Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2400/17.8T8STR-B.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
TRÂNSITO EM JULGADO
MODIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FORMA DE PROCESSO
PODERES DO JUIZ
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) após por ter sido proferida sentença, transitada em julgado referente à atribuição da casa de morada de família, esta decisão pode ser modificada no futuro, desde que se aleguem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração.
ii) em face do petitório inicial, incidental, no qual apenas se olvida a menção referente à dedução do pedido por apenso, mas que, atendendo à clareza da pretensão e aos fundamentos que são invocados, não limita ou impede a sua aceitação, até porque se a seção não constituir um novo apenso, sempre o juiz dentro dos seus poderes de gestão processual, que lhe são concedidos pelo disposto no art.º 6.º do CPC, podia providenciar para que se iniciasse o respetivo apenso, já que o requerimento apresentado mostrava-se idóneo para o efeito, sem necessidade de se requerer à parte quaisquer outras informações tendentes a adequar a tramitação processual.
iii) ao juiz cabe a direção ativa do processo para que sejam alcançados os seus objetivos fundamentais com celeridade e eficácia devendo no âmbito da adequação formal adotar as medidas necessárias para que a tramitação processual seja a adequada às especificidades da causa, podendo e devendo fazer uso dos poderes que lhe são concedidos legalmente logo na intervenção liminar, bem como ao longo de todo o processo.
iv) por isso, não deve ser indeferido na fase liminar, pura e simplesmente o requerido, quando se impõe que o juiz providencie para que seja criado o respetivo apenso e nele se proceda, com submissão ao princípio do contraditório, à apreciação e decisão sobre o pretendido.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que foi convolado para divórcio por mútuo consentimento, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 2), em que são partes A… e R… foi por sentença de 02/10/2018, transitada em julgado, decretada a dissolução do casamento, entre ambos, por divórcio e, para além do mais, a atribuição da casa de morada de família por divórcio, cuja utilização ficou “atribuída em exclusivo à cônjuge mulher até partilha, venda ou pelo período máximo de 12 meses a contar do trânsito em julgado da decisão que decrete o divórcio, consoante o que primeiro ocorra, ficando o cônjuge marido a suportar na íntegra as prestações do mútuo relativos à aquisição do imóvel, contraído junto do BPl sendo que 50% do que for pago pelo cônjuge marido a esse mesmo título será como adiantamento por conta do que haveria de ser pago pela cônjuge mulher e será restituído àquele aquando da partilha ou venda da casa.”
Em 02/12/2019, veio a autora A… apresentar requerimento dirigido ao processo, tendo em vista a alteração do acordo sobre o destino da casa de morada de família, ao abrigo do disposto no artº 1793º n.º 3 do CC, nele concretizando o pedido e alegando em quarenta e um artigos os fundamentos em que alicerça a pretensão, indicando prova (documental e testemunhal), bem como o valor do incidente e demonstrando ter efetuado o pagamento da taxa de justiça devida.
Na apreciação liminar deste requerimento o Julgador a quo proferiu despacho do seguinte teor:
Ref.ª 6452317: O meio processual próprio para alteração da utilização da casa de morada de família anteriormente fixada por acordo no processo de divórcio não é o do mero requerimento a este mesmo processo, pelo que se indefere o requerido - tanto mais que já foi proferida sentença nos autos, o que esgotou o poder jurisdicional do tribunal nestes autos quanto à questão em apreço.

Irresignada, veio a autora interpor recurso tendo apresentado alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se reproduzem:
a) A presente ação foi iniciada como um Processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, tendo as partes chegado a entendimento em relação ao Divórcio e respetivos acordos, passando o processo a correr como Divórcio Com Consentimento do Outro Cônjuge, nos termos do n.º 2 do artigo 1779º do Código Civil.
b) Aproximando-se o final do prazo previsto num dos acordos alcançados, o da casa de morada de família e por entender haver fundamentos para tal, a A. deduziu pedido de alteração do destino da casa de morada de família, nos próprios nos autos, através de incidente, o qual foi indeferido liminarmente.
c) O Tribunal a quo considerou tratar-se de um mero requerimento a solicitar a alteração em apreço, alegando que esse não era o meio processual próprio para o pedido, além de considerar estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal, por ter sido já proferida sentença;
d) Ora, o A. deduziu o pedido de alteração quanto a casa de morada de família através de incidente na própria ação de Divórcio, em cumprimento de normas legais expressas e inequívocas, tanto de lei adjetiva como substantiva;
e) Concretamente o artigo 1793º, n.º 3, do Código Civil e o nº 4 do artigo 990º do Código do Processo Civil sendo que esta norma legal expressamente determina que o pedido seja deduzido por apenso, "se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ... ":
f) Sendo também pacífica a Jurisprudência que refere ser essa a forma própria, adequada e processualmente correta de efetuar pedido de alteração, em acordo fixado/homologado em processo judicial, conforme arestos acima referidos e que aqui se dão por reproduzidos;
g) Tendo o A. liquidado ainda a taxa de justiça correta em caso de alteração, a de incidente, conforme artigo 72, nº 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais e como bem ensina o Juiz Conselheiro Salvador da Costa;
h) E mesmo que a forma correta não fosse a de incidente nos próprios autos, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre o Tribunal a quo deveria indicar o meio próprio e/ou remeter para o Juízo interno competente, se fosse o caso, por uma questão de economia processual;
i) É pois o Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família, por incidente apenso nos próprios autos onde correu o divórcio e onde foi homologado por douta Sentença o pedido de destino de alteração de morada de família, cuja alteração agora se pretende, que deve receber e tramitar o respetivo pedido de alteração.
Ao assim não entender violou a douta decisão recorrida, por errada interpretação, o disposto nos artigos 1793º, n.º 3 do Código Civil e 990º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra, que admita o pedido de alteração da casa de morada de família, por incidente apenso aos próprios autos da Ação de Divórcio convertida em Consentimento do Outro Cônjuge, que correu termos no Tribunal a quo, ordenando o normal prosseguimento dos autos, como é de Justiça

