Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
97/10.5GTBJA.E1
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETROS
Data do Acordão: 04/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário: I – Em síntese do que acaba de dizer-se: uma coisa é a aprovação/homologação do modelo de aparelho pelo IPQ, que pode ser requerida por qualquer interessado e que certifica o regular funcionamento do mesmo enquanto aparelho de medição destinado à utilização por qualquer pessoa, e outra coisa, completamente diferente, é a aprovação desse mesmo modelo de aparelho para fins específicos e determinados, no âmbito da fiscalização rodoviária, aprovação esta cuja iniciativa, quer do processo quer da decisão de aprovação, compete exclusivamente à ANSR (de harmonia com o disposto no artigo 2º, nº 2, al. f), do D.L. nº 77/2007, de 29/03, e no artigo 2º, nº 1, al. q), da Portaria nº 340/2007, de 30/03).
II – O que a lei exige é uma aprovação, obviamente genérica, do tipo de aparelho a utilizar – desde que previamente homologado pelo IPQ.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo sumário, com o nº 97/10.5GTBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, foi o arguido B, melhor identificado a fls. 20, condenado, por sentença de 02-11-2010, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 10 euros, e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.

O arguido, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
“A – No âmbito da sentença recorrida, o arguido foi condenado como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez.
B – Isto por, alegadamente, em 24.10.10, pelas 1.45 horas, na EN 260, ao Km 0, em Beja, ter conduzido o veículo DS com uma TAS de 1,90 g/l.
C – Ora, no dia, hora e local referidos na sentença, o arguido circulava com o DS.
D – Tendo antes ingerido algumas poucas bebidas alcoólicas.
E – Porém, atentas a natureza e quantidade das bebidas alcoólicas que havia ingerido, o arguido desde logo considerou impossível, como ainda considera, que a sua TAS fosse a referida.
F – Como já tinha sido sujeito a dois testes, julgou não ser de proceder a um terceiro, pelo que não requereu mais nenhuma contraprova.
G – Face aos factos antes descritos, o arguido considera que o que se terá passado é que a medição efectuada pelos aparelhos com que foi fiscalizado não se encontra correcta.
H – Com efeito, o teste, cujos resultados fundamentam o auto que originou o processo de cuja sentença ora se recorre, foi efectuado através do aparelho marca Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P, com o nº de série ARRL-0067.
I – Tal aparelho não foi devidamente aprovado pela ANSR, anterior DGV, que apenas aprovou o seu modelo, quando, por lei, lhe compete aprovar os “instrumentos ou aparelhos”, ou seja, cada aparelho individualmente.
J – Sendo que, atentos os preceitos antes referidos, é ao IPQ que cabe aprovar os modelos de tais aparelhos.
K – Assim, a prova decorrente da utilização do aparelho com que o arguido foi fiscalizado viola diversos preceitos legais, a saber:
- nº 5 do art. 5º do DL 44/2005, de 23 de Fevereiro;
- alínea f) do nº 2 do art. 2º do Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março;
- alínea q) do nº 1 do art. 2º da Portaria 340/2007, de 30 de Março; e,
- nº 1 do art. 14º da Lei 18/2007, de 17 de Maio.
L – Pelo que aquela prova deveria ter sido considerada nula, e, em consequência, dever-se-ia ter absolvido o arguido.
M – Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que declare inválida a prova em causa e que, em consequência, absolva o arguido”.

A Exmª Magistrada do Ministério Público na primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo pela total improcedência do mesmo.

Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, acompanhando, no essencial, a resposta do Ministério Público na primeira instância.

Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que os autos prosseguissem para conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objecto do recurso.

Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, a qual, em síntese, consiste em saber se a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) pode aprovar, genericamente, modelos de alcoolímetros (para utilização nas actividades de fiscalização de trânsito), ou se, ao invés, essa aprovação tem de incidir sobre cada um dos concretos aparelhos que são utilizados nas acções de fiscalização.

2 - A decisão recorrida.

