Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
662/07-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do Juiz, pois está vinculado a uma análise crítica das provas evidenciando as razões que o levaram a optar por uma e não por outra conclusão.

II – O Tribunal da Relação poderá modificar a matéria de facto dada como provada na Primeira Instância, caso constate um claro erro de julgamento, que não uma outra opinião, também possível, face à prova realizada.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 662/07- 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Avenida …, nº …, em … e
“B”, com sede na Rua …, nº …, em …, instauraram a presente execução contra
“C”, residente na Rua …, nº …, em …, alegando:

A “A” é portadora e legítima detentora dos seguintes títulos:
- Uma letra de câmbio, com o aceite nº …, emitida em 2003.11.19, com o valor de 7.136,00 €, com vencimento em 2004.03.30;
- Um cheque nº …, sacado sobre …, emitido em 2004.05.10, no montante de 3.568,00 €.
Apresentada a pagamento, a letra não foi liquidada:
O cheque foi devolvido por falta de provisão.
Apesar de sucessivas interpelações feitas ao Executado, o mesmo não procedeu aos pagamentos.
Reclama o pagamento da quantia em dívida e juros acrescidos a partir dos vencimentos.
A “B” é portadora e legítima detentora da letra de câmbio, emitida à sua ordem em 2003.12.11, no valor de 10.147,10 €, com vencimento em 2004.03.15.
Apresentada a pagamento não foi liquidada.
Apesar de interpelado várias vezes para o efeito, o Executado não a pagou. Reclamam o pagamento da quantia em dívida acrescida de juros a partir do
vencimento.

Citado o Executado para pagar ou deduzir oposição, veio tomar esta última posição, alegando:
O Executado não deve às Exequentes as quantias reclamadas, pois que com as mesmas nunca teve qualquer relação comercial ou outra.
Os títulos foram entregues à sociedade “D”, com sede na Avenida de …, nº …, em …
As letras foram entregues apenas com a assinatura do Executado, no lugar de aceitante, isto a pedido do gerente da “D”, pois que as mesmas não eram para ser apresentadas a pagamento, mas tão-somente para garantir negócios entre ambos existentes.
O seu preenchimento foi, pois, abusivo, bem como a sua entrega a terceiros.
Quanto ao cheque, foi também ele preenchido à ordem do portador, pois que o gerente da “D”, referiu que assim o pretendia, pois não sabia em que conta iria ser depositado: na sua pessoal, se na da empresa.
O Executado vendia ouro, por conta da “D”, o que teve início em Abril de 2003.
Estava o Executado a vender o ouro em 10 prestações e passava cheques relacionados com tais vendas. A “D” ia apresentando os cheques a pagamento à medida que os compradores iam pagando ao Executado e, daí, que se os adquirentes não pagavam as prestações, os cheques emitidos pelo Executado não eram apresentados para pagamento.
As ora Exequentes tinham perfeito conhecimento quanto àquilo que representavam os títulos em poder da “D”, pois que o responsável pela gestão desta e daquelas era o mesmo: “E”.
Termina, concluindo pela procedência da oposição.

Contestaram as Exequentes, alegando:
Em 2003, o Executado estabeleceu uma relação comercial com a “D”, vendendo artigo por conta desta.
Porém, como o Executado começou a ter muitas encomendas, passou a comercializar, em nome próprio e a negociar com as Exequentes. E foi assim que surgiram os títulos dados à execução, que já estavam devidamente preenchidos, quando o Executado abriu mão deles. E não foram entregues "como garantia" mas sim como reais meios de pagamento.
Ao deduzir a oposição, o Executado litiga de má fé.
Deve ser como tal condenado e a oposição julgada improcedente.

Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. As exequentes “A” e “B”, instauraram execução comum para pagamento de quantia certa contra “C”, oponente nestes autos, tendo apresentado como títulos executivos (cfr. alínea A) dos factos assentes):
- uma letra da qual consta como sacador a exequente “A” e como sacado e aceitante o executado “C”, pelo valor de € 7136,00, com emissão em … em 19/11/2003 e data de vencimento em 30/03/2004;
- o cheque n.º … sobre o Banco …, do qual consta como emitente e executado “C” e beneficiário a exequente “A”, pelo valor de € 3.568,00, com data de 10/05/2004;
- uma letra da qual consta como sacador a exequente “B” e como sacado e aceitante o executado “C”, pelo valor de € 10.147,10, com emissão em Elvas em 11/12/2003 e data de vencimento em 15/03/2004.
2. O cheque apresentado à execução foi assinado e preenchido pelo executado com o valor de € 3.568,00 (alínea M) dos factos assentes).
3. No ano de 2003, o executado iniciou a actividade de venda de artigos de ourivesaria por conta da sociedade “D” (alínea B) dos factos assentes).
4. No âmbito dessa actividade, o executado reunia com “E” todos os meses em … (alínea C) dos factos assentes).
5. Nessas reuniões, “E” entregava ao executado determinado montante de peças de ouro para este vender (alínea D) dos factos assentes).
6. As peças vinham todas previamente catalogadas com códigos de barras e com o preço marcado (alínea E) dos factos assentes).
7. O executado estava autorizado a vender tais peças num máximo de dez prestações (alínea F) dos factos assentes).
8. Em cada uma das reuniões, o executado entregava a “E” as peças de ouro que lhe tinham sido entregues na reunião anterior e que não tinha vendido (alínea G) dos factos assentes).
9. E emitia oito cheques, de valores iguais, para pagamento das peças de ouro por si vendidas, devendo o pagamento realizar-se em 10 meses (alínea H) dos factos assentes).
10. O primeiro dos cheques era emitido para o mesmo dia da reunião respectiva (alínea I) dos factos assentes).
11. O segundo dos cheques era emitido com data do mês seguinte ao da reunião respectiva (alínea J) dos factos assentes).
(Não existe o número 12).
13. Os últimos seis dos cheques eram emitidos com datas sucessivas correspondentes aos seis meses seguintes ao quarto mês (alínea L) dos factos assentes).
14. O executado iniciou a actividade referida 3. em fins de Abril (ponto 1. o da base instrutória).
15. O executado e a sociedade “D” mensalmente faziam um acerto de contas respeitantes às vendas efectuadas no mês anterior (resposta ao ponto 8.º da base instrutória).
16. O executado entregou o cheque n.º … à “D” (resposta ao ponto 9. o da base instrutória).
17. O cheque foi deixado ao portador (ponto 10.º da base instrutória).
18. O cheque destinava-se ao pagamento de uma das prestações das vendas efectuadas pelo executado (resposta ao ponto 13.º da base instrutória).
19. O cheque seria apresentado a pagamento nos termos acordados em 9. (resposta ao ponto 14.º da base instrutória).
20. O cheque veio a ser colocado à ordem da Exequente “A” (resposta ao ponto 15.° da base instrutória).
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a oposição julgada improcedente.

