediente judicial, caso o mesmo se não destinasse, como a conjugação de todos os elementos indica, apenas a agentes económicos.
A circunstância de o Recorrente ter sido sempre, como aventa, a alma mater das empresas, exercendo atividade económica de relevo, agindo em nome próprio para o seu comércio, interagindo diretamente em todas as démarches necessárias e nesse pressuposto, em nome próprio e em prol das referidas empresas, prestou vários avales e demais responsabilidades, com as quais se vê, hoje, confrontado e que representam, na íntegra, todo o seu passivo, não equivale, nem pode equivaler, ao desempenho de uma actividade empresarial em nome próprio: o Recorrente não é, nem poderá ser, considerado comerciante.


Consequentemente, no que respeita à primeira questão, concluímos que o Processo Especial de Revitalização não se destina à recuperação económica de pessoas singulares não comerciantes.

Mas intentado o Processo Especial de Revitalização, até que momento processual pode ser proferida decisão no sentido de que este tipo de processo não se destina à recuperação económica de pessoas singulares não comerciantes?
Subjacente à prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, a que alude a alínea a), do n.º3, do art.º 17º-C do CIRE, está uma apreciação liminar, _ a maioria das vezes meramente implícita_ da verificação dos pressupostos substantivos e processuais que sustentam a instauração do Processo Especial de Revitalização.
Podendo o juiz do processo, se o assim entender, solicitar ao requerente do procedimento que traga aos autos maior informação para ser possível apreciar a verificação de tais pressupostos.
Cabendo ainda ao juiz do processo, se assim o entender, analisando o requerimento inicial e a documentação conexa, indeferir liminarmente o peticionado, por não se mostrarem verificados os pressupostos para a propositura deste tipo de processo.
No entanto, a apreciação liminar implícita da verificação dos pressupostos substantivos e processuais, com a consequente determinação do prosseguimento do processo, pela sua própria natureza, não define definitivamente a questão da verificação de tais pressupostos, não formando assim caso julgado formal (neste sentido parece ir o comentário de João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª Edição, 2015, a págs. 147).
Será pois na intervenção judicial final do processo, respeitante à homologação ou recusa de homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores, a que alude o art.º 17º- F do CIRE, que o juiz do processo pode efectuar uma apreciação aprofundada da verificação de todos os pressupostos substantivos e processuais que autorizam a instauração do Processo Especial de Revitalização, tendo em conta, nomeadamente, as posições, sobre essa matéria, dos credores intervenientes no processo e do administrador judicial.
Ora sendo o despacho a proferir nos termos do art.º 17º-F do CIRE, que define, entre o mais, com carácter definitivo, transitado em julgado que for, a verificação dos pressupostos substantivos e processuais que autorizam a instauração do Processo Especial de Revitalização, as partes que discordarem da verificação desses pressupostos, podem interpor recurso deste despacho, quer ele se tenha pronunciado expressamente sobre a verificação desses pressupostos, quer esteja implícito no mesmo tal verificação, por via da homologação do plano de recuperação.

Pese embora a Apelante não tenha levantado a questão da admissibilidade da instauração deste Processo Especial de Revitalização pelos seus Requerentes, tem legitimidade para interpor recurso do Despacho que homologou o plano de revitalização dos Requerentes, por estar implícita nessa Decisão, a verificação dos pressupostos substantivos e processuais que sustentam a instauração do presente Processo Especial de Revitalização.

Face ao explanado, cumpre desde logo verificar se os Requerentes são comerciantes, entendido o conceito de comerciante em sentido lato.
Como se retira à saciedade do alegado pelos Requerentes, o Requerente marido é Chefe de Serviços de Manutenção na empresa …, S.A., o que está comprovado pelos documentos de fls. 12v e 13, por isso trabalhador por conta de outrem, e a Requerente exerce, por conta própria, actividade na área da estética, para a qual está colectada, o que está documentado a fls. 13v.
Daí que o Processo Especial de Revitalização só se possa aplicar à Requerente mulher, enquanto agente económico.

Daí que o Tribunal “a quo” não devesse homologar o Plano de Recuperação dos Requerentes supra citado.

Pelo que cumpre decidir o pleito
Em face do exposto, não se aplicando o Processo Especial de Revitalização ao Requerente marido CC, por este não ser comerciante, cumpre anular todo o processo até ao Despacho inicial de fls. 27, inclusive, para que o processo prossiga os seus termos apenas quanto à Requerente mulher BB.

Procede assim, parcialmente, o presente recurso.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto, pela parcial procedência do recurso, decide-se:
a)O Processo Especial de Revitalização não se destina à recuperação económica de pessoas singulares não comerciantes;
b)Consequentemente o Processo Especial de Revitalização não se aplica ao Requerente marido CC;
c)Pelo que se anula todo o processo até ao Despacho inicial de fls. 27, inclusive, para que o processo prossiga os seus termos apenas quanto à Requerente mulher BB.
Custas pela Apelante e Apelados, na proporção de ½ pela Apelante e ½ pelos Apelados.
Registe e notifique.
Évora, 25 de Maio de 2017
(Silva Rato - Relator)
(Mata Ribeiro – 1º Adjunto)
(Sílvio Sousa – 2º Adjunto)