É do seguinte teor a sentença objecto do recurso (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica):
“II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 – FACTOS PROVADOS
Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
a) No dia 24 de Outubro de 2010, pelas 1h45m, o arguido B conduzia o veículo automóvel, tipo Ligeiro de passageiros, com matrícula DS, por si titulado, pela Estada Nacional n.º 260, Km 0, Beja;
b) Tendo sido submetido a teste de despistagem de álcool no sangue na decorrência de acção de fiscalização levada a cabo pela Guarda Nacional Republicana, foi detectada ao arguido uma TAS de 1,90 gr/l medida em aparelho Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P, com o n.º de série ARRL-0067;
c) O arguido dirigia-se dos Bombeiros Voluntários onde havia estado a beber com amigos para a casa da namorada, sendo que careceria, para tanto, de conduzir durante 50km;
d) O arguido quis conduzir o veículo descrito na alínea a), apesar de saber que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade proibida por lei para a prática de tal acto;
e) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei;
f) O arguido, na sequência imediata do exame descrito no ponto b) dos factos provados, foi detido;
g) O arguido trabalha para a Câmara Municipal, auferindo, em média, € 750,00 por mês;
h) O arguido vive com os pais em casa própria destes;
i) O arguido encontra-se a frequentar o curso de Desporto no Instituto Politécnico de Beja;
j) O arguido é primário.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.2 – FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultaram da discussão da causa factos não provados.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.3 – MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do Tribunal na decisão respeitante à matéria de facto foi formada dialecticamente na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida em audiência, com recurso às regras de experiência de vida. Em concreto, o Tribunal teve em consideração:
1. O auto de notícia de fls. 3;
2. O talão de alcoolímetro de fls. 8;
3. O certificado de registo criminal de fls. 9;
4. A notificação de fls. 5;
5. O comprovativo de inspecção periódica junto em audiência de discussão e julgamento.
É certo que o arguido põe em causa a fiabilidade do alcoolímetro e da TAS aí constatada não obstante assumir a condução do veículo nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na alínea a) dos factos provados e a subsequente sujeição a controle pelo OPC. Fá-lo, no entanto, sem razão.
Efectivamente, o aparelho utilizado pela Guarda Nacional Republicana no âmbito dos presentes autos respeita integralmente os requisitos legalmente instituídos na Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro. Determina, nesse sentido, o artigo 5.º do referido diploma que “o controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. – IPQ e compreende as seguintes operações: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica e d) Verificação extraordinária”. Isto sendo que, à luz do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo acto legislativo, “a aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo” e que, atento o n.º 2 do artigo subsequente, “a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo”. Por outro lado, prevê-se ainda no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada que “cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação de modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico”.
Tudo pressupostos da utilização de alcoolímetros que foram, in casu, integralmente observados.
Efectivamente, e como consta de fls. 5 – informação que não foi posta em causa pelo arguido –, temos que o alcoolímetro Drager, Modelo 7110 MKIII foi “aprovado pela DGV/ANSR em 25/6/2009, e pelo IPQ através do Despacho de Aprovação de Modelo n.º 11037/07, de 24/04/2007”.
Aparelho que foi, além do mais, e como consta do documento junto em audiência de julgamento, sujeito a verificação periódica pelo Instituto Português de Qualidade em 15 de Outubro de 2010, e, por conseguinte, em momento prévio ao seu uso nos autos.
Com o que assume o talão de alcoolímetro de fls. 8 o valor probatório acrescido reconhecido à prova pericial e a impor-se, nesse seguimento – e em face da inexistência de fundamentos que nos levem a pôr em causa a sua validade –, ao Tribunal.
Diga-se, aliás, que a actuação assumida pelo arguido em audiência de discussão e julgamento se mostra algo contraditória com o não peticionamento de contraprova assumido por ocasião dos factos. Efectivamente, considerando o arguido que os valores do alcoolímetro se acham eivados de alguma falha atenta a reduzida quantidade de bebidas alcoólicas por si consumidas, poderia ter solicitado a confirmação da TAS constatada quer por alcoolímetro, quer por análise ao sangue. Ao invés, preferiu o arguido reconduzir-se a uma postura de inércia, privilegiando uma posterior impugnação judicial dos valores alcançados. O que fez, aliás, e como por si reconhecido, na medida em que o controle concretizado evidenciava já uma subida do valor da TAS quando em confronto com o constatado no teste de despistagem.
Com o que, não havendo qualquer fundamento metrológico ou legal para pôr em causa o indicado no alcoolímetro e tendo o arguido se remetido à indicada postura de passividade mesmo quando considerou que os valores alcançados se apresentavam erróneos, temos como inequívoca a demonstração factual alcançada no circunstancialismo provado.
Os factos referentes ao elemento subjectivo resultaram da análise das circunstâncias que envolveram os elementos objectivos em harmonia com as regras da experiência e do senso comum.
Já as condições pessoais resultaram das declarações do arguido”.