Não concordou o Executado com a sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:
a) Entende o opoente que, em face dos elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente a prova documental apresentada pelas exequentes, outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, bem como, por via disso a respectiva interpretação jurídica;
b) As respostas aos quesitos 1º, 3º, e 4º, 15º, 16° e 17° da b.i. deveriam ter sido no sentido de considerar provada tal matéria, tendo em conta o depoimento conjugado de todas as testemunhas bem como a apreciação crítica de todos os documentos juntos aos autos;
c) Relativamente à matéria dos artigos 15º, 16° e 17° assumem especial relevância as certidões do teor de matrícula das firmas juntas aos autos;
d) O depoimento da testemunha arrolada pelo opoente foi claro e esclarecedor, contrário ao depoimento das testemunhas arroladas pelas exequentes cujos depoimentos, em especial o de “F”, foi considerado essencial para a resposta dada a tais quesitos;
e) Como resulta da gravação dos depoimentos das testemunhas “G” e “F”, tais depoimentos estão recheados de contradições, hesitações, mudanças súbitas de opinião e dúvidas;
f) Acresce que a testemunha “F”, ainda que actualmente divorciada de “E”, continua a manter o mesmo relacionamento laboral com o mesmo, sendo que a sua relação pessoal é boa e ao que tudo indica residem na mesma morada; existindo esta relação especial o valor probatório do seu depoimento deveria ter sido objecto de cuidada valoração;
g) Acresce que, após a junção aos autos dos documentos que sustentavam a relação existente entre as exequentes e o opoente, tituladas pelos títulos dados à execução se constata que nenhum deles é o original;
h) Nunca o Meritíssimo Juiz os poderia ter tido especialmente em conta na valoração da prova como teve, pelo que expõe na alínea antecedente e em especial quanto à guia de consignação 4753, na qual nem sequer consta a cópia (se assim lhe quisermos chamar) da assinatura do opoente mas sim do “E”;
i) O opoente nunca teve qualquer relação comercial com as exequentes, pelo que, nunca lhe poderia ter entregue os títulos dados à execução;
j) Basta atentar na discrepância verificada entre todos os documentos, remetendo-se para o que ficou dito em sede de alegações, para se perceber que não existe qualquer lógica na tese das exequentes;
k) Relativamente à letra de 10.704 Euros, chegou-se à conclusão que o opoente a teria emitido mesmo antes de emitida a respectiva factura, o que não tem qualquer sentido face à experiência da vida;
l) As duas letras foram assinadas em branco, entregues à “D”, com a certeza dada por “E” de que não seriam apresentadas a pagamento. Foram entregues e desacompanhadas de qualquer pacto de preenchimento, pelo que o seu preenchimento a qualquer título sempre seria abusivo não podendo as mesmas entrar no comércio jurídico;
m) Os títulos foram apresentados a pagamento com o intuito de accionar o seguro de crédito que as exequentes detinham, constituindo a presente acção uma forma de enriquecimento sem causa à custa do opoente;
n) Como já se referiu as exequentes, prevalecendo-se da especial posição societária ocupada por “E” naquelas sociedades e na “D”, aproveitaram os títulos aqui entregues para impedir que o opoente viesse a invocar as excepções que sabiam e conheciam podia invocar no âmbito das relações imediatas com a “D”;
o) As exequentes estavam de má-fé e agiram conscientemente em detrimento do opoente, sabendo que o prejudicavam;
p) Os factos constantes das alíneas n) e o) retiram-se com toda a clareza da prova testemunhal, das certidões comerciais juntas aos autos e ainda e sobretudo da conjugação destes elementos com a prática e experiências da vida;
q) Ao dar como não provados os factos referidos nas alíneas que antecedem, houve um erro na fixação da matéria de facto, tendo consequentemente sido violados os artigos 13º e 22º da LUC, 17º da LULL;

Deve a sentença ser anulada ou revogada e a oposição julgada procedente.
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Contra-alegaram as Exequentes, concluindo pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684°, nº 3 e 690°, nº 1, do Código de Processo Civil.
Vejamos, então as questões suscitadas.
MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO

Os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência, não atenta contra a liberdade de julgamento do Juiz na Primeira Instância - artigo 655°, do Código de Processo Civil.
É certo que esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do Juiz, já que ele está vinculado a proceder a uma análise crítica das provas com que se deparou e que foram decisivas para fundamentar a sua convicção - artigo 653° do mesmo Código.
Face ao acabado de referir, reapreciará a Relação tais depoimentos e, conjugando-os com os demais elementos de prova carreada para os autos, sindicará a correcção da análise feita pelo Juiz na Primeira Instância, segundo as regras da experiência, da ciência e da lógica e corrigirá, então a factualidade que foi dada como provada, se for caso disso.

Posto isto, vejamos.
Não concorda o Apelante com as respostas dadas na Primeira Instância aos quesitos 1°, 3°, 4°, 15°, 16° e 17°.

