Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | F. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1. Os art. 358 e 359 estabelecem, em síntese, as situações em que o tribunal pode condenar o agente por factos diversos da acusação, ou seja, tal só é possível desde que ao arguido seja dada a oportunidade de, previamente, sobre eles exercer o seu direito de defesa, em obediência ao princípio do contraditório, regime aplicável também quando esteja apenas em causa a alteração da qualificação jurídica dos factos, pois tal alteração, ainda que não essencial, pode ter implicações no direito de defesa do arguido – de facto, “sendo obrigatória a indicação, na acusação ou na pronúncia, da lei que proíbe e pune os factos, não se tratará, certamente, de mero preciosismo, mas de normativo destinado a esclarecer o tribunal e principalmente o arguido sobre a imputação jurídico criminal que sobre ele impende” e, naturalmente, sobre as sanções em que incorre (Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 677). 2. A cassação da licença de condução, consequente a condução de veículo em estado de embriaguez, está sujeita, em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição apenas por inimputabilidade, ao pressuposto, previsto no n.º1, do artigo 101 do Código Penal, ou seja, ao facto de o Tribunal concluir legitimamente, face à factologia e à personalidade do agente, que há fundado receio de poder vir a praticar outros factos da mesma espécie ou deva considerar-se inapto para a condução de veículo motorizado. 3. A medida de cassação da licença de condução não pode ser aplicada se os factos que justificam a medida não constarem da acusação bem como a respectiva proposta de aplicação e preceito legal que a permite, para que em relação a esse ponto em concreto o arguido possa exercer o direito do contraditório, já que se trata de uma medida de segurança, embora não privativa da liberdade. 4. Assim, a condenação do arguido na cassação de licença de condução, sem que tal tenha sido requerido pela acusação ou que este tenha sido prevenido da eventual aplicação dessa medida de segurança, viola o disposto no art. 358 n.º 3 do CPP e o princípio do contraditório consagrado no art.32 n.º 1 da CRP; consequentemente, a sentença é nula, ex vi art. 379 n.º 1 al.ªs b) e c) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório: 1.1. Nos autos de processo comum singular n.º do ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido S. C., com os sinais dos autos, foi submetido a julgamento pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art. 348 n.º2 do C. Penal e 139 n.º4 do Código da Estrada e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292 n.º1 e 69 n.º1, alin. a) do Código Penal, vindo, por sentença de 23 de Junho de 2005, a ser condenado pela prática de um crime de violação de interdições ou proibições impostas por sentença criminal, p. e p. pelo art. 353 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292 n.º1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 15 (quinze) meses de prisão. A sentença recorrida determinou ainda a cassação da licença de condução ao arguido. 1.2. Inconformado com a sentença, o arguido dela interpôs recurso, pugnando para que seja revogada e que ele arguido seja declarado portador de imputabilidade diminuída, seja reduzida a pena de prisão e que esta seja suspensa na sua execução, condicionada à sujeição do arguido a tratamento médico dos problemas de consumo excessivo de álcool. Extraiu da respectiva motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem “ipsis verbis”, com excepção da numeração, uma vez que o recorrente não fez uma numeração autónoma para as conclusões): 1.ª - O arguido não teve consciência do acto praticado; 2.ª - Não soube que desobedecia a uma ordem legal; 3.ª -Nem dirigiu a sua vontade nesse sentido; 4.ª - Não tendo actuado com dolo directo, e desconhecendo que o seu comportamento era proibido por lei; 5.ª - Consta da douta sentença recorrida a fls. 127 - " ... EM FUNÇÃO DA SUA IDADE, PARA UM PROBLEMA QUE O AFECTA, QUE É A INGESTÃO ABUSIVA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS...". 6.ª - A sentença considera provado que o arguido sofre de um problema, de uma doença relacionada com a ingestão abusiva de bebidas alcoólicas. 7.ª - Da douta sentença consta de forma clara e expressa que o arguido é portador de uma imputabilidade diminuída. 8.ª - O que, deve ter como consequência necessária a atenuação especial da pena, nos termos do disposto no art. 72.