Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
349/15.8T8TMR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: QUESTÃO NOVA
PODER DISCIPLINAR
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 05/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i. Muito embora os recursos tenham por objeto as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso bem como questões de conhecimento oficioso, há uma outra limitação objetiva ao conhecimento do recurso pelo Tribunal ad quem e que condiciona esse conhecimento. É a própria decisão recorrida;
ii. O recurso visa a modificação (alteração ou revogação) da decisão recorrida e não a procura de soluções atinentes a questões novas, isto é, a questões que anteriormente não tenham sido suscitadas pelas partes nos respetivos articulados e, como tal, não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal a quo;
iii. A questão da nulidade do procedimento disciplinar por falta da assinatura de um dos elementos da Direção da Ré/apelada na decisão de despedimento do Autor/apelante não foi oportunamente suscitada por qualquer das partes nos respetivos articulados, designadamente por este e, como tal, não foi colocada perante o Tribunal a quo para por este ser decidida, constituindo, por isso, uma questão nova que apenas surge colocada à apreciação deste Tribunal da Relação;
iv. Tanto bastaria para fazer improceder o recurso em causa.
v. Para além disso, tendo a Ré emitido procuração a favor do seu administrador delegado, no qual lhe confere poderes disciplinares sobre os trabalhadores, é valida e regular a decisão de despedimento assinada apenas pelo referido administrador delegado.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 349/15.8T8TMR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.

Relatório
B…, residente no…, instaurou, mediante o formulário próprio apresentado em 24-02-2015 na Comarca de Santarém – Tomar – Instância Central – 2ª Secção do Trabalho – J1, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, com processo especial, contra a C…, com sede na Rua …, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo em 19-01-2015, promovido pela sua entidade empregadora.

Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada em audiência de partes, foi a Ré notificada para motivar o referido despedimento.
Na sequência dessa notificação, a Ré “C…”, apresentou articulado motivador do referido despedimento, alegando, em síntese e com interesse, que é uma Associação destinada ao tratamento de resíduos sólidos urbanos e à defesa do ambiente e que por contrato celebrado em 24 de abril de 2009 admitiu o Autor ao seu serviço com a categoria profissional de encarregado.
De acordo com a cláusula 2ª desse contrato de trabalho, o Autor deveria desempenhar as suas funções nas instalações da Ré sitas no …, Carregueira, ficando reconhecida a faculdade de a Ré transferir o Autor para as instalações que possuísse ou viesse a possuir, localizadas em zonas diferentes e sem prejuízo das deslocações a instalações de clientes que tivesse que realizar para cumprimento das suas funções.
Antes do seu despedimento, o Autor desempenhava funções como encarregado das estações da Ré sitas em Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha.
Em reunião de 21 de agosto de 2014, foi comunicado, verbalmente, ao Autor pelo Administrador Delegado da Ré na presença de superior hierárquico daquele que, a partir do dia 25 de agosto de 2014 o Autor passaria a desempenhar funções de encarregado da exploração do aterro sanitário na sede da Ré em Carregueira, por necessidades operacionais urgentes.
Esta ordem foi posteriormente formalizada por escrito, através de carta da Ré datada de 22 de agosto de 2014.
Nesta mesma data o Autor apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho, incapacidade que lhe foi renovada e que durou até 12 de setembro de 2014.
Entretanto, por carta datada de 28 de agosto de 2014 que dirigiu à Ré, o Autor invocou a ilegalidade da alteração do local da sua prestação de trabalho e do horário de trabalho, comunicando que se apresentaria ao trabalho nos exatos termos em que o vinha fazendo.
Finda a incapacidade para o trabalho, o Autor apresentou-se na estação de Vila Nova da Barquinha e posteriormente em Tomar ao invés de o fazer na sede da Ré em Carregueira como lhe havia sido ordenado.
Foi instaurado processo disciplinar ao Autor, no âmbito do qual foi decidido o despedimento deste por despacho de 12 de janeiro de 2015.
Terminou pedindo a improcedência da ação e que o despedimento do Autor fosse julgado lícito e regular.

