Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL LEGITIMIDADE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO O RECURSO PRINCIPAL. PROVIDO EM PARTE O RECURSO SUBORDINADO | ||
| Sumário: | I. É adequado fixar em € 15.000,00 o valor da compensação pelo sofrimento tido com a morte de um progenitor. II. O proprietário de um veículo danificado em resultado de conduta ilícita do condutor de veículo que embateu no seu, ainda que não tenha intervenção no processo-crime decorrente desse acidente, tem legitimidade para nele deduzir pedido cível de indemnização pelos prejuízos sofridos. III. É justo e equitativo o montante de € 60.000, fixado para compensação da lesão do direito à vida de sinistrado com 60 anos de idade.[1] | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo comum singular que, com o nº 32/09.3GTBJA, corre seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, a arguida A., com os demais sinais dos autos, foi julgada e condenada, pela prática de dois crimes de homicídio por negligência, p.p. pelo artº 137º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal, nas penas parcelares de 10 meses de prisão para cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período [2], sob regime de prova e condicionada tal suspensão ao pagamento da quantia de € 1.500,00 aos Bombeiros Voluntários de Beja, no prazo de um ano. Na procedência parcial do pedido cível deduzido pelos demandantes RM, AM e CM, foi a Companhia de Seguros..., SA, condenada no pagamento da quantia de € 55.000,00 a cada um dos demandantes RM e AM, a título de compensação pelos “danos não patrimoniais próprios devidos pela perda do direito à vida de B e de C”, com juros desde a sentença, no pagamento a cada um dos mesmos demandantes da quantia de € 6.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais relativos ao sofrimento tido por B e C no momento anterior aos seus óbitos, com juros desde a sentença, no pagamento da quantia de € 30.000,00 a cada um dos demandantes RM e AM a título de compensação pelos danos não patrimoniais (sofrimento) tidos com a morte de B e C, no pagamento da quantia de € 3.310,00 ao demandante D, a título de indemnização por danos patrimoniais, com juros desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido cível, no pagamento da quantia de € 192,00 à demandante AM, a título de indemnização por danos patrimoniais, com juros desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido cível, no pagamento da quantia que, em liquidação de sentença, se vier a apurar como correspondente aos danos patrimoniais sofridos pelos demandantes AM e D, “a título de despesas da creche e do infantário do filho e dos honorários de solicitador, escritura de habilitação de herdeiros e documentos com a sua instrução, a fixar nos limites do peticionado”. Inconformada, recorreu a Cª Seguros..., SA, pedindo a sua absolvição integral do pedido cível contra si formulado ou, caso assim se não entenda, a repartição da obrigação de indemnização “de acordo com a proporção de contribuição para esse risco dos veículos intervenientes – sempre se excluindo o Lancia por, manifestamente, não ter contribuído para o mesmo”; subsidiariamente, pede a redução do montante indemnizatório fixado a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes RM e AM e a improcedência do pedido no que concerne aos “supostos danos sofridos pelo demandante D”. Da sua motivação, extrai a recorrente as seguintes conclusões (transcritas): «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 5 de março de 2013, que, julgando provada a acusação pública e parcialmente procedente o pedido cível formulado, para além do mais, condenou a ora Recorrente no pagamento aos Demandantes Civis, da quantia global de € 185.502,00 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e dois euros). 2. Salvo o devido respeito, entendem a Recorrente que o douto Tribunal a quo proferiu uma decisão errada, apriorista e essencialmente especulativa, no tocante, não só à aplicação do direito, como e essencialmente, quanto à decisão da matéria de facto e, nessa medida, à determinação do responsável na produção do gravíssimo acidente de viação sub judice. 3. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo efectuou um errado julgamento dos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da matéria de facto provada (por referência aos factos provados na douta sentença), dos pontos 5, 6 e 7 da matéria de facto não provada (por referência aos factos não provados na douta sentença), dos parágrafos 6, 7 e 8 da douta acusação pública e dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da contestação ao pedido cível – artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP. 4. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP – são as seguintes: - “Descrição do Acidente” constante do Auto de Participação Policial junto a fls. 13 e seguintes dos autos; - “Relatório do Núcleo de Investigação Criminal da GNR” de fls. 220 e seguintes dos autos”; - “Relatório de averiguação do sinistro efectuado pela F. e junto aos autos a 07.12.2013”; - “Depoimento da testemunha FM prestado em 05.12.2013 e renovado em 19.02.2013, conforme consta das respectivas actas de audiência de julgamento e gravado no sistema Habilus Media Studio”; - “Documento 1 junto com o requerimento da Recorrente de 15.01.2013”; - “Depoimento da testemunha FG prestado em 18.12.2012, conforme a respectiva acta de audiência de julgamento e gravado no sistema Habilus Media Studio”. 5. Na procedência do presente recurso e à luz da reanálise destes concretos meios probatórios, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que dê a seguinte resposta aos pontos da matéria de incorrectamente julgados: - PONTOS 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA (por referência aos factos provados na douta sentença): não provado; - DOS PONTOS 5, 6 e 7 DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA (por referência aos factos não provados na douta sentença): provado; - DOS PARÁGRAFOS 6, 7 e 8 DA DOUTA ACUSAÇÃO PÚBLICA: não provado; - DOS ARTIGOS 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º DA CONTESTAÇÃO AO PEDIDO CÍVEL; provado. 6. Concluindo-se que não foi a conduta da Arguida a causa directa e necessária do sinistro, deverá a mesma ser absolvida do crime de que vinha acusada. 7. Concluindo-se pela responsabilidade de FM na produção do sinistro, deverá a ora Recorrente ser absolvida, na íntegra, do pedido cível contra si formulado, o que se requer. 8. Caso assim não se entenda, e atentas as diferentes versões do acidente sub judice em confronto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a presente acção de acordo com as normas previstas para a responsabilidade pelo risco, nos artigos 499.º e seguintes do CC, repartindo-se a obrigação de indemnização, de acordo com a proporção de contribuição para esse risco dos veículos intervenientes – sempre se excluindo o LANCIA, por, manifestamente, não ter contribuído para o mesmo. 9. Entende a recorrente que os montantes arbitrados na douta sentença a título de danos morais dos Demandantes excedem, em razão de cerca do triplo, os montantes jurisprudencialmente aplicados para este tipo de danos, bem como os critérios legais fixados, nomeadamente, na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio. 10. Assim, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que fixe em € 15.000,00 o montante indemnizatório fixado a título de danos morais para cada um, dos Demandantes. 11. Os alegados danos sofridos com a viatura, bem como com a respectiva paralisação, para além de se terem produzido na esfera jurídica, não das vítimas, mas do respectivo proprietário, exorbitam, claramente, o objecto do presente processo, não podendo, nesta sede, ser reclamados e devendo, logo por isso, improceder. 12. A douta sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios de direito, o disposto os artigos 496.º e 562.º do CC, 71.º e seguintes do CPP, bem como na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio». Responderam os demandantes, pedindo a improcedência do recurso e formulando recurso subordinado, onde peticionam a elevação do montante compensatório pela lesão do direito à vida para € 90.000,00 (para cada um dos demandantes RM e AM), extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «1ª O valor de 55.000,00 € atribuído pelo Tribunal de Beja a título de reparação da perda do direito à vida de cada um das duas vítimas é claramente injusto por diminuto; 2ª A decisão não teve presente a mais recente e mais acertada jurisprudência nomeadamente a produzida pelo Venerando STJ – e acima identificada - onde já se vêm fixando valores de reparações ou compensação pela lesão do direito à vida muito superiores ao decidido; 3ª Não se teve em conta o valor do capital mínimo garantidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ao tempo acidente. 