Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO LESADO SUB-ROGAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, se o lesado for ressarcido pela entidade patronal ou seguradora (da responsabilidade civil) dela, da indemnização que lhe era devida, não pode exigir do responsável pelo acidente de viação uma indemnização que represente uma duplicação daquela outra, pois na medida da indemnização satisfeita pela entidade patronal ou sua seguradora, a titulo de responsável pelo acidente de trabalho, o dano deixou do existir e, por isso, não tem já que ser reparado pelo responsável pelo acidente de viação. II - Se a entidade patronal ou a sua seguradora, pagar a indemnização pelo acidente laboral, fica sub-rogada nos direitos do lesado contra o responsável pelo acidente de viação (Lei n.º 2127, de 3-8-1965, base XXXVII e art.º 31º da Lei n.º 100/97) e portanto não permite que o lesado exija do terceiro responsável a indemnização do seu dano, na medida em quo este tiver sido reparado pela referida entidade. III - Do mesmo modo se o lesado for indemnizado pelo responsável pelo acidente de viação, não pode, reclamar da entidade patronal (ou da sua seguradora) a indemnizado que a legislação sobre acidentes de trabalho obriga essa entidade a pagar, já que o dano deixa de existir uma vez reparado por aquele responsável. IV - Mas se já tiver recebido da entidade patronal ou da sua seguradora, têm estas o direito de regresso sobre o beneficiário na exacta medida daquilo que recebeu em excesso (art.º 31º da LAT e 18º do DL n.º 522/85). V – As quantias pagas pela seguradora à Segurança Social (IFSSS), por conta da pensão de sobrevivência devida ao A., também ela deve ser abatida no montante da indemnização a pagar a este. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2863/07-2 Apelação 2ª Secção Recorrente: Companhia de Seguros ....................... S.A. e Companhia de seguros ................. S.A. Recorridos: Plur................. – Cooperativa de consumo CRL, Manuel ................. e Maria do Rosário .................. * Manuel ................. e filha Maria do Rosário ................., vieram intentar contra Companhia de Seguros ................. - ................., SA., acção de condenação, com processo comum, na forma ordinária pedindo que, pela procedência fosse a R. condenada a pagar ao A. Rodrigues € 84.154,05 (dos quais 45.000 por danos não patrimoniais e perda do direito à vida) e à A. Rosário € 30.000,00 (esta por danos não patrimoniais), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até efectivo pagamento. O pedido corresponde aos danos decorrentes de acidente provocado por veiculo segurado na R., em que faleceu a mulher do primeiro e mãe da segunda AA.. A R. contestou impugnando a descrição do acidente, alegando desconhecimento de alguns danos e afirmando que o A. já recebeu quantias do ISSS, da Companhia de Seguros ................. e da Plur.................. Os AA., perante a contestação da R. vieram requerer a intervenção da Companhia de Seguros ................., SA, que interveio a pedir a condenação da R. a pagar-lhe € 9.886,42, quantia que já despendeu com encargos decorrentes deste acidente, na sua vertente laboral, e ainda a substituir-se-lhe na responsabilidade assumida no processo n.º 523/01-AT, do Tribunal do Trabalho e bem da Plur................. – Cooperativa de Consumo, CRL, que interveio, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe todas as verbas já pagas ou que ainda venha a pagar aos AA. em consequência do acidente, nomeadamente 439,94 de subsídio por morte, 146,65 de despesas de funeral e a pensão anual de 337,98, paga em prestações mensais desde a data do falecimento da vítima, 17.8.01. A R. respondeu a estes pedidos nos mesmos termos da contestação ao pedido dos AA. Saneado o processo, e laborada a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo no seu decurso os AA. e a R. transaccionado quanto aos danos não patrimoniais. O julgamento prosseguiu para apreciar o pedido do A Rodrigues por danos patrimoniais, bem como os pedidos da ................. e da Plur.................. Fixados os factos foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: « julgo parcialmente procedente, por provada a acção e condeno a R. Companhia de Seguros ................., SA, a pagar ao A. Manuel ................. a quantia de € 27.