Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | No cálculo da indemnização a atribuir ao expropriado a taxa de capitalização é um factor variável, que é introduzido na avaliação e que tem a ver com os riscos respeitantes ao investimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2936/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos presentes autos de expropriação que o “A”, com sede na Praça da …, …, instaurou na Comarca de …, contra a “B”, com sede na Rua …, …, por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, n° … de …, publicado no Diário da República - II Série de … foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação da seguinte parcela de terreno necessária à execução do … - … … e ligação a … - …: Parcela n° 244.1, 244.2, 244.3 - terreno com a área de 5.299 m2 a destacar do prédio sito na Freguesia e Concelho de …, inscrito na matriz sob o art. 2° Secção H, daquela Freguesia, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 01421/031186. Procedeu-se (24.1.2001) à vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (v. fls. 27 a 31). a) Os árbitros procederam à avaliação (v. fls. 66 a 73): Consideraram não ser possível aplicar o critério previsto no art.27° nº 1 Cód. Expropriações (por não terem sido fornecidos à expropriante os necessários elementos pelos Serviços de Finanças) e ser de aplicar o critério previsto no nº 3 do mesmo art.27. Classificaram o terreno como "solo apto para outros fins" e consideraram a localização (em zona definida no Plano Director Municipal - P.D.M. - como "zonas de recursos naturais e equilíbrio ambiental- área natural de nível 3"). Consideraram o rendimento anual- produção de fava (2.500 kg/ha; Preço € 0,50/kg; Despesas – 60%; Capitalização - 4%; Rendimento fundiário - € 1,25/m2) e produção de batata (10.500 kg/ha; Preço - € 0,18/kg; Despesas 70%; Taxa de capitalização – 4%; Rendimento fundiário - € 1,42/m2). Avaliaram o terreno por metro quadrado (com aplicação do factor "2" por estar servido de caminho de terra batida) em € 2,68/m (€ 1,25/m2 + € 1,42/m2 x 2). Avaliaram a parcela em € 14.650,24 (5.299,00 m2 x € 2,68/m2). Consideraram não ter havido depreciação da parte sobrante. Avaliaram as benfeitorias (alfarrobeira e amendoeira) em € 448,92. Avaliaram toda a parcela em € 14.141,06 depois de deduzida a quantia de € 509,18 (v. art.23° nº 4 Cód. Expropriações). Por unanimidade indicaram a indemnização de € 14.141,06. O Mmo. Juiz adjudicou à expropriante a propriedade da parcela em alusão e a expropriada foi notificada da decisão arbitral (v. fls. 102). Da decisão arbitral recorreram o expropriante e a expropriada que apresentaram quesitos (v. fls.127 a 130 e fls.115 e 116, respectivamente). b) Procedeu-se a inquirição de testemunhas requerida pela expropriada (v. fls.167 e 168); c) Para esclarecimento da matéria a que respeitavam os quesitos 9° e 10° da expropriada foi feita uma diligência junto da Câmara Municipal de … na sequência da qual esta prestou uma informação (v. fls.171 e 172). d) Os peritos procederam à avaliação (v. fls.210 a 215): Classificaram também o terreno à data da Declaração de Utilidade Pública (D.U.P.) como "solo apto para outros fins" e a localização (em zona definida no Plano Director Municipal - P.D.M. - como "zonas de recursos naturais e equilíbrio ambiental- área natural de nível 3"). Consideraram também o rendimento anual- produção de fava (3.500 kg/ha; Preço médio - € 0,50/kg; Despesas - 75° %; Taxa de capitalização - 4%; Rendimento - € 0,55/m2) e produção de batata (18.000 kg/ha; Preço - 0,20/kg; Despesas -75%; Taxa de capitalização – 4%; Rendimento - € 1,13/m2) Avaliaram o terreno por metro quadrado (com aplicação do factor "3" por estar servido de caminho) em € 5,04 (€ 0,55 + € 1,,13 x 3). Avaliaram a parcela em € 26.706,96 [(€ 0,55 + € 1,13 x 3) x 5.299 m2]. Consideraram, porém, depreciação da parte sobrante (5%) - € 5.697,97 [€ 5,04 x 5% x (E 27.9,10,00 - 5.299 m2). Avaliaram as benfeitorias (alfarrobeira e amendoeira) em € 450,00. Por maioria indicaram a indemnização de € 32.854,93. O perito designado pela expropriada votou vencido. No seu relatório (v. fls.255 e 256) considerou que estava em elaboração um plano de urbanização que abrangia a parcela, e que deveria tomar-se em atenção o valor das transacções na zona e o valor noutros processos expropriativos. Calculou o valor do prédio - € 139550,00 (27.910 m2 x € 5,00/m2); Valor da parcela - € 26.495,00 (5.299 m2 x €5,00) ;Desvalorização da parte sobrante - € 22.611,00 (22.611 m2 x € 5,00 x 20%). Obteve o valor indemnizatório