4ª E tal valor - de 55.000,00 € por cada uma das vítimas - é até inferior aos valores correntes que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores em casos semelhantes mas de ocorrência muito anteriores como em acórdãos dos anos de 2000 a 2002 onde se fixaram valores de 10.000.000$00 (50.000,00 €) quando o montante do capital do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel era ainda de 120.000.000$00 (DL 3/96, de 25/1) sendo que, ao tempo do acidente aqui em apreço, tal valor de capital do seguro era de 1.200.000,00 € para danos corporais e de 600.00,00 € para danos apenas materiais, por força do DL 291/07, de 21/8; 5ª Na jurisprudência mais recente e tirada em processos mais ou menos contemporâneos deste, arbitraram-se: a) No acórdão de 13/9/12, prolatado no Processo 1026/07.9TBVFX, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego (disponível no sítio ITIJ) decidiu-se quanto ao um acidente ocorrido em 30/6/2006: “(….) Quanto à indemnização pela lesão do direito à vida, no montante global de 70.000,00 €, não se vê qualquer razão para reduzir tal valor para os 50.000,00 € como pretende a seguradora (…) E isto quando vigorava um capital do dobro do que vigorava ao tempo do acidente dos autos… b) E no acórdão de 10/5/12 no processo 451/06.7GTBRG.G1.S2 relatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor (disponível também em ITIJ), diz-se que era justa uma indemnização de 80.000,00 € não fora o facto de os autores se terem conformado com 75.000,00 €. E recusa-se a atribuição, no caso, (um acidente ocorrido em 11/8/2006, e, por conseguinte, na vigência do anterior capital obrigatório de 120.000.000$00), de menos do que os 75.000,00 € pedidos pelos autores pela lesão do direito à via do seu ente querido, aludindo-se, aliás, a decisões recentes do STJ em que se atribuíram esses 75.000,00 € e mesmo 100.000,00 €, referindo-se aos acórdãos proferidos em 31/1/12 no processo 875/05.7TBILH.C1.S1 e em 8/9/11 no processo nº 2336/04.2TVLSB.L1.S1. 6ª Não sendo propriamente jovens os desditosos B. e C., contavam apenas 62 e 61 anos de idade, respectivamente. 7ª Não padeciam de quaisquer doenças. 8ª Eram pessoas activas e independentes, tratando pessoalmente, eles próprios, de todos os seus assuntos. 9ª E ajudavam a sua filha AM e genro D, na criação e educação do seu neto JP cuidando dele – alimentação, vestir, higiene, mudança de fraldas, banhos - durante todos os dias úteis com excepção do período da noite. 10ª E isto, mesmo que tendo de fazer, para tal, frequentes e longas deslocações de automóvel, com a respectiva condução; 11ª Eram pessoas de boa saúde e robustas com uma esperança de vida que se há-de presumir superior aos 75 anos de idade que são agora, aproximadamente a esperança média de vida dos Portugueses. 12ª Mantinham uma relação de grande afecto e de convívio amiudado com os seus dois filhos e genro e nora, sendo correspondidos com grande amor e ternura. 13ª Libertos das suas antigas obrigações profissionais por estarem aposentados e tendo netos dos seus dois filhos, pode-se presumir e dizer que assumiam para si o projecto de vida de ajudá-los a virem a ser homens e mulheres sadios, fortes e bons. 14ª A vida para eles não era um fardo que se arrasta penosamente no caminho breve para a sepultura. 15ª O direito à vida é o mais valioso e basilar dos direitos humanos. A sua perda, de impossível reparação, também não pode ser compensada pelo arbitramento de indemnizações mesquinhas ou miserabilistas. 16ª O montante da indemnização fixada pelo Tribunal de Beja em atenção à perda do direito à vida – 55.000,00 € por cada vítima - peca por claramente insuficiente e injusto, e tal valor não deverá ser fixado em menos do que 90.000,00 € - esse valor, sim, mais consentâneo e harmonioso, sem deixar de ser moderado, com a data do acidente e do capital de seguro obrigatório ao tempo, com a idade e estado de saúde e esperança de vida das vítimas e considerada a mais comum jurisprudência agora praticada - atento que os falecidos B e C nenhuma culpa tiveram na eclosão do acidente, eram pessoas activas e saudáveis e com uma ainda larga esperança de vida. 17ª A decisão impugnada violou e aplicou incorrectamente o disposto no artigo 496º nºs 1 e 4 do CC». Notificada a admissão do recurso subordinado, não houve resposta. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a colocar o seu visto, entendendo carecer de legitimidade para emitir parecer, face à natureza das questões suscitadas no recurso. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [3] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se a) Deve ser modificada a matéria de facto fixada em 1ª instância e, por força dessa modificação, absolvida a seguradora de todo o pedido cível ou, ao menos, ver repartida a obrigação de indemnização; b) É excessivo e deve ser reduzido o montante indemnizatório fixado a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes RM e AM; c) Deve ser julgado improcedente o pedido no que concerne aos danos sofridos pelo demandante D; d) Deve ser elevado o montante compensatório pela lesão do direito à vida de cada um dos sinistrados B e C para € 90.000,00. O tribunal recorrido considerou assente a seguinte factualidade: 1. No dia 18 de Maio de 2009, pelas 7.25h, a arguida conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ---MV, de marca RENAULT e modelo MEGANE, na E.N. n.º 260, área desta comarca, no sentido Serpa – Beja. 2. À sua frente, no mesmo sentido de marcha, seguia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---PR, de marca LANCIA e modelo Y, conduzido por B e transportando como passageira C, esposa daquele. 3. Atrás do veículo da arguida, no mesmo sentido de marcha, seguia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --GT---, de marca e modelo SEAT IBIZA, conduzido por FM. 4. A referida via apresenta-se como uma longa recta, com comprimento superior a 700 (setecentos) metros, e o piso estava seco. 5. Na data e hora acima referidas o dia apresentava-se com sol. 6. Todos os veículos circulavam pela faixa direita de rodagem. 7. Antes do km15, o FM, conduzindo o GT, iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo da arguida que seguia à sua frente, tendo em momento anterior accionado as luzes intermitentes de mudança de direcção esquerdas. 8. Quando se encontrava a efectuar a ultrapassagem, e já na faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a arguida invadiu a faixa esquerda de rodagem onde aquele seguia, a par, por não se aperceber da manobra já iniciada pelo FM. 9. Este, para evitar o embate lateral iminente da arguida, guinou a direcção para a esquerda, invadindo a berma esquerda e, sem controlo do seu veículo, despistou-se para o lado direito, fora da faixa de rodagem. 10. Esta viatura imobilizou-se numa vala hidráulica, nela caindo de frente e quase na vertical. 11. Por sua vez, a arguida, ao aperceber-se da presença do veículo conduzido pelo FM, guinou repentinamente a direcção para a direita e retomou a faixa direita de rodagem, vindo a embater na traseira do veículo de matrícula PR, conduzido por B, e despistou-se em seguida também para o lado direito, fora da faixa de rodagem. 12. Esta viatura imobilizou-se após um declive descendente ali existente. 13. Ao ser embatido com violência com a frente do veículo conduzido pela arguida na traseira do veículo que conduzia, B perdeu o controle do mesmo, descreveu diversos “peões” na estrada, atravessando a faixa esquerda de rodagem, e despistou-se para o lado esquerdo, fora da faixa de rodagem, indo embater numa árvore. 14. Deste embate – frente do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula --MV, de marca RENAULT e modelo MEGANE com a traseira do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---PR, de marca LANCIA e modelo Y – ficaram vestígios da tinta do pára-choques dianteiro daquele veículo na traseira deste veículo. 15. Em consequência do violento embate, B, condutor do veículo de matrícula --PR, sofreu schock hipovolémico por lesão de grandes vasos do pescoço, designadamente ferida transfixiva da base do pescoço com secção completa de estruturas e órgãos vitais, luxação atlanto-occipital, compressão do tronco cerebral, hemorragia do tronco cerebral, hemorragia aguda por lesão de vasos importantes cervicais e secção completa da traqueia e esófago, que foram causa directa e necessária da sua morte. 