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação, à taxa anual legal de 7% até 12.2.2003 e de 4% até integral pagamento (art.º 805/3 e 559/1, C. Civil, e Portarias 263/99, de 12.4 e 291/03, de 8.4). Condeno a R. a pagar à interveniente Plur................. € 586,89, de despesas de funeral e subsídio, bem como € 1351,92 de pensão anual, ainda qualquer outra quantia correspondente a outras prestações mensais que já tenha pago até agora, nos termos determinados pelo Tribunal do Trabalho, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação da R. para contestar o seu pedido. Condeno ainda a R. a pagar à Intervenientes: Companhia de Seguros ................., SA, € 9.886.» * Inconformadas vieram a R. Companhia de Seguros .................-................. S.A. e a interveniente Companhia de seguros ................. S.A., interpor recurso de apelação.** A R. na suas alegações formulou as seguintes conclusões: «O A. encontra-se a receber pensões das responsáveis pelo acidente de trabalho e da segurança social que totalizam quase ¾ dos rendimentos que a sinistrada auferia. 1ª 2ª Verificando-se agora que a recorrente foi condenada a pagar-lhe uma indemnização por perda de rendimento em consequência do acidente de viação, calculada desde a data da morte da sua mulher, bem como a reembolsar as responsáveis pelo acidente de trabalho, com prejuízo da quantia que já pagou ao I. Segurança Social, no seguimento de pedido cível deduzido no processo crime. 3ª Ora, é hoje jurisprudência pacífica que os lesados não podem receber, em simultâneo, as indemnizações por acidente de trabalho e por acidente de viação vide entre muitos outros o douto acórdão do STJ de 06/03/2007, que pode ser consultado no www.dgsi.pt/ processo n.º 07A189 4ª Por isso, e uma vez que o A. terá optado pela indemnização por acidente de viação e porque as responsáveis pelo acidente de trabalho e o I. Segurança Social têm direito, nos termos legais em vigor, a fazer-se reembolsar do causador do acidente por aquilo que pagaram em consequência da relação laboral e assistencial, a quantia arbitrada ao A. tem, necessariamente que ser deduzida da quantia que a recorrente já pagou ao ISS, bem como das quantias arbitradas às intervenientes, e que o A. já recebeu. 5ª Se assim não for, o A. enriquece sem causa e a recorrente empobrece na mesma medida. 6ª Ao decidir-se, em contrário, violou-se por erro de interpretação e aplicação, as normas previstas nos artigos 473.° e 483° do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 9° a 13° do DL 329/93 de 25/9 e are 31 ° da Lei 100/97. Termos em que a douta sentença sob recurso deve ser revoga da, elaborando-se acórdão que condene a recorrente a pagar ao A. a quantia já lhe foi arbitrada, mas deduzida da quantia de 4000,00€ que a recorrente já pagou ao I. Segurança Social, bem como dos valores arbitrados às Intervenientes». * Por sua vez a interveniente Companhia de Seguros ................. S.A., rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: « 1 - Ora, ficou provado que o dano da Recorrente em 30.04.03 era de 37.331,77 € e que sofreria alterações com o decorrer do tempo pelo que não podia estar determinado. Face a essa circunstância, 2 - A Recorrente pediu para "Substituir integralmente a ................. nas responsabilidades por esta assumida no processo do Tribunal de Trabalho de Setúbal (Proc. 523/0 l-AT) de modo a que o património da Interveniente venha a ficar desonerado (ou seja, no estado anterior à lesão) de todas as responsabilidades que a ................. teve e terá de assumir por causa do acidente dos auto; na vertente laboral." 3 - A Recorrente formulou um pedido genérico, pelo que o mesmo deveria ser decretado na douta sentença, no sentido de condenar a R. na substituição da Interveniente nas mencionadas responsabilidades, cujos valores serão ainda a determinar. 4 - E tal decisão não terá qualquer interferência nas competências do Tribunal do Trabalho. 