de € 162.161,00 (€ 139.550,00 + € 22.611,00). O perito designado pela expropriante votou também vencido. No seu relatório (v. fls. 318 a 320) considerou a produção de forragem - 8.000 kg; O preço no produtor - € 0,08/kg; Despesas - 40; Taxa de capitalização - 3% (invocando que esta reflecte a localização da parcela, conforme prevê o Cód. Expropriações ao referir no seu art. 27° nº 3 outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo). Obteve o rendimento líquido de € 384,00/ha e obteve o valor de € 1,28/m2. Obteve o valor para a parcela de € 6.782,72 a que somou o valor das benfeitorias (€ 450,00) e calculou a indemnização em € 7.232,72. O expropriante reclamou (v. fls.266 e 267) do relatório do perito da expropriada, com fundamento em não estar esclarecido se classificou o solo da parcela como "solo apto para construção" ou "solo para outros fins". Esse perito prestou os esclarecimentos (fls.278 e 279). Foram apresentadas alegações. Na 1 instância o Mmo. Juiz considerou provados os seguintes factos: 1) Por despacho de …, do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da Repáblica, II Série, n° …, de … foi declarada a utilidade pública (D.U.P.), com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do empreendimento IC 4 – … - … e Ligação a …; 2) Entre os terrenos cuja "Declaração de Utilidade Pública" foi aí declarada figura a seguinte parcela: N° 244.1, 244.2, 244.3, com a área de 5.299 m2, desanexada do prédio urbano sito na Freguesia e Concelho de …, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 2°-Secção H, e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 01421/031186; 3) A expropriada é proprietária do prédio supra referido; 4) No dia 24.1.2001 realizou-se a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" das parcelas (v. fls. 27 a 31); 5) Foi proferido acórdão arbitral por unanimidade dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação de Évora, onde se fixou o montante indemnizatório de € 14.141,06 a atribuir pela expropriação da referida parcela; 6) Efectuada a avaliação, os peritos apresentaram o relatório de fls. 210 a 214 (com a discordância do perito da expropriada), no qual fixam por maioria o valor da indemnização pela expropriação da aludida parcela em € 32.854,93; 7) No relatório de avaliação os peritos classificaram o terreno das parcelas como tratando-se de "solo apto para outros fins", visto estar de acordo com o P.D.M. de …, integrado em "zona de recursos naturais e equilíbrio ambiental - área natural de nível 3"; 8) Consideraram como cultura-tipo para o terreno a de massa verde (forragem); 9) A Câmara Municipal de … emitiu, a solicitação do Tribunal, uma informação (v. fls 400 e 401). O Mmo. Juiz seguiu o critério da avaliação. Ponderou a localização da parcela expropriada em "zonas de recursos naturais e equilíbrio ambiental área natural de nível 3" e considerou que era irrelevante a potencialidade edificativa antes da DUP. Atendeu à classificação do "solo para outros fins" e aplicou o critério previsto no art.23° Cód. Expropriações e fixou a indemnização em € 32.854,93. Recorreu de apelação a expropriante, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Nos termos do nº 1 "in fine", do art. 23° Cód. Expropriações o momento a atender para a determinação da justa indemnização é a data da publicação da Declaração de Utilidade Pública; b) À data da publicação da declaração de utilidade pública a parcela não tinha qualquer potencialidade edificativa; c) Pelo que o cálculo da indemnização por expropriação não pode no caso "sub judice" incluir a ponderação de uma potencialidade edificativa inexistente; d) Mas, tal acabou por acontecer com a aplicação de um factor majorativo na base do qual, foi multiplicado por 3 o valor do rendimento agrícola da parcela calculado nos termos do nº 2 do art.27° Cód. Expropriações; e) Tal metodologia, vertida na sentença, assentou na ponderação de "um enquadramento urbanística", absolutamente irrelevante para o cálculo da indemnização, atenta a classificação da parcela como "solo para outros fins"; f) A aplicação do nº 5 do art. 23° Cód. Expropriações apenas poderia justificar a ponderação de circunstâncias que se prendem com o rendimento da parcela em função da sua aptidão agrícola; g) E não serão o "enquadramento urbanístico" e o "caminho" que irão triplicar os rendimentos líquidos das culturas que os peritos majoritários começaram por quantificar; h) O Tribunal "a quo" não cuidou de verificar e ponderar que os peritos majoritários não procederam à análise comparativa com terrenos