° n.º 1 do C.P. 9.ª - Considerando que o ora recorrente goza de IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA, a meritíssima Juíza ad quo não retira daí as devidas e obrigatórias consequências, em sede de determinação da medida da pena; 10.ª - E acaba por condenar o arguido como se de um qualquer cidadão normal e SEM PROBLEMAS se tratasse. 11.ª - Com eleito, ficou provado que a doença de que o arguido padece lhe provoca perturbações da personalidade, com dificuldades sempre crescentes, atenta a sua já avançada idade, com a realidade. 12.ª - O que impõe que se proceda a uma atenuação especial da pena, nos termos do art. 72.° do C.P., e com os efeitos estabelecidos no art. 73.° do C.P.. 13.ª - Esta atenuação é hoje imposta, com toda a clareza pela circunstância de o art.51.º n.º 2 do C.P., estabelecendo como limite inultrapassável da pena a medida da culpa. 14.ª - Impõe-se, assim, a atenuação especial da pena, sob pena de se violarem os art.72.º e 40.º n.º 2 do C.P., pois a condenação dentro dos limites das penas dos tipos, sem a referida atenuação especial, ultrapassará sempre a medida da culpa. 15.ª - A atenuação especial da pena tem por efeito reduzir o limite mínimo aos mínimos legais, ou seja, a um mês de prisão por cada crime por que foi condenado, nos termos do art. 73.º n.º 1 al. b) do C.P.. 16.ª - É incontroverso que a pena deve ser fixada no mínimo legal, sob pena de violação no art. 40. n.º 2 do C.P., tendo em atenção que o ora recorrente embora não seja inimputável encontra-se na fronteira entre a inimputabilidade e a imputabilidade; 17.ª - Ora, para a escolha da medida concreta da pena não se valorou, a favor do arguido: - A recuperação do estado de alcoolémia permanente. - O arrependimento demonstrado, agora que o seu discernimento deixou de estar toldado. - As escassas habilitações literárias e o manifesto grau de irresponsabilidade a espaços demonstrado. - A elevada idade, a caminho dos 72 anos. - A sua condição social, vive de uma reforma sua e de sua esposa, miseráveis. - O facto de ser o arguido com 71 anos que trata da esposa doente com 74 anos e da própria mãe com 92 anos. 18.ª - Tendo sido assim violado o art. 71 do C. Penal, tendo sido claramente desrespeitados os critérios de proporcionalidade, equilíbrio, igualdade e justiça na aplicação da pena. 19.ª - Termos em que a manter-se a condenação ela deverá ser substancialmente reduzida na sua duração e 20.ª - Podendo e devendo proceder-se à sua suspensão por um período mais prolongado de 3 a 5 anos. 21.ª - Ora, a douta sentença viola, de igual modo, o disposto no art. 40.º n.º 1 do C.P. 22.ª - O qual estabelece que a finalidade das penas e das medidas de segurança visam .. a reintegração do agente na sociedade. 23.ª - Dispõe o art.50.º do C.P. que o Tribunal pode impor regras de conduta destinadas a facilitar a reintegração do condenado na sociedade. 24.ª - No caso concreto, estamos perante um cidadão que comprovadamente padece de problemas decorrentes da ingestão de bebidas alcoólicas. 25.ª - Pelo que, deveria ter sido ordenada a suspensão da pena de prisão, na condição de sujeição do arguido a tratamento médico ou a cura em instituição adequada. 26.ª - Para o que o arguido dá desde já o necessário consentimento. 27.ª - Pelo que a douta sentença recorrida viola de forma clara e inequívoca, a contrario, o disposto no art.52.º n.º s 1 e 2 do C.P 1.3. O recurso foi admitido, tendo-lhe sido atribuído o efeito legal. 1.4. Contramotivou o Exmo. Magistrado do Ministério Público no tribunal recorrido pugnando muito doutamente por que a douta sentença recorrida seja confirmada, negando-se provimento ao recurso, tendo concluído a sua resposta nos seguintes termos: “1 - Se o Juiz considerar que o efeito psicológico da imputabilidade só se verifica parcialmente, mas encontrar uma base biológica grave permanente e que o agente não domina os seus efeitos, pode concluir pela imputabilidade diminuída, nos termos do art. 20° n.º 2 do C.Penal. 2 - Diferentemente do que acontecia com o C. Penal de 1886 em que a embriaguez tinha uma previsão especial, pode agora estar compreendida no n.º 2 do ar. 20 do C. Penal, mas desde que se mostrem reunidos os requisitos aí mencionados. 3 - Se de uma sentença apenas se colhe a indicação circunstancial de que o arguido ingere, de forma abusiva, bebidas alcoólicas, e se daí o Tribunal não extraiu a consequência de uma fundada suspeita de imputabilidade que levasse ao exame pericial adequado, tal como prevê o art. 351° do C P Penal não pode proceder a existência de imputabilidade diminuída. 