Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
80/16.7GCORQ.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INSTRUÇÃO
SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: -A instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito, antes contempla a prática dos atos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
-Na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução), que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; mas, se logo a este nível do juízo, no plano dos factos, se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo prova bastante para a acusação (ou para a pronúncia).
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I

- RELATÓRIO

Nos autos de instrução nº 80/16.7GCORQ, do Juízo de Competência Genérica de Ourique, veio a assistente UV recorrer do despacho que não pronunciou o arguido TAFL.

Entende a assistente que estão indiciados nos autos factos que integram a prática pelo arguido de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal.

Da motivação do recurso a assistente extraiu as seguintes (transcritas) conclusões:

“1º- O presente recurso prende-se com o despacho de não pronúncia do arguido pela pratica do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, nº 1, do C. Penal.

2º- O Meritíssimo Juiz de Instrução baseou a sua não pronúncia no facto de que os “argumentos da assistente e feita a súmula das diligências realizadas, dir-se-á, em primeiro lugar, que os factos narrados no requerimento de abertura de instrução não são suficientes e claros para, em abstrato, permitirem alcançar as circunstâncias do embate entre o veículo e a vitima e, consequentemente, imputar objetiva e subjetivamente ao arguido o resultado morte que veio a ocorrer”.

3º- O requerimento de abertura de instrução não foi rejeitado pelo douto tribunal, pelo que o mesmo deve configurar, equivaler in totum a um despacho acusatório, com a descrição, narração factual bem apontada e delimitada e, bem assim, deve conter o elemento subjetivo da infração.

4º- Se o M.M. Juiz de Instrução considerasse que o mesmo não continha uma narração sintética dos factos, incluindo o empol da sua prática ou mesmo que os factos descritos no requerimento de instrução não estavam especificados nem continham uma narração lógica, devia tê-lo rejeitado liminarmente.

5º- Não deve o M.M. Juiz de Instrução fundamentar a sua não pronúncia por ter resultado do debate instrutório prova divergente daquela que consta do requerimento da abertura de instrução.

6º- No decurso do debate a prova é produzida segundo a orientação do Juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a propósito se suscitarem (artigo 302º, nº 3, do C.P.P.).

7º- A disciplina do debate, a sua direção e organização, competem ao Juiz de instrução (art.º 301º do C.P.P.), tendo o juiz o dever de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os atos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado (art.º 299º do C.P.P.).

8º- Não pode o M.M. Juiz de instrução fundamentar a sua não pronúncia em eventuais lacunas ou imprecisões do RAI, nem de não ter praticado determinadas diligências de prova, por os mesmos não terem sido alegados pela Assistente, porque é lhe concedido o poder de praticar na instrução quaisquer atos que sejam relevantes para a descoberta da verdade.

9º- O M.M. Juiz de Instrução, após concluir o debate instrutório e se considerasse que a prova recolhida era divergente daquela constante do requerimento de abertura de instrução, tinha meios legais ao seu dispor para proceder a uma alteração não substancial dos factos constantes no requerimento de abertura de instrução, bem como poderia ter praticado todos atos com vista ao apuramento da verdade.

10º- Não se vislumbra que possa ser acolhida a argumentação usada pelo M.M. Juiz de Instrução que, em fase de debate instrutório e proferimento da decisão final, esteja limitado aos factos descritos no requerimento de instrução.

11º- Se, no decurso do debate instrutório, se verificar uma nova arrumação, uma clarificação e um expurgar de factos vertidos no requerimento de abertura de instrução, mantendo-se, porém, a descrição que define o objeto daquela; tudo sem que tenha sido alterada a qualificação jurídica ou tenham sidos imputados crimes diversos ao arguido ou se tenha verificado a agravação de limites máximos de sanções aplicáveis.

12º- A decisão de pronúncia há de conter-se dentro dos elementos factuais que constituem o acervo investigatório e probatório do processo, podendo o juiz de instrução - que é necessariamente diverso do juiz de julgamento, o que constitui evidente salvaguarda do princípio do acusatório - proceder, nesta fase, à correção dos lapsos e à integração das lacunas de que padeça o libelo acusatório, desde que não altere a sua estrutura ontológica essencial e observe os procedimentos impostos pelo artigo 303º, nº 1, do CPP.

13º- A instrução, fase judicial compreendida a meio caminho entre a acusação e o julgamento, nos termos do artigo 287º do CPP, visa a obtenção judicial da legalidade ou ilegalidade processual da acusação ou abstenção de acusar, através do cumprimento do seu âmbito, tal como se acha descrito naquele artigo 287º e seu nº 4, conjugado com o artigo 289º do mesmo diploma.

14º- O juiz pratica todos os atos essenciais à realização das finalidades previstas no art. 286.º, n.º 1, do CPP, onde se aponta aquele fim, dispondo o art. 291.º, n.º 1, que o juiz de instrução efetua os atos respetivos reputados essenciais à descoberta da verdade, indefere, por ato irrecorrível, os que não interessarem à descoberta da verdade ou servirem apenas para protelar o andamento do processo, e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que repute úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação.

15º- Os atos de instrução a praticar dependem, pois, da livre resolução do juiz, que não está vinculado ao requerido no RAI.

16º- Pelo que o douto tribunal violou o correto entendimento dos artigos 283, 286, 287, 289, 291, 299, 300, 301, 302 e 303 todos do C.P.P.

17º- No que tange a factualidade, fundamenta o despacho de não pronúncia, na sua não pronúncia, por “ter o arguido negado ter visto a vítima em algum momento, além do croqui e dos registos fotográficos (que contêm os dados objetivos registados após o embate - local onde ficou a vitima, o veículo e o estado destes -) e das testemunhas LG e VP, militares da GNR que estiveram no local (tendo o último elaborado o croqui e feito os registos fotográficos), apenas a testemunha MJ, que seguia no veículo como passageiro, no lugar dianteiro ao lado do condutor, presenciou o acidente.

18º- O seu depoimento, como se referiu, foi inseguro, confuso, inconstante e contraditório, não permitindo criar uma convicção segura do que realmente se passou. Não permitindo apurar as concretas circunstâncias em que o embate ocorreu, designadamente quando se apresentou a vítima a iniciar a travessia da via, nem a razão pela qual o arguido não reagiu, nomeadamente quando foi alertado pela testemunha. E tais factos poderiam ser decisivos, se pudessem ser adquiridos para o processo (uma vez que, como se referiu, não foram alegados pela assistente no requerimento de abertura de instrução), designadamente para apurar se a vítima surgiu no local de forma repentina e sem observância das regras que se lhe impunham”.

19º- Ora, verifica-se que o Juiz de Instrução, pese embora tivesse considerado pertinentes as questões - as concretas circunstâncias em que o embate ocorreu, designadamente quando se apresentou a vitima a iniciar a travessia da via, nem a razão pela qual o arguido não reagiu, nomeadamente quando foi alertado pela testemunha, considerando que as mesmas poderiam ser decisivas para a descoberta da verdade -, escusou-se de se debruçar sobre as mesmas , alegando que tais questões não tinham sido alegadas no RAI.

20º- No decurso do debate, a prova é produzida segundo a orientação do Juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a propósito se suscitarem (artigo 302º, nº 3, do C.P.P.).

21º- A disciplina do debate, a sua direção e organização competem ao juiz de instrução (art.º 301 do C.P.P.), tendo o juiz o dever de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os atos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado (art.º 299 do C.P.P.).

22º- A instrução, fase judicial compreendida a meio caminho entre a acusação e o julgamento, nos termos do art. 287.º do CPP, visa a obtenção judicial da legalidade ou ilegalidade processual da acusação ou abstenção de acusar, através do cumprimento do seu âmbito, tal como se acha descrito naquele art. 287.º e seu n.º 4, conjugado com o art. 289.º do mesmo diploma.

23º- O juiz pratica todos os atos essenciais à realização das finalidades previstas no art. 286.º, n.º 1, do CPP, onde se aponta aquele fim, dispondo o art. 291.º, n.º 1, que o juiz de instrução efetua os atos respetivos reputados essenciais à descoberta da verdade, indefere, por ato irrecorrível, os que não interessarem à descoberta da verdade ou servirem apenas para protelar o andamento do processo, e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que repute úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação.