de idênticas características e semelhante capacidade de uso à luz do instrumento de gestão territorial aplicável; i) E tal era absolutamente essencial para que pudesse, como fizeram, concluir que o valor de mercado corresponde a € 5,04/m2 e não a € 1,68/m2; j) Não tendo sido feita qualquer ponderação entre a valor obtido através do critério do rendimento agrícola e os valores de prédios análogos, não pode aplicar-se, sem mais, o nº 5 do artigo 23° Cód. Expropriações, pois, em momento algum foi demonstrado qual é o valor real e corrente; k) Não está assim minimamente fundamentada a necessidade de corrigir, através do nº 5 da art. 23° Cód. Exprapriações, o valor obtido por aplicação do critério do rendimento previsto no nº 3 do art. 27° Cód. Expropriações; l) Da expropriação não resultou a divisão do prédio; m) A área remanescente com 22.611 m2, mantém a capacidade produtiva inalterada; n) Não é por isso de incluir na indemnização verbas a título de depreciações da área sobrante, muito menos, com base num fundamento inexistente - a divisão do prédio; o) A força probatória dos laudos periciais é fixada livremente pelo Tribunal que não está vinculado aos valores indicados pelos peritos, designadamente quando não são observados os critérios legais de avaliação. Contra-alegou a expropriada e formulou as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida, embora não houvesse atendido a pretensão da apelada, ponderou factos importantes para a determinação da atribuição da indemnização; b) E na sua douta sentença, o Mmo. Juiz "a quo" teve em especial consideração o relatório dos senhores peritos; c) Os quais, no seu relatório enumeraram factores determinantes para a atribuição da indemnização à expropriada; d) Ou seja, não atenderam, apenas, à sua aptidão agrícola mas também à sua localização, à desvalorização da parte remanescente e ao facto de possuir acesso próprio; e) Ora, a apelante circunscreve o valor das parcelas expropriadas à sua aptidão agrícola, menosprezando as potencialidades deste prédio, quando é certo que o critério do rendimento agrícola, nomeadamente, a cultura de favas ou batatas constitui um critério irreal e impraticável porque desajustado às realidades actuais; f) E ninguém atribui, actualmente, preço a um terreno apenas com base nas suas aptidões agrícolas; g) Não se aceitam, assim, as considerações da apelante quando restringe o valor do prédio às suas potencialidades agrícolas não o distinguindo de um prédio rústico vulgar com igual aptidão agrícola; h) Ou seja, seguindo este critério da expropriante, todos os prédios rústicos com idêntica aptidão agrícola, teriam o mesmo valor por metro quadrado, independentemente da sua localização ou acessos, sendo indiferente que estejam situados a duas centenas de metros de urbanizações ou a dezenas de quilómetros de qualquer urbanização; i) E haveria sempre que considerar a depreciação na propriedade remanescente, sendo facto notório que a redução da área de um prédio constitui sempre factor de desvalorização, que é tanto maior quanto menor for a sua área; j) Além de que as parcelas expropriadas se localizam na parte mais alta e larga do prédio, o que constituía a sua parte mais valorizada. k) E menosprezar, como a expropriante o faz, a existência de um caminho é argumento que não deve ser acolhido porquanto um prédio sem acesso constitui elemento de desvalorização, o que "a contrario" deverá constituir factor valorativo; l) Acresce que este prédio foi adquirido pela expropriante no dia 6.6.1997 através da escritura de dação em pagamento (documento junto aos autos), pelo valor de 72.000.000$00 - o que corresponde ao preço de 2.579$00 (€ 12,85) tendo em consideração que o prédio tinha a área de 27.910 m2; m) Este documento não foi impugnado pela apelante; n) Tenha-se em consideração que todos os prédios rústicos, como o prédio da apelada, próximos do perímetro urbano da cidade de … e sem que estejam inseridos no P.D.M. deste Concelho, têm valores bastante elevados, ninguém os vendendo por preço inferior a € 12,85/m2; o) Ora, constitui critério da nossa jurisprudência e doutrina dominantes, que o valor dos bens deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado; p) Aliás, o Mmo. Juíz "a quo" a fls. 168 não foi indiferente ao valor da aquisição deste bem, atento o seu douto despacho de fls. 168 "A inquirição das testemunhas (… e …) ainda que vagamente confirmam o constante a fls. 86 e 95 (escritura de dação em pagamento), devendo oportunamente ser tido em conta para todos os efeitos, designadamente para aquilo