Em 21 de abril de 2015, foi proferida sentença decorrente da não contestação pelo Autor do mencionado articulado motivador de despedimento. Contudo, o processado posterior à apresentação de tal articulado, incluindo esta sentença, foi anulado por decisão proferia em 25 de maio de 2015, com fundamento na falta de notificação do Autor na sequência da apresentação do referido articulado motivador de despedimento.
Notificado o Autor, este apresentou contestação à motivação de despedimento, na qual e em síntese, alega que tem residência em …, Torres Novas e que sempre desempenhou as suas funções nas instalações da Ré sitas em Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha, sendo que, para o exercício de tais funções usava um veículo da Ré.
Alega ainda que, em 22 de Agosto de 2014, recebeu comunicação da parte da Ré, informando-o de que o seu local de trabalho passaria a ser nas instalações da empresa sitas na Carregueira.
Ficou surpreendido stressado e deprimido com tal comunicação, tendo acabado por apresentar certificado de incapacidade para o trabalho. Contudo e por sua vez, comunicou à Ré que considerava a transferência do local de trabalho sem fundamento e que continuaria a prestar trabalho nos locais onde sempre o tinha feito, ou seja em Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha, pelo que no dia 15 de Setembro de 2014 apresentou-se na Estação de Vila Nova da Barquinha.
Alegou ainda que a mudança do local de prestação de trabalho importava para o Autor despesas, incómodos e um prejuízo sério porque teria de passar a percorrer um trajeto casa-trabalho-casa superior a 40 minutos ao invés dos 10 minutos que até então gastava, até porque a Ré lhe retirou a viatura anteriormente atribuída.
A isso acrescem os prejuízos de ordem pessoal e familiar pois tem 4 filhos menores e, na altura, estava a passar por um processo de divórcio.
Sendo aquela ordem de transferência ilícita, não cometeu nenhum ilícito disciplinar.
Reclama da Ré o pagamento de:
a) Subsídio de Natal de 2014 no valor de 1.029,00€;
b) Férias vencidas em 2015 no valor de 1.029,00€;
c) Proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2015 no valor de 257,25€;
A título de compensação pecuniária por despedimento ilícito, o Autor reclama também da Ré o pagamento da quantia de 14.188,77€.
Acresce que, durante a relação laboral, desde, pelo menos, o ano de 2010, não foi ministrada ao Autor qualquer formação, pelo que reclama também da Ré o pagamento da quantia de 750,75€ (quanto aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014).
Terminou pedindo que:
a) O despedimento do Autor seja declarado ilícito;
b) Em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia total de 17.254,77€ relativa a créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar e foi admitido o pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador “stricto sensu”, foi fixada a matéria de facto assente e foram definidos os temas de prova.

Designada data para audiência de julgamento, procedeu-se à sua realização, após o que, em 13 de novembro de 2015, foi proferida a sentença de fls. 265 a 280, a qual culminou com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, decido:
a) Declarar lícito e regular o despedimento do A. B…promovido pela R. C…;
b) Condenar a R. C… a pagar ao autor B… a quantia total de € 2.938,95, acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido reconvencional e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor;
c) Absolver a R. C…de tudo o mais que foi peticionado pelo autor B….
O A. vai condenado a suportar as custas da acção por ter dado causa à mesma e ter ficado vencido. A. e R. suportarão as custas do pedido reconvencional na proporção do respectivo decaimento.
Fixo o valor da acção pelo montante da reconvenção: € 17.254,77.
Notifique».
*
Inconformado com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
1. Ao não se pronunciar sobre a hipótese de que a decisão de despedimento comunicada ao A. pela carta de fls.2 tenha sido tomada por alguém da firma da R. que não tenha, por si só, poderes estatutários para poder proferir a decisão de despedimento, a sentença proferida em primeira instância é nula, tudo conforme o disposto no normativo legal plasmado na al. d) do art.º615º do CPC;
2. Efectivamente, a decisão de despedimento ao conter, apenas, uma assinatura, a de D…, enferma de nulidade, por violação do nº2 do artigo 21º dos Estatutos da R.;
3. Pese embora D… ter, a seu favor, emitida procuração pelo Presidente e por um dos 4 Vice Presidentes da R.;
4. In casu, sempre seria necessária a aposição de uma segunda assinatura, ou seja, a assinatura de um dos restantes 3 Vice Presidentes eleitos, conforme melhor se define no nº1 do artigo 20º dos mesmos Estatutos.