3 - Apreciação do mérito do recurso.

O arguido/recorrente alega que compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) aprovar, individualmente, todo e qualquer aparelho utilizado nas operações de fiscalização da condução sob o efeito do álcool (alcoolímetro), não podendo tal aprovação incidir, de forma genérica, sobre um modelo de aparelho.
Ou seja: a questão que se coloca à cognição deste tribunal ad quem consiste, pura e simplesmente, em saber se a ANSR pode aprovar, genericamente, modelos de alcoolímetros para utilização nas actividades de fiscalização de trânsito, ou se, pelo contrário, essa aprovação tem de incidir sobre cada um dos concretos aparelhos que são utilizados nas operações de fiscalização em causa.
Cumpre apreciar.
Há que ponderar e decidir, no fundo, e visto o assunto tal como ele é configurado pelo recorrente, sobre a validade e sobre o alcance do despacho nº 19684/2009 do presidente da ANSR (despacho datado de 25/06/2009, e publicado no DR, 2ª Série, nº 166, de 27/08/2009), despacho este onde se diz: “aprovo, para utilização na fiscalização do trânsito, o alcoolímetro qualitativo da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP”.
É inequívoco o teor deste despacho: nele se procede à aprovação de um modelo de aparelho (genérico).
Por outro lado, nenhuma outra aprovação (que não essa, de um modelo genérico de aparelho) foi efectuada, visando, individualmente, o aparelho de medição utilizado in casu.
Ou seja, a aprovação do alcoolímetro em questão nos presentes autos (marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK III P) foi efectuada pelo presidente da ANSR, no âmbito de um despacho que abrange todos os alcoolímetros do mesmo modelo.
Assim sendo, partindo de tais premissas (evidenciadas e indiscutíveis no caso que nos ocupa), cabe avaliar se todas as normas e procedimentos legais foram respeitados, ou se, pelo contrário, como entende o recorrente, essas normas e procedimentos legais foram violados (o que acarreta a nulidade da prova resultante do registo do alcoolímetro, com a consequente absolvição do arguido/recorrente).
Cumpre, pois, transcrever e interpretar as disposições legais que regulam a homologação e aprovação dos alcoolímetros (disposições legais essas, aliás, citadas na motivação do recurso - cfr. conclusão K -, e que, no entender do recorrente, foram violadas na sentença sub judice, pois aí se considerou válida a prova decorrente da utilização do alcoolímetro em questão, aparelho este não individualmente objecto de aprovação, como impõe a lei).
Dispõe o artigo 5º, nº 5, do D.L. nº 44/2005, de 23/02, que “cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no nº 4 do artigo 170º do Código da Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação de modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico”.
Por sua vez, estabelece-se no artigo 2º, nº 2, al. f), do D.L. nº 77/2007, de 29/03, que a ANSR (que substituiu a anterior DGV) tem como atribuição a “aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito”.
Neste mesmo sentido, estipula o artigo 2º, nº 1, al. q), da Portaria nº 340/2007, de 30/03, que compete à Unidade de Prevenção Rodoviária da ANSR “aprovar o uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito”.
Preceitua o artigo 14º, nº 1, da Lei nº 18/2007, de 17/05 (Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas), que “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”. Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo, que “a aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”.
Aqui chegados, há que decidir a questão suscitada no presente recurso ao abrigo das regras estabelecidas para a interpretação da lei.
Dispõe o artigo 9º do Código Civil:
“1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Decorre do disposto neste artigo 9º do Código Civil, como principal linha de rumo, que a interpretação da lei deve reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo como parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
