Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2825/19.4T8STR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CRÉDITO
MÁ FÉ
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto nos termos previstos no art. 640º do CPC, tem necessariamente que satisfazer os requisitos para o efeito previstos nessa norma, sob pena de rejeição dessa impugnação.
2 – Procede o pedido de impugnação pauliana se o autor demonstrar a titularidade de um crédito, a anterioridade deste face ao acto a impugnar, e que do acto impugnado resulta a inviabilidade da satisfação desse crédito.
3 - Tratando-se de acto oneroso, exige-se ainda a má fé, consistindo esta na consciência por parte dos intervenientes do prejuízo que causam ao credor.
(Sumário pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – O autor Banco BPI instaurou a presente acção de impugnação pauliana contra os réus M.J.P.A., I.C.N.M.A., E.M.N.P., e V.I.M.A., pedindo que fosse declarada a ineficácia em relação ao autor dos actos de partilha e doação do prédio urbano sito na Rua (…), local e freguesia de Chamusca, inscrito na matriz sob o artigo (…) da União de Freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o nº (…) e, em consequência a restituição do mesmo na medida do interesse do autor, reconhecendo-se ao mesmo o direito de executar no património dos obrigados à restituição e praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Alega o autor em resumo que os réus outorgaram em escritura de partilhas e doação, para partilha da herança de Fernando Alves, que foi marido da ré E.M.N.P. e pai do réu M.J.P.A., tendo então o quinhão do réu M.J.P.A. sido adjudicado a sua mãe, E.M.N.P., que logo fez doação do imóvel a sua neta V.I.M.A., que é filha do réu M.J.P.A. e da ré I.C.N.M.A..
Segundo o autor tudo teria sido feito por acordo entre os réus com vista a subtrair ao património do réu M.J.P.A., que, juntamente com a ré I.C.N.M.A., é seu devedor, a garantia patrimonial que pretendia executar para satisfação do seu crédito, inviabilizando a satisfação deste.
Feito julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os réus no pedido.
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II – Contra o decidido reagiram os réus através do presente recurso, que sintetizam nas seguintes conclusões:
A dívida é emergente de uma situação anterior, na qual o A. tem responsabilidades.
Decorrente dessa situação e de outras dificuldades da vida, ficou provado em sede de audiência, que a Ré E.M.N.P., efectivamente, em diferentes momentos, a Ré transferiu para o seu filho quantias de dinheiro que no seu todo perfazem o valor do seu quinhão hereditário, razão pela qual na escritura de partilha a mesma declarou ter pago e o Réu M.J.P.A. declarou ter recebido.
Não logrou o Autor fazer prova em sentido contrário, isto é, não foi feita nenhuma evidência nem produzida nenhuma prova de que a Ré E.M.N.P. não pagou e que o Réu M.J.P.A. não recebeu.
Não foi igualmente posta em causa a veracidade das declarações de ambos nem a autenticidade da escritura de partilha.
Em matéria de registo, não logrou o Autor obter a seu favor a penhora do quinhão hereditário, pelo simples facto de que se impôs o princípio da prioridade do registo, tendo o imóvel partilhado sido registado prioritariamente a favor da Ré V.I.M.A. sem que se vislumbre, salvo melhor opinião, no quadro da presente acção, qualquer possibilidade legal de reverter tal situação.
Ou seja, independentemente de todas as conjecturas que possam ser tecidas à volta da problemática que envolve o contraditório em questão, a verdade é de que foi efectuada uma escritura de partilha onde a Ré E.M.N.P. procedeu a tornas e efectivamente pagou o valor correspondente às mesmas ao seu filho, o Réu M.J.P.A., tornando-se por essa via proprietária de 100% do imóvel, o qual, no pleno uso dos seus direitos, decidiu doar à sua neta ora também Ré, V.I.M.A., sem oposição de nenhum outro dos seus netos ou de qualquer membro da família.
Assim sendo, constituiu-se o direito de propriedade de 100% do imóvel a favor da Ré V.I.M.A., situação que se encontra registada a seu favor e que, salvo melhor opinião, nos parece inquestionável.
O que nos leva a considerar que, embora assista ao Autor o direito a receber, e por isso tentar cobrar do Réu M.J.P.A. e da Ré I.C.N.M.A. o valor da dívida que estes têm para com ele, já não nos parece que, em circunstância alguma a cobrança possa incidir sobre o bem partilhado e, posteriormente doado à Ré V.I.M.A..
Dado que não logrou o banco, em tempo útil, penhorar o quinhão hereditário que caberia ao Réu M.J.P.A..