16. Por sua vez, C, esposa daquele, passageira do veículo de matrícula --PR sofreu lesões toráxicas graves e asfixia mecânica, designadamente grande ferida contusa e abrasiva da parte superior do pescoço e face inferior da região mentoniana, de formação e crepitação do cotovelo direito, feridas contusas e abrasivas de ambas as virilhas, compressão e fractura da cartilagem tiróide, sangue na traqueia, fractura de costelas, hemotórax à direito (2000cc) de sangue e luxação e fractura do cotovelo direito, que foram causa directa e necessária da sua morte. 17. A arguida iniciou a manobra de ultrapassagem sem verificar que não circulava outro veículo no mesmo sentido na faixa de rodagem esquerda e invadiu-a sem se certificar que o poderia fazer em segurança. 18. A arguida não conduziu com o cuidado a que está obrigada por lei e de que era capaz, pondo em risco a vida e a integridade física dos outros utentes da via e causando a morte de B e de C, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. 19. A arguida não tem antecedentes criminais. 20. A arguida não tem antecedentes contra-ordenacionais. 21. A arguida é titular de carta de condução nº E----, na categoria B, desde 29.05.1996. 22. A arguida é comerciante, no ramo bazar e pronto-a-vestir. 23. Aufere mensalmente entre €250,00 e €300,00. 24. A arguida vive com o marido, reformado. 25. Tem como habilitações literárias a 4ª classe, que terminou com 13 anos de idade. 26. Logo após, a arguida iniciou-se profissionalmente em trabalhos agrícolas, com os seus pais. 27. Aos 19 anos, iniciou uma relação de namoro, acabando por casar-se, pouco tempo depois. 28. Continuou a residir no agregado de origem, aquando da ausência de três anos do cônjuge, em cumprimento do serviço militar. 29. Aos 24 anos, autonomizou-se do agregado de origem, para ir residir com o cônjuge e os filhos, actualmente com 41 e 45 anos, em Serpa. 30. Pouco tempo depois, o cônjuge emigrou para a Suíça, ficando a arguida com os filhos, prosseguindo a sua inserção laboral em trabalhos temporários na área agrícola. 31. Face à precariedade laboral que vivenciava neste período, A. decidiu juntar-se ao cônjuge com os filhos, na Suíça, para desempenhar funções na área hoteleira. 32. Com 50 anos, a arguida optou por regressar definitivamente para Portugal com a família. 33. Em Portugal, comprou um estabelecimento comercial (Bazar e Pronto a Vestir). 34. A arguida manteve-se profissionalmente a desempenhar funções de comerciante em Serpa. 35. O cônjuge dedicava-se aos trabalhos agrícolas, em terreno de sua propriedade. 36. RM e AM são filhos de B e de C e seus únicos herdeiros. 37. B e C faleceram sem outorgarem testamento ou outra disposição de última vontade. 38. AM e D eram e são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos. 39. B e C faleceram com 62 e 61 anos de idade, respectivamente. 40. Estavam na situação de aposentados, tendo anteriormente B exercido as funções de fogueiro e C de auxiliar de acção médica, ambos na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 41. Mantinham uma relação de grande afecto e convívio amiudado com os seus dois filhos, genro e nora, sendo correspondidos com grande amor e ternura. 42. Na sequência do falecimento de seus pais, RM e AM sofreram desgosto, tristeza e acabrunhamento. 43. B e C sofreram dores pelas lesões sofridas. 44. Evidenciavam vigor e bem-estar. 45. Dedicavam-se a cuidar do neto, JP filho de AM e D, à data com cerca de um ano de idade. 46. AM e D iam, em cada dia útil, de manhã, de Beja a Corte do Pinto levar e confiar-lhes o filho, que passava o dia com os avós, indo buscá-lo à tarde, findas as suas jornadas de trabalho, ou B e C iam buscar o neto a Mértola de manhã, indo levá-lo à tarde. 47. Ou, se o neto estivesse doente, como sucederia naquele dia, B.e C. deslocavam-se, de manhã, para Beja e cuidavam e tratavam do neto na própria casa de AMe D., enquanto estes saíam para o trabalho, em Mértola. 48. Para tais deslocações, D. facultava frequentemente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --PR, de marca LANCIA e modelo Y. 49. Tal situação manter-se-ia, pelo menos, de Junho de 2009 a Agosto de 2012. 50. Por força do sucedido, AMe D. tiveram de entregar, neste período, o filho aos cuidados da creche/infantário, durante o dia, o que importou um total de €5.184,29 (cinco mil, cento e oitenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos). 51. RM pagou a quantia total de €888,00 (oitocentos e oitenta e oito euros) a MS, Solicitadora. 52. RM pagou €384,23 (trezentos e oitenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) ao Cartório Notarial de Beja, pela escritura de habilitação e certidão respectiva. 53. D. recebeu o montante de €190,00 (cento e noventa euros dos salvados do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---PR, de marca LANCIA e modelo Y. 54. Tal viatura, com matrícula datada de Junho de 2000, com cerca de 89.000kms, ascendia a €3.500,00 (três mil e quinhentos euros). 55. Não foi disponibilizada viatura de substituição. 56. Pelos funerais, flores e catacumbas, AM pagou a quantia total de €4.964,20 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos). 57. Deste valor, AM foi reembolsada pela Caixa Geral de Aposentações pelo montante de €4.772,20 (quatro mil, setecentos e setenta e dois euros e vinte cêntimos), não contemplando o pagamento de verbas destinadas a flores, no valor global de €192,00 (cento e noventa e dois euros). 58. Ao tempo do acidente, estava em vigor um contrato de seguro celebrado entre a arguida e a Companhia de Seguros ..., S.A., titulado pela apólice 08-0001675653, pela garantia da reparação dos danos causados pelo veículo ligeiro de passageiros, de matrícula --MV, de marca RENAULT e modelo MEGANE. O tribunal recorrido considerou que não resultaram provados os seguintes factos: 1. AM ainda hoje não consegue debelar a depressão que dela se apoderou, com crises de angústia e choro repetido, com insónias renitentes a que só tem conseguido resistir com apoio médico e medicação apropriada do foro psicológico e psiquiátrico. 2. AMe D., por terem de usar o seu outro veículo, como sempre usaram antes do acidente nas deslocações do casal para o seu trabalho, em Mértola, para o transporte daquele que tivesse de ir para o trabalho estiveram impedidos de fruir e de se fazer transportar, no veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---PR, de marca LANCIA e modelo Y, a si próprios para os seus assuntos e dos assuntos dos falecidos, para consultas e para receber assistência médica, tratar dos assuntos relacionados com os funerais, com deslocações frequentes à casa dos falecidos, em Corte Pinto e para fazer o transporte de outros familiares que se ocuparam de guardar o seu filho, e para carga de compras e outros transportes. 3. Ainda, por necessitar de uma segunda viatura para as suas deslocações, D. teve de pagar, pelo aluguer de viatura de praça, para deslocações diversas, nomeadamente entre Beja e Corte do Pinto e volta, nos dias 25, 26, 27, 28 e 29 de Maio de 2009, nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8 e 9 de Junho de 2009, nos dias 6, 7, 8, 9 e 10 de Julho de 2009 e nos dias 4, 5, 6 e 7 de Agosto de 2009. 4. A arguida antes de iniciar a ultrapassagem do veículo de matrícula ---PR, que seguia imediatamente à sua frente, olhou para a retaguarda, tendo verificado que o veículo de matrícula GT-- se encontrava na faixa direita de rodagem, atento o sentido de marcha de todos os veículos. 5. Encontrando-se livre a faixa esquerda de rodagem, a arguida abriu o pisca-pisca esquerdo do seu veículo. 6. Quando já se encontrava, parcialmente, na faixa esquerda de rodagem, o veículo da arguida foi violentamente embatido pelo 98-GT-27, na sua parte lateral esquerda traseira. 7. Na sequência do embate, a arguida entrou em despiste. 8. Os veículos de matrícula --MV e de matrícula ---PR circulavam a uma distância de aproximadamente 30 metros e a uma velocidade instantânea inferior a 50km/hora. 9. A arguida decidiu ultrapassar o veículo de matrícula ---PR e, depois de verificar que não circulava nenhum veículo em sentido contrário e de ver pelo espelho retrovisor que não circulava nenhum veículo atrás de si, accionou o sinal luminoso intermitente esquerdo, imprimiu maior aceleração ao veículo e iniciou a manobra de ultrapassagem. 10. No momento em que os rodados esquerdos do veículo de matrícula MV percorriam a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Beja»Serpa, surgiu o veículo de matrícula GT, que foi embater, com a respectiva lateral direita na lateral esquerda do veículo de matrícula MV. 11. Por força deste embate, a arguida foi obrigada a guinar para a direita, perdeu o controlo do veículo, invadiu e ultrapassou a berma, saiu da via e foi capotar fora da estrada, imobilizando-se junto de umas oliveiras pequenas, existentes no lado direito, atento o sentido em que circulava. 