A letra (o texto da norma) postula-se como limite da interpretação. A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, por ser sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal.
Nas esclarecidas palavras de Claus Roxin (in “Derecho Penal, Parte General”, Tomo I, Civitas, págs. 148 e 149) “o marco é delimitado pelo sentido literal possível na linguagem corrente do texto da lei, enquanto que o juiz efectua dentro desse marco a interpretação, considerando o significado literal mais próximo, a concepção do legislador histórico e o contexto sistemático-legal, e segundo o fim da lei (interpretação teleológica)”.
No contexto da interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos – de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, ou seja, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos).
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma, no fim visado pelo legislador ao editar a norma e nas soluções que tem em vista e que pretende realizar (cfr. Acórdão do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 330/05, 5ª Secção, de 23 de Novembro de 2005, publicado no DR, I Série-A, de 09/01/2006).
Como bem salienta Ferrara (in “Interpretação e Aplicação das Leis”, edição de 1934, prefaciada pelo Prof. Manuel de Andrade, pág. 37), a interpretação da lei não se resume a uma pura arte dialéctica, não se desenvolve, como método geométrico, num círculo de abstracções, mas antes perscruta as necessidades práticas da vida e da realidade social.
Revertendo ao caso concreto que nos ocupa, alega o recorrente (cfr. conclusões I e J extraídas da motivação do recurso) que o aparelho em causa nestes autos “não foi devidamente aprovado pela ANSR, anterior DGV, que apenas aprovou o seu modelo, quando, por lei, lhe compete aprovar os instrumentos ou aparelhos, ou seja, cada aparelho individualmente, sendo que, atentos os preceitos antes referidos, é ao IPQ que cabe aprovar os modelos de tais aparelhos”.
Ora, com o devido respeito, não assiste qualquer razão ao recorrente nesta sua asserção.
É que, a imposição legal da “homologação de modelo” de alcoolímetro pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), tal como previsto no artigo 14º, nº 2, da Lei nº 18/2007, de 17/05, visa prevenir, tão-só, que o modelo de alcoolímetro funcione de acordo com as normas de qualidade exigíveis, apresentando resultados de medição fidedignos, e estando apto a ser utilizado, por qualquer pessoa, de acordo com as suas finalidades.
A intervenção da ANSR situa-se, inequivocamente, num plano totalmente diferente (e subsequente ao âmbito de intervenção do IPQ).
Com efeito, à ANSR cabe, dentro das suas atribuições, decidir e aprovar quais os modelos de aparelhos que devem ser utilizados nas actividades de fiscalização, sendo apenas que a sua escolha está limitada aos modelos que tenham sido previamente homologados pelo IPQ.
As duas aprovações (pelo IPQ e pela ANSR) ocorrem, pois, em planos claramente distintos, até na medida em que a aprovação/homologação dos alcoolímetros pelo IPQ não tem como única e exclusiva finalidade a sua utilização nas acções de fiscalização de trânsito. Ou seja, a finalidade da prévia aprovação dos alcoolímetros pelo IPQ é, no fundo, apenas certificar que determinado modelo de aparelho de medição funciona correctamente, apresentando medições e resultados fidedignos, ou, por outras palavras, e como dispõe o artigo 2º, nº 1, do D.L. nº 291/90, de 20/09, a aprovação pelo IPQ “atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as disposições aplicáveis à sua categoria, devendo ser requerida pelo respectivo fabricante ou importador”.
In casu, a homologação/aprovação, pelo IPQ, do aparelho Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P, foi requerida pela sociedade responsável pela distribuição e venda de tais aparelhos (como resulta do Despacho nº 11037/2007, de 24/04/2007, publicado no D.R., 2ª Série, nº 118, de 21/06/2007), pois que o processo não é iniciado oficiosamente, antes carecendo de requerimento por parte de “fabricantes, importadores, reparadores ou utilizadores” (conforme disposto no ponto 2 do Regulamento Geral de Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria nº 962/90, de 09/10/1990).