Quesito 1º: "Saber se o oponente nunca teve qualquer tipo de relação comercial ou outra com as exequentes".
Resposta: Não provado
Poderíamos invocar passagens de depoimentos para bem demonstrar como a resposta está correctamente dada. O Apelante tenta agarrar-se a um único depoimento como bom: o da testemunha: “H”. Os outros já não são convincentes ... Todavia não podemos esquecer a relação de amizade e confiança, para já não falarmos em eventuais interesses económicos que podem alicerçar o depoimento desta testemunha. Entre esta e o Apelante não existia uma verdadeira sociedade irregular? A testemunha tratava de escolher e colocar os produtos, o Apelante mais “da escrita" e procedia aos pagamentos. Depois dividiam os lucros em partes iguais. Ora, havendo prejuízos, interrogamo-nos se estes seriam só da responsabilidade do Apelante ...
Mas pensamos que numa única situação bastará atentar, para que surja a luz. Vejamos dois documentos: fls. 42 e 46. O primeiro está timbrado da “A” e o segundo da “B”. Ambos contêm a assinatura do Apelante, a testemunha “H”, no seu depoimento, reconhece-as como pertencentes ao Apelante. Pois pretende-se fazer tábua rasa desta situação e dizer-se que deve ser dado como provado que entre Apelante e as Exequentes jamais existiu qualquer relacionamento comercial ou outra;
Manter-se-á, pois, a resposta.

Quesito 3º: "Saber se as letras referidas em «A» foram entregues pelo oponente à sociedade “D”.
Resposta: Não provado.
Vejamos. As letras referidas em «A» constam a folhas 38 e 41, dos autos de execução. Debrucemos a nossa atenção sobre cada uma delas.
A de folhas 38, foi emitida no dia 19 de Novembro de 2003, aceite pelo Apelante, sacada por “A”, a importância era de 7.136,00 € e tinha o vencimento em 30 de Março de 2004;
A de folhas 41, foi emitida, no dia 11 de Dezembro de 2003, aceite pelo Apelante, sacada por “B”, a importância era de 10.147,10 € e tinha o vencimento em 15 de Março de 2004.
Relacionemos agora estas letras com os documentos já referenciados quando analisamos o quesito primeiro.
Conferiu-se nesta Relação a Guia de Consignação nº 528, que está assinada pelo Apelante (fls. 42), com a factura nº 01/20030373 (fls. 43). E chegamos a esta simples conclusão: os produtos facturados são precisamente os mesmos que constavam na Guia.
Recordamos, então, o depoimento da testemunha “F”: no momento da entrega era passada a Guia manuscrita e depois no escritório era emitida a factura no computador.
Mas ainda nos surge um segundo ponto: a Guia é da firma “A”. Pois a factura é também da mesma firma.
E confrontemos, agora, os valores: A factura tem o montante de 7.136,00 € . Pois não são estes dados precisamente os mesmos que o constantes da letra de folhas 38?
Curioso é que o Apelante não apresenta qualquer aquisição de mercadoria à “D”, deste preciso montante ...

E o que se passa com a segunda letra?
Conferiu-se nesta Relação a Guia de Consignação nº 4518, que está assinada pelo Apelante (fls. 46), com as factura nº 01/20040028 (fls. 49 e 50). E chegamos a esta simples conclusão: os produtos facturados são precisamente os mesmos que constavam na Guia.
Volta a guia a estar manuscrita e a factura elaborada no computador.
E se a Guia é da firma “B”, as facturas também o são. O montante das facturas é de 7.670,24 €.
Surge-nos depois a Guia nº 4753 (fls. 47), que efectivamente não está assinada pelo Apelante. Se confrontarmos, porém com a factura nº 01/20040027 (fls. 48), constatamos que ambas são, novamente, da “B”.
O montante desta factura é de 2.476,87 €.
Adicionemos estes dois valores (facturas de folhas 49-50 e 48): 10.147,11 €.
Pois não é que ... curiosamente, este valor corresponde à letra dada à execução a fls. 41?
E já agora mais um facto curioso. Não é que estando a letra datada com a emissão de 11 de Dezembro de 2003, isto é, quando o Apelante a entregou, coincide com a data que consta da Guia que não foi assinada pelo Apelante, mas que segundo o depoimento das testemunhas, as guias eram passadas e entregues quando os objectos eram escolhidos e entregues, isto é, o Apelante tinha que estar com o representante das Exequentes?
E se a letra se destinava a pagar aquisições à “D”, como é que o Apelante não junta a respectiva documentação?
Manter-se-á, pois, a resposta dada,