5. A falta de uma assinatura na decisão de despedimento não se mostra sanável, pelo que deverá conduzir, à nulidade do procedimento disciplinar.
Nestes termos deve a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que reconheça, a nulidade da decisão de despedimento e, em consequência, de todo o procedimento disciplinar, com as legais consequências.
Assim se fazendo a melhor justiça.
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Contra-alegou a Ré para concluir apenas que não tem qualquer fundamento o recurso apresentado pelo Recorrente, não existindo qualquer nulidade que invalide a decisão recorrida, pelo que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, por infundado e não provado, mantendo-se a decisão recorrida.
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Por despacho proferido em 18 de janeiro de 2016 (fls. 303 – Ref.ª 70319195) o Mmo. Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença nos seguintes termos: «[v]ai desatendida a arguida nulidade da sentença no que diz respeito à omissão de pronúncia no que diz respeito à alegada falta de poderes do administrador da ré, na medida em que o tribunal apenas tem que se pronunciar sobre as questões que as partes apresentam e sobre as questões que a lei manda conhecer oficiosamente e que influem na solução do caso. O que não se afigura suceder nesta situação.
Por outro lado, o autor desconsidera por completo o teor da documentação junta no decurso da audiência e o teor do despacho proferido a 26/10 p.p., no que diz respeito à verificação dos poderes do administrador da ré. Aliás, nem se percebe qual é a posição e a coerência do autor quanto a esta questão, pois:
a) Começou por reconhecer expressamente que o aludido administrador “é legal representante da ré” – cfr. acta de fls. 266 – quando lhe interessava que o tribunal recusasse o seu depoimento como testemunha;
b) Mas logo depois fez suas as dúvidas do tribunal expressas no despacho de fls. 266 e veio dizer que este não tinha poderes estatutários para representar a ré.
A questão foi depois esclarecida documentalmente e o tribunal tomou expressa posição quanto à qualidade e poderes do administrador despacho proferido a 26/10 p.p..
De qualquer forma, o autor também parece olvidar que o tribunal também não poderia decidir uma questão não debatida nos articulados, em termos de declarar verificada qualquer falta de poderes do administrador, sem dar a oportunidade à ré de apresentar os seus argumentos e razões e até, eventualmente, apresentar outros documentos (para além dos que foram juntos quando se suscitou a questão da inabilidade da testemunha) a atestar os poderes que lhe foram concedidos pela administração ou a ratificar os actos praticados pelo seu administrador (cfr. art.º 3.º, do Código de Processo Civil).».
Em face deste despacho, o Autor deduziu sobre ele a reclamação que consta de fls. 307 verso a 309, pedindo que o Sr. Juiz mandasse subir o recurso apresentado, requerimento que foi objeto do despacho de fls. 311 no sentido de que uma tal reclamação não fazia sentido, porquanto não havia sido proferida qualquer decisão a indeferir ou a reter o recurso interposto pelo Autor, pelo que tal requerimento foi julgado impertinente.
Na mesma oportunidade, o recurso em causa foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, sem que se tivesse referido qual o efeito, pelo que não poderá deixar de se considerar o efeito devolutivo que decorre da própria lei.

Remetidos os autos para esta Relação e mantido o recurso, determinou-se que se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 321 a 323 no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
Este parecer não foi objeto de resposta por qualquer das partes.
Pelas razões que constam de fls. 329 foram dispensados os vistos dos Exmos Adjuntos.
Cumpre, pois, apreciar e decidir do mérito do recurso em causa.