12. O veículo de matrícula MV, em momento algum embateu no veículo de matrícula PR. E desta forma justificou a Mª juíza a quo a sua convicção: «A decisão do Tribunal tem de assentar na convicção da verdade dos factos apurados em audiência de julgamento, convicção essa formada apenas com os elementos probatórios de que é lícito recorrer-se (cfr. artigos 125º, 126º e 355º do Código de Processo Penal). O juiz deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu, com o contributo dialéctico dos sujeitos processuais (princípio do contraditório, consagrado na lei processual penal e na Lei Fundamental). Exige-se, pois, ao tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, a enunciação das razões de ciência extraídas daquelas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto (quando as houver), os motivos de credibilidade dos depoimentos, os fundamentos dos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Tudo de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados (cfr. artigo 124º, nº 1, do Código de Processo Penal). Assim, considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum e a livre convicção do Tribunal (cfr. artigo 127º do mesmo diploma), cumpre proceder à análise da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, no caso sub judice, salientando o mais relevante e decisivo. Primeiramente, cumpre mencionar que a arguida quis prestar declarações, quer relativamente aos factos que lhe foram imputados pelo libelo acusatório, quer no que tange a sua situação pessoal, acompanhada, neste contexto, pelo teor do relatório social elaborado e junto aos autos, bem assim como pelas testemunhas apresentadas ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 128º do Código de Processo Penal. A arguida confirmou, em síntese, os factos descritos em 1. a 6., tendo acrescentado que conhecia bem a E.N. nº 260, ser titular da carta de condução há cerca de treze anos, mais concretamente desde 29.05.1996, documento que exibiu e cuja cópia se determinou a junção aos autos, tendo admitido assim, ainda que parcialmente, os factos descritos na acusação deduzida pela Ministério Público. No mais, a arguida afirmou que, no momento em que iniciou a manobra de ultrapassagem ao veículo que seguia à sua frente, olhou para a sua retaguarda, apercebeu-se que outro veículo seguia atrás de si e certificou-se que podia realizar aquela manobra em segurança. Nesta sequência, iniciada tal manobra de ultrapassagem, a arguida afirma apenas recordar-se de sentir um embate, que localiza atrás ou na lateral esquerda traseira, sentir “afundar” e nada mais. Afirma igualmente ter perdido o controlo do seu veículo. Por último, a arguida recordou-se, tão-somente nas últimas declarações por si prestadas, que se deslocou, cerca de dois ou três dias após este acontecimento, à garagem para onde a sua viatura foi rebocada e ter visto um dano na zona lateral traseira esquerda da mesma, mais concretamente em baixo da abertura da porta respetiva, que atribui ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT, de marca e modelo SEAT IBIZA. Confrontada com as fotografias do veículo automóvel que conduzia, juntas aos autos, nada logrou concretizar. Por isso e pelos motivos que iremos expor, tal versão não logra convencer-nos quando apreciada segundo as regras da lógica e os mais elementares princípios da Física. Desde logo, admitindo que a arguida tivesse efectivamente olhado para a sua retaguarda, tem-se por certo e seguro que teria visto o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT, de marca e modelo SEAT IBIZA já em plena manobra de ultrapassagem, porquanto este veículo apareceu pouco depois paralelamente ao seu. Assim, não é crível que a arguida tenha olhado para a retaguarda e visto o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT e ter-se certificado que podia realizar a manobra de ultrapassagem ao veículo que seguia à sua frente em segurança. E tal bastaria para afirmar que a arguida, ao contrário do por si alegado, não olhou para a retaguarda e, consequentemente, não se certificou que podia iniciar a manobra de ultrapassagem ao veículo que seguia à sua frente, em segurança. Por outro lado, importa considerar que a versão trazida a juízo pela arguida não se mostra igualmente coerente com os restantes elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente as testemunhas inquiridas, em sede de audiência de julgamento, que presenciaram o acidente, e o relatório de recolha de vestígios físico-químicos e o relatório de exame pericial a tais vestígios, constantes de fls. 112 a 128 e 260 a 265. É que tais relatórios concluem inequivocamente que “os vestígios de tinta de cor verde, recolhidos no veículo de matrícula -PR (itens A1 e A2) apresentavam características semelhantes às da amostra de referência do veículo de matrícula MV. Relativamente aos restantes itens não foram detectados vestígios compatíveis com as respectivas amostras de referência.” Assim, conclui-se que tenha existido contacto apenas e tão-somente entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PR, de marca LANCIA e modelo Y e o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula MV, de marca RENAULT e modelo MEGANE, este último conduzido pela arguida, não obstante terem sido avançadas outras, inúmeras, versões. Confrontada com tais circunstâncias, a arguida não logrou explicação para as mesmas, nem se vislumbra qualquer uma, atentas as regras da lógica e os elementares princípios da Física. Assim, repete-se, o Tribunal apenas pode daqui retirar que a arguida efectivamente não olhou à retaguarda, não se certificando que podia iniciar a manobra de ultrapassagem ao veículo que seguia à sua frente, em segurança. É que se, pelo contrário, a arguida tivesse efectivamente olhado para a sua retaguarda, ter-se-ia apercebido que o veículo traseiro iniciara uma manobra de ultrapassagem ao seu veículo e não teria, por sua vez, iniciado a manobra de ultrapassagem ao veículo que seguia à sua frente. No mais, as respostas dadas pela arguida foram dadas com receios e rodeios, não assumindo uma atitude de humildade e de interiorização da gravidade dos factos que levaram ao acidente. A arguida assumiu antes uma atitude de desresponsabilização e desculpabilização do seu próprio comportamento, considerando a globalidade das circunstâncias em que o acidente ocorreu. Com efeito, se antes de iniciar a sua manobra de ultrapassagem ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula PR, de marca LANCIA e modelo Y, que seguia imediatamente à sua frente, tivesse olhado para a retaguarda, teria verificado que o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT, de marca e modelo SEAT IBIZA seguia na traseira, apresentando-se, por sua vez, a manobra de ultrapassagem. Tanto mais que o condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT, de marca e modelo SEAT IBIZA, bem assim como os passageiros que faziam acompanhar, são peremptórios em afirmar que estes dois veículos seguiam paralelamente, no exacto momento em que a arguida iniciou a manobra de ultrapassagem. É que o condutor daquele veículo foi forçado a uma manobra evasiva, guinando a sua direcção para o lado esquerdo. Tais foram as declarações de FM, LR e JC. No mais, e relativamente ao embate lateral com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT, de marca e modelo SEAT IBIZA, alegado pela arguida, nenhuma das testemunhas confirmou peremptoriamente que o mesmo tivesse acontecido. Na verdade, as testemunhas FM, LR e JC antes afirmaram, em sede de audiência de julgamento, que ora unicamente nos importa, que admitem ter havido um embate ou toque em algo, não logrando concretizar se esse embate foi no desnível da berma, se noutro veículo e qual dos outros dois. Aliás, a testemunha LR foi a que mais referiu tal circunstância, incluindo nas suas declarações que teve a “percepção de estremecimento”. Repete-se, por evidente e certo que dos relatórios se conclui inequivocamente que tenha existido contacto entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PR, de marca LANCIA e modelo Y e o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula MV, de marca RENAULT e modelo MEGANE, este último conduzido pela arguida. Tal prova é objectivamente fiável. Pelo contrário, decorre que não existiu qualquer embate com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT, de marca e modelo SEAT IBIZA. Aliás, afirme-se que, se o mesmo tivesse efectivamente ocorrido, encontrar-se-iam não apenas vestígios deste veículo nos restantes como seriam de fácil observação no veículo em causa, o que não se verificou. Tanto assim que, no que respeita os danos encontrados no veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT de marca e modelo SEAT IBIZA, os documentos apresentados pela Companhia de Seguros nada acrescentam, atento o teor das fotografias anteriormente