Em síntese do que acaba de dizer-se: uma coisa é a aprovação/homologação do modelo de aparelho pelo IPQ, que pode ser requerida por qualquer interessado e que certifica o regular funcionamento do mesmo enquanto aparelho de medição destinado à utilização por qualquer pessoa, e outra coisa, completamente diferente, é a aprovação desse mesmo modelo de aparelho para fins específicos e determinados, no âmbito da fiscalização rodoviária, aprovação esta cuja iniciativa, quer do processo quer da decisão de aprovação, compete exclusivamente à ANSR (de harmonia com o disposto no artigo 2º, nº 2, al. f), do D.L. nº 77/2007, de 29/03, e no artigo 2º, nº 1, al. q), da Portaria nº 340/2007, de 30/03).
Ou, por outras palavras, talvez mais simples: depois da aprovação pelo IPQ, os modelos de aparelho estão certificados, mas, apesar disso, não podem ser utilizados na fiscalização do trânsito, sendo necessária, para que tal aconteça, a posterior aprovação pela ANSR (que decide, portanto, livremente, e de acordo com as suas competências próprias, a aprovação dos modelos de aparelho em causa).
Assim, e repete-se, nenhuma razão assiste ao recorrente nesta sua asserção (conclusões I e J extraídas da motivação do recurso).
Por outro lado, e sempre com o muito e devido respeito pela opinião do recorrente (constante, designadamente, das conclusões K e L extraídas da motivação do recurso), é completamente desadequado, e sem o mínimo de fundamento válido, retirar da leitura conjugada dos artigos 5º, nº 5, do D.L. nº 44/2005, de 23/02, 2º, nº 2, al. f), do D.L. nº 77/2007, de 29/03, 2º, nº 1, al. q), da Portaria 340/2007, de 30/03, e 14º, nº 1, da Lei nº 18/2007, de 17/05, a interpretação segundo a qual cabe à ANSR aprovar (individualmente) todo e qualquer instrumento concreto utilizado na fiscalização do trânsito.
O que a lei exige, isso sim, e se correctamente interpretada, é uma aprovação (obviamente genérica) do tipo de aparelho a utilizar (desde que previamente homologado pelo IPQ).
No puro plano interpretativo gramatical, constata-se, é certo, que o legislador não utiliza a mesma terminologia nos vários normativos legais citados pelo recorrente (e acima transcritos), ou até em momentos diferentes de tais normativos, pois neles se fala, indistintamente, em “aprovação”, “homologação”, “aparelhos”, “instrumentos”, “equipamentos”, “analisadores”, e “modelos”.
Porém, tal falta de rigor gramatical e os concretos termos usados pelo legislador, e com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, não são, manifestamente, suficientes para justificar a interpretação defendida pelo recorrente, segundo a qual é necessária uma aprovação, individualizada e concreta, pela ANSR, de todo e qualquer alcoolímetro utilizado na fiscalização da condução sob a influência do álcool, não bastando uma aprovação do modelo (genérico) do alcoolímetro.
A esta interpretação, pretendida pelo recorrente, opõe-se, com nitidez, o olhar que devemos lançar sobre o pensamento legislativo, nunca esquecendo a lógica (global) do sistema que as normas analisadas pretendem instituir, ou seja, nunca esquecendo a unidade do regime jurídico que regula todo este segmento da fiscalização da condução sob o efeito do álcool (no fundo, tendo em conta os elementos de interpretação da lei acima enunciados, nomeadamente o elemento sistemático e o elemento racional ou teleológico).
A esta luz, a interpretação efectuada pelo recorrente, e sempre com o devido respeito, não atende, como temos de atender, aos seguintes elementos (nos quais se incluem outras disposições legais, ainda não antes citadas, também aplicáveis in casu, e que têm de ser compatibilizadas com os normativos aludidos na motivação do recurso - na conclusão K):
- Cada aparelho específico (individual), nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10/12, antes de ser colocado no mercado, ou sempre que seja alvo de reparação ou ocorra violação do sistema de selagem, é submetido a um controlo prévio (e individual), a denominada “primeira verificação”, que, de acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1, do D.L. nº 291/90, de 20/09, consiste no “exame e conjunto de operações destinados a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis”.