Apreciação
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – cfr. o disposto nos artigos 635º n.º 3 e 639º n.º 1 do C.P.C. e aqui aplicáveis por força do art. 87º n.º 1 do C.P.T. – colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes:
Questões de recurso:
· Nulidade da sentença recorrida;
· Nulidade do procedimento disciplinar.
*
Fundamentos de facto.
Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. A Ré – C… (…) é uma associação de direito privado destinada ao tratamento de resíduos sólidos urbanos e à defesa do ambiente.
2. Por contrato de trabalho a termo certo, outorgado a 18 de Janeiro de 1999, a firma E…, S.A., e o Autor B… declararam que este se comprometia a desempenhar para aquela as funções de encarregado, mediante a retribuição mensal de 120.000$00, sendo que o trabalho seria prestado em Lisboa, arredores ou província, e bem assim em todos os locais onde a primeira preste ou venha a prestar serviços;
3. Por carta datada de 18 de Março de 2009, a firma E…, S.A., comunicou ao Autor que se transmitiria para a Ré “C…” a posição de empregadora, mantendo-se inalterados os direitos do B…, nomeadamente quanto à antiguidade, a partir do dia 6 de maio de 2009;
4. Por contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 24 de Abril de 2009, o Autor foi admitido ao serviço da Ré com a categoria de Encarregado, sob a autoridade, direção e fiscalização daquela;
5. De acordo com a cláusula segunda desse contrato de trabalho, o Autor deveria desempenhar as suas funções «nas instalações da 1ª Outorgante sitas no … Carregueira, ficando desde já reconhecida à 1ª Outorgante a faculdade de transferir o 2º Outorgante para as instalações que possua, ou venha a possuir, localizadas em zonas diferentes das actuais, sem prejuízo das deslocações a instalações de clientes que tiver que realizar para cumprimento das suas funções», mediante a remuneração mensal de € 1.029, acrescida do montante de € 4,27 por cada dia de trabalho, referente a subsídio de almoço, e de € 50 por mês de prémio de assiduidade;
6. Por carta datada de 22.08.2014, o representante da “C…”, confirmou que, a partir do dia 25.08.2014, o autor B… passaria a prestar as funções de encarregado da exploração do aterro sanitário, na sede da “C…” na Carregueira;
7. Por carta do autor datada de 28.08.2014, veio este invocar a ilegalidade da alteração do local de prestação do trabalho e do horário de trabalho, concluindo que «Face ao exposto apresentar-me-ei ao serviço nos exactos termos em que venho a faze-lo»;
8. Em 15.09.2014, findo um período de incapacidade temporária para o trabalho, o Autor apresentou-se ao trabalho na Estação de Vila Nova da Barquinha, ao invés de se ter apresentado na sede da “C…” como determinado pela Ré;
9. Em face do comportamento do Autor, a Ré decidiu, em 15.09.2014, suspender provisoriamente o Autor;
10. A Ré decidiu, em 18.09.2014, instaurar processo disciplinar ao Autor;
11. Em face dos factos dados como provados nos autos de processo disciplinar, o Instrutor do processo disciplinar veio a propor no seu relatório final a sanção de despedimento daquele, sem indemnização ou compensação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 328.º do Código do Trabalho;
12. Por decisão de 12 de Janeiro de 2015, a “C…” decidiu despedir, alegando justa causa, o Autor;
13. O Autor reside nos…, concelho de Torres Novas;
14. No exercício das suas funções usava um veículo da Ré;
15. No dia 13 de Agosto de 2014, a Ré retirou ao Autor a utilização de tal veículo;
16. A Ré não ministrou formação profissional desde, pelo menos, o ano de 2010;
17. Ao saber que o Autor se apresentara na Estação de Vila Nova da Barquinha, a funcionária da Ré, …, deslocou-se a estas instalações para explicar novamente ao Autor B… que deveria comparecer nas instalações da Carregueira;
18. Em resposta, o Autor disse à …que não se ia apresentar na sede e que continuava com as suas funções;
19. Por desrespeito de ordens, a Ré impôs ao Autor a sanção de 58 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade em 01.12.2014;
20. Por desrespeito de ordens, a Ré impôs ao Autor a sanção de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade em 10.12.2014.