Quando na verdade, tinha um título executivo, que manteve na sua posse durante cerca de uma década.
Pelo que, em conclusão, independentemente do que os diferentes intervenientes processuais possam pensar do encadeamento de actos e atitudes dos Réus, sempre faltará base legal que sustente qualquer decisão que pretenda, agora, impugnar a escritura de partilha e de doação, até porque, se assim acontecer, o que não se concede, levantar-se-ão outros direitos dos restantes Réus, designadamente os direitos da Ré V.I.M.A., a qual é completamente alheia à relação entre o Autor e os Réus M.J.P.A. e I.C.N.M.A. e é, à presente data, legítima proprietária do prédio que foi objecto de partilha.
Por conseguinte, restará, ao Autor, em nossa opinião, procurar encontrar outros bens ou fontes de rendimento penhoráveis que pertençam aos Réus M.J.P.A. e I.C.N.M.A..
Termos em que, e com o douto suprimento de v. Exas. Venerandos desembargadores, se requer seja o presente recurso julgado totalmente procedente e, consequentemente:
Dando-se por inexistente a douta sentença recorrida.
Considerando-se válida, no seu todo, a escritura de partilha e doação.
Mantendo-se intactos os direitos estabelecidos a favor da ré V.I.M.A., bem como respeitada a vontade da ré E.M.N.P. por se considerar que foi pago ao réu M.J.P.A. o valor que correspondia ao seu quinhão hereditário revogando-se a decisão do tribunal a quo, substituindo-a por outra que proteja os direitos antes invocados, e assim se fazendo a habitual justiça!”
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III – Pelo banco autor não foram apresentadas contra-alegações.
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IV – Tendo presente que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (cfr. arts. 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões levantadas pelos recorrentes são por um lado a sua discordância em relação à matéria de facto e por outro lado a mesma discordância no respeitante à decisão de Direito.
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V – Fazendo o julgamento em matéria de facto, o tribunal recorrido consignou que “com interesse para a decisão da causa lograram provar-se os seguintes factos”:
1 - O Banco BPI, S.A., é proprietário do prédio misto denominado (…), descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o nº (…), inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo (…) da secção (…), e na matriz predial urbana sob o artigo (…), e do prédio rústico denominado (…), descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o nº (…), inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…) da secção (…).
2 - Em data não concretamente apurada mas situada em 2001, o Autor pretendeu vender aos RR M.J.P.A. e então sua mulher I.C.N.M.A. e estes pretendiam comprar os referidos prédios, com recurso a financiamento a conceder pelo Autor.
3 - Na sequência de conversações entre o A. e os referido RR, estes passaram a habitar a parte urbana e a utilizar a parte rústica, tendo sido registada hipoteca voluntária a favor do Autor.
4 - Não se tendo concretizado a referida compra e venda e continuando os RR a usar e usufruir os referidos prédios, o ora Autor propôs uma acção declarativa de condenação, contra M.J.P.A. e a então mulher I.C.N.M.A., a pedir a sua condenação no reconhecimento do direito de propriedade do Banco Autor sobre os referidos dois prédios, a entregarem os prédios em causa ao Autor livres e devolutos e a pagarem ao Autor a quantia de €59.000,00 a título de indemnização pela ocupação e utilização de tais prédios, acrescida de €1.000,00 por cada mês que se vencer até à efectiva entrega dos prédio ao Banco Autor e dos juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento.
5 - Tal acção correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Golegã sob o processo nº 128/06.3TBGLG.
6 - Por sentença proferida em 15.10.2008 e transitada em julgado em 30.10.2008, foram os Réus M.J.P.A. e I.C.N.M.A. condenados a:
Reconhecerem que o Banco BPI, S.A. é proprietário do prédio misto, denominado (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Chamusca sob o nº (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da Secção (…), e na matriz predial urbana sob o artigo (…), e do prédio rústico denominado (…), descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o nº (…), inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo rústico (…) da Secção (…);
Restituírem ao Banco BPI, os prédios descritos em a), e
Pagarem ao Banco BPI, S.A., a quantia de €1.000,00 por cada mês que decorrer entre a citação e a efectiva entrega dos prédios descritos em a)
7 - Os prédios não foram voluntariamente entregues ao Banco, na sequência do trânsito em julgado da sentença condenatória.
8 - Em 26.09.2016, o Banco enviou a M.J.P.A. e I.C.N.M.A., carta registada com aviso de recepção, a solicitar o cumprimento integral da sentença.