O réu apresentou alegações defendendo a confirmação do julgado.
Apreciando e decidindo

Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC).

Em face das conclusões a questão nuclear em apreciação, consiste em saber se, se impunha, ou não, o indeferimento do requerimento apresentado pela autora, no qual solicitava a alteração da decisão homologatória do acordo de atribuição da casa de morada de família.

Na apreciação da questão há que ter em consideração os factos já mencionados no relatório antecedente que nos dispensamos de reproduzir de novo.

Conhecendo da questão
O incidente referente à atribuição da casa de morada de família é um processo de jurisdição voluntária, cujas resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, sendo o pedido de atribuição, ou o pedido de alteração, deduzidos por apenso à ação de divórcio respetiva, conforme decorre do disposto nas disposições combinadas dos artigos 1793º n.º 3 do CC, 986º, 988º e 990º n.º 4, estes do CPC.[1]
A decisão impugnada é parca em fundamentação, mas da sua análise parece resultar que o Julgador a quo, por um lado, entendeu que se tinha esgotado o seu poder jurisdicional, por ter sido proferida sentença, transitada em julgado referente à atribuição da casa de morada de família, olvidando que, presentemente, a lei expressamente concede a possibilidade de modificação das decisões relativas a tal matéria, desde que se aleguem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, como nos parece que foi o caso. Acresce que, foi entendida a pretensão da ora recorrente como efetuada através de mero requerimento dirigido ao processo de divórcio, quando da análise do conteúdo do mesmo, estamos perante um verdadeiro petitório inicial, incidental, no qual apenas se olvida a menção referente à dedução do pedido por apenso, mas o que a nosso ver, atendendo à clareza da pretensão e aos fundamentos que são invocados, não limitava ou impedia a sua aceitação, até porque se a seção não constituísse um novo apenso, sempre o juiz dentro dos seus poderes de gestão processual, que lhe são concedidos pelo disposto no artº 6º do CPC, podia providenciar para que se iniciasse o respetivo apenso, já que o requerimento apresentado mostrava-se idóneo para o efeito, sem necessidade de se requerer à parte quaisquer outras informações tendentes a adequar a tramitação processual.
Efetivamente, ao juiz cabe a direção ativa do processo para que sejam alcançados os seus objetivos fundamentais com celeridade e eficácia devendo no âmbito da adequação formal adotar as medidas necessárias para que a tramitação processual seja a adequada às especificidades da causa, podendo e devendo fazer uso dos poderes que lhe são concedidos legalmente logo na intervenção liminar, bem como ao longo de todo o processo.
Por isso, mal andou o Julgador a quo ao indeferir, na fase liminar, pura e simplesmente o requerido, quando, a nosso ver, se lhe impunha que providenciasse para que fosse criado o respetivo apenso e nele se procedesse, com submissão ao princípio do contraditório, à apreciação e decisão sobre o pretendido.
Nestes termos relevam as conclusões da recorrente, sendo de julgar procedente a apelação e de revogar a decisão recorrida.

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra, tendente a adequar a respetiva tramitação formal.
Custas de parte pelo recorrido.
Évora, 21 de maio de 2020
Mata Ribeiro (relator)
Sílvio Teixeira de Sousa
(Não assina por não estar fisicamente presente, mas tem voto de conformidade por comunicação à distância, de acordo com o disposto no art.º 15-A do Dec. Lei 10-A/2020 de 13/03)
Maria da Graça Araújo
(Não assina por não estar fisicamente presente, mas tem voto de conformidade por comunicação à distância, de acordo com o disposto no art.º 15-A do Dec. Lei 10-A/2020 de 13/03)
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[1] - v. neste sentido Ac. do TRE de 20/10/2016 no processo 559/14.5T8TMR-a.E1, disponível em www.dgsi.pt.