Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Tendo o Juiz, na Primeira Instância, procedido a uma análise crítica das provas que lhe foram presentes e não tendo sido apresentados pelo recorrente elementos concretos de tal análise estar viciada, não pode a Relação questionar da livre convicção do julgador. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B” intentaram, em 09.07.2002, acção declarativa sumária contra “C” e mulher “D”, pedindo que sejam declarados donos de determinado prédio urbano, identificado no art. 1º da p.i., e que os réus sejam condenados a reconhecer tal direito de propriedade e a abrirem mão do logradouro desse prédio, bem como a taparem a janela que abriram no seu prédio, para além do cancelamento de quaisquer registos referentes ao dito prédio feitos a favor dos réus ou por eles requeridos. PROCESSO Nº 727/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegaram para tanto e em resumo que são donos do mencionado prédio, que adquiriram por compra a terceiros, os quais o haviam adquirido por usucapião, o qual é constituído por um edifício (já por eles construído) e um logradouro e que a partir de certa altura os réus começaram a ocupar esse logradouro, tendo colocado um portão no acesso ao mesmo e tendo construído uma janela que deita directamente para esse logradouro do prédio dos autores. Citados, contestaram e reconviram os réus, alegando que a escritura de justificação que serviu de base à venda feita aos autores é nula por ter sido elaborada com base em falsas declarações, nulidade essa que implica igualmente a nulidade da escritura de compra e venda, e defendendo-se por impugnação, alegando em resumo que o terreno em causa (logradouro) faz parte integrante do prédio dos réus, por o haverem herdado de anteriores proprietários, que o haviam adquirido por usucapião, concluindo pedindo, para além da procedência da invocada excepção peremptória e da improcedência da acção, que sejam reconhecidos como donos e legítimos possuidores do logradouro que faz parte do seu prédio e que sejam cancelados quaisquer registos que ponham em causa esse direito. Replicaram os autores, defendendo a validade da escritura de justificação e impugnando a matéria da reconvenção, mantendo a sua posição e concluindo como na p.i. e no sentido da improcedência da reconvenção. Após realização de uma audiência preliminar, veio a ser proferido despacho saneador, no qual, em face da invocada nulidade da escritura de justificação se considerou não se verificar qualquer excepção peremptória conducente à absolvição do pedido, sendo ainda elaborados os factos assentes e a base instrutória. Inconformados com o despacho saneador, na parte em que nele se julgou improcedente a invocada excepção peremptória, interpuseram os réus recurso de apelação (admitido com subida diferida), em cujas alegações, pedindo que se julguem os apelantes partes legítimas para impugnarem a validade das escrituras de justificação notarial e compra e venda e procedentes as excepções peremptórias invocadas, apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Os apelados pretendem fundamentar o direito de propriedade sobre o imóvel identificado no art. 1° da douta p.i. numa escritura de compra e venda outorgada no dia 16 de Junho de 1994, no 2° Cartório Notarial de … e em que forma vendedores “E” e mulher “F”. 2a - Porém, os referidos vendedores, “E” e mulher, para formalizarem e justificarem esta venda, outorgaram nesse mesmo dia e Cartório Notarial, uma escritura de justificação, onde declararam que eram donos e legítimos possuidores. Com exclusão de outrem do mencionado prédio, por o haverem comprado verbalmente em 1963 a “G” e mulher “H” e que desde esse ano fizeram obras na casa. 3a - Sucede que os referidos “G” e mulher “H” faleceram em 1941 e 1962, respectivamente, conforme se comprovou pelos assentos de óbito juntos à contestação e que constituem documentos 1 e 2. 4a - Confrontados com esta realidade, os apelados alegaram no art. 6° da resposta à contestação que, afinal, a compra não foi feita a “G” e mulher, mas aos herdeiros destes, sem, contudo, os haverem identificado. 