4 - Dito de outra forma, se na sentença não se refere a existência da chamada embriaguez completa", de uma verdadeira psicose, de uma doença psíquica do arguido, não é possível concluir pela verificação de uma imputabilidade diminuída daquele -vide a este propósito o Boletim do Ministério da Justiça n.º 143, pág. 25). 5 - "In casu", em parte alguma do texto da sentença recorrida se refere que o arguido padece de doença psíquica (embriaguez completa), susceptível de ser integrada numa imputabilidade diminuída. 6 - No domínio de aplicação do actual C.Penal, ao contrário do que sucedia no C.Penal de 1886, a comissão de crimes sob a influência do álcool não tem natureza atenuativa, constituindo, em regra, factor agravativo da punição. 7- Só existe o alegado valor atenuativo da responsabilidade criminal quando a embriaguez seja acidental, isto é, não querida, nem procurada e imprevista, o que manifestamente não ocorreu no caso dos autos. 8 - Os factos provados na douta sentença recorrida traduzem uma conduta do arguido altamente ilícita e consumada com elevado grau de culpa. 9 - Ao conduzir nas vias públicas com uma taxa de alcoolemia de 2,07 g/l e quando cumpria uma medida de inibição de conduzir judicialmente imposta, o recorrente demonstrou um nítido desrespeito pelas mais elementares regras estradais e pelas decisões judiciais, o que deve ser censurado. 10 - O arguido possui graves antecedentes criminais (já foi alvo de três condenações anteriores, precisamente pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez), o que demonstra, para além do mais, que tais condenações e as respectivas penas aplicadas, não constituíram factos suficientes para o afastar da criminalidade. 11 - Mostram-se "in casu" elevadíssimas as exigências de prevenção geral deste tipo de delitos, causadores de alarme social e de insegurança crescente nos utentes das vias públicas em Portugal, país onde a sinistralidade rodoviária atinge patamares gravíssimos, sendo um dos factores causadores da mesma condução com excesso de álcool. 12 - Não é de admitir que a censura do facto traduzida na condenação e a ameaça da pena bastariam para afastar o arguido da criminalidade e para salvaguardar as particulares exigências de prevenção especial que se fazem sentir. 13 - A pena de prisão efectiva de 15 meses em que foi condenado o arguido é ajustada, adequada e necessária aos crimes cometidos e à personalidade evidenciada por aquele, pelo que a douta sentença recorrida, ao aplicar tal pena, não violou os arts° 70°, 50° e 40° do C.Penal, nem qualquer outra disposição penal. 14 - A sentença recorrida não merece, pois, censura, devendo ser integralmente mantida.” 1.5. Nesta instância, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto emitiu o douto parecer constante de fls. 172 a 188, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância apenas no que respeita à pena principal aplicada, entendendo que, nesse conspecto, o recurso deve improceder. Defende, porém, que a sentença é nula, nos termos do art. 379 n.º1, alin. b) e c) do CPP, por ter aplicado ao arguido a medida de segurança de cassação da carta sem a mesma ter sido requerida pela acusação e sem, ao menos, ter dado cumprimento aos art. 358 e 359 do CPP, e dada ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório, quer quanto à proposta de aplicação da medida, quer quanto aos fundamentos da mesma, entendendo ainda que os art. 101 e 102 não contêm normas de aplicação imediata, para além de que a aplicação dessa medida viola os princípios do contraditório, da proporcionalidade e também da perigosidade. 1.6. Cumpriu-se o disposto no art. 417, n.º 2, do C. P. Penal. 1.7. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação: 2.1 – Foram dados como provados, na sentença recorrida, os seguintes factos: 1) Por sentença proferida no Processo Abreviado n.º …do 1.º Juízo deste Tribunal Judicial de …, devidamente transitada em julgado no dia 9 de Janeiro de 2004, foi o arguido S. C. condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 12 (doze) meses. 2) No dia 20 de Janeiro de 2004 o arguido entregou a sua carta de condução na Secretaria do Tribunal Judicial de …, a fim de cumprir aquela sanção acessória. 3) O arguido terminaria o cumprimento da referida sanção no dia 20 de Janeiro de 2005. 4) Não obstante ter ficado ciente da proibição mencionada, no dia 7 de Maio de 2004, pelas 22 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …, circulando pela rotunda da …, em …. 