Quesito 4°: E se as duas letras foram entregues com a assinatura do oponente nelas aposta e com os restantes espaços por preencher.
Resposta: Não provado.

Se a testemunha “H” depôs de forma a confirmar o quesito, já a testemunha “F” diz o contrário, isto é, quando a letra ficava em poder do representante das Apeladas estava totalmente preenchida.
Se só deparássemos com esta dicotomia, poderia surgir alguma dúvida.
Porém, é a própria testemunha “H” a afirmar que, por vezes, o Apelante e “E” se reuniam a sós, quando se tratava de acordarem quanto a prazos e condições de pagamentos. Ora o preenchimento das letras não cai, precisamente, neste âmbito? Relacionando esta situação com o que já acima deixamos dito quanto aos outros quesitos, tudo parece cristalino.
Não será, pois, alterada a resposta ao quesito.

Quesito 15°: Saber se a sociedade “D” transmitiu as letras e o cheque referidos em «A» dos factos assentes às exequentes.
Resposta: Provado que o cheque referido em «A» dos factos assentes veio a ser colocado à ordem da exequente “A”.
Muito tempo foi passado em julgamento à volta da matéria constante neste quesito e, salvo o devido respeito, não se compreende como pode ser colocada em causa a resposta dada. Aliás, a mesma revela um escrúpulo do Senhor Juiz que não quis fazer a mais leve indução.
Vejamos.
Como até agora vimos, encontramos uma plena relação entre meios de pagamento e a facturação, o que havia sido impugnado pelo Apelante.
Não podia, pois, este deixar de impugnar a também a factura nº 02/20040001, junta a folhas 45, da “A”.
Vejamos esta. Tem o valor de 3.568,00 €, que corresponde precisamente ao valor do cheque.
Pois bem. O Exmo Juiz não aceitou que tal cheque tivesse sido emitido pelo Apelante directamente a favor da “A” e sim relacionado com as transacções comerciais com a “D”. Como os cheques entregues para pagamento a esta firma eram passados ao portador, foi depois nele inscrito o nome de “A”.
Para bem compreendermos toda a situação vamos resumi-la, pois que nenhuma complexidade ela tem, ao contrário do que a Ilustre Mandatária do Apelante quis fazer crer em julgamento ao Juiz que a ele presidia.
“E” era sócio de três sociedades: “D”, “A” e “B”. No que agora nos interessa, deslocava-se a … e instalava-se no Hotel …, onde expunha os objectos que levava e onde podiam ser adquiridos.
A este Hotel se deslocava o ora Apelante (e a sua "sócia" “H”). As firmas acima referidas trabalhavam em moldes diferentes. Assim:
1 - A “D” entregava os objectos em consignação ao Apelante pelo prazo de um mês. Decorrido este período de duas uma:
A - Ou o Apelante não tinha conseguido vender os objectos e restituía-os; B - Ou o Apelante tinha conseguido vender os objectos. Neste caso o valor total das vendas era dividido por 10. O Apelante entregava 8 cheques, a pagar como resulta dos factos provados. Em cada cheque colocava o valor correspondente a 1/8 do valor das vendas tinha feito. Logo, pagaria 8/10. Os outros 2/10 eram o seu lucro.