5 - Com efeito, se o douto Tribunal recorrido pode e condenou a R. ao pagamento dos danos já determinados e resultantes do acidente de trabalho, também pode condenar a R. na substituição da Interveniente nos danos a determinar. 6 - Quantos aos meios processuais (processo civil ou processo de trabalho), estariam os mesmos ao critério da Recorrente, pois, Ela, a partir daí teria o ónus de accionar os meios processuais que entender. 7 - Face ao precedente a douta sentença deixou de se pronunciar sobre matérias de facto importantes para a boa decisão da causa no que concerne aos danos a provisionar e ao correspondente pedido, tendo violado, assim, o disposto no Art.º 668°, n.ºs 1, alínea c) e Art° 471°, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil» * Não houve contra-alegações.Porque a interveniente arguiu a nulidade da sentença o Sr. Juiz apreciou a questão e proferiu despacho onde sustenta não se verificar o vício apontado. * Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).** Das conclusões do recurso da interveniente resulta que a única questão suscitada é da eventual nulidade da sentença por condenação omissão de pronúncia –art.º 668, n° 1 al. d) do C.P.C e não al. c) como, certamente por lapso, consta das alegações. No recurso da R. a questão suscitada consiste em saber se devem ou não ser abatidas a indemnização devida ao A. por danos patrimoniais, que já recebeu da segurança social e as que lhe foram pagas no âmbito do processo de acidente de trabalho e que a R. terá de reembolsar a quem as pagou. * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.Como é natural importa apreciar primeiro o recurso da interveniente já que tem como objecto a nulidade da sentença. * Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. d) a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [2] . O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado [3] . E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito [4] . E é por isto mesmo, que o já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos [5] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes [6] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.Da nulidade da sentença * «E o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui (acórdão do STJ de 16.4.98, Proc. nº 116/98). Sublinhe-se, ainda, que a jurisprudência do STJ distingue entre "questões" e "argumentos" ou "razões" (para concluir que só a não apreciação das primeiras constitui nulidade), jurisprudência que também considera que não se verifica esta nulidade (artigo 668º, nº 1, d)) desde que tenham sido analisadas todas as questões colocadas ao tribunal, embora não as meras considerações ou juízos de valor (cfr. acórdãos de 1.2.95, Proc. nº 85.613, de 8.6.95, Proc. nº 86.702, de 30.4.97, Proc. nº 869/96, de 9.10.97, Proc. nº 180/97, de 1.6.99, Proc. nº 359/99 e de 17.10.2000, Proc. nº 2158/00)» - Ac. do STJ de 08/03/2001 in dgsi.pt – (relator: Cons. Ferreira Ramos). Feito o esquiço desta nulidade e analisada a sentença não podemos deixar de concordar com o sr. Juiz que, ao apreciar a alegada nulidade, concluiu não se verificar tal vício. Com efeito na sentença o Tribunal esclarece e fundamenta às razões porque não pode, nesta acção, proceder-se à substituição pretendida pela recorrente, por isso só poder ocorrer no âmbito do processo de acidente de trabalho através do incidente de extinção previsto no art. 151º e seg do CPT. Consequentemente apreciou o pedido e concluiu, embora sem o dizer expressamente no dispositivo, que o mesmo não podia proceder. Assim porque o Tribunal não deixou de apreciar nenhuma das questões que lhe foram colocadas, é evidente que a sentença não padece da referida nulidade e consequentemente improcede a apelação. * Vejamos agora a apelação da R.. Dos factos Neste recurso não foi posta em causa a decisão de facto pelo que é de manter a factualidade constante da sentença e que é a seguinte: «(I - Dos factos assentes) 1. No dia 17 de Agosto de 2001, cerca das 7:55 horas, na EN 252, na povoação de Pinhal Novo, cerca do km 6,800, o veículo ........ – 00 – 99, que circulava no sentido Poente – Nascente, conduzido por Mário ................. embateu em Maria Faustina Salvador Nicolau. Cerca do km 6,800 da referida E.N. existe uma passagem própria para peões marcada no pavimento.2. Após o embate o veículo ........ – 00 – 99 veio a imobilizar-se ocupando parcialmente a citada passagem de peões, com a traseira a 0,98 metros da berma do lado direito e a parte da frente a cerca de 1,20 metros da mesma berma. 3. No local onde se deu o embate a via apresenta traçado recto e de boa visibilidade e tem 8,10 m de largura. O tempo apresentava-se bom e, atento o sentido de marcha do veículo ........ – 00 – 99 e a hora a que se deu o embate, a luz solar apresentava-se de frente do condutor. 4. Do embate e consequente queda resultaram directa e necessariamente em Maria Faustina Salvador Nicolau fractura do crânio, hemorragia subdural e focos de contusão hemorrágicos cerebrais nos lobos occipitais e parietais, sendo a sua morte devida às lesões traumáticas com fractura do crânio e laceração meningo-vasculo-encefálica. Tais lesões foram determinantes, directa e necessariamente, da morte de Maria Faustina Salvador Nicolau, que ocorreu nesse mesmo dia do acidente. 5. A falecida Maria Faustina trabalhava, à data do seu falecimento, na Plur................. – Cooperativa de Consumo, C.R.L., com a categoria profissional de operadora especializada, auferindo a remuneração média mensal de 97.000$00 x 14 meses + 1.200$00 x 14 meses de diuturnidades + 15.400$00 x 11 meses de subsídio de alimentação, a que corresponde a retribuição anual de 1.544.200$00, e o rendimento médio mensal de 128.683$00, ao longo de 12 meses / ano. 6. A responsabilidade dos danos causados a terceiros pelo veículo ........– 00– 99 havia sido transferida para a R. Companhia de Seguros ................., pelo contrato de seguro titulado pela apólice 60/6 447 466. 7. Maria Faustina Salvador Nicolau nasceu em 28 de Outubro de 1940 e era casada com o A. Manuel Rodrigues Manuel desde 28.11.59. Manuel ................. nasceu em 19.10.36. A A. Maria do Rosário ................. é filha da falecida Faustina. 8. O A. Manuel recebe já uma pensão anual de € 2.742,99 + € 337,98, que lhe foi fixada pelo Tribunal de Trabalho de Setúbal e que lhe é paga respectivamente pela Companhia de Seguros ................., S.A. e Plur................. – Cooperativa de Consumo, C.R.L., pois que o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho (doc. 7). 9. A interveniente ................. celebrou com a Plur................. - Coop. Consumo, CRL, um contrato de acidentes de trabalho, onde estava garantida a infeliz vítima Maria Faustina Salvador Nicolau, em caso de sinistro, pelo salário anual de Esc. 1.374.800$00 (€ 6.857,47). 10. Nessa qualidade, a interveniente, por conciliação realizada no Tribunal de Setúbal (Proc. 523/01-AT), ficou obrigada ao pagamento: a) da pensão anual e vitalícia ao cônjuge da sinistrada, Manuel ................., no montante de € 2.742,99; b) do subsídio por morte no montante de € 3.570,40; c) das despesas de funeral no montante de € 1. 190,13. 11. A interveniente já suportou os seguintes encargos: § subsídio por morte no valor de € 3.570,40 e despesas de funeral no valor de € 1.190,13, tudo no total de € 4.760,53; § pensão ao co-A., Manuel ................., referente ao período de 18 08. 01 até 3 0.04.03, no valor de € 4.624,95; § despesas judiciais com o processo de acidentes de trabalho no valor de € 159,62; § despesas de representação judicial, referente ao mesmo processo no valor de € 12,47; § despesas com a averiguação do sinistro no valor de € 328,85. 12. A interveniente teve de onerar o seu património, constituindo reserva matemática, no valor, em 30.04.03, de € 37.331,77, para garantia do pontual pagamento das suas responsabilidades perante o pensionista. 13. A Plur................. pagou em consequência do acidente, nomeadamente € 439,94de subsidio de morte, € 146,65 de despesas de funeral, e a pensão anual de € 337,98, paga em prestações mensais desde a data do falecimento da vitima ocorrido em 17/08/2001. (Da base instrutória) 14. Maria Faustina Salvador Nicolau procedia a pé ao atravessamento daquela via do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido de marcha do veículo ........ – 00 – 99, utilizando para o efeito a passadeira para peões aludida, tendo sido embatida pelo veículo ........ – 00 – 99 quando estava sobre a passadeira e já muito próxima da berma do lado direito, cerca de 1 metro, atento o sentido de marcha do veículo (n.º 1 a 3).15. Em consequência do embate Maria Faustina foi projectada, tendo caído e ficado imobilizada no chão, a 3,40 metros da frente do veículo (n.º 11). 16. Faustina era mulher alegre, saudável e trabalhadora (12). 17. Ela e o Manuel constituíam um casal muito unido, que muito gostavam um do outro. O inesperado falecimento da mulher foi um grande desgosto para o A., que passou a viver sozinho e muito triste, e sente muito a falta da sua mulher e companheira ao longo de 41 anos, não tendo recuperado a anterior alegria de viver (13 a 16). 18. Mãe e filha (Maria do Rosário .................) visitavam-se e encontravam-se todos os dias, sendo muito amigas uma da outra. Também para a A. Maria do Rosário o inesperado falecimento da mãe foi causa de um grande desgosto, sentindo muito, ainda hoje, a sua falta e muita tristeza pelo seu falecimento (17-19). 19. O rendimento da vítima era utilizado igualmente em benefício de ambos os elementos do casal (20). 20. O A. deixou de beneficiar de 50% do vencimento mensal de 97.000$00 da mulher desde o seu falecimento, quantia que ela podia auferir até perfazer 70 anos de idade se fosse viva (20-22). 21. O A., além da pensão mensal que recebe da Companhia de Seguros ................. S.A. e da Plur................., recebe ainda do Instituto de Solidariedade e Segurança Social uma pensão anual de € 1847,30 (23), tendo recebido já o total de € 4.000,00 (cfr. folhas 233)». * Do direito Defende a R., que, sendo hoje jurisprudência pacífica que os lesados não podem receber, em simultâneo, as indemnizações por acidente de trabalho e por acidente de viação e que tendo o A. optado por pedir neste processo o ressarcimento integral dos danos decorrentes do acidente de viação que vitimou a sua falecida esposa, terá de ser abatido no valor a pagar pela R. aquilo que o A. já recebeu quer dos responsáveis imediatos pelo acidente de trabalho quer da Segurança Social. Pode desde já dizer-se que assiste inteira razão à recorrente. Com efeito desde há muito, mesmo no domínio da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho – lei n.º 2127 de 3/8/65 - que a jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal vem entendendo que as indemnizações por acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, não são cumuláveis, mas apenas complementares [7] . Quer isto dizer que nos casos, em que o acidente seja ao mesmo tempo um acidente de trabalho e de viação, têm os responsáveis por um e outro a obrigação de indemnizar os lesados de harmonia com as regras de fixação de cada uma dessas indemnizações, mas que não podem os mesmos lesados receber ambas, tendo de optar por uma delas e, naturalmente, pela que mais amplamente lhes repare o dano. Por isso, e na medida em que este lhes venha a ser reparado pela indemnização especial decorrente da responsabilidade patronal, quando por esta optem, já não o pode ser pela indemnização geral estabelecida segundo as regras da responsabilidade civil (pelo acidente de viação) e vice-versa. O seu simultâneo recebimento daria lugar a um enriquecimento sem causa, o que seria contrario ao próprio conceito da indemnização, que apenas visa a restituição do lesado ao estado anterior à lesão. A solução de que as indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho se não acumulam e apenas se completam ate ao ressarcimento total do dano causado ao lesado é exacta, pois a finalidade da indemnização é reparar o prejuízo causado ao lesado e não atribuir a este um lucro. Se, portanto, o lesado receber a indemnização que lhe é devida pela entidade patronal ou seguradora da responsabilidade civil dela, não pode exigir do responsável pelo acidente de viação uma indemnização que represente uma duplicação daquela outra, pois na medida da indemnização satisfeita pela entidade patronal ou seguradora, a titulo de responsável pelo acidente de trabalho, o dano deixou do existir e, por isso, não tem já que ser reparado pelo responsável pelo acidente de viação. Se a entidade patronal ou a sua seguradora, pagar a indemnização pelo acidente laboral, fica sub-rogada nos direitos do lesado contra o responsável pelo acidente de viação (Lei n.