que possa interessar em sede de avaliação, que se considera assente a matéria do quesito 8° apresentado pela expropriada"; q) E se é certo que é à data da declaração de utilidade pública que se deve atender para a atribuição da justa indemnização, também é verdade que o seu dono não pode ver frustradas todas as expectativas futuras que tinha de que o seu prédio fosse integrado no perímetro urbano do concelho de …; r) Ora, como já foi referido, a realidade é que à data da Declaração de Utilidade Pública (D.U.P.) das parcelas de terreno em apreço, o que ocorreu em 15.12.2000, já se encontrava aprovado pela Assembleia Municipal em 28.12.1993 e ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n° 29/94 publicada no jornal oficial em 10.5.1994, encontrando-se as áreas expropriadas numa mancha definida no P.D.M. de … com a classificação de "Zona de Recursos Naturais e Equilíbrio Ambiental - Área Natural de Nível 3", sendo essas áreas constituídas por terrenos rústicos nas imediações dos aglomerados urbanos que representam uma reserva de solo para diversas finalidades, ou seja, antes da declaração de utilidade pública já se encontrava em elaboração um plano de urbanização que abrangia as parcelas expropriadas (vide certidão da Câmara Municipal de … de 11.10 .2000), o que constituía uma expectativa real de valorização dos solos; s) Embora os senhores peritos não tivessem atendido à realidade supra descrita, entenderam, como não podiam deixar de fazê-lo, à localização do prédio, ao facto de ter acesso próprio e de haver desvalorização da área remanescente; caso não viessem a atender a esses factores estariam a considerar o prédio da expropriada como um prédio rústico vulgar, de que resultaria um valor distorcido do mesmo, com notória violação do que se estatui no nº 3 do art.27º Cód. Expropriações quando se reporta a "0utras circunstâncias objectivas, susceptíveis de influir no respectivo cálculo"; t) Não existe, assim, fundamento por parte da apelante - para o recurso interposto. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Quando recorreu do laudo arbitral a expropriante reconheceu a impossibilidade de aplicar o critério previsto pelo nº 1 do art. 27° Cód. Expropriações, ou seja, de utilizar a "média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma Freguesia e nas Freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica". E por ter reconhecido essa impossibilidade considerou que a indemnização devia ser calculada pela aplicação do critério previsto no nº 3 do mesmo art. 27°. Este último foi, como se disse acima, o critério seguido pelos árbitros. Não se compreendem assim as conclusões das suas alegações sob as alíneas h) a j). Além disso a expropriante também considerou que a existência de um caminho público de terra batida a servir a parcela era uma circunstância que a poderia valorizar, mas em 15%, no máximo; Nesta perspectiva o resultado que se obteria seria de € 8.166 (€ 1,34/m2 x 5.299 m2 x 15%), a que acresceria o valor das benfeitorias (€ 448,92). Recordemos, quanto a este ponto, que os árbitros consideraram ser de aplicar o factor "2" devido à existência desse "caminho", e multiplicaram por esse factor o valor por metro quadrado - € 1,34 - e obtiveram € 2,68/m2. Como se pode constatar, a expropriante já tinha nessa altura discordado da aplicação desse factor "2", pois considerara que no máximo poderia ser aplicável a percentagem de 15% que conduziria a um resultado bastante inferior ao alcançado pelos árbitros. De qualquer modo a expropriante logo aí considerou a susceptibilidade de aplicação dessa percentagem, por a parcela expropriada ser servida pelo "caminho". E como se alcança do relatório pericial a que se referiu, os peritos majoritários aplicaram também um factor, mas superior, pois multiplicaram por "3" o valor de cada metro quadrado (obtendo o valor de € 5,04/m2), o que justificaram apenas com a existência do "caminho" a servir a parcela. Insurgindo-se agora (v. conclusão das suas alegações sob a alínea g) contra a aplicação desse factor ("3"), por considerar que " ... não serão o enquadramento urbanístico e o caminho que irão triplicar os rendimentos líquidos das culturas que os peritos majoritários começaram por quantificar", a recorrente não deixa de ser algo incoerente. Essa incoerência consiste, pois, em num primeiro momento (quando recorreu do laudo arbitral) considerar aplicável uma percentagem (15%), enquanto os árbitros aplicaram o factor "2", num segundo momento (quando apresentou alegações) já considerou que não havia fundamento para a