9 - A carta foi devolvida ao Banco pelos CTT com a menção de “não atendeu” e “objecto não reclamado”.
10 - Em 13.10.2016 o Banco Autor enviou nova missiva para a mesma morada, mas em correio simples.
11 - M.J.P.A. e I.C.N.M.A. não responderam à missiva ou, por alguma forma, tentaram contactar o Banco BPI, S.A.
12 - Também não procederam à entrega efectiva dos imóveis, nem procederam ao pagamento das quantis em dívida, na sequência das referidas cartas.
13 - O Banco ora Autor interpôs, então, uma acção executiva contra M.J.P.A. e I.C.N.M.A., dando à execução a sentença proferida em 15.10.2018, com pedido de execução para entrega de coisa certa e para pagamento de quantia certa.
14 - Esta execução deu entrada em Tribunal em 10.02.2017, e corre os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento processo nº 628/17.0T8ENT.
15 - A execução da sentença tem o valor de €151.578,00, e através da mesma, o exequente e ora Autor veio pedir:
O pagamento do valor em dívida, à data de 10.02.2017 e que, de acordo com a sentença dada à execução era de €126.000,00, tenho em conta que citação dos então Réus ocorreu em Agosto de 2006, pelo que a indemnização seria devida a partir de 01.09.2006 até 08.02.2017, num total de 126 meses;
€25.578,00 de juros de mora vencidos sobre esta quantia, contados à taxa supletiva legal de 4% ao ano, desde 10.02.2012 até 10.02.2017;
c) Perfazendo, em 10.02.2017, um total de €151.578,00;
d) Os juros de mora que se venceram desde 10.02.2017 até integral e efectivo pagamento, à mesma taxa, bem como a quantia de € 1.000,00 por cada mês que decorrer desde 10.02.2017 até efectiva entrega dos prédios, acrescida dos respectivos juros de mora.
16 - O Banco veio pedir igualmente, a entrega efectiva dos dois imóveis, livres e devolutos.
17 - O agente de execução nomeado informou o Banco, em 09.03.2017, de que a parte urbana do prédio misto era a casa de habitação dos executados, ora 1º e 2º Réus, não tenho os mesmos mostrado qualquer interesse em proceder à entrega voluntária do referido bem, pelo que se mostrava necessário obter o despacho de autorização da intervenção da força policial, para efeitos de arrombamento e substituição da fechadura para entrega do imóvel à exequente, autorização que nessa data requereu ao Juiz.
18 - Tal autorização foi dada por despacho proferido em 16.03.2017.
19 - A entrega dos imóveis foi agendada para o dia 03.10.2017, tenho os mesmos sido entregues nesse dia ao Banco exequente.
20 - Relativamente à quantia exequenda peticionada, resultante da sentença condenatória de 15.10.2008, nada foi pago ao exequente, tendo a execução prosseguido para pagamento da quantia em dívida.
21 - À data de 21.10.2019 a dívida era de €174.213,78, como segue:
a) €126.000,00 à dada de 10.02.2017;
b) €8.000,00 correspondente a €1.000,00 por mês entre 10.02.2017 e 03.10.2017;
c) €25.578,00 de juros de mora até 10.02.2017 sobre €126.000,00;
d) €3.290,00 de juros de mora desde 10.02.2017 até 03.10.2017 sobre €126.000,00;
e) €208,89 de juros de mora, desde 10.02.2017 até 03.10.2017 sobre €8.000,00;
f) €11.136.89 de juros de mora desde 03.10.2017 até 21.10.2019 sobre €134.000,00 (€126.000,00 + €8.000,00).
22 - Em 12 de Outubro de 2018, com a finalidade de obter o pagamento da quantia exequenda, o Agente de Execução nomeou à penhora o direito à herança que o executado detém por óbito de seu pai F., sobre o prédio urbano sito na Rua (…), na localidade e freguesia e concelho de Chamusca, inscrito na matriz sob o artigo (…) da União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o nº (…).
23 - O registo da penhora foi realizado em 22.10.2018 e ficou provisório por natureza, por incidirem os seguintes registos, sobre o mesmo prédio: em 04.09.2018 pela Ap. Nº 70 o registo de aquisição a favor de E.M.N.P., viúva e de M.J.P.A., divorciado, aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, em virtude de dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, por falecimento de Fernando Almeida Alves, casado com E.M.N.P., no regime de comunhão geral; em 18.10.2018, pela Ap. Nº 3705, o registo de aquisição por doação, a favor de V.I.M.A., solteira, maior, sendo sujeito passivo da doação E.M.N.P., viúva, tendo tal registo ficado provisório por dúvidas; em 18.10.2018, pela mesma Ap. Nº 3705, o registo de usufruto, a favor de E.M.N.P., viúva, de M.J.P.A., divorciado e de I.C.N.M.A., divorciada, por reserva na doação, o qual só se consolida com a última morte, tendo tal registo ficado provisório por dúvidas.