º 2127, de 3-8-1965, base XXXVII e art.º 31º da Lei n.º 100/97) e portanto não permite que o lesado exija do terceiro responsável a indemnização do seu dano, na medida em quo este tiver sido reparado pela referida entidade [8] . Do mesmo modo se o lesado for indemnizado pelo responsável pelo acidente de viação, não pode, reclamar da entidade patronal (ou da sua seguradora) a indemnizado que a legislação sobre acidentes de trabalho obriga essa entidade a pagar, já que o dano deixa de existir uma vez reparado por aquele responsável. Mas se já tiver recebido da entidade patronal ou da sua seguradora, têm estas o direito de regresso sobre o beneficiário na exacta medida daquilo que recebeu em excesso (art.º 31º da LAT e 18º do DL n.º 522/85). No caso dos autos está demonstrado que o A. já recebeu da entidade patronal da sua ex-esposa, pelo menos as seguintes quantias : - € 586,89, de despesas de funeral e subsídio por morte, bem como € 1351,92 de pensão anual. E a seguradora daquela entidade patronal, a interveniente Companhia de Seguros ................. SA, já despendeu com o A. e por causa do sinistro, pelo menos a quantia de € 9.886,00. Assim as quantias pagas por estes intervenientes, no âmbito do processo de acidente de trabalho e que a R. foi condenada a pagar nos presentes autos podem e devem ser abatidas na indemnização por danos patrimoniais arbitrada ao A. e consequentemente entregues pela R. aos intervenientes sub-rogados nos direitos A. na exacta medida daquilo que lhe pagaram, sendo que relativamente à interveniente Plur................., por terem sido pedidos, são devidos juros à taxa legal desde a data fixada na sentença. Defende ainda a recorrente que no que respeita à quantia que já pagou à Segurança Social (IFSSS), por conta da pensão de sobrevivência já paga por esta instituição ao A., também ela deve ser abatida no montante da indemnização a pagar ao A.. Está demonstrado nos autos que a apelante pagou à Segurança Social, na sequência de transacção judicial no âmbito do processo penal a quantia de €4000,00 (Fls. 149 e 150 ). O sr. Juiz, estribando-se num Ac. de 30-11-1993 do STJ, entendeu que esta quantia por respeitar a pensão de sobrevivência que o viúvo da vitima vem recebendo e lhe advém não do acidente mas por via dos descontos efectuados pela própria vitima para a segurança, entendeu não ser de abater no valor da indemnização a pagar ao beneficiário. Acontece que de então para cá a jurisprudência do STJ mudou radicalmente e hoje quase não existe controvérsia sobre esta questão de a Segurança Social ficar ou não sub-rogada no direito nos direitos do lesado até ao montante daquilo que pagou desde que este tenha direito a ser indemnizado por terceiros por causa do facto danoso. É verdade que a pensão de sobrevivência assenta nos descontos feitos pela vítima para a o Sistema de Segurança Social. Mas também é certo que o facto determinante do vencimento dessa prestação é um facto danoso que antecipa evento gerador do direito – a morte do beneficiário –e esta antecipação é um dano indemnizável, com relação causal com o facto danoso. Analisando esta questão o STJ, em recente acórdão [9] relatado pelo Exmº Cons. Azevedo Ramos, considerou o seguinte: «A natureza da pensão da sobrevivência e do subsídio por morte é determinável com base no seu regime legal . A pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido, beneficiário da segurança social, da perda do rendimento do trabalho determinada pela morte – art. 3º do dec-lei 329/90, de 18 de Outubro. Por isso, a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com a da obrigação de indemnização pelo dano de lucro cessante. O subsídio por morte, destina-se, por seu turno, a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, com vista à facilitação da reorganização da vida familiar – art. 