5) Fazia-o sob o efeito de um T.A.S. (Taxa de Álcool no Sangue) de 2,07 g/l; 6) Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia conduzir veículos motorizados durante o período da inibição que lhe foi aplicada. 7) Ordem que ignorou, tendo o perfeito conhecimento que a mesma emanava de autoridade e que estava obrigado a aceitá-la. 8) O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas susceptíveis de lhe determinarem a T.A.S. de 2,07 g/l e quis conduzir a sua viatura em tais circunstâncias na via pública; 9) Sabia que a sua conduta era proibida por lei; Quanto à determinação da sanção: 10) O arguido e a sua esposa auferem, cada um, 150 euros de pensão de reforma e têm a seu cargo a mãe do arguido de 92 anos de idade; 11) O arguido tem casa própria; 12) Tem como habilitações literárias a 4ª classe; 13) Resulta do Certificado do Registo Criminal do arguido que: - Por factos ocorridos em 11 de Fevereiro de 2002, e por sentença proferida no processo Abreviado n.º …do 1.º Juízo deste Tribunal, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa; - No processo Abreviado n.º …, também do 1.º Juízo deste Tribunal, e por factos ocorridos em 22 de Setembro de 2001, igualmente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês foi condenado em 90 (noventa) dias de multa. Efectuado o cúmulo jurídico de ambas as penas, foi condenado na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 3,50 euros – pena que cumpriu na íntegra. - Por factos praticados em 29 de Maio de 2003, e por sentença proferida no processo Abreviado n.º …, também do 1º Juízo deste Tribunal, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão suspensa por 18 (dezoito) meses, devendo o arguido apresentar-se periodicamente na delegação do Instituto de Reinserção Social da área da sua residência para ser acompanhado social e psicologicamente e, também na proibição de conduzir todo e qualquer veículo pelo período de 12 (doze) meses. 2.2. A respeito de factos não provados, o tribunal recorrido deixou exarado que “com relevância para a causa, inexiste factualidade não provada”. 2.3. O Tribunal recorrido exarou a seguinte fundamentação da matéria de facto: “Os factos descritos em 1) a 4), 6), 7) e 9) resultam do teor da certidão emitida pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de …, nomeadamente, da sentença proferida no processo abreviado nº …e na liquidação da pena devidamente homologada (fls. 19-28). Resultam ainda da livre confissão, credível e sem reservas do arguido, que admitiu ter conduzido o seu veículo, sabendo que o não podia fazer por estar a cumprir uma pena acessória de proibição de condução de veículo com motor pelo período de 12 meses. Os factos descritos em 5), 8) e 9) resultam da análise do teor do documento de fls. 8 (talão emitido pelo aparelho de fiscalização do álcool no sangue), bem como do auto de notícia de fls. 3 e verso, do auto de participação de fls. 9 e versão, 10 e verso, confirmado na integra pelas testemunhas V.S. e M.D. (soldados da Guarda Nacional Republicana) que estavam de serviço na data dos factos circulando na Rua .. ainda viram o arguido ao volante do veículo circulando muito devagar – após ter sido um dos intervenientes em acidente de viação. Pediram a documentação ao arguido, não tendo este entregue a carta de condução, de seguida, fizeram um exame de pesquisa de álcool no sangue por ar expirado tendo o arguido acusado uma T.A.S. de 2,07 g/l. O Tribunal não deu credibilidade à versão do arguido que referiu ter ingerido bebidas alcoólicas após o acidente, face à forma titubeante como depôs e ao facto de ter sido fiscalizado pelos agentes da autoridade logo que saiu do seu veículo. Os factos descritos nos nºs. 10), 11) e 12) resultam das declarações credíveis do arguido quanto às suas condições sócio-económicas; Os factos descritos em 13) resultam da análise do certificado de registo criminal do arguido de fls. 103-106. 3. Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das suas motivações, sem prejuízo de outras que sejam do conhecimento oficioso, como é o caso da nulidade da sentença e dos vícios prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP (vide Ac do STJ de 3.2.99, BMJ 484, pág. 271; Ac do STJ de 25.6.98, BMJ 478, pág 242; Ac do STJ de 13.5.98, BMJ 477, pág. 263; Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág 48; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág 320 e 321; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pág 362 e 363.]