constantes dos autos, nomeadamente a fls. 212 e 213. Com efeito, os danos verificados no veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT, de marca e modelo SEAT IBIZA, têm a sua simples e elementar explicação na posição final deste mesmo veículo, e não, ao contrário do alegado pela arguida e pela Companhia de Seguros.., no alegado embate com quaisquer dos outros veículos. Para tanto, basta atentar a fls. 198 e 199. Acrescenta-se ainda, no que respeita esta dúvida levantada pela arguida e pela Companhia de Seguros, que é inequívoco que não foram detectados vestígios compatíveis com as respectivas amostras de referência, conforme consta dos relatórios supra identificados. Vejamos. Obviamente que, a ter ocorrido um embate com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT, de marca e modelo SEAT IBIZA, os três passageiros deste recordar-se-iam claramente do mesmo e permaneceriam marcas na própria viatura, atenta a violência do acidente, como decorre da globalidade da matéria de facto provada. Deste modo, estes três passageiros, FM, LR e JC, na sua qualidade de testemunhas, não teria dúvidas sobre a ocorrência de um embate, não o descrevendo, repete-se, como um estremecimento e reportando-o ao desnível da berma. Finalmente, se tivesse ocorrido um embate entre o veículo da arguida e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT de marca e modelo SEAT IBIZA, é certo e seguro que teria sido outro, bem diferente, o destino do veículo ligeiro de passageiros da arguida, porquanto, revertendo ao caso concreto, ao ter sido efectivamente embatido o veículo que B.conduzia, este perdeu o controle do mesmo, descreveu diversos “peões” na estrada, atravessando a faixa esquerda de rodagem, e despistou-se para o lado esquerdo, fora da faixa de rodagem, indo embater numa árvore. E é consabido o desfecho de tal embate; o que teria sucedido ao veículo da arguida, na hipótese de a mesma ter sido embatida por outro veículo, ao invés de ter embatido naquele. Daqui não restam dúvidas de que não existiu qualquer embate com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT, de marca e modelo SEAT IBIZA. Neste contexto, deduz-se que a arguida teve a percepção de embate iminente com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GT, de marca e modelo SEAT IBIZA, o que consequentemente a levou a guinar a sua direcção para o seu lado direito, indo embater no veículo ligeiro de passageiros de matrícula -PR, de marca LANCIA e modelo Y. Tais elementos põem directamente em causa os documentos disponibilizados pela Companhia de Seguros, que elaborou um parecer sem contudo estar na posse de todos os elementos factuais e probatórios exigidos, razão pela qual o depoimento da testemunha FG nos merece cautelas e reservas. Aliás, a própria testemunha confirmou que não se encontrava na posse de todos os elementos e a conclusão a que o próprio chegou foi a possível, admitindo, aliás como não poderia deixar de ser, que, estando na posse de mais elementos, fazendo inclusivamente referência ao próprio exame pericial, que chegasse a conclusão diversa. Mereceu igualmente reservas o teor dos depoimentos das testemunhas AS e LM, cujos depoimentos foram prestados de forma parcial e tendenciosa, nomeadamente quando conjugada com os princípios da experiência comum e por referência aos documentos juntos aos autos e confrontada com os depoimentos prestados pelas testemunhas PF e AP, tendo consequentemente sido os factos reputados como não provados. De resto, o teor dos depoimentos prestados pelas restantes testemunhas em audiência de julgamento, que depuseram de forma coerente e isenta, foram considerados em importância pelo Tribunal, de forma circunstanciada. Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas, umas por terem presenciado o acidente, descrevendo-o tanto quanto se recordavam, e outras relatando os restantes factos de que tinham conhecimento directo, revelaram-se coerentes entre si e quando conjugadas com as regras da lógica e os princípios da experiência comum, e enquanto considerados os sentimentos de quem perde os pais, de forma abrupta e contra a natural sequência da vida. Estes depoimentos, assim, ademais conjugados com a inúmera documentação junta e entretanto apresentada nos autos, nomeadamente a participação de acidente de viação a fls. 13 a 17, em que se inclui o croquis, os relatórios das autópsias a fls. 18 a 31, os resultados de autópsias toxicológicos a fls. 53, 63, 88 e 89, as fotografias, o relatório elaborado pelo NIC do destacamento de trânsito da GNR a fls. 218 a 232 e 270 a 280, bem assim como os teores do Certificado de Registo Criminal e do Registo Individual do Condutor, dos documentos apresentados pelos demandantes, das apólices de seguros juntas aos autos e dos documentos juntos pela Companhia de Seguros.... Foram, por isso, tais depoimentos reputados como credíveis pelos Tribunal, atenta a forma objectiva, serena, espontânea e circunstanciada como cada uma destas testemunhas os prestou e a realidade histórica por si relatada. Na sequência de todo o supra exposto, ademais conjugado com as regras da lógica e da experiência comum, o tribunal inferiu os factos integradores dos elementos psicológicos e volitivos imputáveis à arguida, como de resto não poderia deixar de concluir. Finalmente, relativamente aos factos não provados, estes assim resultaram de não se ter produzido qualquer prova sobre os mesmos, de modo a serem entendidos de forma diversa pelo Tribunal. O mesmo é afirmar que os factos não provados ficaram a dever-se a uma total ausência de prova fiável, nos termos supra expostos, quer testemunhal, quer documental, quer qualquer outra que validamente pudessem corroborar a existência dos mesmos, de modo a permitir ao Tribunal a formação de uma convicção positiva, designadamente na falta de qualquer documento de apoio médico ou medicamentoso comprovativo e face aos factos contraditórios alegados pelos demandantes, porquanto em momento anterior ao acidente D. já facultava frequentemente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PR, de marca LANCIA e modelo Y, dele ficando consequentemente privado, porquanto, conforme por si igualmente alegado, tal situação manter-se-ia, pelo menos, de Junho de 2009 a Agosto de 2012. Nesta conformidade, repete-se, não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que estejam em contradição com os supra descritos, sendo certo que, nesta sede, não importa considerar alegações conclusivas ou matéria de direito, que serão apreciadas em sede própria». III. Decidindo: a) Deve ser modificada a matéria de facto fixada em 1ª instância e, por força dessa modificação, absolvida a seguradora de todo o pedido cível ou, ao menos, ver repartida a obrigação de indemnização? Entende a recorrente que o tribunal recorrido decidiu erradamente a matéria de facto dada como provada nos pontos 7 a 13 do factualismo assente e 4 a 11 do factualismo não provado [4]. E afirma que a reapreciação das provas por si exibidas levarão à conclusão de que o veículo da sua segurada apenas se despistou porque foi violentamente embatido pelo veículo tripulado por FM, que circulava a mais de 90 km/h, que esse embate ocorreu na parte lateral traseira do carro da arguida, sua segurada e que foi esse embate a causa directa e necessária do subsequente embate no carro onde seguiam as vítimas mortais. Este Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (artº 428º do CPP). Nos termos do disposto no artº 431º do mesmo diploma, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do artigo 412º (al. b)). E conforme disposto neste último dispositivo legal, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Os concretos pontos de factos considerados incorrectamente julgados já se mostram enunciados. As concretas provas a imporem decisão diversa da recorrida são, na óptica da recorrente, (i) a “descrição do acidente” constante do auto de participação policial de fls. 13 e segs., (ii) o “relatório do núcleo de investigação criminal da GNR”, de fls. 220 e segs., (iii) o “relatório de averiguação do sinistro efectuado pela F”, (iv) o depoimento da testemunha FM, (v) um documento junto aos autos em 15/1/2013 e (vi) o depoimento da testemunha FG. A verdade é que a “descrição do acidente” (i) e o relatório do NIC da GNR (ii) foram devidamente ponderados pela Mª juíza a quo, que os atendeu nas partes relevantes, isto é, nos segmentos em que se descrevem factos com interesse para a descoberta da verdade. No que concerne às opiniões sobre as causas dos acidentes, formuladas por quem elaborou tais documentos, naturalmente que as mesmas não passam disso mesmo, de opiniões que apenas vinculam quem as emite. Mas em boa verdade, nem se pode dizer, relativamente a tais