*
Dado que a matéria de facto acabada de reproduzir não foi objeto de qualquer impugnação, nem se vê razão para se proceder à alteração oficiosa da mesma, considera-se como definitivamente assente.
Todavia, por ter interesse na resolução das suscitadas questões de recurso e por resultar de documentos juntos ao processo pela Ré/apelada e que não foram objeto de impugnação por parte do Autor/apelante, considera-se ainda relevante e, como tal, fixa-se também a seguinte matéria de facto:
21. A Ré foi constituída por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Constância em 09/08/1996, da qual consta que a mesma se rege pelos termos constantes de documento complementar apresentado pelos outorgantes e que daquela faz parte integrante;
22. Do documento complementar a que se alude no ponto anterior (Estatutos) e para além do mais que aqui não releva consta que:
«(…)
Artigo 11º: São órgãos da Associação: a) A Assembleia Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal.
(…)
Artigo 21º:… 2. A Associação obriga-se pelas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma a do seu presidente ou do seu substituto, designados nos termos do art. 20º n.º 2
Artigo 24º: Os serviços da Associação terão a estrutura orgânica que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, quando se revelar necessário implementar a sua criação e funcionamento.
Artigo 25º: 1. Quando as necessidades de funcionamento dos serviços o exigirem podem ser criados pela assembleia Geral, sob proposta da Direcção, lugares de pessoal próprios da Associação.
(…)
23. Do organograma da empresa Ré consta a existência de um Administrador Delegado que reporta diretamente à Direção;
24. Em 3 de janeiro de 2014 reuniu a Direção da Ré, de cuja ata consta, para além do mais que aqui não releva, que «Aos três dias do mês de Janeiro de dois mil e catorze, reuniu na sede da Associação, sita no…, Freguesia da Carregueira, Concelho da Chamusca, a Direcção da C…, com a presença dos seus associados, conforme lista de presenças anexa, a qual faz parte integrante da presente acta.
Sendo dez horas pelo Senhor Presidente da Direcção foi declarada aberta a reunião, para a qual tinha sido emitida a respectiva convocatória com a seguinte ordem de trabalhos:
(…)
Ponto onze – Nomeação do Administrador Delegado
Ponto doze – Deliberação sobre elaboração de procuração de poderes gerais
(…)
Não havendo pedidos de intervenção para o período antes da ordem do dia, entrou-se de imediato na ordem de trabalhos tendo sido tomadas as seguintes deliberações:
(…)
Ponto onze – Nomeação do Administrador Delegado
Pelo Senhor Presidente da Direcção foi presente uma proposta para nomeação do Senhor D…, como Administrador Delegado para o período de Janeiro de 2014 a Dezembro de 2017. Submetida a referida proposta à votação foi a mesma aprovada por unanimidade.
Ponto doze – Deliberação sobre elaboração de procuração de poderes gerais
Presente uma proposta elaborada pelos serviços de apoio jurídico para elaboração de uma procuração de poderes gerais a atribuir ao Administrador Delegado, D…. Após análise á mesma foi deliberado mandar elaborar uma procuração de poderes gerais com o seguinte teor:
PROCURAÇÃO
C…, com sede na Rua…Carregueira, neste ato representada por …, na qualidade de Presidente da Direcção, com poderes para o ato e …com poderes para o ato, constituem seu bastante procurador D…, conferindo-lhe poderes para:
(…)
7- Assinar em nome da Associação outorgante qualquer contrato, nomeadamente, contratos de trabalho,… podendo, ainda, exercer o poder disciplinar sobre assalariados da Associação, nos termos legalmente previstos;
(…)»
25. De acordo com a deliberação a que se alude no ponto anterior, foi emitida nesse mesmo dia 3 de janeiro de 2014 procuração pela C…, constituindo como seu procurador D… a quem, para além de outros que aqui não relevam, conferiu os poderes ali referidos;
26. A referida procuração mostra-se outorgada por …na qualidade de Presidente da Direção da Ré e por …, enquanto elemento dessa mesma Direção, e foi autenticada e registada por solicitador nos termos que constam dos documentos de fls. 246 a 248 dos presentes autos.