24º- Pelo que o douto tribunal violou o correto entendimento dos artigos 283, 286, 287, 289, 291, 299, 300, 301, 302 e 303 todos do C.P.P.

25º- Por outro lado, toda a prova produzida no debate instrutório e a prova documental constante no processo era prova suficiente para ter pronunciado o arguido pela prática do crime de homicídio por negligência.

26º- O órgão de policia criminal que efetuou as diligências de investigação do acidente concluiu que o arguido, no exercício da sua condução, possuía uma visibilidade numa extensão superior a 120 metros, tendo oportunidade de, quando avistou o peão pela primeira vez, efetuar uma manobra evasiva para evitar o atropelamento, nomeadamente abrandar a marcha, utilizar os meios sonoros (buzinar), travar e/ou guinar o veículo que conduzia, se não o fez é porque, simplesmente, efetuava uma condução reveladora de falta de destreza, desatenta aos demais utentes da via ou possuidor de acuidade visual. Tanto assim é que não moderou a velocidade, não efetuou uma condução defensiva e somente acionou o sistema de travagem do veículo que conduzia após ter ocorrido o atropelamento, precisando de uma distância de 135, 2 para o imobilizar.

27º- Mais refere o documento em causa que, em local onde a faixa de rodagem possui uma visibilidade sem obstruções visuais e largura e com uma extensão superior a 120 metros, quem tem nas suas mãos um instrumento altamente perigoso é o condutor do veículo automóvel, exigindo-se a este último uma conduta meticulosamente prudente.

28º- A tudo isso acresce que as declarações prestadas pela testemunha MJA, quer em sede de julgamento quer nos depoimentos prestados ao órgão de polícia criminal, afirmou que vinha ao telemóvel e reparou num indivíduo a atravessar a faixa de rodagem, que ainda alertou o condutor para parar, tendo referido, ao Órgão de Polícia Criminal, que o condutor não fez qualquer manobra evasiva para evitar o acidente.

29º- Muito se estranha que o arguido, que tinha a obrigação de conduzir com atenção, não tenha visto o peão, nem o mesmo tenha reagido quando o ocupante do seu veículo, MJA, o alertou para a presença da vítima na via.

30º- Na peritagem junto pela assistente, efetuada pelo perito KS e aceite pelo M.M. Juiz de Instrução, aquele perito conclui o seguinte: segundo a participação de acidente da polícia, a localização é tão clara que o pedestre era bem reconhecível muito antes da colisão. Problemas de visibilidade não existem no local, onde a estrada é uma reta descrita como clara. Além disso, o pedestre usava vestuário acentuado/que dava nas vistas, que não causou qualquer "efeito de camuflagem" perante o alcatrão cinza escuro. Com base nos danos no veículo e em todos os respetivos parâmetros tangíveis, chega-se a um local de colisão, que corresponde também aproximadamente com o ponto marcado pela polícia.

31º- Face a toda a prova carreada para os autos, documental e testemunhal, encontravam-se recolhidos indícios suficientes para que o Tribunal proferisse um despacho de pronúncia.

32º- Considera a assistente que se encontra provado que o arguido conduzia de forma desatenta e imprudente, só assim se explicando o facto de o ocupante do seu veículo ter visto a vítima a iniciar o atravessamento da via e o arguido não se ter apercebido do mesmo, nem sequer tendo reagido quando foi alertado por aquele.

33º- No entendimento da Assistente, o croqui elaborado pelo Órgão de Policia Criminal apresenta imprecisões.

34º- Fizemos já referência ao problema do croqui errado. Chamamos mais uma vez a atenção para a forma como o croqui deve realmente ser, com base no relatório do perito S.

35º- De acordo com a peritagem junta pela assistente, é inequívoco que o croqui (da PSP) está errado e a verdadeira direção de marcha da vítima V, quando visto da direção de marcha do arguido, foi da esquerda para a direita.

36º- Além disso, no momento do impacto, a vítima V estava parada na área da linha dupla. Este é, sem dúvida, o caso porque o médico que esteve no local imediatamente após o acidente apurou que a perna direita da vítima V foi estilhaçada como resultado do impacto.

37º- Se a vítima V tivesse seguido da direita para a esquerda, visto do ponto de vista do arguido, então o impacto teria sido na sua perna esquerda, que teria sido estilhaçada. E, claramente, este não foi o caso.

38º- E que ele estava de pé e parado deve-se ao facto de apenas a sua perna direita ter sido esmagada. Se ele tivesse andado, a sua perna esquerda teria sido também afetada e ficado bastante estilhaçada com o impacto do veículo. Mas este não foi o caso!

39º- Também se deve ter em conta que a estrada era tão larga que o arguido poderia sem mais ter parado o veículo que conduzia a tempo, não só por causa da visibilidade ilimitada, ele também poderia ter conduzido sem problemas para a direita, para a berma, pavimentada e com uma largura de cerca de 2,30 m, ou então, visto do seu sentido de marcha, para a esquerda, para as duas faixas livres em sentido contrário.

40º- Como o perito S já declarou, a ocorrência do acidente era 100% evitável para o arguido. Quer travando, e ele tinha espaço suficiente para isso, ou manobrando para a direita, alternativamente para a esquerda, onde também tinha espaço mais do que suficiente para isso.

41º- O arguido, no exercício da sua condução, possuía uma visibilidade numa extensão superior a 120 metros, tendo oportunidade de, quando avistou o peão pela primeira vez, efetuar uma manobra evasiva para evitar o atropelamento, nomeadamente abrandar a marcha, utilizar os meios sonoros (buzinar), travar e/ou guinar o veículo que conduzia, se não o fez é porque, simplesmente, efetuava uma condução reveladora de falta de destreza, desatenta aos demais utentes da via ou possuidor de acuidade visual. Tanto assim é que não moderou a velocidade, não efetuou uma condução defensiva e somente acionou o sistema de travagem do veículo que conduzia após ter ocorrido o atropelamento, precisando de uma distância de 135, 2 para o imobilizar.

42º- Teria sido facilmente possível passar pela vítima ou parar à sua frente, o que significa que, independentemente de como e se o falecido se locomovia, o arguido poderia facilmente ter evitado a colisão.

43º- Segundo a participação de acidente da polícia, a localização é tão clara que o falecido era bem reconhecível muito antes da colisão. Problemas de visibilidade não existem no local, onde a estrada é uma reta descrita como clara. Além disso, a vítima usava vestuário acentuado/que dava nas vistas, que não causou qualquer "efeito de camuflagem" perante o alcatrão cinza escuro.

44º- Verifica-se a negligência sempre que o agente, ao atuar, omite os deveres de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes àquele impõem ou são exigíveis para evitar eventos danosos.

45º- Nessa medida, os resultados só se verificam por o agente não tomar as precauções adequadas a evitá-las e, como tal, não prevê ou não prevê com exatidão esse resultado como consequência normal e adequada da sua conduta.

46º- E os cuidados reclamados são tanto maiores quanto maior for a perigosidade decorrente do exercício de uma atividade para com terceiros, maxime o tráfego rodoviário.

47º- No caso em apreço, resultou provado que o local onde se deu o acidente configura uma reta com boa visibilidade.

48º- O arguido circulava a velocidade superior à permitida por lei, o que explica o facto de que, após o embate, só conseguiu imobilizar o seu veículo a 135,20m do ponto de colisão.

49º- Mais conduzia o arguido de forma desatenta e imprudente, pois nem se apercebeu da existência da vítima na via e nem ouviu o ocupante do seu veículo a alertá-lo para a mesma, tanto assim é que só acionou o sistema de travagem após o atropelamento da vítima, tendo imobilizado o veículo 135,20 após o ponto de colisão.

50º- Em consequência direta do embate, a vítima morreu no local.

51º- Ao assim agir, o arguido violou, para além do disposto nos artigos 13º, 19º e 24º do Código da Estrada, os mais elementares deveres de diligência e de cuidado que sobre si impendiam e que o dever geral de previdência aconselha e que podia e devia ter tido por forma a evitar o resultado que de igual modo podia e devia ter previsto.

52º- Assim, impõe-se a conclusão de que o evento estradal ocorrido é exclusivamente imputável ao arguido, sendo que, como consequência direta e necessária da sua conduta, a vítima perdeu a vida.

53º- Como assim, somos a concluir que a conduta do arguido integra todos os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, pelo que existem indícios suficientes para pronunciar o arguido pela prática daquele crime.