documentos, que aí sejam emitidos quaisquer juízos seguros por banda de quem os subscreve. De um lado, na “descrição do acidente” (i), o agente da GNR que a elabora afirma: “pelos vestígios encontrados no local, presumo que o mesmo tenha ocorrido como passo a descrever”. Quer dizer: trata-se de presunção, emitida por quem se limitou a olhar para o local e a observar a posição dos veículos e as marcas no pavimento. Como é possível, a partir de tais elementos, afirmar, por exemplo, que o veículo conduzido por FM, ao efectuar a manobra de ultrapassagem do veículo conduzido pela arguida, embateu na parte lateral traseira esquerda do veículo desta, fazendo-a colidir com o veículo que seguia à sua frente e provocando o seu despiste? E que valor tem tal presunção quando os exames laboratoriais posteriormente efectuados não evidenciam qualquer contacto entre os veículos de Fábio Caçador e da arguida, nem daquele com o veículo onde seguiam as vítimas mortais do acidente, antes e apenas um contacto entre o veículo da arguida e o tripulado pelo infeliz B.? De outro lado, no relatório do NIC da GNR (ii) formulam-se quatro hipóteses para a ocorrência do acidente dos autos. Como, seguramente, poderia ter formulado outras quatro, entre elas aquela que veio a merecer acolhimento no tribunal recorrido. E daí que se não perceba de que forma é possível concluir que tal relatório impõe [5] (não apenas que “permite”, note-se bem) conclusão diversa da recorrida em matéria de facto, tanto mais quanto é certo que o cabo da GNR que o elaborou (e que, aliás, prestou depoimento em tribunal, muito contestado neste recurso pela recorrente) afirma que para o esclarecimento da questão são fundamentais os resultados dos exames solicitados ao LPC da PJ (e que ainda não estavam disponíveis, nesse momento), “para descrever a forma como ocorreu o acidente, nomeadamente: - se ocorreu colisão lateral em movimento entre a parte lateral esquerda do veículo de matrícula MV e a parte lateral direita do veículo de matrícula -GT-; - se o veículo de matrícula GT- colidiu na traseira do veículo de matrícula PR; - se o veículo de matrícula 19-90-MV colidiu na traseira do veículo de matrícula -PR”. No que concerne ao “relatório de averiguação do sinistro efectuado pela F” (iii) e ao depoimento da testemunha FG (vi), os mesmos foram devidamente considerados pela Mª juíza a quo. Que, contudo, ponderados os restantes elementos probatórios e, designadamente, o relatório do exame efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, junto aos autos a fls. 260/265, entendeu que “tais elementos põem directamente em causa os documentos disponibilizados pela Companhia de Seguros ..., que elaborou um parecer sem contudo estar na posse de todos os elementos factuais e probatórios exigidos, razão pela qual o depoimento da testemunha FG nos merece cautelas e reservas. Aliás, a própria testemunha confirmou que não se encontrava na posse de todos os elementos e a conclusão a que o próprio chegou foi a possível, admitindo, aliás como não poderia deixar de ser, que, estando na posse de mais elementos, fazendo inclusivamente referência ao próprio exame pericial, que chegasse a conclusão diversa”. E assim é, com efeito. E por essa razão, mais uma vez não se percebe como é que um documento, elaborado por uma pessoa que depôs em julgamento na qualidade de testemunha, num momento em que não havia tido acesso a elementos relevantíssimos para a descoberta da verdade (como o era o relatório do exame pedido ao LPC da PJ) poderia impor decisão diversa da recorrida em matéria de facto, já agora dando como provado um embate entre o veículo tripulado entre FM e a arguida, o qual não é confirmado pelo relatório pericial [6]. Um parêntesis, nesta matéria: A pretensa co-responsabilidade na produção do acidente assumida pela F, que a recorrente ora invoca, assenta, segundo cremos, num pretenso excesso de velocidade em que seguiria o segurado dessa Companhia, FM. Contudo e curiosamente, o perito dessa seguradora (a testemunha FG) afirmou que os intervenientes no acidente “não me falaram em velocidades” [7] e que chegou à conclusão de que o dito FM seguia a velocidade excessiva, porque se preparava para ultrapassar dois carros. Trata-se de afirmação curiosa, se tivermos em conta de que no local era permitida uma velocidade instantânea de 90 km/h, sendo certo que é a própria recorrente quem afirma que quer a sua segurada (ora arguida) quer o veículo que a precedia, seguiam a velocidade inferior a 50 km/h (artº 5º da contestação do pedido cível). E trata-se, como é evidente, de um juízo conclusivo, assente em coisa nenhuma, razão pela qual não foi – nem podia ser – considerado pela Mª juíza a quo. Tanto mais quanto é certo que FM jamais admitiu circular a velocidade superior a 90 km/h [8], a testemunha LR afirmou que “iam devagar” [9] e a testemunha JC não soube precisar a velocidade a que seguiam [10]. De outro lado, afirma a recorrente que as fotografias juntas aos autos com o relatório da F. documentam um embate na frente direita do veículo conduzido pelo FM e que tal facto desmente o depoimento da testemunha VP, que afirma que o Seat conduzido pelo FM apenas apresentava sinais de um único embate “e que esse embate teria sido com a conduta em cimento em que o mesmo se foi alojar após o despiste”. Não tem qualquer razão, salvo o devido respeito. O Seat conduzido pelo FM ficou, efectivamente, com danos na frente direita e esquerda, após o acidente. Tais danos, porém, são resultado de um único embate, como afirmou a testemunha P e foram provocados na queda numa conduta em betão, como essa testemunha igualmente afirma [11] e, aliás, as fotografias nºs 18, 19 e 20, de fls. 198/199, amplamente documentam: o veículo conduzido pelo FM “afocinhou” (perdoe-se-nos o plebeísmo) numa vala em betão (aparentemente para escoamento de águas), daí resultando os danos provocados em toda a sua parte dianteira. E fechado este parêntesis, resta dizer que o pretenso toque do veículo tripulado pelo FM no veículo da arguida ou, mesmo, no veículo onde seguiam B. e esposa, não resulta igualmente do depoimento daquele (iv), embora admitido num documento por ele subscrito (v). É verdade que num documento particular, para uso interno da Cª de Seguros , seguradora do FM, este afirma ter havido um “toque” entre o seu veículo e aquele que seguia à frente do conduzido pela arguida. Mas também é certo que em julgamento, sujeito a contraditório e submetido a juramento, não foi tão enfático como a recorrente pretende fazer crer. Isto é: a testemunha FM nunca afirma ter existido tal toque (aliás, repete-se mais uma vez, não confirmado pelo exame laboratorial do LPC da PJ), antes admite a possibilidade da sua existência. É que essa testemunha refere que após ter saído da estrada, para se desviar da arguida que, no momento em que a ia ultrapassar iniciou, também ela, ultrapassagem ao veículo que a precedia, perdeu o controlo do carro e “a partir daí foi tudo bastante rápido e não conseguimos ter a percepção do que acontece” [12]. Que nunca mais retomou o controlo do carro [13] mas que a dado momento saiu da berma esquerda e regressou à estrada, indo despistar-se para a berma direita, sendo que nesse percurso teve a ideia de que houve um toque, não sabendo precisar em qual dos carros [14]. Instado, esclareceu que não tem a certeza desse toque, daí que não o admita [15] e que esse toque pode ter sido no veículo da arguida, como no veículo que o precedia [16]. Trata-se de uma “ideia” presente também no depoimento de LR que, contudo, admite que esse toque, esse “estremecimento” do veículo onde seguia como passageira e era conduzido por FM, pudesse ter sido provocado pela entrada do carro na estrada, vindo da berma, “sempre há ali um desnível” [17]. Isto é: o “toque” ou “estremecimento” sentido por esses dois ocupantes do Seta Ibiza pode ter sido consequência de um embate no veículo da arguida, no veículo que precedia este ou, ainda, da reentrada na via, ao superar o desnível existente entre a berma e a própria via. E a este propósito não deixa de ser significativo que a testemunha JC, que seguia como passageiro no banco de trás do Seat conduzido pelo FM, não se tenha apercebido de qualquer “toque” entre esse veículo e qualquer outro [18], apenas se recordando que quando o carro onde seguia reentrou na estrada vinha fora de controlo. Tais depoimentos não impõem, como é bom de ver, decisão diversa da (neste particular) assumida pelo tribunal recorrido. Decisão diversa que, ainda assim e salvo melhor opinião, dificilmente produziria os resultados pretendidos pela recorrente: tendo o Seat saído para a berma esquerda em manobra de emergência tendente a evitar a colisão com o veículo da arguida que, sem previamente se assegurar que o podia fazer com segurança, iniciara uma manobra de ultrapassagem no momento em que estava, ela própria, a ser ultrapassada, ainda que na reentrada na via, numa situação de descontrolo do veículo (referida pelos três ocupantes do Seat) tivesse tocado num dos outros dois veículos, jamais a responsabilidade pela produção do acidente de que resultou a morte dos dois ocupantes do veículo PR poderia ser assacada ao condutor do Seat, total ou parcialmente. Mas o certo é que nem sequer se pode afirmar que as concretas provas exibidas pela recorrente imponham que se dê como provada a existência desse “toque”. Sejamos claros: A recorrente, de entre as três versões do acidente que elencou na sua motivação do recurso, optou pela da sua segurada. As concretas provas que exibiu poderiam justificar tal versão? Eventualmente, sim. Mas impõem tal conclusão? Seguramente que não, como pensamos ter demonstrado. Em matéria de apreciação da prova [19], manda o artº 127º do CPP que, salvas as excepções previstas na lei, aquela seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Este sistema de livre apreciação da prova aí consagrado (por contraposição ao sistema de prova legal) manifesta-se sob dois prismas: - de um lado, o juiz há-de decidir de acordo com a sua íntima convicção, formada do dinâmico confronto das provas arroladas pela acusação e pela defesa e daquelas que, ele próprio e oficiosamente, entender por bem produzir e conhecer; - de outro, tal convicção há-de ser formada com base em regras técnicas e de experiência (e bom senso) comum [20] sem, contudo, qualquer sujeição a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados. Como esclarecidamente se afirma no Ac. Trib. Const. nº 464/97, de 1/7/97, www.tribunalconstitucional.pt. , “este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta”. E porque assim é, não custa aceitar que os mesmos elementos de prova, exibidos em audiência, mereçam apreciações diversas por banda do julgador, por um lado, e do arguido (ou do Ministério Público ou do assistente) por outro. Isso, porém, não acarreta qualquer vício para a sentença assim proferida nem, necessariamente, se traduz em erro de julgamento (na apreciação da prova). A livre convicção do juiz, posto que justificada, ponderada e, por isso, não arbitrária, aliada às regras da experiência, é o modo como, no nosso sistema processual penal, deve ser apreciada a prova. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, ed. 1974, 204, a decisão do juiz há-de ser sempre e necessariamente uma “convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”. Sobre esta matéria, assim se decidiu no Ac. STJ de 9/7/2003, www.dgsi.pt: “Outra questão (...) reside em saber se as Relações, por sua própria iniciativa, e apoiando-se na extensibilidade do princípio da livre apreciação da prova aos tribunais de recurso, podem com base no mesmo princípio, alterar a matéria de facto dada como provada pelos tribunais de 1ª instância. (...) Tem-se por certo que sem outros instrumentos que não sejam as transcrições das gravações da prova produzida em audiência, não se configura como seja possível formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação de um julgamento oral, onde, para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam. Sobrepor um juízo distanciado desta proximidade a um juízo colhido directamente e ao vivo seria um risco sério que poderia comprometer a pureza do princípio e abalar as regras de um julgamento sereno e fundamentado”. Quer dizer: se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável. O recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova. Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. E isto sucederá quando o tribunal decide ao arrepio e contra a prova produzida (v.g., se dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e, ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição se constata que a dita testemunha se não pronunciou sobre tal facto ou, pronunciando-se, disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida) ou quando o tribunal valora a prova produzida contra as regras da experiência, as tais que, no dizer de Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, II, 30, se traduzem em “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade”. O tribunal recorrido formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas e, de entre as versões oferecidas para o acidente, acolheu aquela (a única) que encontrou arrimo no exame pericial efectuado. Dito de outro modo: o exame pericial efectuado pelo LPC da PJ aos vestígios de tinta deixados nos veículos intervenientes no acidente de viação apenas confirmam o embate da parte dianteira esquerda do veículo conduzido pela arguida com a parte traseira direita do veículo conduzido por B, não confirmando a existência de qualquer outro embate e, particularmente, um embate em que tivesse tido intervenção o veículo conduzido pelo FM. Em conclusão: As concretas provas exibidas pela recorrente não impõem decisão da matéria de facto diversa da recorrida. E porque assim é, improcede esta primeira pretensão da recorrente, mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada na 1ª instância. b) É excessivo e deve ser reduzido o montante indemnizatório fixado a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes RM e AM? Provado ficou, a este propósito, que RM e AM são filhos dos falecidos B e C (ponto 36), que estes últimos mantinham uma relação de grande afecto e convívio amiudado com os seus dois filhos, genro e nora, sendo correspondidos com grande amor e ternura (ponto 41) e que na sequência do falecimento de seus pais, RM e AM sofreram desgosto, tristeza e acabrunhamento (ponto 42). E em face dos danos de natureza não patrimonial assim enunciados, entendeu o tribunal a quo fixar em € 30.000,00 o montante devido a cada um dos demandantes RM e AM, a título de compensação. Será excessivo tal montante? Entende a recorrente que sim, afirmando situar-se no triplo daquele que jurisprudencialmente vem sendo fixado, sendo que excede o que vem previsto na Portaria 377/2008, de 26/5. E entendem os demandados RM e AM que não, considerando que os valores indicados na citada Portaria não são vinculativos e, por outro, que o montante assim fixado corresponde a uma compensação de € 15.000,00 a cada um deles, pelas dores sofridas com a perda de cada um dos progenitores. Desde logo diremos que, como afirmámos no Ac. da RE de 8/1/2013, com os mesmos relator e adjunto, tirado no Proc. 33/10.9TAABT.E1, disponível em www.dgsi.pt., não subscrevemos o entendimento da recorrente de que a indemnização a fixar há-de ser aferida em função dos critérios fixados na Portaria 377/2008, de 26/5. É que, porque como claramente resulta do nº 1 do artº 1º dessa Portaria, na mesma se fixam “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto”. E tão só! Ou, se preferirmos, os critérios “definidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele” – Ac. STJ de 31/5/2012 (rel. Maria dos Prazeres Beleza), www.dgsi.pt; no mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 7/2/2013 (com a mesma relatora), de 1/7/2010 (rel. Lopes do Rego) e de 29/10/2013 (rel. Azevedo Ramos), também em www.dgsi.pt. Quer dizer: a Portaria 377/2008, de 26/05, “tem um âmbito institucional específico de aplicação extrajudicial, sendo que, por outro lado, e, pela natureza do diploma que é, não derroga Lei ou DL, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido no CC” – Ac. STJ de 7/7/2009 (rel. Pires da Graça), www.dgsi.pt. Posto isto: No acidente dos autos faleceram B e C, pais de R e AM. No montante compensatório a determinar para cada um dos demandantes terá que se levar em conta, desde logo, que se trata da perda simultânea de dois progenitores, amados pelos demandantes, que com eles mantinham laços de grande afecto e convívio amiudado sendo, inclusive, suporte diário na guarda do filho de um deles, a demandante AM. A jurisprudência, contrariamente ao afirmado pela recorrente, tem fixado valores próximos ou superiores ao fixado na decisão recorrido, para ressarcimento do sofrimento sofrido por um filho com a morte de um progenitor. Assim e v.g., fixou em € 15.000,00 tal montante compensatório nos Acs. STJ de 1/3/2012, Pr. 2167/04.0TBAMT.P1.S1 e de 20/11/2012, Pr. 2/07.6TBMC.G1.S1, ambos in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf; fixou-o em € 18.000,00 no Ac. STJ de 20/2/2013, Pr. 269/09.5GPPNF.P1.S1, in www.dgsi.pt; fixou tal montante em € 20.000,00 nos Acs. STJ de 7/1/2010, Pr. 1975/04.6TBSXL.S1, de 13/1/2010, Pr. 277/01.4PAPTS.S1 (ambos in www.dgsi.pt), de 31/5/2011, Pr. 1803/06.8TBVNG.G1.S1 e de 27/10/2011, Pr. 3301/07.3TBBCL.G1.S1, ambos inhttp://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf; e, finalmente, fixou