5ª - Assim, a referida escritura de justificação foi celebrada com base em falsas declarações, o que afecta a sua validade e a da escritura de compra e venda subsequente. 6a - Estes actos notariais estão, no nosso entender, feridos de nulidade com os efeitos retroactivos decorrentes do art. 289° do C. Civil, acarretando, assim, a insubsistência dos registos lavrados e quaisquer direitos daí decorrentes. 7a - Além de que a descrição predial não tem exacta correspondência com a realidade, para além da violação do princípio do trato sucessivo previsto no art. 34° do Código do Registo Predial. 8a - E face à falta de veracidade das declarações emitidas pelos justificantes e testemunhas, deveria o M. Juiz "a quo" ter julgado procedente a excepção peremptória conducente à absolvição do pedido. 9a - Tendo-se impugnado tal escritura fica afectado o valor probatório da mesma, o que não permite aos apelados a demonstração da propriedade sob o imóvel, que, como referido, encontra-se impugnado pelos apelantes. 10a - E os apelados não podem beneficiar do registo lavrado com base na tal escritura pois esta é, precisamente, o objecto da impugnação (acórdão do STJ de 03.03.98 - CJ, V. I, pag. 114) "e tal escritura, com as declarações nela constantes só vale para efeitos de descrição na Conservatória do Registo Predial se não vierem a ser impugnadas. Mas, porque o foram, o direito passa a ser incerto, pelo que não pode fundamentar a presunção que o art. 7° do C. Registo Predial contém. E tal incerteza do direito configura o objectivo das acções de simples apreciação negativa, em que existe inversão do ónus da prova que passa a competir (neste nosso caso aos apelados)" - (cfr. acórdão de 07.03.2002, n° conv. JTRP0003312S, www.dgsi.pt; ac. STJ de 26.04.94, CJ (ASTJ) ano II, T 2°,68; no mesmo sentido ac. STJ de 03.03.98, CJ (ASTJ) ano VI, T 1º, 114). 11ª - Os apelantes não têm poder reivindicativo contra terceiros, quando o acto de que emerge o seu pedido está ferido de nulidade. 12ª - O mesmo será dizer que constituindo a nulidade um facto impeditivo da eficácia do negócio, os apelados não dispõem de título que lhes permita reivindicar o logradouro em apreço. 13ª - Trata-se assim de factos impeditivos que obstam a que o direito invocado pelos apelados se tenha validamente constituído, o que constitui excepções peremptórias e que nos termos do n° 3 do art. 493° do CPC importam a absolvição do pedido, o que foi requerido. 14ª - E independentemente da improcedência das excepções peremptórias invocadas, os apelados não invocaram factos concretos que lhes permita fazer a prova da aquisição do direito de propriedade pela via originária da usucapião. 15ª - Na verdade, os apelados limitam-se a alegar nos arts. 2° e 3° que após a escritura lavrada em 1994, passaram a exercer posse sobre o prédio, alegando no art. 4° que, anteriormente, forma os vendedores “E” e mulher “F” quem possuiu em termos de propriedade plena o referido prédio urbano. 16ª - Alegando ainda, no art. 5° da sua douta p.i. que desde 1963, data em que os vendedores adquiriram o prédio a “G” e mulher, o possuíram em nome próprio, pacífica, contínua e publicamente, fazendo obras na casa e sem oposição de quem quer que fosse. 17ª - Reiterando no art. 8° que os referidos “E” e mulher possuíram ininterruptamente o imóvel onde hoje se encontra o prédio urbano dos apelados, desde meados do ano de 1963 ... ininterruptamente, pacificamente e à vista de toda a gente. 18ª - Verificamos assim que o único elemento caracterizador da posse de “G” e mulher foi o facto de fazerem obras na casa; porém não especificam que obras forma feitas, nem quando forma feitas, nem em que consistiram. 19ª - Aliás, as eventuais obras que dizem ter feito na casa não se coadunam com o estado caótico e degradado em que o palheiro se encontrava antes da sua demolição e comprovado pelas fotografias juntas aos autos, a fls., nem com a informação prestada pela Câmara Municipal de … em 12 de Julho de 1996 onde se refere, "o estado de degradação em que este se encontrava", factos que nunca forma impugnados pelos apelados. 