54º- No que à circulação rodoviária respeita, importa ter em conta que a mesma vem, desde há muito, sendo considerada, doutrinal e jurisprudencialmente, como uma atividade perigosa, do que resulta uma maior exigência do grau de atenção e a exigibilidade de um específico dever de prudência, no sentido de serem adotados os deveres de cuidado que resultem de obrigações legais ou regulamentares ou que sejam adequados a evitar certos resultados, previsíveis como consequência da sua não observância ou da sua defeituosa observância.

55º- A existência de um dever de cuidado deverá ser determinada caso a caso, muito embora as normas jurídicas, que impõem aos seus destinatários deveres específicos, como aquelas que dizem respeito à circulação rodoviária, possam constituir uma ajuda preciosa nessa tarefa.

56º- Poder-se-á dizer que a violação de certas normas jurídicas, nomeadamente as relativas à circulação rodoviária, constitui, por si só, um indício, e apenas isso, da efetiva lesão de um dever jurídico de cuidado por parte do seu destinatário, ao que importa acrescentar outros parâmetros de avaliação, tais como o grau de perigosidade do comportamento e a importância dos bens jurídicos envolvidos.

57º- Pelo que se verifica que existem indícios suficientes para que o arguido seja pronunciado pelo crime de homicídio negligente, previsto no artigo 137º, nº 1, do Código Penal.

58º- Pelo que o douto tribunal violou o correto entendimento dos artigos 137º, nº 1, e 15º, alínea b), do Código Penal, e dos artigos 13º, 19º e 24º do Código da Estrada.

Termos em que, nos melhores de Direito, mas sempre com o muito douto suprimento de Vªs. Exªs., deverá o presente recurso ser considerado procedente, por provado, com todas as consequências legais”.

*

A Exmª Magistrada do Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso, entendendo que deve ser negado provimento ao mesmo e mantida a decisão recorrida.

Também o arguido TAFL apresentou resposta ao recurso da assistente, concluindo que o mesmo é de improceder.

Neste Tribunal da Relação, aquando da vista a que se reporta o artigo 416º do C. P. Penal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na argumentação expendida pela Exmª Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso, que sufragou, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, a assistente e o arguido apresentaram respostas, nas quais, e em breve resumo, mantêm a posição e o entendimento já perfilhados, respetivamente, na motivação do recurso e na resposta ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Delimitação do objeto do recurso.

No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se a conduta do arguido pode ou não preencher os elementos constitutivos do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal.

b) A decisão recorrida.

A decisão revidenda é do seguinte teor (integral):

“O Tribunal é competente.

Inexistem quaisquer nulidades, exceções ou questões prévias que cumpra conhecer e obstem à decisão do mérito da causa.

Na sequência do despacho de arquivamento proferido nos presentes autos pelo Ministério Público, a assistente, UV, veio requerer a abertura da instrução com vista à pronúncia do arguido, TAFL, pela prática de um crime de homicídio negligente, p.p. pelo Artigo 137º, nº 1, do Código Penal.

Para esse efeito, a assistente fez constar do seu requerimento o seguinte:

“O veículo de matrícula ……. circulava pelo IC1, no sentido A….. – O……., conduzido por TAFL.

Sensivelmente, ao Km 696,900, o condutor do veículo supramencionado possuía boa visibilidade, sem obstruções visuais em largura e numa extensão superior a 120 metros.

No entanto e apesar de todos os condicionalismos favoráveis, se o arguido tivesse adaptado a sua condução às condições da via e circulasse de forma prudente, não teria ocorrido o atropelamento do peão KV, o qual acabou por falecer em consequência do atropelamento.

Certamente pela condução desatenta e reveladora de falta de destreza, ao ponto de não se ter apercebido que o peão KV efetuava a travessia da faixa de rodagem, onde existiam duas vias de trânsito com 6,80 metros de largura no sentido de marcha O….. – A…….. e uma via com 3,40 metros de largura no sentido contrário.

Tendo o condutor T vindo do lado esquerdo para o lado direito e, sem que nada tivesse feito para evitar o atropelamento, nomeadamente não efetuou uma manobra de travagem ou guinado o volante para evitar o referido atropelamento, não conduzindo de forma atenta e prudente.

O veículo colidiu com a parte frontal direita no membro inferior direito do peão, originando a sua projeção violentamente contra a parte lateral esquerda do veículo, ficando postado em cima da dupla linha continua a separar os sentidos da marcha a 11,30 metros, do local onde ocorreu o atropelamento.

O arguido após o atropelamento travou o automóvel, percorrendo uma distância de 135,20 metros até o conseguir imobilizar na berma do lado direito ao seu sentido de marcha.

O peão KV, ao efetuar a travessia da faixa de rodagem, pressupôs que podia efetuar a travessia da faixa de rodagem em tempo útil e em segurança.

Efetuando a travessia, quando entrou na via da direita foi surpreendido pela presença do veículo, não tendo qualquer reação de modo a evitar ser atropelado.

Acabando por se dar o atropelamento junto à linha contígua que separava os sentidos de trânsito.

O embate provocou no peão KV graves lesões traumáticas do membro inferior direito, provocando a sua projeção violentamente contra a parte lateral esquerda do veículo.

Ficando este postado em cima da linha dupla contínua que separa os sentidos da marcha, a 11,30 metros do local onde ocorreu o atropelamento. Devido à gravidade das lesões, foi assistido no local por uma equipa médica, mas não foi possível salvar o Sr. KV, tendo este falecido, cujo óbito foi dado pela médica, dra. JG.

O arguido, no decurso da condução, possuía uma visibilidade numa extensão superior a 120 metros, tendo a oportunidade e os meios reativos suficientes para, quando avistou o peão pela primeira vez, efetuar alguma(s) manobra(s) para evitar o atropelamento.

Nomeadamente abrandar a marcha, utilizar os meios sonoros (buzina), travar e/ou guinar o veículo que conduzia.

Não o tendo feito, é claramente conclusivo que efetuava uma condução reveladora de falta de destreza, desatenta aos obstáculos existentes na via ou possuidor de acuidade visual.

Aliás a testemunha MA, que estava como ocupante no carro do arguido, disse a instâncias das suas declarações que, reparou numa pessoa a atravessar a via, e que disse ao condutor para este parar ou abrandar.

E que pouco tempo depois ouviu um estrondo e um vulto, reparando que o condutor tinha atropelado o indivíduo que queria atravessar a estrada.

Declarou ainda que, quando se apercebeu da existência de um peão a atravessar a estrada, a cerca de 300/400 metros de distância de ponto de colisão, e que depois foi quando se deu o embate.

Disse também que o arguido nada fez para evitar o acidente.

Tanto é que não moderou a velocidade a que circulava, não efetuou uma condução defensiva e só travou após se ter dado o atropelamento, necessitando de uma distância de 135,20 metros para imobilizar o veículo, o que é demonstrativo do excesso de velocidade que conduzia num itinerário cuja velocidade máxima é de 90Km/h.

Ora, não podemos deixar de salientar que a faixa de rodagem, onde ocorreu o atropelamento, tem boa visibilidade, não existem fatores que causem obstruções visuais em largura como em extensão de pelo menos 120 metros.

E quem conduz e tem nas suas mãos algo tão perigoso como um carro, tem o dever acrescido de cuidado em relação aos peões, assim como está obrigado a estar atento ao meio em que circula e que o circunda, para evitar exatamente o que aconteceu.

De relevo para a causa, é ainda o teor das declarações da testemunha M, quando referiu que sabe que o condutor tem problemas de visão, ou seja, que o arguido tem problemas em ver quando lê.

Facto que se veio a reforçar pela informação constante dos autos em relação à falta de lubrificação ocular do arguido.

Que influencia a sua destreza a nível de condução, consubstanciando um aumento do risco de atropelamentos.

Para além disto tudo, entendemos que, avaliadas as condições climatéricas e o pouco tráfego, a presença do peão poderia ter sido facilmente detetada por um condutor normal.

E que, para efeitos de visibilidade reduzida ou insuficiente, considera-se, nos termos do artigo 19º do Código da Estrada, que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de pelo menos 50 metros.

Do atropelamento em causa nos presentes autos, resultou a morte do peão KV, pelas lesões traumáticas dos membros inferior e superior direitos, cabeça, cervical, tórax e abdómen.