24 - Tais registos provisórios foram convertidos em definitivos em 17.04.2019.
25 - Em 28.02.2018 foi realizada a escritura de Partilha e Doação com reserva de Usufruto, na qual consta que:
- a Ré E.M.N.P. e marido F., falecido em 07.01.2011 era donos do prédio urbano inscrito na matriz da União das Freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande sob o artigo (…);
- que para efeitos de partilha atribuem ao prédio o valor patrimonial de €107.530,00;
- que para efeitos de partilha o prédio é adjudicada a E.M.N.P., a qual dá tornas ao M.J.P.A. pelo valor de €26.882,50;
- que não são adjudicados bens a M.J.P.A., tendo o mesmo declarado já ter recebido o respectivo quinhão em dinheiro em 30.05.2011;
- que E.M.N.P. doa, com dispensa de colação o referido prédio, à sua neta V.I.M.A., filha de M.J.P.A. e I.C.N.M.A., reservando para si e para M.J.P.A. e I.C.N.M.A. o usufruto simultâneo e sucessivo, os quais aceitam o usufruto e que V.I.M.A. aceita a doação nos termos exarados.
26 - Foi a escritura de partilha e doação com reserva de usufruto, referida no ponto anterior, que impediu que a penhora sobre o direito à herança que o M.J.P.A. detém por óbito de seu pai F., sobre o prédio (…) da CRP da Chamusca ficasse definitiva.
27 - A adjudicação da totalidade do imóvel a favor da mãe do executado M.J.P.A. e doação do mesmo com reserva de usufruto foram feitos com o propósito de retirarem do seu património, o único bem que possuíam e que poderia responder pela dívida existente.
28 - No âmbito da execução proposta pelo Banco contra M.J.P.A. e I.C.N.M.A., após a entrega dos imóveis, em 03.10.2017, e tendo a execução prosseguido para pagamento da quantia de €151.578,00, foi lavrado auto de penhora, relativamente a 1/3 do salário mensal auferido pelo executado M.J.P.A., até perfazer a quantia de €178.611,12.
29 - A penhora de 1/3 do salário do executado foi inviabilizada porquanto:
- em 16.01.2018 os então executados M.J.P.A. e I.C.N.M.A. deram início a um processo de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento que correu termos sob o nº 14/2018 na Conservatória do Registo Civil da Chamusca, no âmbito do qual acordaram no pagamento pelo requerente marido da quantia mensal de €300,00 à requerente mulher, quantia essa que estava ser descontada no salário auferido por M.J.P.A.:
- em 19.06.2018 a pensão passou a ser fixada em €450,00 mês.
30 - Apesar de divorciados M.J.P.A. I.C.N.M.A. continuam a viver juntos.
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Considerou ainda a sentença recorrida, quanto ao julgamento da matéria de facto, que “com interesse para a decisão da causa não logrou provar-se”:
- Que, em 2011, E.M.N.P. tenha dado ao 1º Réu M.J.P.A. o seu quinhão na Herança aberta por óbito de F. falecido em 07.01.2011, no montante de €26.882,50.
- Que os executados possuem bens penhoráveis suficientes para satisfazer o crédito da Autora.
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VI - Passemos então a decidir das questões levantadas no recurso.
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A) Em face das alegações apresentadas pelos recorrentes, e nomeadamente as suas conclusões, percebe-se que os mesmos manifestam insatisfação com o julgamento feito na primeira instância quanto à matéria de facto.
Começam inclusivamente por referir que pretendem a reapreciação da prova, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Porém, não basta à parte recorrente falar em impugnação da matéria de facto ou em erro na apreciação da prova para que se possa considerar validamente impugnado o julgamento feito na primeira instância.
Ora no caso presente, examinando toda a motivação e suas conclusões, não é possível encontrar nada a que se possa chamar com propriedade “impugnação da matéria de facto”.
Nem sequer se compreende quais sejam em rigor os factos que foram erradamente dados como provados ou não provados, ou quais as provas que imporiam diferente posição.