. As conclusões devem representar um resumo das razões do pedido, não devendo ir além de uma síntese do respectivo corpo, e em que se concretize o onde e o porquê se decidiu mal e o como se deve decidir. Na verdade, com excepção feita ao recurso de revisão, todos os recursos vêm concebidos na lei como remédios jurídicos que não podem ser utilizados com o único objectivo de obter uma justiça melhor, só relevando a eventual injustiça, produto de vício de julgamento, quando seja resultado de violação de direito material, tendo de ser indicados expressamente no recurso os erros in judicando ou in procedendo em que se traduzem os vícios de julgamento indicados, dentro de um critério orientador do regime de recursos a que já se chamou de lealdade processual (cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, pag.108). Atento que no julgamento em 1.ª instância foi prescindida a documentação dos autos da audiência, o que equivale à renúncia ao recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto nos art. 364 n.º1 e 428 n.º2 do CPP, os poderes de cognição deste Tribunal ad quem restringem-se ao conhecimento da matéria de direito, sem embargo do conhecimento dos vícios da matéria de facto previstos no art. 410 n.º2 do CPP. Assim, tal como se deixou expresso no proémio da audiência nesta instância, importa examinar as questões de saber, por ordem preclusiva: a) Se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 379 n.º1, alin. b) e c) do CPP, por conhecer de factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstas nos art. 358 e 359 do CPP e ter conhecido da questão da cassação da carta de condução; b) Se a sentença enferma de algum dos vícios prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP; c) Se o arguido deve ser declarado portador de imputabilidade diminuída; d) Se a pena de prisão em que o arguido foi condenado deve ser especialmente atenuada, pois foram desrespeitados os critérios de proporcionalidade, equilíbrio, igualdade e justiça na aplicação da pena; e) Se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução, ainda que condicionada à sujeição do arguido a tratamento médico dos problemas de consumo excessivo de álcool. 3.1 – Da invocada nulidade da sentença. Em homenagem aos princípios da precedência lógica e da prejudicialidade, consagrados na lei adjectiva, há que começar pela questão da nulidade da sentença que foi suscitada pelo Ministério Público nesta instância de recurso, por alegada violação do disposto no art. 379 n.º1, alin. b) e c) do CPP. Emerge do referido preceito que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação…fora dos casos e condições previstos nos art. 358 e 359, ou quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento, devendo a nulidade ser arguida ou conhecida em recurso (n.º 2 do mesmo preceito). Os art. 358 e 359 estabelecem, em síntese, as situações em que o tribunal pode condenar o agente por factos diversos da acusação, ou seja, tal só é possível desde que ao arguido seja dada a oportunidade de, previamente, sobre eles exercer o seu direito de defesa, em obediência ao princípio do contraditório, regime aplicável também quando esteja apenas em causa a alteração da qualificação jurídica dos factos, pois tal alteração, ainda que não essencial, pode ter implicações no direito de defesa do arguido – de facto, “sendo obrigatória a indicação, na acusação ou na pronúncia, da lei que proíbe e pune os factos, não se tratará, certamente, de mero preciosismo, mas de normativo destinado a esclarecer o tribunal e principalmente o arguido sobre a imputação jurídico criminal que sobre ele impende” e, naturalmente, sobre as sanções em que incorre (Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 677). Afigura-se-nos que a sentença recorrida não condenou o arguido por factos diversos da acusação, pois os factos vertidos na sentença são rigorosamente os mesmos, nada de novo resultou apurado para além do que já constava da acusação, das condições sócio-económicas do arguido, e dos seus antecedentes criminais. Mas foi alterada na sentença a qualificação jurídica dos factos nela constantes, sendo certo que apenas em relação ao crime de violações de proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353 do Código Penal, foi observado o disposto no art. 358 n.