O traumatismo resultou da ação violenta de natureza contundente compatível com o acidente de viação.

O atropelamento do peão KV resultou da falta de cuidado e de prudência que o condutor do veículo automóvel está obrigado, assim como da grande desatenção em relação ao meio que o circundava, a falta de reação, assim como a velocidade que seria excessiva para o local em causa.

(…)

Compulsados os autos, e do cotejo da prova produzida, resulta que o Arguido TL conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula …………. e o falecido KV circulava a pé.

Tendo o embate entre ambos ocorrido próximo do eixo da via na via da direita, no sentido de marcha A………/O………., no IC1, ao Km ……… ocorreu o atropelamento do peão KV, que efetuava a travessia da faixa de rodagem.

O piso estava bom, a visibilidade boa e o tempo limpo, ou seja, todos os factos necessários para que o arguido TL conduzisse com o dever de cuidado a que estava obrigado.

(…)

O que veio a acontecer, pois o arguido circulava com todas as condições climatéricas favoráveis, com bom piso e com uma excelente visibilidade.

Arguido nada fez para evitar o acidente.

Tanto é que não moderou a velocidade a que circulava, não efetuou uma condução defensiva e só travou após se ter dado o atropelamento, necessitando de uma distância de 135,20 metros para imobilizar o veículo.

O arguido no decurso da condução, possuía uma visibilidade, numa extensão superior a 120 metros, tendo a oportunidade e os meios reativos, suficientes para quando avistou o peão pela primeira vez, efetuar alguma(s) manobra(s) para evitar o atropelamento.

Nomeadamente abrandar a marcha, utilizar os meios sonoros (buzina), travar e/ou guinar o veículo que conduzia.

Não o tendo feito, é claramente conclusivo que efetuava uma condução reveladora de falta de destreza, desatenta aos obstáculos existentes na via ou possuidor de acuidade visual”.

A assistente requereu a inquirição de três testemunhas, tendo as diligências sido parcialmente deferidas.

Foram tomadas novas declarações ao arguido, inquirida a testemunha VJGP e reinquirida a testemunha MJA.

Posteriormente, a assistente veio juntar a tradução certificada para a língua portuguesa de um documento escrito na língua alemã, que se identifica como peritagem efetuada por um escritório de engenharia sediado na Alemanha, analisando o acidente em causa com base na participação do acidente elaborado pela GNR. Procedeu-se à realização do debate instrutório.

Cumpre decidir.

Nos presentes autos, em que se procedeu a inquérito pela eventual prática pelo arguido TAFL de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos termos do disposto no artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal, por não ter sido possível obter indícios suficientes da prática do crime pelo arguido.

De harmonia com o disposto no nº 2 do Artigo 283º do Código Processo Penal, os indícios são suficientes sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.

Para que seja proferido despacho de pronúncia é, pois, necessário que os factos indiciários formem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do crime que lhe é imputado.

O que está em causa é saber se os autos, arquivados que foram pelo Ministério Público, fornecem indícios suficientes para pronunciar o arguido pela prática do crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, nos termos constantes do requerimento de abertura de instrução.

Vejamos, pois.

Pratica o crime de homicídio negligente «quem matar outra pessoa por negligência».

Trata-se de um crime de resultado, que protege a vida humana.

São elementos objetivos do tipo de crime negligente: a) um dever objetivo de cuidado; b) que é violado por uma ação ou omissão do agente; c) de que advém o resultado típico morte; d) que é imputado ao agente.

Da noção legal de negligência, resultante do Artigo 15º do Código Penal, ressalta a ideia de «um não proceder com cuidado»: a negligência é a omissão de um dever objetivo de cuidado, adequado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar um evento lesivo.

Dispõe aquele preceito legal que age com negligência quem «não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz». Tal dever de cuidado, que pode ser violado por ação ou omissão, manifesta-se em duas vertentes: (i) o cuidado interno, enquanto dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado pela norma jurídica e de valorar esse perigo; (ii) o cuidado externo, enquanto dever de praticar um comportamento externo correto, com vista a evitar a produção do resultado. O cuidado externo desdobra-se em três exigências principais, a saber: (i) o dever de omitir ações perigosas; (ii) o dever de atuar prudentemente em situações perigosas; (iii) o dever de preparação e informação prévia.

Afirmada a lesão do dever objetivo de cuidado, cumpre verificar se o resultado típico pode objetivamente ser imputado à conduta descuidada do agente.

O resultado produzido, lesão (dano/violação) dos bens protegidos, deve encontrar-se numa relação tal com a ação violadora do cuidado que se permita afirmar que aquele tem como causa esta última. Questão delicada é, então, a de saber quando pode afirmar-se tal nexo.

Exige-se desde logo um nexo de causalidade natural. O resultado tem de ter como sua causa natural a ação.

Acresce, depois, a exigência de que tenha sido precisamente a ação violadora do dever de cuidado, de entre as várias condições que concorreram para que o evento se desse, aquela causa específica que produziu o resultado. É o designado nexo de causalidade adequada.

O nexo de imputação objetiva exige dois requisitos: o da evitabilidade do resultado e o de que o resultado produzido caia na esfera de proteção da norma.

Quanto à culpa, o juízo de censurabilidade depende da capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado e o concreto processo causal. Esta capacidade é apreciada subjetivamente, isto é, em função das faculdades ou qualidades que ao agente assistem. Não pode censurar-se ao agente a violação do dever de cuidado objetivamente imposto quando esse mesmo agente tem uma capacidade individual inferior à do homem médio. Neste sentido refere Eduardo Correia que «é ainda necessário que o agente possa ou seja capaz segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais de prever ou de prever corretamente a realização do tipo legal de crime» – Direito Criminal, I, pág. 444.

No caso, em sede de inquérito foram realizadas as diligências e juntos os documentos a que se refere o despacho de arquivamento, que, nos termos que se transcrevem, os descrevem da seguinte forma:

“Foi inquirida a testemunha MJA, passageiro do veículo ligeiro de passageiros, de marca/modelo ………………, de matrícula …………….., aquando da ocorrência do acidente de viação que deu origem aos presentes autos (cfr. auto de inquirição de fls. 221-224), a qual referiu que se deslocava da cidade de P para a cidade de B; que no veículo só seguia a mesma e o condutor; que tinham feito uma paragem nas Bombas de Combustível da Galp depois da localidade de M para comer e fazer alguns contactos telefónicos; que desde essa paragem até ao momento do acidente passaram cerca de vinte minutos; e que circulavam normalmente, ente os 80/90 Km/h, até que a dada altura observou uma pessoa a atravessar a estrada a cerca de 300/400 metros e avisou o condutor, contudo, depois ouviu um estrondo e um vulto a bater no veículo. - Foi inquirida a testemunha HMRM (cfr. auto de inquirição de fls. 227-230), o qual referiu que, no dia dos factos em apreço, o peão que faleceu esteve a almoçar em sua casa, sita em ……….., em …………; que o peão (KV) tinha saído um pouco à rua para aliviar as pernas; que não viu o embate porque permaneceu em casa a comer ainda a sobremesa e não sabe porque motivo ele se deslocou para aquela direção. - Inquirição da testemunha NGJM (cfr. auto de inquirição de fls. 231-234), o qual mencionou que no dia dos factos em apreço encontrava-se a fazer uns serviços no exterior da residência da testemunha HMRM e viu que KV se dirigiu à rua e que andava a tirar fotografias, contudo como continuou a trabalhar de cabeça baixa, só ouviu depois um embate, sendo que quando olhou viu que tinha sido com o senhor mencionado. - Foram inquiridas as testemunhas MSM e MICSRM (cfr. auto de inquirição de fls. 237-239 e 241-243), pais da testemunha HMRM, os quais referiram que não assistiram ao acidente ocorrido e corroboraram o já mencionado pelo seu filho. - Foi inquirida a testemunha LMSG, à data dos factos militar da GNR de ……… (cfr. auto de inquirição de fls. 245-247), o qual referiu que no dia encontrava-se de serviço a ocorrências; que teve conhecimento do acidente em apreço nestes autos pelas 14h50 e às 15h00, compareceu no local do mesmo; que viu o peão na posição de decúbito ventral, inconsciente, imobilizado em cima da linha contínua que separa os sentidos de marcha; que dez minutos depois chegaram as ambulâncias de socorro; que a cerca de 135 metros do local de embate encontrava-se imobilizado o veículo automóvel interveniente no acidente, que apresentava danos na parte lateral esquerda; que o embate foi determinado como sendo próximo do eixo da via na via da direita, no sentido de marcha A………../O……….; que uma testemunha lhe disse que o peão fazia a travessia da estrada do lado esquerdo; que, no pavimento, eram visíveis fragmentos de vidros e plásticos do espelho retrovisor esquerdo do veículo interveniente no acidente; que o local do acidente é caracterizado por uma reta, com uma via no sentido A……./O……………. e duas vias no sentido contrário, existindo a sinalização horizontal de linha dupla contínua a separar os sentidos de marcha e a linha a ladear a faixa de rodagem; e que não se verificou uma situação de encandeamento por raios solares e a velocidade permitida no local para o veículo em causa é de 90 km/h. TAFL foi constituído arguido e quando interrogado nessa qualidade, o mesmo referiu que circulava no IC1, na zona de …………. quando olhou para o espelho retrovisor, viu um veículo pesado à sua retaguarda e, de imediato, sentiu um estrondo e parou a cerca de 10 metros após ter sentido o embate; que não sabe informar como circulava o peão porque não o viu; e que como não o viu também não fez qualquer manobra para evitar o atropelamento (cfr. fls. 271-278). A testemunha MJA foi inquirida complementarmente e pela mesma foi dito, em súmula, que viu um indivíduo a atravessar a faixa de rodagem no sentido oposto ao que circulava o veículo em que seguia; que o peão fazia a travessia na diagonal, do lado esquerdo para o lado direito, sem tomar as devidas precauções; que no local não havia qualquer passadeira de peões e que as faixas de rodagem eram separadas com traço contínuo; que tudo aconteceu muito rápido; que ainda alertou o condutor para parar, mas o mesmo já não teve capacidade de reação e deu-se a colisão no lado esquerdo do veículo. O arguido TAFL foi também interrogado mais uma vez e o mesmo reiterou que se tivesse visto o peão tudo teria feito para evitar o acidente (cfr. fls. 486- 488). Foi junta aos autos a seguinte documentação: - Relatório de autópsia médico-legal de KV, no qual se conclui que a morte deste foi devida a lesões traumáticas dos membros inferior e superior direitos, cabeça, cervical, tórax e abdómen; e que o traumatismo resultou de ação violenta de natureza contundente, compatível com um acidente de viação (cfr. fls. 53-68); - Relatório de exame químico toxicológico de KV, com resultado negativo (cfr. fls. 61); - Auto de conhecimento e comparência (cfr. fls. 144); - Auto de exame direto ao local (cfr. fls. 145-148): - Auto de avaliação de danos ao veículo (cfr. fls. 149-151); - Participação de Acidente de Viação (cfr. fls. 153-161); - Termo de entrega do cadáver (cfr. fls. 162); - Certificação do óbito (cfr. fls. 163); - Relatório de exame químico toxicológico do arguido TAFL (cfr. fls. 171-172), com resultado negativo; - Relatório de ocorrência da Autoridade Nacional de Proteção Civil (cfr. fls. 195); - Registo individual de condutor e cópia da carta de condução do arguido TAFL (cfr. fls. 198-199 e 289); - Consulta da última ficha de inspeção do veículo do arguido e suas características (cfr. fls. 291 e 293-295); - Relatório fotográfico de fls. 296-321; - Croquis de fls. 323-325; - Certificado de registo criminal do arguido, do qual nada consta averbado (cfr. fls. 462 e 491).”

Em sede de instrução foram tomadas novas declarações ao arguido, que manteve a versão já prestada no sentido de não ter visto o peão, justificando-o porque estava a olhar para o retrovisor. Foi inquirida a testemunha VJGP, militar da GNR, que elaborou o croqui e o confirmou, bem como aos registos fotográficos e elementos recolhidos aquando da sua elaboração, prestando esclarecimentos sobre o local e a perspetiva das fotografias tiradas.

Foi reinquirida a testemunha MJA, cujo depoimento foi inseguro, confuso, inconstante e contraditório. Embora com dúvidas, retira-se do por si declarado que quando se apercebeu do peão (pela 1ª vez) se encontravam a uma distância de cerca de 200 metros, o peão estava a atravessar a estrada da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do veículo, sensivelmente a meio das duas faixas de rodagem em sentido contrário, com passo normal (nem rápido, nem lento), olhando em frente (sem olhar para a sua direita) e avisou o condutor da presença do peão. Identificou um segundo momento posterior, no qual já estava iminente a colisão, quando o peão estava a iniciar a travessia da faixa de rodagem por onde circulavam. Nessa altura terá dito ao condutor “pára, pára”, mas a colisão ocorreu de imediato (sem possibilidade de reação). Circulavam a não mais de 90kms/hora e após a colisão com o peão não pararam de imediato porque seguia um veículo imediatamente à sua retaguarda.

Foi junto pela assistente o documento acima referido (parecer técnico), que analisa as circunstâncias do acidente e coloca as hipóteses que considera mais plausíveis sobre as suas causas.

Enunciados os fins da instrução, identificados os argumentos da assistente e feita a súmula das diligências realizadas, dir-se-á, em primeiro lugar, que os factos narrados no requerimento de abertura de instrução não são suficientes e claros para, em abstrato, permitirem alcançar as circunstâncias do embate entre o veículo e a vítima e, consequentemente, imputar, objetiva e subjetivamente, ao arguido o resultado morte que veio a ocorrer. Na verdade, naquele requerimento não se descreve o concreto local onde a vítima se encontrava aquando do embate, designadamente a que distância estava do eixo da via ou da berma, em que condições a mesma surgiu no local onde foi embatida, designadamente se surgiu naquele momento, se vinha a correr ou a passo normal, nem qual era, em concreto, o sentido em que atravessava a via. Acresce que, de acordo com o requerimento de abertura de instrução, o embate dá-se entre a parte frontal direita do veículo e a vítima, não se compreendendo como nessa posição esta é projetada contra a parte lateral esquerda do mesmo. Como não se compreende o que se pretende dizer quando, quanto ao condutor do veículo, se diz que vinha do lado esquerdo para o lado direito. A especificação daqueles factos e a descrição lógica dos mesmos mostrava-se necessária, como se disse, para concluir no sentido da imputação, objetiva e subjetiva, do resultado ao arguido. Acresce que, nos termos do disposto nos artigos 287º, nº 2, e 283º, nº3, als. b) e c), ambos do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução deve conter, além do mais, uma narração sintética dos factos, incluindo o tempo da sua prática, o que não consta do requerimento de abertura de instrução.

Temos, assim, que tal qual se apresenta o requerimento de abertura de instrução, não se mostra possível imputar ao arguido a prática, num determinado dia, de factos suscetíveis de integrar a prática de um qualquer crime, designadamente do crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º do Código Penal, por o mesmo não conter uma descrição cabal, clara, precisa, concreta, determinada, coerente e verosímil dos factos ocorridos.

A este propósito diz-se no acórdão T.R. Guimarães de 2/11/2015, in www.dgsi.pt “O requerimento de abertura de instrução deve configurar, equivaler in totum a um despacho acusatório, com a descrição, narração factual bem apontada e delimitada e, bem assim, deve conter o elemento subjetivo da infração, não sendo admissível em qualquer um dos elementos constitutivos a ideia de subentendimento.” E no Ac. T. R. Coimbra de 18/3/2015, in www.dgsi.pt que “I - O juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objeto da acusação por parte do Ministério Público. II - No caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, o requerimento do assistente para a abertura de instrução é que define e limita o respetivo processo, o seu objeto, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. III - Não descrevendo o assistente os factos que pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial do requerimento, estando ferido da nulidade cominada no artigo 309.º. IV - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objeto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa”.