Vem a propósito recordar que a matéria de facto só pode ser sindicada pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no art. 662º do Código de Processo Civil, estatuindo o n.º 1 da referida disposição legal que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Mas a pretensão de impugnação da matéria de facto por alegado erro de julgamento deve obedecer às especificações obrigatórias impostas pelo art. 640º do Código de Processo Civil, sendo que neste caso concreto, manifestamente, tal não se verifica, limitando-se o recorrente a uma compreensível atitude de inconformismo com o julgado.
Dispõe o nº 1 da referida disposição legal que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
E o nº 2 refere: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
Como resulta das conclusões que apresentou (bem como das próprias alegações) o recorrente, desde logo, não cumpriu minimamente o disposto no n.º 1 do artº 640º do CPC, não indicando quais os factos erradamente dados como provados ou erradamente declarados não provados, nem indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, nem qual deveria ser a decisão a proferir.
Concluindo-se deste modo, necessariamente, que o recorrente não cumpriu sequer minimamente os requisitos exigidos no n.º 1 do artº 640º do CPC, limitando--se a manifestar, sem qualquer concretização, inconformismo sobre o julgado, mas sem atacar, verdadeiramente, o acervo factual provado e não provado, tal omissão importa a rejeição do recurso no que concerne ao falado erro de julgamento da matéria de facto.
Nestes termos, rejeita-se o recurso contra a decisão relativa à matéria de facto (consignando-se ainda que, tal como vem sendo entendimento do STJ, a rejeição da impugnação da matéria de facto não está dependente da observância prévia do contraditório).
Consequentemente, nenhuma alteração se introduzirá nos factos dados como provados, permanecendo imutável a matéria de facto dada como provada e não provada.
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B) Resta apreciar aquilo que se encontra verdadeiramente exposto no recurso, que vem a ser a expressão da discordância em relação ao decidido, por razões que são de Direito.
Recordemos antes do mais que estamos em sede de impugnação pauliana, normalmente entendida como um procedimento judicial destinado a permitir aos credores contestarem actos jurídicos dos seus devedores de onde resultem prejuízos para a satisfação dos seus créditos.
No pedido submetido a juízo estão em causa dois negócios jurídicos sucessivos, uma partilha na qual o réu M.J.P.A. alienou o seu quinhão hereditário a favor de sua mãe, a ré E.M.N.P., declarando que o fazia a troco de tornas que disse ter recebido quase sete anos antes, e uma doação em que a referida ré E.M.N.P., assim feita única dona do imóvel em causa, transferiu a propriedade para a ré V.I.M.A., sua neta e filha dos réus M.J.P.A. e I.C.N.M.A..
O pedido formulado pelo autor e atendido pelo tribunal tem o seu enquadramento legal nos arts. 610º e seguintes do Código Civil.
Estabelece a primeira norma os requisitos da chamada impugnação pauliana, nestes termos:
“Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”
E logo de seguida o artigo 611º do mesmo diploma legal dispõe que:
“Incumbe ao credor a prova do montante da dívida, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”.
Como bem se alcança da matéria fáctica exposta, o Banco credor logrou fazer a prova que lhe competia, demonstrando a existência de um seu crédito, bem anterior aos actos impugnados, e também do seu montante, e da inviabilização da realização coactiva desse crédito, sem que os réus fizessem prova de que era possível obter o cumprimento das obrigações dos obrigados através de outros bens penhoráveis.
Ficou provada, portanto, matéria que integra à saciedade os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 610º do Código Civil.
Sublinhe-se ainda que também ficou provado que os actos impugnados foram praticados com o propósito de retirar do património do executado M.J.P.A. o único bem que poderia responder pela dívida para com o autor, e que esse desiderato foi conseguido, inviabilizando a cobrança executiva do crédito.
Assim, nem obsta para o caso a circunstância de estarmos perante dois negócios sucessivos, um primeiro de natureza onerosa (a partilha) e o outro por natureza gratuito (a doação), dado que também ficou demonstrada a má fé dos intervenientes, caracterizada pelo propósito partilhado de subtrair à execução o único bem que poderia responder pela dívida.
Como se observa na sentença em causa, a má fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa simplesmente a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Portanto, nem por via dos arts. 612 e 613º, com base em considerações sobre má fé e sobre a existência de dois negócios sucessivos, pode contestar-se a conclusão inevitável de que estão preenchidos os requisitos da impugnação pauliana.
Diga-se aliás, que nenhuma argumentação em contrário encontramos da parte dos recorrentes.
Perfilhamos assim as conclusões da douta sentença recorrida, julgando que a mesma não merece qualquer censura e deve ser confirmada.
*
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).
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Évora, 7 de Abril de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier