Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Permitindo o réu que a água proveniente de um seu sistema de rega escorra para a faixa de rodagem de uma estrada, viola o disposto no artigo 3º, do Código da Estrada. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, solteiro, maior, residente no …, n° …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “B”, residente no … - …, …, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 8.731,58, a título de indemnização por danos emergentes de um acidente de viação ocorrido em 31 de Maio de 2003, pelas 22.30 h, e que terá consistido em se ter despistado quando conduzia o seu veículo de matrícula JV pela EN …, ao Km 21,325 no sentido C...-->C…, devido ao facto de o local estar submerso de água proveniente do sistema de rega automática de uma propriedade do Réu. PROCESSO Nº 1864/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O réu contestou declinando qualquer culpa ou responsabilidade na produção do acidente e deduziu reconvenção pedindo a condenação do A. a reparar, por si e à sua custa, os prejuízos que se terão verificado na vedação da sua propriedade. O A. respondeu arguindo a sua ilegitimidade quanto ao pedido reconvencional por ter transferido a responsabilidade decorrente da circulação do seu veículo para a “C”, impugnou os factos que o fundamentam, concluindo pela sua improcedência, e pediu a condenação do Réu como litigante de má fé, concluindo, no mais, como na petição inicial. Foi proferido o despacho saneador que, conhecendo da arguição, a julgou procedente, com consequente absolvição do A. da instância reconvencional, seguindo-se o estabelecimento dos factos assentes e a organização de base instrutória, a qual foi objecto de reclamação por parte do Réu, que veio a ser indeferida. Instruído o processo, teve lugar a audiência a que se seguiu a decisão de fls. 167-169 sobre a matéria de facto, sem reclamação. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando o R a pagar ao A. a quantia de € 8.731,58. Inconformado, interpôs o Réu o presente recurso, que veio a ser julgado deserto pelas razões constantes do despacho de fls. 250, o que foi objecto de agravo, vindo tal despacho a ser revogado pelo acórdão de fls. 197-206 dos autos de agravo em separado que correram nesta Relação sob o n° … Impondo-se, assim, o conhecimento da apelação, vejamos as conclusões da respectiva alegação: 1- Deveria o tribunal a quo ter aceite a reclamação sobre a matéria a inserir na base instrutória porque, ao recusar a inclusão de aspectos essenciais para a boa decisão da causa, designadamente os relacionados com a perigosidade do local, se o Réu procedeu correctamente à feitura dos sulcos junto aos canteiros, se eles eram adequados 2 - Porque é impugnada a decisão sobre a matéria de facto são elemento fundamental os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento. 3 - Neste caso, as testemunhas do A., tentando exacerbar a situação, caiem no ridículo de fazer afirmações completamente desajustadas e descabidas como "o carro entrou na água" e "havia poças de água ", mentindo ao tribunal, primeiro, afirmando que "estavam junto a canteiro e que até a água batia no seu carro" para, depois, afirmar que "estava estacionado junto ao portão", esquecendo que o portão está a quase dez metros de distância do canteiro. 4 - Dizendo que a estrada em causa é uma estrada normal, quando foi amplamente provado que se trata de uma estrada bastante perigosa, apesar do lamentável esquecimento do tribunal a quo em relação a este e outros aspectos. 5 - A visibilidade era de cem metros e, se o A. conduzisse a uma velocidade adequada ao local (trata-se se um local onde existe um sinal de perigo que o A. desconhece), certamente teria todas as possibilidades de reduzir a marcha, tal não tendo acontecido devido ao excesso de velocidade, conclusão que o tribunal a quo deveria também ter retirado dos factos por si dados como provados. 6 - O sistema de rega apenas verte um pequeno fluxo de água, existindo um sulco no solo para escoamento de água sobrante, não esquecendo que, do canteiro ao começo da faixa de rodagem, distam dois metros de distância. 7- Jamais poderia concluir o tribunal que o pavimento da via estava coberto de água, pois, por um técnico, foi afirmado que era impossível isso acontecer, devido ao desnível e inclinação e que haveria apenas vestígios de água sendo que o agente da GNR que se deslocou ao local disse que estrada apresentava indícios de estar húmida, nem sequer molhada. 8 - O sistema de rega não estava em funcionamento, como disseram as testemunhas do recorrente e o agente que se deslocou ao local. 