º3 do CPP (v. acta de fls.135). Porém, o tribunal recorrido condenou o arguido numa medida de segurança de cassação da licença de condução, sem fixação de qualquer prazo, sem que tal haja sido requerido na acusação ou que tenha sido dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a aplicação dessa medida, quando é certo que, de acordo com a acusação, apenas era previsível que ao arguido viesse a ser aplicada (para além das penas correspondentes aos crimes pelos quais era acusado) a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por período de três meses a três anos, bem menos gravosa do que a medida de segurança aplicada (art.69 n.º 1 al.ª a) do CP). Refira-se ainda que na sentença não é feita qualquer referência à aplicação ou não da pena acessória de proibição de conduzir, prevenida no art. 69 n.º1 do Código Penal, preceito referido na acusação, sendo certo que a aplicação da cassação ou da interdição da concessão do título de condução, obsta à aplicação daquela pena acessória (cf. n.º7 do art. 69 do Código Penal). A cassação da carta de condução consiste na “invalidação da licença de que o agente seja titular e na proibição de obtenção de nova licença de qualquer categoria ou de categoria determinada” (cf. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, p.33 e art. 101 n.º7 do CP). Como é referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Julho de 1996, acessível in www.dgsi.pt/jtrl, citado pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, “a cassação da licença de condução constitui uma medida de segurança insusceptível de ser aplicada se da acusação não constam factos integradores do estado de perigosidade relativo à inaptidão para a condução de veículo motorizado”. A cassação da licença de condução, consequente a condução de veículo em estado de embriaguez, está sujeita, em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição apenas por inimputabilidade, ao pressuposto, previsto no n.º1, do artigo 101 do Código Penal, ou seja, ao facto de o Tribunal concluir legitimamente, face à factologia e à personalidade do agente, que há fundado receio de poder vir a praticar outros factos da mesma espécie ou deva considerar-se inapto para a condução de veículo motorizado. A medida de cassação da licença de condução não pode ser aplicada se os factos que justificam a medida não constarem da acusação bem como a respectiva proposta de aplicação e preceito legal que a permite, para que em relação a esse ponto em concreto o arguido possa exercer o direito do contraditório, já que se trata de uma medida de segurança, embora não privativa da liberdade. No mesmo sentido vai o acórdão da Relação do Porto de 21.5.2003, proferido no Rec. n.º 43261/02, acessível in www.dgsi.pt/jtrp, onde se decidiu: “Acusado o arguido da prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 com referência ao artigo 69 n.1 alínea a), ambos do Código Penal, não pode a sentença determinar a cassação da carta de condução do arguido, proibindo-o de obter nova carta pelo período de dois anos com fundamento no artigo 101 ns 1 alíneas a) e b), 2 alínea c) e 3, daquele Código. Com efeito, esta última norma não constava da acusação como também não constavam os factos que lhe serviram de suporte, além de que não foi observado o disposto no n.3 do artigo 358 do Código de Processo Penal”. O art. 358 do CPP destina-se a impedir que o arguido possa ser confrontado, sem possibilidade de defesa, com factos ou incriminações com que não podia razoavelmente contar. Como se decidiu também no acórdão do STJ de 24.02.2000, Recurso n.º 1019/99, 5.ª Secção, “...haverá que ter sempre em atenção os direitos de defesa do arguido, que têm que ser salvaguardados e, como tal, não podem ser objecto de condutas que os restrinjam. Mesmo que da alteração da qualificação pertinente resulte uma condenação por crime menos grave, em homenagem a uma correcta e abrangente protecção do exercício dos direitos de defesa do arguido, impõe-se que ele não seja surpreendido por uma condenação por um crime diverso do inserido na acusação/pronúncia”. A cassação de licença de condução não é uma medida de aplicação automática, como vem sendo pacífico na jurisprudência - ela depende da ponderação dos factos praticados e da personalidade do agente, de modo que dos mesmos seja possível concluir pelo receio, fundado, do perigo que o arguido representa para a segurança dos cidadãos, que certamente continuará, no futuro, a praticar idênticos factos (acórdão do STJ de 30.06.99, Proc. 319/99, 3.ª Secção, SASTJ, n.