majoração feita pelos árbitros - não refere a aplicabilidade de um factor - e agora (neste recurso de apelação) apenas se limita a insurgir-se contra a aplicação do factor “3" que os peritos aplicaram e o Mmo. Juiz seguiu. Além disso, como se disse, o Mmo. Juiz na sequência do relatório pericial (e também como tinha sido inicialmente considerado pelos árbitros) considerou que a parcela - expropriada não tinha potencialidade edificativa antes da Declaração de Utilidade Pública, em conformidade, aliás, como o que se estabelece no art. 24° n° 1 (1ª parte) Cód. Expropriações segundo o qual a indemnização é calculada com referência à data daquela, e por isso não tomou em conta tal potencialidade. Por conseguinte não pode proceder a conclusão das alegações sob a alínea c). Apesar de ser evidente que não foi tomada em atenção a potencialidade edificativa - porque a parcela expropriada não a tinha - a recorrente chega à conclusão (v. conclusão das alegações sob a alínea d) de que acabou por ser ponderada, com base no raciocínio segundo o qual a aplicação de um factor (no caso, o referido factor "3") ao rendimento agrícola da mesma parcela se traduziu na inclusão dessa potencialidade na avaliação. Quanto a este aspecto não pode deixar de se dizer que na avaliação o perito por si indicado tinha aplicado um factor de capitalização com a justificação de que o mesmo reflectia a localização da parcela, e era admissível à face do art.27° nº 3 Cód. Expropriações que explicitamente refere "circunstâncias objectivas". Mas, como é claro o texto legal, essas circunstâncias têm que ser “objectivas", tal como o são as demais aí previstas, ou seja, os "rendimentos efectivos ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública", a “natureza do solo e subsolo", a “configuração do terreno", as condições de acesso", as "culturas predominantes na região", o "clima da região" e os "frutos pendentes". Ao contrário, a taxa de capitalização é apenas um factor variável que é introduzido na avaliação e que tem a ver com os riscos respeitantes ao investimento e por essa razão varia em função desses mesmos riscos. Não se trata, pois, de uma "circunstância objectiva" susceptível de influir no cálculo da indemnização, contrariamente ao que o perito da expropriante considerou, mas de um elemento que entra geralmente em conta nas considerações de natureza financeira que se fazem nesse cálculo. A localização é um elemento a ter necessariamente em conta na avaliação do "solo apto para construção" e de "edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouro" (v. arts. 26° nº 6 e 28° nº 1 alínea a) Cód. Expropriações), mas que a lei não refere na avaliação do "solo para outros fins" . O que foi considerado foi o "enquadramento urbanístico" da parcela de terreno que, para a recorrente (v. conclusões sob as alíneas d) a g) e k) se tratou de atender a um elemento que não devia ser atendido. A recorrente, porém, não tem razão, porquanto a relevância desse "enquadramento urbanístico" resultou apenas da localização da parcela de terreno em "zona de recursos naturais e equilíbrio ambiental - área natural de nível 3" que, pelo que foi esclarecido pelos peritos (cujo critério, como se disse, o Mmº. Juiz seguiu), essas "áreas naturais de nível 3 são constituídas por terrenos rústicos nas imediações dos aglomerados urbanos que representam uma reserva de solo para diversas finalidades". Por conseguinte, contrariamente ao que a recorrente considera (v. conclusões sob as alíneas a) a d) não se tratou de dar relevo a qualquer "potencialidade edificativa", mas apenas de tomar em consideração a localização da parcela e o interesse que daí resultava em termos de "reserva de solo para diversas finalidades". Deste modo, contrariamente ao que a recorrente considera, não se tratou de tomar em ponderação uma potencialidade edificativa que não existia, mas um outro elemento que se inclui nas "circunstâncias objectivas" a que se refere o aludido art. 27° nº 3 Cód. Expropriações, elemento esse constituído pela existência de um "caminho" a servir a parcela expropriada. E não pode ignorar-se que a acessibilidade é um factor mais relevante na avaliação de terrenos, do que a expropriante revela considerar. É tanto mais relevante quanto é certo que, não só as Estradas Nacionais são marginadas por terrenos a cujo acesso são levantadas as maiores objecções pelas entidades com jurisdição, como também porque relativamente a essas infra-estruturas de acesso, como são os caminhos, onde as Câmaras Municipais tenham jurisdição, estas podem exigir a