Teriam, pois, os vários cheques emitidos para liquidar as vendas que realizasse no mês anterior o mesmo valor (1/8).

2 – A “A” e “B” não deixavam objectos em consignação.
Todos os que entregava, eram já uma verdadeira venda ao Apelante e este teria que liquidá-los de uma só vez e pela totalidade. Daí as letras já referidas.
Conforme foi bem explicado pela testemunha “F”, quando o Apelante escolhia os objectos, tinha perfeito conhecimento com que firma estava a negociar. Não só "as malas" onde estavam guardados os "estojos" eram diferentes, como ainda estavam devidamente etiquetados.
Pois bem. Considerando que dos autos constam outros cheques passados com o valor de 3.568,00 € a favor da “D”, o Exmo Juiz entendeu que o ora ajuizado estava com eles relacionado, corresponderia a 1/8 das vendas feitas num mês, havia sido emitido igualmente ao portador e depois foi nele inscrito “A”.
Aceitamos a interpretação feita pelo Senhor Juiz, pois que a mesma se enquadra dentro da liberdade de julgamento e é uma interpretação plausível.
Embora assim, não deixamos de sentir alguma perplexidade.
Se o cheque foi entregue pelo Apelante à “D” para pagar uma dívida sua a esta firma, a que propósito é que a “D” colocaria como beneficiária do cheque a “A” para ... pagar uma dívida do Apelante? Compreender-se-ia, sim, se a “A” utilizasse o cheque ao portador para pagar uma dívida sua à “D”!

Quesito 16: E se fez o negócio com o objectivo de impedir que o oponente pudesse vir a invocar o negócio referido nos pontos 4° a 7° e 8° a 14° contra o titular das letras e do cheque.
Resposta: Não provado.

Pretendeu o Apelante que as letras já atrás analisadas fossem consideradas "letras de garantia" que nunca seriam apresentadas a pagamento.
Tal tese soçobrou.
Quanto à entrega feita pela “D” à “A” se destinava a impedir que o Apelante invocasse que o cheque se prendia com negócios efectuados com a “D”, também nada ficou apurado.
Mantém-se, pois, a resposta.

Quesito 17° : Saber se as Exequentes estavam conscientes desse propósito.
Resposta: Não provado.
De tudo o que ficou referido na análise que fizemos quanto às respostas aos outros quesitos postos em crise, surge, logicamente, que também nenhuma crítica nos merece a que recebeu à dada ao quesito 17º.

Mantém-se pois.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS “G” E “F”

Poderá o Apelante vislumbrar contradições, hesitações, mudanças súbitas de opinião e dúvidas em tais depoimentos. É a sua opinião.
Todavia assim não o entendeu o Exmo Juiz na Primeira Instância, bem como não é entendido nesta Relação, Agora, se forem assim considerados os depoimentos por não querer ser entendido aquilo que as testemunhas arroladas pela parte contrária dizem, então todas as críticas são possíveis.
Dois pequenos exemplos:
- Foi pretendida instalar a confusão entre uma letra garantia, (que foi entregue em branco pelo Apelante à “D”, relacionada com os objectos que lhe eram confiados em consignação) com as ora ajuizadas. Isto apesar da testemunha “F” dizer que a letra assinada em branco se mantinha em poder da “D” e nada tinha a ver com as ora ajuizadas;
- A mesma testemunha diz que os prazos concedidos para pagamento de objectos adquiridos às firmas “A” e “B” variavam de caso para caso, entre os 30 e os 180 dias, Que o prazo era combinado entre o comprador e “E”. Pretendeu saber-se qual foi o prazo concedido ao Apelante. A testemunha respondeu desconhecer, mas que o mesmo podia ser retirado pelo que decorreria entre as datas das facturas e as datas das letras e cheque passados (falamos no cheque, pois então ainda não tinha ocorrido o julgamento de facto a exclui-lo). Depois de muitas e muitas insistências para que fosse referido o prazo e fosse sempre mantido a mesma resposta, surge o comentário "Não quer responder!".
Se é certo que a testemunha “F” foi casada com “E”, todo o seu depoimento se mostra coerente e esclarecedor e não patenteia qualquer tipo de parcialidade, ao contrário do que pretende o Apelante.
Aliás quando terminou a sua inquirição, o próprio Juiz na 1ª Instância assim o afirmou, isto apesar de quanto ao cheque não ter sido aceite a posição que defendeu que o mesmo se prendia, directamente, com o pagamento da factura da “A”. Mas também a este ponto já dissemos que a sua posição era absolutamente possível...
A partir do momento em que as testemunhas são arroladas, passam a ser testemunhas do tribunal e não poderá fazer-se a distinção entre "estas são minhas e aquelas são da parte contrária".
“F” foi casada com “E” e continua a trabalhar para as Exequentes. Isto dá-lhe menos credibilidade daquela que merece “H”, que, como já acima vimos, manteve ou ainda mantém uma sociedade irregular com o Apelante? E salvo raras excepções os dois depoimentos até coincidem, pois que “H” só diverge quanto a aspectos de pagamentos e diferenciação entre as Exequentes e a “D”, mas que, como ela própria refere as suas funções estavam mais dirigidas para a escolha dos objectos e sua colocação. Ora, quando escolhia, era-lhe indiferente se o fornecedor era «A» ou «B». Isso já seria tratado pelo Apelante.
ORIGINAIS