º 32, 93). Significa isto, em suma, que o perigo que o arguido representa e o juízo sobre o receio de que ele continuará, no futuro, a praticar factos de idêntica natureza terá que assentar em factos concretos, reveladores de tal estado de perigosidade, ou seja, de que – em face dos mesmos - tudo aponta no sentido de que o arguido, no futuro, continuará a praticar factos da mesma espécie; não se trata, portanto, de um qualquer receio ou do risco de verificação de um qualquer perigo, mas de um perigo específico, corporizado numa uniformidade de repetição criminosa [1] . Como refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto, citando o Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 444, “o tribunal – pressuposta a verificação dos restantes requisitos – aplicará a medida de segurança se tiver alcançado a convicção da probabilidade de repetição; não a ordenará se se tiver convencido de que a repetição é possível, mas não provável; como igualmente a não ordenará, de acordo com o princípio in dubio pro reo, se tiverem persistido no seu espírito dúvidas inultrapassáveis quanto à possibilidade de repetição” Assim, a condenação do arguido na cassação de licença de condução, sem que tal tenha sido requerido pela acusação ou que este tenha sido prevenido da eventual aplicação dessa medida de segurança, viola o disposto no art. 358 n.º 3 do CPP e o princípio do contraditório consagrado no art.32 n.º 1 da CRP; consequentemente, a sentença é nula, ex vi art. 379 n.º 1 al.ªs b) e c) do CPP. Ainda que tivessem sido cumpridas todas as formalidades legais e verificados os pressupostos de aplicação da medida de segurança aplicada, não foi fixado o período de duração da cassação da licença e a omissão quanto ao período de interdição de concessão de nova licença de condução de veículos motorizados, subsequente ao decretamento da medida de segurança de cassação da licença de condução, nos termos dos art. 101 n.º1, 3 e 5 e 100 n.º2, todos do CP, acarretaria igualmente a nulidade da sentença, prevista no art. 379 n.º 1, al. c), 1.º segmento, do CPP, insuprível pelo tribunal superior [2] . A declaração da nulidade da sentença impõe a remessa dos autos para o tribunal da 1.ª instância a fim de serem sanados os apontados vícios, possibilitando ao arguido o exercício do seu direito de defesa. Não se conhece, por ora, se a factualidade dada como provada, permite ou não, com segurança, sustentar, um juízo de perigosidade, que justifique tal medida, pois o tribunal recorrido, após possibilitar ao arguido o exercício do seu direito de defesa, nos termos do art. 358 n.º3 do CPP, que foi postergado, terá de reexaminar a questão e proferir nova sentença, na qual terá de pronunciar-se, além do mais, pela aplicação ou não da medida de segurança ora em causa, ou da pena acessória de proibição de conduzir, prevenida no art. 69 n.º1 do Código Penal. Como vem sendo decidido pela jurisprudência, a nulidade da sentença não impõe, necessariamente, o reenvio do processo para novo julgamento (cf. Ac. da Relação de Coimbra de 12/10/94; Ac. da Relação de Évora de 09/10/01 e Ac. do STJ neste citado), bastando-se com a sua reformulação nos termos indicados. Compete, pois, ao tribunal que proferiu a decisão decidir se, para suprir a apontada nulidade e evitar contradições e futuro recurso, eventualmente baseado na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é preciso ou não repetir o julgamento, ou produzir outra prova. O facto de já terem decorrido mais de 30 dias sobre a produção de prova não acarreta a perda de eficácia desta, nos termos do art.328 n.º6 do CPP, já que o mesmo artigo se refere tão-somente ao princípio da continuidade da audiência (cf. Ac. STJ de 20.11.97, in CJ/Acórdãos do STJ, ano V, tomo 3, pag.243, entre outros). Com a procedência da nulidade invocada, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente. 4. DECISÃO: Pelo exposto declara-se nula a sentença recorrida, para que o Tribunal a quo e, se possível, pela Meritíssima Juíza que proferiu a sentença seja suprida a referida nulidade, dando cumprimento ao disposto no art. 358 n.º3 do CPP, nos termos e para os efeitos acima referidos, e, decida, depois, em conformidade. Não é devida tributação. Honorários ao defensor oficioso nomeado nos termos legais e tabelares. (Processado por computador e revisto pelo relator) Évora, 2006.05.23 Fernando Ribeiro Cardoso ______________________________ [1] - Neste sentido, o Acórdão desta Relação de Évora de 30.11.2004, proferido no recurso n.º 1070/04, que o ora relator subscreveu como adjunto, acessível in www.dgsi.pt/jtre. [2] - Neste sentido o acórdão desta Relação de Évora de 8.7.2003, in Rec. n.º 603/03, acessível in www.dgsi.pt/jtre. |