construção, reconstrução e pavimentação de vias já existentes (v. art.63° nº 2 Dec. Lei nº 250/94, 15 Out.), o que se traduz em custos acrescidos num investimento em perspectiva. Não pode, pois, descurar-se a apreciação deste aspecto na avaliação de terrenos, aspecto que a recorrente parece subestimar e a que às vezes não se dá importância mas que deve influenciar necessariamente a avaliação. Por esta razão não pode deixar de se ter em boa atenção o critério dos peritos majoritários, onde se inclui o nomeado pelo Tribunal e que pela sua independência deve ser merecedor de especial credibilidade, como salientou o Mmo. Juiz, os quais fizeram a sua observação do local e tomaram contacto com todo o circunstancialismo que envolvia e caracterizava a parcela expropriada. Por conseguinte improcedem, não só as referidas conclusões das alegações sob as alíneas d) a g) e k), como também a conclusão sob a alínea o). As considerações que se fizeram quanto à acessibilidade têm cabimento quanto à questão que a recorrente expropriante colocou da divisão do prédio (v. conclusões das alegações sob as alíneas l) e segs.). Com efeito, apesar de os árbitros terem considerado que não houve depreciação da parte sobrante, o mesmo não consideraram os peritos majoritários, mas no esclarecimento que foi prestado a requerimento da expropriante, o perito da expropriada frisou que existia " ... uma expectativa quanto à edificação e uma inerente desvalorização pela existência de uma via rápida contígua ao terreno, para além da existência dessa vai rápida implicar uma zona de não construção em parte do terreno" (v. pág. 278 e 279). Ora, o que se afigura ser relevante, pelo que atrás se disse, é que a contiguidade da via rápida é desde logo limitativo do acesso à parte sobrante, além de que, admitindo que possa não haver essa limitação, importa custos acrescidos com a realização das respectivas infra-estruturas de acesso, e de que também implica necessariamente uma zona "non edificandi" (v. Dec. Lei nº 13/71, 23 Jan. e Dec. Lei nº 13/94, 15 Jan.), o que também é relevante para uma utilização agrícola dessa parcela. Por outro lado, sem prejuízo da possibilidade de a parcela sobrante continuar a ter aproveitamento agrícola e manter a capacidade produtiva, a diminuição da área como resultado da expropriação interfere necessariamente na relação custos/rendimentos e por essa razão não pode deixar de ser ponderada. No recurso da decisão arbitral expropriada formulara os quesitos 14° ("A expropriação prejudica o valor da parte sobrante, atendendo a que esta se situa na zona mais elevada, que obriga a uma zona non edificandi e produção de ruído nas habitações a construir, pelo que existe depreciação pela divisão do prédio?") e 15° ("É possível atribuir valor a essa depreciação, ou seja, à perda do interesse económico do expropriado, que consistia no desenvolvimento urbanístico desse prédio?"), mas os peritos responderam pura e simplesmente: "Remete-se para o relatório a resposta relativa à parte da depreciação. Mas no que diz respeito à urbanização não existem factos objectivos de P.P. ou P.V.". Por conseguinte, tendo feito constar no seu relatório que houve efectivamente uma depreciação da parte sobrante, desde logo essa depreciação não tem a ver com a possibilidade de vir a ser abrangida por plano de urbanização, mas apenas com a "divisão do prédio" que expropriação introduziu "na área não expropriada" . Ora, a "divisão do prédio" não é uma divisão da parte sobrante, contrariamente ao que a expropriante considera (v. conclusões das alegações sob as alíneas l) e n). Aliás, quando a própria expropriante requereu que o perito da expropriada prestasse esclarecimentos sobre o relatório que ele apresentou, entre as questões sobre as quais pretendeu que esse perito se pronunciasse, formulou a seguinte: "A parte remanescente do prédio fica dividida?". Ora, a resposta foi negativa, mas, como se constata, dizia apenas respeito à parte sobrante. Porém, incrivelmente, a expropriante passou a considerar que a divisão que não se verificava - quanto à parte sobrante, apenas - dizia respeito à totalidade do prédio! Ou seja, que a expropriação não dividia esse prédio ... ! A divisão dos prédios verifica-se, como é o caso, quando a expropriação é apenas parcial, resultando sempre desta a existência de partes abrangidas e não abrangidas pela Declaração de Utilidade Pública. Não podem assim proceder as conclusões das alegações sob as alíneas l) e seguintes, e o recurso. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 8 de Março de 2007 |