Por outro lado, e ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se entendesse que são suficientes, o certo é que os factos que se encontram descritos no requerimento de abertura de instrução quanto ao modo como ocorreu o embate não encontraram qualquer suporte nas diligências de prova realizadas no inquérito ou na instrução, ou em ambas, conjugadamente. Desde logo, nenhuma prova foi produzida no sentido de que o embate se deu entre a parte frontal direita do veículo e o peão, resultando, designadamente dos danos que resultaram para o veículo, que este se dá entre a vítima e a parte esquerda do veículo. Como não foi produzida prova que permita indiciar qual a velocidade de circulação do arguido, designadamente que o fazia a velocidade superior a 90km/h - sendo que a testemunha MJ disse, em sede de instrução, que o arguido não seguia a mais de 90 km/h -, ou que o arguido tinha uma deficiência visual que não lhe permitia ver à distância a que se encontrava a vítima, ou que o arguido não possuía destreza.

Deste modo, porque o tribunal se encontra vinculado pelo objeto definido pelo requerimento de abertura de instrução. Porque, como se viu, este não contém a descrição de factos que permitam imputar ao arguido, num determinado dia, a prática do crime de homicídio negligente, e os descritos quanto ao modo como ocorreu o embate não encontram sustentação nas diligências de prova produzidas. Importa concluir não ser viável a prolação de despacho de pronúncia nos termos constantes do requerimento de abertura de instrução.

Acresce que também a prova produzida não permite sustentar parte substancial do alegado pela assistente.

Por outro lado, importa referir que, tendo o arguido negado ter visto a vítima em algum momento, além do croqui e dos registos fotográficos (que contêm os dados objetivos registados após o embate - local onde ficou a vítima, o veículo e o estado deste -) e das testemunhas LG e VP, militares da GNR, que estiveram no local (tendo o último elaborado o croqui e feito os registos fotográficos), apenas a testemunha MJ, que seguia no veículo como passageiro, no lugar dianteiro ao lado do condutor, presenciou o acidente. O seu depoimento, como se referiu, foi inseguro, confuso, inconstante e contraditório, não permitindo criar uma convicção segura do que realmente se passou. Não permitindo apurar as concretas circunstâncias em que o embate ocorreu, designadamente quando se apresentou a vítima a iniciar a travessia da via, nem a razão pela qual o arguido não reagiu, nomeadamente quando foi alertado pela testemunha. E tais factos poderiam ser decisivos, se pudessem ser adquiridos para o processo (uma vez que, como se referiu, não foram alegados pela assistente no requerimento de abertura da instrução), designadamente para apurar se a vítima surgiu no local de forma repentina e sem observância das regras que se lhe impunham, como refere o Ministério Público no despacho de arquivamento.

Em consequência, por tudo quanto se disse, impõe-se, sem necessidade de mais desenvolvimentos, a prolação de despacho de não pronúncia.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, decido não pronunciar o arguido, TAFL, pela prática do crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, que a assistente lhe imputou, e, em consequência, determinar o oportuno arquivamento dos autos.

Tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação do processo (que fora arquivado), corrige-se para duas UCs a taxa de justiça devida pela assistente pela abertura da instrução, em conformidade com o disposto no artigo 8º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique e, após trânsito, arquive”.

c) Apreciação do mérito do recurso.

Alega a recorrente, desde logo, que, ao contrário do referido no despacho revidendo, o Juiz de Instrução pode, legalmente, proceder à correção das insuficiências de factualidade detetadas no requerimento para abertura da instrução (ou seja, a decisão instrutória não se encontra limitada aos estritos factos descritos no requerimento de abertura de instrução).

Numa outra vertente, alega a recorrente que, perante todos os elementos de prova recolhidos nos autos, quer na fase de inquérito quer na fase de instrução, existem indícios suficientes para imputar ao arguido a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal.

Cumpre apreciar e decidir.

I - Começando pela questão de saber se a decisão instrutória está (ou não) limitada aos factos descritos no requerimento para abertura da instrução, cabe dizer, com o devido respeito pela opinião da recorrente, que não lhe assiste razão.

Senão vejamos.

Sendo a instrução uma fase jurisdicional, a atividade processual desenvolvida em tal fase é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações (cfr., neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, 1988, pág. 16).

Por isso, a instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito, antes contempla a prática dos atos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.

Em boa verdade, o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, mas sempre tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2 do artigo 287º do C. P. Penal (ver artigo 288º, nº 4, do mesmo código).

O artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, indica expressamente como objetivo da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

A abertura de instrução, como decorre do artigo 287º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Dispõe o nº 2 deste mesmo artigo 287º que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, als. b) e c), do C. P. Penal.

No que tange à acusação pelo Ministério Público, estabelece este último preceito que a mesma contém, além do mais, sob pena de nulidade: b) “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”; c) “a indicação das disposições legais aplicáveis”.

No que toca à direção e natureza da instrução, e como acima já aflorado, dispõe o artigo 288º, nº 4, do C. P. Penal, que o Juiz de Instrução investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em consideração a indicação constante do requerimento da abertura de instrução.

Por sua vez, determina o artigo 307º, nº 1, do C. P. Penal, que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução.

Acresce que o artigo 309º, nº 1, do C. P. Penal, prevê que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.

Resulta do exposto que, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução determinará o objeto da instrução, definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do Juiz de Instrução, bem como da decisão instrutória de pronúncia.

Como bem refere Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 1994, págs. 140 e segs.): “o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, devendo indicar desde logo as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à decisão de abstenção do Ministério Público, constitui uma verdadeira acusação, a que o assistente entende que devia ser deduzida pelo Ministério Público, e, se aceite pelo tribunal, não há razão de fundo que justifique a necessidade de ser repetida nos seus precisos termos pelo MP (…). O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação alternativa que, dada a divergência com a posição assumida pelo MP, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial”.

Nestes termos, perante o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento, sendo que tal requerimento contem substancialmente uma acusação, deverá o mesmo conter a narração dos factos e indicar as provas a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º, nº 3, als. b) e c), do C. P. Penal.

Contendo o requerimento de abertura de instrução uma manifestação de discordância em relação a um despacho de arquivamento e sendo o essencial da fase de instrução o controlo da acusação, quer tenha sido deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente, a apresentação à comprovação judicial só tem sentido com a apresentação de uma descrição de factos cuja prática é imputada ao arguido, pois a respetiva confirmação, ou seja, o reconhecer-se como bom o requerimento (ou a acusação) terá de passar, forçosamente, pela aferição de factos concretos da vida real.

O objeto da instrução tem de ser “definido de uma maneira rigorosa, em ordem a permitir a organização da defesa” (Ac. do TC nº 358/2004, in DR II, de 28-06-2004), abrangendo essa definição a “narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis” (cfr. o mesmo acórdão).

Aliás, a importância da fixação do objeto da instrução liga-se diretamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, ainda que mitigada pelo princípio da investigação judicial (cfr. artigo 289º, nº 1, do C. P. Penal, na fase da instrução), e, por outro lado, com a existência de todas as garantias de defesa (cfr. artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa).

À luz dos anteriores considerandos, e retomando o concreto caso destes autos, após leitura e análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, verifica-se, sem dificuldade (e conforme está bem assinalado no despacho revidendo), que o mesmo não contém, além do mais, a descrição do concreto local, na via de circulação em causa, onde a vítima se encontrava no momento em que foi embatida pelo veículo do arguido, ou as condições em que a vítima surgiu nesse local, ou o sentido em que a vítima atravessa a estrada (atendendo ao sentido de marcha do veículo do arguido), ou sequer, inexplicavelmente, as circunstâncias temporais da prática dos factos.

E, ao invés do que se alega na motivação do recurso, tais aspetos fácticos não podem configurar-se como meros lapsos, imperfeições ou incorreções, que se impunha serem integrados e/ou corrigidos pelo Exmº Juiz de Instrução.

Com efeito, os apontados elementos constituem dados factuais essenciais para a decisão de pronúncia do arguido, estando na estrutura ontológica de toda a dinâmica do acidente de viação em análise.

Assim sendo, e tendo o Exmº Juiz de Instrução de conter-se dentro dos elementos factuais constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente, o mesmo não podia proceder ao suprimento dos apontados dados factuais em falta, indagando-os e investigando-os ele próprio, e, depois disso, como que os acrescentado à “acusação” (o Exmº Juiz de Instrução podia, isso sim - mas é coisa diferente -, proceder à correção de lapsos ou à integração de lacunas que o requerimento para abertura de instrução contivesse, mas desde que, nessa operação, não se visse obrigado a alterar a estrutura ontológica essencial da “acusação”, e, obviamente, só o podendo fazer depois de cumprir os procedimentos previstos, para o efeito, no artigo 303º, nº 1, do C. P. Penal).