*
Fundamentos de direito
Determinadas as questões colocadas à apreciação desta Relação e fixada a matéria de facto a considerar, importa passar ao conhecimento de cada uma dessas questões.
Assim:
· Da suscitada nulidade da sentença recorrida.
A este propósito, alega e conclui o Autor/apelante que, «ao não se pronunciar sobre a hipótese de que a decisão de despedimento comunicada ao A. pela carta de fls.2 tenha sido tomada por alguém da firma da R. que não tenha, por si só, poderes estatutários para poder proferir a decisão de despedimento, a sentença proferida em primeira instância é nula, tudo conforme o disposto no normativo legal plasmado na al. d) do art.º615º do CPC».
Invoca, portanto, o Autor/apelante a nulidade da sentença recorrida decorrente de omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo quanto à aludida questão, pretendendo que este Tribunal da Relação reconheça e existência dessa mesma nulidade e se pronuncie sobre a mesma, extraindo daí as necessárias consequências.
Sucede que a arguição de nulidades da sentença em direito processual do trabalho obedece a um formalismo próprio expresso no n.º 1 do art. 77º do Código de Processo do Trabalho ao determinar que «a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Com a instituição deste dispositivo legal e numa perspetiva de economia a celeridade processuais, procurou o legislador conceder ao próprio juiz que profere a sentença a possibilidade de conhecer das nulidades da mesma que, porventura, sejam invocadas, sanando-as antes da subida dos autos em recurso.
Vem sendo entendimento pacífico dos tribunais superiores, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, o de que a arguição de nulidades da sentença sem a observância do mencionado dispositivo legal leva a que se tenha a mesma por extemporânea ou intempestiva, não devendo o Tribunal de recurso dela tomar conhecimento. Cfr. neste sentido e entre muitos outros, os doutos Acórdãos de 20-09-2006, de 05-07-2007, de 15-09-2010, de 01-10-2015 e de 28-01-2016 e todos publicados em www.dgsi.pt.
É este também o entendimento que, desde há muito, vimos seguindo, não se vendo razão para o alterarmos.
Deste modo e revertendo ao caso em apreço, verifica-se que no requerimento de interposição de recurso que consta de fls. 290 verso dos presentes autos, o Autor/apelante nada argui em termos de nulidade da sentença recorrida, apenas suscitando essa questão nas alegações e conclusões de recurso que dirige a este Tribunal da Relação e que constam de fls. 291 a 295, motivo pelo qual, na medida em que extemporaneamente arguida, se não conhece aqui da mesma.
Todavia, ainda que a referida nulidade tivesse sido devidamente arguida, verificar-se-ia que a mesma não teria razão de ser, porquanto, a referida temática não constituía uma verdadeira questão suscitada pelas partes, designadamente pelo aqui Autor/apelante, nos seus articulados e que, como tal, devesse ser apreciada em sede de sentença final. Daí que, em boa verdade, também não se poderia concluir pela verificação da invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
*
· Da invocada nulidade do procedimento disciplinar.
A este respeito, alega e conclui o Autor/apelante que «[a] decisão de despedimento ao conter, apenas, uma assinatura, a de D…, enferma de nulidade, por violação do nº2 do artigo 21º dos Estatutos da R.» e que «[p]ese embora D… ter, a seu favor, emitida procuração pelo Presidente e por um dos 4 Vice Presidentes da R., sempre seria necessária a aposição de uma segunda assinatura, ou seja, a assinatura de um dos restantes 3 Vice Presidentes eleitos, conforme melhor se define no nº1 do artigo 20º dos mesmos Estatutos» pelo que «[a] falta de uma assinatura na decisão de despedimento não se mostra sanável, pelo que deverá conduzir, à nulidade do procedimento disciplinar.».