20ª - Consequentemente, invocando os apelado que apenas fizeram obras na casa, sem especificar o momento e local onde as fizeram, nem em que consistiram, tal não constitui elemento suficiente para se produzir prova da aquisição do direito de propriedade pela via originária da usucapião do prédio e muito menos do logradouro que reivindicam. 21ª - No que respeita à legitimidade dos apelantes para invocarem a nulidade destas escrituras, tenha-se presente que os efeitos do contrato impugnado produz, não só efeitos directos entre as partes, mas também, efeitos reflexos que colidem com interesses dos apelantes e daí a sua legitimidade para contraditar a sua validade. 22ª - Entendem os apelantes que lhes assiste legitimidade para virem invocar a nulidade destas escrituras uma vez que é com base nelas que os apelados reivindicam o logradouro em apreço, brigando, desta forma, contra os seus direitos de propriedade. 23ª - E porque daí poderá resultar prejuízo para os apelantes, deverá concluir-se pela legitimidade destes para pedirem a nulidade destes actos. 24ª - Os apelados não devem, igualmente, ser considerados terceiros de boa fé uma vez que não alegaram nos seus articulados (petição inicial e resposta à contestação) que desconheciam, sem culpa, o vício do negócio que possa ter existido entre os vendedores “E”, mulher e outros. 25ª - Ao julgar improcedentes as excepções peremptórias invocadas e considerar os apelantes partes ilegítimas para impugnarem as escrituras de justificação notarial e compra e venda, o Meritíssimo Juiz "a quo" não fez, salvo melhor opinião, correcta aplicação dos arts. 493°, n° 3 e 26°, ambos do CPC, bem como os arts. 7° e 34° do C. Registo Predial. Os autores não contra-alegaram. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se os réus de todo o peticionado, e a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito de propriedade dos reconvintes sobre a parcela de terreno em causa e condenando-se os reconvindos a reconhecer tal direito de propriedade. Inconformados, interpuseram recurso de apelação os autores, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Errou gravemente o tribunal "a quo" ao entender como não credíveis e não valorando os depoimentos das testemunhas dos autores. 2ª - Prosseguiu no erro ao dar credibilidade e valorando os depoimentos das testemunhas dos réus, que despudoradamente mentiram sobre factos pessoais, com isso obviamente contaminando todo o seu depoimento. 3ª - "De acordo com a redacção do art. 653°, n° 2 do CPC introduzida pelo DL 329-A/95 de 12.12, na decisão da matéria de facto, o julgado não poderá limitar-se a indicar as provas que o levaram a formar a sua convicção, devendo também analisá-las e explicar as razões que o levaram a valorar a prova de modo a formar aquela convicção e não outra" - ac. Relação de Lisboa de 08.08.99 - CJ. Ano XXIV - tomo IV. 4ª - O despacho sobre a matéria de facto decidiu à revelia da lei, da doutrina e da jurisprudência e fez um mero juízo arbitrário e intuitivo sobre os factos. 5ª - E foi manifesta e claramente injusto na apreciação que fez dos depoimentos das testemunhas dos autores, adjectivando-os de confusos e contraditórios e acusando-os de se limitarem a defender a tese dos autores. 6ª - O mesmo se não verificando com os depoimentos das testemunhas dos réus, que apesar de todas elas terem mentido ao tribunal no início dos seus depoimentos (todas sem excepção e aos factos do art. 635° do CPC) foram inteira e integralmente valorados pelo tribunal e decidiram a sorte da acção. 7ª - Todas essas mentiras e incidentes foram irrelevantes para o tribunal, mas comprometem seriamente a validade e suficiência da fundamentação do despacho sobre a matéria de facto. 8ª - Em manifesta violação do disposto no art. 653°, nº 2 do CPC. 9ª - Foram assim incorrectamente julgados os factos constantes dos arts. 15° a 22° da base instrutória, que face à prova testemunhal mereciam resposta diferente. Contra-alegaram os réus, pugnando pela improcedência da apelação dos autores. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Estão em causa dois recursos de apelação, um interposto pelos réus do despacho saneador na parte em que nele se julgou improcedente, enquanto excepção peremptória, a invocada nulidade das escrituras (de justificação e de compra e venda) e o outro interposto pelos autores, da sentença, que julgou improcedente a acção e procedente (no essencial) a reconvenção. Em caso de improcedência da apelação dos autores (relativa à sentença) prejudicada ficará (por absoluta inutilidade) a apelação dos réus, o que não já sucederá na inversa, uma vez que a dever ser atendida a invocada nulidade das escrituras (com a correspondente revogação do despacho saneador) tal não implicaria, a nosso ver, face às posições assumidas por ambas as partes nos respectivos articulados, que se pudesse conhecer logo do mérito dessa excepção peremptória, sem sujeição a julgamento. Aliás, ainda que essa nulidade fosse considerada como verificada, com a consequente improcedência da acção, sempre ficaria em aberto a questão relativa à procedência do pedido reconvencional (objecto da apelação dos autores). Desta forma, começaremos por conhecer da apelação dos autores, interposta da sentença só depois se conhecendo, sendo caso disso, da apelação dos réus. Factualidade dada como provada na 1ª instância: 1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 02839/031094, o prédio urbano sito na …, composto por duas dependências destinadas a palheiro, com 34 m2 e quintal com 18 m2, confrontando de nascente com …, norte e poente com caminho e sul com …, inscrito na matriz predial sob o artigo 1.633; encontrando-se inscrito o direito de propriedade a favor de “A” casado com “B”, em comunhão de adquiridos, por compra a “E” e mulher “F”, sendo essa a primeira inscrição constante do registo. 2) Por escritura pública outorgada a 16 de Junho de 1994 no 2° Cartório Notarial de …, “E” e mulher “F” declararam vender, pelo preço de 60 contos, a “A”, que aceitou a venda, o prédio referido em 1). 3) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 03727/080598, o prédio urbano sito na …, composto por habitação no rés-do-chão e 1° andar, com a área de 180,20 m2 e logradouro com a área de 458 m2, confrontando de nascente com …, norte com “A” e outro, poente e sul com …, inscrito na matriz predial sob o artigo 3.949; encontrando-se inscrito o direito de propriedade a favor de “D” casada com “C”, pela apresentação n° 17/080598. 4) Os prédios referidos em 1) e 3) confinam entre si. 5) Pelo menos em parte da área do prédio referido em 1) está implantado um edifício. 6) Confinando por um dos lados com o edifício referido em 5) existe uma porção de terreno, com a forma aproximadamente rectangular e a área de 21,5 m2, para onde dá uma janela existente num dos lados dessa porção de terreno e cuja configuração aproximada melhor consta das plantas de fls. 20 e 152. 7) A janela referida em 6) foi construída pelos réus num edifício de que são donos e está colocada exactamente num dos limites da faixa de terreno. 8) A janela referida em 7) tem uma largura de 88,5 cm e uma altura de 99 cm. 9) A janela referida em 7) existe, pelo menos, desde 1980, tendo sido edificada no lugar de uma porta que aí existia. 10) O que se verifica à vista de todos. 11) De forma continuada. 12) E sem oposição. 13) Actualmente a janela serve, pelo menos, para dar claridade e arejamento a uma divisão da casa. 14) Por notificação judicial avulsa os autores comunicaram aos réus em 11 de Outubro de 2000 que pretendiam que estes se abstivessem de qualquer acto de uso do logradouro e que procedessem ao encerramento ou gradeamento da janela. 15) Os réus recusam-se a tapar a janela referida em 7). 16) Após 16 de Junho de 1994 os réus ocuparam a faixa ocuparam a faixa de terreno referida em 6) com materiais de construção. 17) Os réus colocaram um portão de acesso na faixa de terreno referida em 6) que servia de porta de entrada nesse espaço, o que já existia em 16 de Junho de 1994. 18) Há mais de 60 anos que os réus e seus antecessores, “I” e “J” e pais dos réus, ocupam a faixa de terreno referida em 6). 