Face ao que vem de dizer-se, subscreve-se, pois, neste segmento, aquilo que se deixou escrito no despacho recorrido: “os factos narrados no requerimento de abertura de instrução não são suficientes e claros para, em abstrato, permitirem alcançar as circunstâncias do embate entre o veículo e a vítima e, consequentemente, imputar, objetiva e subjetivamente, ao arguido, o resultado morte que veio a ocorrer. Na verdade, naquele requerimento não se descreve o concreto local onde a vítima se encontrava aquando do embate, designadamente a que distância estava do eixo da via ou da berma, em que condições a mesma surgiu no local onde foi embatida, designadamente se surgiu naquele momento, se vinha a correr ou a passo normal, nem qual era, em concreto, o sentido em que atravessava a via. Acresce que, de acordo com o requerimento de abertura de instrução, o embate dá-se entre a parte frontal direita do veículo e a vítima, não se compreendendo como, nessa posição, esta é projetada contra a parte lateral esquerda do mesmo. (…) Acresce que, nos termos do disposto nos artigos 287º, nº 2, e 283º, nº3, als. b) e c), ambos do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução deve conter, além do mais, uma narração sintética dos factos, incluindo o tempo da sua prática, o que não consta do requerimento de abertura de instrução. Temos, assim, que tal qual se apresenta o requerimento de abertura de instrução, não se mostra possível imputar ao arguido a prática, num determinado dia, de factos suscetíveis de integrar a prática de um qualquer crime, designadamente do crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º do Código Penal, por o mesmo não conter uma descrição cabal, clara, precisa, concreta, determinada, coerente e verosímil dos factos ocorridos”.

II - Importa também, face ao alegado na motivação do recurso, avaliar dos indícios recolhidos nos autos contra o arguido.

Entende a recorrente que, tendo em consideração a prova produzida nos autos, deve ser proferida decisão que pronuncie o arguido pela prática do crime de homicídio por negligência em causa.

Ora, nem a prova recolhida na fase de inquérito nem a prova obtida na fase de instrução nos permitem concluir pelo bem fundado da argumentação e da pretensão da recorrente.

Começando pela fase de inquérito:

Em tal fase, foram inquiridas as testemunhas MJA (que seguia como passageira no veículo do arguido, que viu o peão a atravessar as faixas de rodagem, que o peão fazia a travessia na diagonal, do lado esquerdo para o lado direito - atendendo ao sentido de marcha do veículo do arguido -, que o peão não tomou as necessárias e elementares precauções, que no local não havia qualquer passadeira de peões e que as faixas de rodagem eram separadas com traço contínuo, que tudo aconteceu muito rápido, que ainda alertou o condutor para parar, mas o mesmo já não teve capacidade de reação e deu-se a colisão entre o lado dianteiro esquerdo do veículo e o corpo da vítima), HMRM (em casa de quem a vítima almoçou, tendo, depois, a vítima saído um pouco à rua para “aliviar as pernas” - testemunha que não presenciou o embate -), NGJM (que se encontrava a fazer “uns serviços” no exterior da residência da testemunha HMRM e que viu a vítima a dirigir-se à rua e a tirar fotografias - não tendo visto o embate -), MSM e MICSRM (pais da testemunha HMRM - que também não assistiram ao acidente -), e LMSG (militar da G.N.R. de ……., que, no exercício de funções, compareceu no local do acidente, onde viu a vítima imobilizada em cima da linha contínua que separa os sentidos de marcha, que, a cerca de 135 metros do local de embate, estava imobilizado o veículo do arguido, que este apresentava danos na parte lateral esquerda - junto à dianteira -, que o embate se terá dado próximo do eixo da via, na via da direita, no sentido de marcha A………./O………… - sentido de marcha do veículo do arguido -, que o local do acidente é uma reta, com uma via no sentido A………………./O…………….. e duas vias no sentido contrário, e que a velocidade permitida no local para os veículos automóveis é de 90 km/hora).

O arguido foi ouvido em declarações, referindo que circulava no IC1, na zona de ……………., quando olhou para o espelho retrovisor, viu um veículo pesado à sua retaguarda, e, de imediato, sentiu um estrondo, tendo embatido na vítima, que atravessou a estrada inopinadamente; que, como não viu o peão a travessar, não fez qualquer manobra para evitar o atropelamento em causa.

Perante tais elementos de prova (produzidos na fase de inquérito), e ao invés do alegado na motivação do recurso, não vislumbramos que o arguido tenha atuado em infração de qualquer regra do Código da Estrada e/ou com violação do dever de cuidado que lhe era exigível na condução que efetuou.

Pelo contrário, de tal prova resulta que a vítima procedeu ao atravessamento de uma via, com três faixas de rodagem (duas num sentido e uma noutro) - via que, naquele local, configura uma reta, sem passadeira para peões -, não atentando a vítima, como podia e devia, aos veículos que se aproximavam, nomeadamente ao veículo conduzido pelo arguido.

Ou seja, na origem do acidente esteve o desrespeito, pelo peão atropelado, das normas estradais e das elementares regras de prudência, de atenção e de cuidado.

A vítima foi atropelada porquanto, de modo desatento, descuidado e imprevisível, efetuou a travessia das faixas de rodagem (3 faixas - duas num sentido e uma noutro -), numa reta, com bom piso e onde a velocidade máxima permitida aos veículos automóveis é de 90Kms/hora.

Mais: a vítima procedeu à travessia da estrada, sem que no local existisse qualquer passagem para peões, não atendendo à aproximação dos veículos que ali circulavam, nomeadamente o veículo do arguido, desrespeitando, assim, o preceituado no artigo 101º do Código da Estrada (“1 - os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. 2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. 3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem. 4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito (….).

Em suma, perante a prova recolhida na fase de inquérito, não existem indícios suficientes para poder imputar ao arguido qualquer culpa na produção do acidente de viação em causa.

Na fase de instrução foram, de novo, tomadas declarações ao arguido, foi inquirida a testemunha VJGP e foi reinquirida a testemunha MJA.

Além disso, a assistente juntou aos autos uma tradução (certificada para a língua portuguesa) de um documento escrito em língua alemã, que se identifica como “peritagem”, e a qual foi efetuada por um escritório de engenharia sediado na Alemanha, analisando o acidente em causa com base na participação do mesmo elaborada pela G.N.R.

Ora, e com o devido respeito pelo alegado na motivação do recurso, as provas produzidas na fase de instrução não abalaram, minimamente, a decisão de arquivamento do inquérito proferida pelo Ministério Púbico.

Na verdade, o arguido manteve a versão já fornecida em sede de inquérito, reiterando que não viu vítima, e que não a viu porque, momentaneamente, estava a olhar para o espelho retrovisor, sendo certo que a vítima apareceu no meio da via de forma inopinada.

A testemunha VJGP, militar da G.N.R. (que elaborou o croqui), confirmou, no essencial, os elementos recolhidos no local do acidente, bem como explicitou os registos fotográficos juntos aos autos (prestando esclarecimentos sobretudo sobre o local do acidente e a perspetiva das fotografias tiradas).

A testemunha MJA, na sua reinquirição, prestou um depoimento inseguro, confuso, inconstante e contraditório, não permitindo ao Exmº Juiz de Instrução, com o mínimo de consistência e de rigor, recolher factos indiciários que, de modo persuasivo e racional, permitam levar à conclusão da culpabilidade do arguido.

É que, a testemunha MJA (no fundo, a única testemunha que presenciou o acidente em causa) não conseguiu esclarecer em que momento a vítima iniciou a travessia da estrada, se o fez ou não de modo repentino, e por que razão o arguido não avistou a vítima e não reagiu.

Ao contrário do que se alega na motivação do recurso, não foi produzida qualquer prova no sentido de que o embate se deu entre a parte frontal direita do veículo e a vítima, resultando, nomeadamente dos danos que ficaram patentes no veículo (e visíveis nas fotografias do mesmo, juntas ao presente processo), que tal embate se deu entre a parte frontal esquerda do veículo e o corpo da vítima.