9 - A decisão jamais deveria ser de condenação porque não existe responsabilidade do ora recorrente. Termina por impetrar a alteração da sentença e a sua absolvição. O A. renunciou expressamente (fls. 491) a oferecer contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 - No dia 31 de Maio de 2003, cerca das 22.30 horas, na EN n° …, Km 21,325, em …, …, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula JV, propriedade do autor e então por ele conduzido. 2 - Nessas circunstâncias, o A. conduzia o JV no sentido CC, circulando com as luzes do veículo acesas e dentro da sua mão de trânsito, atento esse sentido de marcha. 3 - Nessa ocasião, o tempo estava bom e não chovia. 4 - No local do acidente e, atento o sentido de marcha do veículo JV, a faixa de rodagem tem 6,70 metros de largura e pavimento em razoável estado de conservação, tendo marcado no seu eixo risco branco de traço contínuo e desenvolvendo-se em curva pouco acentuada à esquerda e com inclinação descendente. 5 - Nesse local, o Réu possui um sistema de rega automática, com o qual rega a relva de dois lenes sitos em frente à sua residência, junto do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do JV e cujos limites distam cerca de 2 metros dos limites da mesma, existindo um sulco no pavimento da via, aberto paralelamente aos limites dos lenes e sensivelmente a meio da distância entre eles e a faixa de rodagem, conforme representado nas fotografias 1,2,3 e 4 de fls. 16-21. 6 - Nesse local, os rodados do JV perderam aderência ao pavimento da via e o veículo despistou-se em direcção à berma direita, atento o seu sentido de marcha, entrando na valeta aí existente e indo embater com a frente lateral direita na vedação ali existente. 7 - No local onde se iniciou o despiste, o pavimento da via encontrava-se coberto de água numa faixa que, partindo dos lenes referidos em 5, atravessava a via escorrendo para a berma do lado oposto por virtude de inclinação da mesma nesse sentido. 8 - Essa água provinha do sistema de rega automática referido em 5 que então se encontrava em funcionamento. 9 - A visibilidade do autor sobre o pavimento da via no interior da curva referida em 4 e a água que nele escorria, como referido em 7, correspondia à distância de alcance das luzes do veículo referidas em 2. 10 - Era de 90 Km a velocidade máxima permitida no local. 11 - Em consequência do acidente, o veículo JV sofreu danos cuja reparação importa no montante de € 8.731,58. 12 - O A. ficou privado do uso do veículo JV, desde a data do acidente e durante o período da sua reparação, até 13/06/03, Vejamos então. Relativamente aos factos que o réu entende que deveriam ter sido incluídos na base instrutória, constata-se que na reclamação apresentada subsequentemente à elaboração da condensação, aquele se limitou a remeter genericamente para os artigos 14°,16°,20°,21°,22°,26°,28°,29°,32°,33°,34°,35°, 39°,40° e 46° da sua contestação e a considerar que têm interesse relevante e essencial para boa decisão da causa, sendo que, no despacho que a apreciou, se considera que o constante dos referidos itens, ou se trata de meras conclusões, insusceptíveis de serem objecto de prova, ou de circunstâncias absolutamente irrelevantes para a boa decisão da causa. E, na verdade assim é. Com efeito, nos artigos 14° e 16°, sustenta o réu a água que sai do seu sistema de rega é apenas um pequeno fluxo de água que não coloca em causa a normal circulação, tratando-se claramente de uma mera conclusão que só poderia ser extraída de factos concretos, designadamente a quantidade de água expedida em certa unidade de tempo e, de todo o modo, irrelevante posto que, podendo embora o fluxo ser pequeno, tal não impedia que a estrada ficasse molhada. Relativamente aos artigos 20° a 22° e 26°, em que pretende que a via apenas estaria molhada num local que não fazia parte da faixa de rodagem, que a relva está num plano abaixo do acimentado e que cumpriu todos os procedimentos para evitar que a água fosse para fora dos resguardos, tornam-se contraditórios com a admissão de um ainda que pequeno fluxo de água. Quanto aos artigos 28°, 29° 32°, 33°, 34. e 35,39°, 40° e 46°, também irrelevante se afigura a invocação de que o A. conhece bem o local e de outros acidentes que já nele teriam ocorrido, posto que os relaciona com vagos conceitos como inclinação acentuada da via e especial perigosidade do local, sendo certo que atribuindo o A. o acidente dos autos à existência de água na via, que imputa ao Réu, é apenas da prova ou não prova desse facto que depende a sorte da acção. Por outro lado, pretende o apelante impugnar a matéria de facto com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas … (elemento da GNR que elaborou a participação do acidente), …, …, …, …, … e … no que se limita, na parte das alegações constituída pela motivação, a isolar determinadas afirmações que considera completamente desajustadas e descabidas para ver construída uma versão dos factos diferente da acolhida na decisão recorrida. Mas a verdade é que, sendo as conclusões da alegação que delimitam o âmbito do recurso, só podendo ser apreciadas as questões nelas contidas, constata-se, desde logo, que o apelante não cumpriu o ónus impostos pelo art° 690-A, n° 1, al. a) do C. P. Civil quanto aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que deveriam reportar-se a concretos quesitos incluídos na base instrutória, cuja elaboração o legislador por alguma razão impõe, fora dos casos de manifesta simplicidade. De todo o modo, não pode olvidar-se que, apesar das cautelas de que a lei rodeia a decisão da matéria de facto, permitindo até, no condicionalismo do citado preceito, um duplo grau de apreciação, mantém-se em pleno vigor o princípio da liberdade de julgamento consagrado no art° 655° do mesmo diploma, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, no caso em apreço, escalpelizam-se ao pormenor, na referida decisão, os motivos da convicção do tribunal, designadamente a existência de água na via, num dia em que não chovera, facto aliás constatado pelo Guarda participante no próprio dia e local do acidente ao referir que a estrada estava molhada em plena curva sendo que todos os depoimentos foram criteriosa e criticamente apreciados, a pontos de se ter especificado quais os que não mereceram credibilidade. Por outro lado, no que respeita às características do local, preocupou-se o tribunal em as apreender directamente, a ela se deslocando no decurso da audiência. Não podendo assim, acolher-se os argumentos do apelante para ver alterada a decisão da matéria de facto, vejamos agora a solução jurídica da causa, estando em causa no presente recurso apenas a questão da culpabilidade do Réu na produção do acidente. A este respeito interessam especialmente os seguintes factos: - o acidente ocorreu pelas 22.30 horas do dia 31 de Maio - o tempo estava bom e não chovia; - o A. circulava com as luzes acesas na sua mão de trânsito; - no local do acidente a via desenvolve-se em curva pouco acentuada à esquerda e com inclinação descendente; - no mesmo local, o réu possui um sistema de rega automática com a qual rega a relva de dois lenes sitos em frente à sua residência, junto do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do Autor e o pavimento da via encontrava-se coberto de água numa faixa que, partindo dos referidos lenes, atravessava a via, escorrendo para a berma do lado oposto, por virtude de inclinação da mesma nesse sentido; - água provinha do referido sistema de rega que então se encontrava em funcionamento; - a visibilidade do autor sobre o pavimento da via no interior da curva e a água que nele escorria correspondia à distância de alcance das luzes do veículo; - no local, os rodados do veículo conduzido pelo A. perderam aderência ao pavimento da via e o veículo despistou-se em direcção à berma direita, atento o seu sentido de marcha, entrando na valeta aí existente e indo embater com a frente e lateral direita na vedação ali existente; Observe-se, desde logo que, a expressão "coberto de água", que tanta perplexidade causa ao apelante, perante o facto provado da inclinação da via, não pode, no contexto da factualidade, analisada no seu conjunto, ter outro sentido que não seja o de "água a escorrer", com um fluxo constante, o que significa que, enquanto escorria, mantinha a via molhada, e que tanto bastava para que os rodados do veículo perdessem a necessária aderência. E, perante este pano de fundo, limitou-se o tribunal a quo a constatar, e bem, que o apelante, ao permitir que as águas, provenientes do seu sistema de rega automática escorressem para uma estrada nacional, violou o disposto no art° 3° do C. da Estrada, quando prescreve que as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes da via, merecendo igualmente inteira adesão a conclusão, tirada na sentença, de que a existência de água na via era, naquelas circunstâncias, até porque não chovia, totalmente imprevisível para o Autor, com o que não se lhe colocavam exigências especiais quanto à velocidade a que circulava, surgindo ousada, a este respeito, a alegação do apelante de que a visibilidade daquele era de cem metros, quando apenas se demonstrou que circulava com as luzes acesas, e se ponderou, em termos de princípio, que, uma visibilidade correspondente ao alcance dessas luzes de cruzamento (médios) é de 30 metros "e que, para o caso dos máximos, essa visibilidade seria de cem metros, sem concretização, até perante o teor da resposta ao pertinente quesito, entre as duas possíveis hipóteses, do real espaço de visibilidade. Por todo o exposto e remetendo, no mais, para os respectivos fundamentos, acordam os juízes desta Relação em negando provimento à apelação, confirmar integralmente a douta sentença impugnada. Custas pelo apelante. Évora, 11 de Outubro de 2007 |