Na sua conclusão "g" o Apelante alude a que não se encontram nos autos os originais dos documentos que sustentam os títulos dados à execução.
Quanto a este ponto diremos:
Os títulos executivos são originais. Quanto às guias de consignação, NUNCA as Exequentes podiam juntar os originais, já que estes teriam que estar na posse do Apelante. Eram-lhe entregues no momento em que ficava na posse dos objectos que adquiria, como bem deve saber. É o que acontece em TODAS as encomendas feitas em TODO o giro comercial. Posteriormente receberia as facturas correspondentes. E a este propósito, recordamos uma outra pretendida confusão lançada pelo Apelante em julgamento. Diz não compreender qual a razão da existência de duas facturas da “B” emitidas com a mesma data - documentos de folhas 48 e 49.
Pois bem, a explicação é bem simples, clara e cristalina: É que as duas facturas, embora emitidas na mesma data, correspondiam a duas guias de consignação, correspondentes a meses diferentes, consequentemente, para efeitos de contabilidade comercial, tinham que ser emitidas as duas facturas. Por certo o Apelante desconhece que a contabilidade comercial não permitia a inclusão na mesma factura de transacções de meses diferentes ...
DATA DA LETRA DE 10.704 €

Foram dadas à Execução duas letras:
1 - Emitida em 03.11.19, no montante de 7.136,00 €;
2 - Emitida em 03.12.11, no montante de 10.147,10 €.
Assim, aquela que é referenciada na conclusão "K", não sendo objecto destes autos, nenhuma consideração nos merece.
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Quanto às outras conclusões, já o respectivo conteúdo foi implicitamente tratado no presente Acórdão, pelo que não nos vamos repetir.
Porém, quanto a uma delas não podemos deixar de tecer uma breve consideração. Prende-se com a conclusão «M».
A testemunha “F”, no seu depoimento, disse já ter sido accionado o seguro de crédito que as Exequentes possuem para devedores incumpridores. Não se poderá é concluir que as letras foram apresentadas a pagamento com a única finalidade de accionar o seguro. Aliás não se compreende o argumento. Podiam as Exequentes dizer à sua seguradora: Temos estes títulos em carteira, ainda não os apresentámos a pagamento, mas queremos receber o seu montante accionando desde já o contrato de seguro de crédito?

DECISÃO
Atentando em tudo quanto procurámos deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso Apelação e confirma-se, integralmente, a sentença proferida na Primeira Instância.

Custas pelo Apelante.
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, Évora, 31.05.2007