Aliás, essa mesma conclusão consta da “peritagem” efetuada por um escritório de engenharia sediado na Alemanha, junta aos autos pela assistente (que, na respetiva tradução, pode ler-se de fls. 564 a 569 dos autos - aí se refere, com base nas fotografias do veículo acidentado existentes nos autos, que a parte atingida do veículo foi o “canto frontal esquerdo” da carroçaria -).

Também ao invés do alegado pela recorrente, não se logrou apurar qual a velocidade de circulação do veículo do arguido antes do embate, designadamente que essa velocidade fosse superior a 90km/hora (até no já referido relatório de “peritagem” junto aos autos pela assistente, os “peritos” afirmam, inequivocamente, que a longa distância percorrida pelo veículo do arguido após o embate “não é um indício de que o carro fosse exorbitantemente rápido no momento do acidente” (cfr. fls. 565), e, ainda, que a velocidade do veículo, face aos dados recolhidos, não é “tecnicamente demonstrável” (cfr. fls. 568).

Ainda ao contrário do alegado pela recorrente, nada nos autos indicia que o arguido tinha uma deficiência visual (o que não lhe permitiu ver a vítima), ou que o arguido não possuía a necessária destreza.

Por último, cabe apenas salientar que a já aludida “peritagem” (efetuada por um escritório de engenharia sediado na Alemanha e junta aos autos pela assistente) pouco valor probatório possui, porquanto, por um lado, se limita a analisar o acidente em causa com base na participação do mesmo elaborada pela G.N.R. (e nas fotografias juntas ao processo), e, por outro lado, na medida em que traduz uma interpretação subjetiva dos elementos analisados (e até evasiva, diga-se - deixando sempre em aberto, perante esses elementos, diversas hipóteses factuais alternativas -), interpretação que, em substância, é puramente conclusiva, nada nos revelando, de forma objetiva e factual, sobre o modo de produção do acidente de viação em discussão nestes autos.

Em conclusão: em sede de instrução não foram produzidas provas suficientes que invalidem os fundamentos invocados no despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, nem foram colhidos indícios suficientes que permitam imputar ao arguido a prática do crime de homicídio por negligência em causa.

III - Versando sobre a finalidade imediata e âmbito da instrução, diz-nos o artigo 286º do C. P. Penal que tal fase visa o reconhecimento jurisdicional da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, no sentido de que se não está perante um novo inquérito, mas apenas perante uma fase processual de comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação (tudo conforme já acima dissemos mais desenvolvidamente).

Sobre a natureza da decisão a proferir após o encerramento da instrução, dispõe o artigo 308º do C. P. Penal:

“1. Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos: caso contrário, profere despacho de não pronúncia.

2. É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 283º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº 1 do artigo anterior.

3. No despacho referido no nº 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer”.

A dedução de acusação, findo o inquérito, assim como a prolação do despacho de pronúncia, no caso de ter havido lugar a instrução, supõem a existência no processo de “indícios suficientes” de que se tenha verificado crime e de quem foi o seu agente (cfr. o disposto nos artigos 283º, nº 1, e 308º, nº 1, do C. P. Penal).

O artigo 283º, nº 2, do citado diploma legal, formata normativamente o conceito de “indícios suficientes”: “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.

Esta fórmula legal acolhe a noção, sucessivamente densificada pela doutrina e pela jurisprudência, de “indícios suficientes”.

A este respeito, o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1º Vol., 1981, pág. 133 - a respeito do Código de Processo Penal anterior mas ainda com total utilidade para a compreensão do atual) refere, lapidarmente, que “os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”.

E acrescenta o mesmo autor (ob. e local citados): “tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução (...) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.

Como esclarece Jorge Noronha e Silveira (“Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coordenação científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, pág. 171), “afirmar a suficiência dos indícios deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação. Não logrando atingir essa convicção, o Ministério Público deve arquivar o inquérito e o juiz de instrução deve lavrar despacho de não pronúncia”.

Traçando o limite de distinção entre o juízo de probabilidade e o juízo de certeza processualmente relevante, acrescenta o referido autor (ob. citada, pág. 172): “o que distingue fundamentalmente o juízo de probabilidade do juízo de certeza é a confiança que nele podemos depositar e não o grau de exigência que nele está pressuposta. O juízo de probabilidade não dispensa o juízo de certeza porque, para condenar uma pessoa, o conceito de justiça num Estado de direito exige que a convicção se forme com base na produção concentrada das provas numa audiência, com respeito pelos princípios da publicidade, do contraditório, da oralidade e da imediação. Garantias essas que não é possível satisfazer no fim da fase preparatória”.

Quer isto dizer que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução), que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; mas, se logo a este nível do juízo, no plano dos factos, se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo prova bastante para a acusação (ou para a pronúncia).

No dizer de Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª edição, pág. 332, nota nº 10 ao artigo 127º), indícios suficientes são “as razões que sustentam e revelam uma convicção sobre a maior probabilidade de verificação de um facto do que a sua não verificação”.

Mais conclui o mesmo autor (ob. e local referidos) que, “por isso, é inconstitucional a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia que se basta com a formulação de um juízo minimalista segundo o qual só não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um ato manifestamente inútil (Acórdão do TC nº 439/2002)”.

Em suma: os “indícios suficientes” consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do agente pelo crime que lhe é imputado.

Tendo por base o critério agora exposto, e indo ao caso sub judice, dos elementos probatórios recolhidos nos presentes autos, conforme acima por nós analisado, verifica-se não existirem “indícios suficientes” de que o arguido tenha incorrido na prática de um crime de homicídio por negligência.

Lida a motivação do recurso interposto pela assistente, lido o despacho revidendo, e, depois, sopesada a prova recolhida nestes autos (nos termos acima feitos), concluímos que não poderá comprovar-se, em audiência de discussão e julgamento, o crime imputado pela assistente ao arguido.

Ou melhor: com os elementos de prova disponíveis não é possível considerar ser mais provável a condenação do arguido, em julgamento, do que a respetiva absolvição.

Assim sendo, a decisão do tribunal a quo, que decidiu não pronunciar o arguido, não nos merece qualquer reparo ou censura.

O tribunal de primeira instância, de modo coerente, isento e imparcial, fez uma análise e uma valoração dos elementos de prova totalmente corretas, e decidiu sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios de modo racional, lógico, claro, consistente e irrebatível (com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso), sendo manifesto, a nosso ver, que, in casu, não existem indícios suficientes de o arguido ter praticado o crime que lhe é imputado pela assistente.

Com efeito, e resumindo, dos elementos de prova recolhidos resulta que a vítima violou, flagrantemente, as normas estradais, atravessando uma estrada (uma “via rápida” - uma reta, com três faixas de rodagem -), onde circulava tráfego, avançando para o interior das faixas de rodagem, e colocando-se, de forma repentina, à frente da linha de marcha do veículo conduzido pelo arguido (quando este se encontrava a uma distância muito curta, não conseguindo o arguido evitar embater na vítima).

Assim, a conduta da vítima tornou-se causal do sinistro, sendo que, face à prova recolhida, a única causa do acidente foi tal conduta.

A vítima, essa sim, violou o dever objetivo de cuidado, atuando com leviandade e incúria, não tomando as providências necessárias que lhe permitiriam evitar o seu próprio atropelamento, atravessando a estrada em local manifestamente inapropriado, sem as devidas precauções e sem se assegurar previamente de que o podia fazer sem perigo.

Quanto à atuação do arguido, cumpre apenas salientar que o dever de previsibilidade do condutor de um qualquer veículo automóvel não pode ir para além do normal (para além daquilo que é exigível ao Homem médio, suposto pela ordem jurídica).

Ou seja, o condutor, numa “via rápida” (como aquela onde ocorreu o acidente em apreço), não tem de contar que um peão possa proceder à travessia da estrada, inopinadamente e invadindo as faixas de rodagem, sem olhar para o lado de onde provém o veículo, fazendo-o de forma repentina e quando o veículo já se encontrava a curta distância.

Por conseguinte, não estão preenchidos os elementos do tipo legal do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, que a assistente pretende ver imputado ao arguido.

Assim sendo, bem andou o Exmº Juiz de Instrução ao ter proferido decisão de não pronúncia.

Face a tudo o que fica dito, não nos merece qualquer censura o despacho revidendo, sendo de negar provimento ao recurso.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso interposto pela assistente, confirmando a douta decisão instrutória de não pronúncia.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 08 de setembro de 2020

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Laura Goulart Maurício)