19) Utilizando-a como logradouro do prédio referido em 3), do qual faz parte. 20) Onde depositavam lenha, telhas, utensílios agrícolas e outros objectos pessoais. 21) Fazendo essa ocupação de forma exclusiva. 22) E continuada. 23) À vista de todos. 24) Sem oposição de quem quer que fosse. 25) Conscientes que a faixa de terreno lhes pertencia e não lesavam direitos de terceiros. 26) A porção de terreno referida em 6) e o prédio referido em 1) estavam delimitados entre si por uma rede sustentada por postes de cimento. 27) A qual existia há mais de 20 anos. 28) Sem oposição de quem quer que fosse. 29) Os autores destruíram essa vedação, de forma a facilitar a construção que fizeram no seu prédio, em data não concretamente apurada. APELAÇÃO DOS AUTORES, INTERPOSTA DA SENTENÇA: Tendo em conta que as conclusões das alegações dos recorrentes visam delimitar o âmbito e objecto do recurso (arts. 684°, nº 3 e 690°, nº 1 do CPC), relativamente a esta apelação, a única questão de que cumpre conhecer tem a ver com a impugnação da matéria de facto, no que respeita às respostas (positivas) dadas aos quesitos 15° a 22° da base instrutória - respostas essas a que se referem os factos referidos em 18) a 25) da matéria de facto. Conforme se alcança das conclusões do recurso, os autores apelantes apenas questionam o facto de o tribunal "a quo", apenas ter valorado, no âmbito de tais respostas, os depoimentos das testemunhas dos réus, não tendo considerado credíveis os depoimentos das testemunhas por si arroladas. Todavia, não referem em que termos é que as respostas em causa devem ser alteradas - limitando-se a dizer, na conclusão 9ª que os factos constantes dos arts. 15° a 22° da base instrutória "foram assim incorrectamente julgados" (tendo-se ainda limitado, no corpo das alegações, a dizer que "os depoimentos das testemunhas dos réus, pelas circunstâncias descritas, e pela apreciação crítica dos mesmos, deveria ter conduzido a respostas total e claramente contrárias às que foram dadas", para além de referirem de seguida quais os depoimentos, com referência à localização sua gravação nas cassetes - dando neste aspecto cumprimento ao disposto no n° 2 do art. 690º-A do CPC). Mas, para além disso, nem sequer referem (mesmo no corpo das alegações) em que medida e porque razão é que os depoimentos das suas testemunhas impunham respostas diversas daquelas que foram dadas pelo tribunal, sendo certo que as tais "circunstâncias descritas" (no corpo das alegações) apenas têm a ver com a credibilidade dos depoimentos. Verifica-se assim que os autores apelantes, em sede de impugnação da matéria de facto (única questão suscitada nas conclusões), acabam por não dar adequado cumprimento ao disposto na al. b) do n° 1 do art. 690º-A do CPC. Ademais, questionando apenas a matéria de facto, os autores apelantes, acabam por não questionar, em concreto, qualquer dos diversos pontos da parte decisória da sentença - limitando-se a referir, após as conclusões, que "nos termos expostos, deverá este Venerando Tribunal alterar a matéria de facto no sentido propugnado e decidir conforme peticionado". Ora, o certo é que a matéria de facto em causa apenas tem a ver com a procedência da reconvenção (julgada procedente), no sentido da aquisição por usucapião do logradouro em causa, por parte dos réus e não directamente com o peticionado pelos autores. Aliás, a matéria, alegada pelos autores, que tem a ver com a aquisição originária do logradouro a seu favor (e, consequentemente, com o que por si foi peticionado), constante dos quesitos 1° a 9° da base instrutória até foi dada como não provada, sendo certo que os autores nem sequer questionam tais respostas. Por tais razões, afigura-se-nos que se impunha, desde logo a improcedência da apelação. Mas ainda assim, independentemente do que se acabou de referir, sempre se dirá que as razões invocadas pelos autores apelantes (que, conforme já referido, apenas têm a ver com a fundamentação das respostas e, mais concretamente, com a credibilidade que os depoimentos das testemunhas dos réus mereceram, em desfavor das testemunhas dos autores) jamais poderiam