tal montante em € 25.000,00 nos Acs. STJ de 13/9/2011, Pr. 218/07.5TBAVZ.C1.S1, de 27/9/2011, Pr. 425/04.2TBCTB.C1.S1, de 30/10/2012, Pr. 830/08.5TBVCT.G1.S1, todos inhttp://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf, de 14/2/2013, Pr. 705/10.8TBPFR.P1.S1, in www.dgsi.pt. [21]. Como se vê, o montante fixado in casu a cada um dos demandantes, € 15.000,00 pela morte de cada progenitor, € 30.000,00 no total, longe de superar os montantes que têm vindo a ser fixados na jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, mostra-se justo e equitativo sendo, por isso, de manter. E assim decidindo, improcederá mais esta pretensão da recorrente. c) Deve ser julgado improcedente o pedido no que concerne aos danos sofridos pelo demandante D.? Entende a recorrente que os danos sofridos com a viatura (propriedade de D) e respectiva paralisação não se produziram na esfera jurídica das vítimas e exorbitam o objecto do presente processo, “não podendo, nesta sede, ser reclamados e devendo, logo por isso, improceder”. Sem razão, cremos. Nos termos do disposto no nº 1 do artº 74º do CPP, “o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente”. Que o demandante D, proprietário do veículo Lancia Y, conduzido pelo falecido B., seu sogro, sofreu danos ocasionados pela prática dos crimes de homicídio negligente cometidos pela arguida, não oferece dúvida. E daí que não ofereça igualmente dúvida a sua qualidade de lesado e a sua legitimidade para, neste processo-crime, formular o respectivo pedido de indemnização civil. Neste sentido decidiu já esta Relação de Évora, no seu Ac. de 20/6/2006, CJ ano XXXI, t. 3º, 264 [22], com a concordância de Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 234 [23]. Improcede, pois, esta última pretensão da recorrente. d) Deve ser elevado o montante compensatório pela lesão do direito à vida de cada um dos sinistrados B e C para € 90.000,00? A sentença recorrida fixou tal montante em € 55.000,00, não vislumbrando (com acerto) razão para proceder a qualquer distinção entre os dois lesados, atenta a proximidade das idades com que faleceram. Nos últimos anos, o STJ vem considerando adequados valores compensatórios do dano morte situados entre os € 50.000,00 e os € 75.000,00. Assim e por exemplo (reportando-nos, apenas, aos 3 últimos anos), considerou adequado o valor de € 50.000,00 nos Acs. de 3/2/2011 e de 20/11/2012, Prs. 605/05.3TBVVD.G1.S1 e 2/07.6TBMC.G1.S1, in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf; entendeu como correcto que se fixasse tal valor entre € 50.000,00 e € 60.000,00 no Ac. de 13/9/2011, Pr. 218/07.5TBAVZ.C1.S1, in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf; fixou-o em € 55.000,00 no Ac. de 20/2/2013, Pr. 269/09.5GPPNF.P1.S1, in www.dgsi.pt., em € 60.000,00 nos Acs. de 8/2/2012, Pr. 746/08.5TAVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt., de 25/11/2010, Pr. 2102/.0TBAMT.P1.S1, de 29/3/2012, Pr. 586/02.L1.S1, de 19/4/2012, Pr. 569/10.1TBVNG.P1.S1 e de 30/10/2012, Pr. 830/08.5TBVCT.G1.S1, todos in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf, em € 65.000,00 nos Acs. de 12/9/2013, www.dgsi.pt. e de 31/5/2011, Pr. 1803/06.8TBVNG.G1.S1, http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf, em € 70.000,00 no Ac. de 12/7/2011, Pr. 322/07.0tBARC.P1.S1, http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf e em € 75.000,00 nos Ac. de 31/1/2012, Pr. 875/05.7TBILH.C1.S1, também in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf e de 10/5/2012, www.dgsi.pt. [24]. Ora, como bem se afirma no Ac. STJ de 29/10/2013 (rel. Azevedo Ramos, Pr. 62/10.2TBVZL.C1.S1), www.dgsi.pt., “a jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os € 50 000 e os € 80 000, chegando mesmo atingir os € 100 000 para vítimas ainda jovens. É razoável admitir que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela perda de uma criança ou de um jovem, cujas vidas ainda não foram vividas, do que pela morte de um adulto já no ocaso ou na curva descendente da sua existência terrena. Mas, considerando a dignificação que merece a vida humana, não se justifica a redução da indemnização de € 50 000 fixada pela perda do direito à vida da vítima, apesar desta já ter 75 anos de idade”. No caso dos autos, as vítimas tinham, à data do respectivo óbito, 62 e 61 anos de idade. Pesando tal facto e dentro dos critérios que têm vindo a ser seguidos na jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal (posto que não vislumbramos razões para deles divergir), entendemos por justo e equitativo um montante compensatório pela perda do direito à vida de cada um dos sinistrados B e C no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), dessa forma procedendo, ainda que parcialmente, o recurso subordinado interposto pelos demandantes R e AM. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso principal, interposto pela demandada Companhia de Seguros..., SA, e em conceder parcial provimento ao recurso subordinado interposto pelos demandantes R e AM, elevando para € 60.000,00 (sessenta mil euros) o valor compensatório pela perda do direito à vida de cada um dos sinistrados B e C, no mais confirmando a douta sentença recorrida. Custas do recurso principal a cargo da recorrente Cª Seguros..., SA. Custas do recurso subordinado por recorrentes (R e AM) e recorrida (Cª Seguros..., SA), na proporção em que decaíram. Évora, 10 de Dezembro de 2013 (processado e revisto pelo relator) __________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves __________________________ Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator. [2] Na parte conclusiva (fls. 840, al. c)) refere-se, por evidente lapso (a corrigir, ou já corrigido, posto que – como decorre de fls. 1422/1424 – na 1ª instância terá permanecido translado para prosseguimento da parte criminal) que a pena de 1 ano e 4 meses de prisão fica suspensa pelo período de 12 meses, quando se pretendia dizer, seguramente, por dezasseis meses, como decorre de lei expressa (artº 50º, nº 5 do Cod. Penal) e, também, da própria sentença onde, a fls. 813, se pode ler: “Termos em que a execução da pena de um ano e quatro meses de prisão aplicada à arguida deve ser suspensa por igual período (cfr. artigo 50º, nº 5 do Código Penal) ”. [3] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). [4] Aqui se incluindo a referência aos parágrafos 6, 7 e 8 da acusação pública, vertidos no factualismo assente sob os nºs 7, 8, 9 e 11, e aos artºs 5º a 11º da contestação do pedido cível, vertidos no factualismo não provado sob os nºs 4 a 11. [5] Conforme se exige no artº 412º, nº 3, al. b) do CPP. [6] A amostra de referência (B) recolhida da porta traseira do lado esquerdo da viatura conduzida pela arguida foi comparada com fragmentos de tinta recolhidos do veículo conduzido pelo FM – amostra de referência (C), não tendo sido detectados vestígios compatíveis. [7] Fls. 1251. [8] “Íamos todos bastante devagar” – fls. 1338 – “ponho a hipótese de ir a uma velocidade dentro dos 90 km/h” – fls. 1340. [9] “A ideia que eu tenho é que não iríamos com força porque os carros iam devagar e nós abrandámos, esperámos e depois é que iniciámos a manobra, por isso não íamos com força” – fls. 1374 – seguramente a “menos” de 90 km/h – idem. [10] Fls. 1396. [11] Fls. 1148. [12] Fls. 1327. [13] Fls. 1333 a 1335. [14] Fls. 1328. [15] Fls. 1335. [16] Fls. 1348 e 1349. [17] Fls. 1366. [18] Fls. 1390. [19] Seguiremos de perto o Ac. RE de 10/5/2011, proferido no proc. 649/10.3GCPTM.E1, com o mesmo relator. [20] As tais “estafadas premissas da experiência comum e dos imperativos da física” a que se refere a recorrente na sua motivação de recurso… [21] Não levamos aqui em conta o montante de € 50.000,00 fixado pelo STJ, no seu Ac. de 19/4/2012, Pr. 569/10.1TBVNG.P1.S1, in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf, porquanto aqui se tratava de um caso excepcional em que o filho passou 6 meses à cabeceira de seu pai, vendo-o definhar dia a dia e suportando a dor correspondente. [22] “O proprietário de veículo automóvel lesado em resultado de conduta ilícita do condutor do veículo que embateu no seu, mesmo não tendo tido intervenção no processo decorrente daquele acidente, tem legitimidade para, como ofendido, formular pedido de indemnização pelos danos sofridos”. [23] Ainda neste sentido, cfr. Ac. RL de 19/9/1989, CJ ano XIV, t. 4º, 162. [24] Propositadamente ignorámos os Acs. STJ de 31/5/2012, Pr. 14143/07.6TBVNG.P1.S1 e de 8/9/2011, Pr. 2336/04.2TVLSB,L1.S1, ambos in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf, nos quais se fixaram valores na ordem dos € 80.000,00 e € 100.000,00, respectivamente, mas em que estavam em causa vítimas com 19 e menos de 18 anos de idade, respectivamente. |