4, nº2, do dec-lei 322/90, de 18 de Outubro. O subsídio por morte traduz-se em prestação pecuniária compensante do dispêndio do funeral do beneficiário da segurança social, realizado pelos respectivos familiares, independentemente da causa da morte. Daí que a sua finalidade coincida, verificados os respectivos pressupostos, com o da obrigação de indemnização desse prejuízo por dano emergente. Na sua estrutura, quer a pensão de sobrevivência, quer o subsídio por morte, traduzem-se em prestações pecuniárias sociais, ou seja, sem o carácter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento do trabalho e de dispêndio com o funeral do beneficiário da segurança social. Confrontando a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte com a prestação devida por terceiro em razão da perda de rendimento do trabalho e do despendido com o funeral do beneficiário da social, pode concluir-se que a primeira assume a natureza da medida de carácter social e a última natureza indemnizatória, no quadro da responsabilidade civil . Não são cumuláveis o valor da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, por um lado, e o valor indemnizatório devido pela recorrente no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito, por ela assumida por via do contrato de seguro, em razão da perda do rendimento do trabalho e do dispêndio com o funeral, por outro ( Ac. S.T.J. de Ac. S.T.J. de 1-6-95, Col. Ac. S.T.J., III, 2º, 222 ; Ac. S.T.J. de 3-7-02, Col. Ac. S.T.J., X, 2º, 237 ; Ac. S.TJ. de 23-10-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 3º, 111) ». A lei anterior (art. 16 da Lei 28/84, de 14 de Agosto) já o fazia e a vigente à data dos factos manteve que, no caso de concorrência no mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder art.º 71 da Lei 32/02, de 30 de Dezembro. Assim a sub-rogação legal do ISSS/ CNP abrange a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte. No desenvolvimento daquele regime de sub-rogação legal, o legislador estabeleceu mecanismos tendentes a facilitar às instituições de segurança social o reembolso do valor por elas despendido a título de prestações sociais, na medida do efectivamente pago, sem distinção de natureza, à custa dos responsáveis pelo pagamento de indemnizações derivadas de factos que originaram o evento delas determinante – arts 1º e 2º, do dec-lei 59/89 de 22 de Fevereiro . E porque de sub-rogação se trata haverá que abater na indemnização arbitrada ao A. aquilo que a R. já pagou à Segurança Social por força da sub-rogação legal e que no caso está limitada à quantia de €4.000,00 (quatro mil Euros). Deste modo procede a apelação. * Concluindo Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação da interveniente Companhia de Seguros ................. S.A. e na procedência da apelação da R.. Consequentemente revoga-se a sentença na parte em que não reconheceu à R. o direito de abater na indemnização arbitrada ao A. as quantias que foi condenada a pagar às intervenientes e bem assim a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros) que já pagou à Segurança Social. No mais confirma-se a sentença. Custas nesta instância a cargo da interveniente ................. S.A. e do A. Manuel Rodrigues na proporção de metade cada um. Registe e notifique. Évora, em 23 de Abril de 2009. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [3] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [4] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199. [5] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. [6] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [7] As indemnizações por acidentes simultaneamente de trabalho e de viação, embora diferentes nos títulos de que derivam e nos riscos que visam cobrir-se não se acumulam e apenas se completam ate ao ressarcimento total do prejuízo sofrido, tanto material como moral, cfr. neste sentido acórdão do STJ de 30 de Maio de 1978, in RLJ, n.º 111, pag. 327. [8] Neste sentido veja-se, entre muitos, os Ac.s do STJ de 15/12/98, proc. n.º 98B827, e de 2/10/07, proc. n.º 07ª2763, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj. [9] Ac. de 2/10/07, proc. n.º 07A2763 |