configurar uma situação de erro de julgamento, passível de alterar as respostas dadas aos quesitos em causa. Tal juízo de credibilidade ou não (constante da fundamentação das respostas) tem a ver com o princípio da livre apreciação das provas e com a própria imediação da prova. A Relação, atento o disposto no art. 712° do CPC, tem o poder de alterar a decisão proferida na 1ª instância ao nível da fixação da matéria de facto, desde que possa dispor de todos os elementos de prova que serviram de base a tal decisão, designadamente no que se refere aos depoimentos prestados em julgamento. Todavia, conforme se salienta no preâmbulo do DL 329/95, de 15.12, "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". Nos termos do disposto no art. 655°, nºs 1 e 2 do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepção feita aos casos em que a lei exija determinadas formalidades especiais, sendo ainda que, nos termos do disposto nos arts. 396° e 389° do C. Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas e da prova pericial é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal - daí que a garantia do duplo grau de jurisdição não possa subverter tal princípio da livre apreciação da prova. Aliás, na formação dessa convicção sempre acabam por entrar determinados elementos, resultantes da imediação da prova, aos quais a Relação, acedendo à gravação da prova, jamais terá acesso, elementos esses essencialmente relevantes ao nível da credibilidade dos depoimentos prestados. Conforme se alcança da fundamentação das respostas, constante fls. 364 a 369, o tribunal "a quo", contrariamente ao que insinuam os autores apelantes, para além de referir os fundamentos (testemunhos) que foram decisivos para a formação da sua convicção (em relação à globalidade das respostas), acabou por fazer uma análise crítica (e a nosso ver, perfeitamente lógica) das provas, no sentido de valorar os depoimentos das testemunhas dos réus em detrimento dos depoimentos das testemunhas dos autores ora apelantes (referindo com clareza, quanto a este últimos, as razões da falta de consistência ou de credibilidade) - dando assim cumprimento ao disposto no n° 2 do art. 653° do CPC. Assim, não pode esta Relação (que não beneficia da imediação da prova) questionar a livre convicção do julgador, sustentada por adequada análise crítica, não dispondo de elementos concretos (que, aliás, nem sequer são referidos pelos autores apelantes) de onde pudesse concluir no sentido de as testemunhas dos réus terem mentido (conforme referidos nas conclusões 2a, 6a e 7a) e no sentido de deverem ser atendidos apenas os depoimentos das testemunhas dos autores. Não está assim em causa, qualquer situação de erro de julgamento - razão pela qual improcede a pretensão dos autores apelantes de verem alteradas as respostas dadas aos quesitos 15° a 22° da base instrutória. Desta forma, inexistindo outras questões de que cumpra conhecer, impõe-se julgar improcedente a apelação dos autores e confirmar a sentença recorrida. Improcedem assim as conclusões do recurso dos autores apelantes. QUANTO À APELACÃO DOS RÉUS, DO DESPACHO SANEADOR: A excepção peremptória invocada pelos réus, referente à invocada nulidade das escrituras de justificação e de compra e venda (através da qual os autores compraram o seu prédio) visava a absolvição dos réus dos pedidos formulados pelos autores. Assim, uma vez que na sentença (que, por força da improcedência da apelação dos autores, importa confirmar) os réus acabaram por ser absolvidos dos pedidos, a questão da improcedência ou não daquela excepção (objecto do recurso interposto pelos réus, do despacho saneador, na parte em que a julgou improcedente) acaba por não ter qualquer relevância, em termos de resultado final. Desta forma, mostrando-se prejudicado o conhecimento da apelação dos réus, dela nos absteremos de conhecer. Termos em que se acorda em não conhecer do recurso interposto pelos réus (do despacho saneador) e em julgar improcedente a apelação dos autores (da sentença), assim se confirmando a sentença recorrida. Custas pelos autores. Évora, 21 de Junho de 2007 |