- Os concretos aparelhos utilizados são ainda sujeitos, individualmente, a “verificação periódica” anual, que, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 1, do mesmo D.L. nº 291/90, de 20/09, consiste num “conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo”.
- Além disso, e sempre que necessário, podem ainda os aparelhos (individualmente considerados) ser sujeitos a “verificação extraordinária”, que, atendendo ao disposto no artigo 5º, nº 2, do citado D.L. nº 291/90, de 20/09, consiste no “conjunto das operações destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares indicadas em cada caso”.
- Todas essas verificações (“primeira verificação”, “verificação periódica” e “verificação extraordinária”) são da competência do IPQ, e este instituto procede à sua efectivação de harmonia com o disposto no artigo 7º, nºs 1, 2 e 3, do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10/12, e com o estabelecido nos pontos 8.1 e 12. do Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria 962/90, de 09/10.
- Tudo isto por forma a, ab initio, ficar assegurada a fiabilidade dos alcoolímetros em utilização nas operações de fiscalização da condução sob o efeito do álcool, garantindo-se, assim, previamente, e com o rigor exigível, que os alcoolímetros apresentam resultados fidedignos, e respeitando-se, também, obviamente, os direitos de defesa dos arguidos (quer em processo crime, quer no âmbito contra-ordenacional).
- É para garantir essa fiabilidade das medições efectuadas pelos alcoolímetros, e, consequentemente, para assegurar os direitos de defesa dos arguidos (direitos estes que, claramente, podem ser prejudicados com a pouca fiabilidade de tais aparelhos), que se têm de seguir todas as etapas do processo que antes se deixou enunciado, processo que, globalmente, se pode designar, sem rigor, por processo de “aprovação” dos alcoolímetros: homologação, pelo IPQ, e aprovação, pela ANSR, do modelo genérico de alcoolímetro; primeira verificação, pelo IPQ, e posteriores verificações, pela mesma entidade, de cada um dos individuais “instrumentos ou aparelhos” desse mesmo modelo.
Em jeito de síntese: da análise global e complexiva dos vários normativos legais aplicáveis, verificamos, sem dificuldade (diga-se), que nada nos permite acolher a interpretação defendida pelo arguido/recorrente na motivação do seu recurso.
Com o devido respeito, a interpretação pretendida pelo recorrente não atende aos acima referidos princípios básicos da interpretação das leis, limitando-se, pura e simplesmente, a olhar para a letra da lei (ou melhor: para parte da letra da lei), e a, com base no teor literal de expressões legais por si assinaladas, criar a visão delas que mais lhe convém, sem olhar minimamente, como deve e tem de olhar-se, à unidade de todo o regime jurídico aplicável ao controlo metrológico dos alcoolímetros (que é composto, no essencial, pelo conjunto das disposições legais antes aludidas).
Designadamente, não faz qualquer sentido, sempre com o devido respeito pela opinião do recorrente, que se exija à ANSR uma aprovação específica e individualizada para cada alcoolímetro utilizado nas operações de fiscalização da condução sob o efeito do álcool, quando, posteriormente a essa aprovação, todo e qualquer aparelho tem de ser individualmente verificado pelo IPQ antes da sua utilização (e também ao longo desta, com uma periodicidade mínima anual).
Em consequência do que se deixa dito, o teste de despistagem de álcool no sangue a que foi submetido o arguido, na decorrência da acção de fiscalização de trânsito levada a cabo pela G.N.R., constitui prova inteiramente válida.
Posto tudo o que precede, é de manter, na íntegra, a sentença recorrida, improcedendo o recurso.

III – DECISÃO

Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 26 de Abril de 2011.
*
(João Manuel Monteiro Amaro)
*
(Ana Teixeira e Silva)