Decorre de tudo isto que o Autor/apelante entende que o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado e no âmbito do qual foi despedido pela Ré/apelada é nulo por falta da assinatura de um dos três Vice-Presidentes desta na decisão de despedimento, já que se mostra apenas assinada por D… que tem a seu favor uma procuração emitida pelo Presidente e por um dos 4 Vice-Presidentes da Ré.
Antes de mais, importa referir que esta questão de recurso não foi oportunamente suscitada por qualquer das partes nos respetivos articulados, designadamente pelo aqui Autor/apelante e, como tal, não foi suscitada perante o Tribunal a quo para por este ser decidida, constituindo, por isso, uma questão nova que apenas surge colocada à apreciação deste Tribunal da Relação.
Sucede que, se é certo que os recursos têm por objeto as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso – tal decorre como acima já referimos do disposto nos artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil e aqui aplicáveis por força do n.º 1 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho – bem como as questões de conhecimento oficioso – de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 608º daquele primeiro diploma –, há, todavia, uma outra limitação objetiva ao conhecimento do recurso pelo Tribunal ad quem e que condiciona este conhecimento. É a própria decisão recorrida.
Na verdade, é entendimento pacífico, quer ao nível da doutrina, quer ao nível da jurisprudência que o objeto do recurso é, antes de mais, a decisão recorrida, na medida em que o recurso visa precisamente e de algum modo a modificação (alteração ou revogação) desta e não a procura de soluções atinentes a questões novas, isto é, a questões que anteriormente não tenham sido suscitadas pelas partes nos respetivos articulados e, como tal, não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal a quo (cfr. neste sentido o prof. Castro Mendes em “Recursos” 1980/ pag.ª 27 e ss. e prof. Armindo Ribeiro Mendes em “Recursos em Processo Civil” 1992 pag.ªs 140 e 175, bem como, entre outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-12-1995 pub. Em Col. Jurisprudência Acórdãos do STJ Tomo III pag.ª 156).
Tanto bastaria para fazer improceder o recurso em causa. Todavia, sempre se dirá, que, mesmo em relação à suscitada questão, não poderíamos reconhecer razão ao Autor/apelante.
É certo que a decisão de despedimento só se mostra assinada pelo Administrador Delegado da Ré, D… e também é verdade que a Ré, estatutariamente, se obriga pelas assinaturas de dois membros da Direção, sendo uma a do seu Presidente ou do seu substituto.
Sucede, porém, que, estabelecendo o n.º 4 do art. 329º do Código do Trabalho que «[o] poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele», resulta da matéria de facto provada que a Direção da Ré, que estatutariamente detém a representação desta, emitiu procuração assinada pelo Presidente da Direção e por outro membro da mesma, a favor de D…, pessoa que no organograma da empresa ocupava as funções de Administrador Delegado e que reportava diretamente à Direção da empresa, conferindo-lhe diversos poderes, entre eles o poder disciplinar sobre assalariados da Associação.
Ora, não se podendo deixar de considerar que o referido D… assumia no seio da Ré a qualidade de superior hierárquico do aqui Autor/apelante B…, à face da mencionada norma, não era, de modo algum, forçoso que a intervenção daquele no âmbito do procedimento disciplinar que levou ao despedimento deste, designadamente no que concerne à decisão desse despedimento, tivesse que conter a assinatura de um qualquer elemento da Direção da Ré para além da assinatura do referido D…, enquanto mandatário investido nos poderes que lhe foram regularmente conferidos pela Direção da Ré através de procuração, sendo certo que esta se mostra emitida pelo Presidente e por um dos vogais dessa Direção.
Acresce que as nulidades do procedimento disciplinar são as que taxativamente se mostram previstas no n.º 2 do art. 382º do Código do Trabalho, sendo certo que nenhuma delas surge invocada nos presentes autos.
Por todas estas razões, não pode deixar de improceder o recurso interposto pelo Autor/apelante.
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**
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Decisão
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Autor/apelante sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie nos presentes autos.

Évora, 25/05/2016
José António Santos Feteira (Relator)
Moisés Pereira da Silva (1º Adjunto)
João Luís Nunes (2º Adjunto)